Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) X – Importação e Exportação de Pneus, Unipessoal, Lda, veio instaurar ação declarativa com processo comum contra P. M. e G. L., onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente e, em consequência, ser a adjudicação do imóvel por divisão de coisa comum realizada entre os réus, referida nos artigos 15º e seguintes da PI, declarada ineficaz em relação à autora, permitindo-se à mesma executar a quota parte daquele bem imóvel na medida do seu interesse, devendo ainda ser ordenado aos réus a sua restituição de modo a que a autora se possa pagar à custa desse bem.
Para tal alega a autora, em síntese, que é credora do 1º réu da quantia de €105.436,73, acrescida de juros da falta de pagamento de cheques, que foram devolvidos por falta de provisão, tendo a autora instaurado ações executivas em dois processos (626/19.9T8VNF e 1775/19.9T8VNF), não tendo a autora logrado obter o seu pagamento coercivo.
Foi penhorado, em 05/02/2019, na execução nº 626/19.9T8VNF, o prédio urbano identificado em 9º da petição, onde o réu manteve a sua residência até 2019, tendo este reclamado da nulidade da sua citação a 15/05/2019, que a 28/01/2020 foi declarada nula a penhora e todos os atos à mesma subsequentes, por preterição de intervenção judicial preliminar.
No intervalo de tempo decorrido entre a arguição da nulidade da citação e a decisão do Tribunal, os réus divorciaram-se, a 19 de junho de 2019, e procederam à divisão de coisa comum daquele imóvel a 25 de junho de 2019, com a adjudicação da quota-parte pertencente ao réu P. M. à ré G. L., o que os réus fizerem com o único objetivo de furtarem aquele imóvel à satisfação das dívidas do 1º réu.
Além disso, a 12 de julho de 2019, os réus decidiram ainda que a quota de que aquele era titular na sociedade “P. M. Unipessoal, Lda.” fosse cedida à ré G. L. e E. J., deixando o réu P. M. de ser gerente da mesma sociedade a 2 de janeiro de 2019, não obstante o réu continuar à frente dos destinos da sociedade, constando como sua entidade patronal.
Até fevereiro de 2019 o domicílio do réu surgia nas bases de dados oficiais como coincidindo com a morada do aludido imóvel, o que só deixou de suceder em maio de 2020, data a partir da qual passou a constar ser na Rua …, nº …, em …, Braga.
Face à adjudicação da quota parte no imóvel ao ex-cônjuge, a autora está impedida de obter a satisfação do seu crédito, porquanto no património do 1º réu inexistem outros bens que possam garantir a satisfação daquele crédito.
Pela ré G. L. foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever o pedido ser declarado não provado e a divisão de coisa comum válida e eficaz em relação à autora.
Alega, para tanto, em síntese que o réu P. M. foi declarado insolvente a 09/02/2021 no processo 6305/20.7T8VNF, do Juiz 4, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão.
Apesar do divórcio ter sido decretado a 19 de junho de 2019, os réus estavam separados de facto há vários anos, e decidiram por isso proceder à divisão do património comum.
Sobre o prédio recaem vários encargos, mormente uma hipoteca voluntária a favor da Caja …, a penhora de metade indivisa a favor da aqui autora (já cancelada) e a penhora de metade indivisa a favor da Caixa
Quanto à cessão de quotas realizada a 12 de julho de 2019, refere que já detinha a sociedade denominada de “G. L., Unipessoal, Lda.” com a mesma atividade da “P. M., Unipessoal, Lda”, pelo que aquele negócio teve apenas por base interesses comerciais que nada respeitam à relação pessoal que os réus mantiveram em tempos.
A divisão de coisa comum foi realizada pelo valor de capital em dívida ao banco, para que a ré pudesse assegurar uma residência aos seus filhos, pois sendo funcionária na Câmara Municipal de …, não depende do 1º réu em termos económicos.
O imóvel nunca poderá assegurar o ressarcimento do crédito da autora, uma vez que o capital em dívida resultante do empréstimo contraído junto daquele banco está assegurado por hipoteca, pelo que em caso de venda sempre será o banco pago em primeiro lugar, não restando liquidez para ressarcir a autora.
B) Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação procedente e, em consequência, declarar ineficaz em relação à autora a adjudicação da quota-parte do 1º réu no imóvel identificado no artigo 9º da petição, operada através da divisão de coisa comum realizada a 25 de junho de 2019, para que a autora possa executar a mesma quota-parte na esfera jurídico-patrimonial do 1º réu, para garantia do pagamento do crédito que detém sobre ele.
C) Inconformada, veio a ré G. L. interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 272).
Nas alegações de recurso da apelante G. L., foram formuladas as seguintes conclusões:
I. DA APRECIAÇÃO DA PROVA:
II. O ponto 19) dos factos dados como provados – “Com a divisão de coisa comum referida em 16, em que procederam à adjudicação da quota-parte que cabia ao 1º réu no imóvel à 2ª ré, os réus tiveram como único objetivo deixar o património do 1º réu desprovido de bens suscetíveis de satisfazer créditos, mormente o da autora.”
- O ponto 21), primeira parte, dos factos dados como provados – “No entanto, o 1º réu continua à frente dos destinos da referida sociedade (...)”
- O ponto 24) dos factos dados como provados – “A adjudicação da quota-parte do 1º réu no imóvel à 2ª ré determinou a diminuição da garantia do crédito da autora sobre o 1º réu, impossibilitando-a de obter a satisfação do seu crédito através do produto da venda daquela quota-parte.”
E
- O ponto 6) dos factos dados como não provados – “O prédio objeto de divisão de coisa comum não pode assegurar o ressarcimento do crédito da autora, uma vez que caso seja vendido, sempre o credor hipotecário será pago em primeiro lugar e, atento o capital em dívida, não restará qualquer valor para ressarcir a autora.”
III. Comportam matéria conclusiva e que, por via disso, não pode elencar os “factos provados/não provados”.
IV. O ponto 19) tem carácter meramente conclusivo, porquanto é mencionado que, com a divisão de coisa comum referida em 16, em que procederam à adjudicação da quota-parte que cabia ao 1º réu no imóvel à 2ª ré, os réus tiveram como único objetivo: - deixar o património do 1º réu desprovido de bens; - suscetíveis de satisfazer créditos, mormente o da autora.
V. O mesmo se passa com o ponto 21) da matéria provada, uma vez que apenas se conclui que, não obstante em 12 de julho de 2019 o 1º réu ter cedido as suas quotas de que era titular, na sociedade “P. M. Unipessoal, Lda.”: - No entanto, o 1º réu continua à frente dos destinos da referida sociedade (sublinhado nosso);
VI. Igual situação com o ponto 24) dos factos provados, onde, por e simplesmente, o Tribunal se limitou a apresentar uma clara e indiscutível conclusão da matéria levada à sua decisão, porquanto, é afirmado que a “adjudicação da quota-parte do 1º réu no imóvel à 2ª ré”: - determinou a diminuição da garantia do crédito da autora sobre o 1º réu – CONCLUSÃO; - impossibilitando-a de obter a satisfação do seu crédito através do produto da venda daquela quota-parte – CONCLUSÃO.
VII. Ocorre o mesmo com o ponto 6) dos factos não provados, uma vez que tal ponto apenas contempla a conclusão de que: - O prédio objeto de divisão de coisa comum não pode assegurar o ressarcimento do crédito da autora, - caso seja vendido, sempre o credor hipotecário será pago em primeiro lugar, e - atento o capital em dívida, não restará qualquer valor para ressarcir a autora.
VIII. Tal facto, sem margem para dúvidas, configura uma conclusão, porquanto, dúvidas não podem restar que de tal ponto, apenas se pode alcançar através do conhecimento: do valor do imóvel; valor do crédito da autora; direitos do 1º réu no imóvel em causa; e valor do crédito hipotecário.
IX. Factos que o Tribunal deveria dar como provados/não provados, para, posteriormente alcançar a conclusão latente no ponto 6) dos factos dados como não provados.
X. Ou seja, o conteúdo de tais pontos encerra, mais do que afirmações factuais, factos ou juízos de facto, asserções conclusivas/valorativas incidentes sobre questões do litígio, estando em causa expressões que não configurando, em si mesmas, factos materiais, se reconduzem à formulação de juízos conclusivos que antes se deveriam extrair dos factos materiais que os suportam e que se integram no thema decidendum.
XI. Impõe-se, pois, expurgar da matéria de facto dada como provada os pontos 19), 21) e 24) e da matéria dada como não provada o ponto 6), uma vez que os mesmos encerram exclusivamente matéria de natureza conclusiva, conforme o artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil.
XII. Na opinião da recorrente o facto provado 7) está em contradição como facto provado 22, primeira parte, a qual é do conhecimento oficioso desta Relação, nos termos da alínea c), do nº 2 do artigo 662º do Código do Processo Civil.
XIII. É patentemente este o caso quanto aos dois factos descritos no ponto 7 e 22 primeira parte, que têm o seguinte teor:
7) O réu manteve residência na fração “F” até ao início de fevereiro de 2019;
22) Nas pesquisas de moradas efetuadas nos processos executivos verificou-se que, até 15.03.2019, o 1º réu constava como tendo morada no prédio referido em 8;
XIV. Da mera leitura destes dois factos que integram o elenco de factos provados, constata-se a existência de uma incompatibilidade: se está provado que o réu manteve residência na fração “F” – moradia objeto do litígio dos presentes autos - até ao início de fevereiro de 2019, não pode estar igualmente provado que o réu, até 15/03/2019 constava como tendo morada na fração “F”.
XV. Da matéria dada como provada não foram usadas as expressões “a partir de”, “pelo menos até”, que poderiam indiciar algum espaço de tempo díspar entre datas, pelo contrário foi afirmado que até inicio de fevereiro de 2019 o 1º Réu residiu na fração “F” – ponto 7) -, e também que, até 15.03.2019, o 1º réu constava como tendo morada no prédio referido em 8 (a mesma fração “F”).
XVI. Nesse sentido, caberá a este Tribunal da Relação o dever de conhecer deste vício e supri-lo, uma vez que, na mui opinião da recorrente, constam do processo os elementos em que o Tribunal a quo se fundou e que permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto,
XVII. Ou seja, não obstante a flagrante contradição da factualidade dada como provada nos pontos 7) e 22) e que inviabiliza a manutenção da mesma, dir-se-á ainda que, tais pontos, devem ser alterados, uma vez que da prova produzida e/ou documentos juntos, impunha-se uma decisão diversa, aplicando-se desta forma o nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, em preterimento da alínea c) do seu nº 2.
XVIII. QUANTO AO PONTO 7) DOS FACTOS PROVADOS:
XIX. Assim, uma vez que é o próprio Tribunal a quo que declara ter apoiado a sua convicção, no que ao ponto 7), dos factos provados, diz respeito, nos depoimentos colhidos em audiência final, sempre se dirá que, neste ponto, a decisão em crise é arbitrária, porquanto, por um lado, não é indicada a análise critica efetuada pelo Tribunal ao/s depoimento/s e que justificam a convicção obtida,
XX. Ou seja, Tribunal a quo não apreciou o/s depoimento/s, no que ao seu conteúdo, relevância (conhecimento da testemunha sobre tal facto) e valoração (credibilidade testemunha), diz respeito, por outro lado, da análise dos depoimentos obtidos em audiência de julgamento, não é possível alcançar a convicção de que “O réu manteve residência na fração “F” até ao início de fevereiro de 2019”.
XXI. Por seu lado a testemunha M. G. declarou em audiência de julgamento, realizada no dia 14 de março de 2022, que o réu P. M., pelo há mais de três anos que reside na Rua …, …, em Braga, com o seu irmão M. G. e a sua mãe.
XXII. Mais declarou que, desde essa altura, os réus se encontram separados.
XXIII. Tendo por base que tal depoimento foi prestado no dia 14 de março de 2022, é de concluir que antes de março de 2019 o réu P. M. já residia com a mãe e o irmão M. G., bem como que a separação do casal terá ocorrido no início de 2019.
XXIV. Porém, não pode a recorrente aceitar que o Tribunal a quo conclua, de tal depoimento, que “O réu manteve residência na fração “F” até ao início de fevereiro de 2019”, porquanto nunca tal data foi mencionada pela testemunha.
XXV. Facto que se afigura totalmente contrário às declarações prestadas pela testemunha.
XXVI. Ademais, nem a data de “início de fevereiro de 2019” foi tampouco mencionada na douta petição da autora, não constando sequer da matéria controvertida.
XXVII. Até porque, conjugada a prova realizada por depoimento da testemunha M. G. e o documento nº 25 da douta petição – recibos de renda do imóvel sito na Rua ..., …, em Braga, relativos aos meses de março/abril e maio de 2019 e que têm como locatário P. M. – a única prova que o Tribunal, seguindo um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, poderá dar como assente é que “Pelo menos desde março de 2019 que o réu P. M. reside na Rua ..., …, em Braga.”
XXVIII. Posto isto, deve o facto 7) ser retirado da matéria factual dada como provada, não podendo, sequer, integrar a factualidade não provada, porquanto, não se enquadra matéria controvertida.
XXIX. - QUANTO AO PONTO 22) – PRIMEIRA PARTE - DOS FACTOS PROVADOS:
XXX. Menciona o Tribunal a quo na sua douta decisão que a sua motivação, quanto ao facto provado 22) teve por base o teor dos documentos 24 a 26 da petição inicial.
XXXI. Da análise de tais documentos, dúvidas não podem haver de que nenhum destes documentos poderia ter servido de apoio à convicção do Tribunal, no sentido de considerar como provado que “Nas pesquisas de moradas efetuadas nos processos executivos verificou-se que, até 15.03.2019, o 1º réu constava como tendo morada no prédio referido em 8.”.
XXXII. É completamente incompreensível à recorrente como pôde o Tribunal dar como provado tal facto, com uma precisão de data – 15.03.2019 – quando, nenhum dos documentos, que sustentam a fundamentação de tal facto, comprovam a residência do 1º réu no prédio referido no ponto 8 dos factos provados, nem tampouco que até 15.03.2019 o réu teve morada em tal prédio.
XXXIII. Motivo pelo qual, entende a recorrente que o facto provado 22 - primeira parte – não pode elencar a matéria dada como provada, nem sequer os factos não provados, uma vez que tal matéria não foi colocada ao escrutínio do Tribunal de 1ª Instância – na petição inicial, ou contestação – e, também não foi referida em audiência de julgamento.
XXXIV. Posto isto, deve o facto provado 22 – primeira parte - ser retirado da matéria factual dada como provada, não podendo, sequer, integrar a factualidade não provada, porquanto, não se enquadra matéria controvertida.
XXXV. Na opinião da recorrente certos pontos da matéria de facto devem ser alterados, uma vez que a prova produzida e/ou documentos juntos impunham uma decisão diversa.
XXXVI. Motivo pelo qual deve esta Relação, nos termos do artigo 662º, nº 1 do Código de Processo Civil, no uso dos seus poderes/deveres de 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada e com vista a alcançar a verdade material, proceder à alteração dos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo: 7), 22), 23) e do seguinte ponto da matéria assente como não provada: 4), porquanto, na opinião da recorrente, incorreu o Tribunal a quo em erro na apreciação da prova.
XXXVII. Quanto aos pontos da matéria de facto dada como provada pelo julgador da 1ª Instância, é entendimento da recorrente que:
XXXVIII. O número 7 – “O réu manteve residência na fração “F” até ao início de fevereiro de 2019.”, atento os argumentos acima mencionados – ponto 2 –, deve ser excluído de tal factualidade.
XXXIX. Ademais, a recorrente entende que o depoimento da testemunha M. G., contrariamente ao referido na decisão em apreciação, deve ser valorado.
XL. Na motivação do Tribunal consta que “Por sua vez, o depoimento colhido a M. G., irmão do 1º réu, além de claramente influenciado pela ligação familiar direta existente, revelou desconhecimento sobre a quase maioria da matéria controvertida.”
XLI. Ora, andou mal o Tribunal a quo, quando nenhum juízo crítico concreto e especifico teceu de forma a justificar os motivos concretos e lógicos que levaram o julgador a eliminar tal depoimento dos elementos de prova a considerar na decisão.
XLII. Motivo pelo qual, a recorrente não pode aceitar que o depoimento da testemunha M. G., não seja valorado, porquanto, o invocado pelo Tribunal, para desconsiderar tal depoimento, não é suficiente para alicerçar uma convicção objetiva.
XLIII. O Tribunal nenhuma razão concreta afirma ocorrer para não valorar o depoimento da testemunha, limitando-se a referir que “(...)além de claramente influenciado pela ligação familiar direta existente, revelou desconhecimento sobre a quase maioria da matéria controvertida.”
XLIV. Posto isto, tendo em conta o declarado pela testemunha M. G. deve ser considerado como facto provado que “Pelo menos, desde março de 2019 que o réu P. M. reside na Rua ..., …, em Braga.”
XLV. Até porque, tal facto, para além de ir de encontro ao declarado pela testemunha M. G., encontra-se em total sintonia com o documento nº 25 da douta petição – recibos de renda do imóvel sito na Rua ..., …, em Braga, relativos aos meses de março/abril e maio de 2019 e que têm como locatário P. M
XLVI. Por seu lado, ainda tendo em conta o depoimento supratranscrito e o documento nº 25 da douta petição,
XLVII. Deve ainda ser considerado como facto provado que “Desde a separação de facto do casal, o réu reside com a mãe e o seu irmão M. G., em Braga.”
XLVIII. Este facto foi considerado pelo Tribunal como facto não provado – ponto 4) -, mas, atentos os argumentos invocados deve ocorrer a alteração da factualidade provada e não provada de forma a colocar tal facto no local devido!
XLIX. Por seu lado o número 22 da matéria provada e tendo em conta o já mencionado relativo ao facto dado como provado 22 – primeira parte -, e que a recorrente entende aplicar-se a todo o ponto 22, no que à morada do 1º réu diz respeito e de forma a alicerçar a posição da recorrente – excluir o ponto 22 da matéria provada -, apraz dizer o seguinte:
L. Na sua douta petição a autora argumenta, no que o 1º réu “Nas pesquisas de moradas do réu efetuadas no âmbito dos processos executivos em curso verifica-se que, pelo menos a partir de maio de 2020, o domicílio do réu, que passou a constar nas bases de dados oficiais, é a Rua ... nº ..., em …, Braga (Vd. Doc. 22);” (22ª da petição).
LI. Ora, é a autora que declara na sua petição que “(...) pelo menos a partir de maio de 2020, o domicílio do réu, que passou a constar nas bases de dados oficiais, é a Rua ... nº ..., em …, Braga” (sublinhado nosso).
LII. Por sua vez o Tribunal a quo dá como provado que “(...) a partir de fevereiro de 2020, passou a constar como tendo morada na Rua ..., nº ..., em ..., Braga.”
LIII. Da expressão “pelo menos a partir” a autora, na sua petição, deixa claro que desconhece, com exatidão, qual a data certa em que o réu passou a residir na Rua ..., por seu lado, a douta sentença afirma que “(...)a partir de fevereiro de 2020, passou a constar como tendo morada na Rua ..., nº ..., em ..., Braga.” (sublinhado nosso).
LIV. A autora refere assentar a sua convicção no documento 22º do seu articulado de petição.
LV. Tal documento afigura-se uma consulta efetuada pelo Senhor Agente de Execução, no dia 10/02/2020 às 10h04, no Instituto de Segurança Social, relativa aos dados/informação registadas em tal organismo, relativas ao 1º réu e integrativas da sua condição laboral, concretamente entidade empregadora, início da relação laboral, data e valor da última remuneração, bem como elementos identificativos do 1º réu.
LVI. Assim, de tal documento é possível constatar que à data de 10 de fevereiro de 2020, o 1º réu era trabalhador dependente da sociedade comercial “P. M., Lda.”, que a sua última remuneração foi em janeiro de 2020 no valor de €515,94, bem como que a morada declarada junto do instituto de Segurança Social era a Rua ... nº ..., em ..., Braga.
LVII. Pelo que, nunca tal documento poderá, por um lado, fazer prova da residência do réu, porquanto, apenas se trata de dados registados num organismo, e, por outro lado, a data em que a consulta foi efetuada nunca poderá ser entendida como sendo a data, a partir da qual, o réu passou a residir na Rua ... nº ..., em ... Braga, conforme parecer ter-se convencido o Tribunal.
LVIII. Partindo da premissa de que foi com base no documento nº 22 da petição, e não nos indicados na motivação da douta sentença – documentos 24º a 26º da petição -, que o Tribunal fundou a sua convicção, quanto ao facto dado como provado 22, a recorrente, salvo o devido respeito, que é muito, pela decisão agora em crise, não pode concordar com a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo.
LIX. Tal documento, conforme já se explicou, reveste uma pesquisa efetuada apenas em fevereiro de 2020, ou seja, desconhece-se em que mês e ano o réu passou a figurar, junto do Instituto da Segurança Social, com a morada na Rua ... nº ..., em ... Braga.
LX. Motivo pelo qual, tendo por base, o documento nº 22 da douta petição, apenas poderia o Tribunal a quo, dar como provado que “Pelo menos, a partir de fevereiro de 2020, o réu, passou a constar, no Instituto da Segurança Social, como tendo morada na Rua ..., nº ..., em ..., Braga.”
LXI. No que ao número 23 da matéria provada diz respeito “A 15 de julho de 2020 o agente de execução deslocou-se à morada referida no artigo anterior para penhora de bens móveis do 1º réu, foi ali recebido pela mãe deste que, recusando-se a abrir a porta, disse que o apartamento era seu e que o filho já não morava ali há alguns anos.” Deve o mesmo ser considerado como não provado, uma vez que não faz o documento 24 da petição a prova declarada pelo Tribunal.
LXII. Quanto ao facto dado como provado 23 fundamenta o Tribunal a quo a sua escolha ao mencionar que “quanto aos pontos 22 e 23 dos provados atendeu-se ao teor dos documentos 24 a 26 da petição de fls. 51 a 56;”
LXIII. Sucede que o Tribunal além da indicação dos meios de prova que levaram à decisão, deveria ter indicado a fundamentação da sua convicção, de forma clara, objetiva e discriminadamente.
LXIV. Motivo pelo qual, pode a recorrente afirmar, com toda a certeza, que a motivação apresentada pelo julgador, quanto ao ponto 23) dos factos dados como provados, não é totalmente omissa, mas muito parca e inviabiliza que a recorrente, saiba com certeza, o que o Tribunal considerou como fundamento reportada à prova fornecida.
LXV. Sem prescindir,
LXVI. Mas tendo em conta que o ponto 23 se circunscreve à deslocação do agente de execução em 15/07/2020, é convicção da recorrente que o Tribunal a quo assentou a sua convicção exclusivamente no documento 24 da petição.
LXVII. Apreciando o documento nº 24 junto com a petição inicial constatamos que se trata de uma comunicação do Senhor Agente de Execução A. P., datada 17/07/2020 onde o mesmo declara que:
LXVIII. No dia 15/07/2020 deslocou-se à Rua ..., …, em Braga;
LXIX. Que tal morada é dos pais do executado – réu P. M.;
LXX. Que a mãe do executado se recusou a abrir a porta ou indicar qualquer contacto ou morada atual do filho;
LXXI. Que a mãe do executado declarou que o apartamento é seu e do seu marido e que o filho, já não mora com eles há alguns anos.
LXXII. Para além do declarado pelo Sr. Agente de Execução impunha-se ao Tribunal que, ao invés da simples transcrição, para os factos provados, das declarações do declarante, como ocorreu com o facto 23,
LXXIII. Dentro da livre apreciação do julgador, formasse a sua convicção assente numa análise critica da prova, porquanto, as declarações do Sr. Agente de Execução encontram-se envolta de contradições, que o Tribunal, ao invés de as valorar num juízo de raciocínio lógico, limitou-se a excluir tais incongruências do facto provado 23.
LXXIV. Vejamos,
LXXV. Declara o Sr. Agente de Execução que a morada Rua ..., …, em Braga corresponde à casa dos pais do executado, sucede que o pai do executado já faleceu há mais de 15 anos.
LXXVI. Referiu que a mãe do executado se recusou a abrir a porta, assim impõe-se a seguinte pergunta: Que certezas teve o Sr. Agente de Execução de que estava a falar com a mãe do executado? Sendo que nem o nome ou identificação foi mencionado pelo mesmo.
LXXVII. Por fim, mencionou o Sr. Agente de Execução que a mãe do réu declarou que o apartamento era seu e do seu marido e que o filho já não mora com eles há alguns anos.
LXXVIII. Ora, tal afirmação encontra-se completamente contraria à restante prova, porque, por um lado, o apartamento em causa não é da mãe do executado, muito menos do falecido pai, uma vez que se trata de um apartamento arrendado, conforme consta do documento 25 da petição inicial e declarado pela testemunha M. G. em audiência de julgamento:
(...)
[00:07:43] Juiz: Oh Sr. M. G., a casa onde então vivem é da sua mãe? [00: 07:48] Testemunha: Não é alugada.
[00:07:50] Juiz: É arrendada? [00: 07:51] Testemunha: É, é.
LXXIX. Por fim, quanto ao facto de, supostamente, a mãe do réu ter declarado que o mesmo não reside com os pais há vários anos, é absurdo.
LXXX. Na hipótese de se entender que o réu, após a separação não foi morar com a sua mãe, certamente, esta última teria declarado que o filho não vive consigo há muitos anos, e não alguns, que faz depreender um período de tempo não muito longe, quando o réu casou em 2006, ou seja, há mais de 15 anos!
LXXXI. Motivo pelo qual o facto provado 23 deve ser considerado como não provado.
LXXXII. No que aos factos não provados diz respeito,
LXXXIII. A recorrente entende que: - Quanto ao ponto 4 “Desde a separação de facto do casal, o réu reside com a mãe e o seu irmão M. G., em Braga”, conforme acima se explicou e fundamentou, deve o mesmo ser considerado provado, conforme acima se explicou (XLVI e XLVII).
LXXXIV. DA APRECIAÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL:
LXXXV. No caso em apreço, encontra-se em causa uma impugnação pauliana, tendo o Tribunal aplicado os artigos 610º a 613º do Código Civil.
LXXXVI. Assim, define o Tribunal na sua sentença, que são necessários 3 (três) requisitos da impugnação pauliana: - O da anterioriedade do crédito; - O da existência de ato lesivo da garantia patrimonial; e -A existência de má-fé.
LXXXVII. Entende a recorrente que os dois últimos requisitos não se encontram verificados, bem como que, para a procedência da ação, é necessário verificar-se nexo de causalidade entre o ato impugnado e a impossibilidade ou agravamento, para a satisfação integral do crédito.
LXXXVIII. Quanto à existência de ato lesivo da garantia patrimonial:
LXXXIX. Impõe-se esclarecer que a análise dos requisitos de procedência da ação pauliana, tem de ser feita à data da transmissão, in casu, a divisão de coisa comum, ou seja, à data de 25 de junho de 2019.
XC. Assim, o raciocínio do julgado assente em factos posteriores, não deve ser tido em conta.
XCI. A recorrente não concebe como é possível o Tribunal na sua aplicação do direito, concretamente, ao fundamentar a verificação do requisito da impossibilidade da autora obter a satisfação integral do seu crédito, refira que “De facto, através da aludida divisão ao 1º réu, como compensação pela adjudicação da sua quota-parte no imóvel à ré, nenhuma contrapartida foi fixada.
O que os réus fizeram foi atribuir ao imóvel o valor coincidente com o da dívida hipotecária registada a favor da Caja …, hoje na titularidade da Abanca, e dividiram esse valor por cada uma das meações, adjudicando à 2ª ré a quota-parte do 1º réu, considerando nulo o valor do ativo a partilhar, bem como declararam ficar a cargo da 2ª ré a obrigação de pagar esse empréstimo.”
XCII. O Tribunal parece esquecer-se que os réus foram casados no regime de separação de bens e que o prédio em causa, não compunha ativo do casal a partilhar... não existiu partilha entre os réus, porquanto não existiam bens comuns!
XCIII. A ora recorrente, antes da divisão de coisa comum, era comproprietária do imóvel identificado nos factos provados 8.
XCIV. Pelo que não pode a recorrente aceitar que o Tribunal a quo coloque a possibilidade de a divisão de coisa comum revestir um negócio gratuito.
XCV. Sem prescindir,
XCVI. Na apreciação efetuada pelo Tribunal de 1.ª Instância não é de acolher a hipótese de o imóvel não ser suficiente para satisfazer o crédito da Autora, porquanto, não se provou o valor do imóvel.
XCVII. Sucede que se encontra dado como provado, aliás através de documento junto pela autora, que o imóvel apresenta um valor patrimonial de €89.474,00 – facto provado 9.
XCVIII. Em violação dos requisitos procedência da ação defende o Tribunal que “E, no caso, a ré não logrou provar o valor do imóvel, pelo que não se pode sequer afirmar, no atual contexto do sector imobiliário, qual é o real valor do imóvel, muito menos se pode concluir que o mesmo é apenas suficiente para cobrir o valor do crédito hipotecário, sendo certo que sendo superior o produto remanescente pode ser usado para liquidar, ainda que em parte, o crédito da autora.” (sublinhado e destaque nosso)
XCIX. Em parte? A procedência da ação pauliana pressupõe que resulte da transmissão (no caso divisão coisa comum), para o credor (no caso autora), a impossibilidade de obter a satisfação Integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
C. Aliás, é inaceitável que o tribunal conclua que “no atual contexto do sector imobiliário, qual é o real valor do imóvel, muito menos se pode concluir que o mesmo é apenas suficiente para cobrir o valor do crédito hipotecário (...)”, quando tendo em conta as provas levadas à sua consideração, exigia-se ao Tribunal que fizesse muito mais e melhor!
CI. Ora bem,
CII. Consta como provado que;
- A autora é credora do 1º réu de um crédito no valor de €105.436,73;
- Que o 1º réu era comproprietário da fração “F”, na proporção de 50%;
- Que sobre o imóvel pende uma hipoteca voluntária a favor da Caja ...;
- Que à data da divisão de coisa comum a dívida à Caja ... cifrava-se em €143.719,04.
CIII. Assim, para que a autora seja ressarcida do seu crédito, através do imóvel em causa, seria necessário que o mesmo fosse vendido pelo valor de €354.592,50!!
CIV. Ou seja, dos €354.592,50 ficaria €177.296,25 para o 1ª réu e €177.296,25 para a 2ª ré, os quais teriam de liquidar (cada um) a quantia de €71.859,52 (€143.719,04/2=€71.859,52) à Caja
CV. Sobrando então, para cada um dos réus e comproprietários do imóvel, o valor de €105.436,73, que poderia ressarcir o crédito da autora.
CVI. Ou seja, só a venda do prédio, no ponto 8 dos factos provados identificado, pelo valor de €354.592,50 poderia assegurar o ressarcimento do crédito da autora.
CVII. Aceita a recorrente que o valor patrimonial não corresponde ao valor de mercado de tal prédio.
CVIII. Porém, o que lhe parece desprovido de qualquer racionalidade e violador das regras da experiência comum na apreciação das provas, é que o Tribunal, sem qualquer outro elemento que pudesse indiciar que o imóvel apresenta características não levadas em conta na avaliação pela Autoridade Tributária, como materiais aplicados de luxo, considere que a avaliação patrimonial do imóvel está quase 4 vezes abaixo do valor de mercado.
CIX. Pois é disso que se trata, aceitar que o prédio pode ser vendido por €354.592,50 (que foi isto que o Tribunal deu como possível de ocorrer), que é o mesmo que dizer que o imóvel se encontra avaliado 4 vezes abaixo do seu valor de mercado.
CX. Seria aceitar que o imóvel em causa se encontra registado no fisco por 25% do valor de mercado!!
CXI. Por curiosidade procurou-se notícias sobre esta bolha imobiliária e, constatou-se, que efetivamente ela existe, porém, analisando a cidade mais cara do nosso país – Lisboa – (que nada tem de comparação com o prédio nos autos, sito em ... – ... – Viana do Castelo), constatou-se que nem Lisboa apresenta uma diferença de 25% entre o valor patrimonial dos imóveis e o seu valor de mercado – documento n.º 1 -.
CXII. Sendo que Viana do Castelo apresenta uma diferença de 50%!
CXIII. Pelo que, é de concluir que, no melhor dos cenários o prédio em causa prevê-se que possa ser vendido por €178.948,00!
CXIV. Posto isto, na opinião da recorrente, o que não podia acontecer e que a mesma não aceita é que o Tribunal, perante esta brutal diferença de valores (valor patrimonial do imóvel e valor de venda necessário ao ressarcimento do crédito da autora) tenha preferido “esconder-se” através de lógicas de raciocínio improváveis e dificultam a sua própria sindicância, ao entender que “Sublinhe-se que não resultou provado o valor de mercado da fração “F”, nem se pode presumir judicialmente, nos termos do art. 351º do Cód. Civil, que a mesma vai ser vendida por preço inferior ao valor da dívida hipotecária.”
CXV. Com a experiência e conhecimentos que se impõem ao julgador, não é admissível que o mesmo diga que “(...) não se pode sequer afirmar, no atual contexto do sector imobiliário, qual é o real valor do imóvel, muito menos se pode concluir que o mesmo é apenas suficiente para cobrir o valor do crédito hipotecário.”
CXVI. Caso, in caso, não tivesse perante uma tão grande diferença de valores (do valor patrimonial do imóvel e o valor de venda necessário ao ressarcimento do crédito da autora) a recorrente entenderia que o Tribunal tomasse a posição defendida da sua sentença, agora tendo em conta o altíssimo crédito da autora, não se concebe, nem consente tal entendimento.
CXVII. Motivo pelo qual deve este Tribunal decidir que não se verifica o nexo de causalidade entre o ato impugnado e a impossibilidade ou agravamento, para a satisfação integral do crédito da autora, uma vez que, através da venda do imóvel, a autora não teria o seu crédito satisfeito.
Ainda sem prescindir,
CXVIII. Quanto à existência de má-fé:
CXIX. Se, quanto ao requisito acima mencionado, a sentença já demonstrou não seguir o curso das provas, no que à má-fé diz respeito a posição da recorrente é de perplexidade, porquanto, nada do que foi mencionado pelo Tribunal, de forma a fundamentar o preenchimento de tal requisito, faz sentido. “(...)
Considerando os pontos 7, 8, 10 a 19 dos factos provados, é forçoso reconhecer que os réus, ex-cônjuges tinham consciência do prejuízo que tal ato causava aos credores do 1º réu, mormente à autora, por um lado, a 3.04.2019 a 2ª ré aceita receber a citação e obriga-se a dá-la a conhecer ao 1º réu, no que respeitava à existência da penhora e da execução, mas este a 10.05.2019 vem arguir a nulidade da citação, invocando entre o mais que morava em Braga, decidindo logo de seguida o então casal formalizar um divórcio, por mútuo consentimento, que é decretado a 19.06.2019, vindo a fazer a divisão do imóvel a 25.06.2019, sendo declarada a nulidade da penhora e dos atos subsequentes já a 28.01.2020.
Tudo sinais de que os réus tinham perfeita consciência do prejuízo que causavam à autora, já que no intervalo de tempo que foi da arguição da nulidade à decisão do Tribunal, os réus divorciaram-se e procederam à divisão de coisa comum daquele imóvel, com a adjudicação da quota-parte pertencente ao 1º réu à 2ª ré, além disso os réus fizeram ainda entre si um negócio de cessão de quotas da empresa unipessoal por aquele gerida e administrada, apesar de o 1º réu se manter à frente dos destinos dessa mesma sociedade cujo capital alineou à ex-cônjuge e a uma irmã, tudo com o objetivo de furtar aquele imóvel, bem ainda as quotas cedidas, à satisfação das dívidas por que ele respondia.”
CXX. Analisemos,
CXXI. Tendo em conta os argumentos que o Tribunal considerou como decisivos, na prova da consciência, dos réus, do prejuízo que a divisão de coisa comum causou na autora, há um que salta à vista como totalmente arbitrário e que demonstra bem o sentido do julgador.
CXXII. Considera o tribunal que “Tudo sinais de que os réus tinham perfeita consciência do prejuízo que causavam à autora, já que no intervalo de tempo que foi da arguição da nulidade à decisão do Tribunal, os réus divorciaram-se e procederam à divisão de coisa comum daquele imóvel (...)”
CXXIII. Ou seja, o facto de o 1º réu ter arguido a nulidade da citação e de o Tribunal ter dado provimento a tal nulidade, contribuiu para a tomada de convicção do Tribunal, quanto à má-fé dos réus.
CXXIV. É intransigível, que vive num estado de direito e acredita nos Tribunais e no direto de acesso à justiça, que o facto de o 1º Réu se ter insurgido contra uma ilegalidade, por meio de reclamação, que estava associada à sua citação – primeira notícia que qualquer réu/executado tem com o processo e que por via disso é deveras importante na sua defesa –, e que por sinal, através da sua procedência, comprovou a legitima sindicância do 1º réu, pode querer significar que os réus estavam de má-fé, quando, aquando da divisão de coisa comum, nenhuma decisão havia sobre a reclamação, nem tampouco, como qualquer juízo de razoabilidade aceitará, tinham os réus, qualquer certeza da sua procedência.
CXXV. A posição defendida pelo Tribunal é deveras grave e acentua-se quando o Tribunal, omite factos que logicamente conduzem a conclusão diversa da defendida pelo Tribunal.
CXXVI. A verdade é que, no dia 25 de junho de 2019, quando a 2ª ré, ora recorrente, adquiriu a parte do imóvel do 1º réu, encontravam-se registadas duas penhoras, em tal prédio, uma da autora, a qual, apesar de aparecer registada pelo valor de €4.530,32, nessa data, já a autora tinha instaurado a cumulação de execuções, bem como nova execução, para reconhecer a totalidade do seu crédito – 105 mil euros – documentos 11 e 12 da petição, e uma outra penhora da no valor de €5.017,23 da Caixa
CXXVII. Ou seja, nesse momento, a 2ª ré, ao adquirir a totalidade do imóvel, com a hipoteca e penhoras registadas (da autora/Caixa … e da Caixa ...) tornou-se tão devedora de tais dividas como o 1º réu, pois, atento os registos existentes, eram as mesmas do seu conhecimento e transpuseram-se para o seu foro de responsabilidade pessoal, com a aquisição efetuada.
CXXVIII. Por isso, a 2ª ré que não era devedora da autora, por efeito da divisão de coisa comum, aceitou, pelo menos a possibilidade de vir a ter de liquidar a divida à autora, com a totalidade do imóvel, bem como com os seus rendimentos pessoais (€1.411,67 – facto provado 32).
CXXIX. É isto que o Tribunal não considera e deveria considerar.
CXXX. Aliás, o facto de a reclamação ter sido procedente não pode ser prejudicial aos réus, porque, por um lado, o 1º réu apenas exerceu o seu direito, e, por outro lado, tal decisão não se encontrava na sua esfera de ação dos réus.
CXXXI. Não é aceitável que se considere que os réus agiram com a consciência da procedência da reclamação, quando tal decisão se encontrava a cargo de um Tribunal, sob o qual os réus nenhuma influência tem, como é obvio.
CXXXII. Aliás tal decisão apenas foi proferida em janeiro de 2020 e a divisão de coisa comum é datada de junho de 2019, por isso, considerar-se que “no intervalo de tempo que foi da arguição da nulidade à decisão do Tribunal, os réus divorciaram-se e procederam à divisão de coisa comum daquele imóvel (...)”, é errado e induz em erro, porque faz parecer que se tratou de um espaço de tempo coincidente, o que não aconteceu, pois mediaram mais de 6 (seis) meses entre a divisão de coisa comum e a decisão da reclamação.
CXXXIII. Quanto aos demais argumentos que, na ótica do Tribunal, comprovam a má-fé dos réus dir-se-á que são totalmente inaceitáveis.
- (...) por um lado, a 3.04.2019 a 2ª ré aceita receber a citação e obriga-se a dá-la a conhecer ao 1º réu, (...)
CXXXIV. A 2ª ré efetivamente recebeu em abril de 2019 uma citação dirigida ao 1º réu, de um processo executivo que a autora lhe tinha instaurado, e, nesse mesmo momento, declarou ao agente de execução, que se encontrava em processo de divórcio – documento 18 petição inicial.
CXXXV. A recorrente aceitou correspondência do 1º réu de quem se encontrava separada de facto, mas com o qual mantinha contacto, o que se afigura normal, ou será que para o Tribunal quem se separa/divorcia não mais poderá ter contactar? Ademais, os réus têm 2 (dois) filhos menores, o que obrigatoriamente origina que os réus mantenham contacto.
CXXXVI. Caso a separação dos réus não fosse verdadeira a 2ª ré não teria declarado, aquando do recebimento da citação, que se encontrava em processo de divórcio, porquanto, teria sido “apanhada” de surpresa e nada teria dito.
CXXXVII. Aliás, a separação era recente e muito normal que muitas cartas fossem parar à antiga residência do 1º réu, como aliás acontece, a qualquer pessoa, quando muda de habitação.
CXXXVIII. “(...) a adjudicação da quota-parte pertencente ao 1º réu à 2ª ré, além disso os réus fizeram ainda entre si um negócio de cessão de quotas da empresa unipessoal por aquele gerida e administrada, apesar de o 1º réu se manter à frente dos destinos dessa mesma sociedade cujo capital alineou à ex-cônjuge e a uma irmã, tudo com o objetivo de furtar aquele imóvel, bem ainda as quotas cedidas, à satisfação das dívidas por que ele respondia.”
CXXXIX. Quanto à cessão de quotas, a recorrente entende que a mesma nada tem a ver com a matéria em apreciação nos presentes autos, muito menos que a mesma possa comprovar a má-fé dos réus.
CXL. Porém, sempre lhe apraz dizer que a 2ª Ré, como o Tribunal bem sabe, através da certidão permanente junta pela recorrente, desde 2018 que era sócia da firma “G. L., Unipessoal Lda.”, a qual se dedicava à mesma atividade da sociedade “P. M., Unipessoal, Lda.”.
CXLI. Por isso, em 2019 a 2ª ré adquiriu uma quota de tal sociedade por puro interesse comercial.
CXLII. É verdade que o réu permaneceu, após a cessão de quotas, como trabalhador da sociedade “P. M., Unipessoal, Lda.”, mas tal não pode ser suficiente para o Tribunal considerar que, após 12 de julho de 2019, o 1º réu continuou à “(...) frente dos destinos dessa mesma sociedade (...)”
CXLIII. E nem se diga que a testemunha da autora I. O. o afirmou que a tal depoimento foi totalmente credível e seguro, porquanto, como se costuma dizer “contra factos não há argumentos”, e, em julho de 2019 – após cessão de quotas –, a autora já se encontrava em litígio com o 1º réu e nenhuma mercadoria fornecia ao 1º réu ou à sociedade “P. M. Unipessoal, Lda.”, motivo pelo qual nunca poderia o depoimento de tal testemunha servir de alicerce para o Tribunal formar a sua convicção quanto à gestão da sociedade “P. M. Unipessoal, Lda.” após o dia 12 de julho de 2019.
CXLIV. Pelo que deve este Tribunal considerar que os réus não agiram com má-fé.
Não foi apresentada resposta.
D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir na apelação são as de saber:
1) Se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto;
2) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa, dando-se provimento ao recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Na 1ª instância resultou apurada a seguinte matéria de facto:
I. Factos Provados
1. A autora é credora do 1º réu pela quantia de €105.436,73 (cento e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis euros e setenta e três cêntimos), a título de capital, por fornecimentos feitos àquele para exercício do seu comércio.
2. Tal valor mostra-se titulados por dez cheques, a seguir devidamente identificados, dos quais a autora é legítima portadora:
- cheque nº 4700008537, emitido a 10/02/2019, no valor de €4.521,40;
- cheque nº 9873310308, emitido a 10/01/2019, no valor de €4.521,40;
- cheque nº 4700009313, emitido a 26/01/2019, no valor de €11.025,63;
- cheque nº 4700011156, emitido a 31/01/2019, no valor de €15.000,00;
- cheque nº 4700009410, emitido a 10/02/2019, no valor de €11.025,63;
- cheque nº 5494129650, emitido a 19/01/2019, no valor de €11.025,63;
- cheque nº 6394129649, emitido a 12/01/2019, no valor de €11.025,63;
- cheque nº 7294129648, emitido a 31/12/2018, no valor de €11.025,63;
- cheque nº 0294129645, emitido a 15/12/2018, no valor de €13.132,89;
- cheque nº 1194129644, emitido a 10/12/2018, no valor de €13.132,89.
3. Apresentados a pagamento, os referidos dez cheques não foram pagos na data do respetivo vencimento, sendo devolvidos na compensação do banco de Portugal por falta de provisão, nem foram pagos posteriormente os valores por eles titulados.
4. Pelo que, a autora iniciou ações executivas que correram termos no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão/Juiz 1:
- com o nº 626/19.9T8VNF, esta com base no cheque nº 4700008537, emitido a 10/02/2019, e no cheque nº 9873310308, emitido a 10/01/2019, sendo a quantia exequenda de €9.070,55, e executado o 1º réu, P. M., esta iniciada a 23.01.2019 e cumulada a 26.02.2019;
- com o nº 1775/19.9T8VNF, esta com base nos restantes oito cheques, sendo a quantia exequenda de €97.360,65, e executado o 1º réu, P. M., esta iniciada a 13.03.2019.
5. Nas execuções em causa a autora logrou obter a penhora de €754,00, a título de créditos fiscais detidos pelo 1º réu junto da Autoridade Tributária, e ainda a quantia de €2.127,73, correspondente à penhora de dois créditos mobiliários registados junto da CMVM, detidos pelo 1º réu na Caixa ….
6. Após a pesquisas feitas pelo AE de bens pertença ao réu suscetíveis de penhora, conseguiu apurar-se que trabalhava na sociedade “P. M. Unipessoal, Lda.”, auferindo o rendimento ilíquido de €587,67 e que era comproprietário da fração “F” do prédio descrito com o n.º …, em
7. O réu manteve residência na fração “F” até ao início de fevereiro de 2019.
8. O referido prédio de natureza urbana, situa-se no Lugar ..., nº …, em ..., concelho de ..., é composto de cave, rés-do-chão, primeiro andar e garagem, mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … e inscrito na respetiva matriz sob o art. …, tendo sido adquirido pelos réus a 23/06/2010 (ap. 4092).
9. Ao prédio em causa foi atribuído em 2015, o valor patrimonial de €89.474,00 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro cêntimos).
10. Foi registada penhora sobre este prédio a 29.01.2019, no âmbito do processo executivo nº 626/19.9T8VNF, através da ap. 2812 de 2019/01/29.
11. A citação do 1º réu foi considerada efetuada a 3.04.2019, tendo sido recebida pela 2ª ré, que declarou estar em condições de o fazer pois ainda era sua mulher e estarem em processo de divórcio.
12. A referida citação foi efetuada na pessoa da 2ª ré, na Travessa ..., nº …, em ...,
13. A 10 de maio de 2019, o 1º réu apresentou nos autos de execução reclamação, arguindo a nulidade de citação assim efetuada.
14. Na sequência dessa reclamação, a penhora efetuada e todos os atos posteriores à sua realização foram declarados nulos por despacho proferido a 28 de janeiro de 2020, notificado a 29/01/2020, por ter sido preterida a intervenção judicial para prolação do despacho de citação prevista no art. 726º do C.P.Civil, por aplicação do art. 855º, nº 5 do mesmo diploma.
15. A 19 de junho de 2019 os réus divorciaram-se por mútuo consentimento.
16. A 25 de junho de 2019 os réus procederam, através de título outorgado na C.R.Predial da …, à divisão de coisa comum do imóvel de que eram comproprietários e referido em 8.
17. Os réus acordaram em pôr termo à indivisão, atribuindo ao imóvel o valor de 143.719,04€ (cento e quarenta e três mil, setecentos e dezanove euros e quatro cêntimos), por corresponder naquela data à dívida pelo empréstimo contraído à Caja ..., e fizeram corresponder a meação de cada um a metade desse valor.
18. Em pagamento dos respetivos quinhões, os réus acordaram em adjudicar o referido imóvel à ré mulher, pelo valor referido em 17, bem como ficou a seu cargo o pagamento da mencionada dívida ao banco.
19. Com a divisão de coisa comum referida em 16., em que procederam à adjudicação da quota-parte que cabia ao 1º réu no imóvel à 2ª ré, os réus tiveram como único objetivo deixar o património do 1º réu desprovido de bens suscetíveis de satisfazer créditos, mormente o da autora.
20. A 12 de julho de 2019 o 1º réu cedeu à 2ª ré a quota de que era titular na sociedade “P. M. Unipessoal, Lda.”, no valor de €245,00, e à sua irmã, E. J., a quota no valor de €5,00, e cessou funções como gerente, por renúncia, a 2 de janeiro de 2019.
21. No entanto, o 1º réu continua à frente dos destinos da referida sociedade, e consta como sua entidade patronal com um rendimento de €515,94.
22. Nas pesquisas de moradas efetuadas nos processos executivos verificou-se que, até 15.03.2019, o 1º réu constava como tendo morada no prédio referido em 8, e a partir de fevereiro de 2020, passou a constar como tendo morada na Rua ..., nº ..., em ..., Braga.
23. A 15 de julho de 2020 o agente de execução deslocou-se à morada referida no artigo anterior para penhora de bens móveis do 1º réu, foi ali recebido pela mãe deste que, recusando-se a abrir a porta, disse que o apartamento era seu e que o filho já não morava ali há alguns anos.
24. A adjudicação da quota-parte do 1º réu no imóvel à 2º ré determinou a diminuição da garantia do crédito da autora sobre o 1º réu, impossibilitando-a de obter a satisfação do seu crédito através do produto da venda daquela quota-parte.
25. Através de sentença de 09 de fevereiro de 2021, foi declarada a insolvência do aqui 1º réu, no âmbito do processo nº 6305/20.7T8VNF, pendente no Juiz 4 dos Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão.
26. Foi nomeado Administrador de insolvência, o Dr. R. J., NIF ………, com domicílio na Rua …, Edifício …, Lisboa.
27. Os réus casaram a - de agosto de 2006, sob o regime de separação de bens.
28. Do casamento existem dois filhos, de nome B. L., nascido a -/10/2007, e G. G., nascido a -/04/2013.
29. Atento o divórcio referido em 15, foi homologado acordo das responsabilidades parentais.
30. Sobre o imóvel referido em 8 e à data da divisão de coisa comum referida em 16, mostravam-se registados os seguintes ónus e encargos:
- hipoteca voluntária favor da Caja ... (ap. 4093 de 23.06.2010), até ao montante de €257.400,00. (sendo €180.000,00 de capital);
- penhora de metade indivisa a favor da aqui autora, na execução nº 626/19.9T8VNF, sendo o valor exequendo de €4.530,32 (ap. 2812 de 2019.01.29);
- penhora de metade indivisa a favor da Caixa ..., na execução nº 489/16.6T8VNF, com valor exequendo de €5.017,23 (ap. 3707 de 2019.04.24).
31. A divisão de coisa comum foi realizada pelo valor do capital em divida à data à credora hipotecária.
32. A 2ª ré é funcionária na Câmara Municipal de ..., onde detém a categoria profissional de Técnico Superior e aufere um salário base de €1.411,67.
II. Factos Não Provados
1. O 1º réu continua a morar no imóvel cuja quota-parte adjudicou à 2ª ré.
2. Antes do divórcio, já há vários meses que os réus se encontravam separados de facto.
3. O réu líquida, a título de pensão de alimentos, a quantia de €200,00 mensais, ou seja, €100,00 para cada um dos filhos menores do ex-casal.
4. Desde a separação de facto do casal, o réu reside com a mãe e o seu irmão M. G., em Braga.
5. A cessão de quotas referida em 20 dos provados, teve por base relações e interesses comerciais de ambas as sociedades.
6. O prédio objeto de divisão de coisa comum não pode assegurar o ressarcimento do crédito da autora, uma vez que caso seja vendido, sempre o credor hipotecário será pago em primeiro lugar e, atento o capital em divida, não restará qualquer valor para ressarcir a autora.
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
C) A apelante discorda da decisão de facto e de direito.
Relativamente à apreciação da prova, conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2010, disponível na base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt., “analisadas as provas à luz das regras de experiência e da lógica, gerou-se no juiz o convencimento - fundado, não arbitrário - sobre a probabilidade séria da conformação dos factos a uma determinada realidade.
A prova idónea a alcançar um tal resultado, é a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza.
A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “...segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da atividade intelectual e, portanto, segundo as máximas de experiência e as regras da lógica...”
A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “...a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) ...”, mas tão só, “...de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.”
A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 07/06/2005, relativamente à apreciação da prova, “quer seja na 1ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação.
Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil (atual 607º nº 5 NCPC).
Significa isto que a prova há de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções refletidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.”
Na apreciação da prova, o tribunal está sujeito a determinadas regras, sendo-lhe imposto que declare quais os factos que considera provados e os que entende não se terem provado, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 653º nº 2 do Código de Processo Civil, atual artigo 607º nº 4 NCPC).
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre apreciação da prova, impondo-se ao juiz que decida de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas, quando a lei imponha para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada (artigo 655º do Código de Processo Civil – artigo 607º nº 5 NCPC).
Segundo este princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas (Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 384).
Importa ter em conta que a apreciação da prova não pode ser parcial ou truncada, antes tem de ser global e realizar-se através de uma análise crítica da totalidade da prova produzida e não apenas de alguns dos elementos de prova e, no que se refere concretamente aos depoimentos testemunhais, em excertos dos depoimentos de determinadas testemunhas, não se podendo tomar a parte pelo todo.
Quanto à decisão de facto, entende a apelante que comportam matéria conclusiva e que, por via disso, não podem elencar os “factos provados/não provados”:
- O ponto 19 dos factos dados como provados – “Com a divisão de coisa comum referida em 16, em que procederam à adjudicação da quota-parte que cabia ao 1º réu no imóvel à 2ª ré, os réus tiveram como único objetivo deixar o património do 1º réu desprovido de bens suscetíveis de satisfazer créditos, mormente o da autora.”
- O ponto 21, primeira parte, dos factos dados como provados – “No entanto, o 1º réu continua à frente dos destinos da referida sociedade (...)”
- O ponto 24 dos factos dados como provados – “A adjudicação da quota-parte do 1º réu no imóvel à 2ª ré determinou a diminuição da garantia do crédito da autora sobre o 1º réu, impossibilitando-a de obter a satisfação do seu crédito através do produto da venda daquela quota-parte.”
- O ponto 6) dos factos dados como não provados – “O prédio objeto de divisão de coisa comum não pode assegurar o ressarcimento do crédito da autora, uma vez que caso seja vendido, sempre o credor hipotecário será pago em primeiro lugar e, atento o capital em divida, não restará qualquer valor para ressarcir a autora.”
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no Código de Processo Civil anotado, Volume I, 2ª edição, em anotação ao artigo 607º a páginas 743 e segs., “ a matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, técnica bem diversa de uma que continue a apostar na mera transcrição de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados, como os que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória (e do anterior questionário). Se por opção, por conveniência ou por necessidade, se inscreveram nos temas de prova factos simples, a decisão será o reflexo da convicção formada sobre tais factos, a qual deve ser convertida num relato natural da realidade apurada (STJ 26-2-19, 1316/14). Já quando se tenha optado por proposições de carácter mais abrangente ou de pendor mais genérico ou conclusivo (posto que não estritamente jurídico), mas que permitam delimitar e compreender a matéria de facto relevante para a resolução do concreto litígio, poderá justificar-se um maior labor na sua concretização, seguindo um critério funcional que atenda às necessidades do concreto litígio, desde que, como é evidente, seja respeitada a correspondência com a prova que foi produzida e os limites materiais da ação e da defesa.
( … )
Avançando para terrenos que ainda não foram explorados pela jurisprudência, Teixeira de Sousa, em comentário crítico ao acórdão do STJ de 28-9-17, 809/10 em https//blogippc.blogspot.com, conclui que, “sob pena de cair num inaceitável formalismo, não pode constituir motivo de censura que o tribunal, depois de considerar provados determinados factos que consubstanciam a violação de deveres de cuidado, conclua que está demonstrada a negligência da parte. Estranho seria, aliás, que, constando dos temas de prova a atuação negligente da parte, por isso, carecendo esta atuação de prova, o tribunal, ao analisar a prova produzida sobre esse tema, pudesse dizer tudo o que achasse adequado ao julgamento dessa matéria, exceto que está provada a negligência da parte”. Estranhando a invocação que aquele aresto fez do nº 4 do artigo 646º do CPC de 1961, que se encontra revogado, o mesmo processualista observa ainda que, “realizando-se a prova da negligência através de factos probatórios ou instrumentais (cf. art. 5º, nº 2, al. a)), o tribunal não pode deixar de inferir a negligência do facto probatório, ou seja, não pode deixar de utilizar esse facto probatório como base de uma presunção judicial e verificar se desse facto decorre aquela negligência“. Defende também que “a chamada «proibição dos factos conclusivos» não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. ( … ) E culmina com a seguinte proposição que, no mínimo, deve levar a que se proceda a uma séria reflexão sobre a metodologia tradicional de elaboração de sentenças (e de acórdãos dos Tribunais superiores), assente numa divisão – muitas vezes forçada e sem qualquer utilidade prática – entre a decisão da matéria de facto e a respetiva integração jurídica: “a referida «proibição dos factos conclusivos» também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto”.
Isto dito, fica ultrapassada a argumentação apresentada pela apelante, sendo certo que ainda que a posição acima sustentada não vingasse, sempre seria de referir que os pontos da matéria de facto em questão não seriam de molde a considerar que contivessem matéria conclusiva, motivo pelo qual improcede a alegação.
Refere ainda a apelante que existe contradição entre os pontos 7 e 22 dos factos provados.
É a seguinte a redação dos pontos em questão:
“7. O réu manteve residência na fração “F” até ao início de fevereiro de 2019.
22. Nas pesquisas de moradas efetuadas nos processos executivos verificou-se que, até 15.03.2019, o 1º réu constava como tendo morada no prédio referido em 8, e a partir de fevereiro de 2020, passou a constar como tendo morada na Rua ..., nº .., em ..., Braga.”
Como é manifesto, não há qualquer contradição, basta ler os pontos em questão.
No ponto 7 indica-se o local onde o réu reside e onde se manteve até fevereiro de 2019 e no ponto 22 indica-se onde consta que o réu morou e onde consta que passou a morar e não onde morou e passou a morar, naqueles períodos de tempo, o que é coisa diferente, pelo que, se manterá a formulação de ambos os pontos.
E, partindo deste pressuposto errado, da alegada contradição entre os pontos 7 e 22, entende a apelante que o ponto 7 deve ser retirado da matéria de facto dada como provada, não podendo, sequer, integrar a factualidade não provada porquanto não se enquadra na matéria controvertida, o que não deixa de ser curioso, porque se assim fosse, nem sequer fazia sentido afirmar-se a apontada contradição ou, então, deveria também sustentar-se a irrelevância do ponto 22, o que não se justifica.
A apelante discorda da desconsideração, pelo tribunal, do depoimento da testemunha M. G., irmão do réu.
De qualquer forma, importa notar que a testemunha M. G., declarou no seu depoimento, transcrito pela apelante nas alegações que:
“[00:04:04] Mandatária da 2.ª Ré: E desde quando é que vivem os três, na mesma casa?
[00: 04:09] Testemunha: Já...muito antes da Pandemia, praí três anos e tal, à volta disso.
( … )
[00:05:38] Mandatária da Autora: E então diz-me que o seu irmão mora lá consigo e com a sua mãe, é isso?
[00: 05:43] Testemunha: sim, sim.
[00:05:43] Mandatária da Autora: E desde quando?
[00: 05:45] Testemunha: Ui, já muito antes da pandemia, já três anos e pico, três anos e tal, à volta disso.
( … )
[00:06:36] Mandatária da Autora: Mas então diz que antes disso, morava com a sua cunhada, é isso? Antes da Pandemia?
[00: 06:40] Testemunha: Antes de se separar, sim.
[00:06:41] Mandatária da Autora: E sabe quando se separaram?
[00: 06:44] Testemunha: Aquilo foi mais ou menos três anos e tal, três anos e qualquer coisa.”
Serve isto para dizer que o depoimento da testemunha referida, ainda que fosse considerado, estaria de acordo com a matéria que foi dada como provada no ponto 7 dos factos provados, uma vez que aí se refere que “O réu manteve residência na fração “F” até ao início de fevereiro de 2019.”
Ora, o depoimento da testemunha foi prestado no dia 14/03/2022, como se vê da respetiva ata, que consta a fls. 224, o que está de acordo com o depoimento da testemunha que afirma que o réu foi viver para casa consigo e com a sua mãe há “três anos e qualquer coisa”, uma vez que, assim sendo, a afirmação feita pela testemunha não contraria a possibilidade de o réu ter vivido na fração F até início de fevereiro de 2019, dado que a diferença entre as duas datas é de 3 anos, um mês e alguns dias, compatível com os tais “três anos e qualquer coisa”, o que significa que, ainda que o depoimento desta testemunha fosse considerado positivamente, quanto ao ponto 7 dos factos provados, não haveria qualquer impugnação da matéria constante daquele ponto que, assim, se manterá, nos termos decididos pela 1ª instância.
Refere a apelante que andou mal o Tribunal a quo, quando nenhum juízo crítico concreto e específico teceu de forma a justificar os motivos concretos e lógicos que levaram o julgador a eliminar tal depoimento dos elementos de prova a considerar na decisão.
Isto depois de referir que “na motivação do Tribunal consta que “Por sua vez, o depoimento colhido a M. G., irmão do 1º réu, além de claramente influenciado pela ligação familiar direta existente, revelou desconhecimento sobre a quase maioria da matéria controvertida.”
Como se vê, não se pode afirmar, como faz o apelante, que nenhum juízo crítico concreto e específico foi feito pelo tribunal a quo para justificar a desconsideração do depoimento da testemunha M. G., uma vez que o mesmo existe, embora sintético e foi, aliás, transcrito pela própria apelante, o que significa que existe apreciação, não a pretendida pela apelante, mas a que o tribunal a quo entendeu que resultou da apreciação crítica, global e objetiva que fez – e bem – baseada em dois parâmetros: por um lado, a clara influência motivada pela proximidade familiar e, por outro, o desconhecimento da quase maioria da matéria controvertida que, atenta a apreciação crítica e objetiva da globalidade da prova, justificou a desconsideração do depoimento da testemunha, argumentos estes que a apelante não impugnou validamente, limitando-se a ignorá-los.
Pretende a apelante que se considere como provado que “Pelo menos, desde março de 2019 que o réu P. M. reside na Rua ..., …, em Braga” o que iria ao encontro do depoimento da testemunha M. G., encontra-se em total sintonia com o documento nº 25 da douta petição – recibos de renda do imóvel sito na Rua ..., 58, 5º Esquerdo, em Braga, relativos aos meses de março/abril e maio de 2019 e que têm como locatário P. M
A circunstância de terem sido emitidos documentos de recibo de renda eletrónica relativamente a um contrato de arrendamento a partir de março de 2019, constitui uma possibilidade de o réu ter ido viver para o local em causa, mas não uma garantia de tal ter acontecido, até porque ainda que se considerasse o depoimento da testemunha M. G., conforme acima se referiu mesmo não contraria matéria dada como provada no ponto 7, pelo que a pretensão da apelante sempre seria de desatender, como é, de resto, conforme consta do documento de fls. 51 (penhora de bens móveis – negativa), elaborado pelo Sr. Agente de Execução, que se deslocou ao invocado local do arrendamento onde a mãe do executado se encontrava, no interior, a mesma declarou (em 17/07/2020) que o apartamento é seu e do seu marido e que o filho (réu) já não mora com eles há alguns anos.
Por todo o exposto o ponto 4 dos factos não provados terá de se manter como tal.
Refere ainda a apelante que o ponto 22 dos factos provados, que transcreve, deverá ser excluído de tal factualidade, mas não tem razão, tendo em conta o teor dos documentos de fls. 33, 47 vº e 51 a 56, atendendo, ainda, ao acima exposto, pelo que se manterá a sua configuração.
Entende ainda a apelante que o ponto 23 dos factos provados deve ser considerado como não provado, uma vez que o documento 24 junto com a petição não faz prova do declarado.
O documento em questão, já acima mencionado, como sendo elaborado pelo Sr. Agente de execução e constante de fls. 51 dos autos, é livremente apreciado pelo tribunal e, nessa medida, foi considerado positivamente para prova da matéria constante do ponto 23, face à credibilidade que o mesmo mereceu, atentas as circunstâncias autoria da sua elaboração e bem, sendo certo que os réus poderiam ter arguido a falsidade do mesmo e não o fizeram, pelo que se manterá a formulação do ponto 23 dos factos provados.
Pelo exposto, manter-se-á a decisão da matéria de facto nos termos apreciados e decididos pela 1ª Instância.
Resta apreciar se se verificam os pressupostos da impugnação pauliana, cuja finalidade é a atribuição aos credores do poder de tornarem ineficazes, no seu confronto, a perda ou oneração de um direito de conteúdo patrimonial do devedor, proveniente de uma conduta juridicamente relevante deste, de que tenha resultado a sua insolvabilidade (cfr. Dr. Carlos Lopes do Rego na Revista do M.º P.º, nº 2, do 2º trimestre de 1980, página 161).
A este propósito estipula o artigo 610º do Código Civil que:
“Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”
Acresce que, por força do disposto no artigo 612º do Código Civil,
“1. O ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé; se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa-fé.
2. Entende-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.”
São, assim, requisitos do exercício da impugnação pauliana a existência de determinado crédito, a anterioridade desse crédito em relação à celebração do ato ou, sendo posterior, que o dito ato tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do direito do credor, que resulte do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade exigindo-se, ainda, que tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de ato oneroso, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato cause.
Da matéria de facto dada como provada resulta inequivocamente a existência do crédito da autora – que decorre dos pontos 1 a 3 dos factos provados – bem como a anterioridade desse crédito em relação à celebração do ato, como resulta dos pontos 2 e 16 dos factos provados.
Por outro lado, exige-se, conforme se referiu, que resulte do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.
Ora, “a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu direito de crédito é uma das consequências de atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do direito de crédito (artigo 610º, proémio, e alínea b), do Código Civil).
O termo impossibilidade, diverso de dificuldade, é polissémico, assumindo um sentido empírico significante do que se não pode fazer ou executar e um sentido jurídico, também com diversos significados, conforme se trate de impossibilidade originária ou superveniente, física ou jurídica, executória moral ou material.
Diz-se impossibilidade executória material quando estiverem destruídos ou suprimidos todos os meios de que o devedor se podia socorrer para cumprir a sua obrigação no confronto do credor.
O conceito de impossibilidade a que se reporta o mencionado normativo está utilizado em sentido jurídico, certo que se traduz em circunstância derivada de atos de diminuição da garantia patrimonial em si de natureza jurídica” (Ac. STJ de 31/05/2005, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt).
O Professor Vaz Serra, in “Responsabilidade Patrimonial”, in BMJ, nº 48, página 199, entende que há prejuízo para o credor, face a uma dada alienação, “quando os outros bens do devedor são de impossível, difícil ou dispendiosa execução, ao contrário dos alienados, de modo a tornar-se praticamente impossível a sua execução”.
Por seu turno, o Professor Antunes Varela, considera suscetíveis de impugnação pauliana os atos que, sem provocarem a insolvência do devedor “podem criar para o credor a impossibilidade de facto (real, efetiva) de satisfazer integralmente o seu crédito, através da execução forçada” (cfr. Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª ed., pág. 448).
Ao credor incumbe o ónus da alegação e prova do montante do passivo e ao devedor e/ou terceiro interessado na subsistência do ato impugnado a alegação e a prova de que o devedor possui bens suscetíveis de penhora de igual valor (cfr. Acórdão do STJ de 13/05/2004, no mesmo endereço atrás citado).
A impossibilidade de a credora obter a satisfação plena do seu crédito, resulta dos pontos 3, 4, 5, 19 e 24 dos factos provados.
Exige-se, ainda, que tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de ato oneroso, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato cause, resultando tal prova dos pontos 19 e 24 dos factos provados.
Em face do exposto, resultam preenchidos todos os requisitos de procedência da impugnação pauliana, pelo que a apelação terá de improceder e, em consequência confirmar-se a douta sentença recorrida.
Face ao decaimento total da sua pretensão, sobre a apelante recai o encargo do pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC), sem prejuízo da decisão de deferimento de proteção jurídica de fls. 186.
D) Em conclusão e sumariando:
1) A apreciação das provas resolve-se na formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da atividade intelectual e, portanto, segundo as máximas de experiência e as regras da lógica;
2) A prova não visa a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), mas tão só, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
3) São requisitos do exercício da impugnação pauliana a existência de determinado crédito, a anterioridade desse crédito em relação à celebração do ato ou, sendo posterior, que o dito ato tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do direito do credor, que resulte do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade exigindo-se, ainda, que tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de ato oneroso, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato cause.
III. DECISÃO
Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo da decisão de deferimento de proteção jurídica de fls. 186.
Notifique.
Guimarães, 27/10/2022
Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares