Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A…, com os sinais dos autos, vem requerer a este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no art. 136º do CPTA, a RESOLUÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAFB), os quais declinaram a competência em razão da matéria e da hierarquia para conhecer do pedido de execução do acórdão anulatório proferido pelo primeiro daqueles Tribunais (TCAS) a 11/05/2006 (RC nº 10950/01), que anulou despacho da Secretária de Estado da Habitação relativo à classificação final atribuída ao ora requerente em sede de concurso para provimento de lugar de Director Regional do Quadro de Pessoal da Direcção de Gestão Habitacional do Sul.
O requerente juntou os documentos pertinentes, necessários à resolução do conflito, designadamente cópia das decisões referidas.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
II. Consideram-se relevantes para a decisão os seguintes factos:
1. Na sequência do aludido processo concursal em que foi opositor, o requerente interpôs no TAF de Lisboa, a 04.05.2001, recurso contencioso de anulação do despacho da Secretária de Estado da Habitação, acima designado.
2. Aquele Tribunal declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do referido recurso, tendo este sido remetido ao TCA, onde veio a correr termos na 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo, sob o nº 10950/01.
3. Por acórdão do TCA Sul de 11.05.2006, foi concedido provimento ao recurso e anulado o despacho recorrido (Doc. de fls. 5 a 18);
4. Esgotado o prazo de 3 meses sem que a entidade recorrida tivesse executado a referida decisão anulatória, o ora requerente apresentou naquele Tribunal a respectiva petição de execução, a qual foi autuada por apenso ao processo em que fora proferido o acórdão exequendo (Doc. de fls. 19 a 24);
5. Por acórdão de 10.01.2008, o TCA Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do pedido de execução do seu aludido acórdão anulatório, e ordenou a remessa do processo, incluindo o recurso contencioso apenso, ao TAF de Lisboa (Doc. de fls. 25 a 28).
6. Por sentença de 11.03.2008, o TAF de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente, ordenando a remessa do processo ao TAF de Beja (Doc. de fls. 29 a 32);
7. Este último Tribunal, por sentença de 19.12.2008, declarou-se incompetente em razão da matéria para o conhecimento da execução, considerando que essa competência está legalmente atribuída ao TCA Sul, que julgou a causa em 1ª instância.
8. Todas as referidas decisões transitaram em julgado.
III. Dir-se-á, preliminarmente, que a intervenção do TAF de Lisboa no itinerário processual conducente ao surgimento do presente conflito de competência é claramente irrelevante, na medida em que esse Tribunal não emitiu qualquer pronúncia reportada à competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Ou seja, não pôs em causa a decisão do TCA Sul que lhe atribuíra essa competência, tendo sim invocado, a seu favor, a incompetência territorial como fundamento da remessa do processo ao TAF de Beja.
E é este último Tribunal que vem, afinal, a dissentir da decisão do TCA Sul sobre a competência em razão da matéria ou da hierarquia, polarizando, porque ambas as decisões transitaram em julgado, o real conflito negativo de competência sub judicio: (i) o TCA Sul considerando, em suma, que, face ao disposto no art. 8º, nº 2 do DL nº 325/2003, de 29 de Dezembro, só os processos pendentes no TCA prosseguem termos no TCA Sul, pelo que “estando em causa um processo instaurado após 1 de Janeiro de 2004, a competência terá que ser aferida em face das disposições dos arts. 24º, 37º e 44º, todos do actual ETAF”, e assim, não resultando desses dispositivos que a competência caiba ao STA ou aos TCA, “tem de se concluir que compete aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer, em primeira instância, das execuções em causa, nos termos do nº 1 do aludido art. 44º ”; (ii) o TAF de Beja, por seu lado, considerando que a execução deu entrada, a 06.09.2007, no TCA Sul, sendo-lhe pois aplicável o disposto no CPTA em matéria respeitante à execução de sentenças (art. 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro), o que significa que é competente para dela conhecer o tribunal que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição, devendo a execução ser autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda (arts. 176º, nºs 1 e 2 do CPTA).
A questão suscitada foi já apreciada por este STA em situações similares, reconduzindo-se, no essencial, a saber se a execução de sentença em contencioso anulatório deverá sempre ser apreciada no tribunal onde foi proferida a decisão anulatória, e por apenso a este, ou se, atenta a extinção do TCA e a sua substituição pelos TCA Sul e TCA Norte, no âmbito da recente reforma do Contencioso Administrativo e da Organização Judiciária Administrativa e Fiscal, com a consequente limitação da esfera de acção jurisdicional do 1º juízo liquidatário aos respectivos “processos pendentes”, essa competência terá que ser determinada por outros critérios, designadamente o da residência dos exequentes.
Dir-se-á, desde já que a solução correcta é a primeira, sufragada pelo Senhor Juiz do TAF de Beja, conforme tem sido reiteradamente decidido por este Supremo Tribunal Administrativo.
Veja-se, a título de exemplo, a decisão tomada no Ac. da 2ª Subsecção, de 01.10.2008 – Rec. 612/08, com vasta citação de jurisprudência consonante, reportado a situação de todo similar, e que tem inteira aplicação à situação dos presentes autos, com as naturais adaptações:
“(...) O presente recurso jurisdicional vem dirigido contra a decisão do TCA Sul que se julgou incompetente para a execução do Acórdão que nesse mesmo tribunal havia sido proferido e declarou que essa competência cabia aos tribunais de 1ª instância ou mais precisamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, uma vez que a exequente reside em Coimbra.
Face à posição assumida no acórdão recorrido, confrontada com a posição sustentada pelo Mº Pº nas conclusões da alegação, importa averiguar qual o tribunal competente para conhecimento da presente execução, ou seja para a execução de Acórdão do Tribunal Central Administrativo que, em 1.º grau de jurisdição, anulou o despacho recorrido.
Diga-se, a propósito, que questão em tudo idêntica à ora em apreço, foi decidida neste STA, nos ac. de 21.06.2007, proc. 509/07; de 19.06.2008, proc. 46/08; de 12.03.08, proc. 74/08 e de 26.06.2008, proc. 380/08, todas no sentido de que o Tribunal Central Administrativo Sul é o competente para conhecer da execução de sentença nele proferida em primeiro grau de jurisdição.
Por se revelar jurisprudência pacífica neste STA, da qual não vislumbramos argumentos com força suficiente para discordar, a ela aderimos na íntegra e para a qual remetemos.
Refira-se no entanto, o que a propósito se escreveu no ac. de 26.06.2008, proc. 380/08:
“(…) o regime do CPTA é aplicável às decisões exequendas, mesmo que proferidas no âmbito da vigência da LPTA (art. 5º, nº 4 da Lei 15/02 de 22.02) e, por consequência, é inequívoco que é “perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” que o interessado pode “fazer valer o seu direito à execução da sentença” (art. 176º/1 do CPTA).
Ora, no caso em apreço, não há dúvida que a sentença exequenda foi proferida, em primeira instância, pelo tribunal central. Assim, por força do art. 176º/1 CPTA é nele que tem de tutelar-se o direito à respectiva execução, sendo que esta norma especial, relativa à execução de julgados, não briga com a regra geral de repartição de competências entre os tribunais da ordem administrativa. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 37º/d) do ETAF, compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal conhecer “dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento”.
Por outro lado, a regra geral transitória de afectação exclusiva dos processos pendentes ao juízo liquidatário do TCA Sul tem de interpretar-se como inaplicável aos processos de execução uma vez que, quanto a estes prevalece a norma especial de atribuição de competência do art. 176º/1 do CPTA.
(...) Ou seja, este Supremo Tribunal tem entendido que – quer por força do que se dispõe nos art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA quer em conformidade com a regra geral estabelecida no art. 90.º, n.° 1, do CPC – a regra é a de que o Tribunal competente a executar sentença anulatória de acto administrativo é o que tiver proferido essa decisão em 1.º grau de jurisdição. E isto porque o que releva nesta sede é saber a quem a lei atribuiu a competência para a execução de uma sentença e o n.º 1 do art.º 164.º e o n.º 1 do art.º 176.º do CPTA são muito claros ao afirmarem que quando a Administração não dê execução espontânea à sentença o interessado pode pedir a respectiva execução ao Tribunal que a tiver proferido em primeiro grau de jurisdição.
E esta estatuição não é subvertida pelo que se dispõe nos art.ºs 44.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, do ETAF já que estas são normas de atribuição de competência de carácter geral e, por isso, a sua aplicação é afastada quando confrontadas com normas de atribuição de competência com carácter específico, como é o caso dos citados art.ºs 164.º e 176.º do CPTA.”
Acresce que, como este STA tem igualmente decidido de forma reiterada, as execuções de sentença de anulação não são processos novos, nem estão sujeitas a registo autónomo, antes são autuadas por apenso ao processo em que foi proferida a sentença exequenda (art. 176º, nºs 1 e 2 do CPTA).
Não se vislumbra qualquer razão para dissentir da orientação jurisprudencial acolhida nos citados arestos, que, assim, inteiramente se sufraga.
IV. Termos em que acordam em determinar a invalidade do acórdão do TCA Sul atrás identificado, e em declarar a competência desse mesmo Tribunal para conhecer da execução a que se reportam os presentes autos (art. 139º, nº 1 do CPTA).
Sem custas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2010. - Luís Pais Borges (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.