Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1],
I- Relatório [2]:
aa, solteira, contribuinte fiscal nº (…), residente na Av. (…) Lisboa, intentou contra bb, solteira, nascida a D/M/1978, contribuinte fiscal nº (…), portadora do cartão de cidadão nº (…), residente na Rua (…), Camarate, a presente acção declarativa de condenação [3] pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 11.279,62 €, acrescida dos juros vencidos de 676,77 €, à taxa legal (actualmente 6%), a contar da data da aclaração (doc. nº 3) da anterior acção (doc. nº1), em que litigaram A e Ré, e vincendos, até ao efectivo e integral pagamento, alegando que no âmbito da acção que correu termos no Juízo Local Cível, Juiz 1, com o nº 18278/18.1T8LSB, a ora Ré peticionou a condenação da ora Autora no pagamento da quantia de € 35.455,19, a título de redução de liberalidades oficiosas e que, tendo sido a Autora, ali condenada a pagar a quantia de € 20.848,01, à ora Ré. Na sequência disso, a aqui Autora requereu a aclaração da sentença, tendo solicitado a redução do montante em que foi condenada para metade e, em simultâneo, solicitou o perdão dos juros à aqui Ré. Alega que a Ré aceitou o perdão apenas de metade dos juros, tendo a Autora procedido ao pagamento da quantia de € 22.559,26. Posteriormente a esse pagamento, o pedido de aclaração da sentença foi julgado procedente, tendo sido reduzida a quantia em que a Autora foi condenada, para metade. A Autora requereu à ora Ré a restituição do dinheiro que havia pago a mais, a título de capital e juros, a qual até ao momento não o fez.
Citada, a Ré veio apresentar contestação [4] alegando que apenas recebeu, relativamente à herança do seu pai, bens no valor de € 29.873,99, de onde resulta que a sua legítima foi prejudicada em € 20.938,01 e que que não se conformou com a rectificação da sentença, tendo interposto recurso da mesma, o qual não foi apreciado, em virtude do Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado que, antes da rectificação da sentença, houve uma transacção extrajudicial entre a Autora e Ré e declarado a extinção da instância por inutilidade da lide.
Com efeito, a aqui Autora, apesar de ter apresentado pedido de rectificação, contactou a Ré, a fim de apresentar proposta de pagamento, pelo que, foi entre ambas as partes celebrado um acordo de pagamento, com perdão parcial dos juros, tendo a ora Autora procedido ao pagamento à ora Ré da quantia de € 22.559,26. Através do referido pagamento, a aqui Ré considerou que a Autora se havia conformado com a decisão que havia sido proferida em 20 de Julho de 2022, motivo pela qual emitiu a declaração de quitação junta aos Autos em 23 de Setembro de 2022 Sucede que, em 21 de Setembro de 2022 foi proferido o Despacho com a Referência 418859977, o qual rectificou a Sentença proferida em 20 de Julho de 2022 no sentido de, além do mais, a ali Ré apenas ter sido condenada ao pagamento da quantia de € 10.424,00, acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Tal Despacho foi notificado às partes através de notificação electrónica datada de 22 de Setembro de 2022 e, de imediato, a ali Ré deu o dito por não dito, referindo que não aceitava o acordo celebrado e que não o considerava uma transacção no processo, pelo que pretendia receber o reembolso de metade do valor que havia liquidado à Autora na pendência dos Autos.
Assim, forçoso será considerar que a Autora se conformou com a homologação da transacção extrajudicial celebrada entre si e a Ré, operada por meio do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 04 de Abril de 2023, pelo que conclui a Ré que se verifica uma situação de autoridade de caso julgado.
Notificada, a Autora veio apresentar réplica [5], invocando que não houve qualquer transacção, mas apenas um pagamento, com perdão de metade dos juros. Nem sequer o pagamento foi fraccionado e os juros vincendos, continuaram a ser contabilizados, e não existe nenhum termo de transacção no processo. Solicitou uma rectificação dos cálculos, por entender que os mesmos não estavam correctos (erros materiais), tendo a rectificação sido procedente e a Autora solicitou então à Ré, o reembolso do que havia pago a mais.
Em 12.06.2024 foi proferido despacho de onde consta o seguinte: “Findos os articulados, por se considerar que os autos já reúnem todos os elementos necessários para se conhecer imediatamente do mérito da causa, considerando o valor da acção e a inexistência de necessidade de assegurar o contraditório, não se afigurando pertinente a realização da audiência prévia, dispenso a sua realização e ao abrigo dos princípios do contraditório, da economia e celeridade processual, da cooperação e do dever da gestão processual, determino que se notifique ambas as partes para apresentarem as suas alegações por escrito, no prazo de dez dias. (…)”
As partes vieram aos autos apresentar alegações [6].
Em 06.04.2025 foi proferida sentença, constando da sua parte decisória o seguinte: “Nesta conformidade, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência:
1. Absolvo a Ré BB de todos os pedidos formulados contra si pela Autora AA.
2. Julgo verificada a litigância de má fé da Autora AA e condeno a mesma no pagamento de multa que se fixa em 2 UC e no pagamento de indemnização à Ré no valor de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros). (…)”
É, contra esta decisão que se insurge a Autora, vindo apresentar recurso de apelação [7] onde formula as seguintes conclusões:
“34.1. A decisão da primeira instância, do outro processo, goza efectivamente de caso julgado. A ora A. não recorreu e a ora Ré, recorreu e perdeu (a Relação considerou que o recurso era inútil).
34.2. Não ocorreu redução do pedido, por parte da ora Ré, ora apelada. Ocorreu sim, o decaimento desta última.
34.3. Não houve nenhuma transacção entre as partes. Não foi lavrado nenhum termo de transacção e a ora apelante, pagou à ora apelada, a totalidade do que foi condenada. Pediu apenas o perdão de juros, tendo-lhe sido concedido um perdão de 50%, mas com juros vincendos a serem contabilizados. A ora apelante, conformou-se, com a decisão judicial.
34.4. A Veneranda Relação, não homologou nenhuma transacção. Aliás, nem faz parte das suas atribuições, homologar transacções, porquanto configura um tribunal de recurso.
34.5. Quem perdeu na Relação, não foi a ora apelante, mas sim, a ora apelada. A Veneranda Relação, não conheceu, o seu recurso. Ora, se não conheceu o seu recurso, também não definiu que ocorreu, uma transacção, onde ela não existiu. Apenas, teceu considerações, que em nada corresponderam ao mérito do recurso. Essas considerações, como é bem de ver, não configuraram, nenhuma decisão ou definição de uma situação jurídica.
34.6. A decisão da primeira instância do outro processo, goza efectivamente de caso julgado e a ora apelante, cumpriu-a, mas como a mesma, foi rectificada em 50%, a ora apelante, pretende o reembolso dessa quantia.
34.7. O pedido da ora apelante, configurou, tudo o que esta última pagou a mais, à ora apelada, no montante total de 11.279,62€ (capital de 10.424,00€ que foi quanto a A obteve na aclaração e rectificação de sentença aqui junta como doc. nº 1 e metade dos juros). Saliente-se que a despeito de a ora apelada, ter perdoado metade dos juros vencidos, a verdade é que a apelante acabou por pagar a totalidade dos juros, uma vez que estes foram calculados sobre o dobro, do capital devido.
34.8. A causa de pedir, da ora apelante, configurou o reembolso do que a ora apelante, pagou a mais à ora apelada. A apelante aceitou a sentença, na parte em que a condenou, deixando que a mesma transitasse em julgado e efectuou de imediato o pagamento, tendo solicitado o perdão integral de juros, pedido que só foi satisfeito, em 50%.
Sucede que a aludida sentença foi rectificada, tendo o quantitativo em que a ora apelante foi condenada, sofrido uma redução de 50%. Foi esse quantitativo, que a apelante, pagou a mais, à apelada, que agora, veio na acção em apreço, requerer.
Não fora a rectificação da sentença, nessa parte, a ora apelante, não viria agora, requerer à ora apelada, qualquer quantitativo. Fê-lo, requerendo apenas, o reembolso do que pagou a mais e porque, conformou-se com o teor da sentença, em que foi condenada. A primeira instância, no processo ora em apreço, não pode condenar, a ora apelante, num quantitativo superior, ao que esta última foi condenada. Ao fazê-lo, incorre na violação do disposto, na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o que conduz, à nulidade, da sua decisão, a qual, aqui se invoca.
34.9. A ora apelante, devolve à procedência, as acusações de má-fé. Aliás, se a Veneranda Relação, analisar os articulados do outro processo, facilmente verá, quem é que deduz pretensão a que sabe não ter direito e quem é que mente.
34.10. A subsistirem dúvidas e até porque não houve audiência de discussão e julgamento, na primeira instância, a Veneranda Relação, poderá (como já se requereu no tribunal a quo), solicitar à Ordem dos Advogados que autorize, que venham para o processo, os e-mails trocados entre os mandatários. Contrapropostas??? Onde é que elas ocorreram?”
Conclui pelo provimento do recurso pedindo a revogação da decisão da primeira instância e a sua substituição, por outra, que condene a apelada a reembolsar a apelante, do dinheiro que esta última lhe pagou a mais, no estrito cumprimento da decisão judicial, em que esta última, foi condenada, e com a qual, se conformou, e se absolva a ora apelante, da sua condenação. como litigante de má-fé.
A Ré não apresentou contra-alegações.
Foi admitido o recurso [8], pelo tribunal “a quo”, que no mesmo despacho se pronunciou pela inexistência de nulidades na sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Objecto do Recurso:
São as Conclusões dos Recorrentes que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [9]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Autora, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir:
1. Das alegadas nulidades da sentença;
2. Do invocado direito da Autora exigir da Ré a quantia de €11.279,62, acrescida dos juros vencidos de 676,77€ e dos juros vincendos, calculados à taxa legal de 6%, desde a data da aclaração da sentença proferida no âmbito da acção que correu termos com o n.º 18278/18.1T8LSB do Juiz 1 do Juízo Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e dos juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento, em face da rectificação dessa sentença.
3. Da condenação da Autora, ora Recorrente, como litigante de má fé.
III. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1ª Instância considerou provados os factos seguintes (transcrição):
1. A Ré instaurou a acção judicial que correu termos sob o processo n.º 18278/18.1T8LSB do Juiz 1 do Juízo Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, visando o reconhecimento judicial de que o legado prestado pelo seu falecido pai CC, do qual era a única herdeira legitimária, ofendia a sua legítima, tratando-se de liberdade inoficiosa que carecia de ser reduzida e peticionando a condenação da aqui Autora, enquanto beneficiária da liberalidade, a pagar à aqui Ré, o valor correspondente ao valor da sua legítima em falta, que computava em € 35.455,19 (Trinta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos).
2. Por sentença proferida na referida acção, no dia 21/07/2022, foi decidido:
“- declaro o legado instituído por CC mediante testamento outorgado em D/M/2016 a favor da ré, ofende a legítima da sua única herdeira, sua filha, aqui autora, consubstanciando uma liberalidade inoficiosa;
- declaro o direito da autora, na qualidade de única herdeira, a obter a redução de tal liberalidade, no montante necessário ao preenchimento da sua legítima, correspondente a € 20.848,01 (Vinte mil e oitocentos e quarenta e oito euros e um cêntimo);
- condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 20.848,01 (Vinte mil e oitocentos e quarenta e oito euros e um cêntimo), acrescida dos juros de mora calculados à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.”
3. No dia 21/07/2022, a aqui Autora requereu a rectificação de alguns erros materiais, da sentença supra referida, nos termos do disposto no artigo 614º do CPC.
4. Em data não concretamente apurada, mas posterior à sentença supra referida, a aqui Autora contactou a aqui Ré, a fim de celebrar um acordo de pagamento, com perdão dos juros, tendo sido acordado entre ambas as partes a redução para metade do valor dos juros vencidos.
5. Em cumprimento desse acordo, a aqui Autora entregou à aqui Ré, por transferência bancária efectuada em 19/09/2022, a quantia de € 22.559,26, referente ao valor integral acordado como devido no âmbito do processo n.º 18278/18.1T8LSB, incluindo capital e metade do valor dos juros de mora vencidos até 19.09.2022.
6. E a aqui Ré emitiu a declaração intitulada “Recibo de quitação” e datada de 20/09/2022, pela qual a aqui Ré declarou ter recebido da aqui Autora a quantia de € 22.559,26 “referente ao valor integral acordado como devido no âmbito do processo n.º 18278/18.1T8LSB (…) incluindo o capital em que a R. foi condenada e os respectivos juros» e que «(…) nada mais tem a receber ou reclamar da supra identificada Ré, seja a que título for, no âmbito do referido processo».
7. No dia 21/09/2022, foi determinada a rectificação da sentença, determinando-se que “onde consta 20.848,01 euros deveria constar a sua metade, isto é, 10.424 euros (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro euros) determinando-se pois a respectiva rectificação nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC.”.
8. A aqui Ré, não se conformando com a rectificação da sentença, em 23/09/2022, requereu nova rectificação da mesma, alegando que a rectificação feita “assenta em premissas de cálculo erradas e que não têm correspondência com a factualidade dada como provada” e “que se conformou com a sentença tal como consta da al. a), e que, após a prolação da mesma, as partes chegaram a um entendimento, tendo a R. procedido ao pagamento da quantia de € 20.848,01, acrescida de metade do valor dos juros contabilizados desde a citação até à data do pagamento, à taxa fixada na sentença, num total de € 22.559,26” e que “atendendo à persistência de erros de cálculo na Sentença, os quais, por serem de mero cálculo aritmético podem ser corrigidos, vem, muito respeitosamente, requerer a V. Exa. que se digne proceder à rectificação da Douta Sentença proferida.”
9. No mesmo dia 23.09.2022, a aqui Autora apresentou requerimento com o seguinte teor: “1. A Ré aceita como verdadeiros, todos os documentos juntos pela A., no seu douto requerimento.
2. No referente à sentença rectificada, a Ré apenas pretende que o Tribunal esclareça, com total clareza que:
2.1. O montante (capital) em que a Ré foi condenada foi reduzido para metade? 10.424,00€?
2.2. Se assim é, todo o restante pedido (juros de mora), deverá ser reduzido em conformidade?
3. Se a resposta às duas questões atrás referida for positiva, a A deverá reembolsar a Ré, do quantitativo pecuniário que recebeu a mais (50%), por parte desta última.”
10. Em 26/09/2022, foi proferido despacho que pronunciando sobre o requerimento de rectificação da sentença formulado pela aqui Ré, declarou que “o Tribunal entende que, posto que rectificada, nos termos em que o foi no despacho anterior, a sentença está clara e não carece de qualquer reclamação adicional.”
11. Inconformada, em 30/09/2022, a aqui Ré interpôs recurso da sentença proferida naquela acção.
12. No âmbito do recurso interposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária, proferida a 4 de Abril de 2023, já transitada em julgado, decidiu “declarar extinta a instância e, por consequência, prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto pela A. em 30.09.2022, por inutilidade superveniente da lide, em virtude do acordo de pagamento celebrado entre as partes e do seu cumprimento em 20.09.2022”.
13. Na fundamentação dessa decisão, foi exarado que “a R. pagou a quantia referida à A. (que é, aliás, diversa da que foi fixada na versão “original” sentença) porque, no âmbito da sua liberdade contratual, considerou mais conveniente aos seus interesses celebrar um acordo com a A. e beneficiar de um perdão parcial de juros. Saliente-se que, aquando desse acordo, a R. sabia que estava pendente um pedido de rectificação (para metade) do montante em que foi condenada e, ainda assim, quis celebrar o acordo. O pagamento feito, subsequentemente, não decorreu, assim, da sentença, mas antes desse acordo, que foi a sua causa justificativa, pelo que a rectificação ou alteração da sentença é inócua e nenhum efeito produziu na esfera jurídica das partes”.
A 1ª Instância não elencou factos não provados.
A Recorrente não apresentou recurso da matéria de facto.
III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida:
“Através da presente acção pretende a Autora a condenação da Ré no pagamento da quantia de €11.279,62, acrescida dos juros vencidos de 676,77€, à taxa legal de 6%, a contar da data da aclaração da sentença proferida no âmbito do processo, e dos juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento.
Sustenta a sua pretensão no facto de ter pago à aqui Ré, a quantia de €22.559,26, correspondendo à quantia de €20.848, 01, em que foi condenada a pagar, a título de redução de liberalidade inoficiosa, no âmbito da acção que correu termos no Juízo Local Cível, Juiz 1, com o nº 18278/18.1T8LSB, acrescida de parte dos juros de mora vencidos, uma vez que a aqui Ré perdoou metade desses juros. Assim, alega que efectuou esse pagamento porque aceitou a sentença proferida nesse processo. Contudo, já depois de ter pago essa quantia, o pedido de rectificação da sentença que fez foi julgado procedente, tendo sido reduzida para metade a quantia em que a mesma foi condenada.
A Ré contesta, alegando que não se conformou com a rectificação da sentença, tendo interposto recurso da mesma, o qual não foi apreciado, em virtude do Tribunal da Relação de Lisboa ter declarado a extinção da instância por inutilidade da lide, por ter considerado que, antes da rectificação da sentença, houve uma transacção extrajudicial entre a Autora e Ré, tendo as partes acordado na redução parcial dos juros vencidos. Assim, conclui a Ré que se verifica uma situação de autoridade de caso julgado.
Dispõe o artigo 619.º do CPC que, após o trânsito em julgado da sentença, a decisão proferida sobre a relação material controvertida em causa tem força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites dispostos no artigo 580.º e 581.º do mesmo código e ressalvando a possibilidade de interposição de recurso de revisão.
Deste artigo e da sua remissão para o disposto nos artigos 580.º e 581.º emerge a necessidade de distinção entre a excepção de caso julgado que, sinteticamente, visa impedir a contradição de julgados quando se verifique a propositura de uma acção entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir e a autoridade de caso julgado. Aquela tem o efeito negativo de impedir a prolação de uma decisão de mérito importando, necessariamente, que seja proferia uma decisão formal de absolvição da instância.
Por sua vez, a autoridade de caso julgado, questão suscitada nestes autos, visa a obtenção de um efeito positivo retirado da sentença proferida e transitada em julgado. Esta não impede a prolação de uma decisão de mérito, antes se pretende que a primeira decisão seja imposta como pressuposto necessário da segunda decisão a proferir. Impõe-se, assim, para que não se entre no campo da excepção, que não se verifique a tripla identidade referida nos artigos 580.º e 581.º do CPC, mas sendo necessária a verificação da identidade de sujeitos. Com efeito, a autoridade de caso julgado só pode ser invocada entre as mesmas partes e não contra quem não figurou como parte na primeira acção, em respeito pelo princípio constitucional da proibição da indefesa, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, conforme refere LEBRE DE FREITAS, o caso julgado traduz, de duas formas distintas, a indiscutibilidade de situações jurídicas entre as mesmas partes, seja enquanto excepção, seja enquanto autoridade. No primeiro caso «Entre as mesmas partes e com o mesmo objecto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma excepção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado)». No segundo caso «Entre as mesmas partes mas com objectos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da acção, mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado).»
De forma muito concisa, uma vez que existe alguma querela doutrinária e jurisprudencial sobre a forma de aplicação desta autoridade de caso julgado, diga-se, como RUI PINTO, que o efeito positivo do caso julgado emergente da autoridade de caso julgado se traduz na admissibilidade da produção de decisões de mérito «sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão».
Neste conspecto, conforme já tivemos oportunidade de evidenciar em sede de motivação de facto, atendeu este Tribunal, em sede própria, aos factos dados como provados na decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito da acção que correu termos sob o n.º 18278/18.1T8LSB do Juiz 1 do Juízo Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde são partes a aqui Autora e Ré, assim se respeitando a autoridade de caso julgado.
Analisados os factos dados assentes, é manifesto que, posteriormente à prolação da sentença condenatória da aqui Autora e antes da rectificação dessa mesma sentença, existiu uma transacção extrajudicial entre as partes, por força da qual a Ré aceitou a reduzir os juros vencidos para metade e a Autora aceitou pagar a quantia em que foi condenada, com a redução dos juros vencidos aceite pela Ré, como aliás foi firmado e decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Estamos, pois, perante um acordo de vontades, celebrado entre a aqui Autora e Ré, sobre direitos disponíveis, em que há efectivamente recíprocas concessões: a aqui Ré aceitou a redução do valor dos juros vencidos para metade e a Autora aceitou pagar essa quantia, o que fez sem aguardar que o Tribunal se pronunciasse sobre o requerimento de rectificação da sentença, sabendo que o fazia antes dessa apreciação, o fez deliberadamente, como aliás a própria o reconhece, precisamente para evitar o pagamento de juros de mora vincendos.
Vale isto por dizer, que a Autora se conformou, dessa forma, com a sentença condenatória proferida, no dia 21/07/2022, celebrando a transacção extrajudicial com a Ré, porque preferiu não correr o risco de ter de pagar os juros que se continuassem a vencer.
É, pois, inegável que existiu uma transacção extrajudicial, a qual é válida, atento o objecto e qualidade das partes, sendo certo que o pagamento efectuado pela aqui Autora se fundou nessa transacção extrajudicial, a qual não pode ser afectada pela posterior rectificação da sentença.
Com efeito, a rectificação da sentença é posterior à transacção celebrada, inexistindo qualquer fundamento legal para que a mesma possa afectar os efeitos jurídicos emergentes da transacção celebrada entre as partes. Consequentemente, inexiste fundamento para a aqui Autora exigir a devolução de qualquer quantia paga no âmbito dessa transacção.
Este foi o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que culminou na decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferida na sobredita acção, no dia 4/04/2023, decisão sumária que se mostra devidamente sustentada, numa argumentação clara, que não deixa margens para quaisquer dúvidas e da qual a Autora teve conhecimento e que não podia ignorar aquando da instauração desta acção.
É, pois, pacífico que o Tribunal da Relação de Lisboa deu como provado que, após a prolação da sentença, as partes celebraram uma transacção judicial sobre o objecto da acção e decidiu que essa transacção extrajudicial era uma circunstância superveniente que determinou a inutilidade da lide e que impediu que o Tribunal se pronunciasse sobre o recurso da sentença rectificada interposto pela aqui Ré, decisão que faz caso julgado entre as mesmas, à qual, por essa razão, estamos vinculados.
Flui do exposto, que a acção terá de improceder na totalidade, por inexistir qualquer fundamento legal que sustente a pretensão da Autora.”
Apreciando…
Inicia a Recorrente as suas alegações invocando que o juiz deixou de pronunciar-se, sobre questões que deveria ter apreciado e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que conduz à nulidade da sua douta sentença, conforme dispõe a alínea d) do nº 1, do artigo 615º do CPC.
Invoca que não ocorreu nenhuma transacção entre as partes, alegação que repete nas conclusões. Pelo contrário, a ora apelante, conformou-se com o conteúdo da douta sentença que a condenou e afirmou que da mesma, não iria recorrer (é a primeira vez que a apelante recorre, em toda esta saga de vários anos e dois processos).
Limitou-se a pedir, um perdão de juros e nem isso, lhe foi concedido. A apelada perdoou-lhe, apenas 50% dos juros vencidos, tendo de imediato, começado a cobrar juros vincendos, o que de certa forma precipitou o pagamento à apelada, da quantia, em que a mesma, a apelante, havia sido condenada.
A apelante, conformou-se com a sentença, mas entendeu que as contas, de acordo, com essa mesma sentença, não estavam bem feitas e solicitou, a sua rectificação (a rectificação das contas).
Preceitua o artigo 615.º do NCPC sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, que:
1- É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções [10].
A sentença da 1ª Instância abordou, decidindo, todas as questões pertinentes que se colocavam no âmbito dos autos, apenas se baseando rigorosamente nos factos que constavam do processo.
A referida decisão abordou todos os aspectos essenciais a que tal análise obrigava, o que não significa que tivessem de ser conhecidos todos os diversos argumentos marginais apresentados pela Recorrente (não sendo obrigatório que o fossem).
O que sucede é que a arguente das nulidades, ciente de que não lhe restava outra instância de recurso, veio por esta via manifestar a sua profunda discordância em relação ao decidido, a qual (discordância) é, em si, perfeitamente legítima e mesmo compreensível.
Contudo, como é sabido, tal notória insatisfação não dá lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade da sentença, sendo certo que as diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas integram vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido.
Refira-se concretamente:
Não se descortina qualquer omissão de pronúncia que inquine a validade da sentença proferida nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Uma coisa é discordar do decidido, repetindo à exaustão os argumentos que no entender da recorrente deviam conduzir a decisão diversa daquela que foi proferida pelo tribunal “a quo”; outra é vislumbrar nessa argumentação motivos de ausência de pronúncia quando as questões essenciais e decisivas para o sentido do acórdão foram efectivamente abordadas na decisão.
A primeira posição é legítima, mas irrelevante; a segunda não merece, como se compreende, nenhum acolhimento, encontrando-se aliás esgotado o poder jurisdicional nesse particular, nos termos do artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, também não se descortina, nem é claramente identificado pela Recorrente, qualquer facto ou assunto que a sentença de 1ª Instância tenha conhecido e que não podia conhecer.
A Recorrente afirma à exaustão que não ocorreu qualquer transacção, mas que se limitou a pedir um perdão de juros, tendo as partes chegado a acordo quanto ao pagamento do capital e metade dos juros vencidos. Ora o que é isso senão uma transacção, um encontro de vontades com vista à realização de determinado efeito jurídico? O que ocorreu concretizou um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção, correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita.
Antes do trânsito em julgado da sentença, e antes de ter sido proferido qualquer despacho sobre a requerida rectificação, a ora Recorrente aceitou que, de facto, ocorreu a inoficiosidade do legado pois que o mesmo ofendeu a legítima da filha do “de cujus” e conformou-se com tal facto, aceitando pagar de imediato a quantia estipulada com perdão de metade dos juros vencidos.
Volta a realçar-se que não se vislumbra nem existe qualquer facto ou questão de que o tribunal “a quo” devesse conhecer e não tenha conhecido, nem qualquer facto ou questão de que tenha conhecido e não o pudesse fazer. E o regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido.
Conclui-se, pois, pela inexistência da invocada nulidade a que se refere a al. d) do nº 1 do artº 615º do NCPC.
Alega também a Recorrente a nulidade da sentença, invocando que: “Não fora a rectificação da sentença, nessa parte, a ora apelante, não viria agora, requerer à ora apelada, qualquer quantitativo. Fê-lo, requerendo apenas, o reembolso do que pagou a mais e porque, conformou-se com o teor da sentença, em que foi condenada. A primeira instância, no processo ora em apreço, não pode condenar, a ora apelante, num quantitativo superior, ao que esta última foi condenada. Ao fazê-lo, incorre na violação do disposto, na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o que conduz, à nulidade, da sua decisão, a qual, aqui se invoca.”
Preceitua o artº 615.º do NCPC sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença” que:
“1- É nula a sentença quando:
(…)
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
(…)
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Como refere Lebre de Freitas, a sentença, no que é extensível aos despachos, “pode apresentar vícios que geram nulidade, tornando-a totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete, e vícios de conteúdo, que podem afectá-la total ou apenas parcialmente”. Estes, os vícios de conteúdo, podem ainda respeitar “à estrutura, aos limites ou à inteligibilidade da decisão”, dando origem à anulabilidade da sentença. Mas também podem respeitar a “um erro material”, que, unicamente, compete rectificar” [11].
Geram a nulidade da sentença, para além da falta absoluta do poder jurisdicional de quem a proferiu, e da falta de assinatura do juiz, ainda a falta ou a ininteligibilidade da parte decisória “como conteúdo mínimo essencial da sentença”.
Geram a anulabilidade da sentença os vícios formais taxativamente enumerados no n.º 1 do art.º 615.º do NCPC, os quais afectam a sua estrutura (alíneas b) e c)), a inteligibilidade (2.ª parte da alínea b)), ou os seus limites (alíneas d) e e)).
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 609.º do NCPC a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Muito embora o actual NCPC haja concedido o primado à substância em detrimento da forma, com vista à prolação de decisões materiais, o princípio do dispositivo continua a ser um dos princípios enformantes do processo, como decorre do estabelecido no n.º 1 do art.º 3.º do NCPC.
Continuam, pois, a ser as partes a disporem do processo, sendo elas que, pelo pedido e pela defesa, circunscrevem o thema decidendum, não cabendo ao juiz “saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi”, como expressivamente escreveu Manuel de Andrade [12].
Uma das manifestações do princípio do dispositivo, na vertente do designado “princípio do pedido”, é a proibição de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que tiver sido pedido – cfr. art.º 609.º, n.º 1 do C.P.C. – o objecto da sentença tem de coincidir com o objecto do processo, não podendo o juiz ir além do que lhe foi pedido, nem decidir em termos manifestamente diversos do pedido.
Como é sabido, as nulidades da sentença (leia-se aqui acórdão, pois que tal dispositivo legal é também aplicável às decisões da 2ª. e 3ª. instâncias – cfr. artºs. 666º, nº. 1, e 679º do CPC) encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º NCPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de actividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Conforme o preceituado no citado artº. 615º, nº. 1 al. e), e naquilo que para aqui releva, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ao pedido (ultra petitum).
Vício de nulidade esse que não é senão mais do que uma decorrência da violação do princípio (dispositivo) consagrado no nº. 1 do artº. 609º daquele mesmo diploma legal, referente aos limites da condenação, segundo o qual a sentença/acórdão não pode condenar, além do mais, em quantidade superior ao pedido.
Como refere o Professor Antunes Varela, “é ao particular sujeito da relação que incumbe promover (e impulsionar) a acção destinada à obtenção da providência judiciária adequada" [13].
Tal resulta ainda, de forma clarividente, do próprio Código de Processo Civil: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (...)” [14]. É a consagração dos já velhos brocardos latinos “Nemо iudex sine actore; Ne procedat iudex ex officio” [15].
Com efeito, “A acção não pode nascer da iniciativa do juiz. Admitir o contrário seria fomentar situações numerosas de injustiça relativa, visto o juiz não poder, por sua iniciativa, acudir a todas as situações de ilicitude no foro do direito privado e seria ainda comprometer posição de imparcialidade que o juiz deve manter no julgamento dos dissídios desta área do direito.” [16]
Há que formular, portanto, um pedido que mais não é do que o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor [17] [18] (verbi gratia, о reconhecimento judicial da propriedade sobre determinada coisa, a entrega de um bem ou a condenação do réu numa prestação de certo montante).
Todavia, não basta a formulação de um pedido. As partes necessitam de expor os factos concretos que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido. Na verdade, ninguém pode pedir, com êxito, ao tribunal que condene outrem no pagamento de certa quantia sem, concomitantemente, invocar os factos que estão na origem da alegada dívida [19].
Um direito não pode ter existência sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir. Há que proceder, por conseguinte, à indicação da causa petendi. “A causa de pedir representa na lide o substrato material ou humano a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso, deverá ser descrita convenientemente como entidade circunstancial capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica” [20].
No processo civil o pedido é objecto do processo e da relação jurídica processual, enquanto que a causa de pedir é elemento delimitador - e, portanto, identificador - desse objecto.
O ordenamento jurídico-processual civil português assenta sobre um princípio basilar e fundamental na teoria do direito processual civil hodierno - e que é comum a quase todas as legislações processuais civis congéneres: o princípio do dispositivo. [21]
Significa que “As partes dispõem do processo, como da relação jurídica material. O processo é coisa ou negócio das partes (...). É uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas. O juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado. (...) Donde a inércia, inactividade ou passividade do juiz, em contraste com a actividade das partes. Donde também que a sentença procure e declare a verdade formal (intra-processual) e não a verdade material (extra-processual).” [22]
Este princípio encontra-se disseminado e antolhado em várias partes do NCPC português, mormente nos artigos 660°, n.º 2, 661°, n.° 1 е 664°, in fine. Donde resulta que, da análise cuidada a estas normas jurídicas, o julgador, na decisão a proferir, não possa ocupar-se senão das questões que tenham sido suscitadas pelas partes - é a consagração do aforismo “Secundum allegata et probata iudex iudicare debet” [23].
Estas limitações à cognoscibilidade do julgador têm reflexos nos seus poderes de condenação, uma vez que, como se refere no já citado n.° 1 do artigo 661º do NCPC, “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.” [24] Há como que uma verdadeira adstrição do julgador ao pedido [25].
A violação das regras a que temos vindo a fazer referência importa, por força das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 668° do CPC, a nulidade da sentença.
A este propósito refira-se um aresto do Tribunal da Relação do Porto [26] onde se defende claramente que "I - A nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido (668°, n 1, alínea e) CPC) colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo, que atribuiu às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório segundo o qual, o tribunal não pode resolver о conflito de interesses, que a acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. (...)”.
Pretende-se, desta forma, dar consagração expressa à vontade das partes, no sentido de que elas possam dispor livremente dos seus direitos subjectivos. Mais. É a expressão, no campo do direito processual civil, do princípio da autonomia da vontade das partes que, como bem se sabe, caracteriza os ditos direitos subjectivos.
Concluímos assim que o Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso do que for pedido (art.º 609º n.º 1 do NCPC), pelo que, o Tribunal não só, não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, nomeadamente, no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena de o aresto a proferir ficar afectado de nulidade.
Como sustenta, Teixeira de Sousa [27], “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e))”, e no mesmo sentido, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” [28].
A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.
A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois, a sentença não pode conhecer de objecto diverso do pedido, o que significa que o Tribunal não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, sendo que não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á face a uma extra petição, vício que produz nulidade do aresto.
O vício da nulidade, nos termos enunciados, encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada.
Sublinhamos que o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor [29].
Vejamos então se estamos então perante uma condenação ultra petitum.
Na presente acção, a Autora, ora Recorrente, peticiona a condenação da Ré a:
1. Pagar-lhe a quantia de 11.279,62€, acrescida dos juros vencidos de 676,77€, à taxa legal (actualmente 6%), a contar da data da aclaração da sentença proferida na acção declarativa nº 18278/18.1T8LSB, e vincendos, até ao efectivo e integral pagamento.
2. Nas custas e procuradoria deste processo a que deu causa e ainda, nos honorários do mandatário da A.
A Autora especifica que a Ré só tinha de devolver o que recebeu a mais (o reembolso do que a Autora pagou a mais é a causa de pedir da presente acção), uma vez que a sentença judicial devidamente aclarada que condenou a ora A., transitou em julgado.
Compulsados os autos, constata-se que a Ré não deduziu pedido reconvencional. Foi apenas deduzido pedido de condenação da Autora, e ora Recorrente, como litigante de má fé.
Analisando o teor da sentença, verificamos que a acção foi julgada improcedente em 1ª Instância e a condenação da ora Recorrente deriva apenas a título de litigante de má fé (multa de 2 UC e indemnização à contraparte no valor de 650,00€), o que não tem qualquer relação com a proibição da condenação além do pedido.
Assim sendo, é manifesto que não existe qualquer condenação ultra vel petitum, até porque, nos presentes autos, a Autora não foi condenada em nada, a não ser como litigante de má fé, e mesmo nesse circunstancialismo, a uma quantia muito inferior à aqui peticionada pela Ré (2.500,00 €).
Improcede, pois, a alegação de nulidade da sentença nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, al. e) do NCPC.
Relativamente ao invocado direito da Autora e ora recorrente ao reembolso da quantia peticionada, cumpre referir o seguinte:
Para o efeito temos a considerar os factos que resultaram provados na sentença e que decorrem em abundância dos autos, os quais não foram postos em causa pelas partes e que são, relativamente ao invocado direito da Autora e ora recorrente ao reembolso, sucintamente, os seguintes:
Por sentença proferida na acção nº 18278/18.1T8LSB, no dia 21/07/2022, foi condenada a ali ré AA a pagar à ali autora BB a quantia de € 20.848,01 (Vinte mil e oitocentos e quarenta e oito euros e um cêntimo), acrescida dos juros de mora calculados à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.”
No dia 21/07/2022, a aqui Autora AA requereu a rectificação de alguns erros materiais da sentença.
Em data não apurada, mas posterior à sentença supra referida, a aqui Autora AA contactou a aqui Ré BB, a fim de celebrar um acordo de pagamento, com perdão dos juros, tendo sido acordado entre ambas as partes a redução para metade do valor dos juros vencidos.
Em cumprimento desse acordo, a aqui Autora AA entregou à aqui Ré, BB, por transferência bancária efectuada em 19/09/2022, a quantia de € 22.559,26, referente ao valor integral acordado como devido no âmbito do processo n.º 18278/18.1T8LSB, incluindo capital e metade do valor dos juros de mora vencidos até 19.09.2022.
E a aqui Ré BB emitiu a declaração intitulada “Recibo de quitação” e datada de 20/09/2022, pela qual a aqui Ré declarou ter recebido da aqui Autora a quantia de € 22.559,26 “referente ao valor integral acordado como devido no âmbito do processo n.º 18278/18.1T8LSB (…) incluindo o capital em que a R. foi condenada e os respectivos juros” e que “(…) nada mais tem a receber ou reclamar da supra identificada Ré, seja a que título for, no âmbito do referido processo”.
No dia 21/09/2022, foi determinada a rectificação da sentença, determinando-se que “onde consta 20.848,01 euros deveria constar a sua metade, isto é, 10.424,00 euros”.
A aqui Ré BB, em 23/09/2022, requereu nova rectificação da sentença.”
No mesmo dia 23.09.2022, a aqui Autora AA apresentou requerimento com pedido de esclarecimentos.
Em 26/09/2022, foi proferido despacho que pronunciando sobre o requerimento de rectificação da sentença formulado pela aqui Ré BB, declarou que “o Tribunal entende que, posto que rectificada, nos termos em que o foi no despacho anterior, a sentença está clara e não carece de qualquer reclamação adicional.”
Inconformada, em 30/09/2022, a aqui Ré BB interpôs recurso da sentença.
No âmbito do recurso interposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária, proferida a 4 de Abril de 2023, já transitada em julgado, decidiu “declarar extinta a instância e, por consequência, prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto pela A. em 30.09.2022, por inutilidade superveniente da lide, em virtude do acordo de pagamento celebrado entre as partes e do seu cumprimento em 20.09.2022”.
São estes os factos.
Nos termos do artigo 1248.º do Código Civil, (Noção [30]):
1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
Compreende-se, por isso, que se afirme que o “contrato de transacção tem como pressuposto a existência dum conflito de interesses entre as partes perante um bem apto à satisfação duma sua necessidade. Mas a noção de litígio implica”, no caso da transacção realizada em juízo, “mais do que um mero conflito de interesses: é preciso que, com base nele, uma parte tenha deduzido contra a outra a pretensão processual fundada na afirmação de que o direito tutela o seu interesse (assim no art. 263.º do CPC, relativo à transmissão entre vivos de direito litigioso), ou, mais ainda, consiste nessa afirmação e na contestação da tutela afirmada pela contraparte (assim art. 579.º, n.º 3, ao tratar da proibição relativa da cessão de direito litigioso). A transacção, quando é posterior à propositura da acção, termina litígios existentes, pressupondo assim conflito de interesses e pretensão; mas pode ter por função prevenir litígios ainda inexistentes, e então mais não pressupõe do que o conflito de interesses” [31]. Compreende-se, ainda, que se afirme que a “transacção tem por objecto recíprocas concessões (…). Se a parte que invoca o seu direito desiste de o tornar efectivo, dando ao acto um simples efeito extintivo, há uma desistência; se a outra parte acaba por reconhecer a legalidade da pretensão, através de um acto com eficácia meramente confirmativa ou constitutiva, há uma confissão. Também não há na transacção o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (negozio di acertamento); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida, como quando se fixa a redução do preço correspondente à venda de uma coisa defeituosa ou à entrega da obra com defeito por parte do empreiteiro” [32].
Neste último caso estar-se-á perante um mero contrato de acertamento, contrato atípico, em que “as partes não constituem novos direitos, nem modificam ou extinguem direitos já existentes, limitando-se a precisar o conteúdo de direitos já constituídos, de modo a resolverem extrajudicialmente situações de dúvida” [33].
Logo, através “da transacção, as partes estabelecem uma auto-regulação que implica concessões e cedências, umas e outras verificadas comparativamente às suas pretensões, actuais ou potenciais. Tido em conta que as utilidades do bem não podem estar ao serviço da satisfação integral do interesse de ambas as partes, cada uma cede à outra parcelas desse interesse ou um seu sucedâneo” [34].
Precisa-se, porém, que sendo as “concessões recíprocas” requisito constitutivo do contrato de transacção, já os concretos termos da exigida reciprocidade são deixados à liberdade das partes e à avaliação pelas mesmas da distribuição do risco do resultado do litígio [35]. Assim, as ditas concessões recíprocas podem traduzir-se, quer na redução do direito controvertido, quer na constituição, modificação ou extinção de um direito diverso dele (exigindo-se, porém, nesta última hipótese, de transacção novativa, que tais actos não se apresentem com carácter autónomo, antes estando conexos com a anterior relação controvertida) [36].
“A natureza substantiva do negócio de transacção, por isso incluído no CC, é patente neste regime: através dela, as partes actuam directamente sobre as situações jurídicas preexistentes, mantendo-as, alterando-as ou, no limite, criando-as (quando anteriormente não existiam) com um claro efeito negocial, de natureza preclusiva; preclude a discussão sobre a existência e o conteúdo das situações jurídicas controvertidas e as situações jurídicas em que as partes ficam investidas são por ela queridas, independentemente do conteúdo dessas situações preexistentes” [37] [38].
Considerada como contrato, e “dado o carácter sinalagmático e correspectivo das concessões recíprocas”, a transacção é “um contrato oneroso”, a que naturalmente será aplicável a “disciplina dos contratos (arts. 405.º e segs.)” e o “regime geral dos negócios jurídicos” (arts. 217.º e segs.)”[39] .
O contrato de transacção tem efeitos substantivos e processuais.
Contudo, e ao contrário do art.º 1718.º, do CC de 1867, que dispunha que a transacção produzia entre as partes o efeito de caso julgado, a actual lei não o afirma dessa forma expressa e genérica, sem prejuízo do mesmo princípio se manter válido no actual regime, isto é, confere-se à transacção “a estabilidade e certeza do caso decidido” [40] [41].
Precisando, no caso da transacção judicial e sob o ponto de vista adjectivo, lê-se expressamente no art.º 284.º, do NCPC, que faz cessar a causa nos precisos termos em que se efectue, com os limites do art.º 289.º, do mesmo diploma; e, por isso, uma vez homologada por sentença, as partes respectivas são condenadas nos respectivos termos (art.º 290.º, n.º 4, do NCPC).
Compreende-se, por isso, que se afirme que a sentença homologatória, “que inicialmente arranca da transacção lavrada no processo (...), acaba assim por ganhar ou adquirir, pelo princípio da absorção, valência a se.
Tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera” [42] [43].
Contudo, e precisamente como a sentença homologatória não conhece do mérito da causa (sendo as partes a decidir, por elas, a regulação dos seus interesses), não se pode falar com propriedade em “excepção de caso julgado” (que pressupõe que a causa tenha sido decidida por sentença, que já não admite recurso ordinário, e visa evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior) [44]. Deverá, sim, falar-se em “excepção de transacção” (à mesma não obstando o elenco meramente exemplificativo de excepções dilatórias do art.º 577.º do CPC).
Ora, opondo “a excepção de transacção, a Ré alega essencialmente o seguinte: a questão, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção efectuada entre as partes; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado (Apesar de, no âmbito do processo n.º 18278/18.1T8LSB não ter existindo uma Sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, os efeitos de tal Sentença extraem-se do Acórdão (sic) proferido em 04 de Abril de 2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, em face de decretar a validade da transacção, por considerar reunidos todos os seus pressupostos e condições, julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.); portanto não pode o tribunal conhecer do mérito da acção [45]” [46] [47].
No que tange à “interpretação dos negócios jurídicos”, e “numa atitude semelhante à adoptada a propósito da lei”, considera-se que as “regras gerais da gramática, da linguística e da lógica não são (…) suficientes para realizar esta tarefa, tendo a doutrina jurídica elaborado uma teoria da interpretação para os negócios jurídicos”; e a mesma oscilou entre uma corrente subjectivista (que procura “reconstituir a vontade real do declarante”, encontrando “aquilo que ele quis quando formou e exteriorizou a sua vontade”) e outra objectivista (que procura “determinar o sentido objectivo da declaração”) [48].
Lê-se, a propósito, no art.º 236.º do CC, que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (n.º 1); mas, “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (n.º 2).
Logo, enquanto que o n.º 1 do art.º 236.º do CC consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu n.º 2 consagrou uma interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico.
Deverá, assim, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante, o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através da declaração. “Conhecendo-a, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram” [49]. Consagra-se, deste modo, a regra falsa demonstratio non nocet.
Só quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante é que o sentido decisivo da declaração negocial será “aquele que seja apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”, a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido [50]. [51].
O comportamento do declarante a que se refere o n.º 1 do art.º 236.º do CC, “não é constituído somente pela textual declaração negocial por ele proferida, mas também pelas circunstâncias, a ele relativas, do caso concreto que, conhecidas ou devendo ser conhecidas pelo declaratário, possam esclarecer o sentido da declaração”, sendo exemplos dessas circunstâncias atendíveis “os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem e outros), os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, os modos de conduta por que se prestou observância ao negócio concluído” [52].
Logo, “o alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei” [53] [54].
Assim, “a normalidade do destinatário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante” [55].
Serão por isso atendíveis na interpretação da declaração negocial quer as circunstâncias contemporâneas da mesma, quer as anteriores à sua conclusão, quer as posteriores, importando que quer o declaratário, quer o declarante actuem de boa fé, aquele investigando o que o declarante quis, tendo em consideração todas as circunstâncias por si conhecidas, e este deixando valer a declaração no sentido em que o declaratário, mediante verificação cuidadosa, tinha de atribuir-lhe [56].
Nesta averiguação, “é também relevante a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os seus direitos e as vinculações que para uma delas emergem do negócio” [57] [58].
“Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” (art.º 237.º, do CC).
O aqui disposto “vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior (236º), comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força” [59] [60].
Tratando-se, porém, de um negócio formal (isto é, sujeito por lei a forma especial), e de acordo com o art.º 238.º, n.º 1, do CC, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, num desvio às regras do art. 216.º, do CC (no sentido de um maior objectivismo).
Compreende-se esta aproximação do negócio formal à lei, “que também não pode ter um sentido que não tenha no seu texto um mínimo de correspondência (art.º 9.º, n.º 2)”, já que “o negócio jurídico destina-se a valer como lei entre as partes. A solenidade do negócio formal exige especial diligência das partes na procura dos termos a utilizar. Se pretenderam uma determinada regulamentação de interesses e não utilizaram as palavras adequadas para a exprimir, a lei impede que o negócio valha com esse sentido se não tiver um mínimo de correspondência no respectivo documento” [61].
Contudo, e nos termos do n.º 2 do art.º 238.º citado, “esse sentido [sem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento] pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”, numa reafirmação da regra falsa demonstratio non nocet, com a atenuação exigida pela especial natureza dos negócios formais [62].
Compreende-se que assim seja, já que as “razões determinantes da forma podem ser relativas às partes, nomeadamente maior reflexão e ponderação de interesses, mas na maioria dos casos estão associadas a interesses de terceiros e ao interesse público, a razões de segurança e certeza do tráfego, que exigem documentos claros, nomeadamente para dar publicidade às situações jurídicas criadas, o que é incompatível com sentidos ocultos na vontade das partes” [63].
Por fim, dir-se-á que se deverá proceder de forma idêntica à exposta para a interpretação do contrato de transacção, processual ou não processual. Com efeito, e conforme já afirmado supra, não deixa de ser um contrato, cujas declarações negociais são objecto de interpretação nos termos das disposições legais citadas [64].
Precisa-se, a propósito, que a “sentença homologatória atribui força executiva à transacção, mas não lhe retira a sua natureza contratual, pelo que a transacção homologada encontra-se sujeita às regras interpretativas fixadas nos arts. 236º a 238º do CC para os negócios jurídicos” [65].
Logo, estando-se perante “decisão judicial corporizada na homologação da transacção”, e “constituindo [ela] um acto jurídico, deve interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos e, neste contexto, terá o intérprete de indagar qual a vontade das partes aí exteriorizada, de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo possam ser clarificadas e tomem um sentido definitivamente exacto [66]” [67].
Precisa-se ainda que, se na “interpretação das cláusulas da transacção devem ser observados os princípios estabelecidos nos art.ºs 236.º e 238.º, do C.C.”, não se pode igualmente esquecer que “na interpretação das decisões judiciais, que são actos formais, regulamentados na lei processual, se impõe a aplicação do princípio segundo o qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no seu texto, ainda que imperfeitamente expresso” .
Ora nos presentes autos, é manifesto que o acordo das partes não foi homologado por sentença. O acordo não ocorreu no processo nem as partes o submeteram a homologação por sentença.
Analisando a decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 04.04.2023 [68], constata-se que em lado algum se homologa a transacção das partes. Tratou-se apenas de uma transacção extrajudicial que as partes, ao abrigo do princípio da autonomia da vontade, resolveram levar a cabo.
O que naquela decisão se refere como fundamentação jurídica é o seguinte: “Sempre que o efeito jurídico que se pretendia obter com a acção se mostre supervenientemente inútil, o processo não deve continuar, mas sim cessar. Neste caso, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.
Ora, através da presente acção, a A. formulou os seguintes pedidos:
«A) Reconhecer que o legado instituído por CC mediante testamento outorgado em D/M/2016 a seu favor ofende a legítima da sua única herdeira, sua filha, aqui Autora, pelo que se trata de liberalidade inoficiosa;
B) Reconhecer o direito da Autora a obter a redução da liberalidade inoficiosa no montante necessário ao preenchimento da sua legítima, correspondente a € 35.455,19 (Trinta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos);
C) Pagar à Autora, em dinheiro, a supra referida quantia de € 35.455,19 (Trinta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde a datada citação até integral e efectivo pagamento».
A sentença proferida em 20.07.2022, na sua versão “original”, decidiu que:
«- declaro que o legado instituído por CC mediante testamento outorgado em 31 de Outubro de 2016 favor da ré ofende a legítima da sua única herdeira, sua filha, aqui autora, consubstanciando uma liberalidade inoficiosa;
- declaro o direito da autora, na qualidade de única herdeira, a obter a redução de tal liberalidade, no montante necessário ao preenchimento da sua legítima, correspondente a 20.848,01 euros (vinte mil, oitocentos e quarenta e oito euros e 1 cêntimo);
- condeno a ré a pagar à autora, em dinheiro, a supra referida quantia de 20.848,01 euros (vinte mil, oitocentos e quarenta e oito euros e 1 cêntimo), acrescida de juros de mora vincendos à taxa de 4%, desde a datada citação até integral e efectivo pagamento».
A R. formulou pedido de rectificação dessa sentença, por considerar - na parte ora relevante - que «a diferença entre o valor do bem que foi atribuído à Ré e a legítima da A é de 10.424,00€, pelo que a haver dinheiro a pagar pela Ré, à A., seria essa diferença e não 20.848,01€».
Sucede que, após a prolação da referida sentença, mas ainda antes do seu trânsito em julgado, as partes celebraram um acordo de pagamento, com perdão parcial de juros, tendo a R. entregue à A., por transferência bancária efectuada em 19.09.2022, a quantia de € 22.559,26, tendo a A. emitido, em 20.09.2022, “Recibo de quitação”, declarando ter recebido da R. a quantia de € 22.559,26 «referente ao valor integral acordado como devido no âmbito do processo n.º 18278/18.1T8LSB (…) incluindo o capital em que a R. foi condenada e os respectivos juros» e que «(…) nada mais tem a receber ou reclamar da supra identificada Ré, seja a que título for, no âmbito do referido processo» (als. d), e) e f) dos factos supra enunciados).
Através do acordo referido as partes puseram, assim, termo ao diferendo que as separava e que deu origem aos presentes autos, acabando por transigir quanto ao valor necessário ao preenchimento da legítima da A. e, portanto, à quantia que a R. teria que lhe restituir (pontos 2 e 3 do pedido e do dispositivo da sentença), o que, obviamente, tem por pressuposto a admissão, por parte da R., que o legado instituído por CC a seu favor ofendeu a legítima da A., sua única herdeira, consubstanciando uma liberalidade inoficiosa (ponto 1 do pedido e do dispositivo da sentença).
A transacção é, como se sabe, o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver, nomeadamente, a extinção de direitos diversos do controvertido (art. 1248.º do CC).
Desta forma, através da transacção, as partes dispõem da situação jurídica de direito substantivo afirmada em juízo, determinado, assim, o conteúdo dos seus próprios direitos e deveres.
Trata-se, pois, de um negócio jurídico privado e, como tal, assenta na autonomia de vontade dos contraentes, visando a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
Em virtude do referido acordo das partes (celebrado, repete-se, antes do trânsito em julgado da sentença), as partes terminaram o litígio relativo à questão de saber qual o montante necessário ao preenchimento da legítima da A. que a R. teria que restituir-lhe.
É certo que as partes não requereram nos autos a homologação da referida transacção (limitando-se a A. a comunicá-la por requerimento de 23.09.2022), mas tal não faz desaparecer o acordo celebrado, nem os respectivos efeitos jurídicos.
Com efeito, os efeitos jurídicos da transacção decorrem do mero encontro de vontades das partes, sendo que a sentença homologatória da transacção limita-se a absorver o conteúdo do negócio jurídico em que se traduz a transacção, condenando e absolvendo nos termos exactamente pretendidos e resultantes das concessões recíprocas das partes em que aquela se traduz.
Desta forma, o juiz nada tem que ver com o conteúdo material da transacção, limitando-se, para conceder a respectiva homologação, à verificação de determinadas condições que se mostram extrínsecas àquele conteúdo.
Ora, tendo as partes, na pendência da causa, celebrado um negócio jurídico com o conteúdo supra mencionado e tendo, inclusivamente, cumprido as obrigações acordadas, só pode concluir-se que se encontra satisfeita a pretensão da A., que, desta forma, obteve, embora extra processualmente, o resultado visado, o que fez desaparecer a relação substantiva em litígio e, desta forma, o objecto do processo.
Deixou, pois, de interessar a solução do litígio e, por conseguinte, a continuação da lide, que, após a celebração e cumprimento do referido acordo (20.09.2022), se tornou inútil.
Isso mesmo foi reconhecido pela A., quando declarou ter recebido da R. a quantia de € 22.559,26 «referente ao valor integral acordado como devido no âmbito do processo n.º 18278/18.1T8LSB (…) incluindo o capital em que a R. foi condenada e os respectivos juros» e que «(…) nada mais tem a receber ou reclamar da supra identificada Ré, seja a que título for, no âmbito do referido processo» (sublinhados nossos).
E isso foi, também, o reconhecido pela R. quando declarou «aceita[r] como verdadeiros, todos os documentos juntos pela A, no seu douto requerimento» e quando, nas suas contra-alegações de recurso, referiu, de modo bem expressivo, que «a A. não pode pedir o que já recebeu (…). Se já recebeu, recorre do quê?».
As conclusões anteriores não são abaladas pelo facto de, posteriormente ao acordo das partes, o tribunal a quo ter rectificado a sentença proferida, nos moldes supra mencionados na al. g).
Desde logo, porque, nessa data, o tribunal a quo desconhecia que as partes haviam celebrado tal acordo; depois, porque tal rectificação incidiu sobre um requerimento de rectificação apresentado pela R. em 21.07.2022, antes, portanto, da celebração do acordo; finalmente, porque a decisão de rectificação do tribunal a quo não pretendeu interferir, nem interferiu no acordo anterior das partes, que, repete-se, foi feito no âmbito do destes autos e determinou que a A. nada mais tem a receber ou reclamar da R., seja a que título for.
Assim, tal como a sentença proferida em 20.07.2022 não impediu as partes de celebrarem um acordo sobre o montante necessário ao preenchimento da legítima da A., que a R. teria que pagar-lhe (acordo esse que nem sequer coincide, integralmente, com o decidido nessa sentença), também o despacho de rectificação de 21.09.2022 e, por maioria de razão, o despacho de 26.09.2022, não interferiram com o conteúdo e efeitos desse acordo, não o “revogando” ou invalidando.
Destarte, impõe-se entender que, em virtude da celebração e cumprimento do acordo das partes, a presente instância se tornou, supervenientemente, inútil em 20.09.2022 e se extinguiu nessa data, o que, por sua vez, torna inútil a apreciação do mérito do recurso interposto pela A.
Como é consabido, a instância de recurso ou a lide recursória pode extinguir-se por inutilidade quando, por facto ocorrido na sua pendência, desapareceu o objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, caso em que não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir por já não ser possível o fim visado ou este ter sido atingido por outro meio.
Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Ora, no caso dos autos, analisadas as conclusões da recorrente, conclui-se que a questão essencial a decidir no recurso respeitava à fixação da legítima da recorrente e, por conseguinte, ao valor da redução da liberalidade inoficiosa feita à recorrida e ao montante que esta teria que restituir à recorrente. Mesmo as nulidades de sentença invocadas no recurso têm que ver com a pretensa existência de erros de cálculo e contradições insanáveis que conduziram ao apuramento da compensação monetária a liquidar pela recorrida à recorrente ou com a omissão de pronúncia quanto a factos dos quais poderia resultar decisão diversa quanto ao valor da redução.
Na verdade, a recorrente conformou-se com o decidido na sentença de 20.07.2022, da qual não recorreria (tal como afirmou no requerimento referido no ponto 1.6), mas discorda da rectificação que lhe foi introduzida em 21.09.2022, continuando a defender que a sua legítima foi ofendida no valor de € 20.938,01.
Tendo a recorrente aceitado receber € 22.559,26 e tendo declarado nada mais ter a receber ou a reclamar da recorrida no âmbito destes autos (portanto, a título de redução da liberalidade inoficiosa e para preenchimento da sua legítima), é evidente que existe qualquer efeito útil na decisão a proferir por esta Relação, sendo, pois, inútil a apreciação do recurso.
Não podemos olvidar que a inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, constitui uma emanação da proibição da prática de actos inúteis que, por sua vez, está relacionada com o princípio da economia processual. É proibida a prática de actos que, não tendo utilidade para a realização da função processual, o único efeito que teriam seria o de complicar o processo, impedindo-o de rapidamente atingir o seu termo.
Veja-se, neste sentido, por exemplo, o acórdão da RG de 16.11.2017, in ww.dgsi.pt, onde se escreveu que «II- Emanação da proibição da prática de actos inúteis que, por sua vez, está relacionada com o princípio da economia processual, a inutilidade superveniente visa obstar a prática de actos absolutamente inúteis, ou seja, sem qualquer utilidade processual».
Ora, resulta com linear evidência que, a partir do momento em que a R. aceitou pagar e pagou à A. a quantia supra mencionada e esta declarou nada mais ter a haver da R. a esse título, se tornou inútil fixar esse montante, pois o processo atingiu o seu fim!
Finalmente, não invalida este entendimento, o facto de a R. ter manifestado intenção de receber da A. metade do valor que lhe pagou, considerando que tal metade não era devida, em face da rectificação da sentença.
Com efeito, não tem qualquer cabimento a pretensão da R. de, em sede de recurso, pretender “o reembolso do que pagou a mais”, em face da rectificação da sentença “em 50% do pedido pecuniário”.
É que, tal como se deixou escrito, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente (e não da recorrida), sendo que o acordo celebrado, extrajudicialmente, entre as partes e o pagamento subsequente feito pela R. à A. extravasam o âmbito do processo e do recurso, onde a sua validade nunca poderia ser apreciada.
Afirma a R. que «basicamente, a apelada aceitou pagar a quantia em que foi condenada, mas tão só. Se essa quantia foi reduzida para metade, a apelante deverá devolver o que recebeu a mais». Mas não é assim.
A R. pagou a quantia referida à A. (que é, aliás, diversa da que foi fixada na versão “original” sentença) porque, no âmbito da sua liberdade contratual, considerou mais conveniente aos seus interesses celebrar um acordo com a A. e beneficiar de um perdão parcial de juros. Saliente-se que, aquando desse acordo, a R. sabia que estava pendente um pedido de rectificação (para metade) do montante em que foi condenada e, ainda assim, quis celebrar o acordo. O pagamento feito, subsequentemente, não decorreu, assim, da sentença, mas antes desse acordo, que foi a sua causa justificativa, pelo que a rectificação ou alteração
da sentença é inócua e nenhum efeito produziu na esfera jurídica das partes.
Por isso, também, são, salvo melhor opinião, injustificadas as preocupações da A. (no sentido de que, se os valores por si recebidos da R. não foram reconhecidos por decisão judicial, a R. poderá instaurar acção judicial autónoma contra a A., peticionando o seu reembolso) e, ainda que o não fossem, não conferiam, só por si, utilidade à apreciação do recurso.
As partes celebraram, inequivocamente, uma transacção extrajudicial que, como se viu, colocou termo ao litígio e tornou a instância, supervenientemente inútil. O litígio existente entre as partes ficou, pois, definitivamente resolvido.
É certo que a R. poderá vir a colocar em causa a validade desse acordo, invocando, nomeadamente, vícios da sua vontade. Mas isso, como é bom de ver, extravasa o âmbito e o objecto dos presentes autos e do recurso e traduzir-se-á num novo litígio de contornos bem diversos.
Se a R. não reconhece que a declaração de quitação espelha um acordo extrajudicial celebrado entre as partes com vista a pôr termo ao litígio e afirma que, por força da rectificação de sentença efectuada posteriormente ao pagamento, tem direito ao reembolso de parte da quantia que pagou, e se a A. considera que não lhe assiste razão, não deixará de demonstrar isso mesmo, na instância própria, se e quando for confrontada com esse pedido de reembolso.
Conclui-se, destarte, que a presente instância se tornou, supervenientemente, inútil, em virtude do acordo de pagamento celebrado entre as partes e do seu cumprimento em 20.09.2022, o que acarreta, também, a inutilidade da apreciação do mérito do recurso interposto pela A.”
Trata-se, com efeito, de uma transacção extrajudicial, a qual, sendo considerada como contrato, está sujeita à disciplina dos contratos e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e ss., 405.º e ss., e 1248.º do CC). E como corolário máximo do princípio da autonomia da vontade, neste âmbito, sobrepõe-se ao decidido na sentença, como manifestação da vontade dos contraentes em colocar fim ao litígio dessa forma.
Com efeito, muitas vezes ocorre que as partes, antes de ser proferida a sentença no processo que as opõe, chegam a acordo e não o trazem aos autos (existem inúmeros motivos para não o fazerem, nomeadamente a confidencialidade de algumas cláusulas), sendo posteriormente surpreendidas com uma decisão que é favorável à parte que considera que ficou menos beneficiada nesse acordo. Todavia, sendo-lhe aplicáveis a disciplina dos contratos, é forçoso que reconheçam que, para obviar às consequências do negócio que celebraram, terão de invalidar esse negócio.
E é o que teria de acontecer para que a ora Recorrente pudesse obter da contraparte a quantia que pretende.
Todavia, não foi isso que a Autora fez.
Com efeito, a Autora instaurou a presente acção baseando-se na sentença (rectificada) e invocando como causa de pedir “o reembolso”. Labora aqui a ora Recorrente em alguma confusão uma vez que o reembolso não constitui a sua causa de pedir, mas antes o pedido. A causa de pedir que a Recorrente invoca é a rectificação da sentença que ocorreu a 21.09.2022, transitada em julgado, é certo.
Porém, a Recorrente bem sabia que havia requerido a rectificação da sentença e bem poderia esperar que fosse proferida a respectiva decisão. Mas preferiu não o fazer e proceder ao pagamento da quantia de capital constante da sentença de 21.07.2022 e obter da ora Recorrida o perdão de metade dos juros vencidos.
Nestes autos a Recorrente invoca várias vezes que tal não se tratou de uma transacção, porém, dos mesmos não resulta que tal acto se encontrasse por qualquer forma viciado nomeadamente por coacção. Aliás, e como bem refere a Recorrida na sua contestação, a Recorrente não impugna, fosse de que forma fosse, o negócio jurídico celebrado com a contraparte que conduziu ao pagamento da quantia referida com o perdão de metade dos juros vencidos. É questão de dizer que o estudo preparatório que conduziu à instauração da presente acção falhou por ineficiente.
Forçoso pois é concluir que tendo as partes celebrado um acordo de pagamento da quantia de capital com perdão de metade dos juros vencidos, tal configura um contrato de transacção que, sendo anterior à sentença proferida nos autos em que as partes se confrontavam, ultrapassa o decidido na sentença como manifestação do princípio da autonomia da vontade, considerando que estão em causa direitos disponíveis e só pode ser impugnado das formas admissíveis para a impugnação dos negócios jurídicos, nomeadamente com a invocação de vícios na formação da vontade.
Concluímos, pois, que não assiste qualquer razão à Recorrente nos presentes autos, e que a apelação está condenada ao insucesso.
No que tange à condenação como litigante de má fé, a Recorrente limita-se a invocar nas conclusões que “A ora apelante, devolve à procedência, as acusações de má-fé. Aliás, se a Veneranda Relação, analisar os articulados do outro processo, facilmente verá, quem é que deduz pretensão a que sabe não ter direito e quem é que mente.”
E nem na motivação apresenta sequer qualquer argumento que possa conduzir à reapreciação da condenação como litigante de má fé plasmada na sentença de 1ª Instância.
O que resultou dos autos foi, notoriamente, que a Recorrente obteve um acordo vantajoso com perdão de metade dos juros vencidos e, posteriormente, pretendeu “dá-lo sem efeito” devido ao facto de a sentença ter sido rectificada.
É certo que o recurso da sentença rectificada não foi objecto de conhecimento pelo Tribunal da Relação. Mas, convém realçar-se que se tratou de uma decisão sumária do Relator, e que nenhuma das partes usou o mecanismo jurídico previsto no artº 643º do NCPC, com reclamação para a conferência, solicitando a reapreciação da decisão singular pelo colectivo.
Pelo exposto, também não vislumbramos qualquer fundamento para a reapreciação da condenação da ora Recorrente como litigante de má fé.
IV- Decisão:
Por tudo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela Recorrente (artº 527º nºs 1 e 2 do NCPC).
Registe e Notifique.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026
Margarida de Menezes Leitão
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Rui Oliveira
[1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1º Adjunto: Des. Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
2º Adjunto: Des. Rui Oliveira
[2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/
[3] REFª: 46810994 de 16.10.2023.
[4] REFª: 47250772 de 28.11.2023.
[5] REFª: 47329456 de 05.12.2023.
[6] REFª: 49329859 de 27.06.2024 e REFª: 49384985 de 09.07.2024.
[7] REFª: 52152390 de 30.04.2025.
[8] Despacho de 19.09.2025.
[9] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
[10] Cfr. Acórdão do STJ de 27.11.2024, proferido no processo nº 23239/21.0T8LSB.L1.S1 (Relator Domingos José de Morais).
[11] In “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª ed., págs. 328 e sgs
[12] in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 373-378
[13] Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, págs. 4 e 5.
[14] Artigo 3º, nº1, do NCPC.
[15] Ou seja, e fazendo apelo a Fernanda Carrilho, Dicionário de Latim Jurídico, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 269 e 277, “Ninguém é juiz sem autor; Não proceda o juiz além do seu ofício”.
[16] Antunes Varela, et. al., Manual..., cit., pág. 243.
[17] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, s.l., Coimbra Editora, 1979, a págs. 111, define pedido como a “(...) pretensão do Autor (...); o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); o efeito jurídico pretendido pelo Autor (...)”.
[18] Segundo Antunes Varela, et. al., Manual..., cit., a págs. 245 (n. 1), “O pedido deve ser formulado na conclusão da petição, não bastando que apareça acidentalmente referido na parte narrativa dela. O autor deve, no final do seu arrazoado, dizer com precisão o que pretende do tribunal que efeito jurídico quer obter com a acção.”
[19] De acordo com a já referida alínea a), do n.° 2, do artigo 193° do NCPC, também a falta ou a ininteligibilidade da indicação da causa de pedir acarreta a ineptidão da petição inicial.
[20] Acórdão da Relação de Évora de 13.02.1986, ВMJ, 356°, pág. 454.
[21] Vide, entre outros, o artigo 264° (Princípio dispositivo) do CPC: “1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (...). 3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.”
[22] Manuel de Andrade, Noções..., cit., págs. 373 e segs
[23] Isto é, “O juiz deve julgar segundo o alegado e o provado” - Fernanda Carrilho, Dicionário..., cit., pág. 394.
[24] Manuel Henrique Mesquita, numa anotação a um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.01.1995 - publicada na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 128°, n°s 3856 e 3857, a págs. 251 do nº 3857, refere, a propósito da proibição deste artigo 661°, n.º 1, do CPC, que esta “foi tida em rigorosa conformidade com o princípio do dispositivo e também para que não resulte violado o princípio do contraditório.”
[25] “Iudex ultra petita condemnare non potest”, isto é, “O juiz não pode condenar além do pedido”- Fernanda Carrilho, Dicionário..., cit., pág. 215.
[26] Acórdão da Relação do Porto de 03.05.1990, BMJ, 397°, pág. 566.
[27] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 362.
[28] Salvador da Costa, Os incidentes da instância, Almedina, pág. 296.
[29] Seguimos aqui, de perto, o que foi decidido pelo STJ no acórdão de 18.09.2025, proferido no processo nº 874/23.7T8LSB.L1.S1 (Relator Oliveira Abreu).
[30] Capítulo XVI (do Título II) sob a epígrafe “Transacção”.
[31] Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, pág. 1545.
[32] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1997, pág. 931.
[33] Acórdão da Relação de Lisboa de 19.11.2020, proferido no processo n.º 19526/19.6T8LSB.L1-6 (Relator Nuno Lopes Ribeiro).
[34] Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, cit., pág. 1546.
[35] Neste sentido, Acórdão do STJ, de 13.11.2018, proferido no processo n.º 97/15.9T8MGR.C1.S1 (Cabral Tavares), onde se lê que a “existência de concessões recíprocas constitui requisito constitutivo do contrato de transacção, deixados os termos da exigida reciprocidade à liberdade das partes e à avaliação pelas mesmas da distribuição do risco do resultado do litígio”.
[36] No mesmo sentido, de que a transacção novatória surge quando as concessões recíprocas implicam uma modificação ou extinção de direitos diversos, nos termos do n.º 2, do art. 1248.º, do CC, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1979, pág. 207.
[37] Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, cit., pág. 1546.
[38] Neste sentido Rodrigues Bastos, Dos Contratos em Especial (Segundo o Código Civil de 1966), Vol. III, Petrony, 1974, pág. 221, onde se lê que a transacção “substitui a incerteza sobre a questão controvertida pela segurança que para cada uma das partes resulta do reconhecimento dos seus direitos pela parte contrária, tal como ficam configurados depois da transacção”.
[39] Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 630.
[40] Galvão Telles, BMJ, n.º 83, pág.183.
[41] Precisando, no que à transacção judicial diz respeito, o juiz, perante este negócio jurídico com repercussão processual, fiscaliza a sua legalidade (a qualidade e objecto desse contrato, e a qualidade das partes que intervieram); e, verificando-a, homologa-a, com a inerente atribuição de «função jurisdicional, dando-lhe força executiva», tornando definitiva a composição do litígio assim querida pelas partes - Acórdão da Relação de Guimarães, de 03.11.2004 proferido no Processo n.º 1775/04-1 (Relator António Gonçalves).
No mesmo sentido, Ac. da Relação de Guimarães, de 03.11.2004, António Gonçalves, Processo n.º 1775/04-1, onde se lê que, ao «homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 e 4 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objecto desse contrato e a averiguar a qualidade das pessoas que contrataram. Mas a sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva».
[42] Acórdão do STJ, de 25.03.2004 proferido no processo n.º 03B4074 (Relator Araújo Barros).
[43] Fala-se, então [perante transacção exarada no processo, que põe termo ao litígio entre as partes, constitui] de «um contrato processual, concretizando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção, correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita» - Acórdão da Relação do Porto, de 20.09.2021, proferido no processo n.º 2676/15.5T8PNF-C.P1 (Relator Nelson Fernandes). Logo, por meio da transacção judicial as partes substituem a relação jurídica litigiosa que as opunha por outra, não discutida; e é esta segunda relação que irá valer entre elas, enquanto e na medida em que foi por elas querida, e não pela sua semelhança (maior ou menor) com a inicial relação litigiosa. Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2016, proferido no processo n.º 3020/04.2TBVNG.P1 (Relator José Eusébio Almeida), onde se lê que, se «o autor, em nova acção, fundamenta as suas pretensões na promessa constante de uma transacção judicial e não no anterior contrato-promessa, causa de pedir na acção onde essa transacção foi celebrada, mesmo que haja identidade de pedidos e de sujeitos, não ocorre a excepção de caso julgado». Ainda o Acórdão do STJ, de 09.02.2017, proferido no processo n.º 3020/04.2TBVNG.P1.S1 (Relator Tavares de Paiva), onde se lê que, constituindo «a transacção, homologada por sentença transitada em julgado, a verdadeira causa de pedir em que assenta a acção, não pode o autor repristinar a acção na qual aquela foi celebrada, nem o primitivo contrato-promessa com vista a fundamentar o pedido de execução específica, nem os pedidos relacionados com o direito de retenção e com os valores destinados à expurgação de hipotecas com base no incumprimento do acordo plasmado na transacção já que a tal se opõe o respectivo clausulado».
[44] Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 07.06.2016, proferido no processo n.º 628/14.1T8CVL.C1 (Relator António Carvalho Martins), onde se lê que, caracterizando-se «a transacção judicial como um "contrato processual", não é a homologação judicial da transacção que decide a controvérsia substancial trazida a juízo pelas partes, mas tão-só fiscalizar a regularidade e a validade de tal pacto. Sendo o litígio resolvido por vontade exclusivamente das partes e não "ex vi da sentença homologatória proferida pelo Juiz, deste contexto fica excluída qualquer aproximação ao conceito de sentença referenciado no n.º 1 do art. 671.°, do C.P.Civil (619º NCPC) e dele nos teremos de arredar no enquadramento da definição de caso julgado».
[45] Artº 61º da contestação.
[46] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º Volume, Coimbra Editora, pág. 499.
[47] Compreende-se, por isso, que a transacção só possa ser impugnada por duas vias: a acção contra o acto em si mesmo (destinada a ver reconhecida a sua nulidade ou anulabilidade); e o recurso da respectiva sentença homologatória. Neste sentido: Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Almedina, pág. 536; e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, pág. 319. Na jurisprudência: Acórdão do STJ, de 04.11.1993, BMJ, n.º 431, pág. 417; e Acórdão do STJ, de 06.03.2008, proferido no Processo n.º 08B32 (Relator João Bernardo).
Mais recentemente, o Acórdão do STJ de 13.11.2018, proferido no processo n.º 97/15.9T8MGR.C1.S1 (Relator Cabral Tavares), onde se lê, tratando-se «de transacção judicial, objecto de homologação por sentença transitada e pretendendo-se a declaração de invalidade da mesma, dever-se-á, em um primeiro momento, intentar acção anulatória; obtido ganho de causa, em um segundo momento, pedir a revisão da sentença homologatória».
Ainda o Acórdão da Relação do Porto, de 14.07.2021, proferido no Processo n.º 12/20.8T8VFR-A.P1 (Relator Nelson Fernandes), onde se lê que, transitada «em julgado sentença homologatória proferida em processo anterior, qualquer eventual direito que conflitue com aquela decisão apenas pode ser exercido, nos termos do n.º 2 do artigo 291.º do CPC, através da competente acção destinada à sua declaração de nulidade ou anulação, ou, através de revisão da sentença»; e, por isso, «está vedado ao Tribunal, na pendência de acção posterior que não tenha pois por objecto tais meios de reacção, afirmar direito incompatível com o que foi afirmado na acção anterior».
[48] Manuel Pita, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, pág. 290.
[49] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 224.
[50] Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit, pág. 223.
[51] Enfatiza-se, a propósito, que a “doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo”- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 478.
[52] Vaz Serra, RLJ, ano 110, pág. 42.
[53] J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 217.
[54] No mesmo sentido, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 444, onde se lê que “o sentido atribuído por um declaratário normal, é o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”. Ainda o Acórdão da Relação de Lisboa, de 18.11.2007 proferido no processo n.º 8220/2007-6 (Relatora Fátima Galante), onde se lê que “será de ter em atenção, a título exemplificativo: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar”.
[55] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 243.
[56] Vaz Serra, RLJ, ano 104, pág. 63.
[57] Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, UCP, 3.ª edição, 2001, pág. 417.
[58] No mesmo sentido, Oliveira Ascensão, Teoria Geral, Volume II, Coimbra Editora, 1999, pág. 157, onde se lê que “pode estabelecer-se a presunção facti de que o comportamento das partes traduz o entendimento comum, ou a interpretação que comummente dão ao negócio”. Na jurisprudência, o Acórdão da Relação de Coimbra de 14.09.2010, proferido no processo n.º 5191/08.0TBLRA.C1 (Relator Manuel Capelo), onde se lê que se deve recorrer, “para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes”.
[59] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 224.
[60] Para uma síntese destas regras - de interpretação dos negócios jurídicos em geral: Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Opúsculos, Almedina, 2017, págs. 54 a 58; Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil Anotado - Parte Geral, UC, 2014, pág. 532 e seguintes.
[61] Manuel Pita, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, 2017, págs. 291-292.
[62] Neste sentido, de que as declarações negociais das partes possam valer com um sentido não traduzido no documento que as corporiza, desde que correspondam à vontade real e concordante das mesmas e não exista oposição das razões determinantes da forma do negócio a essa validade da declaração, Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1980, pág. 423.
[63] Manuel Pita, ibidem.
[64] Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra de 07.06.2016, proferido no processo n.º 628/14.1T8CVL.C1 (Relator António Carvalho Martins), onde se lê que a “transacção - seja ela judicial ou extrajudicial - é um negócio jurídico (contrato) que, naturalmente, está submetido às normas substantivas que regulam essa matéria”.
Ainda Ac. do STJ, de 12.11.2019, Maria Clara Sottomayor, Processo n.º 1494/17.0T8MMN-A.E1.S1, onde se lê que uma «transacção judicial homologada por sentença sobre a forma de determinação do valor de quota social, em cujas cláusulas as partes acordaram a realização de uma avaliação à sociedade por um colégio de três peritos, constituído por um perito indicado pelo autor, um perito indicado pela ré e um terceiro designado pelos peritos das partes, é um contrato (art. 1248.º do CC), cujas declarações negociais são objecto de interpretação nos termos do art. 236.º, n.º 1 do CC».
[65] Acórdão da Relação de Guimarães de 10.10.2019, proferido no processo n.º 2689/15.7T8CHV-A.G1 (Relator José Alberto Moreira Dias).
[66] Acórdão da Relação do Porto de 20.09.2021, proferido no processo n.º 2676/15.5T8PNF-C.P1 (Relator Nelson Fernandes).
[67] No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 10.10.2019, proferido no processo n.º 2689/15.7T8CHV-A.G1 (Relator José Alberto Moreira Dias), onde se lê que a “transacção homologada deve ser interpretada com o sentido objectivo que lhe é dado por um declaratário medianamente inteligente, diligente e sagaz, quando colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conhecia e que lhe eram cognoscíveis, devendo na busca do sentido interpretativo a atribuir ao clausulado na transacção ser dada especial ênfase aos termos que corporizam a transacção, ao litígio espelhado nos articulados apresentados pelos outorgantes na acção onde celebraram a transacção e as concessões mútuas que fizeram na transacção que celebraram em face desse litígio”.
[68] Junta como documento nº 5 com a contestação, a 29.11.2023.