A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao SEAF , na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu , em 21-01-2002 .
Alega que o indeferimento tácito sob recurso violou os artºs 160º , do CPA , artº 30º e especialmente o seu nº 5 , do DL nº 353-A/89 , conjugado com o artº 3º , nº 4 , do DL nº 187/90 , de 07-06 , o princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual consagrado no artº 59º , da CRP , oprincípio da equidade interna consagrado no artº 14º , nº 2 , do DL nº 184/89 , e , finalmente o artº 140º , nº 1 , al. b) , do CPA ou , em alternativa a este último , o artº 141º , nº 1 , do mesmo CPA .
O SEAF veio responder a fls. 31 e ss , levantando a questão prévia de que a situação que a recorrente vem impugnar estaria definida e resolvida em resultado dos actos processadores de vencimentos , como actos jurídicos individuais e concretos .
Sendo que tais actos , não tendo sido impugnados dentro dos respectivos prazos consolidaram-se na ordem jurídica , como casos decididos ou resolvidos .
Cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , a recorrente entendeu que não pode proceder a questão prévia .
O Digno Magistrado do MºPº , a fls. 50 , entendeu que a questão prévia suscitada deve ser indeferida « in limine » .
A fls. 53 , a recorrente veio apresentar as suas alegações finais , com as respectivas conclusões de fls. 59 a 61 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 64 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 70 a a 75 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer de fls. 77 e ss , a Srª Proradora-Geral Adjunta entendeu que o recurso contencioso deve improceder .
MAT´RIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - A recorrente pertencia ao quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio , onde detinha a categoria de Escriturária dactilógrafa Principal , tendo pedido a sua requisição , para a DGCI em 20-09-89 .
2) - Por despachos do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Director-Geral do Comércio Externo , de 08-06-89 e 21-07-89 , respectivamente , foi autorizada a sua requisição , tendo tomado posse , em 03-10-89 , passando a prestar serviço na DSIRS .
3) - À data da sua requisição , a recorrente detinha 4 diuturnidades e vencia pela letra N , correspondente à categoria de Escriturária Dactilógrafa Principal , passando a auferir , a partir da data da sua tomada de posse na DGCI , para além do vencimento correspondente à categoria , as remunerações acessórias correspondentes à participação no prémiode cobrança , nos emolumentos , nas custas e nas multas , de acordo com o previsto no artº 98º e 99º , do Dec-Reg. 42/83 , de 20-05 .
4) - As referidas remunerações acessórias foram-lhe abonadas até 30-09-90.
5) - Por despachos do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Director-Geral do Comércio Externo , de 08-06-89 e 21--07-89 , respectivamente , foi a requerente transferida para o quadro de pessoal da DGCI , para a categoria de 3º Oficial .
6) - A recorrente possui a categoria de Assistente Administrativo Principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos e presta serviço na DSIRS .
7) - A recorrente requereu ao Director-Geral dos Impostos a revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR) e , em consequência , a aplicação do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento , Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa , de 09-03-99 , publicado no DR , II Série , de 04-11-99 .
( Docs. nºs 3 e 4 , de fls. 14 e 17, dos autos ) .
8) - Sobre este e outros requerimentos idênticos , foi emitido , em 03-07-2000 , o parecer nº 79-AJ/00, constante de fls. 19 a 22 , do processo principal , cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos e onde se concluía que a pretensão dos requerentes não podia merecer deferimento, uma vez que a revisão objecto do despacho não lhes era aplicável
9) - Sobre o parecer referido , no número anterior , foi proferido o seguinte despacho :
«Concordo , sem prejuízo da situação ser reanalisada após decisão do pedido de reconhecimento do direito às remunerações acessórias , que não foi considerado face ao despacho do SESEO , de 19-04-91
14- 07-00
Pel`o Director-Geral
Ass) João Durão
João R. E . Durão
Subdirector-Geral »
10) - Inconformada com este despacho do DGCI , dele interpos recurso hierárquico necessário para o SEAF e do silêncio deste , gerador de indeferimento tácito , o presente recurso contencioso . ( cfr. docs. 1 e 2 , de fls. 10 e 11 ) .
O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere , designadamente , que o indeferimento hierarquicamente recorrido e com ele o indeferimento tácito sob recurso ao considerar que a recorrente não teria , no presente caso , legitimidade para « reclamar ou recorrer » enferma de erro nos pressupostos de facto , com violação do aludido artº 160º , do CPA .
Acresce que , ao não reconhecer à recorrente o direito a ser integrada no NSR em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntico ao escalão em que foram integrados os seus colegas , que à data de 01-10-89 , já pertenciam ao quadro da DGCI e que detinham o mesmo número de diuturnidades como também abonada do mesmo valor de diferencial de integraçao violou o artº 30º ( em especial o seu nº 5) , do DL nº 353-A/89 , conjugado com o artº 3º , nº 4 , do DL nº 187/90 , de 07-06 .
Consequentemente , o indeferimento sob recurso viola o princípio da equidade interna , consagrado no artº 14º , nº 2 , do DL nº 184/89 e o princípio da igualdade de remunerações , consagrado no artº 59º , da CRP, pelo que deveria também ter sido aplicado à recorrente o despacho conjunto identificado .
O despacho hierarquicamente recorrido é violador do artº 140º , nº 1, al. b) , do CPA , ou em alternativa caso se considerasse que estes actos processadores eram inválidos , sempre seria o aludido acto violador do artº 141º , nº 1 , do CPA , o que inquinaria , por igual , o indeferimento sob recurso .
A entidade recorrida pugna pela rejeição do presente recurso por ilegalidade da sua interposição , ou , se assim não for entendido , ser-lhe negado provimento com as legais consequências .
Quanto à questão prévia , o recorrido refere que a falta de reacção da recorrente contra a situação definida pela Administração e que em seu entender ofendia os seus direitos , deixou que os seus efeitos se consolidassem na ordem jurídica .
Invoca , ainda , a intempestividade do recurso , por não ter sido interposto nas datas respeitantes a cada uma das referidas omissões .
Entendemos que não tem razão .
Efectivamente , no que respeita à intempestividade , é notória a sem razão do recorrido , uma vez que não está em causa a impugnação do acto de processamento de vencimentos – Outubro de 2001 – , mas sim o indeferimento tácito que recaíu sobre um requerimento da recorrnete .
Quanto ao caso resolvido ou decidido , por a recorrente não ter impugnado os sucessivos actos de processamento de vencimento que ano após ano foi recebendo , com os mesmo se tendo conformado , também não tem razão .
Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , os actos de processamento dos vencimentos que a recorrente auferiu , desde a data em que foi integrada no NSR , ou desde a data em que iniciou funções em regime de requisição na DGCI , ou desde a data em que foi integrada no quadro da DGI , não contêm nem sequer , implicitamente , uma decisão sobre o que a recorrente pediu através dos requerimentos que deram origem ao acto impugnado .
Assim , a questão da revisão do índice e escalão em que foi posicionada no NSR , tem que ser apreciada autonomamente em relação ao processamento automático dos vencimentos , pelo que a impugnação destes não determina, só por si , uma alteração do seu posicionamento no NSR . ( cfr. Ac. do TCA , de 14-11-2002 , Rec. nº 10 016/00 ) .
Pelo exposto , improcede a questão prévia invocada .
Quanto ao mérito , também entendemos que a recorrente não tem razão .
Conforme resulta da matéria fáctica provada , a recorrente, embora tenha pedido a sua requisição para a DGCI , em 20-09-89 , só veio a tomar posse, nesta , em 03-10-89 , após despachos de autorização do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Director-Geral do Comércio Externo , passando a auferir , desde esta data até 30-09-90 , remunerações acessórias.
O DL nº 353-A/89 , de 16-10 , mas cuja produção de efeitos foi fixada em 01-10-89 ( cfr. artº 45º , nº 1 ) , estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas ( cfr. artº 1º ) .
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido por este diploma , veio a ser publicado o DL nº 187/90 , de 07-06 , que estabeleceu , com produção de efeitos a partir de 01-10-89 ( cfr. artº 15º ) , o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Administração Tributária e aprovou a respectiva escala salarial .
Ao abrigo do nº 4 , do artº 3º , do DL nº187/90 , foi pelo despacho do Ministro das Finanças , de 19-04-91 , fixado , com produção de efeitos a partir de 01-10-89 , os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do regime geral da DGCI .
Porque a recorrente iniciou funções , como requisitada , na DGCI , após 01-
-10-89 ( 03-10-89 ) , mas antes da publicação do DL nº 187/90 , a questão que se põe é a de saber se poderiam ser computadas , na aplicação do regime de transição para o NSR , estabelecido pelo DL nº 353-A/89 , as remunerações acessórias auferidas após 30-09-89 , por funcionários requisitados , após esta data , para o exercício de funções na DGCI .
A jurisprudência administrativa não tem sido uniforme na resposta a esta questão ( cfr. Acs. do TCA , de 16-02-2005 , Rec. nº 05856/01 , que seguimos de perto , de 13-03-03 , Rec. 5165 , e do STA , de 15-10-03 , Rec. nº 698/03 , entre outros ) .
Todavia , em recurso por oposição de julgados , o Pleno da 1ª Secção do STA , por ac. de 27-11-2003 ( publicado em Ant. de Acs. do STA e TCA , Ano VII , nº 1 , pag. 45 ) , veio solucionar a questão , no sentido que as remunerações acessórias atribuídas após a entrada em vigor do NSR ( em 01-10-89 ) não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no NSR , com base na seguinte argumentação :
«( ... ) Aquele DL 184/89 , visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública , determinou ( artº 38º) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos artºs 15º e 19º . Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos , estabeleceu este mesmo diploma , no artº 39º , que as remunerações acessórias extintas pelo artº anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo , garantindo , ainda , que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente ( artº 40º ) .
Porém , aquele artº 39º expressamente estabelece que o diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido « tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo » ( nº 6 ) .
Assim , como bem conclui o acórdão fundamento , o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal , mas à data da entrada em vigor do DL nº 184/89 . O que , como se referiu , aconteceu em 01-10-89 .
( ... ) No mesmo sentido , ou seja , no de que , para efeitos de transição , não se considerar remunerações acessórias atribuídas após 01-10-89 , logo dispõe o nº 3 , do mesmo artº 30º ( do DL nº 353-A/89 ) que « para feitos do número anterior , as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data de produção de efeitos do presente diploma » .
Além disso , o facto de o funcionário ainda não pertencer ao quadro da DGCI , na data da respectiva integração no novo sistema retributivo estabelecido pelo DL nº 353-A/89 , obstava a que lhe fosse aplicável o regime estabelecido no arrº 3º , nº 4 , do DL nº 187/90 , cujo « âmbito de aplicação se limita ao pessoal da DGCI como expressamente determina o respectivo artº 2º . ( « O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da DGCI dos seguintes grupos...» ) .
Ora , aplicando a doutrina deste acórdão ao caso « sub judice » , logo se conclui que não assiste razão à recorrente , quando invoca a violação dos artºs 30º , do DL nº 353-A7/89 , e 3º . nº 4 , do DL nº 187/90 , pois em 01-
-10-89 , a recorrente não pertencia ao quadro da DGCI , nem sequer aí exercia ainda funções .
E como se escreveu no Ac. do TCA , de 08-07-2004 , proferido no P. nº 4885/00 « nem se diga que isso viola o princípio constitucional de «trabalho igual , salário igual » , pois , para além de ser matéria vinculada e a Administração não dispor de qualquer liberdade na sua fixação , as condições em que a integração no NSR ocorreu são diferentes : enquanto os já vinculados ao quadro à data da entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data, os requisitados e integrados após essa data já não beneficiavam delas , por terem sido extintas e não havendo pois direitos adquiridos a salvaguardar » .
Um outro vício arguido pela recorrente , é o erro nos pressupostos de facto com violação do artº 160º , do CPA , por o despacho objecto do recurso hierárquico ter considerado que ela não tinha legitimidade para « reclamar ou recorrer » . da não aplicação do despacho conjunto , quando o que ela pedira fora a revisão da sua integração no NSR , no sentido de lhe serem consideradas as remunerações acessórias que auferia até então .
Porém , tal vício não procede . Conforme resulta do parecer em que se fundamentou , o despacho objecto do recurso hierárquico indeferiu a pretensão da recorrente , por considerar que o despacho conjunto , de 09-
-03-99 , não conferia o direito a remunerações acessórias , pelo que não era aplicável à sua situação .
Como refere a Digna Magistrado do MºPº , o despacho conjunto , na sequência do qual efectua o pedido de revisão em análise , nada tem a ver com a situação da recorrente , uma vez que apenas vem alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração , após a integração no NSR , do pessoal da DGCI do regime geral , determinando que se siga para estes o mesmo critério seguido para o pessoal das carreiras da Administração Tributária , por força do artº 3º , nº 4 , do DL nº 187/90 , de 07-06 .
Aliás , refira-se que , ao contrário do que alega a recorrente , esta pedira no seu requerimento que o aludido despacho conjunto lhe fosse aplicado , pelo que o despacho do Director-Geral dos Impostos , ao indeferir essa pretensão e ao considerar que ela não tinha direito a ver consideradas as remunerações acessórias , não incorreu em qualquer erro sobre os pressupostos de facto .
A recorrente imputou ainda ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por revogação ilegal dos actos que processaram as remunerações acessórias que lhe foram abonadas entre 03-10-89 e 30-09-90 , indicando como disposições violadas o artº 140º , nº 1 , al. b) ou o artº 141º , nº 1 , ambos do CPA , consoante se entenda que aqueles actos eram válidos ou inválidos .
Tal vício não pode proceder , por o despacho recorrido não consubstanciar uma revogação dos aludidos actos . Efectivamente , não tendo sido determinada a reposição das quantias que a recorrente auferira a título de remunerações acessórias , não se pode afirmar que a sua não consideração na aplicação do regime de transição para o NSR destruíu ou fez cessar os efeitos daqueles actos de processamento .
Finalmente , a recorrente alega que o princípio da equidade interna impunha que o despacho conjunto referido fosse aplicado à sua situação .
Não se vê , porém , nem a recorrente concretiza , o motivo dessa imposição, sendo certo que ela , como requisitada , ou seja sem ocupação de lugar do quadro da DGCI ( cfr. artº 27º , nº 1 , do DL nº 427/89 , de 07-12 ) não se encontrava na mesma situação daqueles que ocupavam tal lugar .
Improcede , também , esse vício , devendo , em consequência , negar-se provimento ao recurso .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso , mantendo-se o acto recorrido .
Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria e, € 60 .
Lisboa , 16-03-05