I- O processo de suprimento da falta de prazo só existe para o caso de este faltar. Se o contrato- -promessa tem prazo " ab initio " determinado e acordado pelas partes, com a liberdade e responsabilidade que lhes permitia o artigo 405 nº 1 do Código Civil, o uso daquele processo de suprimento está fora do esquema e previsão legais.
II- A falta de prazo fixado ou estipulado não pode equiparar-se à falta de cumprimento da prestação dentro do prazo, não só porque a lei tal não prevê como também porque o efeito prático-jurídico que se pretende obter pelo suprimento consensual e ou judicial da falta de prazo já se consegue através das medidas sancionatórias do incumprimento da prestação. No caso de pré-existir prazo seria absurdo que a lei facultasse ao credor de uma obrigação a prazo a criação de outro quando aquele
é válido, no contexto contratual ou no da lei.