Apelação 3975/23.8T8VFR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 1
Recorrente: AA
Recorrido: A..., LDA
Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):
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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo:
Relator: Luísa Ferreira[1]
1º Adjunto: Desembargador Nelson Nunes Fernandes
2º Adjunto: António Luís Carvalhão
I. Relatório
A. .., LDA., instaurou a presente ação de processo comum contra AA, peticionando a condenação do réu:
a) a reconhecer que incumpriu o pacto de não concorrência e a cláusula de sigilo, por causa unicamente a si imputável e consequentemente,
b) a pagar à Autora a quantia de 103.893,80€, a título de indemnização de cláusula penal;
c) a devolver à Autora a quantia de 16.929,00€ correspondente ao que lhe foi pago a título de compensação pelo pacto de não concorrência, por ele incumprido;
d) a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes dos lucros cessantes, valor nunca inferior a 208.190,45€ causados pela atividade concorrencial do Réu, sem prejuízo de se relegar para execução de sentença outros eventuais danos que se venham a apurar no decurso dos presentes autos;
e) no pagamento de juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas supra, desde a data da propositura da presente ação até efetivo e integral pagamento das mesmas;
f) e no pagamento das custas e demais encargos com os presentes autos.
Alega, para tanto, e em síntese, que, na data de 1 de abril de 2011, autora e réu celebraram entre si um contrato de trabalho, através do qual o réu assumiu desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Vendas, sob a direção e autoridade da autora; que, no dia 1 de Setembro de 2020, foi redigida e assinada por autora e réu a adenda àquele contrato, passando, desde então este último a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Vendas Sénior, com um vencimento mensal de 1.550,00€, dos quais 627,00€ correspondiam ao valor da compensação mensal pelo pacto de não concorrência nessa mesma data assumido pelo réu, e que faz parte integrante da aludida adenda ao contrato de trabalho; e que, por força do pacto de não concorrência, o autor assumiu a obrigação de manter sigilo absoluto dos conhecimentos e informações obtidos no exercício das suas funções, obrigação esta a perdurar mesmo após a cessação do contrato de trabalho, e a obrigação de se abster do exercício de qualquer atividade - em regime de prestação de serviços, através de pessoa coletiva sua propriedade ou da qual seja membro de órgão estatutário ou através de qualquer forma ou suporte, mesmo por intermédio de outras pessoas, coletivas ou não – concorrente com a da autora.
Alega ainda que, no dia 28 de Setembro de 2022, a autora tomou conhecimento que o réu havia vendido a uma sociedade comercial cliente da autora produto comercializado por esta através de uma sociedade denominada “B... – Unipessoal, Lda”, constituída a 30 de Março de 2021, e que tem como única sócia e gerente BB, à data casada em regime de comunhão de adquiridos com o réu; que a mencionada sociedade tem como objeto a venda de bens de segurança e higiene no trabalho, prosseguindo assim uma atividade concorrente da autora; e que o contrato de trabalho celebrado entre autora e réu cessou a 04 de dezembro de 2022, tendo ainda as partes celebrado transação no âmbito dos autos de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento n.º ..., na data de 07/07/2023, que foi homologada por sentença.
Mais alega que, desde a constituição da sociedade “B... – Unipessoal, Lda”, o réu levou a cabo atividade paralela à que exercia na autora, através desta empresa, da qual era o gerente de facto, usando em proveito próprio os conhecimentos adquiridos através das funções que há mais de uma década prestava à autora, e desviando clientela e vendas para a empresa que criou; que, ademais, após a cessação do contrato com a autora, o réu passou a exercer a atividade de vendedor por conta da empresa “C.... Lda”, a qual tem como principal atividade “na área de segurança de trabalho, com especial enfoque na comercialização de equipamentos de segurança e proteção individual e coletiva”; e que o réu incumpriu de forma dolosa o outorgado pacto de não concorrência, exercendo atividade concorrente com a da autora, em seu nome e para terceiros, quer através da sociedade “B...”, quer através da sociedade “C...”.
Alega, outrossim, que, em virtude do incumprimento do réu, quer da obrigação de sigilo, quer da obrigação de não exercer atividade, seja por que forma fosse, em concorrência com a da autora, tem este a obrigação de a indemnizar, a título de cláusula penal, nos termos definidos na cláusula do contrato de trabalho e na cláusula única do pacto de não concorrência; que, a partir da data da outorga da adenda ao contrato de trabalho, a 01 de setembro de 2020, até novembro de 2023, a autora pagou ao autor, mensalmente, a quantia de 627,00€ como contrapartida da obrigação de não concorrência, pelo que se impõe que o réu seja condenado a devolver tal quantia à autora, a qual perfaz o montante de 16.929,00€; e que, em consequência da atividade concorrencial do réu, a autora deixou de auferir lucros decorrentes da quebra de faturação que essa atividade acarretou, que a diferença entre o resultado das vendas dos clientes exclusivamente acometidos ao réu entre os períodos homólogos de 01/10/2020 a 30/09/2021, e de 01/10/2021 a 30/09/2022, é de 416.380,90€; e que, tendo por referência o valor correspondente à diferença entre as vendas levadas a cado pelo réu nos referidos períodos, e com recurso a juízos de equidade, deverá o réu ser condenado ao pagamento à autora de uma indemnização, a título de lucros cessantes, em valor nunca inferior a metade daquela diferença, ou seja, nunca inferior a 208.190,45€.
Juntou documentos, arrolou testemunhas e requereu a notificação de várias entidades para fornecerem aos autos informações.
Realizada a audiência de partes, a 14/12/2024, frustrou-se a conciliação da autora e do réu, tendo sido o Réu notificado para contestar.
O réu apresentou contestação, invocando as exceções dilatórias do caso julgado, da ilegitimidade da autora e da ineptidão da petição inicial.
Alegou ainda que, com a presente ação, a autora peticiona valores fundados num pacto de não concorrência, que nunca foi dado a conhecer ao réu, nem foi por este subscrito, e que a exigência de tais valores configura abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Mais impugnou, na sua quase integralidade, a factualidade alegada na petição inicial, bem como os documentos juntos, alegando que o contrato que a autora junta ao processo sob o documento 3 se encontra manipulado, uma vez que ao contrato assinado pelas partes, apesar de descrito na adenda, não foi anexado qualquer documento; que o anexo não se encontra datado, nem rubricado nem assinado por nenhuma das partes, tratando-se, não de uma cópia, mas de um documento em “pdf editável”; que, por via da adenda ao contrato inicial, o réu ficou convencido que estava a obter uma promoção, com um aumento salarial base do trabalhador, mas veio a constatar que foi enganado pela autora; que, entre setembro de 2020 e janeiro de 2021, a autora pagou ao réu o montante mensal de € 1.550,00 a título de salário base, não aludindo sequer a qualquer obrigação de não concorrência; que o réu só tomou conhecimento do Anexo à adenda do contrato de trabalho em janeiro de 2021, e não só recusou a sua subscrição como indicou que não aceitava o que lá se encontrava escrito, até porque visava uma obrigação do réu sem qualquer compensação.
Mais alegou que o réu nunca vendeu qualquer produto através da sociedade “B...” e é totalmente alheio aos atos desta, não tendo efetuado qualquer concorrência à atividade desenvolvida pela autora; que o pacto de não concorrência que a autora alega ter celebrado com o réu não obedece aos requisitos previstos no artigo 136º, n.º 2 do Código de Trabalho, na medida em que o acompanhamento de clientes efetuado pelo réu não comprometia qualquer informação ou qualquer dado que lhe alicerçasse qualquer vantagem, e por isso não causou qualquer prejuízo ao empregador, e o réu também não recebeu qualquer compensação por via daquela adenda, face à limitação na liberdade contratual; e que tal adenda, e correspondente cláusula, violam a exigência legal de onerosidade do pacto de não concorrência prescrita no artigo 136.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho, implicando a nulidade de uma tal cláusula contratual, sendo ainda esta nulidade de conhecimento oficioso.
Alegou, igualmente, que o trabalhador não se mostrava obrigado ao dever de não concorrência durante a execução do contrato de trabalho (pelo pacto de não concorrência), sendo tal montante apenas exigível após a cessação deste contrato, e por um prazo máximo de dois anos, nunca podendo ser peticionado por 27 meses; que os cálculos a efetuar, ao abrigo de tal clausulado, devem ter por base a última retribuição base auferida pelo réu, a qual foi de 160,33€; que o pedido de devolução do montante pago a título de compensação pelo pacto de não concorrência constitui uma contradição insanável, pois só com a liquidação desta obrigação por parte da autora é que poderá eventualmente fazer nascer na esfera jurídica da autora o direito de peticionar a responsabilidade do réu; e que os lucros cessantes alegados são meros retratos hipotéticos, sem qualquer suporte legal ou factual.
Conclui peticionando que sejam julgadas procedentes as exceções dilatórias, com a consequente absolvição da instância do réu; caso assim não se entenda, seja julgada improcedente a ação, e o réu absolvido dos pedidos formulados pela autora, e ainda que seja a autora condenada como litigante de má-fé.
A autora apresentou resposta, pronunciando-se quanto à matéria de exceção e quanto aos documentos juntos, e ainda quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé.
Concluiu como na petição inicial.
Por despacho datado de 16/02/2024, foi proferido despacho saneador, o qual julgou improcedentes as exceções dilatórias invocadas pelo réu, fixou o valor da ação e dispensou a realização da audiência prévia, a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
Seguidamente foi proferida sentença da qual consta:
A) como questões a decidir (transcrição):
“(…)
- incumprimento, por parte do Réu, do pacto de não concorrência e da cláusula de sigilo constantes do contrato de trabalho, por causa a si imputável;
- consequências decorrentes do incumprimento, a título de indemnização de cláusula penal, de devolução da quantia paga como compensação pelo pacto de não concorrência, e de indemnização por danos patrimoniais decorrentes dos lucros cessantes;
- abuso de direito da Autora;
- litigância de má-fé da Autora. (…)”.
B) como dispositivo (transcrição):
“(…)
A) Condeno o Réu AA a reconhecer que incumpriu a obrigação de não concorrência e a obrigação de sigilo e confidencialidade a que estava obrigado, na execução do contrato de trabalho que vigorou entre o Réu e a Autora “A..., LDA”;
B) Condeno o Réu AA a reconhecer que incumpriu o pacto de não concorrência a que se obrigou no âmbito do contrato de trabalho que vigorou entre o Réu e a Autora “A..., LDA”;
C) Condeno o Réu AA a pagar à Autora “A..., LDA” as seguintes quantias:
1º a quantia de 82.511,15€ (oitenta e dois mil quinhentos e onze euros e quinze cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes do incumprimento da obrigação de não concorrência e da obrigação de sigilo e confidencialidade;
2º a quantia de 40.403,16€ (quarenta mil quatrocentos e três euros e dezasseis cêntimos), a título de cláusula penal pelo incumprimento do pacto de não concorrência;
3º os juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias referidas nos pontos 1º e 2º, à taxa legal de 4%, desde a data do respetivo vencimento, até ao integral e efetivo pagamento;
D) Absolvo o Réu AA do demais peticionado;
E) Absolvo a Autora “A..., LDA” do pedido de condenação da mesma como litigante de má fé;
F) Condeno a Autora e o Réu no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento. (…)”.
Inconformado, veio o réu AA interpor recurso de apelação.
Apresentou a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico):
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A autora A..., LDA., apresentou contra-alegações com o seguinte teor (transcrição com utilização de itálico):
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Após ter sido admitido o recurso, com modo de subida e efeito próprios, os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou nos moldes vertidos na pronúncia datada de 2/04/2025, com a referência 19226500, com, entre outro, o seguinte teor (transcrição com utilização de itálico):
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(…)
Volvendo ao caso dos autos o trabalhador/réu constituiu mandatário, contestou a ação e nela interveio sempre devidamente representado e sem que o Ministério Público alguma vez interviesse acessoriamente, e interpôs recurso de acordo com a estratégia processual que delineou com o seu mandatário, na qual não deve o Ministério Público imiscuir-se por se entender nada haver a suprir que pudesse relevar na posição que o Réu sustenta. Acresce que também se não descortinam quaisquer interesses de ordem pública ou social inerentes à jurisdição laboral que imponham pronúncia do Ministério Público.”.
Regularmente notificadas para o efeito, as partes não responderam à pronúncia do Ministério Público.
Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).
Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.
E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, as questões a decidir são:
Como questões prévias:
1. Da admissibilidade ou não da junção da certidão apresentada pelo réu recorrente;
2. Da exceção do caso julgado/autoridade de caso julgado por referência à ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento n.º ..., e bem assim por referência à decisão aí proferida, e da violação do princípio ne bis in idem.
Como questões de mérito:
A. Da impugnação da matéria de facto:
i. impugnação da prova dos factos vertidos em 4) a 10), 16), 17), 19), 20) e 27) a 32) dos factos provados, sustentando-se a sua não prova;
ii. impugnação da não prova dos factos vertidos nas alíneas d), e), f) e g) dos factos não provados, sustentando-se o seu alinhamento nos factos provados;
iii. defende-se a inclusão nos factos provados de um novo ponto com o seguinte teor: “A autora, entre o período de 2020 a 2022, incumpria com o fornecimento atempado das mercadorias aos seus clientes”.
B. Da reapreciação do direito.
A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT).
III. Apreciação do objeto do recurso respeitante às questões prévias:
1. Da admissibilidade ou não da junção da certidão apresentada pelo recorrente
O recorrente requereu a junção aos autos de certidão integral dos autos de impugnação do despedimento n.º ..., requerimento efetuado no âmbito da alegação, em sede de recurso, da exceção de caso julgado /autoridade de caso julgado e da violação do princípio ne bis in idem.
Para justificar este requerimento alega que o douto juízo ad quem não terá o mesmo conhecimento funcional da situação lá documentada como teve o douto juízo ad quo, mostrando-se tal documento pertinente e necessário para o conhecimento de tal matéria. Para além disso, na medida em que o documento corrobora aquele invocado conhecimento funcional, o mesmo não pode ser considerado um novo documento nem estranho à lide.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o art. 651º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT: “1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”.
O art. 425º do CPC refere-se às situações em que é admissível a junção de documentos depois do encerramento da discussão, o que se verifica quando a junção não tenha sido possível até àquele momento.
Em anotação ao art. 651º do CPC, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2] referem que: “A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. 2. No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja a aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RP 8-3-18, 4208/16 e RL 8-2-18, 176/14).
Perfilhamos o entendimento exposto e aplicando o mesmo à junção agora requerida, entende-se que essa junção só é legalmente admissível no que respeita aos elementos documentais dela constantes que respeitam à matéria de facto onde o Tribunal recorrido apelou ao seu conhecimento funcional para justificar a sua decisão. A saber quanto aos articulados da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento n.º ... e da ata onde a transação foi celebrada e respetivas certificações judiciais destes concretos elementos.
A sua junção é inadmissível quanto aos demais elementos documentais que integram a certidão judicial em causa.
Com efeito, no despacho saneador, o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a exceção de caso julgado, tendo por base a comparação entre os sujeitos, a causa de pedir e os pedidos da presente ação e da impugnação do despedimento n.º .... Quanto aos sujeitos, à causa de pedir e aos pedidos desta última ação, foi invocado o conhecimento funcional do Tribunal a quo sem que o mesmo tivesse ficado documento no meio probatório próprio, ou seja, através de certidão judicial dos articulados da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento n.º
Em sede de motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo voltou a apelar àquele conhecimento funcional em relação à transação celebrada que colou fim ao processo, sem que estivesse junta aos autos a certidão judicial da ata onde a transação foi celebrada, mas apenas uma mera cópia.
Ora, os identificados termos processuais chamados à colação na decisão do Tribunal recorrido só pela respetiva certidão judicial se podem ter por provados.
Assim sendo, como entendemos que é, a junção dessa certidão em sede de recurso, visando suprir aquela apontada insuficiência, é admissível quanto aos articulados da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento n.º ... e da ata onde a transação foi celebrada e respetivas certificações judiciais destes concretos elementos.
No que respeita aos demais elementos documentais que integram a certidão judicial em causa, a sua junção não é admissível, porque, por um lado, não foi alegada nem demonstrada a sua impossibilidade de junção até ao encerramento da discussão e, por outro lado, porque se relacionam com factos que já antes da decisão o recorrente sabia estarem sujeitos a prova e a decisão da 1ª instância não criou, pela primeira vez, a necessidade da sua junção.
Deste modo, decide-se admitir a junção parcial do documento em causa, na parte em que é integrado pelos articulados da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento n.º ... e da ata onde a transação foi celebrada e respetivas certificações judiciais destes concretos elementos, não se admitindo a sua junção quanto aos restantes elementos que a integram, os quais se consideram como não escritos.
As custas deste incidente autónomo, ficam a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça pelo mínimo legal (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).
2. Da exceção do caso julgado/autoridade de caso julgado por referência à ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento n.º ..., e bem assim por referência à decisão aí proferida, e da violação do princípio ne bis in idem.
A referida exceção de caso julgado/autoridade de caso julgado foi arguida pelo recorrente, em sede de contestação, e foi objeto, em sede de despacho saneador, da seguinte decisão (transcrição):
“(…)
C) – Da exceção dilatória do caso julgado:
Mais alega o Réu que a presente ação em processo comum, decorre de uma relação contratual laboral, que ligou Autora e Réu, que o Réu foi despedido, a 02 de dezembro de 2023, tendo o mesmo intentado uma ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento, que correu termos neste Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 1, sob o n.º ..., e teve como sujeitos processuais, a aqui Autora, e o aqui Réu; que tal ação visou a impugnação do despedimento do Réu, o qual teve como fundamento a violação dos deveres e obrigações a que o Réu se encontrava adstrito durante a vigência dessa relação contratual, tendo a aqui Autora alegado no articulado motivador do despedimento que o Réu, durante a execução do contrato de trabalho, que a ligava à Autora, vendeu produtos comercializados por aquela, a clientes desta, por uma sociedade concorrente, de sua propriedade, e com tal atuação, este violou o dever de lealdade e não concorrência, bem, como ainda, que de tal atuação resultou um prejuízo na Autora, que se esta quantificou em € 100.000,00 (cem mil euros); que tal ação já transitou em julgado, tendo findado, como resultado de uma transação, acordada pelas partes, homologada por sentença, onde as partes foram reciprocamente condenadas e absolvidas nos termos acordados; e que, com a presente ação, a Autora pretende a condenação do Réu pelos factos já aduzidos com aquela ação, e subsequente decisão que lhe serve de base, recaindo assim sobre a relação material ou substantiva já discutida, decidida, transacionada, e homologada por sentença, pelo que em violação do caso julgado material.
A Autora pugnou pela improcedência de tal exceção, alegando que, muito embora ocorra identidade de sujeitos (Autora e Réu são ambos partes em ambas as ações), não se verifica identidade dos pedidos nem identidade da causa de pedir.
Cumpre apreciar e decidir:
O caso julgado é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 577º nº1 alínea i) e 578º, todos do Código de Processo Civil).
Esta exceção pressupõe, por sua vez, a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580º, n.º 1, 2.ª parte do Código de Processo Civil), pretendendo-se evitar a contradição entre julgados e propiciar uma maior economia processual (cfr. art. 580º, n.º 2 do mesmo diploma legal, não permitindo que a mesma questão seja submetida, por diversas vezes, à apreciação do tribunal, e objeto de decisões contraditórias).
Se, por qualquer razão, houver duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, mesmo que a contradição diga respeito a duas decisões proferidas no mesmo processo sobre a mesma questão concreta da relação processual (artigo 625º do Novo Código de Processo Civil).
Caracteriza-se essencialmente pela não suscetibilidade de impugnação de uma decisão em razão do seu trânsito em julgado, que decorre, por seu turno, da não suscetibilidade de interposição de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628º do Código de Processo Civil).
A ofensa do caso julgado material depende de a decisão recorrida contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto, baseada na mesma causa de pedir (artigos 497º, 498º, 671º e 620º do Código de Processo Civil).
A ofensa do caso julgado formal ocorre, por seu turno, quando no mesmo processo é proferida decisão contrária a outra sobre a relação processual, salvo se esta, por sua natureza, for insuscetível de recurso de agravo (artigo 620º do Código de Processo Civil).
O caso julgado formal envolve a força obrigatória dentro do processo, e o material no processo e fora dele (artigos 619º e 620º do Código de Processo Civil).
A propósito do alcance do caso julgado, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 621º do Código de Processo Civil).
O segmento limites e termos em que julga significa que a extensão objetiva do caso julgado se afere, em regra, face às normas substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e dos pedidos formulados na ação.
O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, e a dúvida apenas se coloca em relação aos fundamentos enquanto pressupostos necessários da decisão (artigos 607º e 663º do Código de Processo Civil).
Em relação à força do caso julgado, vigora no nosso ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, e não já o raciocínio lógico que a sentença seguiu para dirimir o litígio.
Como assinala ANTUNES VARELA (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, página 710 e seguintes), o caso julgado não cobre toda a causa de pedir da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo autor na ação: “O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção) (…) a força de caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta”.
Também ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1982, página 174), citando Manuel de Andrade, adverte que “é pelo próprio teor da decisão (…) que se mede a extensão objetiva do caso julgado. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo”.
Como escreveu MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra, 1993, p. 306, o fundamento deste instituto assenta no prestígio dos tribunais, pois que “esse prestígio seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”, radicando ainda numa razão de certeza ou segurança jurídica, “uma vez que sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.
Ou, de outra forma, “O caso julgado é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania”, sendo uma “exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social” e a “expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica” – TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo Civil, 2.ª Edição, Lisboa, 1997, p. 568.
A força da decisão transitada em julgado vigora para qualquer processo futuro, mas só na exata correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que num novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu.
Em suma, para que se verifique a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, é necessário, pois, que a parte dispositiva de duas sentenças ou de dois despachos tenha resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto.
Resulta do disposto no artigo 581º do Código de Processo Civil, que a repetição de uma causa pressupõe a verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
- identidade dos sujeitos em ambas as ações, o que se verifica quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
- identidade do pedido, que se verifica quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico;
- identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas ações procede do mesmo facto jurídico.
Vertendo ao caso “sub judice”, analisemos se se verifica cada um dos requisitos de identidade de que depende a verificação da exceção dilatória do caso julgado, entre os presentes autos e os autos de Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento n.º
Verifica-se, antes de mais, identidade dos sujeitos processuais, porquanto na presente ação é Autora a sociedade “A..., LDA”, que naqueles autos era Ré, e é Réu AA, que naquela ação era Autor.
No que concerne aos pedidos formulados, temos que naquela ação o Autor formulou os seguintes pedidos: ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor; ser condenada a Ré, em substituição da obrigação de reintegrar o Autor, a pagar a indemnização por antiguidade, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se quantifica no valor de €48.401,64 (quarenta e oito mil, quatrocentos e um euros e sessenta e quatro cêntimos), nos termos do artigo 391.º, n.º1 do Código do Trabalho; ser condenada a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 02 de dezembro de 2022 até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artigo 390.º, n.º1 do Código do Trabalho, acrescido de juros de mora à taxa legal; ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar: a quantia de €16.606,77 (dezasseis mil seiscentos e seis euros e setenta e sete cêntimos), a título retribuições e direitos devidos e não liquidados ao Autor, acrescido de juros de mora à taxa legal, e aquantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como custas e procuradoria.
Fundou tal pretensão na alegação da ilicitude do despedimento levado a cabo pela Ré, sua entidade patronal.
Tais autos findaram por transação, homologada por sentença, na qual as partes acordaram em pôr termo à ação, obrigando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.000,00€, a título de créditos laborais, tendo as partes sido absolvidas e condenadas nos termos acordados.
Ora, nos presentes autos, a Autora funda a pretensão deduzida em juízo na alegada violação, por parte do Réu, do pacto de não concorrência e da cláusula de sigilo integrante do respetivo contrato de trabalho, quer na pendência da relação laboral, quer posteriormente à cessação da mesma, peticionando, a final, que o Réu seja condenado a reconhecer que incumpriu o pacto de não concorrência e da cláusula de sigilo integrante do respetivo contrato de trabalho, por causa a si imputável; a pagar à Autora a quantia de €103.893,80, a título de indemnização de cláusula penal; a devolver à Autora a quantia de €16.929,00 correspondente ao que lhe foi pago a título de compensação pelo pacto de concorrência que ele incumpriu; e a pagar à Autora a quantia de €208.190,45, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes dos lucros cessantes.
Ora, em face do exposto, afigura-se-nos manifesto que, em momento algum, nos aludidos autos de impugnação de despedimento, foi objeto de conhecimento e/ou decisão, por não ter sido objeto da causa ou do pedido, o thema decidendum trazido aos presentes autos pela Autora.
Com efeito, a causa de pedir na ação especial de impugnação do despedimento é o despedimento e a consideração de que o mesmo terá ocorrido de forma ilícita e/ou irregular e na presente ação, a causa de pedir é, grosso modo, o incumprimento e violação culposos dos deveres e obrigações a que o Réu estava contratualmente adstrito, por força do contrato de trabalho que manteve com a Autora.
Acresce que, nos autos de impugnação do despedimento n.º ..., não só não houve decisão do “conflito por sentença”, como o “conflito” ali em causa não era, sequer, o que se encontra em causa na presente ação.
Donde, não se apreciou a questão da eventual violação, por parte do Réu, do pacto de não concorrência e da cláusula de sigilo integrante do respetivo contrato de trabalho, quer na pendência da relação laboral, quer posteriormente à cessação da mesma, nem as consequências daquela, sendo esse precisamente o objeto da presente ação.
Não tendo sido apreciada, por decisão expressa, naquela ação, naturalmente que nenhum caso julgado se formou quanto ao mérito do objeto da presente ação, não tendo existido qualquer caso julgado.
Termos em que, por todo o exposto, improcede também a exceção dilatória do caso julgado invocada pelo Réu.
Notifique.”.
Cumpre apreciar e decidir.
A referida decisão do Tribunal recorrido era passível de recurso.
Porém, não admitia uma apelação autónoma, antes exigia que a sua impugnação fosse levada a cabo no recurso que viesse a ser interposto da decisão final (cfr. art. 644º, n.º 1 e 2, a contrario, e n.º 3, do CPC).
Caso essa impugnação não fosse apresentada, então aquela decisão do Tribunal recorrido transitaria em julgado, o que obstaria ao conhecimento da exceção em causa por este Tribunal.
Ora, interpretando as alegações de recurso, impõe-se concluir que o recorrente encontra-se a impugnar não só a sentença proferida, como o despacho saneador na parte em que conheceu da exceção de caso julgado/autoridade de caso julgado, pretendendo a sua substituição por outra que o absolva da instância.
Pois bem, para o conhecimento desta impugnação e com base na certidão judicial cuja junção foi admitida, têm-se aqui por assentes os seguintes factos:
1. No dia 30 de janeiro de 2023, o aqui recorrente fez dar entrada contra a ora recorrida a ação de impugnação de despedimento que correu termos no Juízo de Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 1, sob o nº. ..., pedindo, no seu requerimento, que fosse declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
2. Após a sua citação, a aqui recorrida, ali ré, veio apresentar o seu articulado motivador do despedimento, no qual peticiona o seguinte: “Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser julgado procedente o presente Articulado a motivar o despedimento do A., declarando-se a validade do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela Ré e, em consequência, regular válida e lícita a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa sem indemnização e/ou compensação ao A., devendo, ainda, este, a final, ser condenado no pagamento das custas, incluindo as de parte, e procuradoria na parte disponível.”.
3. O ali autor, aqui recorrente, apresentou o seu articulado, contestando e reconvindo, com a dedução dos seguintes pedidos:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve:
a) Ser julgada procedente, por provada, a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente:
(1) Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor;
(2) Ser condenada a Ré, em substituição da obrigação de reintegrar o Autor, a pagar a indemnização por antiguidade, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, que se quantifica no valor de € 48.401,64 (quarenta e oito mil, quatrocentos e um euros e sessenta e quatro cêntimos), nos termos do artigo 391.º, n.º1 do Código do Trabalho.
(3) Ser condenada a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 02 de dezembro de 2022 até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artigo 390.º, n.º1 do Código do Trabalho, acrescido de juros de mora à taxa legal;
b) Ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar:
(1) A quantia de €16.606,77 (dezasseis mil seiscentos e seis euros e setenta e sete cêntimos), a título retribuições e direitos devidos e não liquidados ao Autor, acrescido de juros de mora à taxa legal;
(2) A quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, e,
(3) As custas e procuradoria.”.
4. No dia 7 de julho de 2023, os aqui recorrente e recorrida – ali autor e ré – lograram alcançar um acordo homologado por sentença, transitada em julgado, através do qual foi declarado o seguinte:
“1º Trabalhador e ré acordam pôr termo à presente acção, obrigando-se esta a pagar àquele, a título de créditos laborais, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), no prazo de 30 dias (…)”.
2º Custas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte.”.
Aqui chegados, entende-se que nenhuma razão assiste ao recorrente quer quanto à exceção de caso julgado/autoridade de caso julgado quer no que se refere à arguida violação do princípio ne bis in idem, diretamente relacionada com aquela exceção dilatória.
Vejamos.
A lei distingue nos arts. 619º, n.º 1, e 629º, ambos do CPC, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a eficácia dos despachos, das sentenças ou dos acórdãos em causa se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos.
O trânsito em julgado dos despachos, das sentenças e dos acórdãos decorre da circunstância de já não serem suscetíveis de recurso ordinário ou da reclamação, a que se reportam os arts. 615º e 616º do CPC.
A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos arts. 580º e 581º, ambos do CPC.
Os limites a que se reporta o mencionado normativo têm a ver com a proposição de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos (art. 581°, n.º 2, do CPC), ao pedido (art. 581°, n.º 3, do CPC) e à causa de pedir (art. 581°, n.º 4, do CPC), em termos de a decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira (arts. 580º e 581º, ambos do CPC).
O princípio orientador que permite remover as dúvidas, se determinada ação é idêntica a outra, é o da existência ou inexistência da possibilidade de duas ou mais decisões judiciais se poderem contradizer na prática. “As ações considerar-se-ão idênticas, se, a decisão da segunda fizer correr ao Tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira, por forma, a que não possam executar-se ambas, sem detrimento de alguma delas”[3].
A exceção do caso julgado pode assentar sobre a decisão de mérito proferida num processo anterior ou em decisão anterior proferida sobre a relação processual.
O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio.
O caso julgado formal tem apenas força dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa[4].
A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado.
A exceção de caso julgado proíbe a reapreciação do objeto processual contido na decisão anterior, efeito que a doutrina e jurisprudência unanimemente classificam de relevância negativa do caso julgado.
Mas a doutrina e jurisprudência, de forma unânime, também reconhecem que o caso julgado material pode, para além de funcionar com aquela relevância negativa, ser entendido como autoridade, apelidando esta relevância como positiva[5].
Como refere Miguel Teixeira de Sousa[6], “os efeitos do caso julgado material projetam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior, ou como exceção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objeto posterior (…)” e “a diversidade entre os objetos adjetivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objetos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a exceção de caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da decisão entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objeto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório e o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objeto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão.”
Assim, a questão da autoridade do caso julgado material abrange, para além da componente decisória da sentença, as questões preliminares que constituam pressupostos lógicos e necessários indispensáveis à emissão da parte dispositiva do julgado (cfr. neste sentido, Ac. STJ de 29/06/76, anotado na R.L.J., 110º, p. 232.
O trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é suscetível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes, quando se trata de salvaguardar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve tentar alcançar e proteger.
Pois bem, no caso concreto, não há exceção de caso julgado em relação à ação de impugnação de despedimento invocada pelo recorrente, na medida em que não há identidade de causa de pedir e de pedidos em relação aos presentes autos, existindo, apenas, a identidade de sujeitos.
Na verdade, dos termos processuais daquela identificada ação de impugnação de despedimento resulta que são diferentes os pedidos deduzidos naqueles autos e os pedidos deduzidos na presente ação.
Mais resulta que, naquela ação de impugnação de despedimento, o aqui recorrente, ali autor, pretendia a sindicância da (i)licitude do despedimento levado a cabo pela ali ré e ora recorrida e foi, neste quadro, que apresentou os seus pedidos reconvencionais.
Por sua vez, a recorrida, ali ré, pretendia motivar a licitude desse mesmo despedimento.
Em momento algum, nos autos de impugnação de despedimento, foi objeto de conhecimento e/ou decisão, por não ter sido objeto da causa ou dos pedidos, o thema decidendum trazido aos presentes autos.
A causa de pedir na ação especial de impugnação do despedimento é o despedimento e a consideração de que o mesmo terá ocorrido de forma ilícita e/ou irregular
Nos presentes autos, a causa de pedir é o alegado incumprimento e violação culposos dos deveres e obrigações a que o réu estava contratualmente adstrito, concretamente o pacto de não concorrência e da cláusula de sigilo ínsita no contrato de trabalho.
De forma que, também, são diferentes as causas de pedir apresentadas nas duas ações.
E a simples existência de conexão/identidade entre alguns dos factos alegados nas duas ações, designadamente quanto ao contrato de trabalho e quanto aos factos invocados como motivadores do despedimento, é manifestamente insuficiente para que se possa falar em caso julgado e em preclusão de direitos.
Poderia esta conexão relevar em matéria de autoridade de caso julgado, mas tal não sucede, pois, nos autos de impugnação do despedimento n.º ..., não houve decisão do “conflito por sentença”, ou seja, os factos em discussão naqueles autos não chegaram a ser objeto de julgamento, dado que as partes chegaram a acordo. E o acordo celebrado não incidiu sobre os concretos factos conexos com a presente ação, mas apenas sobre créditos laborais.
Daí que não se possa falar de autoridade de caso julgado para além desses créditos laborais, dado que não se apreciou a questão da eventual violação, por parte do réu, aqui autor, do pacto de não concorrência e da cláusula de sigilo integrante do respetivo contrato de trabalho, quer na pendência da relação laboral, quer posteriormente à cessação da mesma, nem as consequências daquela, sendo esse precisamente o objeto da presente ação.
Não tendo sido apreciada, naquela ação, a apontada concreta questão e os factos que a integram, por decisão expressa ou pelo acordo das partes, nenhuma autoridade de caso julgado se formou quanto ao mérito do objeto da presente ação.
Deste modo, bem andou a o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção do caso julgado/autoridade de caso julgado.
Consequentemente, também nenhuma violação ocorreu do princípio ne bis in idem, pois, pelas razões que ficam expostas, não se pode afirmar que o recorrente foi, nestes autos, julgado pelos mesmos factos da identificada ação de impugnação de despedimento, não tendo ocorrido, em virtude desta, qualquer efeito preclusivo.
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação de recurso em causa, mantendo-se na íntegra a decisão do Tribunal de 1ª instância inserida no despacho saneador e supra identificada.
IV. Fundamentação de facto
Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes (transcrição), contemplando já as alterações introduzidas oficiosamente por este Tribunal:
“(Da petição inicial)
1º A Autora é uma sociedade comercial que tem como objeto o “comércio de vestuário laboral, de artigos de higiene e de segurança no trabalho, prestação de serviços de lavandaria e limpeza industriais, representações, importação e exportação; venda e exploração de máquinas automáticas, de produtos alimentares e não alimentares”.
2º Na data de 1 de Abril de 2011, Autora e Réu celebraram entre si um contrato de trabalho, através do qual o Réu assumiu desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Vendas, sob a direção e autoridade da Autora.
3º No dia 1 de Setembro de 2020, foi redigida e assinada por Autora e Réu uma adenda àquele contrato, passando, desde então este último a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Vendas Sénior.
4º Por força da adenda referida em 3º, ficou estipulada a remuneração mensal do Réu nos seguintes termos:
CLÁUSULA SEGUNDA
(alteração de retribuição e responsabilidade infortunística)
“1. O Trabalhador atualmente aufere 923€ ilíquidos mensais (novecentos e vinte e três euros) e comissões por vendas cobradas de 3% (1,5% para revenda), e passará a auferir a remuneração mensal ilíquida de € 1.550 (mil quinhentos e cinquenta euros).
Este aumento serve de compensação pelo Pacto de não Concorrência conforme escrito no mesmo, em Modelo I anexo. A remuneração de €1.550 será paga 14 (catorze) vezes ao ano, correspondendo a duas prestações aos subsídios de férias e de Natal.
Poderão ser acordados outros tipos de remunerações (prémios, comissões por vendas, entre outros) caberá à empresa decidir a sua atribuição em cada ano, tendo em conta os objetivos traçados e a conjuntura financeira à data. (…).”
5º No dia 1 de Setembro de 2020, a Autora e o Réu acordaram ainda em estabelecer um pacto de não concorrência, nos termos constantes do documento denominado “PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”, que faz parte integrante da adenda referida em 3º, com o seguinte teor:
“A. .., LDA., pessoa coletiva nº ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Benavente, com sede na ..., ... em ..., ..., com o capital social de Euros 25.000, representada pelo seu sócio gerente Sr. CC, adiante designada abreviadamente por Empresa;
E
AA, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ... beneficiário da Segurança Social n.º ... residente na Urb. ..., ... ... ..., adiante designado abreviadamente por Trabalhador; acordam na seguinte cláusula:
CLÁUSULA ÚNICA
“1. O Trabalhador presta trabalho com funções Técnico de Vendas Sénior que lhe granjearam naturalmente o acesso a informação confidencial da empresa, havendo um objetivo risco de incurso em prejuízo para a Empresa o reemprego em empresa ou sector concorrente/concorrencial.
2. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, o Trabalhador fica obrigado a pacto de não concorrência pelo período de 2 anos, não podendo trabalhar ou prestar serviços ou por qualquer forma colaborar com qualquer pessoa individual ou coletiva cuja atividade seja concorrencial com a da Empresa ou de qualquer das empresas do Grupo de que faz parte.
3. Em virtude do dever de não concorrência e durante o período da correspondente obrigação, a Empresa paga na vigência do contrato ao Trabalhador uma compensação mensal igual a 627€ (como antecipação desta obrigação contratual).
4. Qualquer violação pelo Trabalhador do disposto no presente acordo libera a Empresa da obrigação do pagamento da contrapartida indicada no número anterior, mais ficando o Trabalhador obrigado a pagar à Empresa indemnização, a título de cláusula penal, em valor correspondente ao dobro da última remuneração base fixa mensal a multiplicar pelo número de meses entre a data da violação do presente pacto e a data de termo de vigência do mesmo.
5. A Empresa reserva-se o direito de renunciar ao benefício da obrigação de não concorrência, o que poderá fazer até quinze dias após o termo da relação de trabalho com o Trabalhador, mediante comunicação escrita dirigida ao mesmo, caso em que não lhe será devida qualquer compensação”.
6º No âmbito do contrato de trabalho celebrado com a Autora, o Réu obrigou-se a prestar as funções para as quais foi contratado com lealdade, assiduidade, pontualidade, competência e diligência, bem como a cumprir rigorosamente o preceituado na legislação em vigor, nos regulamentos internos, determinações e notas de serviço da Autora.
7º E, através da adenda referida em 3º, o Réu obrigou-se a manter sigilo absoluto dos conhecimentos e informações, nos termos constantes da Cláusula Quinta, com o seguinte teor:
CLÁUSULA QUINTA
(Confidencialidade e Sigilo)
“1. O Trabalhador obriga-se, durante a vigência do presente contrato e mesmo após a sua cessação, face à especial relação de confiança existente, independentemente do motivo pelo qual a mesma venha a ocorrer, a manter o mais estrito sigilo profissional, e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções ao serviço da Empresa relativos à mesma, seus parceiros ou clientes.
2. A celebração ou manutenção do presente contrato de trabalho implica a aceitação das seguintes obrigações:
3. Sem prejuízo do dever legal de sigilo previsto no Novo Código de Trabalho, o qual implica a proibição de divulgação, na pendência e para além da pendência do contrato de trabalho, de quaisquer segredos industriais ou comerciais da empresa, bem como os factos que, sem limitação a outros, sejam inerentes à sua estrutura, organização interna, esquemas de funcionamento, processo de trabalho ou outros, procedimentos de gestão de recursos humanos e de mão de obra, mais fica o Trabalhador especialmente sujeito ao seguinte dever de sigilo: o Trabalhador obriga-se, durante a vigência do presente contrato e mesmo após a sua cessação, face à especial relação de confiança existente, independentemente do motivo pelo qual a mesma venha a ocorrer, a manter o mais estrito sigilo profissional, e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções ao serviço da empresa, quer sejam relativos à mesma ou quer a clientes desta.
4. A violação da presente obrigação constitui infração disciplinar grave passível de despedimento com justa causa, reservando-se a Empresa o direito de reclamar indemnizações pelos prejuízos que venha a sofrer pela violação da mesma, prejuízos esses que, acordam as partes nunca poderão ser computados em montante inferior a seis vezes a remuneração base mensal”.
8º “Em finais[7] de setembro de 2022, a Autora tomou conhecimento que o Réu havia vendido à sociedade comercial “D..., S.A.”, sua cliente, pelo menos, 1200 pares de luvas de couro tipo “Chefe”, produto este também comercializado pela Autora e já anteriormente encomendado a esta pela “D...”, e por um preço inferior ao praticado pela Autora.”
9º E fê-lo através da sociedade comercial “B... – Unipessoal, Lda”.
10º Tal sociedade, com o NIPC ..., tinha a sua sede social na morada do Réu, Rua ..., ... ..., Santa Maria da Feira, foi constituída em 30 de Março de 2021, por BB, à data casada no regime de comunhão de adquiridos com o Réu, única sócia e gerente desta sociedade, com o capital social de 1.000,00€, e tinha como objeto social entre outros, a atividade de “Venda de Bens de Segurança e Higiene no Trabalho”.
11º Na data de 30 de Setembro de 2022, o Réu procedeu à denúncia do contrato de trabalho que mantinha com a Autora, com efeitos imediatos.
12º Através da carta registada datada de 3 de Outubro de 2022, o Réu revogou a referida denúncia e, em simultâneo, veio “denunciar unilateralmente” o contrato de trabalho, com o aviso prévio, denúncia esta a produzir os seus efeitos “no dia 4 de dezembro de 2022”.
13º Concomitantemente, a Autora deu início a um processo disciplinar com vista ao despedimento do Réu, o qual veio a culminar com a decisão final de despedimento com justa causa, que lhe foi comunicada por carta registada com A.R. datada de 2 de Dezembro de 2022 e por ele rececionada no dia 6 de Dezembro do mesmo ano.
14º O Réu impugnou judicialmente aquela decisão, ação esta que correu termos pelo Juiz 1 do Juízo de Trabalho sob o nº. ..., dando, para tanto, entrada do respetivo formulário em juízo no dia 30 de Janeiro de 2023.
15º Tal ação veio a terminar por transação, homologada por sentença a 07 de Julho de 2023, transacionando as partes quanto ao pagamento pela aqui Autora ao aqui Réu da quantia de 6.000,00€, a título de créditos laborais[8].
16º Desde 30 de Março de 2021 até à cessação do contrato de trabalho, o Réu levou a cabo atividade paralela à exercida para a Autora, através da sociedade “B...”, e no exercício dessa atividade intermediou, pelo menos, as seguintes vendas:
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “E... Unipessoal, Lda”, no montante total de 358,15€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade C..., LDA”, no montante total de 6.260,33€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “F..., S.A.”, no montante total de 521,73€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “G..., S.A.”, no montante total de 18.918,13€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “H..., Lda”, no montante total de 1.588,78€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “I..., S.A”, no montante total de 2.967,79€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “J..., S.A.”, no montante total de 1.543,41€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “J... II, S.A.”, no montante total de 2.685,09€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “K..., Lda”, no montante total de 455,96€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “L..., LDA”, no montante total de 1.753,38€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “M..., S.A.”, no montante total de 749,70€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “D..., S.A.”, no montante total de 4.708,70€,
Perfazendo um total de 42.511,15€.
17º As sociedades referidas em 16º eram clientes da Autora e integravam a carteira de clientes do Réu, quando ao serviço da Autora.
18º BB trabalha como auditora de qualidade em regime de assalariada na empresa “N..., S.A.”.
19º O Réu possuía o “Know how” de todo o funcionamento, necessidades, preços praticados pela Autora, conhecia os Clientes e os fornecedores desta, no meio muito específico e limitado do comércio de serviços e equipamentos relativos a proteção e higiene no trabalho, por tudo lhe ter sido revelado pela Autora.
20º O Réu utilizou a informação referida em 19º para desviar clientela da Autora para a sociedade “B...”.
21º Após a cessação do contrato de trabalho que manteve com a Autora, o Réu passou a exercer a atividade de vendedor, para e por conta da sociedade “C..., LDA”, a qual tem como principal atividade “na área de segurança de trabalho, com especial enfoque na comercialização de equipamentos de segurança e proteção individual e coletiva”.
22º Tendo iniciado tal atividade na data de 01 de Março de 2023, e cessado na data de 22 de Janeiro de 2024.
23º À data da cessação do contrato de trabalho entre Autora e Réu, o vencimento mensal base deste era no valor de 961,98€, a que acrescia o montante de 627,00€ a título da compensação pelo pacto de não concorrência.
24º Aquando da outorga da adenda referida em 3º, Autora e Réu acordaram que, quer para o ano de 2021, quer para o ano de 2022, o prémio anual que lhe caberia receber no final de cada ano seria no valor de 26.000.00€.
25º No entanto, para que tal pagamento ocorresse, o Réu teria de alcançar 80% dos objetivos propostos para o respetivo ano, nas vendas das seguintes linhas de negócio ou “famílias” designação esta usada na Autora: a) Diversos; b) EPIs (Equipamento de proteção individual); c) Recuperação/Aluguer Consumíveis/Panos; d) Recuperação/Aluguer Vestuário; e) Recuperação EPIS; f) Vestuário.
26º Ficou estipulado, a pedido do Réu, que por conta daquele prémio, lhe fosse adiantada a quantia mensal de 1.100,00€, sendo que, no final do ano se faria o acerto das contas, e se não atingisse os objetivos propostos ficaria devedor do antecipadamente recebido à Autora.
27º No ano de 2021, o Réu não cumpriu os objetivos traçados, mas a Autora entendeu não o penalizar, com o intuito de o motivar para um melhor desempenho no ano seguinte.
28º No ano de 2022, o Réu não cumpriu os objetivos traçados sendo que, apuradas as vendas do mesmo à data de fim de Agosto de 2022, constatou a Autora o seguinte: da linha de negócio “Diversos”, o Réu havia cumprido 1% dos objetivos; da linha de negócio “EPIs, o Réu havia cumprido 71% dos objetivos; da linha de negócio “Recup/Alug Consumíveis/Panos”, o Réu havia cumprido 1% dos objetivos; da linha de negócio “Recup/Alug Vestuário, o Réu havia cumprido 55% dos objetivos; da linha de negócio “Recuperação de EPIS”, o Réu havia cumprido 12% dos objetivos e da linha de negócio “Vestuário”, o Réu havia cumprido 29% dos objetivos.
29º As vendas do Réu baixaram desde 2021, sendo que a diferença entre o volume de vendas dos clientes exclusivamente acometidos ao Réu no período de 01/10/2020 a 31/09/2021, e no período de 01/10/2021 a 30/09/2022, foi de 416.380,90€.
30º Não se verificaram diferenças substanciais nas vendas dos restantes comerciais da Autora entre 2021 e 2022, e o volume de vendas da Autora aumentou no ano de 2022.
(da contestação)
31º O Réu não apôs a sua assinatura no escrito denominado “PACTO DE NÃO CONCORÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”, referido em 5º.
(da resposta)
32º O Réu tomou conhecimento do teor do “PACTO DE NÃO CONCORÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”, o qual lhe foi explicado aquando da subscrição da adenda ao contrato de trabalho referida em 3º, e ficou ciente de que o mesmo era parte integrante dessa adenda, bem como das obrigações dele decorrentes.”.
Por sua vez, foram julgados como não provados os seguintes factos (transcrição):
“a) – Que BB nunca tenha exercido qualquer atividade relacionada com vendas, nem de equipamentos e serviços que a Autora oferece, nem de qualquer outro tipo;
b) – Que, não obstante a “B..., Unipassoal, Lda,” ser formalmente detida pela então mulher do Réu, era este quem, efetivamente, detinha o domínio e gerência de facto da mesma;
c) – Que a diferença de volume de vendas referida em 29º tenha ocorrido exclusivamente em consequência de o Réu se encontrar a vender paralelamente os artigos comercializados pela Autora, a clientes da Autora, através da sociedade “B...”;
d) – Que o teor pacto de não concorrência referido em 5º tenha sido manipulado e não faça parte integrante da adenda ao contrato de trabalho assinada pela Autora e pelo Réu, a 01 de Setembro de 2020;
e) – Que o Réu tenha assinado a adenda ao contrato de trabalho referido em 3º convencido que a mesma se traduzia numa promoção a uma categoria superior, com um aumento do salário base para 1.550,00€, e convencido de que o método de cálculo da retribuição não tinha sido alterado;
f) – Que o Réu não tenha acordado com a Autora que uma parte da quantia paga mensalmente consubstanciava uma compensação pelo pacto de não concorrência;
g) – Que só em Janeiro de 2021 o Réu tenha tido conhecimento do pacto de não concorrência, que tenha recusado a sua subscrição e que tenha manifestado a sua não aceitação quanto ao teor do mesmo.”.
V. Da apreciação do objeto do recurso respeitante ao mérito
A. Da impugnação da matéria de facto:
O recurso do réu versa sobre matéria de facto.
Assim, como questão prévia, importa verificar se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.
Nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT (transcrição com utilização de itálico):
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
No dizer de António Santos Abrantes Geraldes[9] (transcrição com utilização itálico e com sublinhado nosso):
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [nota rodapé 372 Na motivação do AUJ n.º 12/23 refere-se explicitamente que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão da matéria de facto, sempre terá de ser alargada e levada para as conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”].
b) O recorrente deve esfecificar, na motivação, os meios de prova, constante do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevante e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) (…).
e) Os recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pender genérico ou inconsequente.
Assim foi uniformizado pelo AUJ n.º 12/23: (…).
(…)”.
E, ainda, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[10], “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”.
Ora, compulsado o recurso, consideram-se cumpridos os ónus a cargo do recorrente previstos no citado art. 640º, n.º 1 e 2, do CPC, no que se refere à impugnação dos factos vertidos nos pontos 4) a 10), 16), 17), 19), 20) e 27) a 32) dos factos provados e nas alíneas d), e). f) e g) dos factos não provados, e bem assim quanto à inclusão de um novo ponto com o seguinte teor: “A autora, entre o período de 2020 a 2022, incumpria com o fornecimento atempado das mercadorias aos seus clientes”.
Assim, quanto a esta impugnação estão verificados os pressupostos da impugnação da matéria de facto, nada obstando ao conhecimento do mérito da mesma.
Pois, ao contrário do sustentado pela recorrida, pela leitura das conclusões é possível extrair que o recorrente considera que foram violados, além do mais e designadamente, os arts. 798.º, 812.º, 562.º e ss. do Código Civil, o artigo 136.º, n.º 2, als. a) e c), do Código do Trabalho, e os arts. 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, sendo que termina pedindo a procedência do recurso, com a revogação da sentença e a sua substituição por outra que, ajustando a matéria de facto, o absolva do peticionado ou alterando a decisão reduza os valores a que foi condenado.
Para além disso, o recorrente cumpre os demais ónus, sendo que, conforme resulta das considerações teóricas expostas, nem todos têm de estar vertidos nas conclusões, sendo suficiente que constem do corpo da motivação das alegações.
O mesmo não se pode dizer no que se refere à impugnação, apenas em sede de motivação, do facto constante do ponto 15º dos factos provados, pois que o recorrente não o fez constar da síntese conclusiva, como lhe era imposto pelo art. 640º, n.º 1, al. a), do CPC, e do AUJ n.º 12/23.
Assim, no que respeita à impugnação do ponto 15º dos factos provados, por força do incumprimento exposto, a mesma tem de ser rejeitada, o que se determina, sem prejuízo de oficiosamente este Tribunal da Relação do Porto poder determinar a alteração do referido ponto.
De harmonia com o estabelecido no art. 662º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art. 87º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A este propósito, importa atentar no que referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[11], concretamente, “A decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena (…). Outrossim quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos do art. 351º e 393º do CC), situação em que a modificabilidade da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364º, n.º 1, do CC).
(…)
Em qualquer destas situações, a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objetivos e subjetivos do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão de matéria de facto advinda da 1ª instância (arts. 607º, n.º 4, e 663º, n.º 2). A oficiosidade desta atuação é uma decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, (…), e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento probatório.
(…)
Em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formular a sua própria convicção (STJ 16-12-20, 4016/13) sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais (tese que tem a discordância de Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., vol. III, 3ª ed., pp. 174-175, dando prevalência ao princípio da imediação e apelando à renovação dos meios de prova).
Ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (…). Tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento (…).
(…)
Os objetivos projetados pelo legislador no que concerne ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição da gravação ou da leitura das transcrições que porventura sejam apresentadas; conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; renovação de algum ou alguns depoimentos cuja audição suscite dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente; produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sobre a prova anteriormente produzida; formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgadas modificações que forem considerada pertinentes (…).
(…)
Sem embargo da ponderação das circunstâncias que rodeiam o julgamento da matéria de facto, no exercício desta função, a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio de livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, n.º 5, e a que especificamente se alude nos arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, n.º 3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, n.º 3 (declarações de parte) e 494º, n.º 2, do CPC (verificações não qualificadas). (…).
Com relevo, ainda, para a reapreciação da matéria de facto, atente-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1[12], quando refere que: “(…), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso. (…)”.
Perfilhamos os entendimentos sustentados nas citações acabadas de efetuar, sendo que uma visão menos restritiva dos poderes do Tribunal da Relação, no tocante à reapreciação da matéria de facto, também é a que melhor se coaduna com o facto de a anulação de uma sentença se dever confinar aos casos em que, como previsto na al. c) do n.º 2 do art. 662º do CPC, não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
E tais entendimentos são aplicáveis ao processo de trabalho, na medida em que as normas em anotação também o são por força dos arts. 87º e 1º, n.º 2, do CPT.
Seguindo de perto os considerandos expostos, importa, agora, analisar as razões apontadas pelo recorrente para justificar, à luz da prova produzida, a alteração/modificação dos factos provados e não provados em conformidade com a pretensão do mesmo.
Alteração oficiosa do ponto 15º dos factos provados:
Sem prejuízo da rejeição desta parte da impugnação de facto por incumprimento do ónus imposto ao recorrente, considerando que este Tribunal da Relação deve agir oficiosamente mediante a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão de matéria de facto advinda da 1ª instância, entende-se que, neste concreto ponto, impõe-se esta oficiosidade.
Vejamos.
O referido ponto 15º tem a seguinte redação (transcrição):
“Tal ação veio a terminar por transação, homologada por sentença a 07 de Julho de 2023, transacionando as partes quanto ao pagamento pela aqui Autora ao aqui Réu da quantia de 6.000,00€, a título de créditos laborais que ainda se encontravam em falta.”.
O Tribunal a quo motivou a fixação deste facto nos seguintes termos (transcrição):
“Por sua vez, os factos vertidos nos pontos 14º e 15º resultam do nosso conhecimento funcional, uma vez que a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento n.º ... correu termos por este Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 1, constando ainda de fls. 28 verso e 29 cópia da ata de audiência de discussão e julgamento, na qual foi alcançada e homologada transação. “.
O referido facto só pode ser provado pelo respetivo documento e nos limites do aí declarado, nos termos dos arts. 364º, n.º 1, e 369º a 371º do CC.
Ora, a insuficiência do meio de prova invocado naquela motivação mostra-se suprida pela junção da respetiva certidão judicial.
No que se refere a este concreto ponto, daquela certidão resulta assente que: no dia 7 de julho de 2023, os aqui recorrente e recorrida – ali autor e ré – lograram alcançar um acordo homologado por sentença, transitada em julgado, através do qual foi declarado o seguinte: “1º Trabalhador e ré acordam pôr termo à presente acção, obrigando-se esta a pagar àquele, a título de créditos laborais, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), no prazo de 30 dias (…)”.
Assim, a expressão incluída no ponto 15º “que ainda se encontravam em falta” excede o declarado e suportado na respetiva ata onde foi exarada a transação, pelo que, tal segmento, deve ser eliminado daquele ponto, o que se determina.
Com o cumprimento dos ónus que lhe eram impostos, o recorrente considera incorretamente julgados os factos vertidos nos pontos 4) a 10), 16), 17), 19), 20) e 27) a 32) dos factos provados, sustentando a sua não prova.
Considera, ainda, como incorretamente julgados os factos vertidos nas alíneas d), e), f) e g) dos factos não provados, sustentando o seu alinhamento nos factos provados.
Por fim, defende a inclusão nos factos provados de um novo ponto com o seguinte teor: “A autora, entre o período de 2020 a 2022, incumpria com o fornecimento atempado das mercadorias aos seus clientes”.
Quanto aos factos vertidos nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 31º e 32º dos factos provados e aos factos vertidos em d), e), f) e g) da factualidade não provada:
A matéria em causa tem a seguinte redação (transcrição):
“4º Por força da adenda referida em 3º, ficou estipulada a remuneração mensal do Réu nos seguintes termos:
CLÁUSULA SEGUNDA
(alteração de retribuição e responsabilidade infortunística)
“1. O Trabalhador atualmente aufere 923€ ilíquidos mensais (novecentos e vinte e três euros) e comissões por vendas cobradas de 3% (1,5% para revenda), e passará a auferir a remuneração mensal ilíquida de € 1.550 (mil quinhentos e cinquenta euros).
Este aumento serve de compensação pelo Pacto de não Concorrência conforme escrito no mesmo, em Modelo I anexo. A remuneração de €1.550 será paga 14 (catorze) vezes ao ano, correspondendo a duas prestações aos subsídios de férias e de Natal.
Poderão ser acordados outros tipos de remunerações (prémios, comissões por vendas, entre outros) caberá à empresa decidir a sua atribuição em cada ano, tendo em conta os objetivos traçados e a conjuntura financeira à data. (…).”
5º No dia 1 de Setembro de 2020, a Autora e o Réu acordaram ainda em estabelecer um pacto de não concorrência, nos termos constantes do documento denominado “PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”, que faz parte integrante da adenda referida em 3º, com o seguinte teor:
“A. .., LDA., pessoa coletiva nº ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Benavente, com sede na ..., ... em ..., ..., com o capital social de Euros 25.000, representada pelo seu sócio gerente Sr. CC, adiante designada abreviadamente por Empresa;
E
AA, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ... beneficiário da Segurança Social n.º ... residente na Urb. ..., ... ... ..., adiante designado abreviadamente por Trabalhador; acordam na seguinte cláusula:
CLÁUSULA ÚNICA
“1. O Trabalhador presta trabalho com funções Técnico de Vendas Sénior que lhe granjearam naturalmente o acesso a informação confidencial da empresa, havendo um objetivo risco de incurso em prejuízo para a Empresa o reemprego em empresa ou sector concorrente/concorrencial.
2. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, o Trabalhador fica obrigado a pacto de não concorrência pelo período de 2 anos, não podendo trabalhar ou prestar serviços ou por qualquer forma colaborar com qualquer pessoa individual ou coletiva cuja atividade seja concorrencial com a da Empresa ou de qualquer das empresas do Grupo de que faz parte.
3. Em virtude do dever de não concorrência e durante o período da correspondente obrigação, a Empresa paga na vigência do contrato ao Trabalhador uma compensação mensal igual a 627€ (como antecipação desta obrigação contratual).
4. Qualquer violação pelo Trabalhador do disposto no presente acordo libera a Empresa da obrigação do pagamento da contrapartida indicada no número anterior, mais ficando o Trabalhador obrigado a pagar à Empresa indemnização, a título de cláusula penal, em valor correspondente ao dobro da última remuneração base fixa mensal a multiplicar pelo número de meses entre a data da violação do presente pacto e a data de termo de vigência do mesmo.
5. A Empresa reserva-se o direito de renunciar ao benefício da obrigação de não concorrência, o que poderá fazer até quinze dias após o termo da relação de trabalho com o Trabalhador, mediante comunicação escrita dirigida ao mesmo, caso em que não lhe será devida qualquer compensação”.
6º No âmbito do contrato de trabalho celebrado com a Autora, o Réu obrigou-se a prestar as funções para as quais foi contratado com lealdade, assiduidade, pontualidade, competência e diligência, bem como a cumprir rigorosamente o preceituado na legislação em vigor, nos regulamentos internos, determinações e notas de serviço da Autora.
7º E, através da adenda referida em 3º, o Réu obrigou-se a manter sigilo absoluto dos conhecimentos e informações, nos termos constantes da Cláusula Quinta, com o seguinte teor:
CLÁUSULA QUINTA
(Confidencialidade e Sigilo)
“1. O Trabalhador obriga-se, durante a vigência do presente contrato e mesmo após a sua cessação, face à especial relação de confiança existente, independentemente do motivo pelo qual a mesma venha a ocorrer, a manter o mais estrito sigilo profissional, e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções ao serviço da Empresa relativos à mesma, seus parceiros ou clientes.
2. A celebração ou manutenção do presente contrato de trabalho implica a aceitação das seguintes obrigações:
3. Sem prejuízo do dever legal de sigilo previsto no Novo Código de Trabalho, o qual implica a proibição de divulgação, na pendência e para além da pendência do contrato de trabalho, de quaisquer segredos industriais ou comerciais da empresa, bem como os factos que, sem limitação a outros, sejam inerentes à sua estrutura, organização interna, esquemas de funcionamento, processo de trabalho ou outros, procedimentos de gestão de recursos humanos e de mão de obra, mais fica o Trabalhador especialmente sujeito ao seguinte dever de sigilo: o Trabalhador obriga-se, durante a vigência do presente contrato e mesmo após a sua cessação, face à especial relação de confiança existente, independentemente do motivo pelo qual a mesma venha a ocorrer, a manter o mais estrito sigilo profissional, e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções ao serviço da empresa, quer sejam relativos à mesma ou quer a clientes desta.
4. A violação da presente obrigação constitui infração disciplinar grave passível de despedimento com justa causa, reservando-se a Empresa o direito de reclamar indemnizações pelos prejuízos que venha a sofrer pela violação da mesma, prejuízos esses que, acordam as partes nunca poderão ser computados em montante inferior a seis vezes a remuneração base mensal”.
(…)
(da contestação)
31º O Réu não apôs a sua assinatura no escrito denominado “PACTO DE NÃO CONCORÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”, referido em 5º.
(da resposta)
32º O Réu tomou conhecimento do teor do “PACTO DE NÃO CONCORÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”, o qual lhe foi explicado aquando da subscrição da adenda ao contrato de trabalho referida em 3º, e ficou ciente de que o mesmo era parte integrante dessa adenda, bem como das obrigações dele decorrentes.
(…)
d) – Que o teor pacto de não concorrência referido em 5º tenha sido manipulado e não faça parte integrante da adenda ao contrato de trabalho assinada pela Autora e pelo Réu, a 01 de Setembro de 2020;
e) – Que o Réu tenha assinado a adenda ao contrato de trabalho referido em 3º convencido que a mesma se traduzia numa promoção a uma categoria superior, com um aumento do salário base para 1.550,00€, e convencido de que o método de cálculo da retribuição não tinha sido alterado;
f) – Que o Réu não tenha acordado com a Autora que uma parte da quantia paga mensalmente consubstanciava uma compensação pelo pacto de não concorrência;
g) – Que só em Janeiro de 2021 o Réu tenha tido conhecimento do pacto de não concorrência, que tenha recusado a sua subscrição e que tenha manifestado a sua não aceitação quanto ao teor do mesmo.”.
O Tribunal a quo justificou as respostas dadas aos factos em questão nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
O tribunal atendeu ainda aos demais elementos documentais constantes dos autos, em conjugação com a prova testemunhal produzida, e as declarações de parte do legal representante da Autora, nos termos que passamos a expor.
Foram tomadas declarações à testemunha DD, Diretor-Geral da sociedade “A...”, ora Autora, cujo conhecimento dos factos decorre do exercício das suas atribuições profissionais, que desenvolve há sete anos, e que esclareceu o tribunal acerca das circunstâncias em que foram renegociados os contratos de trabalho dos comerciais da empresa, inclusive do Réu AA, e do modo como este desempenhou as suas funções ao serviço da Autora deste então e até ao termo da relação contratual.
A este respeito referiu que no ano de 2020 a Autora implementou uma alteração nas condições remuneratórias dos seus comerciais, que visou desenvolver e expandir as vendas nas várias linhas de negócio da empresa, e nesse sentido foram mantidas diversas reuniões onde essas condições foram negociadas com todos os comerciais que integravam os quadros, e por isso necessariamente também com o Réu, que já era funcionário desde 2011.
Nessas reuniões foi transmitido pela testemunha ao Réu e aos demais comerciais que passaria a vincular-se a um pacto de não concorrência, e que mensalmente lhe seria paga uma compensação decorrente dessa obrigação assumida, que acresceria ao salário base, facto de que o Réu tomou conhecimento e ficou inteiramente ciente. De resto, não havia como não saber, uma vez que foi tudo discutido abertamente.
Este salário passaria assim a ter uma componente fixa, constituída por um salário base e uma compensação pelo pacto de não concorrência, e uma componente variável que consistia num prémio de produtividade anual, cujo recebimento dependia do cumprimento dos objetivos de venda, mas do qual era adiantada uma quantia mensal, e no final do ano seria efetuado o acerto de contas.
Nesse sentido, o Réu subscreveu a adenda ao contrato de trabalho constante de fls. 23 a 24, da qual faz parte integrante o pacto de não concorrência constante de fls. 25 e 25 verso, documentos cujo teor a testemunha confirmou integralmente, atestando que o Réu também ficou inteiramente ciente dos mesmos.
Referiu ainda que a empresa foi constatando uma quebra de vendas do Réu, que começou a notar-se em 2020, mas que se evidenciou sobretudo em 2021 e 2022, facto para o qual o foi alertando, embora sem sucesso, até tendo em conta que o recebimento do prémio de produtividade dependia do cumprimento dos objetivos de venda.
Aliás, apesar do incumprimento dos objetivos, no ano de 2022 a Autora pagou-lhe integralmente o prémio de produtividade, como incentivo para o incremento das vendas, que não veio a ocorrer.
A este respeito confirmou o teor do documento de fls. 63 a 64, explicando que se trata de um ficheiro extraído do sistema informático do programa certificado de contabilidade PHC, utilizado na “A...”, e que reflete a diferença de vendas aos clientes da Autora que integravam a carteira de clientes do Réu, no período compreendido entre 01/10/2020 a 30/09/2021, e entre 01/10/2021 e 30/09/2022.
Explicou ainda o teor do documento constante de fls. 49 a 55, referindo que se trata de um relatório empresarial que analisa a situação financeira da “A...” nos anos de 2019, 2021 e 2022, do qual decorre que entre 2021 e 2022 as vendas cresceram 43%, encontrando-se o decréscimo de vendas do Réu em total contraciclo com os resultados da empresa e com os objetivos de vendas alcançados pelos demais comerciais.
Mais esclareceu que, em Setembro de 2022, a Autora veio a tomar conhecimento de que o Réu tinha vendido artigos por si comercializados a um seu cliente através de outra sociedade, que vieram a apurar tratar-se de uma empresa constituída pela cônjuge do Réu, o que veio a precipitar o termo da relação contratual.
Veio ainda a tomar conhecimento de que, posteriormente à cessação do contrato de trabalho com a “A...”, o Réu passou a trabalhar como comercial para uma empresa concorrente.
Foram ainda tomadas declarações à testemunha EE, assistente comercial da Autora, que descreveu pormenorizadamente o modo como tomou conhecimento da venda efetuada pelo Réu a um cliente, através de outra empresa.
Esclareceu, assim, que em Setembro de 2022 efetuou um contacto telefónico com a cliente “D...”, que lhes havia encomendado umas luvas, a dar-lhe conta que o stock tinha sido reposto, e esta transmitiu-lhe que o comercial AA já tinha fornecido esse material através da empresa dele, que identificou como “B...”. Na sequência do contacto, deu conhecimento destes factos à gerência.
Por sua vez, a testemunha FF, Diretora Comercial da Autora desde 1995, e superior hierárquica do Réu, confirmou o teor do telefonema da efetuado pela testemunha EE, o qual presenciou, e descreveu a investigação que despoletou na sequência do mesmo, tendo então apurado que a sociedade “B...” tinha sido constituída a 30 de Março de 2021 e tinha como única sócia e gerente a então cônjuge do Réu BB.
A testemunha explicou ainda o modo como foi negociada com o Réu a adenda ao contrato de trabalho, em Setembro de 2020, que consubstanciou uma alteração da categoria profissional, tendo o mesmo passado à categoria de Técnico de Vendas Sénior, bem como um aumento salarial em função dessa alteração de categoria, e em função da assunção de um pacto de não concorrência.
Concretizou também as mudanças operadas nas condições de pagamento dos prémios de produtividade e comissões de venda, que deixaram de ter uma percentagem fixa de 3% sobre as vendas e passaram a implicar o cumprimento de objetivos de venda por cada linha de negócio.
Referiu que tanto a adenda como o pacto de não concorrência foram negociados com o Réu e com todos os comerciais, todos tomaram conhecimento das novas condições contratuais e deram a sua anuência, subscrevendo as adendas ao contrato e o pacto de concorrência que as integrava, como aconteceu com o Réu.
Mais referiu que o Réu revelou falta de adaptação para as novas linhas de negócio e desmotivação, o que se traduziu numa quebra de vendas, e que, na qualidade de sua superior hierárquica, teve o cuidado de o ir alertando e incentivando, tanto assim que a Autora acabou por lhe pagar o prémio anual de produtividade referente ao ano de 2021, no montante de 26.000,00€, mesmo com incumprimento dos objetivos de venda.
Nesse sentido, confirmou e explicitou o teor das comunicações eletrónicas de fls. 31 verso a 48, trocadas com o Réu, bem como dos documentos anexos às mesmas, relativos aos objetivos de venda estabelecidos para os anos de 2021 e 2022, referentes a cada linha de negócio e a cada um dos clientes que integrava a carteira do Réu, à faturação mensal e trimestral, retirada do programa informático de faturação da empresa, ao prémio comercial estabelecido para cada ano e ao adiantamento mensal referente ao mesmo, e ainda os consecutivos alertas para o não cumprimento dos objetivos, refletido na faturação real.
Ressalvou que o Réu era um profissional exemplar, um dos melhores vendedores da Autora, e que o seu desempenho profissional nos anos de 2021 e 2022 lhe gerou preocupação, que sempre lhe manifestou, sendo que só após o telefonema de Setembro de 2022 passou a desconfiar que o Réu estava a desviar clientela da Autora para a empresa constituída pela esposa.
Tomamos ainda em consideração o depoimento da testemunha GG, trabalhador da Autora, na qual exerce funções de comercial desde 2021, tendo mantido um vínculo anterior entre 2013 e 2019, e cujo conhecimento dos factos decorre essencialmente de ter assumido a carteira de clientes do Réu, após a cessação do seu contrato de trabalho.
A este respeito afirmou que começou a efetuar vendas na zona Centro, que se encontrava adstrita ao Réu, e que se deparou com uma significativa quebra de faturação pois perderam muitos clientes que deixaram de comprar à “A...” e passaram a comprar à empresa “C...”, na qual o Réu passou a trabalhar.
Constatou ainda que o Réu veiculou uma imagem muito negativa da Autora junto dos seus clientes, no sentido de que pratica preços muito elevados e nunca tem stock, o que também se tem refletido negativamente nas vendas.
Muito embora tenha aludido a clientes concretos que perderam definitivamente e a outros que, entretanto, conseguiram recuperar, a testemunha não conseguiu quantificar a quebra de faturação da Autora na sequência da saída do Réu, estimando a mesma em cerca de 400.000,00€.
Esclareceu também as condições remuneratórias a que se vinculou aquando do regresso à empresa, em 2021, afirmando que assinou um pacto de não concorrência com a entidade patronal e que por via dessa obrigação recebe mensalmente uma compensação, acrescendo ao salário base e a esta compensação um prémio anual por objetivos.
Tais afirmações não foram minimamente postas em causa pelo depoimento das testemunhas HH e II, arroladas pelo Réu, os quais também desempenham na “A...” as funções de comercias.
Antes pelo contrário, as testemunhas confirmaram que em 2020 ocorreu uma renegociação dos seus contratos de trabalho, no termo da qual assinaram uma adenda aos respetivos contratos e um pacto de não concorrência, e que ficaram cientes do teor dos mesmos, tendo concordado com as respetivas cláusulas, tanto mais que passaram a receber uma compensação pelo pacto de não concorrência que vem discriminada nos seus recibos de vencimento.
Confrontados com o teor da adenda ao contrato de trabalho de fls. 23 a 24 e com o pacto de não concorrência de fls. 25, confirmaram que assinaram documentos semelhantes, ainda que com montantes diferentes no que diz respeito ao salário base e à compensação devida pela obrigação de não concorrência.
Tais depoimentos, porque sérios, isentos, objetivos e espontâneos, totalmente coerentes e coincidentes entre si, mereceram-nos total credibilidade em si mesmos.
Foram ainda integralmente corroborados pelas declarações de parte do legal representante da Autora, CC, que explicou detalhadamente a alteração operada nas condições remuneratórias dos comerciais da “A...” no ano de 2020, os objetivos da mesma, que passavam pela fidelização do cliente e do comercial, e o modo como foi negociada e discutida com os trabalhadores, incluindo com o Réu, tendo o declarante intervenção direta nessa negociação, no âmbito da qual transmitiu diretamente ao Réu essas novas condições, das quais o mesmo ficou ciente.
Mais aludiu ao decréscimo de vendas do Réu, que se evidenciou sobretudo nos anos de 2021 e 2022, confirmando os documentos que o atestam, e às causas do mesmo, que atribui à atividade paralela que acredita que aquele vinha desenvolvendo através da sociedade “B...”, esclarecendo ainda as circunstâncias em que tomou conhecimento da existência desta empresa.
Tais declarações também nos convenceram da sua correspondência com a realidade, pelo que foram positivamente valoradas pelo tribunal na formação da sua convicção.
Ademais, os referidos depoimentos, bem como as declarações de parte, resultam inteiramente suportados pelos elementos documentais constantes dos autos, a que já aludimos, desde logo a adenda ao contrato de trabalho que o Autor admitiu expressamente ter assinado, na qual constam devidamente concretizadas as condições remuneratórias e a obrigação de confidencialidade e sigilo.
Note-se que consta expressamente do ponto 1 da cláusula segunda, que a remuneração mensal ilíquida é aumentada para 1.550,00€, e que “esse aumento serve de compensação pelo Pacto de Não Concorrência conforme escrito no mesmo, em Modelo I anexo” (sic).
Por sua vez, do “Pacto de Não Concorrência – anexo Modelo I à Adenda ao contrato de trabalho 01/04/2011 AA”, de fls. 25 consta que essa compensação mensal é no valor de 627,00€.
Acresce que dos recibos de vencimento do Réu, constantes de fls. 138 a 164 dos autos, concretamente nos recibos de Janeiro de 2021 a Dezembro de 2022, consta discriminada uma parcela remuneratória paga a título de “pacto de não concorrência conf”, precisamente correspondente ao valor constante do aludido pacto de não concorrência de fls. 25.
Conjugados, pois, tais elementos de prova testemunhal e documental, o tribunal ficou convencido, sem margem para quaisquer dúvidas, que a Autora e o Réu convencionaram estabelecer entre si um pacto de não concorrência, nos termos constantes do documento denominado “Pacto de Não Concorrência – anexo Modelo I à Adenda ao contrato de trabalho 01/04/2011 AA”, de fls. 25, o qual faz parte integrante da “Adenda ao Contrato de Trabalho 01/04/2011 AA”, de fls. 23 e 24, e que, apesar de não ter sido assinado pelo Réu, este tomou conhecimento do seu teor aquando da assinatura da adenda, e compreendeu perfeitamente o sentido e o alcance das obrigações que por força do mesmo assumia, bem como da compensação que lhe passou a ser paga mensalmente, precisamente devido à assunção de tais obrigações.
Daí que tenha dado como provados os factos descritos nos pontos 4º e 5º, bem como nos pontos 31º e 32º da factualidade provada, resultando, em consequência, não provado que o teor de tal pacto de não concorrência tenha sido manipulado e não faça parte integrante da adenda ao contrato de trabalho assinada pela Autora e pelo Réu, a 02 de Setembro de 2020, que o Réu não tenha acordado com a Autora que uma parte da quantia paga mensalmente consubstanciava uma compensação pelo pacto de não concorrência; e que só em Janeiro de 2021 o Réu tenha tido conhecimento do pacto de não concorrência, que tenha recusado a sua subscrição e que tenha manifestado a sua não aceitação quanto ao teor do mesmo (alíneas d), f) e g) da factualidade não provada).
A ponderação dos referidos elementos probatórios permitiu ainda dar como provados os factos descritos nos pontos 6º e 7º da factualidade provada, relativos às obrigações contratuais assumidas pelo Réu quanto ao dever de lealdade, e à obrigação de confidencialidade e sigilo, bem como os factos atinentes às condições remuneratórias expressamente acordadas entre a Autora e a Ré, nos termos constantes dos pontos 23º, 24º, 25º e 26º da factualidade provada, resultando em consequência como não provada a factualidade vertida na alínea e) dos factos não provados.”.
Segundo o recorrente e como já referimos, impõe-se a não prova dos factos vertidos nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 31º e 32º dos factos provados e a prova dos factos vertidos em d), e), f) e g) da factualidade não provada.
Na sua perspetiva, esta alteração justifica-se com base nos seguintes elementos de prova e respetiva valoração:
O documento n.º 3, junto com a petição inicial, composto por uma Adenda (4 páginas), e um Anexo (2 páginas).
Na alegação de que o aludido contrato e correspondente adenda não foi a primeira vez que foi carregado para uma ação judicial, sendo que no supra identificado processo n.º ... tais documentos já haviam sido integralmente apresentados, ao contrário do pacto de não concorrência junto nos presentes autos (vulgo anexo I) que naquela ação alegadamente não foi junto, pretendendo demonstrar tais factos com os elementos que constam da certidão judicial junta com o recurso.
Porém, incidia sobre o réu/recorrente o ónus de provar tais factos para alcançar a prova da sua versão e efetuar a contraprova ou tornar duvidosa a versão da autora/recorrida.
Designadamente através da junção tempestiva da invocada prova documental.
Ora, para a junção desse elemento documental ser tempestiva, o réu/recorrente tinha de respeitar os prazos processuais legalmente previstos para o efeito, ou seja, a junção teria que ser feita nos articulados ou, observados que estivessem os respetivos requisitos legais, nos momentos previstos no art. 423º, n.º 2 e 3, do CPC.
O réu/recorrente não observou os referidos prazos, tendo procedido à junção do elemento documental, apenas e pela primeira vez, neste recurso, o que não foi admitido.
Consequentemente, o indicado elemento de prova não foi apreciado pelo Tribunal a quo nem os factos em questão poderiam ter sido considerados como apurados para alicerçarem a convicção daquele Tribunal, o que tudo se ficou a dever a motivo exclusivamente imputável ao recorrente.
O presente Tribunal da Relação, enquanto instância de recurso, está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos foram juntos ao processo até ao encerramento da discussão e julgamento da causa.
Não tendo tal elemento de prova sido apreciado pela 1ª instância pelas razões expostas, não pode este Tribunal proceder a qualquer reapreciação do mesmo nem o poderá apreciar pela primeira vez, posto que a sua junção não foi admitida por não estarem reunidos os requisitos legais excecionais.
Por outro lado, também não colhe o argumento do recorrente quando afirma que a sua alegação, quanto aos factos em questão e vertida na sua contestação, não foi contraditada pela autora, pois que toda aquela sua versão dos factos está em completa contradição com a versão da autora, razão pela não pode a mesma considerar-se confessada, nos termos do art. 574º, n.º 2, do CPC.
Ademais, o recorrente alega que o Tribunal a quo, para alicerçar a sua convicção quanto aos factos em análise, socorreu-se do depoimento da testemunha DD e nas declarações do legal representante da autora.
Porém, no entender do recorrente e pelas razões que melhor expõe nas suas alegações, “salta de imediato à vista, daqueles relatos, contradições diretas (…), termos em que nunca poderia o douto juízo a quo, ter aquelas considerações, que nunca resultaram do testemunho da testemunha aqui em crise, razão pela qual, não poderão as mesmas ser tidas em consideração naquela motivação”.
O recorrente chama, ainda, à colação o depoimento das testemunhas HH e FF, procedendo a uma análise crítica dos mesmos diversa da do Tribunal recorrido, apelando, ainda, ao documento n.º 3 junto com a contestação.
O recorrente indica as passagens exatas da gravação dos referidos depoimentos e declarações que entende serem as relevantes para suportar a sua conclusão e procede à respetiva transcrição.
O recorrente entende que a prova dos factos vertidos nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 31º e 32º, dos factos provados e a não prova dos factos vertidos na alíneas d), e), f) e g), é contrária àquela prova produzida.
Apela, ainda, aos recibos de vencimento do réu, constantes de fls. 138 a 164 dos autos, entendendo que, também com base nos mesmos conjugados com os restantes meios de prova citados, e pelas razões que expõe, impunha-se a não prova daqueles factos e a prova dos factos vertidos nas alíneas d), e), f) e g).
Ora, analisados todos os meios de prova indicados pelo recorrente para sustentar a impugnação em análise, lidas as transcrições das testemunhas indicadas, e bem assim as transcrições das declarações de parte do legal representante da autora e os documentos referidos, e comparando a análise crítica efetuada pelo recorrente com a valoração crítica levada a cabo pelo Tribunal recorrido, desde já se adianta que nenhum razão lhe assiste.
Em primeiro lugar, lida a transcrição da prova oral indicada pelo recorrente, temos como certo que a mesma não revela a realidade que o mesmo pretende que seja provada nem determina a não prova dos factos supra identificados.
Com efeito, o recorrente faz uma análise parcelar, cirúrgica e parcial da prova que indica, destacando, apenas, pequenas frações dos depoimentos e declarações, que, assim, se apresentam como descontextualizados, pretendendo atribuir-lhes contradições e incongruências, que na verdade não existem, e pretendendo sustentar ser o seu conhecimento insuficiente para a prova dos factos supra identificados, sendo antes reveladores dos factos que foram dados como não provados e agora em análise.
Diferentemente, o Tribunal recorrido faz uma análise global de toda a prova produzida e não apenas da indicada pelo recorrente no seu recurso, concatenando-a, não se focando apenas em parcelas, discorrendo um raciocínio lógico e coerente, do qual não se evidencia qualquer vício, incongruência ou erro de julgamento, sendo certo que, com base em razões válidas, o Tribunal recorrido conferiu credibilidade aos depoimentos de que se socorreu para formar a sua convicção.
Por outro lado, os meios de prova invocados pelo Tribunal recorrido e a valoração crítica que deles faz são, na nossa convicção, suficientes para a prova dos factos vertidos nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 31º e 32º, dos factos provados, que são uma dedução lógica das premissas enunciadas, e implicam a não prova dos factos vertidos nas alíneas d), e), f) e g), dos factos não provados.
Já os meios de prova indicados pelo recorrente e a sua valoração, que não encerram um processo lógico-dedutivo e não são aptos a colocar em causa a credibilidade dos depoimentos, não se mostram suficientes para a demonstração dos citados factos dados como não provados e para a consequente não prova dos referidos factos dados como provados.
Além disso, os referidos meios de prova e a valoração que o recorrente deles faz também não têm a virtualidade de rebater o processo racional e lógico desenvolvido pelo Tribunal a quo na sua motivação de facto e com o qual se concorda.
Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos agora em análise, devendo manter-se como provados os factos vertidos nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 31º e 32º dos factos provados e como não provados os factos vertidos em d), e), f) e g) da factualidade não provada.
Quanto aos factos vertidos nos pontos 27º, 28º, 29º e 30º dos factos provados:
A referida matéria tem o seguinte teor (transcrição):
“27º No ano de 2021, o Réu não cumpriu os objetivos traçados, mas a Autora entendeu não o penalizar, com o intuito de o motivar para um melhor desempenho no ano seguinte.
28º No ano de 2022, o Réu não cumpriu os objetivos traçados sendo que, apuradas as vendas do mesmo à data de fim de Agosto de 2022, constatou a Autora o seguinte: da linha de negócio “Diversos”, o Réu havia cumprido 1% dos objetivos; da linha de negócio “EPIs, o Réu havia cumprido 71% dos objetivos; da linha de negócio “Recup/Alug Consumíveis/Panos”, o Réu havia cumprido 1% dos objetivos; da linha de negócio “Recup/Alug Vestuário, o Réu havia cumprido 55% dos objetivos; da linha de negócio “Recuperação de EPIS”, o Réu havia cumprido 12% dos objetivos e da linha de negócio “Vestuário”, o Réu havia cumprido 29% dos objetivos.
29º As vendas do Réu baixaram desde 2021, sendo que a diferença entre o volume de vendas dos clientes exclusivamente acometidos ao Réu no período de 01/10/2020 a 31/09/2021, e no período de 01/10/2021 a 30/09/2022, foi de 416.380,90€.
30º Não se verificaram diferenças substanciais nas vendas dos restantes comerciais da Autora entre 2021 e 2022, e o volume de vendas da Autora aumentou no ano de 2022.”.
O Tribunal a quo justificou as respostas dadas aos factos em questão na da motivação de facto já supra transcrita, e ainda nos seguintes termos (transcrição):
“Foi ainda com base nos elementos contabilísticos da Autora, confirmados e explicitados pelas testemunhas DD e FF, e ainda pelo legal representante da Autora, que o tribunal deu como provados os factos descritos nos pontos 27º, 28º, 29º e 30º, relativos ao não cumprimento dos objetivos de venda por parte do Réu e ao decréscimo do volume de faturação dos respetivos clientes.”.
Ora, com todo o respeito que nos merece a posição do recorrente para fundamentar a impugnação da prova dos presentes factos, o certo é que os mesmos não têm qualquer aptidão para alcançar tal objetivo.
Vejamos.
Os referidos factos resultam demonstrados, com clareza e sem qualquer margem para dúvidas, dos documentos invocados na motivação de facto do Tribunal recorrido, designadamente dos documentos nºs. 10 a 17 juntos com a petição inicial, cujo teor foi confirmado e explicitado pelas testemunhas DD e FF, como bem se refere na motivação de facto do Tribunal recorrido.
Dessa documentação resulta com clareza que o réu não cumpriu os objetivos traçados pela autora para os anos de 2021 e 2022, e bem assim resulta que as vendas do réu baixaram entre 1/10/2021 a 30/09/2022 por comparação com o período de 1/10/2020 a 31/09/2021, cifrando-se essa baixa no valor dado como provado. E apenas isto foi dado como provado e não que o volume de vendas do réu baixou entre os anos de 2020 e 2021.
Por outro lado, as razões aduzidas pelo recorrente nos arts. 126º e 127.º das suas alegações não são suscetíveis de contrariar a prova cabal dos factos em questão, pois estes sequer abordam as causas do não cumprimento dos objetivos.
Por fim, os argumentos do recorrente vertidos nos arts. 131º a 134º também não são aptos a colocar em causa a prova dos factos em questão.
Na verdade, mesmo que se admita que, no decurso do ano de 2022, o réu, após dar conhecimento que a sua esposa foi trabalhar para um cliente seu (N...), em concordância com a autora, decidiu entregar esta empresa ao cuidado do vendedor da zona norte, com base nas passagens transcritas do depoimentos das FF e GG, o certo é que todo o restante raciocínio do recorrente não é correto. Pois, se o cliente em causa passou para outro vendedor, o volume de vendas realizadas pelo mesmo são da autoria desse vendedor e não do réu, razão pela qual não poderiam ser contabilizadas como sendo do réu, tendo em vista contrariar a baixa no volume de vendas dado como provado.
Em conformidade, improcede a impugnação de facto agora em análise, mantendo-se como provados os factos vertidos nos pontos 27º, 28º, 29º e 30º dos factos provados.
Quanto aos factos vertidos nos pontos 8º, 9º e 10º dos factos provados:
Os referidos factos têm o seguinte teor (transcrição):
“8º No dia 28 de Setembro de 2022, a Autora tomou conhecimento que o Réu havia vendido à sociedade comercial “D..., S.A.”, sua cliente, pelo menos, 1200 pares de luvas de couro tipo “Chefe”, produto este também comercializado pela Autora e já anteriormente encomendado a esta pela “D...”, e por um preço inferior ao praticado pela Autora.
9º E fê-lo através da sociedade comercial “B... – Unipessoal, Lda”.
10º Tal sociedade, com o NIPC ..., tinha a sua sede social na morada do Réu, Rua ..., ... ..., Santa Maria da Feira, foi constituída em 30 de Março de 2021, por BB, à data casada no regime de comunhão de adquiridos com o Réu, única sócia e gerente desta sociedade, com o capital social de 1.000,00€, e tinha como objeto social entre outros, a atividade de “Venda de Bens de Segurança e Higiene no Trabalho”.”.
O Tribunal a quo justificou as respostas dadas aos factos em questão na da motivação de facto já supra transcrita, e ainda nos seguintes termos (transcrição):
“A prova dos factos vertidos nos pontos 8º, 9º e 10º, relativos à venda operada pelo Réu à empresa “D...” através da sociedade “B...” resultou do depoimento das testemunhas DD, EE e FF, e das declarações de parte de CC, conjugadas com a certidão permanente da sociedade “B...”, de fls. 26, e com a fatura constante de fls. 30 verso..”.
No que se refere a esta concreta impugnação, nas considerações efetuadas pelo recorrente nos arts. 142º, 143º, 145º, 146º e 148º das suas alegações, o mesmo socorre-se de elementos documentais juntos com a certidão judicial que acompanhou o recurso, documentos esses que não tinham sido juntos aos autos até àquele momento e que não foram admitidos por este Tribunal, pelas razões supra expostas no local próprio, tendo-se aí sido considerados como não escritos.
À semelhança do já referido anteriormente, em situação semelhante, os elementos de prova indicados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, nem os factos em questão poderiam ter sido considerados apurados para alicerçarem a convicção daquele Tribunal, o que tudo se ficou a dever a motivo exclusivamente imputável ao recorrente, por não ter feito a junção tempestiva desses documentos.
O presente Tribunal da Relação, enquanto instância de recurso, está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos foram juntos ao processo até ao encerramento da discussão e julgamento da causa.
Não tendo tais elementos de prova sido apreciados pela 1ª instância pelas razões expostas, não pode este Tribunal proceder a qualquer reapreciação dos mesmos nem os poderá apreciar pela primeira vez, posto que a sua junção não foi admitida por não estarem reunidos os requisitos legais excecionais.
Assim sendo, como entendemos que é, esses elementos documentais e as respetivas conclusões que deles o recorrente tira, não podem ser, e não são, considerados por este Tribunal.
Por outro lado, o teor do facto provado no ponto 10º, agora, impugnado, resulta demonstrado pelo documento 4 junto com a petição inicial, o qual faz prova plena dos factos nele exarados, nos termos dos arts. 364º e 371º do CPC.
Assim, o referido facto tem de manter-se como provado.
Quanto aos factos dados como provados nos pontos 8º e 9º, o Tribunal ouviu a gravação dos depoimentos e declarações convocadas pelo recorrente, e bem assim da prova convocada na motivação de facto da sentença recorrida (testemunhas DD, EE e FF e, ainda, as declarações de parte do legal representante da autora, CC), e está em condições de atestar que o resumo efetuado naquela motivação de facto é fiel ao conhecimento que estas testemunhas demonstraram.
Ora, decorre dessa audição que, sobre esta matéria, têm conhecimento direto as testemunhas EE e FF.
A primeira, porque foi a pessoa que, em Setembro de 2022 e enquanto assistente comercial da autora, efetuou um contacto telefónico com a cliente “D...”, que lhes havia encomendado umas luvas, a dar-lhe conta que o stock tinha sido reposto, e esta transmitiu-lhe que o comercial AA já tinha fornecido esse material através da empresa dele, que identificou como “B...”, do que deu conhecimento à gerência, tendo esta testemunha colocado este telefonema em voz alta e chamado a testemunha FF para a ele assistir.
A segunda, porque foi chamada pela testemunha EE para assistir ao telefonema, que colocou em voz alta, o que a FF fez.
Estas testemunhas confirmam os factos descritos em 8º e 9º dos factos provados, com exceção do dia 28 de Setembro, pois que reportam esse conhecimento a finais de Setembro de 2022, sem concretizar o dia, esclarecendo, ainda, que, a partir daqui, houve uma “investigação” da situação na autora, percebendo-se destes depoimentos que é, neste contexto, que a autora toma conhecimento desta situação e da certidão de registo comercial junta com a petição inicial como documento n.º 4 e dos elementos que dela constam.
Por outro lado, da audição destas gravações resulta, ainda, que a testemunha DD e o legal representante da autora, apesar de não terem conhecimento direto do telefonema, têm conhecimento direto de que o mesmo lhes foi reportado, conferindo corroboração ao relatado por aquelas outras testemunhas, e bem assim tiveram conhecimento direto das diligências que se seguiram.
Neste contexto, entende-se, ao contrário do defendido pelo recorrente, que os referidos meios de prova são suficientes à prova dos factos em questão, com a exceção da referência ao dia “28” que tem de ser substituída pela expressão “Em finais de Setembro de 2022”, mostrando-se, quer o mencionados depoimentos quer as referidas declarações de parte, sérios, isentos, objetivos, espontâneos, consistentes e credíveis.
E a alegada inconsistência referida no art. 141º das alegações não é suscetível de colocar em causa a seriedade e credibilidade dos depoimentos em causa e concretamente das testemunhas EE e FF, como não foi para a 1ª instância e não é para este Tribunal da Relação.
Em primeiro lugar, porque, com a passagem do tempo, é natural que as testemunhas já não tenham bem presentes todos os pormenores, sendo de estranhar, em termos de normalidade, quando os depoimentos coincidem ao milímetro e as memórias se revelam infalíveis.
Em segundo lugar, porque sequer ressalta da transcrição efetuada que exista uma efetiva divergência quanto ao momento em que a autora acabou por satisfazer a encomenda em causa.
Em terceiro lugar, porque a questão do prejuízo é claramente conclusiva, tendo as testemunhas em causa se limitado a dar a sua opinião, que, não sendo factual, nada releva.
Em quarto e último lugar, porque, ouvida a transcrição integral dos depoimentos em causa, sendo globalmente que um depoimento deve ser valorado criticamente e não apenas quanto a uma ínfima fração do mesmo, conclui-se que os mesmos se revelaram sérios, isentos, objetivos, espontâneos, consistentes e credíveis.
Por fim, a alegada contradição apontada no art. 149º das alegações é meramente aparente, no que se refere às testemunhas em causa e no confronto com o documento n.º 8 junto com a petição inicial, concretamente com a data de emissão desta fatura.
Na verdade, as mencionadas testemunhas nunca referiram que o telefonema, através do qual se tomou conhecimento do facto descrito em 9.º dos provados, ocorreu no dia 28. Antes, se limitaram a referir que ocorreu em finais de setembro de 2022, não sabendo precisar o dia, o que se mostra compatível com a data de emissão da fatura.
Pelo exposto, improcede, também, a impugnação em análise, mantendo-se como provados os factos vertidos nos pontos 8º, 9º e 10º dos factos provados, sem prejuízo de oficiosamente se determinar a alteração do ponto 8º, que passará a ter a seguinte redação:
“Em finais de setembro de 2022, a Autora tomou conhecimento que o Réu havia vendido à sociedade comercial “D..., S.A.”, sua cliente, pelo menos, 1200 pares de luvas de couro tipo “Chefe”, produto este também comercializado pela Autora e já anteriormente encomendado a esta pela “D...”, e por um preço inferior ao praticado pela Autora.”
Quanto aos factos vertidos nos pontos 16º, 17º, 19º e 20º dos factos provados:
Os referidos factos têm o seguinte teor:
“16º Desde 30 de Março de 2021 até à cessação do contrato de trabalho, o Réu levou a cabo atividade paralela à exercida para a Autora, através da sociedade “B...”, e no exercício dessa atividade intermediou, pelo menos, as seguintes vendas:
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “E... Unipessoal, Lda”, no montante total de 358,15€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade C..., LDA”, no montante total de 6.260,33€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “F..., S.A.”, no montante total de 521,73€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “G..., S.A.”, no montante total de 18.918,13€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “H..., Lda”, no montante total de 1.588,78€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “I..., S.A”, no montante total de 2.967,79€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “J..., S.A.”, no montante total de 1.543,41€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “J... II, S.A.”, no montante total de 2.685,09€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “K..., Lda”, no montante total de 455,96€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “L..., LDA”, no montante total de 1.753,38€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “M..., S.A.”, no montante total de 749,70€;
- vendas da sociedade “B...” à sociedade “D..., S.A.”, no montante total de 4.708,70€,
Perfazendo um total de 42.511,15€.
17º As sociedades referidas em 16º eram clientes da Autora e integravam a carteira de clientes do Réu, quando ao serviço da Autora.
(…)
19º O Réu possuía o “Know how” de todo o funcionamento, necessidades, preços praticados pela Autora, conhecia os Clientes e os fornecedores desta, no meio muito especifico e limitado do comércio de serviços e equipamentos relativos a proteção e higiene no trabalho, por tudo lhe ter sido revelado pela Autora.
20º O Réu utilizou a informação referida em 19º para desviar clientela da Autora para a sociedade “B...”.”.
O Tribunal a quo justificou as respostas dadas aos factos em questão na da motivação de facto já supra transcrita, e ainda nos seguintes termos (transcrição):
“Por sua vez, para dar como provados os factos descritos nos pontos 16º, 17º, 19º e 20º da factualidade provada, o tribunal atentou na informação remetida aos autos pela Autoridade Tributária, relativa à faturação da sociedade “B... – Unipessoal, Lda”, nos anos de 2021 e 2022, por reporte ao número de identificação fiscal dos respetivos adquirentes, constante de fls. 167 a 174, conjugada com o documento de fls. 176 verso, junto pela Autora, e no qual é efetuado o somatório das vendas daquela sociedade a empresas clientes desta, documento este devidamente explicitado pela testemunha DD, que o elaborou.
Mais tomou em consideração os documentos constantes de fls. 177 a 236, relativos aos extratos de contas correntes destes clientes, reportadas ao período de 01/05/2019 a 31/12/2022, e que espelham a diminuição de faturação da Autora no período em que tais empresas adquiriram produtos à sociedade “B...”.
Foram ainda essenciais para a formação da convicção do tribunal as informações remetidas aos autos pelas sociedades “E... Unipessoal, Lda”, “C..., LDA”, “F..., S.A.”, “G..., S.A.”, “H..., Lda”, “I..., S.A”, “J..., S.A.”, “J... II, S.A.”, “K..., Lda”, “L..., LDA”, “M..., S.A.”, e “D..., S.A.”, na sequência de notificação do tribunal para o efeito, que declararam expressamente, e sob compromisso de honra, que tomaram conhecimento da existência da sociedade “B...” através do Réu AA, aquando das visitas que efetuava às mesmas na qualidade de comercial da Autora, o qual aconselhou o fornecimento de produtos similares aos comercializados pela Autora através desta empresa, forneceu o contacto do comercial da mesma e intermediou mesmo diretamente algumas vendas, sendo que algumas encomendas foram efetuadas através do email ..........@....., por este indicado.
Ora, analisando tais informações e apelando às regras da experiência e da normalidade do acontecer, só podemos concluir que o Réu usou em proveito próprio os conhecimentos adquiridos através das funções que desempenhava na Autora, desviando clientela e vendas para a sociedade “B...”, da qual era gerente a esposa.
E, não obstante o Réu não integrar a estrutura societária da referida sociedade, nem constar como seu funcionário, não pode escudar-se em tal formalidade para afirmar que era totalmente alheio aos atos da mesma, de cuja existência nem sequer tinha conhecimento, não tendo ademais qualquer interesse no seu giro comercial, tanto mais que resulta da respetiva certidão comercial que tal sociedade foi constituída pela sua esposa, ao tempo, tendo inclusive a sua sede na morada do Réu.
As regras da experiência comum consistem em juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstrata, sem ligação a factos concretos sobre que há que decidir, mas concretamente observáveis pela experiência anterior de casos semelhantes, são induções que se retiram da lógica e do fluir normal dos acontecimentos e das relações, sendo que estes elementos de construção e apreciação permitem o estabelecimento de um facto não diretamente apreensível, mas apenas deduzido de referências comportamentais concretas, como resultado de uma conclusão sustentada, e por isso afastando uma apreciação dominada pelas impressões.
Nesta perspetiva metodológica, as regras da experiência são a base e o limite do resultado, positivo ou negativo, de uma presunção natural, como critério, ou no rigor, regra normativa de prova, constituindo a observação e verificação do homem médio o modelo referencial.
Na dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se, então, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da direta e patente insustentabilidade ou arbitrariedade, e as incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência de vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.
Deste modo, e reportando-nos ao concreto caso dos autos, o que decorre da lógica e da normalidade do acontecer é que a existência da sociedade “B...”, sendo constituída pela esposa e tendo a sua sede na morada do casal, era do conhecimento do Réu, que tinha todo o interesse no seu giro comercial, uma vez que os lucros que daí decorressem revertiam em proveito comum do casal.
E tanto assim era que desviou clientela da Autora para esta sociedade, dando conhecimento da sua existência, dos produtos que comercializava e das condições de negócio que praticava, o que fez quando ainda se encontrava ao serviço da Autora, no âmbito do exercício das suas funções de comercial.
Concluímos, pois, que, desde a constituição da sociedade “B...”, a 30 de Março de 2021 até à cessação do seu contrato de trabalho, o Réu levou a cabo atividade paralela à exercida para a Autora, através daquela sociedade, intermediando, pelo menos, as vendas das sociedades “E... Unipessoal, Lda”, “C..., LDA”, “F..., S.A.”, “G..., S.A.”, “H..., Lda”, “I..., S.A”, “J..., S.A.”, “J... II, S.A.”, “K..., Lda”, “L..., LDA”, “M..., S.A.”, e “D..., S.A.”, sendo que o Réu possuía o “Know how” de todo o funcionamento, necessidades, preços praticados pela Autora, conhecia os Clientes e os fornecedores desta, no meio muito especifico e limitado do comércio de serviços e equipamentos relativos a proteção e higiene no trabalho, por tudo lhe ter sido revelado pela Autora, tendo utilizado tal informação para desviar clientela para a sociedade “B...”.
As demais sociedades identificadas no documento de fls. 176 verso, na sequência de notificação do tribunal para o efeito, informaram que tomaram conhecimento da existência da sociedade “B...” através de pesquisas efetuadas na Internet ou de recomendação de outras empresas, tendo sempre contactado com o comercial da mesma, que identificaram como sendo a testemunha JJ, não estabelecendo qualquer relação entre esta empresa e o Réu, pelo que não consideramos provado que o Réu tenha intermediado as vendas ali elencadas.
Tais conclusões não foram minimamente infirmadas pelo depoimento da testemunha JJ, que não mereceu ao tribunal qualquer credibilidade.
Com efeito, o mesmo declarou ter colaborado com a sociedade “B...” entre Agosto de 2021 e inícios de 2023, como trabalhador independente, limitando-se a prestar apoio e administrativo e contabilístico, recebendo encomendas e processando pagamento, não estabelecendo qualquer relação com os clientes. Referiu ainda que desconhecia a relação do Réu com esta empresa, sabendo apenas que o mesmo era casado com BB, gerente da “B...”.
Porém, tais afirmações foram contrariadas pelas empresas clientes desta sociedade, as quais, na informação remetida a este respeito ao tribunal, identificaram a testemunha como a pessoa que se deslocava às empresas e intermediava os negócios, inclusive em colaboração com o Réu.
De resto, não passou despercebido ao tribunal o modo comprometido e evasivo como depôs, o que contendeu necessariamente com a credibilidade das suas declarações.
Por sua vez, o tribunal não atribuiu qualquer relevância probatória às declarações juntas aos autos pelo Réu, constantes de fls. 239 a 247, nas quais se encontra vertido que as empresas nelas identificadas desconhecem qualquer ligação entre o Réu e a sociedade “B...”, e que o Réu, perante elas, nunca aludiu a qualquer ligação, nem praticou qualquer ato ou negócio em sua representação, e às declarações constantes de fls. 248 a 253, das quais consta que o Réu foi o último comercial da Autora “A...” visitar as suas instalações, e que posteriormente não foram contactadas por qualquer outro representante ou funcionário da Autora com vista ao estabelecimento de qualquer relação comercial.
Desde logo, tratando-se de meros documentos particulares assinados, sem que a respetiva assinatura tenha sido reconhecida, e tendo sido expressamente impugnadas a sua autenticidade pela Autora, encontra-se posta em causa a sua genuinidade. De resto, os mesmos também nos oferecem muitas dúvidas, tendo em conta o respetivo teor, que alude diretamente a factualidade em discussão nestes autos, da qual estas sociedades não podiam ter conhecimento aquando da sua junção aos autos. Note-se que só posteriormente à junção aos autos destes documentos pelo Réu é que algumas destas sociedades vieram a ser notificadas pelo tribunal para prestar informações.
Por outro lado, a informação constante de tais declarações é inócua, não pondo em causa a convicção do tribunal estribada na prova testemunhal e na abundante prova documental supra elencada, nos termos que já expusemos.”.
Ora, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de prova agora sindicado, ponderou toda a prova produzida sobre os factos em causa, incluindo aquela que o recorrente elegeu para fundar o seu antagónico juízo, mas indo muito mais além dessa, tratando-se de um juízo valorativo muito mais abrangente do que aquele que é realizado pelo recorrente, privilegiando a prova documental que identificou, as informações remetidas aos autos pelas sociedades também identificadas na motivação e valorizando a prova pessoal mais conforme com aquela prova documental, com aquelas informações e com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, desvalorizando o depoimento da testemunha JJ, não de forma arbitrária, mas invocando que tal depoimento foi contrariado pelas informações prestadas nos autos pelas empresas clientes da empresa “B...”, e bem assim que depôs de forma evasiva e comprometida.
O descrito processo de formação de convicção mostra-se cuidadoso e rigoroso, evidenciando um raciocínio lógico dedutivo que sustenta a prova dos factos cuja impugnação agora se analisa, não ressaltando do mesmo nenhum vício ou erro de julgamento.
Ao invés, o juízo antagónico do recorrente para sustentar a não prova dos factos em análise assenta em premissas de facto que não são sustentadas pelos meios de prova que indica, não resultando dos mesmos uma alegada rotura generalizada, constante e reiterada dos stocks da autora, que, segundo o recorrente e com recurso às regras da experiência comum, justificaria a não prova dos factos em análise.
De resto, tal ideia é contrariada pela prova testemunhal e documental citada e valorizada positivamente na motivação de facto da sentença recorrida, mas também pela evidência que dessa mesma prova resulta de que, entre 2021 e 2022, as vendas da autora cresceram 43%, encontrando-se o apurado decréscimo de vendas do réu em total contraciclo com os resultados da empresa e com os objetivos de vendas alcançados pelos demais comerciais.
Ora, este acréscimo das vendas da autora era, em termos de regras da experiência comum e critérios de normalidade, impossível de acontecer no quadro de uma rotura generalizada, constante e reiterada dos stoks da mesma, o que não se pode confundir com uma situação pontual de atraso na entrega de uma ou mais encomendas por falta momentânea de reposição do stock, que num período curto e razoável tempo é superada.
A falência das premissas que sustentam o juízo antagónico do recorrente determina, também, a falência desse juízo pelo erro de julgamento que o mesmo encerra.
Acresce que não há nos autos nenhuma razão objetiva e motivável que justifique colocar em causa a veracidade ou rigor das informações remetidas aos autos pelas sociedades também identificadas na motivação.
E perante o contexto exposto, em termos de regras da experiência comum e critérios de normalidade e tendo em conta toda a prova produzida e citada na motivação da decisão de facto recorrida, onde se inclui aquela que o recorrente elegeu para fundar o seu antagónico juízo, as únicas justificações razoáveis, plausíveis e credíveis, para decréscimo de vendas do réu em total contraciclo com os resultados da empresa e com os objetivos de vendas alcançados pelos demais comerciais, são aquelas que encontram respaldo nos factos agora em análise.
Por fim, concordamos com o Tribunal a quo, quando afirma que o depoimento da testemunha JJ não é de molde a infirmar toda a restante prova produzida, pois o seu depoimento é contrariado pelas informações prestadas nos autos pelas empresas clientes da empresa “B...”, e a imediação de que beneficia aquele Tribunal é decisiva para a apreciação de que o depoimento em causa é evasivo e comprometido, perceção que também partilhamos.
Pelo exposto, improcede também a impugnação aos factos em análise, mantendo-se como provados os factos 16º, 17º, 19º e 20º dos factos provados.
Quanto à inclusão nos factos provados de um novo ponto com o seguinte teor: “A autora, entre o período de 2020 a 2022, incumpria com o fornecimento atempado das mercadorias aos seus clientes”:
O referido facto tem natureza essencial e não foi alegado pelo recorrente na 1ª instância, mas apenas em sede de recurso, tratando-se, portanto, de facto essencial novo.
E sendo assim, como entendemos que é, a questão em apreço não é fundamento para uma impugnação da matéria de facto, porquanto não se trata de um erro de julgamento.
E não o é pela simples razão de que, tratando-se de factos novos não alegados, o Tribunal a quo sequer os considerou, não os dando como provados ou não provados.
Neste caso, não se pode entender que aquele Tribunal a quo os julgou e muito menos que o fez erradamente, porquanto o que se passou foi que o Tribunal não os julgou de todo.
O que sempre seria bastante para improceder o recurso da matéria de facto que agora se analisa.
No entanto, sempre se dirá o seguinte:
No acórdão do STJ (secção social) de 18/04/2018, Relator Ferreira Pinto[13] (transcrição com utilização de itálico):
“(…) Sucede que este conjunto de factos não foi alegado na petição inicial.
O tribunal a quo nada refere na decisão da matéria de facto, sobre a eventual discussão da materialidade em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho.
O recorrente também não invoca o mencionado preceito legal, designadamente a verificação dos pressupostos aí previstos e a sua desconsideração pelo tribunal a quo.
Ora, como é sabido os recursos são meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não vias alternativas para suprir eventuais deficiências de alegação dos factos constitutivos do direito reclamado.
Não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados (cf. texto disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/V_Coloquio/int2014/juiza_assessora_i.pdf - sob o título “DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA PODERES DO JUIZ”).
Sobre a temática, escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra proferido no P. 297/12.3TTCTB.C1:
«Funda [o A./recorrido] esta sua pretensão no teor do depoimento da testemunha CC que parcialmente transcreve.
Em primeiro lugar há a dizer que em direito processual do trabalho ainda vigora o princípio do dispositivo.
O tribunal só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, salvo se estes forem de conhecimento oficioso ou tenha sido utilizado em 1ª instância o mecanismo a que alude o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho, o que no caso não foi feito conforme se constata da ata de julgamento.
Por isso, não basta que uma ou outra testemunha tenha dito isto ou aquilo para que essa matéria, tendo interesse para a decisão da causa, possa ser considerada como provada pelo tribunal.» (o excerto citado consta reproduzido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/06/2015, P. 297/12.3.TTCTB.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, veja-se o recente Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2017, P. 2311/14.9T8MAI.P1, na mesma base de dados.
Face a todo o exposto, consideramos que inexiste fundamento para reapreciar a prova e ponderar a visada inserção da factualidade descrita no acervo factual assente, por a mesma estar vedada à Relação.”
Perfilhando o entendimento exposto, não se enquadrando a situação nos fundamentos legais da impugnação da matéria de facto e não podendo o Tribunal da Relação substituir-se à 1ª instância no cumprimento do disposto no art. 72º, n.º 1 e 2, do CPT, estando impedido de conhecer de factos novos essenciais no âmbito do recurso dessa matéria de facto, sob pena da violação do objeto do recurso e do duplo grau de jurisdição, julga-se improcedente, também nesta parte, o recurso de impugnação daquela matéria.
Mesmo que assim não se entendesse, no que não se concede, a impugnação em causa, ainda assim, improcederia, dado que, tendo em conta o supra referido aquando da análise dos factos 16º, 17º, 19º e 20º dos factos provados, resulta à evidência que aquele facto não resulta apurado da prova produzida.
Pelo exposto, improcede, também, a impugnação em análise.
Por tudo quanto ficou exposto, resta concluir pela improcedência total da impugnação da matéria de facto do recorrente, sem prejuízo das alterações de facto introduzidas oficiosamente por este Tribunal da Relação.
Em consequência do decidido sobre a impugnação da matéria de facto, a factualidade a atender para o conhecimento do direito é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido e que se mostra transcrita no ponto IV. deste acórdão, na qual já foram introduzidas as alterações realizadas oficiosamente por este Tribunal da Relação.
B. Da reapreciação de direito
Aqui chegados, importa começar por dizer que a sentença recorrida está bem fundamentada em termos teóricos, tendo convocado as normas legais, a doutrina e a jurisprudência pertinentes à subsunção daquelas normas aos factos provados.
Dessa forma e por uma questão de economia processual, dão-se aqui por integralmente reproduzidas as referidas citações, evitando-se, assim, a sua desnecessária repetição.
E, tendo em conta a reapreciação de direito suscitada pelo recorrente, constata-se que este aceita que os factos apurados permitem afirmar que entre a autora e o réu foi celebrado um contrato de trabalho, nos termos do art. 1152º do CC e 11º do CT, que, entretanto, cessou.
Porém, nos autos a autora/recorrida imputava ao réu/recorrente, tanto no decurso da execução do contrato de trabalho como posteriormente à cessação do mesmo, a violação culposa da cláusula de sigilo, da obrigação de não concorrência e do pacto de não concorrência a que o réu se encontrava vinculado, por ter desviado clientela da autora e por ter passado a ser trabalhador de uma empresa concorrente após a cessação daquele contrato de trabalho.
E os seus pedidos indemnizatórios decorriam desta alegação.
Ora, a sentença recorrida concluiu que aquelas imputadas violações ocorriam, eram culposas e, nessa medida, aceitou algumas das pretensões indemnizatórias da autora.
O recorrente discorda destas conclusões e solicita a sua reapreciação de direito, sendo que, em grande parte, essa reapreciação está fortemente condicionada ao facto de aquele não ter conseguido reverter os factos que foram fixados na 1ª instância, posto que a sua impugnação de facto improcedeu.
Passa-se, então, a abordar as questões suscitadas pelo recorrente em desacordo com a aplicação do direito levada a cabo na sentença recorrida.
O recorrente começa por alegar que o douto juízo a quo extrapolou o âmbito do dever de lealdade, pois, conforme afirma Monteiro Fernandes, (“Direito do Trabalho”, 8.ª edição, vol. 1.º, pág. 201 e seguintes), a incorporação da não concorrência na lealdade – isto é, na boa fé – inviabiliza a hipótese de se lhe conferir uma dimensão puramente objetiva e daí que não baste a constatação do facto da concorrência, sendo ainda necessário que esse facto da concorrência assuma um sentido negatório da boa fé, isto é, surja como violação da lealdade e, portanto, seja subjetivamente censurável.
Mais alega que o citado autor salienta que a determinação dos comportamentos adequados ao dever de não concorrência tem que fazer-se em concreto, não existindo a possibilidade de hipotização abstrata de condutas infratoras da lealdade pela via da concorrência, pelo que, não pode deixar de concluir que a sentença objeto do presente recurso, ao imputar-lhe a violação do dever de lealdade, está a amplificar artificialmente a área em que o dever de não concorrência se destina a atuar.
Concluindo refere que, nunca tendo ficado demonstrado que o réu interveio com o propósito objetivo de desviar aquela citada clientela, atuando e prestando colaboração direta e direcionada a tal, não se pode considerar que a conduta do réu é passível de censura e integrar eventualmente violação do dever de lealdade.
Desde já se adianta que o recorrente não tem razão.
O dever de lealdade, pela via da não concorrência por parte do trabalhador, está previsto no art. 128º, n.º 1, al. f), do CT.
E como bem se refere na sentença recorrida (transcrição):
“E, subjacente a estes deveres, está o princípio orientador geral da boa fé no cumprimento dos contratos, no Código do Trabalho constante do artigo 126.º n.º1, que estabelece que “O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações”.
(…)
O dever de lealdade assume-se, assim, como um dever acessório legal e integrante da prestação principal.
Densificando o conceito legal do dever de lealdade que impende sobre o trabalhador na execução do contrato de trabalho, podemos dizer que se consagra na alínea f) do n.º 1 do artigo 128º do Código de Trabalho, como corolário do dever de lealdade, a obrigação de não concorrência, estando vedado ao trabalhador o exercício de atividade concorrencial nos termos aí previstos, proibindo a lei a possibilidade de aquele desenvolver uma atividade, por si ou no seu interesse, que conflua ou entre em concorrência com o empregador, pondo em causa a sua organização em matéria comercial, de produção, negocial ou económica.
Com efeito, o próprio legislador ao estatuir que o trabalhador está obrigado a guardar lealdade à entidade patronal, não podendo negociar por conta própria ou alheia em concorrência com ela, está a proibir o trabalhador de qualquer atuação que possa entrar em concorrência com a atividade desenvolvida pelo empregador.
(…)
Para que haja violação do dever de não concorrência é fundamental que exista um desvio de clientela, o qual, no entanto, não tem de ser efetivo, bastando que seja potencial. Perante os atos praticados ou o comportamento assumido pelo trabalhador, o que determina a violação desse dever é a atividade por ele desenvolvida, tendo-se por verificada quando se considere que é suscetível de determinar desvio de clientes do empregador independentemente do prejuízo causado. Veja-se, a este propósito, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2012 e de 05/09/2015, disponíveis em www.dgsi.pt.
(…)
Assim sendo, pode concluir-se que o dever de não concorrência resulta inequivocamente do dever de lealdade que impende sobre o trabalhador, estando vedado a este a negociação, por conta própria ou alheia, nas áreas em que possa concorrer com a atividade desenvolvida pelo empregador.”.
Ora, na situação em apreço, encontra-se provado que, na data de 1 de Abril de 2011, Autora e Réu celebraram entre si um contrato de trabalho, através do qual o Réu assumiu desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Vendas, sob a direção e autoridade da Autora, e ainda que no dia 1 de Setembro de 2020, foi redigida e assinada por Autora e Réu uma adenda àquele contrato, passando, desde então este último a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Vendas Sénior, tendo tal contrato cessado os seus efeitos a 04 de Dezembro de 2022, pelo que o contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou no aludido lapso temporal.
E em virtude da vigência de tal contrato, nos termos do art. 128º, n.º 1, al. f), do CT, o réu/recorrente estava obrigado a guardar lealdade à autora, sua entidade patronal, designadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
Mais resultou provado que a autora e réu convencionaram expressamente na Cláusula Quinta da adenda ao contrato de trabalho, denominada “Confidencialidade e Sigilo”, o seguinte: “1. O Trabalhador obriga-se, durante a vigência do presente contrato e mesmo após a sua cessação, face à especial relação de confiança existente, independentemente do motivo pelo qual a mesma venha a ocorrer, a manter o mais estrito sigilo profissional, e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções ao serviço da Empresa relativos à mesma, seus parceiros ou clientes. 2. A celebração ou manutenção do presente contrato de trabalho implica a aceitação das seguintes obrigações: 3. Sem prejuízo do dever legal de sigilo previsto no Novo Código de Trabalho, o qual implica a proibição de divulgação, na pendência e para além da pendência do contrato de trabalho, de quaisquer segredos industriais ou comerciais da empresa, bem como os factos que, sem limitação a outros, sejam inerentes à sua estrutura, organização interna, esquemas de funcionamento, processo de trabalho ou outros, procedimentos de gestão de recursos humanos e de mão de obra, mais fica o Trabalhador especialmente sujeito ao seguinte dever de sigilo: o Trabalhador obriga-se, durante a vigência do presente contrato e mesmo após a sua cessação, face à especial relação de confiança existente, independentemente do motivo pelo qual a mesma venha a ocorrer, a manter o mais estrito sigilo profissional, e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções ao serviço da empresa, quer sejam relativos à mesma ou quer a clientes desta. 4. A violação da presente obrigação constitui infração disciplinar grave passível de despedimento com justa causa, reservando-se a Empresa o direito de reclamar indemnizações pelos prejuízos que venha a sofrer pela violação da mesma, prejuízos esses que, acordam as partes nunca poderão ser computados em montante inferior a seis vezes a remuneração base mensal”.
Assim sendo, também é correta a afirmação vertida na sentença recorrida de que o réu estava obrigado a manter sigilo absoluto dos conhecimentos e informações adquiridos na execução da sua prestação laboral, também por força do clausulado do respetivo contrato de trabalho.
Mais se provou que: no dia 28 de Setembro de 2022, a Autora tomou conhecimento que o Réu havia vendido à sociedade comercial “D..., S.A.”, sua cliente, pelo menos, cerca de 1200 pares de luvas de couro tipo “Chefe”, produto este também comercializado pela Autora e já anteriormente encomendado a esta pela “D...”, e por um preço inferior ao praticado pela Autora, tendo-o efetuado através da sociedade comercial “B... – Unipessoal, Lda”, constituída em 30 de Março de 2021, por BB, à data casada no regime de comunhão de adquiridos com o Réu, única sócia e gerente desta sociedade, a qual tinha como objeto social entre outros, a atividade de “Venda de Bens de Segurança e Higiene no Trabalho”; desde 30 de Março de 2021 até à cessação do contrato de trabalho, ocorrida a 04 de Dezembro de 2022, o réu levou a cabo atividade paralela à exercida para a Autora, através da sociedade “B...”, e no exercício dessa atividade intermediou vendas a empresas clientes da autora no valor de, pelo menos, € 42.511,15, empresas essas que integravam a carteira de clientes do réu, quando ao serviço da autora; e ainda que o réu possuía o “Know how” de todo o funcionamento, necessidades, preços praticados pela autora, conhecia os Clientes e os fornecedores desta, no meio muito especifico e limitado do comércio de serviços e equipamentos relativos a proteção e higiene no trabalho, por tudo lhe ter sido revelado pela autora, e utilizou essa informação para desviar clientela para a sociedade “B...”.
Perante estes factos provados, que o recorrente não conseguiu reverter, outra não pode ser a conclusão que não aquela que foi extraída pelo Tribunal recorrido, ou seja:
“Do exposto resulta, pois, que a autora logrou demonstrar que o réu violou e incumpriu ostensivamente o dever de lealdade a que estava obrigado na execução da prestação de trabalho, na sua vertente de obrigação de não concorrência com a entidade patronal e de obrigação de sigilo e confidencialidade em relação às as informações referentes à organização e aos negócios desta, e que tal incumprimento é culposo, por ter ocorrido por causa unicamente a si imputável.”.
Na verdade, o comportamento do réu/recorrente, não só tem potencialidade de desvio de clientela, como determinou efetivamente o desvio de clientela da autora, numa área concorrente, violando frontalmente a boa-fé contratual.
E tanto é bastante para se afirmar, como se afirmou, a violação daquele dever, naquelas dimensões, de forma culposa/censurável, não sendo necessário, para o efeito, a demonstração de um dolo específico, ou seja, um específico objetivo de desviar clientela.
Nesta sede, é irrelevante o recorrente continuar a apelar a factos contrários àqueles que ficaram provados e que não conseguiu reverter ou apelar a factos novos cuja inclusão nos provados ou não logrou obter através do presente recurso ou assim não o peticionou.
Neste contexto, o Tribunal a quo não amplificou artificialmente a área em que o dever de não concorrência se destina a atuar, antes se limitou a fazer uma correta aplicação do direito ao caso concreto, a qual se deve manter.
Quanto ao pacto de não concorrência, o recorrente alega que:
Estes pactos têm obrigatoriamente carácter oneroso (cfr. art.º 136º, n.º 2, c), do CT) e são sinalagmáticos, gerando uma obrigação de non facere para o trabalhador e uma obrigação compensatória para o empregador.
Daqui decorre, entre outros aspetos, a possibilidade de invocar a exceção de não cumprimento do contrato ou a de o trabalhador resolver o pacto por incumprimento da parte contrária.
Esta “compensação”, cujo pagamento representa uma condição de eficácia dos pactos deste tipo, não reveste, evidentemente, natureza retributiva, por isso que, nestes casos, não há prestação, mas abstenção de trabalho.
A falta desta compensação, tal como a liminar recusa desta, poderá e deverá interpretar-se como a desconsideração da própria importância do cumprimento. E assim, também, não poderá prevalecer-se do incumprimento da obrigação de não concorrência a parte afetada pelo mesmo se não curou de prover a necessária compensação.
Tanto que o réu não poderia, a troco de nada, ficar amarrado a um compromisso sem limite.
Constituirá mesmo tal atitude abuso do direito (vide nesse sentido o Ac. STJ 13603/16.2T8SNT.L1.S2).
Assim, pese embora o réu tenha efetivamente vindo a trabalhar para uma empresa concorrente, só o faz a 01/03/2023, quando, já há muito se verificava o incumprimento de tal pacto pela autora.
Pois bem, se bem se entende a alegação do recorrente, o mesmo socorre-se de um alegado não pagamento por parte da recorrida da compensação acordada no pacto de não concorrência celebrado (vide ponto 3 e 4 dos factos provados) para invocar uma exceção de não cumprimento da obrigação de não concorrência, nos termos do art. 428º do CC, visando suspender a sua obrigação para assim inviabilizar a conclusão do seu incumprimento.
Porém, esse alegado não pagamento da compensação não resulta dos factos provados, circunstância que não foi objeto de impugnação por parte do recorrente em sede da respetiva impugnação de facto.
Além disso, em nosso modesto entender trata-se de uma verdadeira questão nova, porquanto a sua anterior ténue alegação não passou de mera alegação conclusiva sem expressão na alegação dos factos necessários ao seu preenchimento, e sendo uma alegação completamente inepta e insuprível.
O que tudo é unicamente imputável ao recorrente.
Ora, não é legalmente admissível o conhecimento por parte do Tribunal da Relação de questões e factos novos, sendo certo que aquela questão não é de conhecimento oficioso.
Assim, é de afastar este concreto fundamento.
Nesta sede, e mais uma vez o recorrente continuar a apelar a factos contrários àqueles que ficaram provados e que não conseguiu reverter ou apelar a factos novos cuja inclusão nos provados não logrou obter através do presente recurso. Mas tal alegação é absolutamente irrelevante na reapreciação do direito.
Ademais, como bem se refere na sentença recorrida (transcrição):
“Concomitantemente, as partes podem convencionar que a obrigação de não concorrência tenha efeitos após a cessação do contrato, mediante a celebração de um pacto de não concorrência, nos termos previstos do artigo 136º do Código de Trabalho.
No nosso ordenamento jurídico, os pactos de não concorrência post pactum finitum são em princípio proibidos, porque restritivos dos princípios constitucionais previstos nos artigos 47.º, n.º 1 e 58º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, da liberdade de escolha de profissão ou de género de trabalho, do direito ao trabalho e da liberdade empresarial.
A liberdade de escolha da profissão manifesta-se no reconhecimento de que qualquer pessoa pode procurar, escolher, obter, praticar e desempenhar qualquer atividade remunerada, profissão ou trabalho lícito e não pode ser impedida de o fazer. O direito ao trabalho, o primeiro dos direitos económicos, sociais e culturais que dispõe de importantes dimensões negativas, entre as quais a liberdade de procurar trabalho, sendo proibido qualquer obstáculo externo ao exercício de uma atividade laboral, também resulta comprimido. Por sua vez a própria liberdade empresarial ou de iniciativa económica que o trabalhador readquire uma vez terminado o contrato de trabalho, também é posta em causa, sendo-lhe lícito, nos limites apenas da concorrência desleal, iniciar uma atividade por conta própria diretamente concorrente com a do seu empregador.
O denominado pacto de não concorrência traduz um compromisso entre liberdades constitucionais conflituantes, por um lado, a liberdade de trabalho e de iniciativa económica do trabalhador, e por outro, a liberdade de empresa do empregador, representando sempre uma restrição daquela liberdade do trabalhador, o que justifica a necessidade de sua previsão legal e de um regime jurídico que tem que ser cauteloso e exigente. Neste sentido, veja-se o artigo de Júlio Vieira Gomes, Algumas novas questões sobre as cláusulas ou pactos de não concorrência em Direito do Trabalho, in Revista do Ministério Público n.º 127, Julho-Setembro 2011, pgs. 78 a 80
Por isso o n.º 1 do artigo 136º do Código do Trabalho estabelece que “É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato”.
Todavia, o n.º 2 deste preceito admite que se limite o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: “a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste; b) Tratar‐se de atividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da atividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.”
A limitação de atividade não pode durar mais do que dois anos e esse período temporal tem de ser subsequente à cessação do contrato de trabalho. Admite ainda a lei, no caso de se estar perante um trabalhador afeto ao exercício de atividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, que a aludida limitação possa durar até três anos (n.º 5 do artigo 136.º do Código do Trabalho).
(…)
À luz do Código do Trabalho de 2009, para ser lícito e, portanto, admissível, o pacto de não concorrência está sujeito aos aludidos condicionalismos e requisitos de natureza cumulativa enunciados nos n.ºs 2 e 5 do respetivo artigo 136.º.
(…)
No caso dos autos, resultou provado que, aquando da adenda ao contrato de trabalho outorgada a 01 de Setembro de 2020, Autora e Réu acordaram ainda na seguinte cláusula, que denominaram de “PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”:
“CLÁUSULA ÚNICA”
“1. O Trabalhador presta trabalho com funções Técnico de Vendas Sénior que lhe granjearam naturalmente o acesso a informação confidencial da empresa, havendo um objetivo risco de incurso em prejuízo para a Empresa o reemprego em empresa ou sector concorrente/concorrencial.
2. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, o Trabalhador fica obrigado a pacto de não concorrência pelo período de 2 anos, não podendo trabalhar ou prestar serviços ou por qualquer forma colaborar com qualquer pessoa individual ou coletiva cuja atividade seja concorrencial com a da Empresa ou de qualquer das empresas do Grupo de que faz parte.
3. Em virtude do dever de não concorrência e durante o período da correspondente obrigação, a Empresa paga na vigência do contrato ao Trabalhador uma compensação mensal igual a 627€ (como antecipação desta obrigação contratual).
4. Qualquer violação pelo Trabalhador do disposto no presente acordo libera a Empresa da obrigação do pagamento da contrapartida indicada no número anterior, mais ficando o Trabalhador obrigado a pagar à Empresa indemnização, a título de cláusula penal, em valor correspondente ao dobro da última remuneração base fixa mensal a multiplicar pelo número de meses entre a data da violação do presente pacto e a data de termo de vigência do mesmo.
5. A Empresa reserva-se o direito de renunciar ao benefício da obrigação de não concorrência, o que poderá fazer até quinze dias após o termo da relação de trabalho com o Trabalhador, mediante comunicação escrita dirigida ao mesmo, caso em que não lhe será devida qualquer compensação”.
Feito este enquadramento lega, e volvendo ao caso concreto, analisemos, pois, se tal pacto de não concorrência convencionado entre Autora e Réu preenche os requisitos legais.
Desde logo, o mesmo obedece à forma escrita, que reveste a natureza de formalidade ad substantiam e desempenha, no dizer de Júlio Vieira Gomes, op. cit, “uma função de proteção, não sendo apenas exigida por razões de segurança e certeza, mas para chamar a atenção do trabalhador para a gravidade do vínculo que assume”, assegurando, assim, a assunção consciente da restrição e delimitadora do seu âmbito de aplicação”.
Também não está em causa a suscetibilidade de haver uma atividade prejudicial para a Autora, tal como exige a alínea b) do artigo 136.º, n.º 2 do Código do Trabalho, na medida em que se trata de um setor de atividade muito limitado e específico, do comércio de serviços e equipamentos relativos à proteção e higiene no trabalho, em que o “know haw” do Réu, adquirido ao serviço da Autora, é claramente suscetível de lhe causar prejuízo, quando colocado ao serviço de empresa concorrente.
É igualmente de considerar que se mostra observado o limite temporal, de dois anos, previsto no n.º 2 do artigo 136.º do Código do Trabalho.
O mesmo se diga quanto à compensação a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 136º, n.º 2 do Código do Trabalho, norma da qual decorre que constitui condição de licitude da limitação da atividade do trabalhador no período subsequente à cessação do contrato de trabalho “atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da atividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional”.
A cláusula de não concorrência tem natureza onerosa e bilateral, visando a compensação económica compensar o trabalhador pelo prejuízo que este poderá sofrer durante o período acordado de abstenção de concorrência, em que vê limitada a sua liberdade de escolha de profissão e a sua liberdade empresarial, bem como o direito ao trabalho.
E, nos termos em que a compensação foi prevista, é de considerar que se mostra observado este requisito de licitude do pacto de não concorrência.
Concluímos, pois, que o pacto de não concorrência celebrado entre Autora e Réu é lícito e obedece aos formalismos legais, não padecendo de qualquer invalidade.”.
Esta subsunção do direito aos factos provados mostra-se correta, não havendo qualquer razão para a alterar.
Sem embargo da apontada correção na aplicação do direito, o recorrente sustenta, mas sem razão, a nulidade da cláusula contratual em questão, nos termos do art. 280º do CC, defendendo que a compensação fixada não é determinável.
No entanto, basta atentar no facto dado como provado no ponto 5 para se concluir, com linear evidência, que o montante de compensação para a obrigação de não concorrência durante os dois anos após a cessação do contrato de trabalho está determinada em € 627,00 conforme a cláusula única, ponto 3.
E a invocação desta nulidade pelo recorrente só é possível, porque o mesmo continua a socorrer-se de factos contrários àqueles que ficaram provados, sendo, portanto, irrelevantes.
Não resultando dos factos provados que, alocando aquela verba à compensação pela referida obrigação de não concorrência, tal determinaria uma diminuição da situação retributiva do réu, nenhuma conclusão se pode extrair no sentido da invalidade daquele pacto de não concorrência.
E também não resulta dos factos provados qualquer outra circunstância que pudesse afetar a validade daquela cláusula, designadamente que, de algum modo, revelasse que o montante da compensação fixada ao autor não salvaguardaria verdadeiramente os seus interesses no período de limitação de acesso ao mercado de trabalho, com a consequente perda de rendimentos.
Conclui-se, pois, tal como na sentença recorrida, que “o réu violou e incumpriu ostensivamente o dever de lealdade a que estava obrigado na execução da prestação de trabalho, na sua vertente de obrigação de não concorrência com a entidade patronal e de obrigação de sigilo e confidencialidade em relação às as informações referentes à organização e aos negócios desta, e que tal incumprimento é culposo, por ter ocorrido por causa unicamente a si imputável.”.
E bem assim que “o réu violou e incumpriu ostensivamente o dever de lealdade a que estava obrigado na execução da prestação de trabalho, na sua vertente de obrigação de não concorrência com a entidade patronal e de obrigação de sigilo e confidencialidade em relação às as informações referentes à organização e aos negócios desta, e que tal incumprimento é culposo, por ter ocorrido por causa unicamente a si imputável.”.
Mais se conclui pela validade do referido pacto de não concorrência a que as partes se vincularam, pelas razões que se expuseram e todas as demais vertidas na sentença recorrida.
Subsidiariamente, o recorrente vem sindicar, ainda, as consequências da violação do dever de lealdade (incumprimento da obrigação de não concorrência e da obrigação de sigilo e confidencialidade) e do incumprimento do pacto de não concorrência que foram fixadas na sentença recorrida.
Com relevo para a apreciação desta questão, a sentença recorrida considerou que (transcrição):
“C) - Das consequências da violação do dever de lealdade (incumprimento da obrigação de não concorrência e da obrigação de sigilo e confidencialidade) e do incumprimento do pacto de não concorrência:
Peticiona a este respeito a Autora que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de 103.893,80€, a título de indemnização de cláusula penal; a devolver à Autora a quantia de 16.929,00€ correspondente ao que lhe foi pago a título de compensação pelo pacto de não concorrência, por ele incumprido; e a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes dos lucros cessantes, valor nunca inferior a 208.190,45€ causados pela atividade concorrencial do Réu.
A fim de aferir da viabilidade das pretensões da Autora, afigura-se-nos que se impõe analisar, por um lado as consequências da violação do dever de lealdade no decurso da execução da prestação do trabalho, traduzida no incumprimento da obrigação de não concorrência e da obrigação de sigilo e confidencialidade, e por outro lado as consequências do incumprimento do pacto de concorrência após a cessação do contrato de trabalho, atendendo a que o mesmo foi convencionado para vigorar nos dois anos que se seguissem a tal cessação, e não durante a vigência do contrato de trabalho.
Assim, no que concerne à violação do dever de lealdade no decurso da execução da prestação do trabalho, resultou provado que, no dia 28 de Setembro de 2022, a Autora tomou conhecimento que o Réu havia vendido à sociedade comercial “D..., S.A.”, sua cliente, pelo menos, cerca de 1200 pares de luvas de couro tipo “Chefe”, produto este também comercializado pela Autora e já anteriormente encomendado a esta pela “D...”, e por um preço inferior ao praticado pela Autora, tendo-o efetuado através da sociedade comercial “B... – Unipessoal, Lda”, constituída em 30 de Março de 2021, por BB, à data casada no regime de comunhão de adquiridos com o Réu, única sócia e gerente desta sociedade, a qual tinha como objeto social entre outros, a atividade de “Venda de Bens de Segurança e Higiene no Trabalho”.
Mais se provou que, desde 30 de Março de 2021 até à cessação do contrato de trabalho, ocorrida a 04 de Dezembro de 2022, o Réu levou a cabo atividade paralela à exercida para a Autora, através da sociedade “B...”, e no exercício dessa atividade intermediou vendas a empresas clientes da Autora no valor de, pelo menos, € 42.511,15, empresas essas que integravam a carteira de clientes do Réu, quando ao serviço da Autora; e ainda que o Réu possuía o “Know how” de todo o funcionamento, necessidades, preços praticados pela Autora, conhecia os Clientes e os fornecedores desta, no meio muito especifico e limitado do comércio de serviços e equipamentos relativos a proteção e higiene no trabalho, por tudo lhe ter sido revelado pela Autora, e utilizou essa informação para desviar clientela para a sociedade “B...”.
Por outro lado, muito embora se tenha provado que as vendas do Réu, quando ao serviço da Autora, baixaram desde 2021, e que a diferença entre o volume de vendas dos clientes exclusivamente acometidos ao Réu no período de 01/10/2020 a 31/09/2021, e no período de 01/10/2021 a 30/09/2022, foi de 416.380,90€, não se provou que esta diferença tenha ocorrido exclusivamente em consequência de o Réu se encontrar a vender paralelamente os artigos comercializados pela Autora, a clientes da Autora, através da sociedade “B...”.
Constatando-se, deste modo, o incumprimento culposo, por parte do Réu, da obrigação de não concorrência e da obrigação de sigilo e confidencialidade, mais se provando que a Autora sofreu, em consequência, um prejuízo patrimonial, fica o Réu obrigado a indemnizar a Autora pelos danos resultantes da violação, nos termos previstos nos artigos 798º e 562º e seguintes do Código Civil.
O artigo 564º, n.º 1 do Código Civil determina que a indemnização abranja os danos emergentes e os lucros cessantes.
Na cláusula quinta da adenda ao contrato de trabalho, as partes já haviam convencionado que a violação da obrigação de confidencialidade e sigilo por parte do trabalhador constitui a entidade empregadora, ora Autora, no direito de reclamar indemnização pelos prejuízos que venha a sofrer, os quais nunca poderão ser computados em montante inferior a seis vezes a remuneração base mensal.
Produzida que foi a prova, não foi possível provar valores para os danos causados pelo Réu no que concerne ao desvio de clientela e à perda de faturação da Autora, tendo-se apenas apurado que, na atividade concorrencial que levou a cabo, o Réu intermediou vendas a empresas clientes da Autora no valor de, pelo menos, € 42.511,15, e ainda que no período de 01/10/2021 a 30/09/2022, com as vendas do Réu, a Autora faturou a menos 416.380,90€, em relação ao período de 01/10/2020 a 31/09/2021, e que, com a atividade paralela exercida através e no interesse da sociedade “B...”, o Réu desviou clientela da Autora.
Em relação aos danos patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com os princípios e com as regras dos artigos 562.º ss. do Código Civil, funcionando a equidade como último recurso, para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjetivo, designadamente do direito a uma indemnização, quando o valor exato dos danos não foi apurado.
Neste caso, impõe-se a fixação do valor da indemnização com recurso à equidade, lançando mão do critério estabelecido no artigo 566º, n.º 3 do Código Civil, que dispõe que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, temperado pelas regras da razoabilidade e experiência, segundo juízos de verosimilhança e probabilidade, em atenção ao curso normal das coisas e de harmonia com as circunstâncias do caso concreto.
No que respeita ao dano decorrente da perda de faturação, afigura-se-nos adequado fixar a indemnização no valor correspondente às vendas que o Réu intermediou a clientes da Autora, isto é, 42.511,15€.
Já no que respeita dano decorrente da perda de clientela, considerando a idoneidade da atuação do Réu, de atribuir uma posição relativa vantajosa em termos de clientela, uma posição favorável no mercado, em detrimento da empresa através e no interesse da qual atuou, tendo em conta a especificidade deste segmento de mercado e o grau de afetação da Autora, bem como a carteira de clientes atribuída ao Réu e o volume de negócios que geria, entendemos adequado fixar a indemnização no montante de 40.000,00€.
Pelo que, pelos danos decorrentes da violação do dever de lealdade, consubstanciado no incumprimento da obrigação de não concorrência e da obrigação de confidencialidade e sigilo, entendemos adequado, justo e equitativo condenar o Réu a pagar à Autora uma indemnização no valor de 82.511,15€.
A estes valores acrescem os juros moratórios, calculados à taxa legal de 4%, prevista na Portaria n.º 291/2003, de 08-04, sem prejuízo de outras que venham a vigorar, desde a data da propositura da presente ação (artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil), até integral e efetivo pagamento.
Não se provaram quaisquer ouros prejuízos no decurso dos autos cujo apuramento se imponha relegar para execução de sentença.
No que concerne à violação do pacto de não concorrência, as partes convencionaram, no ponto 4 da Cláusula Única do mesmo, que o trabalhador fica obrigado a pagar à empresa indemnização, a título de cláusula penal, em valor correspondente ao dobro da última remuneração base fixa mensal a multiplicar pelo número de meses entre a data da violação do pacto e a data do termo da vigência do mesmo.
Ora, no caso dos autos resultou provado que o valor da última remuneração base mensal era de 961,98€ (não se concebendo, como alega o Réu, que para estes efeitos se tivesse em consideração a remuneração auferida em Dezembro de 2022, mês da cessação do contrato, e no qual o Réu trabalhou 4 dias), e que, após a cessação do contrato de trabalho que manteve com a Autora, ocorrida a 04 de Dezembro de 2022, o Réu passou a exercer a atividade de vendedor, para e por conta da empresa “C..., LDA”, a qual tem como principal atividade “na área de segurança de trabalho, com especial enfoque na comercialização de equipamentos de segurança e proteção individual e coletiva”, tendo iniciado tal atividade na data de 01 de Março de 2023, e cessado na data de 22 de Janeiro de 2024.
Considerando a data da cessação do contrato de trabalho, e tendo ficado o Réu obrigado a um pacto de não concorrência pelo período de dois anos, o termo da sua vigência é 04 de Dezembro de 2024, sendo que a sua violação ocorreu a 01 de Março de 2023.
Deste modo, para o cálculo da cláusula penal, deve ter-se em conta o dobro da última remuneração base mensal, que corresponde a 1.923,96€ e multiplicá-lo pelos 21 meses de incumprimento, assim perfazendo o montante de 40.403,16€.
A estes valores acrescem os juros moratórios, calculados à taxa legal de 4%, prevista na Portaria n.º 291/2003, de 08-04, sem prejuízo de outras que venham a vigorar, desde a data da propositura da presente ação (artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil), até integral e efetivo pagamento.
Impõe-se, pois, a condenação do Réu no pagamento à Autora de uma indemnização no montante de 40.403,16€, a título de cláusula penal, pela violação do pacto de não concorrência.”
Ora, no que respeita à perda de faturação, cuja indemnização foi fixada em € 42.511,15 pelo Tribunal recorrido, o recorrente sustenta que não existe nexo de causalidade pelas razões que melhor descreve nas suas alegações.
Subsidiariamente, refere que nunca seria possível recorrer a juízos de equidade para fixar esta indemnização, na medida em que esse juízo sempre teria de estar dentro dos limites dos factos provados e o juízo efetuado pelo Tribunal a quo não respeita esses limites.
Isto porque, segundo refere, sempre se teria de levar em linha de conta
que os valores vendidos pela “B...” a clientes da autora, comportam 23% de IVA, para além do custo da mercadoria, e bem assim a margem de lucro efetiva da autora, pelo que o dano se deveria circunscrever àquele resultado operativo, o que tudo quantifica.
Além disso, o recorrente volta a fazer apelo a factos contrários àqueles que ficaram provados e que não conseguiu reverter ou apelar a factos novos cuja inclusão nos provados ou não logrou obter através do presente recurso ou sequer o peticionou. Mas tal alegação é absolutamente irrelevante na reapreciação do direito.
No que se refere ao nexo de causalidade, entende-se que o mesmo se encontra apurado.
Vejamos.
As vendas chamadas à colação na sentença recorrida e descritas no pontos 8º e 16º dos factos provados resultam da apurada e já afirmada violação do dever de lealdade por parte do réu, consubstanciado no incumprimento da obrigação de não concorrência e da obrigação de confidencialidade e sigilo durante a vigência do contrato.
E é uma evidência que as referidas vendas a clientes da autora, tendo sido desviadas pelo réu para a sociedade concorrente da autora “B... – Unipessoal, Lda.”, não foram pela autora, através do réu, concretizadas junto daquelas clientes, o que determinou um impacto na faturação da autora e na apurada baixa das vendas do réu, enquanto trabalhador daquela, de valor igual aos preços das respetivas vendas.
Assim, é seguro afirmar-se que, no valor apurado no ponto 29º dos factos provados, o valor equivalente aos preços das vendas em causa, referidos nos pontos 8º e 16º dos factos provados, corresponde à apurada quebra de faturação da autora que foi causada pela apurada atuação do réu.
E tendo em conta os factos apurados, tal conduta era, em termos de regras da experiência comum, adequada e apropriada a causar o dano que provocou, sendo o mesmo uma consequência normal, típica, provável daquela atuação.
Verifica-se, pois, o pressuposto da causalidade previsto no art. 563º do CC.
Assim, não pode o réu, por via deste recurso, ser absolvido de pagar à autora uma indemnização destinada a reparar o referido dano.
Porém, já se reconhece razão ao recorrente quando afirma que o Tribunal a quo, ao fixar esta indemnização com recurso a juízos de equidade, nos termos do art. 566º, n.º 3, do CC, não respeitou os limites dos factos provados, tal como lhe era imposto pela citada norma.
Na verdade, temos como certo que, perante os factos provados, não se pode afirmar que o prejuízo sofrido pela autora corresponda ao preço global das vendas em causa, apenas se podendo dizer que corresponde à sua margem de lucro efetiva.
Perante os factos apurados, só é legítimo entender-se que o desvio destas vendas potenciais da autora para outra empresa a fez perder a margem de lucro efetiva que teria obtido se não fossem aqueles desvios, ou seja, se as tivesse concretizado, sendo este o seu lucro cessante a que tem direito, nos termos do art. 564º, n.º 1, do CC.
Pois não foi alegado e, consequentemente, provado qualquer facto relevante que permitisse concluir que o prejuízo em causa correspondeu aos preços das vendas, o que tem de ser julgado em desfavor da autora, pois a ela incumbia o respetivo ónus de alegação e prova, nos termos do art. 342º, n.º 1, do CC.
Por outro lado, não foram alegados e, como tal, não foram provados os factos necessários a determinar aquela margem de lucro, razão pela qual não é possível, por agora, determinar o valor exato do dano em análise.
Tal situação determina que a fixação do valor desta indemnização tem de se relegada para o incidente de liquidação de sentença.
Assim, nesta parte, impõe-se a revogação da sentença, substituindo-se esta concreta fração da mesma pela condenação do réu a pagar à autora uma indemnização corresponde à sua margem de lucro efetiva caso tivesse concretizado as vendas descritas no pontos 8º e 16º dos factos provados, cuja liquidação deverá ficar relegada para o incidente de liquidação de sentença (art. 609º, n.º 2, do CPC), a título de indemnização pela violação do dever de lealdade por parte do réu, consubstanciado no incumprimento da obrigação de não concorrência e da obrigação de confidencialidade e sigilo durante a vigência do contrato de trabalho.
No tocante à perda de clientela, cuja indemnização foi fixada em € 40.000,00, o recorrente, com relevo, sustenta que este dano não se encontra provado.
Ora, face aos factos provados, entende-se que lhe assiste razão, sendo que o dano em causa de perda de clientela não ficou demonstrado.
Os factos provados permitem afirmar desvio de clientela, determinado pela intermediação do réu, em relação às concretas vendas apuradas, mas este desvio não equivale, sem mais e mais não há, à perda, temporária ou definitiva, daqueles clientes. E só a perda efetiva do cliente terá a virtualidade de consubstanciar um dano autónomo em relação àquele desvio, a justificar uma indemnização autónoma.
Note-se que o desvio ocorreu em relação aos concretos negócios apurados, que, por força do desvio, não se concretizaram para a autora, mas nada se demonstrou no sentido de que esses clientes ou outros deixaram, por um determinado período de tempo ou definitivamente, de comprar à autora em outras ocasiões.
A alegação e prova dos referidos factos incumbia à autora, razão pela qual esta situação tem de ser julgada a seu desfavor, não tendo a mesma direito a qualquer indemnização a este título, designadamente a que lhe foi fixada na sentença recorrida no valor de € 40.000,00.
Ao ter fixado a indemnização em causa sem que o dano de perda de clientela estivesse provada, mostra-se violado o disposto nos arts. 483º e 562º do CC.
Consequentemente, nesta parte, impõe-se a revogação da sentença, substituindo-se esta concreta fração por outra que absolva o réu da indemnização a título de perda de clientela.
O recorrente discorda, ainda, da aplicação do direito que determinou a sua condenação no pagamento à autora de uma indemnização no montante de € 40.403,16, a título de cláusula penal, pela violação do pacto de não concorrência.
Nesta sede e mais uma vez, o recorrente volta a fazer apelo a factos contrários àqueles que ficaram provados e que não conseguiu reverter ou apelar a factos novos cuja inclusão nos provados ou não logrou obter através do presente recurso ou sequer o peticionou. Mas tal alegação é absolutamente irrelevante na reapreciação do direito, tendo já sido objeto de tratamento supra.
Por outro lado, volta a socorrer-se de motivação já utilizada nas restantes questões que suscitou e que já se mostra analisada e decidida aquando do conhecimento dessas questões, designadamente, mas não só, quanto à validade deste pacto de não concorrência.
De novo, o recorrente alega que o Tribunal a quo não atendeu, com a condenação em causa, seja à extensão dos danos causados pelo não cumprimento, à gravidade da ilicitude, à gravidade da culpa, às finalidades da cláusula penal, à situação económica do lesado, à situação económica do lesante e à culpa do lesado na produção ou no agravamento do dano, a que alude a redução equitativa da cláusula penal, prevista no art. 812º do CC.
A este título e mais uma vez, alega factos novos respeitantes à sua situação económica.
Concluiu, então, que se impõe a redução quantitativa daquelas cláusulas, porquanto manifestamente excessivas, não tendo esta sido alvo da redução supra mencionada.
Apreciando, desde já, se adianta que o Tribunal fez, a este título, uma correta aplicação do direito.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que o recorrente alega, em sede de recurso, factos novos visando caracterizar as suas condições económicas, tratando-se, mais uma vez, de questão nova que o Tribunal da Relação está impedido de conhecer, sendo certo que, também, não é de conhecimento oficioso.
Este Tribunal está, assim, limitados aos factos que ficaram provados.
Neste contexto, imputável ao recorrente, a quem competia alegar, no momento processual próprio, essas condições, nos termos do art. 342º, n.º 2, do CC, a pretensão recursiva de redução do montante da cláusula penal, por alegadamente ser excessiva, nunca poderia, quer em 1ª instância quer perante este Tribunal da Relação, ser aferida por referência àquelas condições económicas, que não resultam dos factos provados.
Em segundo lugar, dos fundamentos que supra se expuseram aquando do conhecimento dessas concretas questões, resulta, não só a validade daquele pacto de não concorrência, como a sua violação culposa por parte do réu.
Em terceiro lugar, no cálculo da cláusula penal, o Tribunal a quo respeitou o acordado entre as partes no ponto 4 da Cláusula Única do pacto de não concorrência (cfr. ponto 4 dos factos provados).
Pois, o Tribunal recorrido levou em consideração a última remuneração base mensal do réu, que era de € 961,98, e apenas o período temporal em que, após a cessação do contrato de trabalho que manteve com a autora, o réu passou a exercer a atividade de vendedor, para e por conta da empresa “C..., LDA”, com atividade concorrente, ou seja, entre de 1 de março de 2023 e 22 de janeiro de 2024.
Em último lugar, importa atender ao seguinte:
O art. 810º, n.º 1, do CC, estabelece que: “As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível.”.
E foi o que a autora e o réu livremente fizeram, de acordo com os factos provados.
Assim, ambos aceitaram que aquele seria o montante adequado e justo da indemnização devida pelo réu, em virtude do incumprimento culposo por parte do mesmo da sua obrigação de não concorrência durante dois anos, após a cessação do seu contrato de trabalho com a autora, resultante do pacto celebrado.
Já o art. 812º do CC, dispõe que: “1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.”.
Ora, incumbia ao réu alegar e provar os factos justificadores dessa redução, o que, como já vimos, não fez no momento e lugar próprios.
Em consequência, não há lugar a qualquer redução do montante acordado para aquela cláusula penal.
Sem prescindir, sempre se diz que aquele montante se revela proporcionado à extensão do incumprimento, à gravidade da ilicitude e à gravidade da culpa, reveladas pelos factos apurados, e à finalidade da cláusula penal.
Note-se que a cláusula penal acordada entre as partes foi fixada com caráter de uma verdadeira penalidade para o incumprimento pelo réu da obrigação de se abster da prática de determinado acto, a saber, durante os dois anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho com a autora, não trabalhar ou prestar serviços ou por qualquer forma colaborar com qualquer pessoa individual ou coletiva cuja atividade seja concorrencial com a empresa ou qualquer das empresa do grupo da autora.
Deste modo, o seu montante tinha de ter dimensão adequada para constituir um estímulo suplementar ao cumprimento da obrigação.
Assim, bem andou o Tribunal a quo, devendo manter-se a condenação em causa.
Pelo exposto, na procedência parcial do recurso, pese embora por razões e efeitos não inteiramente coincidentes, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e alterada nos moldes que ficaram expostos, mantendo-se, no mais, a mesma.
Consequentemente, deve a sentença ser ainda alterada quanto às custas, nos seguintes termos: as custas ficam a cargo da autora e do réu, na proporção do respetivo decaimento, sendo que, na condenação ilíquida, deverá esta condenação em custas ser provisória, procedendo-se ao respetivo rateio no incidente de liquidação.
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC, sendo que, no decaimento resultante da condenação ilíquida, deverá esta condenação em custas ser provisória, procedendo-se ao respetivo rateio no incidente de liquidação.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) admitir a junção parcial do documento junto com o recurso, na parte em que é integrado pelos articulados da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento n.º ... e da ata onde a transação foi celebrada e respetivas certificações judiciais destes concretos elementos, não se admitindo a sua junção quanto aos restantes elementos que a integram, os quais se deverão considerar como não escritos;
b) julgar totalmente improcedente a impugnação de recurso ao despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a exceção do caso julgado/autoridade de caso julgado, mantendo-se tal decisão;
c) rejeitar parcialmente a impugnação de facto do ponto 15º dos factos provados, sem prejuízo da alteração oficiosa introduzida no referido ponto por este Tribunal;
d) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação quanto à reapreciação do direito, sendo improcedente a impugnação de facto, sem prejuízo das alterações introduzidas oficiosamente;
e) consequentemente, revogar e alterar parcialmente a sentença recorrida exclusivamente quanto ao ponto 1º da alínea C) e quanto à alínea F), do seu dispositivo, nos seguintes termos:
- ponto 1º da alínea C) - condena-se o réu a pagar à autora uma indemnização, a calcular nos termos supra determinados, a título de indemnização pela violação do dever de lealdade por parte do réu, consubstanciado no incumprimento da obrigação de não concorrência e da obrigação de confidencialidade e sigilo durante a vigência do contrato de trabalho, cuja liquidação se relega para o incidente de liquidação de sentença, absolvendo-se o réu da indemnização peticionada a título de perda de clientela;
- alínea F) - as custas ficam a cargo da autora e do réu, na proporção do respetivo decaimento, sendo que, na condenação ilíquida, deverá esta condenação ser provisória, procedendo-se ao respetivo rateio no incidente de liquidação;
f) no mais, manter a sentença recorrida.
As custas do incidente autónomo deste recurso, mencionado na alínea a), ficam a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça pelo mínimo legal (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção do respetivo decaimento, sendo que, no decaimento resultante da condenação ilíquida, deverá esta condenação em custas ser provisória, procedendo-se ao respetivo rateio no incidente de liquidação.
Notifique e registe.
Porto, 16/1/2026.
Datado e assinado digitalmente.
Luísa Ferreira (Relatora)
Nelson Fernandes (1º Adjunto)
António Luís Carvalhão (2º Adjunto)
[1] Em acumulação de serviço por força do provimento n.º 12/2025.
[2] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831.
[3] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/05/00, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. M. Teixeira de Sousa, in O Objeto da sentença e o caso julgado material, BMJ, n.º 325, pág. 148.
[5] A este propósito cfr. Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, p. 305; Mariana França Gouveia, in A causa de Pedir na ação Declarativa, Coimbra, Almedina, 2004, p. 394, etc., e acs. Do STJ de 5/05/05, 5/07/05 e 20/10/05, disponíveis em www.dgsi.pt. [6] In obra citada, p. 168, 171 e 172.
[7] Alteração oficiosa da redação efetuada por este Tribunal e justificada neste acórdão aquando do conhecimento do mérito da impugnação de facto vertida no recurso.
[8] Eliminação da expressão “que ainda se encontravam em falta” determinada oficiosamente por este Tribunal na apreciação da impugnação de facto.
[9] In Recursos em Processo Civil, 8ª Edição atualizada, p. 228 e 229.
[10] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831.
[11] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 857 a 859.
[12] Disponível na ligação https://www.dgsi.pt/jtrp.
[13] In ECLI – European Case Law Identifier.