Recursos para uniformização de jurisprudência
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. A AUTORA e aqui RECORRENTE, A..., S.A., vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, do acórdão de 15.07.2025 do Tribunal Central Administrativo Sul, que concedeu provimento ao recurso interposto pela DEMANDADA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. (ARSLVT) - a que sucedeu, no contexto da extinção, por fusão, operada pelo Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P. (ACSS) -, revogou a sentença de 1.ª instância e, em substituição, julgou a ação totalmente improcedente.
2. Alega, para tanto, que o referido acórdão do TCA Sul, de 15.07.2025, já transitado em julgado, se encontra em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.12.2001, proferido no Rec. n.º 46.027, que convoca como acórdão fundamento.
3. Nas alegações de recurso que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
A. É facto provado na ação que o ato administrativo da ARSLVT de aplicação da multa contratual à Autora, datado de 18 de fevereiro de 2011 - ato impugnado na ação -, foi praticado individualmente pelo Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT a descoberto de delegação de poderes, não tendo sido objeto de qualquer reunião e deliberação do Conselho Diretivo, apesar de ter sido comunicado à Autora como sendo, na aparência, decisão desse órgão colegial.
B. O Tribunal Recorrido considerou este ato administrativo existente e válido, padecendo, quando muito, de vício de incompetência relativa, gerador de mera anulabilidade, enquanto não foi ratificado pelo órgão colegial competente. Em conformidade, decidiu o Tribunal Recorrido dar procedência ao recurso apresentado pela ARSLVT e revogar a sentença de primeira instância, que havia declarado a inexistência jurídica desse ato.
C. Porém, tanto na Doutrina como na Jurisprudência do STA, é pacífica e unânime a orientação de que, quando elemento, individualmente considerado, de órgão colegial, lhe imputa a prática de certo ato ou decisão, sem que tenha havido qualquer deliberação daquele ou delegação de poderes, tal ato ou decisão tem de se haver por juridicamente inexistente. De entre várias dezenas de acórdãos do STA que perfilham e enunciam esta orientação, a Autora elege, como Acórdão Fundamento deste recurso para fixação de jurisprudência, o Acórdão do STA de 19 de dezembro de 2001, proferido no processo 046027.
D. O objeto do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência limita-se, assim, à decisão jurisdicional contida no Acórdão Recorrido que não considerou inexistente, mas apenas potencialmente anulável, o ato administrativo da ARSLVT de aplicação de multa contratual à Autora, não deliberado pelo órgão colegial legalmente competente desse instituto público - o Conselho Diretivo - mas sim tomado individualmente pelo presidente desse órgão.
E. O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento contradizem-se frontalmente na resposta que dão à mesma questão fundamental de direito, que é a de saber qual o vício de que padece a decisão administrativa, imputada a pessoa coletiva pública e atribuída ao órgão colegial que dirige essa pessoa coletiva, que não foi deliberada em reunião desse órgão, mas tomada individualmente por um ou mais dos seus membros.
F. O artigo 152.º do CPTA permite que a parte vencida peça ao STA recurso para uniformização de jurisprudência quando, pressupondo identidade da situação fática e do quadro normativo aplicável, exista contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre acórdão de TCA transitado em julgado e acórdão anteriormente proferido pelo STA, também transitado em julgado, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado e a orientação perfilhada neste acórdão não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
G. No caso dos autos, aquela contradição é patente, pois, respondendo à questão de saber qual o vício de que padece a decisão administrativa, imputada a pessoa coletiva pública e atribuída, na aparência, ao órgão colegial que dirige essa pessoa coletiva, que não foi deliberada em reunião desse órgão, mas tomada individualmente por um ou mais dos seus membros (questão fundamental de direito neste recurso), no Acórdão Recorrido entende-se que a decisão administrativa existe, sendo apenas, quando muito, meramente anulável, e, no Acórdão Fundamento, entende-se que tal decisão administrativa é inexistente, não passando de uma aparência de decisão.
H. No caso dos autos, a situação fática subjacente nos Acórdão Recorrido e Acórdão Fundamento é a mesma: o ato administrativo impugnado consiste numa decisão administrativa que impõe o pagamento de certa quantia a um particular, comunicada pelo presidente do órgão diretivo colegial da pessoa coletiva em causa (Conselho Diretivo), e atribuída, na aparência, a esse órgão colegial, não tendo, porém, tal decisão sido deliberada em reunião do órgão, de acordo com as regras aplicáveis ao seu funcionamento, não constando de qualquer ata das respetivas reuniões, mas sim emitida individualmente por membros do órgão, a descoberto de qualquer delegação de poderes.
I. No caso dos autos, o quadro normativo a convocar para responder à questão fundamental de direito acima delineada é o mesmo no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento. São as regras constantes dos artigos 14.º a 28.º e 122.º, n.º 2, do CPA/91 que ditam a resposta a dar àquela questão fundamental de direito, e estas regras são exatamente as mesmas, num caso e no outro. As disposições legais especialmente aplicáveis à competência, composição e funcionamento do Conselho Diretivo da ARSLVT (no Acórdão Recorrido) e do Conselho Diretivo do INGA (no Acórdão Fundamento), convocada pelas situações fáticas que subjazem num caso e noutro, não contêm regras diferentes entre si no que respeita à questão fundamental de direito em causa num caso e noutro, que é a mesma.
J. Sublinhe-se que a contradição entre os dois acórdãos se dá nas respetivas decisões jurisdicionais expressas, e não apenas entre decisão expressa de um e decisão implícita do outro. É expressa, no Acórdão Recorrido, a decisão de não declarar a inexistência jurídica do ato administrativo impugnado pela Autora na ação. Tanto assim é que o Tribunal Recorrido concedeu procedência ao recurso da ARSLVT e revogou a sentença de primeira instância, que havia, justamente, declarado essa inexistência. Por seu turno, é expressa a decisão jurisdicional do STA vertida no Acórdão Fundamento, no sentido de que "As deliberações dos órgãos colegiais que não forem tomadas em reunião dos seus membros são juridicamente inexistentes.", tendo, no caso aí sob juízo, sido declarada a inexistência jurídica da decisão administrativa tomada isoladamente, em nome do Conselho Directivo do INGA, por membros desse órgão colegial.
K. No caso dos autos, o Acórdão Fundamento transitou em julgado há mais de vinte anos, e o Acórdão Recorrido transitou em julgado no início do presente mês de outubro, tendo, além disso, a Autora apresentado tempestivamente o pedido do recurso, dentro de prazo de 30 dias contados do trânsito do Acórdão Recorrido.
L. Por fim, não existe jurisprudência recente do STA que acolha, muito menos consolide, a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido.
M. Estão, por conseguinte, verificados no caso presente todos os requisitos de que depende a admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência enunciados nos n.ºs 1 a 3 do artigo 152.º do CPTA, devendo, por conseguinte, este recurso ser admitido.
N. Devendo, consequentemente, o Acórdão Recorrido ser anulado e substituído por outro, que declare a inexistência jurídica do ato administrativo impugnado pela Autora, nos termos do n.º 6 do artigo 152.º do CPTA, uma vez que ficou sobejamente demonstrada, na alegação e conclusões precedentes, a contradição o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
4. A ora RECORRIDA, ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P. (ACSS), apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
A. Nos termos do artigo 152.º do CPTA, o Recurso para Uniformização de Jurisprudência é um meio processual extraordinário, de aplicação estrita e excecional, apenas admissível quando se demonstre a existência de uma contradição real, direta, efetiva e insuprível entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, recaindo tal contradição sobre a mesma questão fundamental de direito e perante quadros fácticos substancialmente idênticos, sendo insuficientes divergências meramente argumentativas, variações hermenêuticas marginais ou diferenças laterais de fundamentação.
B. A admissibilidade deste recurso está ainda subordinada às exigências formais e materiais densamente previstas nos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, impondo-se ao Recorrente o ónus de identificar de forma concreta e precisa o acórdão fundamento, demonstrando não só o seu trânsito em julgado, mas também a absoluta convergência temática entre ambos os arestos no que respeita ao quadro jurídico-normativo interpretado e à questão central dirimida.
C. A delimitação rigorosa da questão fundamental de direito compreende, em jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, a identificação do núcleo decisório do acórdão, ou seja, o problema jurídico central cuja resolução condicionou o sentido da decisão, sendo irrelevantes questões acessórias, subsidiárias ou contextuais que não tenham determinado a solução adotada.
D. Na esteira de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, no que tange ao conceito de questão fundamental de direito (in. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 1232-1233):
“Afiguram-se de manter os critérios jurisprudenciais tradicionalmente firmados: (a) deve haver identidade da questão de direito sobre que incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto; (b) a oposição deve emergir de decisão expressas, e não apenas implícitas; (c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; (d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; (e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas”.
E. O Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul delimitou expressamente o objeto da sua apreciação, reduzido a duas questões: saber se a sentença incorreu em erro ao declarar a inexistência jurídica do ato sancionatório emitido pela ARSLVT; e, saber se a sentença errou ao considerar que não ocorreu ratificação desse mesmo ato pelo Conselho Diretivo competente.
F. O Acórdão recorrido, com base no exame do ofício n.º ...11, de 18.02.2011, considerou que o ato sancionatório existe enquanto manifestação de vontade administrativa e que foi praticado pelo Presidente do Conselho Diretivo, substituído por um vogal do mesmo órgão, em regime de substituição legalmente previsto, ao abrigo do artigo 41.º do CPA/91 e do artigo 5.º, n.º 6, da Lei Orgânica das ARS.
G. A imputação orgânica do ato ao Presidente do Conselho Diretivo está assegurada pelo regime de substituição, instituto que a ordem jurídica estrutura precisamente para evitar a paralisação administrativa e assegurar continuidade funcional, operando como verdadeira extensão funcional das competências do substituído, com plena vinculação do ato à esfera do órgão originário.
H. Ainda que se entendesse existir vício de competência relativa - e não absoluta - o acórdão recorrido determinou que tal irregularidade não contamina a própria existência ontológica do ato, sendo plenamente suscetível de sanação por via de ratificação, nos termos do artigo 137.º do CPA/91, o qual consagra expressamente a eficácia retroativa da sanação produzida pelo órgão competente.
I. Tal ratificação ocorreu por intermédio da Deliberação n.º ...11, de 28.06.2011, mediante a qual o CD da ARSLVT assumiu e consolidou todos os atos praticados no âmbito do procedimento sancionatório, conferindo-lhes validade plena e eficácia retroativa, em conformidade com a doutrina de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM, que qualificam a ratificação como o ato através do qual o órgão competente corrige vícios de competência relativa ou de forma, integrando definitivamente o ato na sua esfera jurídica.
J. Com base neste enquadramento, o Acórdão recorrido concluiu que o ato sancionatório é existente, imputável, competente e validamente ratificado, afastando expressamente a invocada inexistência jurídica - figura de natureza excecionalíssima, cuja verificação depende da falha completa dos elementos mínimos constitutivos da ontologia do ato administrativo.
K. A inexistência jurídica pressupõe, segundo jurisprudência consolidada (v.g. TCA-S, Proc. 05586/09, de 08.05.2014), inexistência total de órgão competente atuante, ausência absoluta de imputação orgânica, inexistência de manifestação de vontade e inexistência de qualquer título jurídico habilitante, reconduzindo-se a situações em que aquilo que se apresenta como ato não atinge sequer o limiar mínimo de configuração jurídica que o Direito reconheça.
L. A situação apreciada pelo Douto Acórdão fundamento enquadra-se precisamente nesta categoria extrema: dois vogais do Conselho Diretivo atuaram em nome do Conselho Diretivo sem qualquer reunião, deliberação formal, título habilitante, delegação ou subdelegação de competências, criando mera aparência formal de deliberação que nunca ocorreu, razão pela qual o STA concluiu tratar-se de inexistência absoluta.
M. No Acórdão fundamento verificou-se ausência total de deliberação, ausência de órgão competente, inexistência de qualquer imputação orgânica válida, falta de procedimento interno, inexistência de discussão e votação, inexistência de ordem de trabalhos e inexistência de qualquer manifestação juridicamente relevante de vontade colegial.
N. Pelo contrário, no Acórdão recorrido, o ato sancionatório foi praticado pelo Presidente do órgão colegial, substituído pelo Vogal, nos termos legalmente previstos, com imputação orgânica plena ao Presidente, seguido de ratificação pelo órgão colegial competente, configurando uma atuação administrativa singular, regular, válida e juridicamente estruturada.
O. Os quadros fácticos subjacentes aos acórdãos em confronto são, assim, estruturalmente incompatíveis: num caso, há inexistência absoluta por falta de órgão e de vontade; no outro, há existência plena do ato praticado por órgão singular habilitado e posterior ratificação colegial.
P. Também não existe identidade normativa: o Acórdão fundamento foi proferido num contexto de deliberações colegiais inexistentes imputáveis a órgão de pessoa coletiva pública que não previam a competência do presidente para a prática de decisões da competência do órgão colegial; o Acórdão recorrido incide sobre regime legal de substituição de órgão singular, competência funcional do presidente e ratificação-sanação, institutos que não foram sequer equacionados no Acórdão fundamento.
Q. As questões fundamentais de direito apreciadas não coincidem: o Acórdão fundamento discute a ontologia da inexistência jurídica; o Acórdão recorrido discute a existência, a imputação orgânica, a competência e a eficácia da ratificação.
R. Não sendo idênticos os factos, a norma aplicada nem a questão jurídica central, inexiste qualquer possibilidade de contradição relevante à luz do artigo 152.º do CPTA.
S. A alegada contradição apresentada pela Recorrente, com o devido respeito, é artificial, assenta numa equiparação indevida e descontextualizada dos regimes jurídicos aplicáveis e não respeita os critérios estritos que delimitam a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
T. Não estando, aliás, demonstrada a contradição direta, efetiva e determinante entre os dois acórdãos - como não está, porque inexistente -, não se encontra preenchido o pressuposto substantivo essencial exigido pelos artigos 152.º do CPTA e 688.º do CPC.
U. Impõe-se, portanto, a rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 152.º do CPTA.
V. Deve, em consequência, ser integralmente mantido o Acórdão recorrido, por inexistência de contradição jurisprudencial suscetível de legitimar a intervenção uniformizadora deste Supremo Tribunal Administrativo.
W. No caso sob apreço, a prática de ato administrativo pelo presidente do órgão colegial, a atuação em regime de substituição e a posterior ratificação do ato pelo órgão colegial constituem parte integrante de uma atuação jurídico-administrativa plenamente sustentada, com a necessária habilitação e impoluta.
X. A habilitação legal para o presidente do órgão colegial, o CD da ARSLVT, praticar decisões que dependam de deliberação do órgão colegial, conjugada com a possibilidade de substituição do mesmo por vogal do órgão, conferem título habilitante para a existência do ato e para a respetiva imputação orgânica ao Presidente do CD da ARSLVT, ao abrigo do artigo 41.º do CPA/91 e do artigo 5.º, n.º 6, da Lei Orgânica das ARS.
Y. E, arredando qualquer eventual vício de incompetência relativa, conforme o Acórdão recorrido esclareceu, a subsequente sanação por ratificação do órgão colegial, nos termos do artigo 137.º do CPA/91 e artigo 5.º, n.º 5, da Lei Orgânica das ARS, oferece todos os pressupostos para que o ato exista e seja tido por válido e eficaz.
Z. A situação sob apreço não se confunde, pois, com a inexistência jurídica.
AA. A ratificação do ato praticado pelo Presidente do CD ocorreu através da Deliberação n.º ...11, de 28.06.2011, do Conselho Diretivo da ARSLVT, que ratificou com eficácia retroativa todas as decisões tomadas no âmbito do procedimento sancionatório.
BB. Pelo exposto, falha o douto argumento da Recorrente, devendo o recurso em escrutínio ser julgado totalmente improcedente, por não provado.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V.as Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser declarado inadmissível e, sempre, improcedente, por não se verificar a alegada questão fundamental de Direito coincidente nem qualquer contradição relevante entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, inexistindo, assim, os pressupostos legais exigidos pelos artigos 152.º do CPTA e 688.º e 689.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.
5. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por não se mostrar verificado o pressuposto da contradição de julgados exigido pelo artigo 152.º do CPTA.
6. Notificadas as partes do parecer do Ministério Público para, querendo, exercerem o contraditório (art. 146.º, n.º 2, do CPTA), nada responderam.
7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
•
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. i. DE FACTO
8. O acórdão recorrido, proferido nos presentes autos (acórdão do TCA Sul, de 15.07.2025), deu como assentes os seguintes factos:
1. Em 22 de fevereiro de 2008, entre a Autora e a Ré, foi celebrado um contrato de gestão do Hospital ..., em regime de parceria público-privada, do qual se retira, com relevo para os presentes autos, o seguinte: (Cláusula 6.ª- Escopo e objeto contratual/Cláusula 14.ª - Responsabilidade das Entidades Gestoras/ Cláusula 15.ª - Deveres especiais das Entidades Gestoras/ Cláusula 18.ª- Princípios aplicáveis aos sistemas de informação/ Cláusula 21.ª - Sistema de monitorização/ Cláusula 110.ª Multas/ Cláusula 129.ª- Informação periódica/ XVIII Sistemas de Informação - SECÇÃO I-Objetivos e Princípios de Funcionamento - 1. Introdução - 2. Objetivos dos sistemas de informação/ SECÇÃO III - Sistema de monitorização - 7. Introdução - Apêndice 1 Informação para suporte à decisão do Ministério da Saúde - 1. Recursos 1.1. Internamento (por especialidade médica e por unidade) - 1.2. Consultas Externas (por especialidade médica e por unidade) - 1.3. Hospital de Dia (por especialidade médica e por unidade) - 1.4. Urgências (por tipo de urgência: geral, obstétrica e pediátrica e por especialidade médica) - 1.5. Bloco convencional, ambulatório e partos (por especialidade médica) - 1.6. Meios complementares de diagnóstico e terapêutica (por especial médica) - 2. Métricas (…) - cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial (fls. 108);
2. Em 07 de dezembro de 2010, o Gestor do Contrato do Hospital ..., da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., endereçou mail a AA (B...), do qual se retira o seguinte: “Queira fazer o favor de nos enviar, o mais urgente possível, a informação constante dos quadros em anexo” - cfr. documento n.º 1, do Processo Administrativo;
3. Dos anexos remetidos pelo Gestor do Contrato do Hospital ..., da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., a AA (B...), em 07 de dezembro de 2010, retira-se o seguinte:
“Médicos
[IMAGEM]
- cfr. documento n.º 1, do Processo Administrativo;
4. Em 20 de dezembro de 2010, o Gestor do Contrato do Hospital ..., da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., endereçou mail a AA (B...), com o assunto “Pedido de informação - Recursos humanos” do qual se retira o seguinte: Agradeço a sua atenção para a resposta urgente ao pedido formulado em 7 de dezembro, relacionado com o mail infra (…)” - cfr. documento n.º 1, do Processo Administrativo;
5. O mail, a que o mail de 20 de dezembro de 2010, do Gestor do Contrato do Hospital ..., da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., endereçado a AA (B...), com o assunto probatório “Pedido de informação - Recursos humanos” se reporta, é o mais com o teor identificado no ponto 2 do probatório - cfr. documento n.º 1, do Processo Administrativo;
6. Em 30 de dezembro de 2010, foi remetido ofício, com referência ...10, pelo Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., dirigido e recebido, na mesma “Presidente do Concelho de Administração da B...”, consta, o seguinte:
“Assunto: Recursos Humanos
Por via eletrónica, o Gestor do Contrato solicitou no dia 7 de Dezembro o preenchimento de 3 quadros, que junto se anexam, com informação referente a pessoal médico e de enfermagem.
Apesar do carácter de urgência que foi dado ao referido pedido, e da insistência formulada pela mesma via em 20 de dezembro, que junto se anexa, lamentavelmente, não foi dada, até ao momento, qualquer resposta.
Assim, solicita-se o envio por via eletrónica da referida informação, impreterivelmente, até ao próximo dia 5 de Janeiro” - documento n.º 2, do Processo Administrativo;
7. Em 28 de janeiro de 2011, o Gestor do Contrato do Hospital ..., elaborou a informação n.º ...11, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., com o assunto: “Recursos Humanos - aplicação de multa contratual”, da qual se extrata, o seguinte:
“Nos termos do n.º 1 e 2 da Cláusula 126.º do Contrato de Gestão, é função da Entidade Pública Contratante (EPC) o acompanhamento da execução do contrato e das atividades das Entidades Gestoras, com vista a verificar o cumprimento do mesmo e a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade das prestações dos serviços de saúde, exercendo poderes de inspeção e fiscalização.
2. Por outro lado, e nos termos do n.º 4 da mesma Cláusula, as Entidades Gestoras são obrigadas a cumprir as diretivas emanadas pela EPC.
3. Em especial, e no que diz respeito aos meios humanos, a Entidade Gestora do Estabelecimento está obrigada, nos termos do n.º 6 da Clausula 65ª do Contrato de Gestão, a disponibilizar à EPC informação de carácter profissional que esta venha a solicitar sobre o pessoal ao seu serviço, ao longo da execução do Contrato.
4. Em 7 de Dezembro de 2010, o Gestor do Contrato solicitou por via eletrónica e com carácter de urgência à B..., Entidade Gestora do Estabelecimento, informação relativa a recursos humanos, designadamente o preenchimento de 3 quadros, relativos a "Médicos", "Enfermagem Bloco de Partos" e "Restante Pessoal de Enfermagem".
5. A esta solicitação não obteve o Gestor do Contrato qualquer resposta.
6. Perante a ausência de resposta, insistiu o Gestor do Contrato, voltando a solicitar o preenchimento dos referidos quadros, através de comunicação eletrónica de 20 de Dezembro de 2010. Mais uma vez se requeria uma resposta urgente.
7. A esta solicitação não obteve o Gestor do Contrato, mais uma vez, qualquer resposta.
8. Por carta com a referência ...10, de 30-12-2010, o Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. voltou a solicitar o envio da referida informação, concedendo para o efeito um prazo até ao dia 5 de Janeiro de 2011.
9. Até hoje, não obteve esta Administração Regional de Saúde qualquer resposta ao solicitado, apesar de todas as insistências.
Face ao exposto, sugiro que seja desencadeado um processo de multa contratual nos termos do Contrato de cfr. documento n.º 3, do Processo Administrativo;
8. Em 28 de janeiro de 2011, o Presidente do Conselho Diretivo, proferiu, sobre a informação n.º ...11, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., com o assunto: “Recursos Humanos - aplicação de multa contratual”, o seguinte despacho:
[imagem de traços de caligrafia e rubrica manuscritas e data no original] - cfr. documento n.º 3, do Processo Administrativo;
9. Em 28 de janeiro de 2011, o Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. remeteu ao Presidente do Conselho Diretivo da B... Hospital ..., ofício com a referência n.º ...11, e com o assunto: Informação referente a recursos Humanos Aplicação de multa contratual - Audiência Prévia”, do qual se retira, o seguinte:
“(…)
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 da Cláusula 110ª do Contrato de Gestão relativo à conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração do novo Hospital ..., celebrado em 22 de Fevereiro de 2008 entre a ARSLVT, I.P., a B... (Entidade Gestora do Estabelecimento) e a C..., S.A. (Entidade Gestora do Edifício), posteriormente alterado em 8 de Outubro do mesmo ano (adiante referido como Contrato de Gestão), vem a ARSLVT, I.P. notificar V. Exas. do seguinte:
1. Nos termos do n.º 1 e 2 da Cláusula 126ª do Contrato de Gestão, é função da Entidade Pública Contratante (EPC) o acompanhamento da execução do contrato e das atividades das Entidades Gestoras, com vista a verificar o cumprimento do mesmo e a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade das prestações dos serviços de saúde, exercendo poderes de inspeção e fiscalização.
2. Por outro lado, e nos termos do n.º 4 da mesma Cláusula, as Entidades Gestoras são obrigadas a cumprir as diretivas emanadas pela EPC.
3. Em especial, e no que diz respeito aos meios humanos, a Entidade Gestora do Estabelecimento está obrigada, nos termos do n.º 6 da Cláusula 65ª do Contrato de Gestão, a disponibilizar à EPC informação de carácter profissional que esta venha a solicitar sobre o pessoal ao seu serviço, ao longo da execução do Contrato.
4. O Gestor do Contrato exerce as competências atribuídas à EPC em matéria de acompanhamento das atividades das Entidades Gestoras, designadamente a verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias que cabem a estas entidades.
5. Em 7 de Dezembro de 2010, o Gestor do Contrato solicitou por via eletrónica e com carácter de urgência à B..., Entidade Gestora do Estabelecimento, informação relativa a recursos humanos, designadamente a preenchimento de 3 quadros, relativos a "Médicos", "Enfermagem Bloco de Partos" "Restante Pessoal de Enfermagem".
6. A esta solicitação não obteve o Gestor do Contrato qualquer resposta.
7. Perante a ausência de resposta, insistiu o Gestor do Contrato, voltando a solicitar o preenchimento dos referidos quadros, através de comunicação eletrónica de 20 de Dezembro de 2010. Mais uma vez se requeria uma resposta urgente.
8. A esta solicitação não obteve o Gestor do Contrato, mais uma vez, qualquer resposta.
9. Por carta com a referência ...10, de 30-12-2010, o Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. voltou a solicitar o envio da referida informação, concedendo para o efeito um prazo até ao dia 5 de Janeiro de 2011.
10. Até hoje, não obteve esta Administração Regional de Saúde qualquer resposta ao solicitado, apesar de todas as insistências.
Ora, é considerada falta leve a "violação de qualquer das obrigações do presente Contrato não previstos nos nº 3 e 4 do presente Cláusula (cfr. Clausula 110ª/5), o que determina a aplicação de uma multa até 0.1% do valor anual da remuneração base anual da Entidade Gestora (cfr. Cláusula 110ª/6/c).
Pelo que, não tendo sido recebido até à presente data a informação já por várias vezes solicitada, quer pelo Gestor do Contrato, quer por Vogal do Conselho Diretivo desta Administração Regional de Saúde, e nos termos do Contrato de Gestão, esta Administração Regional de Saúde, atenta a gravidade e reiteração da omissão, pondera a aplicação à B... de uma multa contratual correspondente a 0,1% do valor anual de remuneração base anual que lhe é devida nos termos do Contrato de Gestão.
Caso a informação não seja remetida à Entidade Pública Contratante, nos precisos termos em que foi solicitada, até ao próximo dia 4 de Fevereiro, a violação desta obrigação passará a ser considerada falta muito grave, atento o "incumprimento reiterado das determinações da Entidade Pública Contratante" (cfr. Cláusula 110ª/3/i), o que determina a aplicação de uma multa entre 0,25% e 0,5% do valor anual da remuneração base anual da Entidade Gestora (cfr. Cláusula 110ª/6/a).
Face ao exposto e nos termos do mencionado n.º 9 da Cláusula 110ª do Contrato de Gestão, a Entidade Gestora poderá, querendo, pronunciar-se sobre o constante na presente notificação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que se decidirá em definitivo sobre a aplicação da multa, nos termos do n.º 10 da Clausula 110ª do Contrato de Gestão “- cfr. documento n.º 4, do Processo Administrativo;
10. Pelo ofício com a referência n.º ...2..., do B... Hospital ..., datado de 04 de fevereiro de 2011, com registo de entrada na ARSLVT em 09 de fevereiro de 2011, o Vice-Presidente daquele Hospital, remeteu ofício, dirigido ao Gestor do Contrato de Gestão ... do Hospital ..., do qual se retira, o seguinte:
“No seguimento dos mails e do facto que V.Exªs nos remeteram sobre o assunto acima mencionado, junto enviamos em anexo a informação solicitada. A distribuição da carga horária semanal dos enfermeiros é feita em exclusivo nos serviços aos quais estão afetos.
Relativamente ao pessoal médico, não nos é possível afetar a respetiva carga horária por atividade, dado que os horários são elaborados tendo em conta a constituição de equipas por serviço que rodam por períodos de quatro semanas, o que impossibilita a fixação de horários rígidos.
A realização de 12 ou 24 horas no serviço de urgência, nomeadamente aos fins-de-semana, do lugar consoante as situações, a períodos de descanso (folgas), só sendo compatíveis com horários flexíveis” - cfr. documento n.º 5, do Processo Administrativo;
11. Em anexo ao ofício com a referência n.º ...2..., do B... Hospital ..., datado de 04 de fevereiro de 2011, constam, os anexos que, de seguida, se discriminam cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais:
- Listagem de pessoal médico, com os campos informativos de “carreira”, especialidade3”, ” vínculo”, “hr semanais”, “cargo” e “serviço”, com um total de seis páginas - cfr. documento n.º 5, do processo Administrativo;
- Listagem de enfermeiros bloco de partos, com os campos informativos de “carreira”, especialidade3”, ” vínculo”, “horas semanais” e “serviço”, com um total de seis páginas - cfr. documento n.º 5, do processo Administrativo;
- Listagem restante pessoal de enfermagem, com os campos informativos de “carreira”, especialidade3”, ” vínculo”, “hr semanas”, cargo” e “serviço”, com um total de onze páginas - cfr. documento n.º 5, do processo Administrativo;
12. Em 04 de março de 2011, o Presidente do Conselho de Administração da B..., recebeu o ofício n.º ...11, datado de 18 de fevereiro de 2011, e remetido através de carta registada com aviso de receção, com registo CTT n.º ...63..., com o assunto “Informação referente a recursos humanos Aplicação de multa contratual - decisão final fundamentada”, do qual consta, o seguinte:
“(…) No seguimento da notificação do projeto de decisão relativo à aplicação de uma multa contratual e da vossa resposta, somos a notificar V. Exas da decisão final fundamentada, como segue:
-Factos
1. Nos termos dos nº 1 e 2 da Cláusula 126ª do Contrato de Gestão relativo à conceção, ao projeto, a construção, ao financiamento, à manutenção e à exploração do novo Hospital ..., celebrado em 22 de Fevereiro de 2008 entre a ARSLVT, a B... (Entidade Gestora do Estabelecimento) e a C..., S.A. (Entidade Gestora do Edifício), posteriormente alterado em 8 de Outubro seguinte, é função da Entidade Pública Contratante (EPC) o acompanhamento da execução do contrato e das atividades das Entidades Gestoras, com vista a verificar o cumprimento do mesmo e a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade das prestações dos serviços de saúde, exercendo poderes de inspeção e fiscalização.
Por outro lado, e nos termos do n.º 4 da mesma Cláusula, as Entidades Gestoras são obrigadas a cumprir as diretivas emanadas pela EPC.
Em especial, e no que diz respeito aos meios humanos, a Entidade Gestora do Estabelecimento está obrigada, nos termos do n.º 6 da Clausula 65ª do Contrato de Gestão, a disponibilizar à EPC informação de carácter profissional que esta venha a solicitar sobre o pessoal ao seu serviço, ao longo da execução do Contrato.
2. O Gestor do Contrato exerce as competências atribuídas à EPC em matéria de acompanhamento das atividades das Entidades Gestoras, designadamente a verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias que cabem a estas entidades.
3. Em 7 de Dezembro de 2010, o Gestor do Contrato solicitou por via eletrónica e com carácter de urgência à B... - Entidade Gestora do Estabelecimento informação relativa a melos humanos, designadamente o preenchimento de 3 quadros, relativos a Enfermagem".
A esta solicitação não obteve o Gestor do Contrato qualquer resposta por parte da Entidade Gestora.
Perante a ausência de resposta, insistiu o Gestor do Contrato, voltando a solicitar o preenchimento dos referidos quadros, através de comunicação eletrónica datada de 20 de Dezembro de 2010. Mais uma vez se requeria uma resposta urgente.
A esta solicitação não obteve o Gestor do Contrato, mais uma vez, qualquer resposta por parte da Entidade Gestora.
Por carta com a referência ...10, de 30-12-2010, o Vogal do Conselho Diretivo Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. voltou a solicitar o envio da referida informação, concedendo para o efeito um prazo até ao dia 5 de Janeiro de 2011. No entanto, até esse prazo, não obteve a Administração Regional de Saúde qualquer resposta ao solicitado por parte da Entidade Gestora.
- Projeto de Decisão
4. Perante esta situação, que corresponde a uma situação de incumprimento do Contrato de Gestão originador de multa contratual, a EPC, nos termos do n.º 9 da Cláusula 110ª do Contrato de Gestão enviou notificação à B..., através de ofício com a referência ...11, de 28-01-2011, para que esta, querendo, se pronunciasse acerca do projeto de aplicação de multa contratual no prazo de 15 dias.
Em suma, comunicava a EPC que: “…é considerada falta leve a “violação de qualquer das obrigações do presente Contrato não previstas nos nº 3 e 4 da presente Cláusula" (cfr. Clausula 110ª/5), o que determino a aplicação de uma multo até 0,1% do valor anual da remuneração base anual da Entidade Gestora (cfr. Cláusula 110ª/6/c)".
Concluindo a EPC da seguinte forma:
"Pelo que, não tendo sido recebido até à presente data a informação já por várias vezes solicitada, quer pelo Gestor do Contrato, quer por Vogal do Conselho Diretivo desta Administração Regional de Saúde, e nos termos do Contrato de Gestão, esta Administração Regional de Saúde, atenta a gravidade e reiteração do omissão, pondera a aplicação à B... de uma multa contratual correspondente a 0,1.% do valor anual da remuneração base anual que lhe é devida nos termos do Contrato de Gestão."
E mais se referia que, caso a informação não fosse remetida à EPC nos precisos termos em que havia sido solicitada até ao dia 4 de Fevereiro, a violação da obrigação passaria a ser considerada falta muito grave, "atento" o "incumprimento reiterado das determinações da Entidade Pública Contratante" (cfr. cláusula 110ª/3/i), o que determina o aplicação de uma multa entre 0,25% e 0,5% do valor anual da remuneração base anual da Entidade Gestora (cfr. cláusula 110ª/6/a)."
-Resposta da B
5. Por correio eletrónico datado de 04-02-2011, assinado pela Secretária do Conselho de Administração da B... e por ofício com a referência ...2..., com a mesma data, recebido pela Entidade Pública Contratante em 9 de Fevereiro, veio a B... responder ao oficio da EPC onde se comunicava o projeto de decisão.
Sem questionar minimamente o alegado pela EPC no projeto de decisão notificado, veio a B..., proceder ao envio de alguns elementos relativos ao seu pessoal.
Informava a B..., relativamente aos enfermeiros, que: “(…)”
6. Recebida a pronúncia da Entidade Gestora, cabe à EPC proferir decisão final fundamentada, nos termos do n.º 10 da Cláusula 110ª do Contrato de Gestão.
Vejamos então o conteúdo da resposta da B..., enviada ao abrigo do direito de audiência prévia e nos termos do n.º 9 da Cláusula 110ª.
-Apreciação
7. Como já referido, na resposta da B... nenhuma consideração é feita relativamente ao projeto de decisão comunicado pela ARS.
Com efeito, a Entidade Gestora limitou-se a juntar ficheiros de onde consta alguma informação relativa pessoal médico, pessoal de enfermagem do bloco de partos e restante pessoal de enfermagem.
Pelo que fica por justificar, impugnar ou contradizer o alegado pela EPC, de que desde 7 de Dezembro 2010 e até à data da resposta à notificação para audiência prévia, em 4 de Fevereiro, se manteve o incumprimento por parte da B..., devendo assim dar-se por confessados os factos e aceite a multa projetada aplicar, na sua forma mais grave.
Não encontra, assim, a EPC motivo para alterar o projeto de decisão regularmente notificado à Entidade Gestora.
8. De qualquer forma, sempre se dirá ainda que, mesmo após o envio de alguma informação por parte da Entidade Gestora, no seguimento da notificação do projeto de decisão de aplicação de multa contratual, se mantém em incumprimento a B..., porquanto não só se encontra ainda informação relevante em falta, como não procedem as justificações para a prestação tardia daquela informação. Vejamos.
- Informação sobre RH
9. Nos pedidos de informação relativa a recursos humanos feitos pela EPC, solicitava-se o preenchimento de 3 quadros, com as seguintes informações:
- Para os Médicos e para o Restante Pessoal e Enfermagem:
(…)
11. Assim, encontra-se em falta diversa informação de que se destaca
- Médicos: 1. Nome 2. Categoria 3. Distribuição da carga horária pelas várias áreas de atividade 4. Médicos em regime de prestação de serviço em nome individual ou contratados através de empresas 5. Médicos urologistas.
- Enfermeiros: 1. Nome 2. Especialidade 3. Distribuição da carga horária pelas várias Unidades de Cuidados Intensivos 4. Enfermeiros afetos aos "exames especiais"
12. A B... veio alegar não ser possível indicar as cargas horárias por atividade, uma ver que os horários são elaborados tendo em conta a constituição de equipas por serviço que rodam por períodos de quatro semanas, o que impossibilitaria a fixação de horários rígidos.
Porém, não pode, de todo, proceder esta justificação. Com efeito, trata-se de informação habitualmente cedida, há vários anos, pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, designadamente no âmbito do processo de contratualização anual, pelo que, inserindo-se o Hospital ... no SNS, e mantendo a natureza de Hospital público, não é aceitável a justificação prestada pela B.... É aliás, pressuposto da gestão privada que o serviço seja inclusivamente melhor que sob gestão pública.
Adicionalmente, note-se que se trata de informação objeto de fiscalização regular por entidades oficiais, como a Inspeção-geral das Atividades em Saúde ou a Inspeção-geral das Finanças.
A existência deste tipo de informação constitui uma elementar prática de boa gestão, pelo que estranha a EPC a não prestação da mesma-e muito mais a inexistência da mesma.
Dir-se-á ainda que a disponibilidade e prestação destas informações é essencial para avaliar a adequação da dotação de recursos humanos nas várias áreas, cuja fiscalização cabe à EPC, nos termos do Contrato.
Relembramos que esta obrigação de informação consta do Apêndice 1 ao Anexo XVIII ao Contrato.
Assim, não se pode considerar que os factos invocados pela B..., em sua defesa, possam constituir motivo justificativo do atraso e do não envio da informação requerida.
Por último, o incumprimento fica agravado pela não obediência reiterada, conforme constava do projeto de decisão.
Estamos, assim, perante uma falta muito grave, por incumprimento reiterado das determinações da EPC (cfr. Cláusula 110ª, n.º 3, al. i) do Contrato de Gestão).
-Decisão
Assim, perante todo o exposto, ouvida a B..., face aos factos dados como provados e nos termos da Cláusula n.º 110ª, n.º 10, do Contrato de Gestão, considerando que:
a) Desde 7 de Dezembro de 2010 e até à notificação para pronúncia em sede de audiência prévia, a Entidade Gestora do Estabelecimento não prestou a informação relativa a recursos humanos. designadamente o preenchimento de 3 quadros, relativos a "Médicos", "Enfermagem Bloco de Partos" e "Restante Pessoal de Enfermagem";
b) A informação foi por várias vezes solicitada, quer pelo Gestor do Contrato, quer por Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde;
c) Notificada para se pronunciar sobre a situação e projeto de decisão, em sede de direito de audiência prévia, a B... nada referiu relativamente à sua conduta omissiva;
d) A informação prestada em 04-02-2011 é insuficiente, estando ainda em falta parte substancial e determinante da informação solicitada;
e) As justificações para a não prestação de dados solicitados pela EPC não podem de forma alguma ser acolhidas;
f) A atuação da B... corresponde ao incumprimento reiterado das determinações da Entidade Pública Contratante;
g) Atenta a gravidade e reiteração da omissão por parte da Entidade Gestora do Estabelecimento.
Decide a ARSLVT, I.P., enquanto Entidade Pública Contratante, ao abrigo do disposto na Cláusula 126ª, n.º 1, 2 e 4, Cláusula 110ª, n.º 3, al. i) e n.º 6, al. a) do Contrato de Gestão, aplicar à Entidade Gestora do Estabelecimento, B..., S.A., uma multa contratual correspondente a 0,35% do valor anual da remuneração base anual que lhe é devida nos termos do mesmo Contrato, isto é, no ...13,75 (cento e cinquenta mil e treze euros e setenta e cinco cêntimos).
Para o efeito, irá a Entidade Pública Contratante, nos termos do n.º 13 da Cláusula 110ª do Contrato de Gestão, proceder à dedução daquele valor no primeiro pagamento devido à B... seguinte ao da presente decisão.
Com os melhores cumprimentos,
(…)” - cfr. documentos n.ºs 6 e 7, do Processo Administrativo;
13. Em 28 de junho de 2011, o Conselho Diretivo da Ré proferiu a deliberação n.º ...11, constante da ata n.º ...28, da qual se retira, o seguinte:
“(…) Através do oficio ...10 de 16 de Dezembro de 2010 foi notificada à B... S.A, enquanto Entidade Gestora do Estabelecimento Hospital ... em regime de parceria público privada, notificada da intenção de aplicação de uma multa contratual ao abrigo da Cláusula 110ª do contrato de gestão celebrado em 22 de Fevereiro para efeitos de audiência prévia. Aquele ofício foi subscrito por um dos vogais do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT).
Esta multa tinha por fundamento o incumprimento das obrigações da Entidade Gestora do Estabelecimento em matéria de regulamento do Serviço de Urgência.
Posteriormente, a decisão definitiva de aplicação de multa, após audiência prévia, veio a ser comunicada em 24 de Janeiro de 2011, pela ARSLVT, mediante ofício com a referência ...11 de 24 de Janeiro, subscrito por outro Vogal do Conselho Diretivo da ARSLVT, mediante delegação de assinatura por parte do Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT.
Finalmente, verificou-se um erro de cálculo no valor da multa comunicada na decisão definitiva que deu origem a nova comunicação com a referência ...11 de 25 de Janeiro de 2011 subscrita pelo Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT.
Verifica-se que, apesar da intervenção no processo de aplicação da multa da quase totalidade dos membros do Conselho Diretivo da ARSLVT a decisão final de aplicação da multa foi tomada pelo Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, o qual não tinha competência delegada do Conselho Diretivo para o efeito.
Assim, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, dentro do prazo legalmente devido, delibera, nos termos do artigo 137º do Código do Procedimento Administrativo:
1 Ratificar todas as decisões tomadas no procedimento tendente à aplicação de multa contratual à B... S.A, enquanto Entidade Gestora do Hospital ... em regime de parceria público privada, em especial a de aplicação da multa contratual tomada em 24 de Janeiro de 2011, consubstanciada no ofício com a referência ...11 de 24 de Janeiro e complementada pela decisão contida no oficio com a referência ...11 de 25 de Janeiro de 2011, que procede à retificação do valor da multa.
2- A presente deliberação retroage os seus efeitos à data dos atos ratificados nos termos do n.º 4 do artigo 137º do Código do Procedimento Administrativo.
3- Mandatar o Presidente do Conselho Diretivo para comunicar imediatamente à B..., S.A., o teor da presente deliberação. cfr. documento junto a fls. 786;
14. Pelo ofício com a referência ...11, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., datado de 28 de junho de 2011, com registo de saída da ARSLVT na mesma data, dirigido à Autora, foi comunicada a deliberação de ratificação de aplicação de multa, constante do ponto antecedente - cfr. documento n.º 2, junto com a contestação;
15. Em 21 de abril de 2011, a Ré procedeu à dedução do valor da multa aplicada ...13,75) ao pagamento do duodécimo da remuneração anual da Autora referente ao mês de março de 2011 - cfr. documento n.º 10, junto com a petição, e não impugnado pela Ré.
Ao abrigo do disposto no art 662º do CPC, acorda-se em aditar a seguinte factualidade provada, sob o nº 12.1, documentalmente comprovada, relativa à assinatura do ofício nº ...11 (transcrito no facto provado nº 12):
[imagem no original, com menção de “O Presidente do Conselho Directivo”, assinatura, nome e identificação como “vogal do Conselho Directivo”]
9. O acórdão fundamento (acórdão do STA, de 19.12.2001, Recurso n.º 46.027), deu como assente a seguinte factualidade:
A) Através do ofício n.º ...53, de 19.07.95, foi recorrente notificada, ao abrigo dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, da intenção do INGA de obter reposição da Ajuda, ao Consumo de Azeite, referente ao pagamento adiantado de Outubro de 1994, no montante de Esc. 642.907$00 (cfr.documento n.º 1, junto com a p.r., constante a fls. 12 e 13);
B) Por carta de 25.07.95, a recorrente expôs as razões que, em seu entender, afastariam a aplicação de uma penalização pelo INGA (cfr. documento n.º 2, juntos com a p.r., constante a fls. 14 a 16);C)
C) Pelo ofício nº ...57, de 14.08.98, foi a recorrente notificada de uma deliberação assinada por dois membros do Conselho Directivo do INGA, que consta de fls. 17 a 19, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta o seguinte:
Assunto: MEDIDA: AJUDA COMUNITÁRIA AO CONSUMO DE AZEITE - REQUERENTE: D..., S.A. (NINGA ...01) - DECISÃO FINAL
Finda a fase instrutória e de audiência do processo administrativo supra epigrafado, cumpre-nos tomar a respectiva decisão final, o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Conforme referido no nosso ofício n.º ...53, de 19/07/95, cuja cópia se anexa, e ao qual foi dada resposta em tempo oportuno, detectou-se uma situação de incumprimento das normas aplicáveis à ajuda supramencionada, relativamente ao pedido de pagamento antecipado de Outubro de 1994 e no que respeita ao período de Junho a Outubro de 1994.
2. Com efeito, através de contagem física, apuraram-se diferenças significativas entre as quantidades de azeite inventariado nos mapas de ajuda e o detectado e registado no controlo efectuado.
O diferencial, constatado quer quanto ao azeite a granel quer quanto ao azeite embalado, corresponde a 6.821.044 Kg e equivale a uma ajuda no valor de Esc. 642.907$00, sanção imputada ao mês de Outubro de1994.
3. Do referido incumprimento, que se encontra explicado e fundamentado nos citado e presente ofícios, e nos termos da legislação aplicável, designadamente o art. 7º da Portaria n.º 1193/92, de 22 de Dezembro, e o art.12º do Reg. (CEE) n.º 2677/85, com a redacção dada pelo Reg. (CEE) n.º 571/91, da Comissão, de 8 de Março, resulta a obrigação de pagar uma quantia relativa ao valor da ajuda, calculada para a quantidade correspondente ao diferencial apurado entre os produtos registados e inventariados, no valor de Esc. 642.907$00.
4. Na resposta apresentada por V. Exª., são alegados factos que não legitimam nem justificam a situação de incumprimento em que incorreu.
Com efeito, não se revela suficiente ao regime da ajuda, o mero cotejo de totais entre as quantidades de azeite contabilizado e inventariado.
Ao invés, exige-se que a contabilidade de existência seja elaborada de acordo com os critérios de discriminação previstos no Reg. n.º 2677/85, recusando-se pois, quaisquer justificações assentes em compensações de diferenças de sinal contrário, quer se trate do mesmo ou de diferente tipo de azeite ou de apresentação.
Já no que respeita à base de cálculo das sanções previstas no art. 7º da Portaria n.º 1193/92 é entendimento que as diferenças de inventário devem ser imputadas a cada mês que tenha mediado entre a última acção de inspecção e a precedente, "pro rata" do azeite embalado durante cada um desses meses. Cada uma das diferenças apuradas será, assim, apurada de acordo com o valor da ajuda em vigor no mês ao qual se imputa a diferença.
5. Nesta conformidade, deverá V. Exª. proceder ao pagamento, no prazo constante da guia de receita anexa, da quantia de Esc. 642.907$00, correspondente ao capital em dívida. Para o efeito, deverá essa Sociedade utilizar guia que se junta em quadruplicado, a qual poderá ser liquidada em qualquer dependência da Banco 1..., no prazo constante da mesma, solicitando-se desde já que após o pagamento seja remetido a este Instituto um exemplar da mesma.
6. Caso essa Sociedade não proceda ao pagamento da guia de receita no prazo fixado, fica desde já notificada, que este Instituto desencadeará os mecanismos necessários com vista à execução, pelo valor em dívida, da garantia prestada pela E..., constituída pelo Seguro Caução, com a Apólice n.º ...3, de~23.12.94, no valor de Esc. 49.3000.000$00.
Com os melhores cumprimentos.
O CONSELHO DIRECTIVO
Assinatura BB
PRESIDENTE
O VOGAL
Assinatura CC
D) No momento em que foi deliberado o que se refere na alínea anterior, o Conselho Directivo do INGA era constituído por cinco membros (um presidente e quatro vogais) (acta n.º 7, a fls. 159 e seguintes);
F) Essa deliberação não foi tomada em qualquer reunião do Conselho Directivo, nem consta de qualquer das actas das respectivas reuniões;
G) Na reunião do Conselho Directivo do INGA de 6-4-1998, efectuada com a presença dos seus cinco membros foi aprovado, além do mais, o seguinte (fls. 179 e seguintes):
Ponto dois - Afectação de Pelouros.
Convindo descentralizar a acção do Conselho Directivo e o exercício das suas competências com vista ao funcionamento do INGA em termos de mais celeridade, de dinamismo e de desburocratização, e tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 78/98, de 27 de Março, o Conselho Directivo, estabeleceu a seguinte distribuição de pelouros e deliberou a sua imediata publicação em Ordem de Serviços.
1- Presidente - Eng. BB - Para além das competências próprias estabelecidas no art. 16º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, ou seja, convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo; superintender na acção de todos os serviços do INGA, visando a sua unidade e maior eficiência e asseguraras relações do INGA com o Governo, ficam afectas ao Presidente as seguintes áreas: planeamento, coordenação e execução de trabalhos de concepção e implementação dos sistemas de informação (-DI-); recolha, tratamento, análise e divulgação de toda a informação estatística acerca da actividade do INGA (-DPE-); coordenação, promoção e execução das operações de verificação e controlo junto dos beneficiários das medidas e ajudas (-DC-), sendo que estas últimas passarão para o Vogal, Eng. CC, antes da campanha 1999/2000, em data a fixar. Ao Presidente ficam ainda afectas as áreas de organização e métodos, as quais serão integradas na Direcção de Planeamento e Estatística no termo do cumprimento das recomendações apresentadas pela IGF na sequência da aprovação do INGA como organismo pagador.
2- Vogal, Dr. DD - São atribuídas as áreas de auditoria, nos domínios contabilístico, orçamental, informático, administrativo e operacional (-AI-); as áreas de gestão financeira, orçamental, contabilística, tesouraria e gestão de fundos - DF. É ainda atribuído ao Vogal, Dr. DD, a articulação com a IGF nas matérias respeitantes às fraudes e irregularidades, sistema "lista negra" e aplicação do Regulamento (CEE) nº 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro.
3- Vogal, Eng. EE - São atribuídas as áreas de regularização, intervenção e pagamento de ajudas, relativamente aos produtos agrícolas e agro-alimentares de origem vegetal, excepto azeite e ajudas específicas (-DPV-); as áreas de regularização, intervenção e pagamento de ajudas, relativamente aos produtos agrícolas e agro-industriais de origem animal, excepto suínos, aves e ovos e ajudas específicas (-DPA-) e a área relativa à gestão de protocolos com as organizações de agricultores.
4- Vogal, Dr. FF - São atribuídas as áreas de assessoria jurídica, contencioso e recuperações (-DJ-) e as áreas de pessoal, património, aprovisionamento, expediente e arquivo - DA.
5- Vogal, Eng. CC - São atribuídas as áreas de regularização, intervenção e pagamento de ajudas, relativamente às organizações nacionais e comuns de mercado do azeite, dos suínos, aves, ovos e outros (-DAE-); as áreas de coordenação, promoção e execução das operações de verificação e controlo junto dos beneficiários das medidas e ajudas (-DC-), nos termos no n.º 1.
6- A distribuição de pelouros, estabelecida nos números anteriores, envolve, nos termos do art. 13º do Decreto-Lei nº 78/98, a delegação, em cada um dos membros do Conselho Directivo, com a faculdade de subdelegação, dos poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em usa.
7- O Vogal, Dr. DD, substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, sucedendo-se as demais substituições pela ordem dos Vogais estabelecida na distribuição dos pelouros.
H) Na reunião do mesmo Conselho Directivo de 7-8-98, este decidiu, além do mais, o seguinte (fls.186 eseguintes):
No que respeita à delegação de competências do Conselho Directivo, este órgão analisou o projecto de despacho que se anexa como doc. n.º1, no qual se prevê, nos termos do disposto o n.º 2 do art. 13º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27.03, a distribuição, pelos membros do Conselho Directivo, dos poderes referentes às várias áreas de gestão do Instituto. Na sua reunião de seis de Abril do corrente ano, e através de deliberação consignada no ponto dois da acta numero sete do mesmo ano, o Conselho Directivo havia já tomado deliberação idêntica e que consta actualmente publicitada pela Ordem de Serviço n.º ...9, de 13 de Abril de 1998. Assim, o Conselho Directivo deliberou aprovar, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 13º Decreto-Lei n.º 78/98, a distribuição da gestão das várias áreas de funcionamento do INGA, através da delegação de poderes, bem como, de acordo com o previsto no nº 4 do mesmo preceito, delimitar aos limites de tal delegação de poderes, em conformidade com o documento ora apresentado, deliberação que determina a revogação da anterior deliberação, o senhor Presidente explicitou ao Conselho a necessidade de proceder à publicação oficial de tal documento, de acordo com o estipulado no nº 2 do art. 37.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo o Conselho deliberado também que devera ser promovida a publicação de tal despacho, nos termos hoje aprovados, o qual produzirá os seus efeitos a partir da data da publicação em Diário da República, mantendo-se, até essa data, em vigor a anterior deliberação do Conselho sobre a matéria, acima referida. Mais deliberou o Conselho Directivo que a presente delegação de poderes não prejudica a delegação de competências do Conselho nos directores do INGA.
I) No momento em que foi praticado o acto impugnado, não tinha sido publicada no Diário da República nenhuma das deliberações do Conselho Directivo referidas nas alíneas F) e G).
•
III. ii. DE DIREITO
10. A RECORRENTE defende, que existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste STA, de 19.12.2001, proferido no Recurso n.º 46.027, sendo necessário dar resposta à seguinte questão: nas situações em que, não tendo havido deliberação de um órgão colegial legalmente competente para a pratica de determinado ato administrativo, mas, apenas uma decisão ( ato) tomada individualmente por um membro de tal órgão, ambos pertencentes à mesma pessoa coletiva, estamos perante a figura jurídica inexistência de ato, ou pelo contrário estamos perante um ato administrativo existente, mas ilegal por padecer do vício de incompetência relativa, e, como tal passível de ratificação pelo órgão colegial competente?
11. A questão fundamental de direito que se aborda nos identificados acórdãos, ao que aqui releva, é a de determinar quando se está perante um ato administrativo inexistente ou quando se está perante um ato administrativo ilegal por padecer do vício de incompetência relativa. E a RECORRENTE entende que a isto se deu resposta oposta nos citados acórdãos.
12. Afirma a RECORRENTE que no acórdão recorrido foi decidido não declarar a inexistência jurídica do ato administrativo impugnado pela Autora na ação (revogando a sentença de primeira instância, que havia, justamente, declarado essa inexistência) e, por seu turno, foi proferida “a decisão jurisdicional do STA vertida no Acórdão Fundamento, no sentido de que «as deliberações dos órgãos colegiais que não forem tomadas em reunião dos seus membros são juridicamente inexistentes», tendo, no caso aí sob juízo, sido declarada a inexistência jurídica da decisão administrativa tomada isoladamente, em nome do Conselho Directivo do INGA, por membros desse órgão colegial.
13. Vejamos, prioritariamente, se o recurso é admissível.
14. De acordo com o preceituado no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado dos acórdãos em oposição; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
15. Por outro lado, a contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito supõe a identidade dos respetivos pressupostos de facto e um quadro normativo substancialmente idêntico e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.
16. Ora, compulsados os dois acórdãos, desde logo é possível constatar que a matéria fáctica é diferente, como diferente é o enquadramento jurídico do acórdão recorrido e o do acórdão fundamento. Não só a lei orgânica do INGA, à data dos factos analisados, e a lei orgânica da ARS contêm quadros normativos não coincidentes, com distinta regulação do funcionamento dos seus órgãos, como logo é detetável a diferença fáctica em ambos os acórdãos, nomeadamente porque no acórdão fundamento não houve nenhuma deliberação de homologação do órgão competente, nem a respetiva lei orgânica o permitia, contrariamente ao que aconteceu no acórdão recorrido. No acórdão recorrido resulta da matéria de facto dada como provada que existiu um ato administrativo, praticado pelo Presidente do CD da ARSLVT substituído por um Vogal do mesmo órgão, ambos, no exercício de competências e nos termos que se encontram organicamente previstos na lei para o funcionamento do CD da ARSLVT, que foi posteriormente ratificado por deliberação do Conselho Diretivo da ARSLVT, órgão colegial legalmente competente em razão da matéria. Ou seja, resultou provado que o ato administrativo foi praticado ao abrigo do disposto, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio.
11. Como contra-alegado: “[n]o caso apreciado pelo Douto Acórdão recorrido, resulta demonstrado, de forma clara e inequívoca, que todos os requisitos formais e substanciais legalmente exigíveis para a válida conformação do ato administrativo se encontram integral e rigorosamente observados. // O ato administrativo em apreço encontra-se devidamente reduzido a escrito; identifica de forma clara, completa e inequívoca a autoridade administrativa que o proferiu, o Presidente do CD da ARSLVT, substituído pelo Vogal do mesmo órgão, atuando em regime de substituição legalmente consagrado; procede à adequada individualização da destinatária, a A...; enuncia os factos juridicamente relevantes que lhe serviram de antecedente; contém a fundamentação exigível; define expressamente o conteúdo da decisão, consubstanciado na aplicação da multa contratual; está datado; e encontra-se subscrito pelo titular funcional competente”.E no acórdão fundamento, este Supremo Tribunal Administrativo “confrontou-se com um documento que não resultara de qualquer reunião do órgão colegial competente; não fora consignado em ata; não se encontrava suportado por delegação, subdelegação ou qualquer outro título habilitante; e não representava manifestação válida da vontade do Conselho Diretivo. // Estavam, pois, ausentes os elementos essenciais exigidos para a conformação jurídica de um ato administrativo, o que justificou - com inteira correção - que o Tribunal concluísse tratar-se de uma mera aparência formal, destituída de existência jurídica enquanto deliberação colegial”.
12. Isto é, enquanto no acórdão recorrido está em causa um ato administrativo que se concluiu observar o quadro legal aplicável, consubstanciando uma válida manifestação de vontade administrativa; no acórdão fundamento, como aí explicitado, está-se perante o um conjunto de elementos formais desconexos, não ancorados em qualquer procedimento colegial e incapazes de traduzir uma decisão administrativa juridicamente relevante.
13. Com efeito, neste âmbito, escreveu-se no acórdão fundamento:
“(…)
Como se constata pelo processo instrutor e pelos documentos juntos ao processo na pendência do presente recurso jurisdicional, não houve qualquer reunião do Conselho Directivo do INGA em que tivesse sido deliberado o que consta do ofício nº ...57, através do qual foi comunicado à recorrente o acto impugnado. Por outro lado, também não há no processo instrutor qualquer outra decisão subjacente ao acto impugnado, pelo que tem de se concluir que o próprio acto tem o teor do referido oficio, como, aliás, resulta dos seus termos ("cumpre-nos tomar a respectiva decisão final, o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes").
Assim, tem de ter-se por assente que o acto comunicado à recorrente foi praticado pelos dois membros do Conselho Directivo do INGA que assinam o referido oficio. Sendo o Conselho Directivo do INGA um órgão colegial, as suas deliberações, expressão da vontade do órgão, tem de ser tomadas em conformidade com o preceituado nos arts. 14.º e seguintes do C.P.A., em reunião convocada para o efeito em que esteja presente o número mínimo dos seus membros legalmente exigido (três, no caso, como resulta do n.º 1 do citado art. 9.º do Decreto-Lei n.º 78/98 e do art. 22.º, n.os 1 e 2, do C.P.A.). Não tendo ocorrido qualquer reunião do Conselho Directivo em que tivesse sido aprovada uma deliberação com o conteúdo decisório comunicado à recorrente, tem de concluir-se que não existe juridicamente a alegada deliberação do Conselho Directivo indicada como objecto do presente recurso.
Por outro lado, embora existisse uma delegação de competência do Conselho Directivo no seu Presidente (ver nota 2), o acto impugnado não foi praticado no seu uso, como se depreende, para além da não invocação da delegação, do facto de ter tido também intervenção, além do Presidente do Conselho Directivo, um dos respectivos vogais. Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: (…)
Essencialmente neste sentido, considerando caso de inexistência jurídica, o do presidente de um órgão colegial fazer passar por deliberação deste uma decisão individual sua num caso em que não tenha havido deliberação, pode ver-se FREITAS DO AMARAL, JOÃO CAUPERS, JOÃO MARTINS CLARO, JOÃO RAPOSO, PEDRO SIZA VIEIRA e VASCO PEREIRA DA SILVA, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª edição, página 243. A situação será essencialmente a mesma em casos em que seja mais do que um dos membros do órgão colegial a deliberarem sem que tenha havido reunião deste.
Aliás, mesmo que assim, não se entendesse, a deliberação impugnada sempre seria nula, por falta do quórum legalmente exigido [art. 133.º, n.º 1, alínea g), do C.P.A.], vício este que, no caso, teria efeito prático semelhante. A gestão das áreas da "coordenação, promoção e execução das operações da verificação e controlo junto dos beneficiários das medidas e ajudas" foi atribuída ao Presidente do Conselho Directivo na reunião de 6-4-1998, só passando para o Vogal Eng. CC, antes da campanha 1999/2000, em data a fixar, o que não ocorreu até ao momento em que foi praticado o acto impugnado. A atribuição da gestão das áreas referidas envolve as inerentes delegações de competência ,como resulta dos n.ºs 2 e 3 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 78/98.
Assim o acto que foi notificado à recorrente em nome do Conselho Directivo do INGA é um simples despacho conjunto proferido por dois dos seus membros, juridicamente inexistente como deliberação do órgão colegial que é aquele Conselho, sendo uma mera aparência de deliberação”.
14. Neste acórdão - o acórdão fundamento -, portanto, disse-se que o ato praticado era juridicamente inexistente, sendo uma mera aparência de deliberação, já que não tinha havido sequer qualquer reunião do Conselho Diretivo do INGA em que tivesse sido adotado o ato impugnado nesses autos (para além de que, a entender-se como bastante a assinatura de dois membros - o presidente e um vogal - sempre seria o mesmo ato nulo por ausência de quórum do órgão deliberativo).
15. E no acórdão recorrido, afirmou-se que “o ato de 18.2.2011 existe e está assinado por um vogal do Conselho Diretivo da ARSLVT em nome do Presidente do Conselho Diretivo, nos termos do artigo 41º do CPA de 1991 e do artigo 5º, nº 6 da lei Orgânica das ARSs. Como vimos, a indicação do Presidente do CD como subscritor está escrita em computador e tem sobre ela aposto um traço oblíquo, a indicação do Vogal do CD resulta da aposição de um carimbo e tem a assinatura”. // “O ato impugnado foi assim praticado em regime de substituição/ suplência, como a lei permite (artigo 41º do CPA de 1991 e do artigo 5º, nº 6 da lei Orgânica das ARSs). E, por isso, o referido ato identifica a autoria do ato como sendo do Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, I.P., apesar de ter sido subscrito, em nome deste, pelo Vogal do Conselho Diretivo. A decisão impugnada é um ato administrativo praticado pelo Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, possuindo todas as características que definem o ato administrativo, como uma decisão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, nos termos do art 120º do CPA/91”.
16. Mas mais importante do que isso, no acórdão recorrido, também se afirmou o seguinte:
“Quando muito, o referido ato, por ter sido praticado por um membro de um órgão colegial, pelo Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, o qual, efetivamente, não tinha competência delegada do Conselho Diretivo para o efeito, pode padecer de vício de incompetência relativa, o que não contende com a sua existência de facto e jurídica. O vício em questão não reveste especial gravidade, é gerador de anulabilidade e é suscetível de sanação mediante a prática de um ato de ratificação (arts 135º e 137º do CPA). // Na situação em apreço, como dispõe o art 5º, nº 5 da Lei Orgânica das ARSs «o presidente do conselho diretivo pode tomar as decisões e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho diretivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente». // É a própria Lei Orgânica que permite ao Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT a prática, em nome próprio, de atos administrativos da competência originária do órgão colegial. Apenas faz depender a validade desses atos a submissão a reunião do Conselho Diretivo a ter lugar posteriormente à prática do ato, para serem ratificados e sanada a ilegalidade, como sucedeu no caso.
17. Veja-se que este acórdão continua a explicitar que:
“Em 28.06.2011, o Conselho Diretivo da ARSLVT proferiu a deliberação nº ...11, constante da ata nº 128, donde resulta que (…) o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, dentro do prazo legalmente devido, delibera, nos termos do artigo 137º do Código do Procedimento Administrativo: 1-Ratificar todas as decisões tomadas no procedimento tendente à aplicação de multa contratual à B..., S.A., (…), em especial a de aplicação da multa contratual tomada em 24 de Janeiro de 2011, consubstanciada no ofício com a referência ...11, de 24 de Janeiro e complementada pela decisão contida no ofício com a referência ...11, de 25 de janeiro de 2011, que procede à retificação do valor da multa. // 2- A presente deliberação retroage os seus efeitos à data dos atos ratificados nos termos do n.º 4 do artigo 137º do Código do Procedimento Administrativo.
18. Ou seja, dúvida não há em como no acórdão recorrido existiu deliberação - de ratificação - por parte do órgão administrativo competente.
19. Num caso, foi considerado que a assinatura de dois membros, desacompanhada de qualquer procedimento orgânico ou título jurídico habilitante proferido pelo Conselho Diretivo, configurava uma atuação materialmente individual, embora formalmente colegial, completamente desconexa da função colegial, razão pela qual o Supremo Tribunal concluiu tratar-se de uma situação de inexistência jurídica absoluta, por falta de qualquer imputação orgânica válida. No outro - no caso do acórdão recorrido -, não se verifica qualquer ausência de imputação orgânica, inexistência absoluta de deliberação ou falta de órgão competente que pudesse reconduzir o ato à categoria da inexistência jurídica.
20. E como se deixou já dito, no caso do acórdão recorrido, existiu um ato administrativo praticado num procedimento administrativo, praticado pelo Presidente do CD da ARSLVT substituído por um Vogal do mesmo órgão, ambos, no exercício de competências e nos termos que se encontram organicamente previstas na lei para o funcionamento do CD da ARSLVT. Sendo que o ato em causa foi posteriormente ratificado pelo próprio Conselho Diretivo, órgão colegial legalmente competente em razão da matéria.
21. Da análise dos acórdãos em confronto resulta, para além de o referencial normativo ser distinto, que não é a mesma a questão fundamental de direito decidida em cada um dos acórdãos em confronto, pois que se apreciaram realidades diversas, que assentam em situações fácticas distintas com assumida relevância determinante para as respectivas decisões.
22. Assim, o presente recurso para uniformização de jurisprudência não poderá ser admitido, ficando, consequentemente, prejudicado o demais peticionado.
•
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas da responsabilidade da Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 25 de março de 2026
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 25 de março de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Frederico Macedo Branco.