I- Embora o art. 6º do DL 874/76, de 28/12, estabeleça que a retribuição das férias corresponde à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo, e que o subsídio de férias é de montante igual ao dessa retribuição, o certo é que há certas componentes da retribuição global do trabalhador que por estarem afectos a determinadas finalidades, como seja a alimentação e as deslocações do trabalhador, não se justificam durante as férias do trabalhador, por nesse período não se verificarem aquelas despesas.
II- Nas empresas de laboração contínua ou que estejam autorizadas a laborar ao Domingo e dias feriados, à regra da suspensão de trabalho em dia feriado, sofre excepção, como resulta claramente do nº 3 do art. 35º do DL 409/71.
III- Nesses casos, quer ao domingo, quer por maioria de razão o feriado, fazem parte do regime normal de trabalho, e, por isso, o trabalho prestado nesses dias não pode ser considerado suplementar.
IV- Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar, bem como nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar.
V- Estando a entidade patronal dispensada de encerrar ou suspender a sua actividade aos Domingos, está igualmente dispensada de "observar" os feriados pelo que a actividade prestada nesses dias não pode ser tida como trabalho suplementar.
VI- Exercendo o trabalhador apelante as suas funções por conta da apelada no Hospital Garcia da Horta, que está autorizado a laborar continuamente, e trabalhando no regime de turnos relativos, é manifesto que os dias de feriado que recaiam nos turnos em que trabalhava constituem trabalho normal, e por isso, esse trabalho não pode ser considerado como sendo prestado fora do horário normal, não estando sujeito ao pagamento do acréscimo devido pela prestação de trabalho suplementar.