Acordam as Juízas da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Banco C, SA, intentou ação especial pedindo a declaração de insolvência de DAF.
Tentada a citação da devedora por via postal e por contacto de agente de execução, a mesma não se mostrou possível.
Após colhidas informações nas bases de dados, foi determinada a dispensa de citação da devedora, nos termos do disposto no art. 12º do CIRE.
Realizou-se audiência de julgamento, vindo a ser proferida, em 31/03/2021, sentença que declarou a insolvência da requerida, na qual foi dispensada a realização de assembleia de apreciação do relatório.
A Sra. Administradora da Insolvência apresentou o relatório previsto no art. 155º do CIRE e, posteriormente, a insolvente requereu lhe seja concedida a exoneração do passivo restante.
Foi proferido, em 17/06/2021, o seguinte despacho:
“Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. a), porque apresentado fora do prazo legalmente consagrado para o efeito.”
Inconformada apelou a insolvente pedindo seja dado provimento ao recurso, sendo consequentemente revogado o despacho recorrido e substituído por outro que aprecie o pedido de exoneração do passivo restante, formulando as seguintes conclusões:
“1. A insolvente requereu a exoneração do passivo restante no dia 4 de junho de 2021;
2. Pedido que foi indeferido por despacho proferido a 17/06/2021;
3. Com o seguinte fundamento: «(…) a sentença de 31-03-2021 e a sentença dispensou a realização da assembleia de credores. Assim, o termo dos sessenta dias subsequentes à sentença ocorreu em 31-05-2021, razão pela qual o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado em 05-06-2021, é extemporâneo. (…)»;
4. O tribunal “a quo” está em erro relativamente à data de entrada do pedido de exoneração do passivo restante;
5. Pois, o mesmo deu entrada via electrónica Citius no dia 4 de Junho de 2021, pelas 23h30, que é a data e hora indicadas junto da assinatura electrónica da ora subscritora, aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que deve ser a considerada para a contagem do término do prazo;
6. Os presentes autos foram da iniciativa do credor Banco C;
7. A insolvente não foi notificada, a não ser por edital, o último dos quais a 13 de Abril de 2021;
8. Pois desde momento anterior à proposta desta acção de insolvência, a mesma estava a residir no estrangeiro, nomeadamente Reino Unido;
9. O tribunal “a quo” fez uma interpretação errada do artigo 136.º, n.º 1 do CIRE, violando o mesmo;
10. A insolvente teria o prazo de 10 dias a contar da citação para apresentar o pedido de exoneração do passivo restante, se essa citação tivesse ocorrido, o que não sucedeu;
11. Ainda assim, a mesma a ter tido lugar, só se poderia considerar conhecida a 5 de Abril de 2021;
12. Numa outra perspectiva, a declaração de insolvência tem de ser publicada por editais, a partir dos quais correm éditos, como foi o que aqui sucedeu;
13. Ou seja, correndo 5 dias de éditos, a sentença só se poderia tornar conhecida a 6 de Abril de 2021, data a partir da qual começam a contar os prazos;
14. A lei determina um período intermédio de 60 dias, o qual só poderá ter início com o conhecimento do acto, pois de outra forma, estar-se-ia a limitar os direitos processuais das partes;
15. Não se podem retirar de forma discricionária dias à contagem dos prazos, o que é ilegal e fere as regras gerais da contagem dos prazos;
16. Por outro lado, veja-se a anotação ao artigo 236.º, n.º 1 do CIRE de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, do qual resulta que para que a contagem do prazo de 10 dias faça sentido, o prazo de 60 dias deverá contar a partir da citação da sentença e não da data em que ela foi proferida, tendo ainda por referência o que resulta dos artigos 37.º e 38.º do CIRE;
17. Veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/04/2019, in www.dgsi.pt, cuja posição adoptamos com as devidas adaptações ao caso concreto: « (…) sendo o processo de insolvência um processo que se rege pelo mesmo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cf. artigo 17º do CIRE) alcançamos a conclusão que foi postergada na citação do apelante uma formalidade essencial que impede que a data da publicação do anúncio seja a data determinante para o início do cômputo do prazo para deduzir embargos.»;
18. Pelo exposto, conclui-se que ainda que considerando o dia 5 de Abril de 2021, como data de notificação da insolvente (a qual factualmente nem sequer ocorreu), sendo essa a data a partir da qual deverão ser contados os 60 dias;
19. O que significa, que apresentado o pedido de exoneração a 4 de Junho de 2021, o mesmo entrou dentro do prazo, por este ser o 60.º dia, pelo que deveria ter sido apreciado;
20. Razão por que o despacho proferido deverá ser revogado por ilegal e substituído por outro de apreciação do pedido, assim como cumpridas as formalidades referentes ao pedido.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 14/08/2021 (ref.ª 132219144).
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas a única questão a decidir é a de se o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente foi deduzido intempestivamente.
3. Fundamentos de facto:
Com relevância para a decisão do recurso, resultam dos autos, além dos constantes no relatório, os seguintes factos:
1- O presente processo de insolvência foi requerido por credor em 27/02/2020.
2- A carta registada remetida para citação da requerida veio devolvida com a menção “não atendeu”, não tendo sido reclamada.
3- Tentada a citação por contacto pessoal de agente de execução, a mesma não se mostrou possível.
4- Foi dispensada a citação da requerida nos termos do nº1 do art. 12º do CIRE.
5- A notificação expedida para a requerida relativa à marcação de audiência de julgamento foi devolvida coma menção “Mudou-se (morada desconhecida)”, em 29/03/2021.
6- A insolvência da requerida foi decretada por sentença de 31/03/2021, na qual foi dispensada a realização de assembleia de apreciação do relatório.
7- O edital previsto no art. 37º nºs 7 e 8 do CIRE foi afixado à porta do último domicílio conhecido da devedora em 11/05/2021.
8- A carta registada com AR enviada para a requerida em 01/04/2021 para notificação da sentença nos termos do nº2 do art. 37º do CIRE foi devolvida com a menção “Mudou-se (morada desconhecida)”, em 12/04/2021.
9- Foi afixado à porta do tribunal onde corre termos o processo, em 13/04/2021, edital com o seguinte teor:
“Nos autos acima identificados, correm éditos de 30 dias, contados da data da publicação do anúncio eletrónico na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt., citando:
Insolvente: DAF, profissão: Desconhecida ou sem Profissão, filho(a) de XX e de XX, nascido(a) em xx-xx-xxxx, natural de (…), nacional de (…), NIF – (…), Passaporte – (…), Cartão Cidadão – (…), domicílio: Rua (…) MEM MARTINS com última residência conhecida na(s) morada(s) indicada(s), da sentença proferida a 31-03-2021, declarando a sua insolvência.
Da sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (nº 2 do artº 42º do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Em alternativa ou cumulativamente ao recurso, nos termos da alínea a do nº 1 do artº 40º do CIRE, pode o devedor, querendo, no prazo de 5 dias, opor embargos à sentença.
Em ambas as situações é, obrigatória a constituição de mandatário.
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 511º do Código de Processo Civil (nº 2 do artº 25º do CIRE).
Foi prescindida a realização da assembleia de credores aludida no artº 156º e prevista na alínea n) do nº 1 do artº 36º, ambos do CIRE.
Fica ainda notificado para de imediato, fazer entrega ao administrador da insolvência nomeado:
(identificação do Administrador da Insolvência)
dos documentos previstos no nº 1 do artº 24 do CIRE, e para os efeitos da declaração de insolvência, nomeadamente os previstos nos artigos:
81º Efeitos sobre o devedor e outras pessoas;
82º Efeitos sobre os administradores e outras pessoas e
83º Dever de apresentação e de colaboração,
todos do CIRE.
Os duplicados encontram-se na secretaria à disposição do citando.”
10- Em 20 de maio de 2021 foi apresentado relatório nos termos do art. 155º do CIRE, e respetivos anexos.
11- No dia 04/06/2021 (pelas 23.30.59 h) foi apresentado requerimento pela insolvente, requerendo lhe seja concedida a exoneração do passivo restante e juntando documentos e procuração forense da qual consta a mesma data.
4. Fundamentos do recurso:
A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start.
Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE[1]: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
“A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[2]
É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente.
Não esqueçamos que o processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art. 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[3]
Essa tensão entre dois interesses opostos reflete-se nas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer.
A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos arts. 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016 e TRP de 15-09-2015[4], entre as quais os arts. 236º e 238º.
O art. 236º regula a oportunidade de apresentação do pedido, cuja legitimidade pertence em exclusivo ao devedor declarado insolvente, nos seguintes termos:
«1- O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
2- Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior.
3- Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
4- Na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.»
Estabelece, por sua vez, o art. 238º, sob a epígrafe Indeferimento liminar:
«1- O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
(…)
2- O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.»
O art. 238º, como é unanimemente apontado pela doutrina, não prevê um “verdadeiro e próprio indeferimento liminar”, mas algo mais, porquanto alguns dos requisitos previstos obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito do tribunal[5].
E o juízo de mérito exigido no preceito não é relativo à concessão ou não concessão da exoneração do passivo restante, mas antes sobre a oportunidade de o devedor se submeter a um período probatório que, a final, pode resultar na oportunidade de ser liberado das dívidas. Este é o primeiro de dois momentos fundamentais no procedimento de exoneração, o despacho inicial, sendo o segundo o despacho de exoneração, propriamente dito.
De entre as causas de indeferimento liminar previstas, a alínea a) reveste natureza processual e as demais são requisitos de ordem substantiva[6].
É exatamente quanto à previsão da alínea a), de natureza formal, que se coloca a questão em apreciação neste recurso.
Sinteticamente, no caso de processo de iniciativa de credor ou outro legitimado, como o presente, o devedor dispõe do prazo de 10 dias após a citação – o mesmo prazo de que dispõe para deduzir oposição – para apresentar o seu pedido de exoneração do passivo restante. Não o fazendo nesse prazo, pode apresentar tal pedido no que a lei designa de período intermédio, que decorre entre o termo do prazo de 10 dias posterior à citação e até ao encerramento da assembleia de apreciação do relatório ou, caso esta tenha sido dispensada, até 60 dias depois da sentença. Após esse momento, refere a lei o pedido «será sempre rejeitado».
Como nos dão nota João Labareda e Carvalho Fernandes[7] o verdadeiro alcance deste regime, resultante da conjugação do nº1 do art. 236º e da al. a) do nº1 do art. 238º, é o de “o pedido de exoneração do passivo restante ser dado a conhecer na assembleia de apreciação do relatório, trâmite que, por um lado, ficava prejudicado se se permitisse a apresentação posterior à sua realização, mesmo que dentro dos dez dias posteriores à citação, mas, por outro, também não se justificaria, uma vez que sempre seria de rejeitar o pedido.”
Já então, na versão anotada anterior à revisão do CIRE operada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30/06, se levantava a questão quanto ao termo deste prazo quando não fosse convocada assembleia de credores. Tal podia suceder, precisamente nos processos em que o devedor não se havia apresentado à insolvência pedindo a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no nº2 do art. 36º nessa versão do diploma.
Nesses casos, os ilustres anotadores entendiam que, não se realizando assembleia de credores, e sendo o fundamento do regime o conhecimento pelos credores no momento da assembleia, o pedido deveria considerar-se sempre tempestivo, desde que deduzido nos 10 dias subsequentes à citação. O período intermédio para esses casos, propõem, será o decorrido entre os 10 dias subsequentes à citação e o 45º dia posterior à sentença, por aplicação do nº4 do art. 36º.
Alexandre Soveral Martins[8], sobre a mesma questão e na mesma versão do código avança que existem várias teses: “Uma primeira leitura poderia ser a de considerar que então não haveria limite legal para a apresentação do pedido. Outra poderia ser a de que não haveria período intermédio e, por isso, o devedor não poderia apresentar o pedido de exoneração fora das hipóteses referidas na primeira parte do art. 236º, 1. Por fim, a terceira via, que parece mais razoável, leva-nos a aplicar o prazo de 45 dias previsto no art. 36º nº4: se o não for diretamente parece adequado aplica-lo, ao menos por analogia.”
O caso presente, decorrido já na versão do CIRE que permite a dispensa de assembleia de apreciação do relatório quando é requerida a exoneração do passivo restante, apenas tem por especialidade o facto de agora a lei prever expressamente o prazo de 60 dias após a prolação da sentença como termo final do período intermédio quando a assembleia seja dispensada, afastando assim qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do prazo de 45 dias proposto pelos autores que vínhamos citando atenta a regra do nº4 do art. 36º do CIRE.
Qualquer das posições enumeradas tem por pressuposto a citação do devedor[9]. Note-se que a própria denominação de período intermédio[10] o situa entre dois acontecimentos, sendo o termo inicial a citação – e o decurso subsequente do prazo de 10 dias – e o final ou o encerramento da assembleia, quando ocorra, ou 60 dias após a sentença.
Quid júris quando, como no caso presente, o devedor não haja sido citado, e tenha vindo a ser decretada a insolvência após dispensa de citação?
Os termos da questão são os mesmos que já se colocavam antes de 2017, como já referimos.
O tribunal recorrido sublinhou o segmento da regra que refere que o pedido será sempre rejeitado se for deduzido após os 60 dias subsequentes à sentença e aplicou-o sem qualquer consideração quanto à citação da devedora.
Percorrendo a jurisprudência sobre este tema da tempestividade do pedido de concessão de exoneração do passivo restante, encontramos essencialmente três núcleos de temas: nos Acs.[11] TRP de 16/01/2012 (Ana Paula Carvalho) e de 05/05/2014 (Rita Romeira), consolidou-se a ideia de que um pedido deduzido após os 10 dias decorridos sobre a citação e antes do encerramento da assembleia não é extemporâneo. Em ambos os casos os devedores tinham sido citados; os Acs. TRC de 10/12/2009 (Francisco Caetano) e 10/03/2015 (Maria Inês Moura), centraram-se na interpretação da expressão “livremente” no que toca à apreciação dos pedidos formulados no período intermédio; mais uma vez, no concreto, tratávamos de devedores citados; estas duas ideias foram retomadas no Ac. TRG de 30701/2020 (Afonso Cabral Andrade), no qual o devedor havia, igualmente sido regularmente citado; finalmente nos Acs. TRE de 24/09/2020 (dois acórdão proferidos na mesma data por Francisco Matos e Vítor Sequinho), citados pela decisão recorrida, o tribunal rejeitou a ideia de que o prazo de 60 dias se contaria do trânsito em julgado da decisão que decretou a insolvência e não da prolação da mesma. Nestes dois arestos, os devedores tinham sido citados.
No Ac. TRE de 02/04/2020 (Isabel Peixoto Imaginário), numa situação em que o devedor havia sido também regularmente citado, foi revogado o despacho de indeferimento por intempestividade, de um pedido apresentado para lá dos 60 dias após a sentença, mas em que o devedor havia pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que interrompeu o prazo em curso. Ou seja, o termo final do prazo foi entendido como não prejudicando a aplicabilidade de outras regras imperativas – que no caso asseguravam o acesso ao direito e aos tribunais.
Importa sublinhar que nenhum destes doutos acórdãos se debruçou sobre a questão do termo inicial do prazo de dedução do pedido, termo esse que não é o do início de contagem do prazo de 60 dias – que a devedora situa na notificação da sentença e o tribunal coloca na prolação da sentença – mas sim o do início do prazo de 10 dias após a citação do devedor.
A nosso ver, a correta interpretação do nº1 do art. 236º do CIRE é a proposta por Carvalho Fernandes e João Labareda: a previsão de que o pedido será sempre rejeitado se for deduzido após a realização da assembleia significa que é assim mesmo que ainda estejam a decorrer os dez dias subsequentes à citação do devedor, sem prejuízo de situações limites de denegação de acesso ao direito. Não significa, porém, que o pedido será sempre rejeitado, nas mesmas circunstâncias de tempo, mesmo que o devedor não tenha sido citado.
A possibilidade de estar ainda a decorrer o prazo de dez dias subsequente à citação no momento da realização da assembleia ou 60 dias depois da sentença resulta da norma do nº2 do art. 36º do CIRE, nos termos do qual a sentença que declara a insolvência é notificada ao devedor «nos termos previstos para a citação» caso este não tenha sido citado pessoalmente para os termos do processo. Os autores que vimos seguindo consideram que, neste caso há mesmo lugar a citação[12].
Quer se considere que ocorre uma verdadeira citação, quer se considere tratar-se de uma notificação com valor de citação, as consequências a extrair terão que ser as mesmas: o legislador não ignora esta regra (citação ou notificação com valor de citação para os casos de dispensa de audiência do devedor – arts. 36º nº2 e 12º do CIRE), pelo que estando disso ciente e prevenindo a citação tardia, ou seja, só na sequência da sentença, a lei estabeleceu um termo final para a dedução do pedido de exoneração que protege o outro interesse equilibrado no instituto, o interesse dos credores, garantindo que eles se poderão sempre pronunciar na assembleia de apreciação do relatório (e quiçá adequar as suas opções quanto à tramitação futura na medida em que a lei tal lhes permita).
Na verdade, o devedor não citado nunca dispôs do prazo e da oportunidade de deduzir o pedido, não se lhe seguiu o período intermédio, que, consequentemente, não terminou com o encerramento da assembleia ou com o decurso do prazo de 60 dias após a prolação da sentença.
O regime jurídico processual e as respetivas consequências têm que ser interpretados tendo em conta a sua finalidade e os fins substantivos que possibilitam: no caso proporcionar aos devedores uma segunda chance, permitindo, porém, aos credores que se pronunciem e pesando os respetivos interesses nos termos previstos por lei.
Considerar que um prazo já decorreu sem que tenha ocorrido o evento que a lei elege em termo inicial é, em bom rigor, negar o direito, que, neste caso é o próprio interesse do devedor em pedir a segunda chance. Denegar por completo esse direito apenas porque os credores não se poderão pronunciar em assembleia quando essa assembleia não foi, sequer, convocada, é excessivo e frustra por completo as finalidades do instituto.
Não permitir o pedido de exoneração, num caso em que o devedor não tenha sido citado, pessoal ou editalmente, “obriga” o devedor a deduzir embargos à sentença, a fim de a eliminar para poder recomeçar a contagem do prazo. Ora se o devedor apenas pretender pedir a exoneração, concordando que está insolvente, não há qualquer justificação para a dedução de embargos, ficando, assim, totalmente vedada ao insolvente a possibilidade de sequer submeter o pedido.
Vejamos então a sucessão de atos ocorridos no processo:
- a devedora não foi citada, nomeadamente nos termos previstos no nº2 do art. 236º do CIRE, dado que a sua audiência foi dispensada nos termos do nº1 do art. 12º do CIRE;
- a sentença foi proferida em 31/03/2021;
- foi dispensada a realização de assembleia de apreciação do relatório;
- a notificação pessoal da sentença à devedora, com valor de citação, frustrou-se;
- foi efetuada a notificação edital da sentença à mesma[13], em 13/04/2021, tendo o edital respetivo sido afixado à porta do tribunal em 13/04/2021;
- o pedido de concessão de exoneração do passivo restante foi apresentado em 04/06/2021.
Nos termos do nº1 do art. 17ºdo CIRE, o processo de insolvência é regido pelas regras deste código e, subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, «em tudo o que não contrarie as disposições do presente código.».
Sem prejuízo, ao longo do CIRE, o legislador remeteu especificamente para algumas regras do CPC, em especial para as normas que regulam o processo executivo na parte relativa à tramitação de feição “executiva”, ou seja, a apreensão e liquidação, mas não só[14]. A regra geral do art. 17º, no entanto vale também para as remissões expressas, ou seja, a aplicação dos preceitos do CPC dá-se enquanto os mesmos não contrariem disposições do CIRE.
A matéria da formalidade das notificações e citações tem previsão no CIRE em algumas matérias específicas, como o já citado art. 37º, mas, em tudo o que não seja regulado no diploma insolvencial, rege-se pelas normas do CPC.
A citação edital não se encontra prevista, sendo o respetivo regime afastado na fase declarativa do processo, precisamente pela previsão do art. 12º do CIRE, mas não o sendo quanto à notificação pessoal com valor de citação prevista no nº2 do art. 37º do CIRE[15].
E neste passo convém esclarecer que a especificidade dos éditos prevista no nº8 deste preceito – éditos de cinco dias, que se contrapõem aos éditos de 30 dias previstos no art. 245º nº3 do CPC – se aplica apenas à citação de credores e outros interessados prevista no nº7 do mesmo preceito.
Dos autos resulta ter sido efetuada a notificação com valor de citação, da devedora, com respeito pelo disposto no art. 240º do CPC[16], considerando-se a notificação/citação efetuada no dia da publicação do anúncio e da afixação (242º nº1 do CPC), ou seja, em 13/04/2021.
Neste passo há que referir que não tem aplicação, no caso dos autos, a doutrina do douto Ac. TRE de 11/04/2019 (Maria João Sousa e Faro), que numa notificação nos termos dos nºs 7 e 8 do art. 37º (e não nº2) do CIRE valorou o facto de o edital ter sido afixado muito depois da publicação do anúncio no portal citius, entendendo dever ser considerada a última publicidade, dado que a lei pretende que a publicação seja subsequente à afixação. Ora, no caso presente, publicação e afixação coincidiram.
O texto do edital menciona expressamente como prazo dos éditos 30 dias.
No entanto não é mencionada a possibilidade de requerimento de concessão de exoneração do passivo restante ou qualquer prazo para o efeito.
A consequência de tal omissão apenas poderá ser a mesma que para a omissão na citação pessoal do devedor na fase declarativa do processo – o juiz não poderá apreciar livremente o pedido se formulado no período intermédio, tendo que, nessa fase, apreciar o pedido como se tivesse sido formulado nos 10 das subsequentes à citação.
Temos assim, como data da citação – ou da notificação com valor de citação – 13/04/2021, a que acrescem 30 dias de éditos, ou seja, o prazo de 10 dias para a dedução do pedido nos termos do nº1 do art. 236º do CIRE contou-se a partir de 13/05/2021, terminando a 24/05/2021(dado que o dia 23/05/2021 não foi um dia útil).
Tal implica que, no nosso caso concreto, no dia 25/05/2021 começou o período intermédio, que terminou, como decidido, no dia 31/05/2021, dia em que se perfizeram os 60 dias sobre a prolação da sentença.
Seguindo a tese já exposta, se neste caso concreto não houvesse sido efetuada a notificação edital com valor de citação, o pedido seria tempestivo, mesmo decorridos os 60 dias sobre a prolação da sentença, dado que foi dispensada a realização de assembleia e a tutela dos credores não exigiria fosse dada maior relevância a este prazo que ao próprio prazo de apresentação do pedido.
No entanto, o pedido foi apresentado mais de dez dias depois da notificação/citação e mais de 60 dias depois da prolação da sentença. Neste ponto concordamos com a decisão recorrida e com a jurisprudência citada – o prazo de 60 dias conta-se da prolação da sentença, não do seu trânsito e não da sua notificação, pessoal ou edital.
Neste ponto há a notar que se trata de uma técnica – visando a celeridade e segurança jurídica dados os efeitos da sentença declaratória de insolvência para terceiros – que o CIRE usa noutros preceitos, como no art. 21º, não permitindo a desistência do pedido ou da instância por parte do requerente da insolvência que não seja o próprio devedor após ser proferida sentença. Também no art. 236º nº1 é possível identificar o interesse da certeza e segurança jurídicas, protegendo desta feita o interesse dos credores, que, decorrido determinado prazo sobre a sentença e desde que o devedor tenha sido citado, já não existe a possibilidade de perdão dos créditos que reclamaram. Podem vir ou não a ser satisfeitos pelo produto da venda dos bens a apreender e liquidar, mas não “perdoados” ou exonerados[17].
Assim, embora com diversa e reforçada argumentação, deve ser confirmada a decisão recorrida, dado que o pedido de concessão do benefício da exoneração do passivo restante formulado pela devedora/apelante, foi apresentado fora de prazo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 236º nºs 1 e 2, 238º nº1, al. a) e nº2, 37º nº2, todos do CIRE e arts. 240º e ss. do CPC, aplicáveis ex vi art. 17º do referido diploma.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil.
5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 28 de setembro de 2021
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
[1] Diploma ao qual pertencem todos os artigos citados sem indicação de proveniência.
[2] Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Abril de 2018, pg. 560.
[3] Neste sentido Catarina Serra, local citado, pgs. 562 e 563.
[4] Todos disponíveis em www.dgsi.pt
[5] Cfr. Menezes Leitão, em Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 10ª edição, Almedina, 2018, pg. 288, Assunção Cristas em Exoneração do devedor pelo Passivo Restante, em Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, pg. 169 e Catarina Serra, em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 564.
[6] Assunção Cristas, local citado na nota anterior.
[7] Em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pgs. 849 e 850.
[8] Em Um curso de direito da insolvência, Almedina, 2ª edição, 2016, pg. 588.
[9] Alexandre Soveral Martins, local citado, nota 13, refere a hipótese de ter sido dispensada a audiência do devedor como devendo ser ponderada pelo juiz, mas para a “livre apreciação” dos pedidos formulados no período intermédio e não para a determinação da tempestividade do pedido.
[10] Que está ou fica de permeio entre duas coisas, como consta do dicionário online Priberam, disponível em https://dicionario.priberam.org/interm%C3%A9dio.
[11] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] Local citado, pg. 263.
[13] A prévia consulta às bases de dados havia sido ordenada antes da dispensa de audiência da devedora.
[14] Por exemplo, a remissão relativa ao limite de testemunhas constante do nº2 do art. 25º do CIRE, a remissão do nº5 do art. 35º do CIRE para o art. 596º do CPC ou a remissão para os termos do processo comum constantes do art. 148º, também do CIRE.
[15] Neste sentido João Labareda e Carvalho Fernandes, local citado, pg. 263.
[16] Não foi arguida qualquer irregularidade desta notificação, devidamente documentada nos autos.
[17] O que é relevante, nomeadamente para efeitos contabilísticos e fiscais.