Processo n.º 795/17.2T8SJM.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de S. João da Madeira – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. B… impugnou judicialmente a decisão da Ex.ma Conservadora do Registo Predial de S. João da Madeira que recusou o registo de cancelamento de duas penhoras registadas sob os n.ºs 12216, de 12.10.2010 e 6105, de 9.08.2012, que incidem sobre o veículo automóvel de matrícula .. - .. - LX, interpondo recurso de tal decisão junto do tribunal de primeira instância.
O Ministério Público emitiu parecer, nos termos do artigo 146.º do Código de Registo Predial, constante de fls. 59 e seguintes.
Foi oficiosamente determinada a junção aos autos de certidão de registo automóvel e solicitada informação sobre a pendência de penhoras.
Instruído o recurso, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
Nos termos supra expostos, conclui-se assim pela inexistência de título para os cancelamentos solicitados e julga-se improcedente o recurso.
Custas no mínimo pelo recorrente.
Registe-se e notifique-se (tendo-se em conta o previsto no artigo 147º do Código do Registo do Notariado).
2. Não se resignando o recorrente com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
I- Tendo sido invocada, em recurso de acto de conservador, a existência de uma nulidade absoluta, que se afirma não produzir outros efeitos que não essa mesma nulidade, com efeitos retroactivos e obrigando o conhecimento dos factos que lhe estão na base à restituição - art. 289.º, n.º 1, do C.Civil – não sendo necessário intentar uma acção ou emitir uma declaração nesse sentido, podendo ser declarada "ex officio" pelo Tribunal (Art. 286.º) e invocável por qualquer interessado, não pode a decisão que sobre o peticionado recaia deixar de a conhecer, mais quando, como é o caso, tal invocação constitui o primeiro e principal pedido do mencionado recurso; o facto de se ter entendido não ser a decisão que declarou a nulidade oponível à autora dos registos das penhoras de forma alguma prejudica a questão primitivamente levantada, mas antes, contraria-a frontal e totalmente, motivo porque teria de ser resolvida previamente.
I.1- O não conhecimento da questão mencionada no corpo desta conclusão viola a 1.ª parte do n.º 2, do art. 608.º do CPCivil, configurando a nulidade cominada na al. d), do n.º 1, do art. 615.º, do CPCivil, cuja correcta interpretação impunha ter a decisão recorrida começado precisamente pela apreciação da sobredita questão.
I.2- A correcta interpretação dos art./s 280.º, 286.º e 289.º do C.Civil, por cuja desconsideração se mostram violados na decisão recorrida, impunha a eliminação de qualquer efeito que ao acto nulo pudesse ser assacado, nomeadamente os registos por ele inscritos e a determinação do seu imediato cancelamento, sem necessidade de qualquer outra formalidade para além do conhecimento da nulidade.
II. – A afirmação, em recurso de acto de conservador, da existência uma decisão judicial, regularmente proferida, por quem detém competência para o fazer, transitada em julgado, ordenando o cancelamento de um registo realizado em determinada data, com expresso efeito retroactivo, ordenando também o cancelamento de todos os registos posteriores, por via da qual o Conservador estaria inibido, por absoluta incompetência, de recusar obediência a tal ordem, ainda que eventuais titulares desses registos não hajam sido chamados à acção, ou esta registada, porque tal decisão judicial só pode ser alterada, em qualquer dos seus aspectos, por outra decisão, emanada de um Tribunal Superior, aqui a Relação, em recurso interposto por quem tivesse interesse em agir, no caso, o Ministério Público, em representação do Estado, se entendesse não serem de cancelar as penhoras da Fazenda Nacional, o qual foi, nos termos legais aplicáveis, regular e tempestivamente notificado da sua prolação; finalmente, e, não menos importante, que a desobediência perpetrada pela recusa do cancelamento dos registos ordenada configura é abusiva, por ilegal e inconstitucional, afrontando o Poder Judicial, acarretando o seu desprestígio e traindo a confiança dos cidadãos na sua auctoritas, ao mesmo tempo que viola frontalmente o princípio da separação de poderes, ínsito logo no art. 2.º e melhor regulado no n.º 1, do art. 111.º e no art. 203.º, todos da CRP, bem como o inerente princípio da independência dos tribunais, consagrado neste último preceito, reveste a natureza de questão primordial, nada acessória, inserindo-se por isso no âmbito das questões a que refere a 1.ª parte do n.º 2, do art. 608.º do CPCivil; uma vez mais, o facto de apenas se ter concluído pela inoponibilidade da ordem judicial à Fazenda Nacional, autora das penhoras, de forma alguma prejudica a questão primitivamente levantada, pois também por aqui a contraria frontal e totalmente, motivo porque teria de ser expressa e fundamentadamente arredada previamente.
II.1- O não conhecimento da questão mencionada no corpo desta conclusão, nomeadamente da inconstitucionalidade explicitamente invocada, viola a 1.ª parte, do n.º 2, do art. 608.º do CPCivil, configurando a nulidade cominada na al. d), do n.º 1, do art. 615.º, do CPCivil, cuja correcta interpretação impunha ter a decisão recorrida apreciado expressa e concretamente a dita questão antes de prosseguir para a decisão que, apesar de a contrariar, deixa-a por resolver, nos termos exigidos pela norma violada.
II.2- A correcta interpretação do princípio da separação de poderes, ínsito logo no art. 2.º e melhor regulado no n.º 1, do art. 111.º e no art. 203.º, todos da CRP, do inerente princípio da independência dos tribunais, bem como o princípio da hierarquia dos tribunais, objectivado nas várias leis que regulam o funcionamento do sistema judicial e o Estatuto dos Magistrados Judiciais, v.g., o n.º 2, do art. 24.º da LOSJ, “2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”, ou o n.º 1, do art. 4.º, do mesmo diploma, “1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.” e o enunciado no n.º 1, do art. 152.º, do CPCivil, que dispõe: “Os juízes têm o dever de administrar a Justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.”, impunham a obrigação de a Senhora Conservadora obedecer à ordem judicial constante da decisão respectiva e a decisão recorrida, de não afrontar aquela outra, emitida por tribunal da mesma categoria.
III- Não obstante as invocadas nulidades, o acervo fáctico e jurídico já constante dos autos permitirá, com o douto suprimento de V. Exas., chegar a uma decisão segura, séria e justa que ponha termo ao diferendo sub judice, sem necessidade, salvo melhor opinião, de repetir quaisquer provas ou actos.
III.1- Este o espírito e a vontade do legislador, subjacente à norma hoje contida no art. 665.º, do CPC
IV- A manutenção do registo de uma penhora em bens comprovadamente pertencentes a terceiro, não devedor nem de qualquer forma interveniente no processo de onde decorre a penhora, é inconstitucional, por violação do art. 62.º da CRP que consagra o direito à propriedade privada e ilegal, por violação do princípio geral do art. 601.º do C.Civil, sendo inadmissível, desde logo por violação destes normativos e do art. 130.º do CPCivil, configurando quase denegação de justiça, a recusa da reposição da legalidade que é solicitada ao Tribunal, como a sugestão da proposição de uma acção para lograr o consabido, no próprio processo, desfecho, o qual, na melhor aplicação do direito em ordem à realização da justiça material ao caso pertinente, só poderá ser de deferimento do peticionado.
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine o imediato cancelamento dos registos das penhoras em vigor;
O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se a decisão recorrida é nula;
- eficácia e extensão do caso julgado formado no processo n.º 549/16.3T8SJM, que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica (J2) de São João da Madeira, relativamente aos titulares inscritos das penhoras cujo cancelamento foi recusado pela Sr.ª Conservadora.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância e considerados na decisão proferida:
- No âmbito da acção declarativa de condenação intentada pelo ora Recorrente B…, contra C…, que sob o n.º 549/16.3T8SJM correu termos neste Juízo de Competência Genérica (J2) de São João da Madeira, foi declarada a ineficácia em relação ao Autor de todos os negócios tendo por objecto o veículo marca Nissan, modelo …, com a matrícula .. - .. - LX e o número de quadro ………………, efectuados posteriormente à apropriação dos seus documentos, ocorrida em 20 de Dezembro de 2009, bem como declarada a nulidade dos negócios e o inerente cancelamento de todos os registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel, posteriores à referida data de 20 de Dezembro de 2009, mantendo-se o registo da aquisição a favor do Autor como último em vigor.
- [...] face à referida decisão judicial, foi cancelada a Ap. n.º 07663 de 21-12-2009 através da qual fora registada a aquisição do referido veículo a favor do ali Réu C….
- [...] com base na mesma decisão judicial, foi requerido o cancelamento das duas penhoras que incidem sobre o referido veículo.
- Considerando que as entidades que requereram as penhoras registadas pela Ap. n.º 12216 de 12-10-2010 e pela Ap. n.º 6105 de 09-08-2012, Serviço de Finanças de Alenquer e Serviço de Finanças de Alcochete, respectivamente, não tiveram intervenção no âmbito do processo judicial em causa, entendeu a Exma. Sra. Conservadora dos Registos Civil, Predial e Comercial de São João da Madeira que não é possível efectuar os cancelamentos.
- Assim, os actos de registo requeridos pelas Apresentações nºs 8588 e 8589 de 21-09- 2017, referentes ao referido veículo de matrícula .. - .. - LX, foram recusados, ao abrigo dos arts. 7.º, n.º 1 a contrario e 29.º do Código do Registo Automóvel, art. 49.º, alínea b) do Regulamento de Registo Automóvel e arts. 68.º, 69o, n.º 1, alínea b) e 34º, n.º 4 do Código Registo Predial, por remissão do citado art. 29º do Código do Registo Automóvel.
- No despacho de qualificação proferido pela Exma. Sra. Conservadora dos Registos Civil, Predial e Comercial de São João da Madeira, cuja cópia se encontra junta a fls. 8 e ss., alega-se, em síntese, que para que a decisão judicial em referência fosse oponível aos exequentes das penhoras inscritas, a acção teria que ter ser instaurada contra os mesmos, ou ter sido registada antes do registo das penhoras, de forma a que o seu resultado fosse oponível a terceiros (art. 5º Código do Registo Predial).
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Nulidade da decisão recorrida.
Aponta o apelante à decisão que recursivamente impugna vício de nulidade que reconduz à previsão da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º da lei processual civil.
Segundo o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Tal como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[1], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[2].
Invoca o apelante que, por não se ter pronunciado sobre questões que devia ter previamente apreciado, é nula a decisão que impugna.
Concretamente, acusa o recorrente o facto de tal decisão não ter conhecido da nulidade absoluta invocada em sede de recurso de acto do conservador, quando “tal invocação constitui o primeiro e principal pedido do mencionado recurso”, bem como da questão da “inconstitucionalidade explicitamente invocada”, porquanto “recusa do cancelamento dos registos ordenada configura é abusiva, por ilegal e inconstitucional, afrontando o Poder Judicial, acarretando o seu desprestígio e traindo a confiança dos cidadãos na sua auctoritas, ao mesmo tempo que viola frontalmente o princípio da separação de poderes, ínsito logo no art. 2.º e melhor regulado no n.º 1, do art. 111.º e no art. 203.º, todos da CRP, bem como o inerente princípio da independência dos tribunais, consagrado neste último preceito...”.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.
Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[3], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
No recurso interposto para o tribunal de primeira instância da decisão da Sr.ª Conservadora dos Registos Civil, Predial e Comercial de São João da Madeira que recusou os cancelamentos requeridos pelas Apresentações n.ºs 8588 e 8589, referentes ao veículo de matrícula .. - .. - LX, alega o recorrente, entre o mais, que:
1- O negócio realizado em resultado de ilícito penal é nulo e não produz outros efeitos que não essa nulidade – cfr. Art./s 280.º, 286.º e 289.º do C.Civil;
2- A declaração de nulidade tem efeitos retroactivos e o conhecimento dos factos que lhe estão na base obriga à restituição – art- 289.º, n.º 1, do C.Civil – não sendo necessário intentar uma acção ou emitir uma declaração nesse sentido, nem sequer uma sentença judicial prévia e pode ser declarada “ex officio” pelo Tribunal (art. 286.º), sendo invocável por qualquer interessado (art. 286.º”.
A questão da nulidade dos negócios relativos àquele veículo posteriores a 20 de Dezembro de 2009 fora já suscitada na acção proposta pelo aqui recorrente contra C…, que correu termos, sob o n.º 549/16.3T8SJM, no Juízo de Competência Genérica de S. João da Madeira, Juiz 2, tendo a sentença nela proferida a 19.06.2017, na ausência de contestação do réu, aderido aos fundamentos de facto e de direito alegados pelo autor, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e, entre o mais, declarado aquela nulidade.
Por conseguinte, tendo tal nulidade, com os efeitos legais dela decorrentes, sido expressamente declarada naquela sentença, transitada em julgado, não podendo ser objecto de nova discussão ou apreciação, nomeadamente em sede de recurso de acto do Conservador que recusou o cancelamento dos registos, não tinha a decisão objecto de apelação que conhecer de tal questão, já decidida com carácter definitivo.
E, em todo o caso, tendo o tribunal recorrido concluído que, por aquela sentença não produzir efeitos quanto a terceiros, não intervenientes na acção onde foi proferida, nomeadamente em relação aos exequentes das penhoras que incidiram sobre o veículo cujo cancelamento ele reclamou da Sr.ª Conservadora, não havendo fundamento para o pretendido cancelamento, julgando, por isso, improcedente o recurso, sempre a apreciação da questão da nulidade ficaria prejudicada pela solução acolhida pela sentença recorrida[4].
No mesmo recurso da decisão da Sr.ª Conservadora do Registo Civil, Predial e Comercial de S. João da Madeira alega ainda o recorrente que:
5- A desobediência que a recusa do cancelamento dos registos ordenada configura é abusiva, por ilegal e inconstitucional, afrontando o Poder Judicial, acarretando o seu desprestígio e traindo a confiança dos cidadãos na sua auctoritas, ao mesmo tempo que viola frontalmente o princípio da separação de poderes, ínsito logo no art. 2.º e melhor regulado no n.º 1, do art. 111.º e no art.º 203.º, todas da CRP, bem como o inerente princípio da independência dos tribunais, consagrado neste último preceito”.
No recurso de apelação da decisão que apreciou aquele recurso alega o apelante que tal decisão padece de nulidade por não ter apreciado a invocada questão da inconstitucionalidade.
Porém, ao contrário do que sustenta o recorrente, a invocada questão não deixa de ser equacionada na sentença aqui em recurso, designadamente quando a mesma confere fundamento à recusa da Sr.ª Conservadora quanto ao pretendido cancelamento do registo das penhoras que ainda incidem sobre o veículo por os respectivos sujeitos activos, sendo terceiros, não poderem ser abrangidos pelos efeitos do caso julgado formado pela sentença proferida na indicada acção n.º 549/16.3T8SJM, que não foi objecto de registo, convocando as próprias normas constitucionais que conferem legitimidade a esta solução processual.
Pode, com efeito, ler-se na aludida sentença: “O resultado da decisão só seria oponível aos exequentes das penhoras se na acção o Recorrente também os tivesse demandado, ou se esta tivesse sido registada antes do registo das penhoras, de forma a que o seu resultado fosse oponível a terceiros (art. 5.º Código do Registo Predial).
[...].
“I. O efeito positivo do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão: as partes da relação processual, nas decisões proferidas mediante pedido; os sujeitos referidos na decisão, nas decisões proferidas oficiosamente – por ex., a parte ou a testemunha condenada ao pagamento de multa por comportamento processual de má fé. Em suma: o caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, os limites subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão.
No caso da sentença de mérito, estes são os limites do objeto processual: o n.º 1 do artigo 619.º dispõe que a “decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º”.
Esta solução técnica tem correlação com os critérios de legitimidade processual, maxime do artigo 30.º: a decisão judicial apenas vincula os sujeitos que têm legitimidade processual.
O devido processo legal, do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, impõe esta solução: em regra, apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um ato do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório”.
Conclui-se, deste modo, pela inexistência de qualquer vício de nulidade que possa afectar a decisão aqui escrutinada.
2. Do mérito do julgado.
B…, agora recorrente, propôs acção declarativa de condenação contra C…, que, sob o n.º 549/16.3T8SJM, correu termos pelo Juízo de Competência Genérica (J2) de São João da Madeira.
Tal acção, que não foi contestada, foi julgada procedente, tendo, entre o mais, sido declarada “a ineficácia, em relação ao autor, de todos os negócios tendo por objecto o veículo marca Nissan, modelo …, com a matrícula .. - .. - LX e o número de quadro …………….., efectuados posteriormente à apropriação dos seus documentos, ocorrida em 20 de Dezembro de 2009”, assim como “a nulidade dos negócios e o inerente cancelamento de todos os registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel, posteriores à referida data de 20 de Dezembro de 2009, mantendo-se o registo da aquisição a favor do Autor como último em vigor”.
Com base na referida sentença, foi cancelada a Ap. n.º 07663, de 21.12.2009, através da qual fora registada a aquisição do mencionado veículo a favor do ali réu C…, tendo ela também servido de suporte para o pedido de cancelamento de duas penhoras que incidem sobre o mesmo veículo.
Pelo facto de as entidades que promoveram aquelas penhoras, registadas pela Ap. n.º 12216, de 12.10.2010 e pela Ap. n.º 6105, de 09.08.2012 - Serviço de Finanças de Alenquer e Serviço de Finanças de Alcochete, respectivamente -, não haverem tido qualquer intervenção no âmbito do processo judicial onde foi proferida a sentença em causa, entendeu a Exma. Sra. Conservadora dos Registos Civil, Predial e Comercial de São João da Madeira não ser legalmente possível efectuar os cancelamentos pretendidos e, por isso, recusou a prática de tais actos.
Reagindo contra essa decisão da Sr.ª Conservadora, dela interpôs o autor recurso para o tribunal de primeira instância, que, todavia, viria a confirmá-la com fundamento no facto de que, não tendo o autor registado a acção previamente ao registo das penhoras, e nem tendo nela intervindo os credores a favor dos quais foram constituídas as penhoras, devidamente registadas, não tem, quanto a eles, qualquer eficácia a sentença nela proferida.
Resta, pois, equacionar se a sentença a que se vem aludindo é ou não oponível aos exequentes a favor dos quais se acham registadas as penhoras pela Ap. n.º 12216, de 12.10.2010 e pela Ap. n.º 6105, de 09.08.2012, e que, por não serem partes na acção onde foi proferida tal sentença, nem tendo nela tido qualquer intervenção, são considerados terceiros.
Segundo Teixeira de Sousa[5], “além da eficácia «inter partes» - que o caso julgado possui sempre -, o caso julgado também pode atingir terceiros. Tal sucede através de uma de duas situações: a eficácia reflexa do caso julgado e a extensão do caso julgado a terceiros. Aquela eficácia verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro”.
Ainda de acordo com o mesmo autor, “da circunstância de o efeito reflexo depender da presença em juízo de todos os interessados directos resulta que, numa acção em que é alegado um direito absoluto, o caso julgado da respectiva decisão nunca pode realizar aquele efeito. Como esse direito não é individualizado por qualquer sujeito vinculado (exactamente pela ausência de qualquer relação), não é possível delimitar os interessados directos que devem ser demandados para que se realize essa eficácia reflexa. Portanto, nenhum titular de um direito incompatível fica vinculado a aceitar um direito absoluto reconhecido em juízo entre terceiros. (…).
Diferente é a situação quanto aos direitos relativos, porque as razões relativas em que se baseiam esses direitos decorrem de uma relação entre sujeitos determinados e, por isso, só podem ser invocadas por certos sujeitos contra outros igualmente determinados. Também aqui vale a coincidência entre o âmbito subjectivo do caso julgado e a oponibilidade a terceiros de um negócio respeitante a um direito relativo: a regra é a eficácia reflexa do caso julgado, que só não se verifica nas situações de inoponibilidade substantiva do negócio celebrado e apreciado na acção (como acontece, por exemplo, na hipótese da impugnação pauliana, art. 610º CC)”.
Conclui, finalmente, que “a eficácia do caso julgado realiza-se sempre que as partes da acção sejam todos os interessados directos. É uma situação frequente na área contratual, dado que nela as partes da acção coincidem normalmente com todos os contraentes. Por exemplo: o reconhecimento da qualidade de arrendatário que é obtida numa acção instaurada contra o locador é oponível a terceiros (…), porque a acção correu entre todos os interessados directos – o locador e o locatário”.
Em sentido idêntico, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2016[6] precisa: “A sentença proferida numa acção em que estejam em discussão direitos absolutos e subjectivamente vinculantes (como é o caso dos direitos reais, entre os quais, o direito de propriedade) não expande a sua eficácia para além dos sujeitos intervenientes no processo, não podendo vincular e abranger todos quanto à exclusão de domínio (sobre a coisa), mas tão só aqueles entre quem a sentença atribuiu e delimitou a exclusão da turbação do direito perturbado”.
Ajustado a idêntica orientação, o recente acórdão do STJ de 24.10.2019[7], em detalhe, esclarece: “A sentença só tem força de caso julgado entre as partes (inter partes). Apenas vincula o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior: as partes que intervieram no processo para defenderem os seus interesses e para alegarem e provarem os factos informativos do seu direito. Por isso, é justo e legítimo que o caso julgado lhes seja oponível. Os terceiros, não participando no processo, não tiveram oportunidade de defender os seus interesses, que podem naturalmente colidir, total ou parcialmente, com os da parte vencedora. Não seria, por isso, justo que, salvo em casos excecionais, a decisão proferida numa ação em que eles não intervieram lhes fosse oponível com força de caso julgado, coarctando-lhes total, ou mesmo tão somente parcialmente, o seu direito fundamental de defesa. A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa, assim, um corolário do princípio do contraditório.
Não se descura que, durante grande parte do séc. XX, prevaleceu a tendência para estender a eficácia do caso julgado. Respeitando-se os seus limites objetivos, considerava-se que o caso julgado valia perante todos os sujeitos do ordenamento jurídico. Muito diversamente, a partir dos anos setenta-oitenta, considerando a especial relevância que a CRP atribui ao princípio do contraditório e ao direito de defesa, adotou-se uma posição restritiva daquela eficácia. Na verdade, a sentença, com eficácia de caso julgado, não pode sobrepor-se aos referidos princípios constitucionais, porquanto ninguém pode sofrer, por julgado inter alios, a negação de um direito ou a imposição de uma obrigação ou sujeição. De outro modo, terceiros que não intervieram no processo com sentença transitada em julgado seriam privados das garantias de ação e de defesa asseguradas pela CRP.
É evidente o papel fundamental que o princípio do contraditório e as garantias de inviolabilidade do direito de defesa assumem na querela respeitante aos limites subjetivos do caso julgado. Contrariaria estes princípios e garantias, sobre as quais se funda e estrutura o modelo interno e internacional de um processo equitativo e justo, a possibilidade de um caso julgado formado inter alios poder produzir efeitos vinculativos em prejuízo de terceiros titulares de direitos autónomos, que não tiveram qualquer possibilidade efetiva de influenciar a decisão. O princípio do contraditório desempenha um papel primordial na tutela de qualquer sujeito que, em abstrato, possa sofrer os efeitos de outra sentença.
[...] o tribunal diz o Direito num contexto relativo (entre as partes) e subjetivo, isto é, determinado pelas próprias partes que, em virtude do princípio dispositivo, definem livremente o objeto do litígio – o resultado económico e social esperado das suas demandas – e a causa do litígio invocada para suportar a sua pretensão. As partes têm a livre disposição da matéria controvertida. Esta é a razão pela qual a sentença não pode ter autoridade perante terceiros, nem tão pouco para matérias controvertidas que as partes não submeteram ao tribunal.
Todavia, apesar de o art. 619.º, n.º 1, quando se refere aos limites fixados no art. 581º, inculcar a ideia de que o caso julgado só abrange os sujeitos da relação material controvertida sobre a qual recaiu a decisão, o certo é que tal eficácia do caso julgado pode impor-se em situações que envolvam terceiros que não intervieram na ação. É o chamado efeito reflexo do caso julgado. É o caso dos chamados terceiros juridicamente indiferentes, de todos os sujeitos a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, na medida em que não afeta a consistência jurídica do seu direito. E compreende-se que assim seja.
A posição do legislador é muito clara a propósito da eficácia subjetiva do caso julgado. De um lado, limita a extensão subjetiva dos efeitos do caso julgado tendo em conta que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n. 2). De outro lado, essa limitação não parece ser posta em causa pelo carácter excecional daquelas hipóteses em que a natureza ou a estrutura da relação ou da situação que é objeto de acertamento determina efeitos de caráter apenas aparentemente universal, configurando hipóteses de julgado com autoridade e eficácia erga omnes. Fora destes casos, vale o princípio traduzindo no brocardo romano res inter alios judicata tertiis neque nocet neque prodest.
A eficácia subjetiva do caso julgado encontra-se a priori excluída perante terceiros que fazem valer um direito autónomo, fundado numa relação jurídica diversa daquela que foi objeto de decisão anterior, ou que se assumem como titulares de um direito incompatível com aquele reconhecido pelo caso julgado formado inter alios”.
Alinhando com a mesma posição, acrescenta o acórdão do STJ de 12.04.2018[8]: “É, todavia, comum reconhecer-se a força reflexa ou expansiva do caso julgado, de modo a assegurar a coerência do sistema perante a existência de relações jurídicas interdependentes, conexas, subordinadas e prejudiciais, tanto mais que, não subsistindo estas em comportamentos estanques, é natural que a solução dada a um conflito influencie reflexamente a solução que deva ser dada a um outro conflito.
A eficácia reflexa que o caso julgado comporta é susceptível, porém, de causar um sacrifício para os interesses de terceiros, o que conduziu, como se sabe, à necessidade de definição dos termos em que tal imposição se pode ter como tolerável, sendo usual, para este efeito, categorizar os terceiros a quem se pretende estender a eficácia do caso julgado em função do prejuízo que daí para eles derivará[...].
Na primeira categoria, inserem-se os terceiros juridicamente indiferentes. Nela enquadram-se aqueles a quem o caso julgado é insusceptível de causar um prejuízo de índole estritamente jurídica (porque não afecta a integralidade ou a validade dos seus direitos), estando, portanto, adstritos a respeitá-lo. Se o prejuízo causado revestir diferente natureza – mormente, económica, o que se passará, vg., com os credores do devedor relativamente a acções que afectem a solvabilidade deste –, restará ao terceiro a interposição de recurso de revisão com fundamento na existência de simulação processual não detectada pelo juiz da causa (alínea g) do artigo 696.º do Código de Processo Civil).
Na segunda categoria, inscrevem-se os terceiros juridicamente interessados, a quem a expansividade do caso julgado ocasiona um prejuízo jurídico [...]”.
Nesta última categoria claramente se incluem os titulares inscritos das penhoras registadas pela Ap. n.º 12216, de 12.10.2010 e pela Ap. n.º 6105, de 09.08.2012 - Serviço de Finanças de Alenquer e Serviço de Finanças de Alcochete, respectivamente -, que, não sendo partes no processo que, sob o n.º 549/16.3T8SJM, correu termos pelo Juízo de Competência Genérica (J2) de São João da Madeira, nem a ele tendo sido chamados, têm a qualidade de terceiros juridicamente interessados, não sendo, por isso, abrangidos pela eficácia, ainda que meramente reflexa, do caso julgado formado no referido processo, porquanto a sentença nele proferida se revela contrária aos seus interesses, dela resultando um prejuízo jurídico para os mesmos.
É certo que o registo se repercute quanto à oponibilidade da sentença em relação a terceiros, tendo, por isso, consequências processuais.
A exequibilidade da decisão final, favorável ao autor, em relação a terceiros fica desde logo assegurada pela eficácia do caso julgado perante aquele que adquiriu do réu coisa ou direito litigioso, caso aquele beneficie de prioridade de registo. O autor que registe a acção não terá que instaurar nova acção contra quem haja adquirido ou venha a adquirir do réu coisa ou direito litigioso, se o terceiro não beneficiar de registo ou se este registo for posterior.
Mas se o autor não registar a acção - na qual peticiona a ineficácia e a nulidade de negócio relativo a imóvel ou móvel sujeito a registo -, ou se o terceiro houver registado em primeiro lugar a aquisição ou outro direito que incida sobre o mesmo bem, o caso julgado formado na referida acção não abrange esse terceiro.
Ora, no caso em apreço não só os titulares das duas penhoras registadas que ainda incidem sobre a viatura de matrícula .. – .. - LX, e por cujo cancelamento se bate o apelante, nunca foram chamados à acção onde foi proferida a sentença em que o mesmo se escuda para reclamar a prática daquele acto, como não beneficia este da prioridade do registo da acção, que não promoveu sequer.
E, por isso, a eficácia do caso julgado formado no processo n.º 549/16.3T8SJM não abrange aqueles terceiros, quer directa, quer reflexamente, pelo que a sentença nele proferida não pode constituir fundamento para o pretendido cancelamento das penhoras de que são titulares inscritos aqueles terceiros.
Foi, pois, com acerto recusado o cancelamento das penhoras pela Sr.ª Conservadora, não merecendo, por conseguinte, também reparo a sentença que em primeira instância manteve a decisão impugnada.
Improcede o recurso, com confirmação da sentença recorrida.
Síntese conclusiva:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas: pelo apelante.
Porto, 9 de Janeiro de 2020
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
[1] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[3] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142.
[4] Não tendo, naturalmente, o juiz de tratar as questões suscitadas pelas partes pela exacta ordem por estas indicadas.
[5] “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, págs. 590-594.
[6] Processo n.º 126/12.8TBPTL.G1.S1, www.dgsi.pt.
[7] Processo n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2, www.dgsi.pt.
[8] Processo n.º 622/08.1TBPFR-A.P1.S1, www.dgsi.pt.