Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1- Nos presentes autos em que é expropriante Brisa-Concessão Rodoviária S.A., e expropriado o Novo Banco, S.A., que sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A., e Interessada a Promovinte - Investimentos Imobiliários, S.A., na qualidade de locatária financeira da parcela expropriada, foi proferido, em 19.04.2011, acórdão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação da parcela n.º22 - terreno com a área total de 46.884 m2, a destacar de um prédio rústico denominado "L…", sito na freguesia de …, concelho de …., inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia, sob o art.º1, da secção F, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de…., sob a ficha n.º…./…. - em €281.890,00, do qual a interessada Promovinte S.A. interpôs recurso, com adesão do, então, Banco Espírito Santo, pedindo o pagamento de uma indemnização no montante de 5.626.080,00€.
2- O recurso foi admitido e ordenou-se a realização de avaliação, vindo os peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriante fixar a indemnização em 328.774,00€, a pagar ao expropriado BES, e 13.626,79€ (correspondente a 4% daquele), a pagar à Interessada Promovinte, e o perito nomeado pelos expropriado e interessada fixou, em relatório à parte, a indemnização em 4.308.639,60€ a pagar ao expropriado BES, e 772.918,60€, a pagar à Interessada Promovinte.
3- Em 08.04.2014 foi apresentado pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante, relatório complementar, no qual atribuíram à parcela, tendo em conta o novo PDM, o valor indemnizatório de 621.952,40€.
4- No prosseguimento dos autos foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso do acórdão arbitral interposto pelo expropriado BES e interessada Promovinte e, em consequência, fixou em 328.774,00€ a indemnização a pagar ao expropriado BES, e 13.626,79€ a indemnização a pagar à interessada/locatária Promovinte, com referência à data de 3 de Agosto de 2009 (data da publicação da DUP).
5- Foi interposto recurso pelo expropriado e pela interessada Promovinte, sendo proferido acórdão pela Relação no qual se julgou a apelação parcialmente procedente, fixando-se o valor global da indemnização em €648.880,96 a atribuir aos expropriados, dos quais o valor de €621.952,40 corresponde à indemnização do expropriado BES, e o valor de €26.928,56 à interessada/locatária Promovinte.
6- Interposto recurso para o STJ, veio este a anular o acórdão recorrido e determinar que seja reformulado o cálculo da indemnização em conformidade com o aí decidido.
7- Baixaram os autos à Relação que, por acórdão de 15.12.2022, confirmou a decisão singular da relatora que determinou a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para a reformulação do cálculo da indemnização, mediante a realização de perícia tendo por base o decidido nos pontos III.5 e III.8 do Acórdão do S.T.J, sem prejuízo de outras diligências que venham a reputar-se necessárias, nos termos do artigo 662º nº 2 alínea c) do C.P.C., voltando os autos à 1.ª instância para tal efeito.
8- Nessa sequência, após junção de novo relatório pericial e alegações subsequentes das partes, veio a ser proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, o recurso interposto pelo Expropriado Novo Banco S.A. e Interessada Promovinte – Investimentos Imobiliários S.A. e, em consequência, o Tribunal decide:
A) Fixar em 1.272.900,60€ (um milhão e duzentos e setenta e dois mil e novecentos euros e sessenta cêntimos) a indemnização devida ao Expropriado Novo Banco S.A., pela Expropriante Brisa-Concessão Rodoviária, S.A., quantia que deve ser paga com o acréscimo do valor correspondente à atualização do montante indemnizatório, nos termos do artº24º, nº 1 do Código das Expropriação, após a dedução do valor já entregue ao Expropriado;
B) Fixar em 50.916,02€ (cinquenta mil e novecentos e dezasseis euros e dois cêntimos) a indemnização a pagar à interessada Promovinte – Investimentos Imobiliários S.A., pela Expropriante Brisa-Concessão Rodoviária, S.A., quantia que deve ser paga com o acréscimo do valor correspondente à atualização do montante indemnizatório, nos termos do art.º 24º, n.º 1 do Código das Expropriação;
C) Condenar a Expropriante e Expropriado e Interessada, a proceder ao pagamento das custas na proporção do decaimento (cfr. art.º 527, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).”
9- É desta sentença que vem interposto o presente recurso, pela Promovinte-Investimentos Imobiliários, S.A. e expropriado Novo Banco, SA, que termina com as seguintes conclusões:
1ª Os critérios/metodologia a utilizar para fixar a justa indemnização devida às Expropriadas já vêm fixados no processo com transito em julgado.
De facto, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2022, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2022 e no Despacho de 28.03.2023 do Tribunal recorrido foi decidido que no cálculo da justa indemnização devida pela expropriação desta parcela devem ser considerados, (i) não só o preço de mercado do terreno, determinado pela lei da oferta e da procura, no cotejo com os preços praticados para a transação de imóveis nas mesmas condições (como seja a localização) à data da DUP, (ii) mas também o valor concretamente ajustado e pago pelas Expropriadas pela recente aquisição do imóvel a que pertence a parcela em análise.
2ª Só a Avaliação pericial minoritária respeitou e atendeu a estes 2 critérios:
(i) aos valores de mercado deste tipo de terreno nesta zona ao tempo da expropriação; e (ii) ao preço de aquisição pela Expropriada Novo Banco, S.A. do prédio em que se integrava a parcela expropriada.
Na aplicação destes 2 critérios, este Perito apresentou os seguintes valores (págs. 9-14 do Relatório de Avaliação Pericial de 10.01.2024):
a. atendendo aos valores de mercado deste tipo de terreno nesta zona ao tempo da expropriação, concluiu-se pelo valor médio unitário de €58,60/m2, que, multiplicado pela área da parcela expropriada (46.884 m2), nos conduz ao valor total de €2.747.402;
b. considerando o preço de aquisição pela Expropriada do prédio em que se integrava a parcela expropriada foi encontrado o valor unitário de €67,46/m2, que, multiplicado pela área da parcela expropriada (46.884 m2) nos conduz ao valor total de €3.162.794.
Considerando estes 2 valores, este Perito conclui o seu cálculo indemnizatório nos seguintes termos: “Entende-se que o valor da justa indemnização devida pela expropriação da parcela em causa há de resultar da média dos valores determinados por cada um dos 2 critérios estabelecidos pelo Tribunal, ponderando-se 50% para cada um. A média dos valores apresentados pela utilização do 2º critério (valores de mercado de terrenos situados nesta zona – as 12 referências especificadas no nº 4 deste Relatório) é de € 58,60/m2, que pesará assim 50% na equação. A parcela expropriada foi adquirida pelo valor de 67,46 €/m2 (1º critério), que também pesará 50% nessa equação. A média final encontrada nesta equação é de € 63,03/m2, devendo o valor da justa indemnização pela expropriação desta parcela (46.884 m2) ser fixado em €2.955.098 à data da expropriação, sujeito à atualização estabelecida no artigo 24 do CE. Este valor, atendendo ao critério estabelecido no Contrato de Locação Financeira celebrado entre as Expropriadas e ao que se deixou referido no Relatório de Avaliação de 2013 e no Relatório de Avaliação de 2015, deverá ser repartido entre ambas na proporção de 85% para o Banco proprietário Locador (€2.511.833) e de 15% para a Locatária financeira Promovinte (€ 443.264)” – cfr. pág. 14 do Relatório de Avaliação Pericial de 10.01.2024.
3ª Pelo contrário, a Avaliação pericial maioritária e a Sentença recorrida (i) não atenderam ao valor concretamente ajustado e pago pelas Expropriadas pela recente aquisição do imóvel a que pertence a parcela em análise e (ii) subscreveram um valor de mercado deficitário e distorcido, sem atender aos vários elementos/documentos e valores que resultam dos autos.
Assim, a Sentença recorrida violou o que vem decidido no processo quanto ao cálculo da justa indemnização devida pela expropriação desta parcela.
4ª O vício estruturante da Sentença recorrida: o Tribunal a quo aderiu à Avaliação pericial maioritária por razões exclusivamente formais (“em caso de divergência, a indemnização deve ser fixada de acordo com a avaliação dos Peritos do Tribunal, por oferecer maior garantia de imparcialidade e independência”), sem analisar comparativamente os critérios e métodos adotados em cada uma das avaliações efetuadas e sem verificar a respetiva legalidade e adequação.
5ª No entanto, constitui hoje jurisprudência pacífica que os Tribunais podem aderir a qualquer uma das avaliações periciais efetuadas nos processos de expropriação, mesmo que só venham subscritas por um dos peritos, desde que, analisado o conteúdo e mérito de cada uma das avaliações apresentadas, se demonstre que essa é a avaliação que cumpre as exigências legais aplicáveis e os pressupostos de facto a considerar: o facto de apenas um dos peritos ter respeitado as exigências técnicas e legais que devem presidir às avaliações efetuadas em processos expropriativos não impede os Tribunais de aderir à respetiva avaliação: pelo contrário, nessa situação deve aderir à metodologia e valores indemnizatórios aí adotados, por serem estes os corretos.
6ª Outras decisões da Sentença recorrida que são irrelevantes ou ilegais:
6ª 1 A parcela expropriada deve ser considerada ‘solo para outros fins’ e avaliada nos termos do art.27º, nº 3, do Código das Expropriações. Esta decisão (i) é irrelevante ou inútil na economia deste processo, (ii) está em oposição com a decisão indemnizatória proferida na própria decisão recorrida e é ilegal, (iii) seja por violação do caso julgado já formado no processo, (iv) seja por violação do disposto no art.26º, nº 2, a), b) e c) do Código das Expropriações. As razões que suportam estas afirmações ficaram registadas nos nºs. 26 a 30 destas Alegações.
6ª 2 A Sentença recorrida decidiu que, por ter sido esse o valor adotado na Avaliação pericial maioritária de 10.01.2024 e de 05.07.2024, o valor de mercado da parcela expropriada à data da expropriação deverá ser fixado em €1.272.900 De facto, aderindo ao cálculo efetuado na Avaliação pericial maioritária de 05.07.2024, por considerar ser aquela que “oferece maiores garantias de imparcialidade e independência”, a Sentença recorrida considerou que o valor de mercado da parcela expropriada é de €1.272.900,60, sendo esse o valor a atribuir à Expropriada a título de justa indemnização. Esta decisão da Sentença recorrida e esse pretenso valor de mercado calculado na Avaliação pericial maioritária não podem ser aqui adotados, designadamente pelas seguintes razões principais: (i) o facto de ser o valor calculado pelos Peritos indicados pelo Tribunal não torna, por si só, essa avaliação ‘melhor’ do que o valor de mercado calculado na avaliação pericial minoritária; (ii) a Avaliação pericial maioritária que calculou o valor de mercado em €1.272.900 é deficitária porque não atendeu a vários elementos relevantes que resultam dos autos e que condicionam esse valor; (iii) a decisão da Sentença recorrida que fixou, com base nessa Avaliação maioritária, a indemnização devida por esta expropriação viola o caso julgado formado no processo quanto aos critérios indemnizatórios a adotar. As razões que suportam estas afirmações ficaram registadas nos nºs. 31 a 35 destas Alegações.
6ª 3 Porque o cálculo da indemnização com base no preço de aquisição da parcela expropriada pela Expropriada Novo Banco, S.A. apresenta uma ‘divergência assinalável’ face ao valor de mercado atribuído pelos Peritos maioritários (€1.272.900), a Sentença recorrida decidiu que só se deve atender ao valor de mercado indicado por estes Peritos, até porque ‘num terreno com uma área significativa existem áreas que podem ser mais valiosas do que outras’. Esta decisão encerra 2 vícios que nesta altura já são evidentes: a. por um lado, suporta-se num critério decisório ilegal e inadmissível, que considerou aprioristicamente e sem qualquer análise que a avaliação dos peritos do Tribunal oferece maiores garantias de imparcialidade e independência: as razões que impedem este critério decisório já ficaram expostas nos nºs. 16 a 25 destas Alegações para onde se remete a fim de evitar desnecessárias repetições; b. por outro lado, como vem de ser dito, esta decisão viola o caso julgado formado no processo: o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2022 proferido no processo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2022 também proferido no processo e o Despacho de 28.03.2023 do Tribunal recorrido já decidiram com transito em julgado que a justa indemnização devida por esta expropriação deverá ser calculada atendendo ao seu valor de mercado à data da expropriação e ao valor pelo qual a mesma foi adquirida pela Expropriada proprietária. Assim, ao ignorar de todo este valor de aquisição, a Sentença recorrida desrespeita estas decisões que constituem caso julgado nos autos. Por outro lado, a Sentença recorrida refere que ‘num terreno com uma área significativa existem áreas que podem ser mais valiosas do que outras’. Esta afirmação, com o devido respeito, não faz sentido, pois nada resulta dos autos quanto a esta matéria. De facto, (i) nenhum dos factos assentes atesta que ‘num terreno com uma área significativa existem áreas que podem ser mais valiosas do que outras’ e (ii) nenhum dos factos assentes atesta que a zona da parcela expropriada valeria menos que outras partes da propriedade em que a mesma se integra.
6ª 4 A Sentença recorrida considerou não ser de aplicar o preço por m2 decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2026 numa expropriação em tudo idêntica à que nos ocupa (parcela integrada em propriedade contígua à que aqui nos ocupa e com as mesmas características da parcela aqui expropriada) pela seguinte razão: “dado que o preço de 68,00€/m2 para a indemnização foi fixado com base no relatório pericial da maioria dos peritos (…) e nestes autos, a avaliação pericial da maioria dos peritos aponta para o preço de 27,15€/m2” Esta decisão encerra 2 vícios: a. por um lado, suporta-se no já referido critério decisório ilegal e inadmissível, que considerou aprioristicamente e sem qualquer análise que a avaliação dos peritos do Tribunal (qual dogma intocável) oferece maiores garantias de imparcialidade e independência: as razões que impedem este critério decisório já ficaram expostas nos nºs.16 a 25 destas Alegações para onde se remete a fim de evitar desnecessárias repetições; b. por outro lado, porque não existem quaisquer razões objetivas que levem aqui, neste processo, a adotar uma solução indemnizatória diferente da que foi decidida por este douto Tribunal da Relação de Lisboa numa expropriação em tudo idêntica à que nos ocupa (parcela integrada em propriedade contígua à que aqui nos ocupa e com as mesmas características da parcela aqui expropriada, nos dois casos expropriadas exatamente para o mesmo projeto expropriante e pela mesma declaração de utilidade pública), é essa solução indemnizatória que deverá ser mantida. As razões que suportam estas afirmações ficaram registadas nos nºs. 37 a 40 destas Alegações.
6ª 5 A Sentença recorrida decidiu ainda que a indemnização devida à Locatária Financeira (Promovinte, S.A.) deve ser calculada na proporção utilizada pelos Peritos maioritários na Avaliação pericial de 29.01.2013, isto é, deve corresponder a 4% do valor total da indemnização fixada (€ 50.916,02). Esta decisão, mais uma vez, suporta-se no já referido critério decisório ilegal e inadmissível, que considerou aprioristicamente e sem qualquer análise que a avaliação dos peritos do Tribunal (qual dogma intocável) oferece maiores garantias de imparcialidade e independência: as razões que impedem este critério decisório já ficaram expostas nos nºs. 16 a 25 destas Alegações para onde se remete a fim de evitar desnecessárias repetições. Porque só a Avaliação pericial minoritária calculou a indemnização devida à Locatária financeira atendendo à sua concreta posição económica no âmbito desse contrato, só esta avaliação poderá ser seguida, pois a Sentença recorrida ignorou de todo o que resulta em concreto do próprio contrato em causa, a própria realidade contratual e o valor económico dessa posição de locatária financeira nesse contrato. As razões que suportam estas afirmações ficaram registadas nos nºs. 41 a 44 destas Alegações.
7ª A justa indemnização devida às Expropriadas deve atender, como decidido com trânsito em julgado no processo pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo próprio Tribunal recorrido, ao valor pelo qual a Expropriada Novo Banco, S.A. adquiriu o prédio onde a mesma se integra e ao valor normal de mercado deste tipo de terreno nesta zona ao tempo da expropriação. Ao não ter considerado por qualquer forma este valor de aquisição da parcela expropriada, a Sentença recorrida viola o caso julgado vinculante que resulta daquelas decisões. As razões que suportam estas afirmações ficaram registadas nos nºs. 45 a 49 destas Alegações.
8ª Factualidade relevante – Impugnação da matéria de facto
Se não se entender nos termos que ficaram expostos e peticionados, importa Impugnar a matéria de facto que vem dada como assente.
8ª 1 A Sentença recorrida deu como assentes os factos descritos nas suas págs. 7 a 10. Dos factos tidos como assentes na Sentença recorrida, destacam-se os seguintes:
a. A declaração de utilidade pública desta expropriação foi publicada no Diário da República em 03.08.2009 – Facto 1;
b. O Expropriado Novo Banco, S.A. adquiriu o prédio em que se integrava a parcela expropriada, com 340.924 m2, pelo valor de € 23.000.000 (aquisição registada em 16.12.2008), tendo o mesmo cedido à Expropriada Promovinte, SA o gozo/utilização do mesmo por Contrato de Locação Financeira celebrado em 10.12.2008 – Factos 3 e 5 (este com a correção que a seguir se indicará) – desta transação resulta assim um valor unitário/m2 de € 67,46 (€ 23.000.000 ÷ 340.924 m2);
c. A parcela expropriada dispunha de uma via asfaltada, rede de água, rede de esgotos domésticos/pluviais, rede elétrica e rede telefónica na sua extrema nascente – Facto 15;
d. A parcela expropriada localiza-se na Área Metropolitana de …, entre … e o…, junto a… – Facto 17;
e. A parcela expropriada dista, em linha reta, cerca de 26,6 km de …, 4,2 km de…, 560 metros de …, 1,6 km do … e 200 metros do núcleo urbano V…– Facto 18;
f. A parcela expropriada dispõe de boas acessibilidades rodoviárias à …, a … e ao …– Facto 19;
g. Os núcleos urbanos mais próximos dispõem de vários equipamentos/serviços em diversas áreas: saúde (farmácias, Hospital de …, centros de saúde, médicos), equipamento escolar, (creches, ensino público pré-primário, primário e secundário), cultural (cinema, centros culturais, bibliotecas, vários desportos), empresarial (A…), transportes (caminho de ferro, nó rodoviário das autoestradas A…/ A…, aeroporto de …, rede de transportes coletivos, com redes públicas e privadas, carreiras normais e expressos, para diferentes pontos do país), comércio e serviços vários (centros comerciais, hotéis) – Facto 20;
h. O PDM de …. de 1993 encontrava-se suspenso à data da declaração de utilidade pública, por força de Edital …/2007 – Facto 22;
i. Desde pelo menos 2004, estava em curso a revisão do PDM, nos termos da qual seria possível a urbanização da parcela expropriada – Facto 23;
j. No novo PDM de … de 2009, publicado no Diário da República de ...11.2009, a parcela a expropriar é classificada como “Solos cuja Urbanização é possível programar” – Facto 24.
8ª 2 Da análise do elenco dos factos assentes na Sentença recorrida, é possível constatar que o mesmo é extremamente deficitário, desde logo porque a Sentença ignorou de todo os documentos juntos aos autos de onde resulta o valor de mercado de terrenos situados na mesma zona e com as características da parcela aqui expropriada ao tempo da expropriação. Falamos, para além do mais, (i) das várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de permuta juntas aos autos relativamente a prédios situados na mesma zona, contíguos ou na imediata envolvência da parcela aqui expropriada e (ii) de outros factos que contribuem para o valor de mercado da parcela expropriada. A exposição dos factos relevantes que resultam demonstrados nos autos e que foram ignorados pela Sentença recorrida ficou enunciada nas várias alíneas dos nºs. 12.1 (A parcela expropriada, o prédio em que se integra e a sua imediata envolvente – uma realidade urbanizada, infraestruturada e edificada), 12.2 (A zona onde a parcela expropriada se localiza), 12.3 (O valor de mercado e outras referências valorativas) e 12.4 (Outros fatores relevantes que influenciam o valor de mercado de terrenos situados na zona em que se integra a parcela expropriada, que geram e legitimam as expectativas das Expropriadas cuja tutela se pretende assegurar, designadamente a situação da parcela expropriada e da zona envolvente face ao planeamento urbanístico – o procedimento de revisão do PDM a suspensão do PDM de 1993 para a zona onde se localiza a parcela; as propostas de planeamento apresentadas ao longo desse procedimento; o procedimento de revisão do PDM especificamente direcionado para a zona onde se integra a parcela expropriada e para a construção da Plataforma L… /C…, as opções de planeamento do Governo para esta zona e o regime jurídico-urbanístico previsto na versão final aprovada desse PDM), destas Alegações.
Com o suporte instrutório aí referido, é o teor de cada uma dessas alíneas que também deverá ser considerado na decisão deste recurso.
De facto, apresentados nos autos os Relatórios de Avaliação do Perito minoritário de 23.04.2013 e de 10.01.2024, bem como os documentos aí juntos, a Brisa (i) não só não apresentou qualquer reclamação dos mesmos, nos termos do art.485º do CPC, (ii) como não impugnou por qualquer forma os factos aí atestados e os documentos aí juntos: nem nos 10 dias posteriores à sua junção, nem nas subsequentes Alegações que apresentou em 28.08.2013 e em 02.12.2024, onde esses factos e documentos, aliás, são aceites como correspondendo à realidade. Por outro lado, dos autos não resultam quaisquer elementos que contradigam esses factos. Em suma, as Expropriadas e o processo não podem ser prejudicados pelo facto de os Peritos do Tribunal e da Expropriante, por um lado, e a Sentença recorrida, por outro, não terem considerado os factos que se deixaram referidos no nº 12 destas Alegações.
8. 3 Para além de não ter considerado/relevado os factos que se deixaram elencados no nº 12 destas Alegações, a Sentença recorrida também cometeu diversos erros nos factos que deu como assentes.
a. No facto 5 dá-se como assente que ‘a parcela expropriada foi adquirida pelo valor de € 23.000.000’, quando não é assim (em desfavor das Expropriadas): o que foi adquirido pelo valor de €23.000.000 foi o prédio onde se integrava a parcela expropriada, com uma área total de 340.924 m2 (facto 3) – cfr. 2ª escritura pública junta ao Anexo VIII do Relatório de Avaliação pericial de 23.04.2013. É desse valor e área que resulta um valor de aquisição deste prédio de € 67,46/m2 (€ 23.000.000 ÷ 340.924 m2). Assim, este facto 5 deverá passar a ter a seguinte redação: “O expropriado BES/Novo Banco, SA adquiriu o prédio em que se integrava a parcela expropriada a que se refere o facto 3, por compra à proprietária Promovinte, pelo montante de 23.000.000,00 €, aquisição que se encontra registada mediante Apresentação …, de 2008.12…, tendo o expropriado cedido à Promovinte o gozo da parcela, por contrato de locação financeira celebrado no dia 10-12-2008”.
b. No facto 13 da Sentença recorrida refere-se que o Plano Diretor Municipal de 1993 se encontrava em vigor à data da declaração de utilidade pública. Para além de envolver uma questão jurídico-conclusiva (que não deve constar nos factos), essa afirmação não corresponde à realidade. Na verdade, como se refere, e bem, no facto 22, “À data da DUP (3.08.2009), o PDM de 1993 estava suspenso por força de Edital …/2007 (publicado em DR n.º 7, II Série, de ….01.2007)”. Do mesmo modo, veja-se o que resulta dos autos e que ficou registado nas alíneas f, g, h e r do nº 12.4 destas Alegações. Deste modo, suprimindo-se do facto 13 essa referência, a redação do mesmo deverá ser a seguinte: “A parcela n.º 22 estava inserida na reserva agrícola nacional (RAN) e na reserva ecológica nacional (REN), de acordo com o Plano Diretor Municipal de 1993”.
Nestes termos, Pelas razões que ficaram expostas e pelas que este Tribunal doutamente suprirá, o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a Sentença recorrida e fixando-se a justa indemnização devida nos termos calculados no Relatório de Avaliação pericial minoritário, subscrito pelo Eng. L…, isto é, no valor de € 2.955.098, devendo o mesmo ser repartido na proporção de 85% para a Proprietária Locadora Novo Banco, SA (€ 2.511.833) e de 15% para a Locatária financeira Promovinte (€443.264), com a atualização prescrita no art.24º do Código das Expropriações.
10- Contra-alegou a recorrida/expropriante, concluindo da seguinte forma:
A. Foi determinada a realização da reformulação do cálculo da indemnização pelo Supremo Tribunal de Justiça.
B. Deve o cálculo da indemnização atender à prova pericial, seguindo preferencialmente o laudo maioritário produzido, no caso com participação dos três peritos designados pelo Tribunal
C. Acresce não poder tomar-se como rigorosa a avaliação do Relatório minoritário, que despreza dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob o pretexto de não indicarem a localização exata das propriedades a considerar, e introduz uma redução de cinquenta por cento a cada um dos dois critérios que utiliza sem qualquer suporte racional ou legal.
D. O Relatório minoritário evidencia ainda que a análise efetuada a partir da escritura pública de aquisição dos prédios não distingue a diferença entre uma transação com recurso a financiamento bancário e um financiamento suportado numa locação financeira ou leasing imobiliário.
E. Como afirma recente Acórdão de Revista do Supremo Tribunal de Justiça os contratos de compra e venda e outros negócios invocados nos articulados constituem atos negociais que representam, no fundo, a expressão do livre e legítimo exercício de autonomia privada das partes intervenientes.
F. Deve, assim, prevalecer a avaliação obtida através do Relatório maioritário.
Termos em que deve improceder o recurso interposto pelo Expropriado e a Contrainteressada, com todas as legais consequências.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
Objeto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir:
- saber se a sentença recorrida violou o caso julgado formado no processo quanto aos critérios que devem presidir à fixação da indemnização;
- mérito da decisão quanto à justa indemnização
- subsidiariamente, impugnação da matéria de facto caso não colha a pretensão das recorrentes à luz da matéria fixada na sentença recorrida;
II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
2.1.1- Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da Republica, II Série, n.º… de ….2009, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno, necessárias à construção do sublanço ….– Acessos Rodoviários à Plataforma L… (Ligação à A…), da A…, Autoestrada….
2. Do referido despacho, inclui-se a parcela de terreno com a área total de 46.884 m2 (parcela designada de 22), a destacar de um prédio rústico, denominado “L…”, sito na freguesia de…., concelho de…., inscrito na matriz predial rústica na dita freguesia, sob o art.º …, da secção …, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de…., sob a ficha n.º …/19841024, da mesma freguesia.
3. O prédio rústico de onde a parcela foi expropriada tinha inicialmente a área de 340.924,00 m2.
4. A aquisição da parcela expropriada suprarreferida encontrou-se registada na respetiva Conservatória de Registo Predial, a favor da interessada Promovinte, mediante Apresentação …, de 22.06.2004, por compra, pelo valor de 16.040.649,54€, com hipoteca a favor do Finibanco, e servidão de gás (apresentação 10, de 24.01.2006, atualizada a 15.06.2009, Ap…..).
5. O expropriado BES adquiriu a parcela expropriada, por compra à proprietária Promovinte, pelo montante de 23.000.000,00 €, aquisição que se encontra registada mediante Apresentação …, de 2008.12.16, tendo o expropriado cedido à Promovinte o gozo da parcela, por contrato de locação financeira celebrado no dia 10-12-2008.
6. A vistoria ad perpetuam rei memoriam, foi realizada em 4 de março de 2010, com complemento de 31 de março de 2010, por reclamação do Expropriado.
7. A entidade Expropriante tomou posse administrativa da parcela em questão, em 15 de abril de 2010.
8. A parcela expropriada, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e complemento, confrontava a Norte com o restante prédio e M…– Sociedade Imobiliária, Lda., a Sul com o restante prédio, a Nascente com estrada e a Poente com J….
9. A parcela expropriada, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e complemento, possuía a área total de 46.884 m2, e detinha um comprimento de cerca de 450 metros e largura variável, desenvolvendo-se no sentido Norte/Ponte, com uma forma muito irregular.
10. A parcela expropriada encontrava-se ocupada de herbáceos e em termos topográficos é sensivelmente plana, o terreno é considerado rústico e o solo é de natureza aluvial.
11. A parcela marginava com via asfaltada, a nascente, é cruzada por linhas elétricas, de média e alta tensão e tem um gasoduto.
12. A parcela expropriada situa-se a 3 km do nó do … da A…/A….
13. A parcela n.º 22 estava inserida na reserva agrícola nacional (RAN) e na reserva ecológica nacional (REN), de acordo com o Plano Diretor Municipal de 1993, em vigor à data da Declaração de Utilidade Pública.
14. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela 22 não tinha qualquer uso, estando cobertas de vegetação espontânea (herbácea).
15. A parcela expropriada dispunha de uma via asfaltada, rede de água, rede de esgotos domésticos/pluviais, rede elétrica e rede telefónica, na sua extrema Nascente.
16. A parcela expropriada tem vedações nas extremas Nascente e Poente, em rede malha sol, com prumos em ferro, tosca e em muito mau estado de conservação, além de uma construção em chapa metálica, em mau estado de conservação, com cerca de 10 m2.
17. A parcela expropriada localiza-se na área metropolitana de …, entre …. e o …, junto a …
18. A parcela expropriada dista, em linha reta, cerca de 26,6 km de …, 4,2 km de …, 560 metros de …., 1,6 km do … e 200 metros do núcleo urbano V….
19. A parcela expropriada dispõe de boas acessibilidades rodoviárias à …, a … e ao ….
20. Os núcleos urbanos mais próximos dispõem de vários equipamentos/serviços em diversas áreas: saúde (farmácias, Hospital de…., centros de saúde, médicos), equipamento escolar, (creches, ensino público pré-primário, primário e secundário), cultural (cinema, centros culturais, bibliotecas, vários desportos), empresarial (A…), transportes (caminho de ferro, nó rodoviário das autoestradas A…/ A1…, aeroporto de…, rede de transportes coletivos, com redes públicas e privadas, carreiras normais e expressos, para diferentes pontos do país), comércio e serviços vários (centros comerciais, hotéis).
21. Segundo o Plano Diretor Municipal (PDM) de 1993 de …. (Resolução do Conselho de Ministros n.º …/93, publicada no DR n.º …, I Série B, de ….03.1993), a parcela n.º 22 estava enquadrada em “Área agrícola da …”.
22. À data da DUP (3.08.2009), o PDM de 1993 estava suspenso por força de Edital …/2007 (publicado em DR n.º …, II Série, de ….2007).
23. Desde pelo menos 2004, estava em curso a revisão do PDM, nos termos da qual seria possível a urbanização da parcela expropriada.
24. O novo PDM, foi ratificado pelo Governo em ....2009 e publicado em …….2009, DR n.º…, 2ª série, e neste, a parcela a expropriar é classificada na secção de “Solos cuja Urbanização é possível programar”.
25. O Novo Banco, S.A. sucedeu no direito ao recebimento da indemnização pela expropriação, direito transferido do Banco Espírito Santo, S.A.
Na sentença não foram elencados factos não provados.
2.2- Fundamentação de direito:
Os recorrentes impugnam a sentença que fixou a indemnização na sequência da determinação que resulta do acórdão do STJ para reformulação do cálculo da indemnização, pretendendo que se fixe a justa indemnização devida nos termos calculados no relatório de avaliação pericial minoritário, isto é, no valor de €2.955.098, devendo o mesmo ser repartido na proporção de 85% para a Proprietária Locadora Novo Banco, SA (€2.511.833) e de 15% para a Locatária financeira Promovinte (€ 443.264), suscitando, ainda, a questão de que a sentença recorrida não seguiu os critérios já decididos nos autos pelas anteriores decisões e a que deve obedecer, o que, dizem, viola o caso julgado. Vejamos:
A expropriação por utilidade pública é um acto de autoridade, limitativo dos direitos privados, consentido constitucionalmente mediante o pagamento de justa indemnização. O que seja justa indemnização terá que partir dos critérios legais, mormente do Código das Expropriações que regula a matéria. Contudo, desde já se terá que avançar que a justa indemnização não pretende fazer equivaler de forma absoluta uma certa quantia ao benefício que da expropriação pode advir para o expropriante mas antes visa compensar o prejuízo do expropriado correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data (art.23.º n.º1 do CE). E, nos termos do art.24.º n.º1 do CE: “O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.”. Como consta do Ac. do STJ proferido nestes autos, após referência à jurisprudência do TC, “Nesta sequência, tem-se entendido que a justa indemnização por imperativo constitucional (artigo 62º n º2 da C.R.P.) visa «ressarcir o prejuízo que advém para o expropriado correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes», nunca podendo ser determinada de forma abstracta, mas em face das características do bem a avaliar, de modo a permitirem tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é desigual, permitindo, assim, que os expropriados recebam o equivalente ao que conseguiriam obter pelo seu bem (aquele concreto bem), não fora a expropriação (Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Plano da Igualdade, Almedina, 2001, pág. 534, e Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, pág. 115).»”. Assim, não há que lidar, nesta matéria, com os benefícios na perspetiva daquele que expropria e impôs ao particular o sacrifício do seu direito em nome da utilidade pública do bem expropriado. O valor da indemnização haverá de centrar-se, então, ao nível do prejuízo que advém ao proprietário, prejuízo expurgado de elementos de natureza meramente subjetiva, por forma a que o seu cálculo assente em dados objetivos, fácticos e externamente controláveis. E é neste pressuposto que devem ser encaradas e interpretadas as normas legais que regem a matéria. Por outro lado, nesse desiderato, deve ser atendida e considerada a situação de facto existente à data da declaração de utilidade pública, como expressamente impõe o art.23.º n.º1 do Código das Expropriações. Ademais, nos termos do n.º5 do art.23.º do CE, “Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.”
Quanto à classificação dos solos, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, rege o art.25º do CE, que estabelece:
“1- Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para construção; b)Solo para outros fins.
2- Considera-se apto para a construção:
“a) O que dispõe de acesso rodoviário e rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se integra no núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, e de acordo com o instrumento de gestão territorial, a adquirir as características referidas na alínea a);
d) O que não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do art10.º
3- Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.”
Em face de tal normativo o solo é legalmente classificado como “solo para outros fins” por exclusão, ou seja, por via de se não puder integrar na classificação de solo apto para construção. E o solo apto para construção é aquele e apenas aquele relativamente ao qual se verifiquem as circunstâncias enunciadas no n.º2 do art.25.º. Em decorrência a primeira questão a resolver tendo em vista a fixação da indemnização por expropriação é a classificação do solo como apto para a construção ou solo para outros fins, porquanto, é a partir dessa classificação que a lei estabelece os critérios a seguir, regendo o art.26.º quanto ao cálculo do valor do solo apto para a construção e o art.27.º do CE quanto ao cálculo do valor do solo para outros fins, estabelecendo este último que:
1- O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2- Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
3- Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
Deste artigo 27.º resultam como critérios a seguir para determinação do cálculo da indemnização, no caso de solos para outros fins, o previsto no seu n.º1 - média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais - e na impossibilidade da sua aplicação, o critério previsto no n.º3 - os rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e subsolo,(…) e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo. Quer isto dizer, em termos mais rigorosos, que não se confundem com os critérios expostos no n.º1 e n.º3, as circunstâncias que podem ser atendidas no cálculo segundo esse critério e previstas neste n.º3; a eventual desconsideração de circunstâncias suscetíveis de puderem ser convocadas segundo o critério legal previsto no n.º3 do art.27.º, não significa que o critério não tenha sido seguido em conformidade com a classificação dada ao solo, podendo configurar erro na cálculo da indemnização por terem sido preteridas circunstâncias que deviam ter sido consideradas. Ademais, por aplicação desse n.º3 não se impõe eleger entre as circunstâncias aí previstas qual delas levar em conta, mas sim calcular a indemnização tendo em atenção as circunstâncias logo discriminadas na norma ou outras relevantes, pelo que, não se trata, a nosso ver, de optar, quando esteja em causa a aplicação dessa norma, por alguma das ditas circunstâncias enquanto “critério” autónomo para calcular a indemnização. Esta distinção é relevante no caso concreto visto que as recorrentes vêm justamente invocar que a sentença recorrida viola o caso julgado formado no processo quanto aos critérios indemnizatórios a adotar (conclusão 6.ª2), questão a apreciar de seguida. De todo o modo, resulta do antes dito que, os critérios previstos nos artigos 26.º e 27.º, devem ser capazes de responder ao desiderato do n.º1 do art.23.º, donde, se estipula, também, no n.º5 deste último, que o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais dos arts.26.º e segs., deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo para tal efeito ser atendidos na avaliação outros critérios para alcançar aquele valor. Assim, não obstante em primeira linha, consoante a classificação do solo, se dever seguir os critérios previstos no art.26.º e 27.º, a lei permite tanto numa situação como noutra que se atenda a outros critérios para que o valor da indemnização corresponda ao valor real e corrente do bem expropriado, numa situação normal de mercado. Não existem, assim, critérios fechados e estanques, antes se estabelece como parâmetro no cálculo do valor da indemnização “o valor real e corrente do bem expropriado, numa situação normal de mercado”. Como escreve Francisco da Costa Calvão, - A Justa Indemnização na Expropriação por Utilidade Pública (O conceito de expropriação, a indemnização e as garantias do expropriado)-: “Assume importante relevo o estatuído no n.º 5 deste artigo 23.º, ao reafirmar o ínsito no artigo 62.º da CRP e no n.º 1 daquele artigo, isto é, o valor do solo, calculado nos termos dos artigos 26.º e segs., deve corresponder ao seu valor real e corrente; por outras palavras, a indemnização corresponderá à perda patrimonial sofrida pela expropriação do bem equiparando-o à do seu valor comercial ou venal, por forma a compensar o expropriado do prejuízo causado pela declaração de utilidade pública do bem, repondo materialmente aquilo de que esta o privou e por esta via permitir ao expropriado continuar a retirar todas as utilidades que retirava ou poderia extrair do bem ou direito110. Se assim não sucede, como pode ocorrer, por exemplo, quando a determinação do seu valor assente em avaliações fiscais desactualizadas (artigo 26.º, n.º 2) ou o preço da aquisição corresponda a um valor inferior ou superior ao efectivamente pago, a lei confere às partes o direito de peticionar ao tribunal no respectivo requerimento de recurso, ou o juiz oficiosamente determina que os peritos, na avaliação a efectuar, considerem outros critérios conducentes ao sobredito valor de mercado do bem.”, acessível em https://recipp.ipp.pt
Traçadas tais notas atentemos no caso dos autos.
• Violação do caso julgado quanto aos critérios a seguir (irrelevância de decisões/outras ilegalidades):
No recurso invocam as recorrentes que:
“1ª Os critérios/metodologia a utilizar para fixar a justa indemnização devida às Expropriadas já vêm fixados no processo com transito em julgado. (…)
Assim, a Sentença recorrida violou o que vem decidido no processo quanto ao cálculo da justa indemnização devida pela expropriação desta parcela. (…)
“6ª Outras decisões da Sentença recorrida que são irrelevantes ou ilegais:
6ª 1 A parcela expropriada deve ser considerada ‘solo para outros fins’ e avaliada nos termos do art.27º, nº 3, do Código das Expropriações. Esta decisão (i) é irrelevante ou inútil na economia deste processo, (ii) está em oposição com a decisão indemnizatória proferida na própria decisão recorrida e é ilegal, (iii) seja por violação do caso julgado já formado no processo, (iv) seja por violação do disposto no art.26º, nº 2, a), b) e c) do Código das Expropriações. As razões que suportam estas afirmações ficaram registadas nos nºs. 26 a 30 destas Alegações. (…)
(iii) a decisão da Sentença recorrida que fixou, com base nessa Avaliação maioritária, a indemnização devida por esta expropriação viola o caso julgado formado no processo quanto aos critérios indemnizatórios a adotar. (…)
(…) esta decisão viola o caso julgado formado no processo: o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2022 proferido no processo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2022 também proferido no processo e o Despacho de 28.03.2023 do Tribunal recorrido já decidiram com transito em julgado que a justa indemnização devida por esta expropriação deverá ser calculada atendendo ao seu valor de mercado à data da expropriação e ao valor pelo qual a mesma foi adquirida pela Expropriada proprietária.” (sublinhados nossos)
As recorrentes como resulta da leitura dos autos e respetivas decisões têm sucessivamente invocado nos recursos que interpuseram a violação do caso julgado formal reportando-o a decisões anteriores.
Ora, a apreciação da dita violação tem que partir da constatação (ou não) de que houve uma imposição decorrente do trânsito em julgado de qualquer decisão proferida no processo e que tivesse que ser acatada na sentença, o que só podia decorrer em virtude do decidido pelos tribunais superiores, posto que as sentenças proferidas em primeira instância nenhuma delas transitou. E, a nosso ver, não releva em particular, sem prejuízo do que se salientará infra, para aferir essa violação o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 15.12.2022, proferido nestes autos, já que neste o que se pretendeu foi dar cumprimento ao acórdão do STJ que mandou reformular o cálculo da indemnização, e o acórdão da Relação o que decidiu foi manter a decisão singular da relatora cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto, determina-se a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância, para a reformulação do cálculo da indemnização, mediante a realização de perícia tendo por base o decidido nos pontos III.5 e III.8 do Acórdão do S.T.J, e sem prejuízo de outras diligências que venham a reputar-se necessárias, nos termos do artigo 662º nº 2 alínea c) do C.P.C.”, pelo que, o que há a atender prevalentemente é ao decidido pelo STJ e concretamente aos pontos III.5 e III.8 do respetivo acórdão. E no ponto III.5 desse acórdão lê-se que: “Resulta do acórdão recorrido que a parcela aqui expropriada se encontrava ocupada por herbáceos, o terreno era considerado rústico e o solo de natureza aluvial; marginava com via asfaltada, a nascente, e era cruzada por linhas eléctricas, de média e alta tensão, sendo de referir, ainda, a existência de gasoduto. A parcela de terreno n.º22, estava inserida no PDM em vigor à data da DUP, em RAN e REN; Não dispunha de quaisquer outras infra-estruturas que não uma via asfaltada, rede de águas, rede de esgotos domésticos/pluviais, rede eléctrica e rede telefónica, tudo apenas na sua extrema Nascente. À data da DUP (3.08.2009), estava enquadrada em “Área agrícola da…”, de acordo com o PDM de …. (Resolução do Conselho de Ministros n.º …/93, publicada no DR n.º …, I Série B, de …..1993), apesar de este estar suspenso por força de Edital …/2007 (publicado em DR n.º …, II Série, de …2007); No novo PDM, que foi ratificado pelo Governo em ….11.2009 e publicado em….2009, DR n.º…, 2ª série, a parcela a expropriar é classificada na secção de “Solos cuja Urbanização é possível programar”; À data da DUP, o solo da citada parcela, era considerado “solo apto para outros fins”. A parcela 15.2. (a que se reporta o acórdão-fundamento) era servida por idênticas infraestruturas (apenas não possuindo rede de esgotos), como se extrai dos pontos 10 e 11 da matéria de facto do acórdão-fundamento. Estava também enquadrada, à data da declaração de utilidade, na “Área agrícola de…” (ponto 13 os factos do acórdãofundamento), integrada na RAN e sendo considerada “solo apto para outros fins”. O prédio mencionado no acórdão-fundamento encontrava-se, à data da DUP, parcialmente integrado em núcleo urbano. No PDM de 2009, a parcela 15.2. passou a estar inserida em espaço classificado como “Espaço para Multiusos” (ponto 23 dos factos do acórdão-fundamento). No acórdão-fundamento, aduziu-se que seria através dos critérios referenciais dos arts.26 e seguintes que, usualmente, se encontraria o valor real e corrente dos bens numa situação normal de mercado, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros critérios, "cláusula de salvaguarda" ou uma "válvula de escape" para atingir o valor real e corrente dos bens numa situação normal de mercado. Concluiu-se não terem as parcelas 15 e 15.1 aptidão construtiva, entendendo-se ser de aplicar, no que lhes respeitava, o disposto no art.27º, nº3 e 29º do C. Exp. No que toca à parcela 15.2 (que é, como se disse, a que os Recorrentes tomam como referência) começou-se por afirmar que o relatório pericial maioritário salientou «não se poder ignorar que a componente urbana sobrepõe-se como característica dominante neste solo», uma vez que, à data da DUP, já era do conhecimento público que o terreno seria classificado como Espaço Multiusos. Assim, a parcela foi avaliada «atendendo às suas potencialidades urbanísticas efectivas». Como se viu, entendeu-se que as potencialidades edificativas da parcela eram evidentes, ainda que, à data da DUP, o novo PDM não tivesse eficácia, porque ainda não fora publicado, mas já tendo sido aprovado, e, antes disso, tivera lugar todo um percurso conducente a que aquelas potencialidades fossem praticamente uma realidade. Havia, assim, «uma expectativa firme e segura com laivos de certeza iminente de a parcela estar inserida em espaço classificado como "Espaço para Multiusos", deixando de se encontrar afecta à RAN (como o era enquanto «Área Agrícola da … ») e o valor de mercado da parcela era obviamente influenciado por essas circunstâncias. Considerou-se que o nº3 do art. 27º do C. Exp. permite a consideração dessas circunstâncias sem as quais não se atingiria a justa indemnização. Enunciaram-se, em seguida, conforme se deixou citado, os factores de integração urbana da parcela, concluindo-se que algumas dessas circunstâncias permitem a aproximação «do que, para efeitos de classificação de "solos aptos para construção" dispõem as alíneas a), b) e c) do n° 2 do art.25 do Código das Expropriações (várias infra-estruturas, situação próxima do núcleo urbano da V…, instrumento de gestão territorial que veio entretanto a entrar em vigor)». E aderiu-se à avaliação feita pela maioria dos peritos. No acórdão recorrido, também se tiveram em conta as virtualidades do art.27º, nº3, do C. Exp., designadamente no que concerne a caberem na sua previsão «outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.» Passou-se, então, a considerar a potencialidade edificativa da parcela, tal como se fez no acórdão-fundamento, (…). Havendo similitude na base fáctica relativamente às parcelas em confronto (apesar de se constatar uma maior explicitação dos elementos de integração urbana, sobretudo por força dos aditamentos introduzidos pela Relação, no caso do acórdão-fundamento, o que não desvirtua, no entanto, na sua essência, a dita similitude), abrangidas pela mesma DUP e pertencendo ambas à Área Agrícola da…, sendo, à data da DUP, classificadas como solo apto para outros fins, mas importando ter em conta a conformação conferida pela aplicação da novo PDM em “Espaços Multiusos” ou “Solos cuja Urbanização é possível programar”, servidas por infra-estruturas, em geral, coincidentes, apontou-se, num e noutro caso, para a capacidade ou potencialidade edificativa. Na avaliação dessa potencialidade edificativa, cujo tratamento, em ambos os acórdãos se desenvolveu, basicamente, à luz do art. 27º, nº3, in fine, do CE, há uma diferença, entre os dois arestos, que importa realçar e que é a seguinte: No acórdão-fundamento, a potencialidade edificativa da parcela assenta, como decorre do que se tem vindo a expor, nas circunstâncias objectivas existentes à data da DUP, reportando-se o valor de mercado e ao que era possível extrair-se dessas circunstâncias. Já no que tange ao acórdão recorrido, surge como elemento fulcral na avaliação um projecto de loteamento aprovado para o prédio de onde se destacaram as parcelas expropriadas, cuja requerente é a interessada Promovinte. Ora da acta de fls. 1001 a 1011 (vol. 4º do processo físico), para a qual se remete na sentença, resulta que se trata de um projecto de 2013, aprovado em Outubro desse ano (o que, aliás, ressalta do ponto da matéria de facto aditado pelo Tribunal a quo). (….). Visto que, conforme se extrai da antecedente citação, a lei aponta para o valor de mercado ou venal, tendo em conta as condições existentes à data da declaração de utilidade pública, a utilização de um elemento (aditado pela Relação à matéria de facto) que, se revelou essencial para a fixação da indemnização e cuja existência é reportada a 2013 (o mencionado loteamento), quando a DUP ocorreu em 2009, faz com que a metodologia e critério utilizados no acórdão recorrido entrem em contradição com o acórdão-fundamento, que teve sempre como referência, na sua fundamentação, para o cálculo da indemnização, aquilo que era extraível das circunstâncias atinentes ao tempo da DUP. Verifica-se que o Tribunal da Relação “ratificou” a utilização, na avaliação em que se baseou para a atribuição da indemnização, de um elemento, essencial nessa avaliação, que é de Outubro de 2013 (quando a DUP é de 2009), como, aliás, resulta – repete-se – do (único) ponto da matéria de facto aditado pela Relação. Não podendo, em nosso entendimento, à luz dos arts.23º, nº1 e 24, nº1, do C. Exp., assentar a fixação da indemnização numa avaliação em cujo resultado pesaram, significativamente, os dados de um loteamento posterior à data DUP, o que o Tribunal a quo assumiu, aditando, inclusive, à matéria de facto o ponto 18, no qual ressalta a data da aprovação do loteamento (aí se indicando a data de 01-10-2013), impor-se-á uma reformulação do cálculo da indemnização, sem o recurso a um tal elemento.” (sublinhados nossos).
Deste ponto do Ac. STJ o que se extrai, admitindo-se, evidentemente, que seja impositivo nesse particular, é que na fixação da indemnização não podem ser consideradas circunstâncias que se não verificavam à data da DUP, tal como seja o dito loteamento, aí não se definindo nenhum critério para além daqueles que estão espelhados nas normas legais também mencionadas, art.23.º, 24.º e 27.º (este aplicado em ambos os acórdãos a cuja comparação o Supremo procedeu). E no ponto III.8, nada de substancialmente diferente se decidiu já que o mesmo tem o seguinte teor: “III. 8. O decidido no ponto III.5. implica a anulação do acórdão recorrido e o consequente regresso dos autos Tribunal da Relação, para efeitos de reformulação do cálculo da indemnização, tendo em atenção o que aí se deixou exposto, sem prejuízo das diligências, designadamente periciais, com a eventual descida dos autos à 1ª Instância, que aquele Tribunal tiver por convenientes.”. Ademais, não resulta de tal acórdão que o valor da indemnização, mesmo que – como resulta da lei – tenha em mente o valor a que se alude no art.23.º n.º1 – haja de corresponder ao valor de compra do terreno despendido pela expropriada proprietária; caso assim fosse nem justificação tinha o recálculo da indemnização posto que o valor de aquisição é conhecido nos autos. Deixa-se notado que, considerando que o Ac. STJ contém extensas transcrições do exarado nos acórdãos em comparação, o acórdão recorrido proferido nesta expropriação e o acórdão fundamento proferido noutro processo, impõe-se não confundir o que são afirmações constantes desses acórdãos com aquilo que consubstancia o entendimento vertido no próprio acórdão do STJ e que aqui seria de considerar vinculativo nestes autos, sendo que o que consta da pag.72 deste acórdão corresponde a transcrição do acórdão da Relação imediatamente antes identificado. Ou seja, a seguinte passagem que consta do acórdão do STJ, a pag.73, “Do exposto se retira que cumpre fazer nos autos prova documental da acção judicial mencionada pelos expropriados mas, para além disso, determinar-se a realização da avaliação (ou complementar-se a já realizada) em conformidade com o critério do preço ajustado e pago pelos expropriados e do valor de mercado à data da DUP, o que não foi determinado, como cumpria, nos termos do art.61, nº 2, do C.E.»” trata-se de transcrição de outro acórdão e não de nenhuma determinação do STJ para estes autos, como se extrai claramente do parágrafo seguinte: “Acabaria o Tribunal da Relação por anular a sentença, ordenando a descida dos autos para que, além do mais, se procedesse a nova avaliação (ou se complementasse a já levada a efeito): (…)”. E contrariamente ao que vem dito nas alegações pelas recorrentes, no Ac. do TRL de 15.12.2022, proferido nesta expropriação, a passagem que as mesmas recorrentes transcrevem no ponto 3 dessas alegações, não corresponde a qualquer tomada de posição desse acórdão nesta expropriação, nem por isso da fixação de quaisquer critérios a que deve presidir o cálculo da indemnização, trata-se, na pag.45, como as recorrentes bem sabem, da citação do trecho de outro acórdão, o Ac. da RG de 14.04.2011, pelo que, aí, nessa concreta passagem, se não pode fundar qualquer conclusão sobre terem sido fixados nas decisões anteriores os critérios a seguir no cálculo da indemnização que o tribunal a quo violou. O que assume relevância, isso sim, é o que se diz nesse acórdão da Relação de 15.12.2022, logo a seguir àquela citação e que é o seguinte: “Ante o exposto, se, por um lado, não nos suscitam dúvidas que, como bem defendem as reclamantes, não pode ser desconsiderado o valor pago pelos expropriados na aquisição do imóvel, como mais um elemento a ter em conta na determinação do montante indemnizatório; por outro lado, - como também decorre do aresto ora citado - tal não significa que o valor pago pelos expropriados na aludida aquisição possa ser aceite sem mais pelo Tribunal e muito menos que seja utilizado como critério único.” (sublinhados nossos). Ora as recorrentes dizem nas alegações, em suporte da alegada violação do caso julgado, que: “Esses critérios/metodologia são os seguintes: a. num primeiro momento, deve atender-se aos critérios referenciais previstos no art.26º do CE (relativos à avaliação dos solos aptos para construção); b. depois, deverá ser considerado, (i) não só o preço de mercado do terreno, determinado pela lei da oferta e da procura, no cotejo com os preços praticados nas transações de imóveis situados nas mesmas condições (como seja a localização) à data da expropriação, (ii) mas também o valor concretamente ajustado e pago pelos expropriados pela recente aquisição do imóvel a que pertence a parcela em análise.”, mas a única referência que fazem à fixação desses critérios nas decisões anteriores era, como se viu acima, a transcrição de um trecho que correspondia à citação de outro aresto que se não impõe neste processo. Não se vê, então, tirando os apontados critérios legais a que já há que atender e nos quais cabe o atendimento de outras circunstâncias relevantes como também já se disse, que critérios específicos foram fixados e impostos por decisão transitada em julgado e que sustente o vício de violação do caso julgado; e seguramente não há nenhuma decisão – nem como tal vem substantivamente identificada – que tenha mandado seguir no cálculo da indemnização os critérios mencionados pelas recorrentes e na ordem que as mesmas indicam. E a inexistência dessa decisão com tal sentido não significa que, na parte que importa, não haja que atender, como já resulta evidente do que acima se disse, ao valor real do bem expropriado (que é o critério legal), e neste possa ter-se em conta os fatores relevantes que permitam apurá-lo, entre os quais o valor de aquisição do terreno.
Ora, na sentença recorrida exarou-se o seguinte “No caso vertente, a alínea a) do n.º 2 do art.º 25 do Código das Expropriações não é aplicável, dado que, na data da declaração de utilidade pública, na parcela expropriada não existiam construções para serem servidas pelo acesso rodoviário, pela rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica e rede de saneamento, nem, na data da declaração de utilidade pública existiam construções projetadas para serem servidas pelo acesso rodoviário, pela rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica e rede de saneamento. A alínea b) do n.º 2 do art.º 25 do Código das Expropriações bem assim, não está em causa, pois a parcela expropriada não está integrada em núcleo urbano existente. No que concerne à alínea c) do n.º 2 do art.º 25 do Código das Expropriações, cumpre referir que segundo o n.º 1 do art.º 148 do Decreto-lei n.º 380/1999, de 22 de setembro, em vigor, à data da declaração de utilidade pública, “a eficácia, dos instrumentos de gestão territorial depende da respetiva publicação no DR”. Assim, o instrumento de gestão territorial só passa a ser eficaz após a publicação no Diário da República. No caso vertente, a parcela n.º 22 estava inserida no PDM de 1993, em vigor à data da DUP, na reserva agrícola nacional (RAN) e na reserva ecológica nacional (REN). Na data da declaração de utilidade pública, o Plano Diretor Municipal de 1993, estava a ser revisto, de forma a ser possível a urbanização da parcela expropriada. Contudo, pese embora o Plano Diretor Municipal estivesse a ser revisto, na data da declaração de utilidade pública, o Plano Diretor Municipal de 1993 ainda não tinha sido revisto, de forma a ser possível a urbanização da parcela expropriada. Destarte, na data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada não era destinada a adquirir as características adequadas para servir edificações de acordo com instrumento de gestão territorial. Assim, não é aplicável a alínea c) do n.º 2 do art.º 25 do Código das Expropriação. Relativamente à alínea d) do 2 do art.º 25 do Código das Expropriação, também não é aplicável ao caso, pois a parcela expropriada, na data da declaração de utilidade pública, não dispunha de alvará de loteamento ou licença de construção. Posto isto, a parcela expropriada deve ser considera “solo para outros fins”, nos termos do art.º 25 n.º 3 do Código das Expropriações.”. Tendo concluído pela classificação do solo como apto para outros fins, como já se viu, o tribunal a quo considerou aplicável o art.27.º do CE e neste situou a questão pois ponderou em primeira linha a aplicação do seu n.º1 e só nessa impossibilidade se colocaria a aplicação do seu n.º3, fixando-se a indemnização segundo este critério. De facto, nessa sentença consta “No caso vertente, conforme mencionaram os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante, no seu relatório pericial apresentado em 2017, não é viável o cálculo da indemnização com recurso ao n.º1 do art.º27 do Código das Expropriações, dado que a amostra dos prédios com idênticas caraterísticas é escassa. Assim devemos recorrer ao art.º27 n.º 3 do Código das Expropriações.”. Até aqui a sentença limitou-se a seguir os critérios apontados na lei. Repita-se que na análise acima mencionada feita no Ac. STJ relativamente à comparação dos acórdãos analisados no ponto III.5, as indemnizações haviam sido fixadas com apelo ao art.27.º n.º3 e já antes se viu que este n.º3 permite acomodar outras circunstancias além das aí mencionadas e, ademais, não exclui, tendo em conta o n.º5 do art.23.º que se atenda ao valor real (que não corresponde necessariamente ao valor da compra do bem pelo expropriado). Em seguida consta da sentença recorrida que “Dispõe o art.º23 n.º5 do Código das Expropriações, que “Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”. Desta feita, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes do Código das Expropriações deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado. O critério previsto no art.º 27 do Código das Expropriações é um critério referencial, que deve ser afastado quando não corresponda ao valor real e corrente do bem expropriado, numa situação normal de mercado. No caso em apreço, denotamos que segundo os esclarecimentos de 05-07-2024 dos Senhores peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante, o valor de mercado à data da declaração de utilidade pública era de 1.272.900,60 € (46.884 m2 x 27,15 €/m2). Este valor é bem superior ao que resulta da aplicação do art.º 27 do Código das Expropriações. Assim, os valores de indemnização indicados pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante (relatórios de 2013 e 2017), calculados ao abrigo do art.º 27 do Código das Expropriações não podem servir de critério para a indemnização, pois não correspondem ao valor real da parcela expropriada.”. Não curando agora de saber se o valor fixado se mostra correto, em termos de melhor atender aos critérios legais, não se vislumbra na sentença qualquer violação de critérios legais fixados por decisão transitada e que fossem impostos no percurso interpretativo e sequencial que a decisão efetuou em termos de a impedir – seria essa, parece a consequência lógica da violação que vem invocada – de considerar a última avaliação efetuada, ou seja, a avaliação maioritária que os recorrentes aqui contestam, avaliação feita por imposição do tribunal superior. Não procede pois a argumentação das recorrentes nesta sede, quer seja ao nível da violação dos critérios que reconduzem à violação do caso julgado quer seja quanto à apontada irrelevância das “decisões” (no rigor tratar-se-ia de premissas ou pressupostos de raciocínio, como seja a classificação dos solo, para a decisão final de fixar a indemnização) ou sua ilegalidade, esta referenciada à violação do art.26.º. Ademais, como se vê da decisão recorrida a mesma, por referência ao n.º5 do art.23.º, enveredou pelo cálculo da indemnização de acordo com o valor real do prédio, afastando a aplicação rígida dos critérios dos arts.26.º e seguintes, por da sua aplicação estrita não resultar a fixação de uma indemnização que corresponda ao valor real e corrente da parcela expropriada, numa situação normal de mercado e, por isso, em sintonia com o desiderato legal de encontrar a indemnização que seja justa. Deixe-se ainda notado quanto à conclusão tirada na sentença de que, no caso, o solo deve ser considerado apto para outro fins, o que as recorrentes tanto quanto se colhe do recurso também discordam, o seguinte: ainda que o PDM estivesse suspenso isso não tem como consequência que a parcela deixasse de integrar a REN e a RAN situação em que se encontrava à data da DUP, (facto n.º13), pelo que, face a tal situação, tendo presente a jurisprudência uniformizada no AUJ n.º6/2011 do Supremo Tribunal de Justiça, - «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2,do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.ºda Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.» - a parcela não podia ser classificada como solo apto para construção, pelo que, não se divisa nessa perspetiva particular nenhuma violação de critérios pelo tribunal a quo que aqui se repercuta. Improcede nesta questão o recurso, impondo-se ajuizar sobre o mérito da decisão quanto à fixação concreta do valor da indemnização.
• Mérito da decisão quanto à justa indemnização
As recorrentes insurgem-se também contra a sentença recorrida, para além do que já acima ficou analisado, por entenderem que a mesma, mal, seguiu a avaliação maioritária, ou seja, fixou a indemnização no valor que resulta da avaliação efetuada e subscrita pela maioria dos peritos nomeados, mas devia, ao invés, ter seguido a avaliação minoritária subscrita pelo perito das expropriadas, defendendo que esta é a única que seguiu os critérios a atender e que já vinham fixados. Ora, quanto à questão dos critérios, em conformidade com o acima dito, não pode agora proceder a argumentação das recorrentes fundada na circunstância de que a avaliação minoritária é a única que segue os critérios impostos. A avaliação foi determinada tendo em vista apurar qual o valor do bem expropriado, e já se disse que esse valor real não é necessariamente o valor de aquisição do prédio pela expropriada proprietária. Mas este valor de aquisição, esta circunstância do valor da transação do terreno constante da escritura de compra e venda ser muito superior ao valor equacionado como a justa indemnização nos relatórios dos peritos maioritários (anteriores à reavaliação determinada pelo STJ), já foi relevado em termos de despoletar a reanalise valorativa à luz do critério base tendo em vista fazer corresponder a justa indemnização ao valor real e corrente da parcela expropriada, numa situação normal de mercado. Nesta medida a questão prefigura-se em saber, tendo em conta as perícias divergentes, qual delas é mais fidedigna, tecnicamente mais fundamentada, face às razões que apresenta, para nos indicar o valor real e corrente da parcela numa situação normal de mercado à data da DUP (art.23.º n.º1 e 5 do CE) pois é a este que a justa indemnização deve corresponder.
Nos termos do relatório de avaliação maioritário, de 10.1.2024 (com os esclarecimentos de 5.7.2024) o valor da parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública, tendo por base os valores de mercado é de 1.272.900,60€ (46.884 m2 x 27,15 €/m2) e, nos termos da avaliação minoritária tal valor é de €2.955.098,00 (€63,03/m2), sendo este encontrado na média dos valores dos dois “critérios” que o senhor perito seguiu, ou seja, 1.º o relativo a valores de mercado de terrenos situados na zona (as 12 referências especificadas no nº 4 deste Relatório) e 2.º o valor pelo qual a parcela foi adquirida e constante da escritura pública de compra e venda. Já o relatório maioritário seguiu, para chegar aquele valor, “a oferta de terrenos à venda na mesma zona e na envolvente metropolitana comparável de anunciados na internet, com capacidade de utilização industrial, (…)”, que constam melhor identificados no anexo à parte I do relatório de avaliação. Resulta ainda de tal relatório maioritário que os dados da amostra foram homogeneizados e tratados estatisticamente (como melhor se vê no anexo da parte I), do que resultou um valor unitário base de 46,30€/m², ao qual foi aplicado um fator de desconto de 10%, para comissões imobiliárias, descontos comerciais e impostos, que os senhores peritos entenderam razoável e justo para comparação ao terreno expropriado, obtendo um valor de 46,30 €/m² x 0,9 = 41,67 €/m² e “Atendendo à localização do terreno em área inundável, implicou a execução de um aterro e canais de drenagem, fazendo o desconto pelas despesas extra do terreno (6,50 €/m² em valores atuais, que equivale a cerca de 5,00 €/m² à data da DUP), teríamos: 41,67 €/m² - 6,50 €/m² = 35,17 €/m². Aplicando o fator de atualização do INE (1/1,29520376985106), resultaria um valor unitário à data da DUP de cerca de 27,15 €/m².”. Ou seja, partindo dos valores da prospeção relativamente a terrenos que se apresentam com similitudes, por via das operações a que procederam, encontraram o valor metro2 à data da DUP, sendo que quanto ao desconto resultante do aterro, tal operação se percebe tendo em conta que, como se verifica da consulta e análise do quadro constante do anexo à parte I do relatório, a amostra é constituída por “terrenos industriais” o que implicava que a parcela dos autos, face à sua caraterística de “área inundável” fosse colocada em condições de se incluir nos ditos terrenos industriais e potencialidade construtiva destes. O raciocínio subjacente à avaliação maioritária é apreensível e mostra-se harmonioso com as premissas de que partiu, neste particular, para chegar ao valor real do bem expropriado. Por outro lado, na perícia maioritária também ponderaram os senhores peritos a fixação do valor da indemnização se considerado apenas o valor de compra pela expropriada, dizendo o seguinte: “A expropriada BES, S.A. adquiriu em 10.12.2008 o prédio onde se integrava a parcela expropriada. Conforme cópia de escritura lavrada, foram adquiridos 3 prédios na mesma localização e contíguos, de acordo cópias das plantas cadastrais apensas. A Declaração de Utilidade Pública do terreno expropriado foi publicada em agosto de 2009. Constam na referida escritura de aquisição 3 prédios, com os seguintes valores, descrição e dimensão: “UM: Pelo preço VINTE E TRÊS MILHÕES DE EUROS, O prédio rústico composto de cultura arvense, duas dependências e terreno estéril, com a área de trezentos e quarenta mil novecentos e Vinte e quatro metros quadrados, denominado “L….” (…) DOIS: Pelo preço de SEIS MILHOES DE EUROS, o prédio rústico composto de terreno de cultura arvense, com a área de noventa mil metros quadrados, denominado "L….” (…) TRÊS: Pelo preço de UM MILHAO DE EUROS, o prédio rústico composto de cultura arvense, com a área de vinte e seis mil trezentos e dez metros quadrados, denominado …" (…).” Os valores unitários por metro quadrado de cada bem foram os seguintes: UM: 67,46 €/m2 DOIS: 66,67 €/m2 TRÊS: 38,01 €/m2. Há uma divergência muito grande nos valores dos 3 prédios. Esta poderá compreender-se se na aquisição as partes tiveram em consideração o ónus subjacente ao prédio 3, apresentar condicionantes non aedificandi por se encontrar junto à autoestrada A…. Assim, utilizando o valor unitário do prédio “UM” onde se insere a parcela expropriada, resulta como valor do terreno expropriado: 44.864 m2 x 67,46 €/m2 = 3.026.525,44 €. De referir que, adotando, o valor unitário do prédio “TRÊS”, que os contratantes fixaram em 38,01 €/m2, num prédio contiguo ao prédio “UM” e a 250 metros da parcela expropriada, para acesso à autoestrada A.., resulta como valor do terreno expropriado: 44.864 m2 x 38,01 €/m2 = 1.705.280,64 €.”, tendo concluído que “Mas, por se aproximar mais às condições da parcela expropriada e nomeadamente o conhecimento da localização dos acessos futuros à autoestrada, ser de adotar numa utilização deste critério valorativo o valor unitário do prédio “TRÊS”, que os contratantes fixaram em 38,01 €/m2 , e resulta em 1.705.280,64 €.”. Importa ainda ter em conta que nessa avaliação maioritária os peritos fizeram constar o seguinte “Os peritos consideram que o valor obtido pela aplicação do valor unitário recolhido na transação anterior do terreno não é um dado de mercado. Por definição este implicaria a oferta divulgada a potenciais compradores, após adequado período de tempo, permitindo o encontro de oferta e procura igualmente informados, sem constrangimentos de qualquer uma das partes. Não foi o caso vertente, em que a transação foi feita no âmbito de um contrato de locação financeira, em que o comprador terá contrapartida assegurada por rendas a pagar no futuro pelo vendedor, em condições previamente contratualizadas. Vendedor que continuará a usufruir do bem como locatário, tendo opção de compra no final do contrato, ou mesmo antecipadamente. A transação assume assim os contornos de uma operação de financiamento, em que aliás a compradora e locadora se obriga a financiar as futuras construções. Acresce ainda a dúvida que se levanta sobre a ponderação de uma operação que teve lugar em dezembro de 2008, sete meses antes da publicação da DUP. Quando já era conhecida a localização da obra e a eminência da expropriação do terreno. Estando aliás prevista na cláusula 10.ª do contrato de locação financeira a possibilidade da expropriação, e quais os direitos das partes nessa ocorrência. De referir ainda que o “valor concretamente ajustado e pago pelos expropriados pela recente aquisição do imóvel a que pertence a parcela em análise”, é muito superior ao obtido em função da consulta a valores de oferta contemporâneos, atrás referido. Em conclusão, e pelas razões expostas, os peritos nomeados pelo Tribunal e expropriante entendem que o valor resultante da aplicação do artigo 26.º do C. Exp. - 314.048,00 €, conforme os n.ºs 2 e 3, ou 717.824,00 € pela aplicação do disposto no n.º 4 e seguintes - será o mais adequado à fixação da justa indemnização em toda a sua amplitude, nesta e noutra expropriações e não o que resulta da aplicação do valor unitário que resulta de um contrato financeiro negociado entre as partes.”. Nos esclarecimentos prestados em 5.7.2024, os peritos que subscrevem a avaliação maioritária vieram acrescentar “(…)os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante consideram que não se trata de uma transação livre mercado, nem define um valor de mercado que possa ser extrapolado para a aquisição de outros bens idênticos. Os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante adotam a seguinte definição de valor de mercado “O montante estimado pela qual o imóvel seria transacionado à data da avaliação entre um comprador e o vendedor interessados, no quadro de uma transação em condições normais de mercado, após a devida comercialização, em que cada uma das partes atua com conhecimento de causa, de forma prudente e sem coação”. Ora no presente caso não se trata de transação em condições normais de mercado, não tendo havido a devida comercialização com conhecimento de outros potenciais compradores atuando no mercado. Com efeito, a operação consistiu numa operação de locação financeira no âmbito do qual os terrenos em causa passaram para a posse da Locadora BESLEASING E FACTORING, ficando a Locatária Promovinte obrigada ao pagamento de rendas em condições contratualizadas. A Locatária ficou aliás com opção de compra no termo do contrato, ou mesmo antes em condições definidas.”, e acrescentaram ainda o seguinte: “Os documentos recolhidos junto da CM.., citados em relatório anterior, estão datados de 2013 e como tal eram posteriores à DUP. No entanto, as limitações condicionando o uso do terreno já anteriormente à DUP tinham sido transmitidas à expropriada, pelo que os parâmetros que foram adotados no loteamento submetido à CM…, traduziam a existência dessas limitações. Nomeadamente, já desde 2007 que a CM.. tinha informado a Promovinte da interferência no aproveitamento dos terrenos da Promovinte do traçado das ligações da futura Plataforma … à A...” (sublinhado nosso)
Na sentença recorrida exarou-se: “No caso vertente, com base nos esclarecimentos de 05-07-2024 dos peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante, pensamos que deve ser o valor de 1.272.900,60 €, o valor a atribuir a título de indemnização ao Expropriado, por ser este o valor de mercado à data da declaração de utilidade pública, nos termos do art.º23 n.º 1 do Código das Expropriações. Quanto ao valor da indemnização proposto no relatório de 10-01-2024 do sr. Perito nomeado pelo Expropriado e Interessada, o valor proposto apresenta uma divergência assinalável com o valor de mercado atribuído pelos Senhores peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante. Perante a divergência, pensamos que oferece maior garantias de imparcialidade e independência, o valor de indemnização indicado pelos peritos nomeados pelo Tribunal (neste sentido ac. TRP de 20-05-2024, processo n.º 109/20.4T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt). Relativamente ao cálculo da indemnização com base no preço do m2, pelo qual foi adquirido o prédio no qual a parcela expropriada se inseria (67,46 €/m2), constatamos que se a indemnização fosse fixada com base no preço do m2, pelo qual foi adquirido o prédio no qual a parcela expropriada se inseria, a indemnização redundaria no valor de 3.162.794,64€ (46.884,00 m2 x 67,46 €). Este valor de 3.162.794,64€ também apresenta uma divergência assinalável com o valor de mercado de 1.272.900,60 €, atribuído pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante e perante a divergência cremos ser de atentar no valor de indemnização indicado pelos peritos nomeados pelo Tribunal. A circunstância da indemnização calculada de acordo com o valor de mercado pelos senhores peritos do Tribunal e pela entidade Expropriante ser inferior ao preço do m2 da aquisição do prédio onde se insere a parcela expropriada, não implica que a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado se torne injusta ou desadequada, pois num terreno com a área 340.924,00 m2 (área do terreno antes da expropriação da parcela 22 com a área 46.884,00 m2), existem áreas que podem ser mais valiosas do que outras. Em relação à fixação da indemnização pela expropriação da parcela 15.2, fixada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º4 …/11.0TB….L1, que aplicou o preço de 68,00 €/m2 pensamos que o preço por m2, aplicado para a fixação da indemnização pela expropriação da parcela 15.2, não pode ser utilizado nos presentes autos, dado que o preço de 68,00 €/ m2 para a indemnização foi fixado com base no relatório pericial da maioria dos peritos, que intervieram no processo n.º4…/11.0TB….L1 e nestes autos, a avaliação pericial da maioria dos peritos aponta para o preço de 27,15 €/m2 (Esclarecimentos dos senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade Expropriantede 05-07-2024). Os relatórios periciais juntos aos autos não permitem sustentar um preço de 68,00 € por m2, que sirva de critério à indemnização a fixar.”. O tribunal a quo entendeu que o relatório subscrito pela maioria dos peritos apresentava maior garantia de imparcialidade e independência e seguiu o valor propugnado no mesmo. Pode-se discordar do assim decidido mas não se pode corroborar o entendimento das recorrentes quando com base nisso invocam nas conclusões de recurso que a decisão violou o que vem decidido no processo quanto ao cálculo da justa indemnização devida pela expropriação desta parcela (que nos parece ser a repetição do já analisado quanto à violação do caso julgado) ou que a decisão se suporta num critério decisório ilegal e inadmissível. A questão, independentemente dessas qualificações das recorrentes, reconduz-se em saber, como já se viu, qual o valor de avaliação que melhor corresponde ao valor real do imóvel e sendo embora certo que o tribunal não está obrigado a seguir o valor da avaliação maioritária também não está impedido de o fazer se a mesma for a que se lhe apresenta como a mais sustentada e, por isso, mais conforme com a realidade subjacente que deve ser considerada, conferindo maiores garantias quanto a ser o valor da indemnização que se conforma com os critérios legais.
No relatório minoritário o valor de mercado de terrenos industriais situados na zona, é também o resultado da média dos valores das 12 referências que indica, baseadas em parte “na prospeção desenvolvida (Idealista/Imóveis Banca/Grupo Vantagem, Century 21, Idealista, Fenalu, BPI – Expresso Imobiliário, Urban World), apurou-se ainda outras 7 referências de terrenos à venda nesta zona, com as mesmas características (ou próximas) da parcela expropriada, a saber: (…)”, como consta do respetivo relatório. Ou seja, segundo a avaliação minoritária o valor da indemnização é obtido não apenas da média dos valores de transações ou valores anunciados para venda de prédios que entende comparáveis, (aqui usando a mesma metodologia do relatório maioritário, mas ainda assim com uma nuance já que relativamente aos prédios adquiridos pela expropriada – uma das 12 referências tomadas por base - o valor que é encontrado corresponde a uma dita média mas em que é dado maior peso ao valor do prédio onde se insere a parcela (superior aos demais) em função da maior área deste, contrariamente ao que sucede com as restantes 11 referencias) o que resultava no valor de €58,60/m2, mas também da consideração, isolada e autónoma, relativamente ao primeiro fator, do preço de venda concreto da parcela em causa, aplicando 50% a cada um desses ditos “critérios” e chegando a um valor mais elevado de €63,03/m2. O que queremos aqui significar é que neste relatório minoritário o valor concreto da compra e venda da parcela expropriada, além de já estar contemplado (visto que o valor pago o foi por três prédios distintos e com valores muito diferentes entre si, como já antes visto) no primeiro fator considerado (sendo umas das 12 referências mencionadas), tendo servido para encontrar a média obtida por aplicação desse “critério”, é de novo, mas de forma autónoma, com um peso de 50%, considerado para obter o valor final da indemnização. Daqui resulta indubitavelmente, avancemo-lo já, que o valor da compra e venda concreta feita pela expropriada é valorizado duplamente seja para encontrar o valor de um primeiro “critério” – o do valor de mercado de prédios ditos “semelhantes” – seja, em seguida, autonomamente, enquanto preço de compra, para determinar o valor da indemnização que em metade do seu montante corresponde ao valor declarado na escritura de compra e venda. Em consequência o relatório minoritário segue uma metodologia que, a nosso ver, não entronca nem no valor de mercado, nem apenas no valor da compra, combinando esses dois fatores, combinação essa que objetivamente não vem sustentada nem justificada nesse relatório nem suportada em qualquer critério legal (pois os “critérios” práticos usados pelo senhor perito são erigidos, parece, em critérios legais quando se nos afigura assim não poder ser, já que o critério legal de referência é o valor real e corrente do bem, numa situação normal de mercado). Decorre deste relatório minoritário, face aos dois fatores considerados, que, sendo o valor da amostra das doze referências, inferior ao valor do m2 constante da escritura relativamente ao prédio onde se insere a parcela expropriada, ainda assim se considera em 50% o valor concreto constante da escritura, para determinar o valor da indemnização. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a metodologia seguida no relatório minoritário não se nos afigura sustentada para apurar o valor real e corrente da parcela, numa situação normal de mercado, posto que, como se vê, 50% do valor da indemnização proposta assenta apenas no valor constante da concreta compra e venda (€67,46 m2), valor este que já serviu para achar a premissa anterior dos restantes 50%. Por outro lado, tal relatório apresenta-se-nos com uma metodologia que temos por muito duvidosa, porquanto, parte de um primeiro factor/critério que acha a média dos preços de mercado em prédios “semelhantes” mas com base em dados muitos diversos e, quanto a nós, dificilmente equiparáveis, tais como sejam preços declarados em escritura de compra e venda, expropriações amigáveis, permutas e até num caso de fixação da indemnização em sede judicial, tudo equiparando para encontrar a média final. Ou seja, as 12 referências tomadas por base não são evidentemente relativas a preços praticados no mercado ainda com os dados tratados para os referenciar a 2009 data da DUP, mas são valores que resultam de pressupostos muito distintos, alguns forçosamente fora do mercado. A perícia maioritária, ao invés, avalia e apresenta resultados em face de prédios no mercado, o que entendemos afastar as reservas que a perícia minoritária coloca também neste aspeto. Em face do que se deixa dito, não vemos como acolher o resultado da perícia minoritária para concluir que o valor proposto é o que melhor exprime o valor real da parcela numa situação normal de mercado. A perícia minoritária, não aplicando apenas o valor m2 constante da escritura, (se fosse de aplicar tal qual o valor da compra para apurar o valor real do bem numa situação normal de mercado, nenhuma avaliação seria necessária pois trata-se de uma mera operação aritmética), segue um percurso que visa aproximar o mais possível o valor proposto da indemnização ao valor que resultaria da aplicação do fator do preço pago na compra e, nessa medida, não imprime maior fiabilidade do que a perícia maioritária, ao invés, apresenta-se-nos distante das referências mais objetivas desta última em face daquilo que os peritos consideram ser, a nosso ver melhor, os dados de mercado que devem presidir à obtenção do valor real em situação normal de mercado. E também acompanhamos a perícia maioritária quando aponta que “valor concretamente ajustado e pago pelos expropriados pela recente aquisição do imóvel a que pertence a parcela em análise”, é muito superior ao obtido em função da consulta a valores de oferta contemporâneos, atrás referido.”. Parece-nos ademais que assiste razão aos senhores peritos que subscrevem a avaliação maioritária ao não enquadrem o negócio havido entre a interessada e a expropriada - compra e venda seguida da imediata locação financeira dos imóveis comprados – como expressão normal do funcionamento do mercado para efeitos de refletir o valor real do bem no mercado. Ora consta provado no ponto 4 dos factos que “A aquisição da parcela expropriada suprarreferida encontrou-se registada na respetiva Conservatória de Registo Predial, a favor da interessada Promovinte, mediante Apresentação …, de ...2004, por compra, pelo valor de 16.040.649,54 €, com hipoteca a favor do Finibanco, e servidão de gás (apresentação .., de ...2006, atualizada a …2009, Ap….).” e no ponto 5 prova-se que “5. O expropriado BES adquiriu a parcela expropriada, por compra à proprietária Promovinte, pelo montante de 23.000.000,00€, aquisição que se encontra registada mediante Apresentação .., de 2008.12…, tendo o expropriado cedido à Promovinte o gozo da parcela, por contrato de locação financeira celebrado no dia 10-12-2008.”. É certo que quanto a estes pontos de facto n.º4 e 5, vistas as escrituras que subjazem a esses registos, juntas com o requerimento de 23.4.2013, constata-se, o que as recorrentes também invocam na parte atinente à impugnação de facto que deduziram de forma “subsidiária”, que os valores delas constantes não respeitam à parcela expropriada (e sua área) mas dizem respeito, naturalmente, ao prédio que integrava tal parcela (e no caso da primeira compra pela Promovinte o preço diz respeito à compra do prédio de onde, por seu turno, foi desanexado o prédio do qual foi destacada a parcela expropriada), o que, aliás, foi bem considerado em todas as perícias mas incorretamente transposto para os factos. Não equivalendo a parcela expropriada ao prédio na sua totalidade, é dele apenas uma parte, o valor pago de 23 milhões pelo BES é pelo prédio todo, com a área mencionada no facto provado n.º3. Impõe-se, assim, ao abrigo do art.662.º n.º1 do CPC alterar a redação desses factos por forma a que os mesmos exprimam corretamente a realidade em face das escrituras e, bem assim, do contrato de locação financeira do qual decorre que a locação tem por objeto o prédio e não a parcela como ficou a constar do facto n.º5 (cfr. contrato de locação junto com o citado requerimento de 23.4.2013), devendo ainda acrescentar-se no facto n.º5 a data da compra/escritura. Tudo, aliás, em conformidade com o que provado consta dos pontos 2 e 3 dos factos. No que concerne ao facto n.º4, o prédio a que respeita a escritura de compra pela Promovinte, é nessa escritura identificado como prédio rústico descrito na CRP sob o n.º4 e inscrito na matriz sob o art.1.º F donde, constando da CRP relativamente ao prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, junta com o requerimento de 15.11.2011, que o mesmo foi desanexado do prédio n.º4, o que foi comprado pela Promovinte abrangia o prédio e não apenas a parcela e é até mais do que o prédio que veio a ser desanexado, este o referido em 3) dos factos.
Passará o facto n.º4 a ter a seguinte redação:
“A aquisição do prédio de onde foi destacada a parcela expropriada suprarreferida encontrou-se registada na respetiva Conservatória de Registo Predial, a favor da interessada Promovinte, mediante Apresentação …, de ...2004, por compra, pelo valor de 16.040.649,54€, com hipoteca a favor do Finibanco, e servidão de gás (apresentação …, de ….2006, atualizada a ….2009, Ap. …).”
Passará o facto n.º5 a ter a seguinte redação: “5. O expropriado BES adquiriu o prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, por compra à proprietária Promovinte, por escritura de 10.12.2008, pelo montante de 23.000.000,00€, aquisição que se encontra registada mediante Apresentação …, de 2008.12…, tendo o expropriado cedido à Promovinte o gozo do prédio, por contrato de locação financeira celebrado no dia 10-12-2008.”.
Mas devidamente corrigidos esses factos por forma a que o preço deles constantes não seja referenciado, indevidamente à parcela, cuja área é muito inferior ao do prédio de onde foi destacada, constatamos, que entre os dois negócios (compra pela Promovinte em 2004 e venda desta ao BES em 2008) registou-se um aumento de valor de 7 milhões de euros em 4 anos se considerado apenas o prédio de onde foi destacada a parcela ou de 14 milhões de euros se considerados todos os prédios adquiridos pelo BES, quando o ponto 10 dos factos nos diz que “A parcela expropriada encontrava-se ocupada de herbáceos e em termos topográficos é sensivelmente plana, o terreno é considerado rústico e o solo é de natureza aluvial”, e do ponto 13 resulta que “A parcela n.º 22 estava inserida na reserva agrícola nacional (RAN) e na reserva ecológica nacional (REN), de acordo com o Plano Diretor Municipal de 1993, em vigor à data da Declaração de Utilidade Pública.” e “14. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela 22 não tinha qualquer uso, estando cobertas de vegetação espontânea (herbácea).”, pelo que, o entendimento dos senhores peritos que subscrevem a avaliação maioritária de que o valor pago pelo BES não traduz o valor real numa situação normal de mercado se nos afigura pertinente e fundamentada, não se apresentando seguro que o valor desse negócio, com a subsequente locação do prédio comprado à vendedora, tudo na mesma data, corresponda ao valor real do bem em situação normal de mercado por forma a aproximar a indemnização do correspondente valor pago ou valorizá-lo em 50% como proposto pela perícia minoritária, não se devendo ter por afastada a reserva que os peritos colocaram - Acresce ainda a dúvida que se levanta sobre a ponderação de uma operação que teve lugar em dezembro de 2008, sete meses antes da publicação da DUP. Quando já era conhecida a localização da obra e a eminência da expropriação do terreno. Estando aliás prevista na cláusula 10.ª do contrato de locação financeira a possibilidade da expropriação, e quais os direitos das partes nessa ocorrência – e que reforçaram nos esclarecimentos dizendo “Nomeadamente, já desde 2007 que a CM… tinha informado a Promovinte da interferência no aproveitamento dos terrenos da Promovinte do traçado das ligações da futura Plataforma … à A….”. Compreende-se, assim, que na perícia maioritária, contrariamente à minoritária, os valores concretos da compra e venda não tenham assumido particular relevância, muito menos relevância autónoma com impacto de 50% do valor apurado.
Resultando já do que se vem dizendo não é despiciendo enfatizar que o valor real e corrente do prédio expropriado, numa situação normal de mercado, não corresponde necessariamente ao valor de uma certa transação/compra/venda do mesmo, como também se extrai da seguinte citação constante do acórdão do STJ proferido nos autos: “Salvador da Costa refere, a propósito da aferição do valor do bem pela data da DUP, o seguinte: «(…) relevam as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública, não só quanto ao destino efectivo dos bens em causa, como também quanto ao destino possível numa utilização económica normal. A referência da lei à utilização económica normal implica a exclusão nesta matéria da utilização económica anormal, ou seja, a que não se coaduna com o curso regular ou ordinário das coisas. A utilização económica normal possível é a que decorre do quadro legal e regulamentar aplicável e de todas as circunstâncias de facto processualmente relevantes, isto é, adquiridas no âmbito da prova produzida, conforme de algum modo decorre do artigo 26º, nº1, deste Código. A referência legal ao destino possível dos bens, isto é, à possibilidade do seu aproveitamento no momento da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, depende não só da sua natureza, localização e estado, como também do regime jurídico definidor do respectivo aproveitamento. O critério para que a lei aponta é o do valor de mercado ou venal, comum ou de compra e venda, tendo em conta todas as características dos bens em causa com influência na respectiva valoração patrimonial, por exemplo a histórica ou panorâmica, o que se conforma com o princípio da igualdade em relação aos proprietários de prédios não expropriados. Importa, porém, distinguir entre o valor actual dos bens no mercado normal aquele que acresce por virtude de mera especulação, isto é, sem correspondência de equilíbrio entre a oferta e a procura actuais. O mercado é a interacção do conjunto dos vendedores e dos compradores, actuais ou potenciais, que se interessam pela transacção de determinado produto, e funciona sob uma lógica insusceptível de assimilação da realidade que se expresse por via de conteúdos normativos. O valor real e corrente dos bens expropriados é, pois, tendencialmente, o de compra e venda, considerando um mercado normal ou normalizado, isto é, sem a influência de elementos especulativos, por referência à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação. Assim, a indemnização a atribuir ao expropriado deve corresponder tendencialmente ao valor de mercado dos bens, que pode ser diverso do preço que poderia estabelecer-se em contrato de compra e venda que o tivesse como objecto, em função de elementos subjectivos ou de especulação.» (Op, cit., pp. 145-146).”. Em conformidade, numa determinada situação concreta, poder-se-á concluir, sem afronta da lei ou dos critérios a que se deve atender para encontrar a justa indemnização, que o preço estabelecido na compra e venda do bem expropriado não corresponde objetivamente ao seu valor num situação normal de mercado, do que decorre que não é suficiente para afastar o resultado da perícia maioritária e apodá-lo de ilegal a circunstância de não enveredar para fixar o dito valor pelo preço que foi pago pela expropriada quando adquiriu o terreno em 2008.
Assim, tendo em conta o supra exposto, concordamos com o tribunal recorrido quando afirma que “oferece maior garantias de imparcialidade e independência, o valor de indemnização indicado pelos peritos nomeados pelo Tribunal”, deixando-se notado que se trata de avaliação subscrita por quatro peritos.
Também não colhe em oposição ao que vem de ser dito, a argumentação das recorrentes constante da conclusão 6.ª.4, não se detetando os vícios apontados pelas recorrentes, posto que não se pode ter aqui como situação idêntica ou similar, com imposição desse preço m2, a tratada nesse aresto, (cujo n.º de processo constante da sentença se afigura conter um lapso já que se trata do P.4…/11.0TB….L1), bastando que as recorrentes não percam de vista que já haviam esgrimido tal argumento nos autos e, como já se extrai do que acima foi analisado quando nos debruçámos sobre o determinado no acórdão do STJ, a parcela 15.2 em causa na expropriação que correu com tal número não tem características idênticas em termos do aí mencionado como potencialidade edificativa à parcela dos autos, por forma a levar à adoção do mesmo valor m2, pois foi justamente a diferença detetada quanto à potencialidade edificativa de uma e de outra- à data da DOP- que determinou a decisão do tribunal superior de anular o acórdão da Relação por ter considerado um projeto de loteamento posterior à DUP (pag.66 a 69). E daqui não resulta a nosso ver que não se possa agora considerar como se considerou, para achar o valor real de mercado – a possibilidade edificativa da parcela expropriada que lhe advém na nova classificação à luz do PDM aprovado após a DUP. Aquela preexistia, esta tornou-se efetiva num limite temporal tão próximo que permite a sua consideração no apuramento daquele valor. E embora as recorrentes desprezem o argumento do tribunal recorrido de que o valor fixado por m2 no citado aresto resulta da avaliação unânime dos peritos ao contrário do que aqui sucede, tal argumento não é de enjeitar pois a existência de uma posição unânime de todos os peritos sobre o valor do bem é bem distinta daquela com que nos defrontamos em que num colégio pericial de 5 peritos, 4 discordam dos valores apontados pelo 5.º deles, com razões divergentes, o que se mais não houvesse logo impunha que se identificassem e analisassem as justificações de uns e outro, sobretudo quando a ordem grandeza da diferença se assume significativa. De todo o modo, tendo o tribunal recorrido enveredado pelo valor da indemnização que pretende fazer corresponder ao valor real, desprezando todos os demais valores inferiores das avaliações realizadas (avaliações maioritárias dos peritos, sabido que o senhor perito das expropriadas sempre propugnou por valores divergentes, mais elevados), e isso apesar de, mesmo na avaliação de 2024, os senhores peritos que subscrevem a avaliação maioritária dizerem: “Em conclusão, e pelas razões expostas, os peritos nomeados pelo Tribunal e expropriante entendem que o valor resultante da aplicação do artigo 26.º do C.Exp. - 314.048,00 €, conforme os n.ºs 2 e 3, ou 717.824,00 € pela aplicação do disposto no n.º 4 e seguintes - será o mais adequado à fixação da justa indemnização em toda a sua amplitude”, é evidente que a indemnização arbitrada visa corresponder ao desiderato do art.23.º n.º5 do CE; ademais, sendo o dito valor de mercado obtido levando em conta valores de terrenos industriais, já está a ser valorizada a possibilidade edificativa da parcela que lhe advinha do novo PDM e que seguramente não tinha à luz do anterior, circunstancia que sempre poderia ser atendida nos termos do art.27.º n.º3. Assim, não vemos razões prevalentes para, ao invés da decisão recorrida, entender que a indeminização deve ser fixada no valor proposto pelo perito das expropriadas, afigurando-se-nos correta a decisão quando opta por considerar o valor da avaliação maioritária.
As recorrentes também se insurgem quanto à proporção que foi fixada relativamente à parte que cabe à expropriada proprietária e a que cabe à locatária financeira Promovinte. Na sentença sobre a questão escreveu-se o seguinte: “Quanto ao locatário financeiro, dispõe o art.º 9 n.º 1 do Código das Expropriações, que “Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos”. Dispõe o n.º 1 do art.º 30 do Código das Expropriações, que o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Código das Expropriações, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários. De acordo com o n.º 1 do art.º 9 do Código e n. 1 do art.º 30 do Código das Expropriações, a interessada Promovinte, S.A., enquanto locatária financeira, tem direito a receber uma indemnização. Quanto à indemnização a pagar à interessada Promovinte, S.A, afigura-se justo e adequado fixar a indemnização utilizando a mesma proporção utilizada no relatório pericial de 29-01-2013 dos Peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade Expropriante. No relatório dos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante de 29 de janeiro de 2013 (fls 624 a 631), consta que a indemnização a atribuir ao proprietário da parcela expropriada deve ser de 328.188,00€ (46.884 m2 x 7 €/m2), acrescida de 586,00 €, e a indemnização a atribuir à locatária financeira é de 13.626,79€, no total de 342.400,79€. No relatório de 29-01-2013, a indemnização a pagar à locatária financeira Promovinte correspondeu a cerca de 4,00 % do total da indemnização fixada ao Expropriado e Interessada. Assim, a indemnização a pagar à Promovinte, S.A. ascende ao montante de 50.916,02€ (1.272.900,60 € x 0,04).”. As recorrentes invocam nas conclusões que “Porque só a Avaliação pericial minoritária calculou a indemnização devida à Locatária financeira atendendo à sua concreta posição económica no âmbito desse contrato, só esta avaliação poderá ser seguida, pois a Sentença recorrida ignorou de todo o que resulta em concreto do próprio contrato em causa, a própria realidade contratual e o valor económico dessa posição de locatária financeira”, propondo que a parte da indemnização devida à locatária seja de 15% do valor total de €2.955.098,00 que reclamam como indemnização, ou seja, de acordo com a posição das recorrentes o valor da indemnização seria repartido na proporção de 85% para a proprietária da parcela e 15% para a locatária. Vista a sentença recorrida a mesma aplicou o percentual de 4%, para encontrar o valor da indemnização da interessada, mas esse valor não é deduzido ao valor devido à expropriada. Por conseguinte, o que vem pedido pelas recorrentes quando à repartição do valor da indemnização embora referenciado ao maior valor que reclamavam, não pode ser agora aplicado tendo por base o valor da indemnização atribuída à expropriada pela sentença recorrida, porquanto, tal redundaria em prejuízo para as recorrentes que já têm assegurados os montantes fixados na mesma sentença, autónomos entre si, e essa parte da decisão não foi impugnada pela recorrida pelo que transitou em julgado; ademais, no caso, como se aflorou, colocar a questão da indemnização à locatária no percentual de 15% a ser deduzido ao montante fixado a título de indemnização à expropriada atentaria contra o disposto no art.635.º n.º5 do CPC - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Resulta, assim prejudicada qualquer discussão que se pudesse aventar nesta matéria sobre se a indemnização a atribuir à locatária deveria ter correspondido a uma percentagem do valor da indemnização devida à proprietária e a deduzir nesse valor, ou a acrescer a essa indemnização, embora se nos afigure que o art.30.º n.º1 do CE, ao estabelecer que os arrendamentos aí previstos são encargos autónomos, aponta para que a indemnização deva ser arbitrada autonomamente e não deduzida à que seja devida ao proprietário, pelo que, num caso como o presente em que a indemnização foi referenciada ao valor real e corrente do bem no mercado, a indemnização da proprietária corresponderia à totalidade desse valor (nesse sentido Ac. STJ de 24-06-2010 - Revista n.º 400/06.2TCFUN.L1.S1 - 7.ª Secção - Orlando Afonso (Relator), em cujo sumário, no relevante, consta “III - As indemnização arbitradas ao proprietário e arrendatário, no âmbito de uma expropriação são autónomas, tendo o legislador, ao consagrar no art.30.º, n.º 1, do C. Exp o princípio da autonomia dos encargos, querido significar que as indemnizações dos diversos interessados não se deduzem umas das outras, sendo também diferenciados os elementos integrantes do quantum indemnizatório.”, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/expropriacao.pdf). Desta feita, o que se impõe decidir em face do posicionamento das recorrentes de que a indemnização da locatária deve corresponder a 15% da devida à expropriada, é saber se o valor atribuído na sentença equivalente a 4% do valor apurado da parcela, corresponde à justa indemnização da locatária. Na senda do já dito, o apuramento da indemnização da locatária que, por natureza, não tem o domínio/propriedade do bem, não se impõe nos exatos termos em que se colocou relativamente à proprietária quanto ao valor real e corrente em situação normal de mercado. A argumentação das recorrentes, para repudiarem o percentual aplicado na sentença, assenta no facto do tribunal ter seguido acriticamente a avaliação maioritária que, dizem, baseia-se num critério ilegal e inadmissível, o que, como se deixou analisado supra, não procedeu. Por outro lado, uma vez que o valor da indemnização atribuída à locatária correspondeu a um percentual do valor real e corrente da parcela a mesma já incorpora o resultado desse valor em função da sua possibilidade construtiva como se viu. As recorrentes apelam nesta sede ao relatório de avaliação minoritário de 23.4.2023. Há a dizer que no relatório de 2024 do senhor perito da expropriada e interessada, nada indica de relevante nesta sede, limitando-se a remeter para o anterior relatório de 2013 e para o critério do contrato de locação financeira. Visto o relatório subscrito pelo mesmo perito, de 2013, constata-se que esse relatório tem por base para calcular o valor global da indemnização a natureza do solo como apto para construção, o índice de construção e demais fatores à luz do art.26.º do CE, que para aqui não podem ser transpostos. E o valor a que chega relativamente à indemnização devida à locatária, correspondente, feitas as contas, a um pouco mais de 15% do valor global de indemnização proposto à luz daqueles critérios, de €5.081558,20, seria encontrado na diferença entre o valor do terreno no contrato de locação financeira (sendo este o valor das 150 rendas mensais mais o valor residual, tudo no montante de €42.021770,50: área total dos prédios locados =91,90m2) que cabia à expropriada no final da locação, 91m2X46,884m2=43086309,60€ e aquele valor global da indemnização (€5.081558,20-€43086309,60 = €772.918,00, este o valor da indemnização da locatária). É evidente que esta fórmula encontrada para chegar à indemnização devida à locatária não aplica como critério qualquer percentual de 15% aplicado a certo fator objetivo que agora possa ser considerado; aliás nenhum percentual de 15% é aplicado; o que as recorrentes fazem ao indicar essa percentagem é resultado da verificação de que o valor de €772.918,00 corresponde mais ou menos a 15% do valor de €5.081558,20, mas este, por um lado, não corresponde ao valor real de mercado da parcela mas ao valor encontrado com base no índice de construção tomando o terreno como apto para construção; por outro lado, na operação levada a cabo pelo senhor perito é tomado em conta um valor m2 que não corresponde ao valor m2 do terreno no mercado mas ao valor m2 que seria pago no final do contrato de locação, exponenciando esse valor m2; e, ademais, com base em circunstâncias que não se verificam à data da DUP nem eminentes nessa data mas referenciadas ao valor no final do contrato; por outro lado, ainda, parece pressupor que a locatária pagaria a mesma renda ainda que parte do prédio tenha sido expropriado o que não temos por evidente nem certo. Ademais, embora não esteja expresso nesse mesmo relatório nem seja claro qual o critério estabelecido no contrato de locação a que se refere e que foi considerado, o certo é que a clausula 16.ª n.º4 do dito contrato, que é a que prevê a expropriação parcial, nos diz que poderá manter-se o contrato na parte não expropriada sendo as rendas e o valor residual proporcionalmente reduzidos, pelo que, não se antevê aí nada de decisivo quanto à questão que nos ocupa nem se deslinda que critério do contrato foi aplicado. Em suma, não se pode extrair do que consta deste relatório a dita percentagem de 15% para extrapolando a fórmula do mesmo relatório – esta intransponível também – a ter como correta e aplicá-la ao valor da indemnização devida à expropriada proprietária, e considerar que o valor da indemnização da locatária deve corresponder a 15% do valor da parcela. Em conformidade não prevalece tal relatório nem o que dele extraem as recorrentes, devendo manter-se o percentual de 4% (que, relembre-se, acresce e não é deduzido do valor a pagar à expropriada) suportado no relatório de avaliação maioritário de 2013, que leva em consideração a duração do contrato e o rendimento que à luz do critério aí suposto resultaria para a locatária, percentual aquele a fazer agora incidir sobre o valor real e corrente da parcela, tal como se considerou na sentença sob recurso.
• Impugnação/ampliação da matéria de facto (subsidiariamente):
Vejamos agora se a apreciação a que acima se procedeu e a decisão a que se chegou deve ser rejeitada por outra se impor em face da impugnação da matéria de facto que as recorrentes deduziram a título subsidiário para o caso de não lhes ser dada razão e não ser fixada a indemnização no valor da avaliação minoritária à luz dos factos que vinham fixados da 1.ª instância.
Nos termos do art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Pretendendo a parte recorrer da decisão sobre a matéria de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado. Numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda. A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023; Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho),Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva) todos acessíveis em www.dgsi.pt. O já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Já quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC, a indicação dos concretos pontos de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso. Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art.640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados. Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes); Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias), acessíveis em www.dgsi.pt.
O conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade, podendo a apreciação cingir-se aqueles concretos pontos de factos relevantes e cuja alteração, supressão ou aditamento, tenham a virtualidade de se puderem repercutir na decisão final do recurso, em face das demais questões objecto do mesmo. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado), Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco) Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo); Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos), (acessíveis em www.dgsi.pt)
No caso concreto, preliminarmente, tendo já sido alterados, oficiosamente, os factos n.º4 e 5 da sentença nos termos e pelas razões acima expostas, está agora prejudicada a apreciação nessa parte da impugnação, sendo que a redação dada pelo tribunal corresponde ao que se impunha corrigir.
Dizem as recorrentes que “b. No facto 13 da Sentença recorrida refere-se que o Plano Diretor Municipal de 1993 se encontrava em vigor à data da declaração de utilidade pública. Para além de envolver uma questão jurídico-conclusiva (que não deve constar nos factos), essa afirmação não corresponde à realidade. Na verdade, como se refere, e bem, no facto 22, “À data da DUP (3.08.2009), o PDM de 1993 estava suspenso por força de Edital …/2007 (publicado em DR n.º …, II Série, de ,,,.2007)”. Do mesmo modo, veja-se o que resulta dos autos e que ficou registado nas alíneas f, g, h e r do nº 12.4 destas Alegações. Deste modo, suprimindo-se do facto 13 essa referência, a redação do mesmo deverá ser a seguinte: “A parcela n.º 22 estava inserida na reserva agrícola nacional (RAN) e na reserva ecológica nacional (REN), de acordo com o Plano Diretor Municipal de 1993”. A discordância como se vê em face do teor do facto 13, radica apenas na parte em que se diz que o PDM estava em vigor. Contudo, como admitem as recorrentes, já consta do ponto “22. À data da DUP (3.08.2009), o PDM de 1993 estava suspenso por força de Edital …/2007 (publicado em DR n.º ,,,, II Série, de ….2007).”. Da concatenação do facto 13 e 22 extrai-se que o PDM estava suspenso, mas também se extrai que não tinha sido revogado ou substituído por outro, pelo que, embora suspenso era o que vigorava à data. Só faz sentido falar de suspensão de algo que produziria efeitos não fora essa suspensão, pelo que, não se acolhe esta pretensão das recorrentes devendo ser mantido o facto 13 e não eliminada tal parte a qual, no contexto, não temos por conclusiva no sentido que lhe vem referenciado, correspondendo a um dado de facto, o qual aliás as recorrentes nem enjeitam pois o PDM não tinha sido revogado a essa data pelo novo que veio a vigorar.
No mais o que as recorrentes pretendem é a ampliação da matéria de facto. As recorrente colocaram tal pretensão nas conclusões de recurso nos seguintes termos:
8ª 2 Da análise do elenco dos factos assentes na Sentença recorrida, é possível constatar que o mesmo é extremamente deficitário, desde logo porque a Sentença ignorou de todo os documentos juntos aos autos de onde resulta o valor de mercado de terrenos situados na mesma zona e com as características da parcela aqui expropriada ao tempo da expropriação. Falamos, para além do mais, (i) das várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de permuta juntas aos autos relativamente a prédios situados na mesma zona, contíguos ou na imediata envolvência da parcela aqui expropriada e (ii) de outros factos que contribuem para o valor de mercado da parcela expropriada. A exposição dos factos relevantes que resultam demonstrados nos autos e que foram ignorados pela Sentença recorrida ficou enunciada nas várias alíneas dos nºs. 12.1 (A parcela expropriada, o prédio em que se integra e a sua imediata envolvente – uma realidade urbanizada, infraestruturada e edificada), 12.2 (A zona onde a parcela expropriada se localiza), 12.3 (O valor de mercado e outras referências valorativas) e 12.4 (Outros fatores relevantes que influenciam o valor de mercado de terrenos situados na zona em que se integra a parcela expropriada, que geram e legitimam as expectativas das Expropriadas cuja tutela se pretende assegurar, designadamente a situação da parcela expropriada e da zona envolvente face ao planeamento urbanístico – o procedimento de revisão do PDM a suspensão do PDM de 1993 para a zona onde se localiza a parcela; as propostas de planeamento apresentadas ao longo desse procedimento; o procedimento de revisão do PDM especificamente direcionado para a zona onde se integra a parcela expropriada e para a construção da Plataforma ….Norte/…, as opções de planeamento do Governo para esta zona e o regime jurídico-urbanístico previsto na versão final aprovada desse PDM), destas Alegações. Com o suporte instrutório aí referido, é o teor de cada uma dessas alíneas que também deverá ser considerado na decisão deste recurso.” Acrescentando que “Em suma, as Expropriadas e o processo não podem ser prejudicados pelo facto de os Peritos do Tribunal e da Expropriante, por um lado, e a Sentença recorrida, por outro, não terem considerado os factos que se deixaram referidos no nº 12 destas Alegações.”
Ou seja, as recorrentes não identificam nas conclusões quais os factos concretos que querem ver aditados na matéria de facto provada, remetendo para tudo o que alegaram no ponto 12 das alegações. Sendo certo que não se trata de uma própria impugnação de factos concretos constantes da decisão, seja relativamente aos factos provados ou não provados, que imponha o cumprimento dos ónus acima mencionados da mesma exata maneira, a pretendida ampliação só terá justificação se se constatar que a matéria que pretendem que seja levada aos factos provados se mostra essencial e relevante para a apreciação das questões, tendo a virtualidade de modificar a apreciação a que se procedeu acima e no âmbito da qual o tribunal não sentiu necessidade de proceder a qualquer aditamento de factos como lhe é consentido em face do art.662.º do CPC, além da data da escritura (facto n.º5 com a nova redação). Compreende-se, aliás, que as recorrentes tenham deduzido esta pretensão em termos subsidiários o que não pode deixar de significar que os factos essenciais já constam da matéria que vem fixada da 1.ª instância, o que, adiante-se, temos por certo, tanto mais que defendiam que os mesmos já davam cobertura à fixação da indemnização no montante pretendido. Ora atentando no que vem dito no mencionado ponto 12 das alegações, cuja extensão implica aqui um esforço adicional de síntese relativamente a identificar a factualidade eventualmente pertinente, antecipemos que não vemos qualquer relevância decisiva para a apreciação das questões que seja suscetível de, por via dessa pretendida ampliação, dar maior cobertura ao desiderato das recorrentes de verem corresponder a indemnização que lhes é devida ao montante que reclamam atestado na avaliação minoritária do perito por elas indicado. Relembre-se de novo que ambas as avaliações, seja a subscrita pela maioria dos peritos seja a subscrita pelo perito das expropriadas, no que respeita ao apuramento do valor real de mercado, partem da mesma premissa, ou seja, de terrenos industriais pelo que têm ínsita a possibilidade de utilização para tais fins e a possibilidade construtiva tendo em conta o novo PDM. Tanto uma como outra partem das caraterísticas, condições e localização da parcela, sendo que é esse o desiderato das avaliações cuja realização foi ordenada; ademais, as escrituras que as recorrentes invocam no ponto 12.3, - que haverão de ser encaradas como meios probatórios ou de referência em que, aliás, a perícia minoritária se sustenta, e não factos essenciais ou relevantes em si mesmo - foram consideradas, como também já se viu, no relatório subscrito pelo perito das mesmas recorrentes, pelo que, a factualidade atinente a tais negócios, usados comparativamente, não releva em termos individualizados, não resultando do aditamento de quaisquer factos a tal atinentes mais do aquilo que já se impõe apreciar em face das duas avaliações divergentes. Assim, quanto ao que vem invocado em 12.3 atinente à pretensão de ver transitar para a factualidade provada o que consta das escrituras invocadas a mesma revela-se sem nenhuma justificação e impertinente, tanto mais que nesse ponto 12.3, fazem as recorrentes aquilo que a perícia já fez para chegar ao valor m2 que entende ser aplicável, aí “misturando” factos e conclusões que dos mesmos extraem, parecendo, face à forma como alegam, que tudo aí dito seria suscetível de transitar para a matéria de facto, o que se rejeita. E o mesmo se diga quanto a alguma maior pormenorização relativamente à localização do terreno e sua envolvência a qual está de forma suficiente plasmada nos factos provados 8) a 20), com particular destaque para os pontos 9, 11, 12, 15, 17,18, 19, 20 e até no ponto 24. Em decorrência, não se impõe qualquer ampliação para dar cobertura ao indicado em 12.1 a), b), c), g), h) - que mais não são do que extrações de partes do relatório do perito - nem ao indicado em 12.2. a), b) e c), este último visto na perspetiva do reforço da localização privilegiada do terreno expropriado.
Por outro lado, já constam do ponto 22 a 24, os factos pertinentes relativos ao PDM, nada acrescentando de decisivo o que as recorrentes propugnam em 12.1. i), j) das alegações, sendo que o que vem referido em j) desse ponto não é matéria factual e, ademais, como já se disse, ambas as perícias convergem ao tomar como prédios comparáveis terremos industriais. Desta feita, também o que vem invocado em 12.4 das alegações que, face à remissão constante das conclusões, as recorrentes pretenderiam ver como provado, num rol extensíssimo em que se aglutina matéria digamos mais factual com outras considerações e partes extraídas do relatório pericial do perito nomeado pelas recorrentes, relatório de 2013, tudo atinente ou relacionado com a aprovação do novo PDM e suas vicissitudes, tal “matéria” – sem nenhum esforço de síntese e identificação precisa dos factos e efetiva justificação da sua importância, por parte das recorrentes - não tem relevância para as questões a apreciar, posto que já consta dos factos a classificação da parcela à luz do novo PDM que é o facto relevante, sendo completamente dispensável saber as intercorrências que levaram à aprovação do novo PDM ou projetos anteriores atinentes à sua revisão ou deliberações camarárias a isso referenciadas. Por outro lado, irreleva também, pelo que foi decidido no processo pelo STJ, levar aos factos provados qualquer projeto concreto de construção que tenha sido promovido depois da DUP, já que tendo sido aditado tal facto pelo Tribunal da Relação, a nova avaliação foi determinada pela circunstância de se não poder atender ao loteamento posterior à DUP, não se impondo decididamente aditar os factos mencionados em 12.1 d) e e) do ponto 12.1 das alegações, irrelevando, em decorrência, o que vem mencionado em f) desse ponto 12.1, quanto à construção da Plataforma …em 2008 noutro terreno a nascente, pois, para efeitos do valor real, o que se repete, ambos os relatórios já partem da consideração de base relativamente a terrenos industriais e por isso com possibilidade para acolher esse tipo de atividades logísticas; e, nesta perspetiva, também não se mostra relevante o que vem invocado em 12.2. c). Nem sequer se concede que o elenco dos factos constantes da sentença seja deficitário, posto que o tribunal não tem que fazer constar dos factos provados todos os factos alegados no processo ou que dos meios de prova se possam extrair, mas sim aqueles que sejam relevantes para a decisão, ou seja os factos essenciais ou algum de natureza instrumental mas que tenha particular pertinência. Acresce que neste tipo de processo reveste particular importância a avaliação a que obrigatoriamente se procede (art.61.º e 78.º do CE), pelo que, a necessidade de aditamento de factos não pode também deixar de levar em conta eventuais deficiências que da mesma possam resultar e, no caso concreto, a situação que se patenteia não passa por desconsideração de factos relevantes nas avaliações quanto às características, localização ou condições do terreno expropriado, mas, sobretudo, na diferente valorização – como já analisado – do preço concretamente estipulado na compra efetuada em 2008 pela expropriada, tendo em vista encontrar o valor real e corrente do bem numa situação normal de mercado, constando das avaliações, mormente da avaliação do perito das expropriadas, as razões em que se sustenta e os documentos em que se funda, tudo permitindo ao tribunal ajuizar sobre os montantes a que divergentemente chegaram os peritos. Por outro lado, ainda, grande parte dos “factos” que as recorrentes querem ver provados, como já se deixou aflorado, são referenciados ao que consta da perícia subscrita pelo perito indicado pelas mesmas, e o que dessa perícia consta para atestar as respetivas conclusões. Em face do que se deixa dito, não se impõe ampliar a matéria de facto nos termos requeridos e, por isso, daí não pode decorrer, tendo em conta o que já está provado, que se invertesse ou se alterasse o sentido da decisão por via do aditamento de qualquer desses factos, ou seja, que fosse de acolher a pretensão das recorrentes quanto a verem revogada a sentença e ser-lhes arbitrada a indemnização proposta no relatório minoritário não ficando este mais sustentado nas suas conclusões, posto que os factos essenciais a considerar já resultam provados e ambas as perícias, naquilo que releva, sabido que sentença recorrida fixou a indemnização por referência ao valor real de mercado, determinaram-no tendo por base a amostra de terrenos industriais levando em conta a possibilidade construtiva para tais fins. Assim, nada se impõe alterar ou acrescentar à análise e conclusão a que se chegou aquando da apreciação do mérito da decisão à luz dos factos fixados na sentença. O recurso improcede.
III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível em julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 26.3.2026
Fátima Viegas
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira