1. BANCO A……….., SA, inconformado, com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 16 de abril de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa, interposta contra a autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário relativo ao ano de 2014, no valor de € 31.622.219,54, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
“I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;
II. Sucede que a Douta Sentença recorrida padece, desde logo, de nulidade, nos termos do artigo 125.°, n.º 1, do CPPT, face à total omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário consubstanciado na ilegalidade dos atos imediata e mediatamente impugnados, face à ilegalidade da aplicação das taxas introduzidas pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, ao ora Recorrente;
III. Ademais, a decisão de Indeferimento da reclamação graciosa apresentada da autoliquidação da CSB de 2014 padece do vício de falta de fundamentação, razão pela qual deve ser anulado, em cumprimento do disposto no artigo 77.º da LGT;
IV. Ainda que assim não fosse, e independentemente da concreta natureza que se impute à CSB em crise, tal facto não altera o respetivo enquadramento no que respeita à sujeição deste tributo ao princípio da reserva de lei formal, contido no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição;
V. Isto porque, contrariamente ao que subjaz à Douta Sentença recorrida, quer os impostos, quer as contribuições financeiras, estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respetivos elementos essenciais (a saber, a base de incidência, as taxas, os beneficies fiscais e as garantias dos contribuintes) têm necessariamente de ser aprovados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo;
VI. Porém, alguns dos elementos essenciais da CSB, designadamente as respetivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras, e implica a declaração da respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.°, n.º 1, al. i) da Constituição;
VII. Contudo, ainda que assim não fosse - o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder -, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material;
VIII. É que a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos;
IX. Mais, também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, a CSB viola o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.° da CRP, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios;
X. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente se revela manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 103.°, n.º 2, e 104.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada;
XI. Em paralelo, a autoliquidação da CSB revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente;
XII. Por fim, e a título subsidiário, importa concluir que a alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, é ilegal por violação do disposto nos artigos 12.° da LGT e 12.° do Código Civil;
XIII. Sendo ainda inconstitucional por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição;
XIV. Isto porque, em concreto quanto à CSB do ano de 2014, é forçoso concluir que o agravamento da taxa está a agir sobre um facto passado (ocorrido em 2013);
XV. O que configura um flagrante problema de retroatividade autêntica de normas, proibido pela CRP;
XVI. E implica a anulabilidade da autoliquidação da CBS de 2014 indevidamente paga, sendo a mesma restituída ao Impugnante, acrescida de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT;
XVII. Requerendo-se ainda a reforma da Douta Sentença recorrida quanto à condenação em custas, de forma a dispensar-se o pagamento da taxa de justiça remanescente nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, por não estar em causa uma situação de especial complexidade, nos termos previstos no artigo 530.°, n.º 7, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, al. e), do CPPT;
XVIII. Pois ao não dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente, o Tribunal a quo fixou a taxa de justiça estritamente em função do valor da ação, o que, por manifesta falta de correspetividade entre os serviços que foram concretamente prestados pelo Tribunal a quo e a taxa de justiça que o Impugnante, ora Recorrente, suportará, violou o disposto no artigo 6.°, n.º 7, do RCP, tal como interpretado à luz do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, respetivamente com acolhimento constitucional nos artigos 2.°, 18.°, n.º 2, segunda parte, e 20.° da Constituição.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, e declarando-se a anulabilidade da autoliquidação da CSB do ano de 2014, em resultado da declaração da inconstitucionalidade orgânica e material das normas que a regulamentam, por violação do disposto nos artigos 165.°, n.º 1, al. i), 103.°, n.º 2, e 104.º, e ainda do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal previsto no artigo 103.° n.º 3, todos da Constituição, com a necessária restituição do montante de € 31.622.219,54 indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor.
Devendo ainda a sentença ser reformada quanto a custas, sendo dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos conjugados dos artigos 6.°, n.º 7, do RCP, 530.°, n.º 7 do CPC, e artigos 2.°, 18.°, n.º 2, segunda parte, e 20.°, todos da Constituição.”
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
A Mm.ª Juiz “a quo” pronunciou-se no sentido de não se verificar a arguida nulidade, com fundamento em toda a argumentação já expendida na sentença recorrida.
O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se sobre o objeto do recurso, sublinhando que na petição inicial tinha sido suscitada, a título subsidiário, “a ilegalidade na aplicação das taxas previstas na portaria nº 64/2014, de 12 de Março” e, após considerar que sobre a mesma não foi emitida qualquer pronúncia no que respeita à violação do princípio da não retroatividade, acaba a defender: “entendemos que a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, e 125º do CPPT, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, julgando-se procedente o recurso nesta parte, e determinando-se a baixa dos autos a fim de o tribunal “a quo” se pronunciar sobre a referida questão cujo conhecimento foi omitido”.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade:
1. Em 26 de Junho de 2014, a Sociedade Impugnante, Banco A……….., S.A., procedeu à autoliquidação e pagamento no montante de €31 622 219.54, a título de contribuição sobre o sector bancário – cf. modelo 26 da Declaração de Contribuição Sobre o Sector Bancário e cópia do comprovativo de pagamento, documentos constantes de fls. 46, 47 e 48 dos autos, numeração referente ao processo físico, para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2. Em 07 de Julho de 2014 o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação identificada em 1. – cf. requerimento de Reclamação Graciosa a fls. 50 dos autos, numeração referente ao processo físico, para documento para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3. A 24 de Julho de 2014, a Divisão de Gestão e Assistência Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, elaborou a informação nº 246-AIR1/2014, propondo o indeferimento da reclamação graciosa – cf. informação constante de fls. 58 a 64 dos autos, numeração referente ao processo físico, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
4. Pelo ofício n.º 2701 de 28.07.2014 foi a Impugnante notificada para, querendo, exercer o seu direito de audição, prévia ao indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada, sendo que, com essa notificação foi remetido, em anexo, o projecto de decisão e respectiva fundamentação, a informação 246-AIR1/2014 de 26 de Agosto de 2014 – cf. notificação de “projecto de decisão” constante de fls. 56 e seguinte dos autos, numeração referente ao processo físico, documento n.º 3 da Petição Inicial;
5. Em 28.07.2014 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor, bem assim como informação que lhe subjaz – cf. despacho constante de fls. 57 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;
6. Pelo ofício n.º 3008 de 29 de Agosto de 2014 foi o Impugnante notificado do indeferimento da reclamação graciosa, nos seguintes termos:
“Nos termos do disposto nos art.º 35º a 41º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e com referência aos autos supramencionados, 279-AIR1/2004, cuja cópia se junta, foi indeferido o pedido formulado nos autos.
Mais fica notificado que, do referido despacho, poderá, querendo, no prazo de 30 dias, recorrer hierarquicamente, ao abrigo do disposto no art. 80º da Lei Geral Tributária, conjugado com o art. 66º do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou, no mesmo prazo, deduzir impugnação judicial, nos termos do n.º2 do art. 131º deste último diploma legal, ou ainda, sendo caso disso, fazer uso da faculdade prevista no DL 10.2011 de 20 de Janeiro” – cf. notificação constante de fls. 66 dos autos, numeração referente ao processo físico;
7. Em anexo seguiu a informação n.º 279-AIR1/2014, de 26 de Agosto de 2014, da qual se destaca:
“(…)
Efectuada a devida análise ao mérito do pedido então formulado, esta Unidade dos Grandes Contribuintes procedeu à elaboração do “Projecto de Decisão”, consubstanciado na nossa anterior informação, n.º 246-AIR1/2004, disso se notificando a contribuinte, ora Reclamante, através do nosso ofício n.º 2701 de 28 de Julho de 2014 (…)” – cf. informação constante de fls. 75 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, parte integrante do documento n.º 5 da Petição Inicial, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
8. Por requerimento de 15.09.2014 a Impugnante requereu. Nos termos do disposto no art. 37º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a notificação dos elementos em falta no ofício n.º 3008 de 29 de Agosto de 2014, ou seja, os elementos que fundamentam o projecto de decisão que nele é mencionado e que seja clarificado o sentido da referência à possibilidade de utilização da via da arbitragem tributária para reacção ao indeferimento da reclamação em causa – cf. requerimento de fls. 71 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, documento n.º5 junto com a Petição Inicial;
9. Sobre este requerimento recaiu a informação, elaborada pela Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT) da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), da qual se destaca: “(…) compulsados os autos, facilmente se descortina que a referida notificação, efectuada pelo nosso mencionado ofício (…), continha todos os elementos então exigidos pela norma inserta no n.º2 do art. 36º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo, por isso, manifestamente “suficiente”, ao invés do alegado pelo Contribuinte, aqui Requerente” – cf. Informação constante de fls. 80 dos autos, numeração referente ao processo físico;
10. Sobre o mesmo pedido recaiu despacho de 22.09.2014, da Chefe de Divisão, da Unidade dos Grandes Contribuintes, onde consta: “concordando com o supra exposto, indefiro o pedido ora formulado, disso se notificando a Contribuinte, ora Requerente, com a menção adicional de que os prazos anteriormente indicados de modo algum se suspenderam ou interromperam com a interposição do presente requerimento” – cf. despacho constante de fls. 80 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento n.º6 junto com a Petição Inicial;
11. Pelo ofício n.º 3153 de 22.09.2014, foi a Impugnante notificada do despacho mencionado em 10. – cf. fls. 79 dos autos, numeração referente ao processo físico, doc. n.º 6 junto com a Petição Inicial, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
12. Os presentes autos de Impugnação Judicial deram entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 01 de Outubro de 2014 – cf. data constante do comprovativo de entrega de documento constante de fls. 3 dos autos, numeração referente ao processo físico.
Nada mais se deu como provado.
3. Questões a decidir:
- Nulidade da sentença, nos termos do art. 125.º, n.º 1, do C.P.P.T., por omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário de ilegalidade das taxas introduzidas pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março;
- Ilegalidade do atos de liquidação por falta de fundamentação;
- Inconstitucionalidade orgânica;
- Inconstitucionalidade material por violação do princípio da equivalência;
- Inconstitucionalidade por violação do princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária previsto nos artigos 103.º e 104.º da C.R.P.;
- Desconformidade da autoliquidação da C.S.B. com o art. 1.º do Primeiro Protocolo à C.E.D.H. por articulação com o art. 14.º da C.E.D.H. e indiretamente com o art. 8.º n.º 2 da C.R.P.;
- Inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal – art. 103 n.º 3 da C.R.P.;
- Reforma da sentença quanto a custas – art. 6.º n.º 7 do R.C.P
4. Fundamentação.
Da leitura da sentença recorrida resulta que a Sr.ª Juiz “a quo” não conheceu da questão subsidiária, da ilegalidade das taxas introduzidas pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março.
Com efeito, a mesma tinha sido colocada pela recorrente quanto à “violação do princípio constitucional da não retroactividade dos tributos (de todos os tributos) contemplada no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa”, bem como do “princípio geral traduzido no n.º 1 do artigo 12.º da L.G.T. e 12.º do Código Civil”, conforme consta dos artigos 79.º e ss. da petição inicial (p. i).
Aliás, na sentença recorrida foi referido existir pedido subsidiário relativamente ao previsto em anterior Portaria.
O não conhecimento da ilegalidade das taxas introduzidas pela referida Portaria n.º 64/2014, de 12 de março por violação do referido princípio constitucional, bem como do previsto na lei ordinária não resulta prejudicado pelo conhecimento tido quanto às demais questões de que se conheceu – falta de fundamentação, inconstitucionalidade orgânica e material, na vertente do princípio da equivalência, e tratar-se de uma “contribuição financeira”.
Consideramos, pois, que incumbia à Mm.ª juiz “a quo” que tivesse conhecido da referida questão subsidiária, o que, de acordo com o invocado pelo recorrente nas suas conclusões de recurso e o parecer emitido pelo magistrado do Ministério Público neste Tribunal, torna a sentença nula, anulando-se os seus efeitos, de acordo com o previsto nos artigos 125.º n.º 1 do C.P.P.T. e 615.º n.º 1, d), 1.ª parte, do C.P.C
Procedendo a invocada nulidade por omissão de pronúncia, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, devendo os autos baixarem à 1.ª instância para que aí se conheça da questão omitida, nos termos do art. 682.º n.º 2 do C.P.C., subsidiariamente aplicável – art. 2.º, e), do C.P.P.T
Decisão:
Nestes termos, os juízes conselheiros da secção do Contencioso Tributário do STA acordam em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância, para que aí se conheça da questão omitida, nos termos do artigo 684.º n.º 2 do C.P.C., subsidiariamente aplicável - art. 2.º, e), do C.P.P.T
Custas pela Fazenda Pública, salvo quanto à taxa de justiça neste recurso, uma vez que não contra-alegou.
Lisboa, 9 de outubro de 2019. - Paulo Antunes (relator) - Ascensão Lopes - Pedro Delgado.