Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1.1. –A. intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra R., formulando os seguintes pedidos:
«A. – DECLARAR RESOLVIDO O CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ….”, COM BASE NO INCUMPRIMENTO DA RÉ.
B. – CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO AO AUTOR NA QUANTIA GLOBAL DE 200.000,00€ (DUZENTOS MIL EUROS), A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO DO SINAL PRESTADO EM ANTECIPAÇÃO E POR CONTA DO PREÇO DO CONTRATO PROMETIDO.
C. – CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS À TAXA LEGAL, A CONTAR DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO DA QUANTIA A RESTITUIR».
Para tanto, alegou, em síntese: que, em 09.01.2017, celebrou com a R. um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual esta prometeu vender-lhe, livre de ónus e encargos, o prédio supra identificado pelo preço de € 150.000,00, sendo que a escritura pública de compra e venda seria marcada pelo A. no prazo de seis meses, ou seja, até 09.07.2017; que o A. procedeu ao pagamento da quantia de € 100.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento; que, no referido hiato de tempo, o A. constatou que o prédio se encontrava onerado com o registo de uma acção, situação que ainda permanecia no final dos seis meses referidos, sendo que, posteriormente, foi registada a aquisição do prédio a favor de terceiros, deixando o mesmo de estar registado a favor da A.
Concluiu que se verifica uma impossibilidade definitiva de cumprimento da prestação da R., por culpa sua, pelo que o A. tem direito a reaver o sinal que pagou em dobro.
1.2. –A R. contestou, pronunciando-se pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, pela qual formulou o seguinte pedido:
«declarando-se resolvido o contrato-promessa com fundamento no incumprimento definitivo pelo Autor».
Alegou em suma: que inexistiu qualquer pagamento de sinal por parte do A.; que, à data da celebração do contrato-promessa dos autos, o prédio encontrava-se registado em nome da R. por doação de sua mãe, sem quaisquer ónus e encargos registados; que foi, entretanto, interposta uma acção na qual foi posta em causa a titularidade do prédio e para a qual a R. só foi citada após a celebração do contrato-promessa; que, nessa acção, foi celebrada e homologada uma transacção, por sentença de 11.07.2017, por a R. ter verificado ter ocorrido um lapso da sua mãe na identificação do prédio doado; que, nessa data, contudo, já o contrato-promessa havia sido incumprido pelo A., por falta de pagamento do sinal, sendo certo que, à data da celebração da transacção, a R. também não havia sido notificada do agendamento da escritura pública de compra e venda e que nada impedia o A. de o fazer, uma vez que, durante o período de seis meses inicial, o prédio encontrava-se livre de quaisquer ónus e com a propriedade devidamente inscrita a favor da R.
Concluiu que, a existir incumprimento do contrato-promessa, o mesmo é imputável a culpa do A., sendo que a R. interpretou a falta de pagamento do sinal como desistência do contrato e perda de interesse no negócio.
Pediu, ainda, a condenação do A. como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização, consistente, pelo menos, no reembolso das despesas a que se viu obrigada fazer para formalizar a sua contestação, incluindo os honorários dos mandatários, por o A. deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterar a verdade dos factos e fazer dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
1.3. –O A. replicou, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção, reiterando a versão relatada na petição inicial e, acrescentando, ainda, que a R. actua com manifesto abuso do direito, violando a boa-fé e defraudando a confiança do A., por ter aceitado receber o pagamento de sinal e saber da inexistência de comprovativo desse pagamento e por ter encetado negociações atinentes à transação, que culminaram com o registo de propriedade do imóvel a favor de outrem, enquanto decorria o prazo para a marcação de escritura definitiva.
Pediu, também, a condenação da R. como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização, em montante a fixar pelo tribunal, por distorcer a verdade, fazer um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, procurando locupletar-se à custa do A., ciente da total ausência de fundamento legal.
1.4. –A reconvenção foi admitida e, com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
1.5. –Foi realizada a audiência final, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, consequentemente, decidiu:
«a. -Declara-se resolvido, por impossibilidade objectiva, o contrato-promessa celebrado, em 09 de Janeiro de 2017, entre Autor e Ré, incidente sobre o prédio …..;
b. - Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado;
c. - Absolve-se o Autor do demais contra si peticionado.
Custas a cargo de Autor e Ré, na proporção de 60% e 40% respectivamente».
1.6. –Inconformado, apelou o A., pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a acção, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
«I. - Foi por lapso olvidado no relatório da sentença que a Ré prometeu vender ao Autor um prédio rústico livre de quaisquer ónus ou encargos e que do referido contrato promessa caberia ao autor, na qualidade de promitente comprador, proceder ao agendamento da escritura definitiva.
II. - A sentença em crise apresenta erros de julgamento que impunham alterar as respostas dadas aos factos provados A., C., E., F., E, e da omissão de outros factos que se impunha constarem do referido rol e dos factos não provados 1. e 2.
III. - Resulta do referido contrato promessa cuja genuinidade não foi contestada pela Ré, designadamente cláusula II, que a promitente-vendedora se compromete a vender ao promitente comprador, livre de quaisquer ónus ou encargos o imóvel em discussão nos autos, pelo que se impõe, também pelos fundamentos do ponto seguinte, alterar a resposta ao ponto A. dos factos provados, nessa conformidade.
IV. - Do n.º 1 do art. 363.º CC resulta as modalidades dos documentos escritos que servem de prova documental, fixando no mesmo que “[O]s documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.”
V. - Contrariamente ao vertido na sentença ora em crise, resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente das declarações do autor e do depoimento da testemunha arrolada pela Ré que assinou o contrato promessa de compra e venda, na qualidade de procurador daquela, que ambos se deslocaram ao Cartório Notarial da Dra. …., que o referido contrato foi ali elaborado e que ali o assinaram depois de lido.
VI. - O documento não foi, assim, redigido por uma das partes e levado para o cartório notarial para lá lhe ser aposto reconhecimento de assinatura, foi no próprio cartório redigido, por profissional para o efeito competente, não havendo declarante nem declaratário, em virtude de o teor do contrato resultar dos termos que foram objetivamente acordados entre as partes que a ele se submeteram.
VII. - O contrato promessa assinado pelas partes configura, assim, um documento autêntico, nos termos do art. 369.º do CC, operando-se a presunção de autenticidade não ilidida pela Ré, como lhe competia, prevista no art. 370.º do CC.
VIII. - Fazendo, por tal, o referido documento prova plena, nos termos do art. 371.º do CC, em virtude de a Ré não ter logrado ilidir a sua força provatória como lhe competia.
IX. - Configurando o evocado contrato promessa de compra e venda um documento autêntico, não tendo sido ilidida a sua presunção de autenticidade, bem como a sua força probatória tal constituiu elemento probatório pleno, isto é, que o autor, na data da celebração do contrato promessa de compra e venda, pagou €100.000,00 a titulo de sinal e principio de pagamento.
X. - Mas mesmo que assim não se entendesse, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, estando em causa um documento particular simples que se mostra assinado por ambos os declarantes, e cujas assinaturas foram por estes reconhecidas, é a mesma tida como verdadeira, nos termos do n.º 1 do art.º 374.º do CC.
XI. -Assim, estabelecida a autoria do documento, o seu valor provatório é o que resulta do disposto no art. 376.º do CC: no que respeita ao n.º 1, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (pagamento da quantia de €100.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, na data da celebração do contrato promessa); e no que respeita à realidade dos factos compreendidos na declaração, vale a regra do n.º 2, considerando-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
XII. - A este propósito, o Prof. Lebre de Freitas, In “A Falsidade no Direito Probatório”, 1984, pags. 55/56, refere que “Por outro lado, tal como também neste tipo de documentos, quando o documento particular contenha uma declaração negocial, a vontade através dela expressa será presumida até prova de divergência relevante entre a vontade e a declaração ou de um vício relevante da vontade”
XIII. - Vale por isso como confissão extrajudicial, nos termos do n.º 2 do art. 358.º do CC – em virtude de estarem estabelecidas a autoria e genuinidade do referido documento – considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e se for feita à parte contrária tem força probatória plena.
XIV. - Daqui decorre que tal prova só cede perante a prova do contrário, consoante prescreve o art.º 347.º, vigorando, no entanto, as restrições que resultam do art.º 394.º do CC. Prova essa que a Ré tampouco logrou produzir.
XV. - A confissão, neste caso extrajudicial, está sujeita ao quadro de vícios do negócio jurídico, podendo ser nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, tal é a solução expressamente consagrada nos n.º 1 e 2 do art.º 359.º.
XVI. - Em suma, porque a declaração de lhe ter sido pago na data da celebração do contrato promessa a quantia de €100.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento efetuada pela Ré e constante de documento particular cuja autoria se encontra reconhecida, constitui o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, tem natureza confessória (cf. arts. 352.º, 374.º, n.º 1 e 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
XVII. - Tendo sido feita à parte contrária, tem força probatória plena (art.º 358.º, n.º 2 do CC), sem embargo de o declarante poder fazer prova, por qualquer meio, da falta ou vícios da vontade, nos termos do art.º 359.º do CC – o que a Ré não logrou, como lhe competia.
XVIII. - Fora do âmbito deste preceito, à Ré era ainda consentido contrariar a prova plena mediante demonstração da inverdade do facto confessado, conforme prevê o art.º 347.º do CC, estando-lhe todavia vedado o recurso à prova por testemunhas ou presunções judiciais (cfr. art.ºs 393.º, n.º 2, 394.º e 351.º do CC) – o que a Ré, também não fez, como lhe competia.
XIX. - Por todo o supra exposto, há que atentar, por ora, ao declarado no contrato promessa, cujos termos foram dados como integralmente reproduzidos, concretamente quanto ao aí consignado na sua cláusula IV, relativamente às condições do pagamento do preço, resultando do mesmo que “o pagamento do referido preço, será feito do seguinte modo: a) A título de sinal e princípio de pagamento, é pago, na presente data, o valor de cem mil euros. b) O remanescente do preço, no valor de cinquenta mil euros, será pago na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda.”
XX. - Tendo, pois, força probatória plena, nos termos estatuídos no art. 358º, nº2 do CC, e não tendo sido arguida a falsidade do documento em causa (art. 376º, nº1, do CC), nem a nulidade ou anulabilidade da confissão, por falta ou vícios da vontade (arts. 245º a 257º e 359º, todos do CC), sempre teria de se considerar provado o pagamento do preço a título de sinal e princípio de pagamento, acordado para a prometida compra e venda (art. 358º, nº2, do CC).
XXI. - E mesmo que o referido documento não padecesse de força probatória plena, o que não ocorre, sempre seria admissível a ilação do Tribunal a quo de que o pagamento do sinal foi feito na data da celebração do contrato promessa de compra e venda, por presunção judicial, prevista nos termos do disposto no art. 351.º e do n.º 3 do art. 393.º ambos do CC.
XXII. - Feita a prova do pagamento evocado pelo autor, questão diversa se colocaria quanto à ausência de recebimento por aquela, da respetiva quantia, isto é, que o mesmo não foi pago à Ré – argumento- adianta-se – evocado pela Ré.
XXIII. -E quanto a esta matéria importa abordar o ónus da prova que competia à Ré.
XXIV. -O Autor fundamenta a sua pretensão, é efetivamente, o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado com a Ré, em virtude de, no hiato de tempo que decorreu entre a celebração do contrato promessa de compra e venda e o prazo que fora acordado para a celebração da escritura definitiva, ter sido constituído um ónus sobre o imóvel objeto do negócio, originado pelo registo de uma ação judicial.
XXV. -Tendo a Ré contestado, arguindo que o Autor nunca lhe teria chegado a efetuar o pagamento a título de sinal e princípio de pagamento, mais peticionando em sede reconvencional que se declare ter sido o Autor quem incumpriu com o contratado, sendo a resolução do contrato fundada no seu incumprimento.
XXVI. -À Ré incumbia a afirmação e prova dos factos correspondentes à previsão (abstrata) da norma substantiva em que se baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor.
XXVII. -E mesmo que assim o Tribunal a quo não o considerasse, sempre haveria lugar à aplicação dos critérios de repartição do ónus de afirmação e da prova, nos termos do art. 342.º CC.
XXVIII. -Nesta senda, a Ré não juntou qualquer prova documental como por exemplo, extrato bancário nele vertendo os movimentos/transações ocorridas, no mencionado dia da celebração do contrato promessa; não juntou e-mails, interpelações escritas por qualquer via que demonstrassem a falta de pagamento do sinal por parte do autor nem soube justificar tampouco a sua inexistência; não juntou tampouco uma carta admonitória para poder posteriormente operar o incumprimento definitivo do contrato em apreço; não arrolou qualquer testemunha sem interesse relevante ou particular na resolução do litígio em apreço que atestasse o fundamento por ela evocado para o alegado incumprimento do Autor; tendo afastado a forma de pagamento em numerário, não soube concretizar, de forma perentória, a forma de pagamento acordada, chegando mesmo a prestar depoimento pouco coerente e até contraditório quanto a esse facto; não justificou o porquê de ter recebido mensagens da testemunha …., amigo de ambas as partes como ficou provado, que tentou mediar a situação suscitando a devolução da quantia paga pelo Autor, em prestações – mensagens cuja receção foi comprovada pela própria testemunha da Ré.
XXIX. - Ao contrário do Autor que fez juntar aos autos o contrato promessa cuja genuinidade e veracidade foram unanimes e do qual resulta inequivocamente o contemporâneo pagamento do sinal com a celebração do contrato promessa; arrolou duas testemunhas isentas e imparciais que atestaram ambas a pretensão da Ré na venda do referido imóvel através de pagamento em numerário, apesar do seu avultado montante, tendo uma das referidas testemunhas – amiga de ambas as partes – participado ativamente na tentativa de concretização do negócio e posterior “mediação” extrajudicial do desentendimento entretanto suscitado.
XXX. - Verdade é que absolutamente nada a Ré logrou provar.
XXXI. - Pelo que sempre se impunha alterar a resposta ao número 1 dos factos não provados, por forma a figurar da factualidade provada, sob o ponto B-A, passando a dar-se como provado que o Autor pagou, a título de sinal e princípio de pagamento, na data referida em A., € 100.000,00, excluindo-se dos factos não provados o número 1.
XXXII. -Resulta do referido contrato promessa cuja genuinidade não foi contestada pela Ré, designadamente cláusula VI, que o contrato de promessa de compra e venda deveria ter sido outorgado até ao dia 09.07.2017, pelo que se impõe, também pelos fundamentos do ponto anterior, de alterar a resposta ao ponto C. dos factos provados, nessa conformidade.
XXXIII. -Tendo sido confirmado quer pelo Autor, quer pela testemunha da Ré que assinou o contrato promessa na qualidade de procurador daquela que ambos se deslocaram ao Cartório Notarial da Dra. ….., que o mesmo foi ali elaborado, que ali o assinaram depois de lido, de igual forma seria de alterar a resposta ao ponto E. dos factos provados.
XXXIV. -Resulta da informação do registo predial do imóvel objeto do contrato promessa e tal foi confessado pela Ré na sua contestação, que a doação registada a favor da Ré havia sido constituída por via de justificação notarial.
XXXV. -Instituto este que consiste no ónus da prova da adquirente – Ré nos autos – em justificar o seu direito de aquisição, pelo que se impõe alterar a resposta ao ponto F. dos factos provados.
XXXVI. -Não relevando o conhecimento pelo Autor da existência dos autos referidos em G. da factualidade provada, porquanto tais autos suscitaram um registo de transcrição no registo predial do imóvel, o qual impende uma obrigação de publicidade, que opera impedir, a partir daquele momento, qualquer fundamento futuro sustentado no seu desconhecimento, sempre se impõe alterar a resposta ao número 2 dos factos não provados, por forma a figurar da factualidade provada, sob o ponto G-A., com a seguinte redação.
XXXVII. -Resulta do depoimento da testemunha da Ré, e da falta de prova produzida em sentido contrário como competia à Ré, que a mesma não comunicou ao autor qualquer facto atinente à nulidade do seu registo de aquisição e, por conseguinte, do seu direito de propriedade pelo que se impõe alterar a resposta ao número 5 dos factos não provados, por forma a figurar da factualidade provada, sob o ponto J, nessa conformidade.
XXXVIII. -Mais se impõe referir-se como facto provado, que a transação que viria a ser homologada pelo tribunal nos autos referidos em G. da factualidade provada, junto pela própria Ré, em sede de contestação, foi proferida a 07.07.2017, tendo a mesma sido necessariamente discutida e apesentada previamente naqueles mesmos autos, alterando, assim, a resposta ao número 8 dos factos não provados, por forma a figurar da factualidade provada, sob o ponto K, nessa conformidade.
XXXIX. -Quanto à a credibilidade dada pelo tribunal a quo à testemunha do Autor …. e testemunha da Ré …., a testemunha do autor é amiga de ambas as partes, tendo deixado de manter qualquer vínculo profissional ou societário com o autor, o que afasta a parcialidade do seu depoimento apreciada pelo Tribunal a quo. Já o depoimento da única testemunha da Ré apresentou várias contradições, designadamente, as aqui enunciadas, reiterando-se, ainda, que tal testemunha apresenta um notório interesse relevante e particular na resolução do caso em apreço ou o mesmo lhe trazendo benefício.
XL. -E mais ainda se estranha que o Tribunal a quo tenha entendido que a versão apresentada pelo Autor não se revelava credível, em virtude de o mesmo se tratar de um empresário experiente, no mesmo passo que aceitou e priorizou a versão apresentada pela Ré, cuja única testemunha, parte diretamente interessada na ação, se escudou, ela própria, na falta de experiencia para a alegada inconsciência da sua conduta, ao mesmo tempo que, permanentemente no correr do seu depoimento, evoca o cargo que ocupa e inerentes funções de Vereador da Câmara, para justificar as evidentes incongruências, omissões e lapsos de memória.
XLI. -Já no que toca à impossibilidade da Ré, ao contrário do vertido na sentença ora em crise, a Ré não se viu impossibilitada de cumprir com a obrigação a que se havia comprometido, por circunstâncias a que a mesma foi estranha, tendo participado ativamente para tal, nos termos que a lei impõe para o instituto da justificação notarial; tal prestação a que se encontrava obrigada tornou-se impossível por circunstâncias que só a ela lhe são imputáveis; a obrigação pela Ré assumida torna-se impossível, por factos que lhe são próprios.
XLII. -Como resulta do disposto no n.º 1 do art. 799.º do CC incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, presumindo-se a mesma caso tal não suceda.
XLIII. -Verdade é que a Ré não logrou ilidir tal presunção, tendo sido apenas essa a convicção do Tribunal, olvidando este último, todavia, os motivos que a fundamentaram, atento o desconhecimento dos autos em discussão no processo de anulação da justificação notarial, na sua integralidade.
XLIV. -Pelo supra exposto, há lugar à impossibilidade culposa da Ré nos termos do disposto no art. 801.º do CC, originando a inerente consequência legal prevista no n.º 2 do art. 442.º do CC.
XLV. -A sentença recorrida violou os arts. 369.º, sem prescindir, 374.º e 376.º, n.º 2 do 358.º e 342.º, 799.º e n.º 2 do art. 442.º, todos do Código Civil.
XLVI. -Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente ação».
1.7. –A R. contra-alegou, defendendo que deve ser mantida a decisão recorrida, alinhando as seguintes conclusões:
«1. - O recurso de apelação sob resposta tem como objeto a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 13/07/2022, que julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, e incide sobre a decisão relativa à matéria de facto e à matéria de direito;
2. - O ora Recorrente vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, requerendo, ainda, a reapreciação do depoimento das testemunhas …., bem como as Declarações de Parte do próprio Recorrente;
3. - O Recorrente impugna, igualmente, a decisão proferida sobre a matéria de direito, referente à impossibilidade objetiva;
4. - No recurso são suscitadas as seguintes questões: a questão de saber se o Tribunal a quo respondeu corretamente à factualidade controvertida face à prova produzida, quanto aos factos provados vertidos nos pontos A, B, C, E, F, G e os números 1, 2, 5 e 8 dos factos não provados;
5. - O ora Recorrente alega que, face às suas Declarações de Parte e do depoimento das testemunhas …, se impunha ao Tribunal a quo uma decisão diferente quanto à matéria de facto não provada vertido nos pontos 1, 2, 5 e 8 e à matéria de facto provada com os pontos A, B, C, E, F, G, requerendo o aditamento dos factos, B-A, G-A, J e K aos factos dados como provados, o que, por sua vez, determinaria uma solução jurídica distinta daquela constante da Decisão Recorrida;
6. - In casu, o ora Recorrente pretende, na verdade, que o presente Tribunal reaprecie o depoimento das testemunhas ….. e as declarações de parte do próprio Recorrente, e que, daí, retire conclusões precisamente opostas àquelas que foram alcançadas pelo Tribunal a quo e que efetivamente resultam das referidas declarações, o que, desde já, se afigura inadmissível, esbarra, desde logo, com o próprio princípio jurídico da imediação;
7. - O ora Recorrente sustenta que o facto dado como não provado vertido no ponto 1 deveria ser dado como provado, devendo ser aditado ao ponto B dos factos dados como provados;
8. - Ora, o Recorrente menciona que o contrato promessa celebrado entre as partes foi redigido pelo Cartório Notarial, configurando o documento em causa um documento autêntico, não tendo sido ilidida a sua presunção de autenticidade pela Recorrida, pelo que a sua força probatória constituiu elemento probatório pleno, ou seja, na data da celebração do contrato promessa de compra e venda, o ora Recorrente pagou € 100.000,00, a título de sinal, conforme é alegado pelo ora Recorrente;
9. - O Recorrente alega, ainda, que, mesmo que assim não se entendesse, estando em causa um documento particular simples que se mostra assinado por ambos os declarantes, e cujas assinaturas foram por estes reconhecidas, é a mesma tida como verdadeira;
10. - Perante a falta de impugnação da autenticidade do Contrato Promessa pela Recorrida, o Recorrente alega que tal facto consubstancia numa confissão extrajudicial do pagamento do sinal pela Recorrida, devendo o mesmo ser considerado como provado;
11. - Porém, contrário do que é mencionado e alegado pelo Recorrente, a autenticação do contrato promessa de compra não prova, como é óbvio, que o pagamento do sinal foi efetuado por àquele;
12. - Sublinha-se que o termo de autenticação refere apenas à confirmação de que a assinatura foi efetuada pelo Recorrente, conforme prova junta aos autos – Contrato Promessa, reconduzindo-se, assim, a um reconhecimento simples;
13. - Assim sendo, apenas foi reconhecida a assinatura do Recorrente no Contrato Promessa, conforme prova junta aos autos;
14. - Para além disso, é alegado que não se verificou a impugnação da autenticidade do contrato promessa pela Recorrida, sendo que a ora Recorrida e todas as testemunhas confirmam a celebração do contrato promessa de compra e venda, nunca negando, como é óbvio, tal facto, nem tinham como intenção impugná-lo, mas sim cumprir com o mesmo;
15. - O reconhecimento de assinatura do Recorrente no Contrato Promessa celebrado entre partes apenas configura a existência de uma obrigação contratual do Recorrente, quanto ao pagamento do sinal no momento da assinatura do presente contrato, não correspondendo a qualquer confissão do pagamento do sinal, nem configurando como uma declaração de quitação para o devido efeito.
16. - Assim, o reconhecimento de assinatura do Recorrente no Contrato Promessa não atesta, como é evidente, o cumprimento da obrigação em discussão, não resultando de forma clara da cláusula IV do Contrato Promessa ou em qualquer cláusula ou parágrafo do Contrato, ao contrário do que é alegado pelo Recorrente.
17. - O Recorrente alega, ainda, que o facto referente ao pagamento do sinal em numerário se encontra provado tendo em conta a prova testemunhal produzida nos autos, cabendo o ónus da prova à ora Requerida, o que não podemos concordar;
18. - Atenta-se ao teor do depoimento das testemunhas … e as Declarações de Parte do ora Recorrente, que parcialmente ora se transcrevem, a saber:
Declarações de parte do Recorrente …:
Depoimento da testemunha …:
Depoimento da testemunha …:
Depoimento da testemunha….:
19. - Ao contrário do que é alegado pelo Recorrente, resulta das declarações do mesmo e do depoimento das testemunhas …., que o Recorrente é um empresário experiente, pelo que não se revela credível que tivesse efetuado uma entrega em dinheiro de um tão elevado montante monetário, sem se assegurar de que existia uma declaração expressa de recebimento da quantia em causa, não tendo sido respondido de forma clara pelo Recorrente;
20. - A testemunha e companheiro da ora Recorrida, Sr. …, na qualidade de procurador da mesma, não recebeu qualquer quantia em numerário à entrada do Cartório nem no momento da assinatura do Contrato Promessa, junto da Dra. …, o qual afirmou de forma peremptória e categórica;
21. - Foi combinado entre as Partes que o pagamento iria ser realizado por cheque ou transferência e nunca em numerário, não tendo a testemunha … qualquer conhecimento sobre esta condição contratual, conforme supra transcrito;
22. - Acrescenta-se, ainda, que a testemunha, Sr. …, durante o seu depoimento, mencionou que não iria transportar 100 mil euros em dinheiro, como é evidente, durante a sua viagem para …, dada a elevada quantia em dinheiro.
23. - Aquando da deslocação ao Cartório e no momento da assinatura do Contrato Promessa, sublinha-se que não se encontrava presente o Sr. …., ao contrário que é mencionado de forma contraditória pelo mesmo durante o seu depoimento.
24. - De realçar que o depoimento do Sr. …. foi bastante claro, assertivo e em consonância com a cronologia dos factos, ao contrário do que se verificou com depoimento e das declarações de parte pouco claras do Sr. …. e do Recorrente, respetivamente.
25. - Do depoimento do Sr. …. e das Declarações de parte do Recorrente supra transcritos resulta, ainda, que o Recorrente passou o assunto para os seus Advogados, sendo que nunca se verificou qualquer interpelação junto da Recorrida durante um período de 3 anos até à instauração da presente ação judicial.
26. - De notar que, conforme resulta do depoimento do Sr. …. e do Sr. … e das Declarações de Parte do ora Recorrente, nunca ninguém viu, nem confirmam a existência da quantia em numerário dentro do envelope, sem ser o próprio Recorrente, o qual menciona que nem a própria Dra. … viu o dinheiro dentro do envelope, conforme acima transcrito,
27. - A testemunha Sr. … menciona e confirma que nunca viu o dinheiro dentro do envelope, tendo apenas este conhecimento através do que foi “dito pelo Recorrente”, bem como apenas teve conhecimento da condição de pagamento do sinal em numerário através do que foi transmitido verbalmente pelo Recorrente, conforme supra transcrito.
28. - Para além disso, cumpre realçar que o próprio Cartório nunca iria omitir a declaração de quitação do valor pago ou essa menção no próprio Contrato Promessa durante a sua redação, visto que a Dra. … se encontrava presente no momento da assinatura do contrato, conforme é confirmado pelo Recorrente e pela testemunha …
29. - Conforme resulta dos Autos, nomeadamente da prova documental e testemunhal, torna-se claro que não existe qualquer comprovativo de pagamento do sinal pelo ora Recorrente junto pelo mesmo, nem se verificou a junção aos Autos de qualquer carta de interpelação ou email dirigido à Recorrida e ao seu companheiro, através dos Advogados do Recorrente, referente ao valor alegadamente pago em numerário e para indicação de data para celebração do contrato definitivo,
30. - Perante o exposto e ao contrário do que é alegado pelo Recorrente nos artigos 8.º a 61.º das Alegações de Recurso, sublinha-se que o facto n.º 1, dado como não provado, deverá manter o mesmo teor que consta da Decisão Recorrida, bem como o facto vertido no ponto B dado como provado deverá igualmente manter o mesmo teor.
31. - Relativamente aos factos n.º C, E e F, dados como provados, o Recorrente vem impugnar o teor de cada facto provado e requerer a sua alteração;
32. - No entanto, torna-se claro que as alterações requeridas pelo Recorrente aos factos C, E e F dados como provados não vêm alterar substancialmente a Decisão Recorrida, uma vez que os factos alegados pelo Recorrente já foram provados nos Autos, não tendo, com o devido respeito, qualquer relevância para alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto em causa e, ainda, da matéria de direito;
33. - Para além disso e conforme prova junta aos autos, o termo de autenticação refere, apenas e só, a confirmação de que a assinatura foi efetuada pelo Recorrente, reconduzindo-se a um reconhecimento simples;
34. - Por sua vez, o Recorrente vem impugnar o facto n.º 2 dado como não provado, requerendo, assim, o aditamento do ponto G-A aos factos dados como provados, nos seguintes termos: “Por se tratar de um facto sujeito a registo, o Autor soube da existência dos autos referidos em G., porque disso não podia desconhecer, aquando do seu registo, isto é, na pendencia do prazo referido em C.”
35. - Contudo e discordando da posição do ora Recorrente, sublinha-se que o mesmo e nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou que teve conhecimento do registo da ação de judicial de impugnação da propriedade em nome da Recorrida durante o prazo para celebração do contrato definitivo, conforme as transcrições supra transcritas
36. - Neste seguimento, leia-se, assim, as Declarações de Parte do Recorrente e dos depoimentos das testemunhas…., referentes à impugnação da propriedade em nome da ora Recorrida, que parcialmente ora se transcrevem:
Declarações de parte do Recorrente …:
Depoimento da testemunha ….:
Depoimento da testemunha ….:
37. - Assim sendo, torna-se claro que nenhuma das testemunhas, em particular o Sr. …, e o próprio Recorrente mencionam a data de conhecimento da ação judicial de impugnação contra a ora Recorrida, pelo que deve o facto n.º 2 dado como não provado manter os mesmos termos que constam da Decisão Recorrida;
38. - Por seu turno, o Recorrente vem, ainda, impugnar o facto n.º 5 dado como não provado, requerendo o aditamento do ponto J dos factos dados como provados, nos seguintes termos:
“J. - “A Ré não comunicou ao Autor, quer aquando do seu registo provisório da impugnação do facto justificado na escritura de justificação notarial que havia culminado na sua aquisição por doação, bem como a ineficácia a referida escritura, quer aquando do seu registo definitivo, a nulidade da sua aquisição e, por conseguinte, a propriedade do imóvel mencionado em A. a favor de terceiros.”;
39. - Conforme consta na prova documental junta aos Autos e dos depoimentos das testemunhas supra indicadas e das Declarações de Parte do Recorrente, nada foi alegado quanto a este facto ou sequer falado, conforme as transcrições supra transcritas;
40. -Para além disso, cumpre informar que, face à documentação junta pelo Recorrente aos Autos, resulta que este somente a 9 de Dezembro de 2019 é que procurou obter informação sobre o estado do prédio, ou seja, depois do prazo de 6 (seis) meses fixado entre as partes para a celebração da escritura definitiva.
41. -Anote-se que, relativamente à comunicação do cancelamento do imóvel em nome da Recorrida, apenas a testemunha … menciona o seguinte: “(…) nunca houve pagamento. Não ia falar com o Sr. …. sobre isso (…)” (minutos 23:34 a 24:00 da 2.ª faixa de gravação).
42. - Posto isto, deve o facto n.º 5 dado como não provado manter o mesmo teor que consta da Decisão Recorrida;
43. - O Requerente, vem, ainda, impugnar o facto n.º 8 dado como não provado requerendo o aditamento do ponto K aos factos dado como provados:
“O despacho de homologação da transação nos autos referidos em G. foi proferido a 07.07.2017.”;
44. - Porém, não podemos concordar com a posição adotada pelo ora Recorrente, dado que, novamente, nenhuma das testemunhas mencionou, bem revelou ter conhecimento do facto em causa, tal como é indicada na Decisão Recorrida e conforme consta das transcrições supra descritas, pelo que p facto n.º 8 dado não provado deverá manter o que consta da Decisão Recorrida;
45. - Relativamente à impugnação dos factos n.º 2, 5 e 8 dados como não provados, reitera-se que o ora Recorrente pretende através do seu recurso de apelação que o Tribunal retire conclusões precisamente opostas àquelas que foram alcançadas pelo Tribunal a quo e que efetivamente resultam das referidas declarações, violando, assim, o princípio jurídico da imediação;
46. - Por outro lado, o ora Recorrente vem, ainda, alegar que a testemunha … apresentou várias contradições durante o seu depoimento, alegando que a mesma tinha um “interesse notório na resolução do caso em apreço”, considerando, assim, que se verificou um erro de julgamento;
47. - Conforme já acima indicado, cumpre reiterar que o Recorrente é um empresário com larga experiência no sector em causa, conforme foi confirmado pelas testemunhas e pelo próprio Recorrente, colocando em dúvida a questão de entregar uma quantia em numerário de valor elevado sem qualquer comprovativo de recebimento;
48. - Para além disso, a testemunha …. não tinha um conhecimento claro e evidente sobre os factos em discussão nos Autos, principalmente as condições do contrato promessa e sobre o pagamento do sinal em numerário, o qual confirmou que nunca viu o dinheiro dentro do envelope, bem como apenas soube de grande parte dos acontecimentos através do que foi transmitido pelo Recorrente;
49. - A testemunha … demonstrou um depoimento claro e peremptório, tendo perfeito conhecimentos dos factos, explicando, de forma assertiva, durante a acareação entre testemunhas, quem se encontrava presente no Cartório;
50. - O ora Recorrente vem, ainda, impugnar a matéria de direito, considerando que a obrigação se tornou impossível por factos que são imputáveis à Recorrida;
51. - Desde logo, cumpre atentar ao disposto nos depoimentos das testemunhas …. e as Declarações de Parte do Recorrente, supra transcritos referente à resposta à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente aos facto n.º 2, 5 e 8 dados como não provados;
52. - Conforme consta da prova produzida nos autos, todas as testemunhas, incluindo o ora Recorrente, tinham perfeito conhecimento de que o imóvel, à data da celebração do contrato promessa, se encontrava registado em nome da Recorrida, não tendo tal facto sido negado por qualquer testemunha ou pelo próprio Recorrente;
53. - Quer a ação judicial de impugnação do registo da propriedade em nome da Recorrida, quer a sua sentença proferida, datada de 11/07/2017, foram posteriores à data da celebração do contrato promessa;
54. - A impossibilidade diz-se objetiva sempre que o devedor esteja impedido de cumprir por razões que não dizem respeito à sua pessoa, sendo uma impossibilidade absoluta na medida em que o impedimento é um obstáculo inultrapassável;
55. - Ora, conforme se verificou no caso em apreço, a prestação a que a Ré se encontrava obrigada se tornou impossível, por circunstâncias que lhe não são imputáveis, nomeadamente por Decisão Judicial;
56. - À data da celebração do contrato promessa, o imóvel se encontrava em nome da ora Recorrida, tal como é confirmado pelo próprio Cartório que redigiu o contrato promessa, o qual tinha perfeito conhecimento deste ponto;
57. - Ainda que se verificasse a impossibilidade por causa imputável à Recorrida, a verdade é que o pagamento do sinal não foi cumprido pelo ora Recorrente dentro do prazo que consta do Contrato Promessa, bem como o Recorrente nunca diligenciou no sentido de promover a celebração do contrato definitivo nos seis meses posteriores à data da celebração do contrato promessa;
58. - Posto isto, sublinha-se que, por factos dependentes da vontade de terceiro e de decisão judicial, o imóvel deixou de estar registado em nome da Recorrida, pelo que o cancelamento do imóvel em nome da Recorrida se verificou por factos alheios à mesma, conforme consta da Decisão Recorrida».
1.8. –Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem, basicamente, em saber:
a) -se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada;
b) -se a sentença recorrida fez correcta aplicação do Direito aos factos.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. –A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de facto:
«A. – A 09 de Janeiro de 2017, Autor e Ré celebraram acordo escrito, que denominaram de Contrato Promessa de Compra e Venda, mediante o qual a segunda prometia vender ao primeiro, que o prometia comprar, o prédio …;
B. – As partes acordaram que a venda seria efectuada pelo valor de € 150.000,00, pago da seguinte forma:
- A título de sinal e princípio de pagamento, € 100.000,00, na data da assinatura do contrato;
- O remanescente, no valor de € 50.000,00, na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda;
C. – As partes acordaram que a escritura definitiva seria celebrada no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do contrato, cabendo ao promitente-comprador agendar data e comunicá-la ao promitente-vendedor, com a antecedência de quinze dias, através de carta registada com aviso de recepção;
D. – No acordo referido em A., a Ré encontrava-se representada por …;
E. –A assinatura aposta pelo Autor no acordo escrito referido em A., foi reconhecida notarialmente;
F. – Pela Apresentação 2152, de 2016/06/28, o prédio referido em A. foi registado em nome da Ré, por doação efectuada por ….;
G. – Compulsado o registo predial do imóvel, o Autor constatou que se encontrava registada, pela Apresentação 3475 de 2017/05/30, uma acção, com os seguintes pedidos: a) Declarar-se impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de justificação notarial; b) Declarar-se ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura, por forma a que as Rés…. não possam, através dela, registar quaisquer direitos; c) Ordenar-se o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura, inclusivamente a doação a favor da Ré …, porquanto nula; d) Declarar-se que o prédio identificado no artigo 1.º pertence à herança indivisa aberta por óbito de …., pai dos Autores;
H. –Pela Apresentação 1044, de 13/11/2017 foi cancelada a aquisição registada a favor da Ré, incidente sobre o prédio mencionado em A.;
I. –Pela Apresentação 2312 de 2018/01/17, foi registada a aquisição por sucessão hereditária, sem determinação de parte ou direito, a favor de C… e M…».
3.2. –A sentença sob recurso considerou não provada a seguinte matéria de facto:
«1. - O Autor pagou, a título de sinal e princípio de pagamento, na data referida em A., € 100.000,00;
2. - O Autor soube da existência dos autos referidos em G. na pendência do prazo referido em C.;
3. - O Autor tentou apurar junto da Ré, no hiato temporal referido em C., em que momento o prédio seria desonerado e a escritura podia ser realizada, mas nenhum esclarecimento obteve da Ré;
4. - O Autor encontrava-se convicto de que no decurso do prazo convencionado para a realização da escritura de compra e venda do imóvel prometido, a Ré cumprisse o contrato e, logo que desonerado o imóvel, procederia o Autor à marcação da escritura prometida;
5. - O prazo referido em C. decorreu e terminou, sem que a Ré tivesse dado explicação para o que havia ocorrido com o imóvel;
6. -A doação referida em F. ocorreu por escritura pública celebrada no dia 16 de Maio de 2016;
7. - Foi com surpresa que a Ré foi citada para o processo referido em G., cujos factos não conhecia;
8. - A citação para os autos referidos em G. deu-se a 29 de Maio de 2017;
9. - Após análise do processo, a Ré verificou ter ocorrido um lapso da sua mãe na identificação do prédio justificado e doado, pelo que, admitindo-o, diligenciou para que as partes do referido processo chegassem a acordo».
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. –Comecemos pela impugnação da matéria de facto.
O recorrente considera que a sentença recorrida «apresenta erros de julgamento que impunham alterar as respostas dadas aos factos provados A., C., E., F., E, e da omissão de outros factos que se impunha constarem do referido rol e dos factos não provados 1. e 2.»
No concernente à impugnação da matéria de facto, importa ter presente que o regime processual vigente restringe a possibilidade de revisão da matéria de facto a questões de facto controvertidas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, admitindo-se, apenas, a reapreciação de concretos meios probatórios relativos a determinados pontos de facto impugnados.
Rejeitaram-se, desta forma, quer soluções maximalistas que determinam a repetição de julgamentos ou a reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, quer a possibilidade de recursos genéricos contra a decisão de facto (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 7.ª ed., 2022, p. 194 e segs.).
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 640.º do CPC, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões) e, fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, devendo, ainda, consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. Ob. Cit., p. 197 e 198).
Deve, no entanto, evitar-se um excesso de formalismo, adoptando-se soluções que façam prevalecer aspectos de ordem material, guiadas por critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Certo é que «os aspectos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido» (Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 208)
No caso dos autos, entendemos que o recorrente cumpriu, suficientemente, o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC, nada obstando, por esta via, à reapreciação da matéria de facto impugnada.
A respeito da reapreciação da prova, cumpre, ainda, ter presente que «é ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum» (cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 24.05.2016, in www.dgsi.pt).
É certo que a Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, pois que se substitui ao tribunal de 1.ª instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 361). Não é, pois, correcto o entendimento segundo o qual está vedado à Relação interferir no juízo probatório sustentado na livre apreciação das provas que orientou o tribunal de 1.ª instância. Ao invés, respeitado o princípio do dispositivo quanto à identificação dos pontos da discórdia, a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e introduzir na decisão de facto impugnada as alterações que considere justificadas, ao abrigo dos poderes de livre apreciação/valoração/ponderação dos meios de prova indicados pela parte ou que se mostrem acessíveis e de acordo com a convicção própria que formule (a tanto não obstando, como alguns erradamente defendem, os princípios da imediação e da oralidade).
Tal como demonstra Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 333, «com a redacção do art. 662.º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º , quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinam uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência».
E, embora não seja permitido que a Relação, por iniciativa própria, reaprecie a generalidade dos meios de prova produzidos e que foram valorados pelo tribunal de 1.ª instância (pois que as alterações da matéria de facto devem respeitar o que o recorrente indicou nas alegações que delimitam o objecto recurso), uma vez indicados os pontos de facto controvertidos, «a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas pares, devendo atender a todos quantos constem no processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão» (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 341).
Deve, todavia, a Relação evitar a introdução de alterações quando, «fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados» (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 349 e 350).
4.1.1. -Começa o recorrente por defender que deve ser alterado o facto que consta da al. A): «A 09 de Janeiro de 2017, Autor e Ré celebraram acordo escrito, que denominaram de Contrato Promessa de Compra e Venda, mediante o qual a segunda prometia vender ao primeiro, que o prometia comprar, o prédio …. ».
Considera o recorrente que «resulta do referido contrato promessa cuja genuinidade não foi contestada pela Ré, designadamente cláusula II, que a promitente-vendedora se compromete a vender ao promitente comprador, livre de quaisquer ónus ou encargos o imóvel em discussão nos autos, pelo que se impõe, também pelos fundamentos do ponto seguinte, alterar a resposta ao ponto A. dos factos provados, nessa conformidade».
Efectivamente, as partes não colocaram em causa a genuinidade do documento junto com a petição inicial sob o n.º 1 (a fls. 7 e 10 do processo físico), que corporiza o contrato-promessa dos autos.
O documento em causa é, inequivocamente, um documento particular (art. 363.º, n.º 2 parte final do CC), que se mostra assinado por A. e R., com reconhecimento presencial da assinatura do A., não tendo nem a letra do documento, nem as assinaturas sido impugnadas, pelo que se consideram verdadeiras (art. 374.º do CC), fazendo o documento prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores (art. 376.º do CC).
Ora, das cláusula II e III do referido contrato consta que:
«II- Mediante o presente contrato a promitente-vendedora compromete-se a vender ao promitente-comprador, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio acima identificado, pelo preço de cento e cinquenta mil euros.
III- Que o segundo outorgante, reciprocamente, promete comprar o prédio melhor identificado em I)».
O tribunal a quo, na redação que deu à al. A) do factos provados, limitou-se a fazer uma síntese conclusiva do conteúdo essencial do contrato-promessa em causa, sem preocupações de rigor, não tendo sequer remetido ou dado por reproduzido o documento mencionado.
E, embora possa reconhecer-se que esse procedimento não corresponde à melhor técnica jurídica (posto que o facto provado deveria consistir nas exactas declarações exteriorizadas pelas partes, sendo que qualquer resenha ou descrição que delas se faça corre o risco de ser determinada ou condicionada por uma interpretação mais ou menos subjectiva, o que, como se sabe, constitui já matéria de direito), no caso vertente, tal não assume qualquer relevância, na medida em que as partes não colocam em causa e aceitam o conteúdo do contrato-promessa e este foi considerado como um todo pelo tribunal recorrido, como decorre das considerações jurídicas expendidas na sentença recorrida.
Seja, no entanto, como for, por razões de precisão e rigor, importa reconhecer razão ao recorrente e alterar a al. A), passando a mesma a ter a seguinte redacção:
A. –«A ora R., na qualidade de primeiro outorgante e promitente-vendedora, e o ora A., na qualidade de segundo outorgante e promitente-comprador, assinaram o documento escrito cuja cópia consta de fls. 7 a 8 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, datado de 09.01.2017 e intitulado “Contrato Promessa de Compra e venda”, através do qual a primeira declarou compromete-se a vender ao segundo, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio …., tendo o segundo declarado prometer compra-lhe o referido prédio».
4.1.2. -Prossegue o recorrente, advogando que deve ser alterada a redacção da al. C) dos factos provados: «As partes acordaram que a escritura definitiva seria celebrada no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do contrato, cabendo ao promitente-comprador agendar data e comunicá-la ao promitente-vendedor, com a antecedência de quinze dias, através de carta registada com aviso de recepção».
Considera o recorrente que «resulta do referido contrato promessa cuja genuinidade não foi contestada pela Ré, designadamente cláusula VI, que o contrato de promessa de compra e venda deveria ter sido outorgado até ao dia 09.07.2017, pelo que se impõe, também pelos fundamentos do ponto anterior, de alterar a resposta ao ponto C. dos factos provados, nessa conformidade»
Neste particular, só com muita dificuldade se alcança o pretendido pelo recorrente.
A redacção da al. D) não obedecendo, como já se afirmou, à melhor técnica jurídica, corresponde ao que foi estipulado nas cláusulas V e VI do contrato em causa, onde se refere, só e apenas, “no prazo de seis meses”, sem nunca se mencionar, especificamente, a data de “09.07.2017”, cuja introdução é agora pretendida.
Tal data decorre do disposto no art. 279.º al. c) do CC, mas isso constitui uma conclusão a extrair das estipulações das partes e não um facto.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
4.1.3. -De seguida, pretende o recorrente que seja alterada redacção da al. E) dos factos provados: «A assinatura aposta pelo Autor no acordo escrito referido em A., foi reconhecida notarialmente».
Considera o recorrente que «Tendo sido confirmado quer pelo Autor, quer pela testemunha da Ré que assinou o contrato promessa na qualidade de procurador daquela que ambos se deslocaram ao Cartório Notarial da Dra. …, que o mesmo foi ali elaborado, que ali o assinaram depois de lido, de igual forma seria de alterar a resposta ao ponto E. dos factos provados», por forma a que passe a ter a seguinte redacção «as assinaturas apostas pelo Autor e pelo procurador da Ré no acordo escrito referido em A., foram reconhecidas notarialmente».
É, no entanto, evidente que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, do documento n.º 1 junto com a petição inicial (fls. 8 a 10 do processo físico) consta, apenas, o reconhecimento simples, presencial, da assinatura do aqui A. (art. 153.º do Cód. do Notariado).
Da circunstância de, também, o procurador da primeira outorgante, Luís Bettencourt, poder ter assinado o documento na presença do Notário ou do seu colaborador, não pode extrair-se que tenha havido reconhecimento presencial dessa assinatura, uma vez que não foi lavrado qualquer termo desse reconhecimento, que, por isso, não se mostra certificado.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
4.1.4. - Requer, ainda, o recorrente que seja alterada a redacção da al. F) dos factos provados: «Pela Apresentação 2152, de 2016/06/28, o prédio referido em A. foi registado em nome da Ré, por doação efectuada por …».
Defende o recorrente que «resulta da informação do registo predial do imóvel objeto do contrato promessa e tal foi confessado pela Ré na sua contestação, que a doação registada a favor da Ré havia sido constituída por via de justificação notarial. Instituto este que consiste no ónus da prova da adquirente – Ré nos autos – em justificar o seu direito de aquisição, pelo que se impõe alterar a resposta ao ponto F. dos factos provados»», por forma a que passe a ter a seguinte redacção «pela Apresentação 2152, de 2016/06/28 e Apresentação 3475 de 2017/05/30, o prédio referido em A., foi registado em nome da Ré, por doação efetuada por …, através de escritura de justificação notarial».
Sucede que a única certidão comprovativa das inscrições relativas ao prédio objecto do contrato-promessa dos autos foi junta com a petição inicial, como documento n.º 2 (fls. 11 e 12 do processo físico) e dela não consta a menção que o ora recorrente pretende ver introduzida na al. F) dos factos provados.
Como é consabido, as inscrições registais visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extrato dos factos a eles referentes (cfr. art. 91.º, n.º 1 do Cód. Registo Predial).
Por outra banda, o registo prova-se por meio de certidões (cfr. art. 110.º do Cód. Registo Predial).
Ora, da certidão referida consta, apenas, uma inscrição de aquisição a favor da ora R., tendo por causa uma doação, cujo sujeito passivo foi …
A inscrição correspondente à apresentação n.º 3475, de 30.05.2017, respeita ao registo de uma acção e limita-se a fazer menção dos pedidos aí formulados, sem que daí possa retirar-se o que quer que seja quanto à efectiva existência de uma “justificação notarial”.
Contrariamente ao defendido pelo recorrente, não competia à R., na presente acção, o ónus da prova da “justificação do seu direito de aquisição”, posto que tal facto nem é impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que o A. pretendia fazer valer na acção (art. 342.º, n.º 2 do CC), nem tão pouco é constitutivo do direito subjacente ao pedido formulado pela R. por via da reconvenção (art. 342.º, n.º 1 do CC).
Era, por conseguinte, ao recorrente que competia provar o facto em causa, se o considerava relevante para a procedência da sua pretensão, o que não fez.
Pelo exposto, improcede o recurso nesta parte.
4.1.5. -Considera o recorrente que o facto n.º 1 não provado deve ser dado como provado, passando a constituir a al. B-A: «O Autor pagou, a título de sinal e princípio de pagamento, na data referida em A., € 100.000,00».
Sustenta, para tanto, em suma, que:
- o contrato-promessa assinado pelas partes configura um documento autêntico, nos termos do art. 369.º do CC, operando-se a presunção de autenticidade, não ilidida pela R., como lhe competia, fazendo prova plena, nos termos do art. 371.º do CC;
- mesmo que estivéssemos perante um documento particular, o mesmo mostra-se assinado por ambos os declarantes e as suas assinaturas foram reconhecidas, sendo tidas como verdadeira, nos termos do n.º 1 do art.º 374.º do CC, pelo que, nos termos do art. 376.º do CC, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (pagamento da quantia de €100.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, na data da celebração do contrato promessa) e, no que respeita à realidade dos factos compreendidos na declaração, consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
-tendo o documento força probatória plena, nos termos estatuídos no art. 358º, nº 2 do CC, e não tendo sido arguida a falsidade do documento em causa (art. 376º, nº 1, do CC), nem a nulidade ou anulabilidade da confissão, por falta ou vícios da vontade (arts. 245º a 257º e 359º, todos do CC), sempre teria de considerar-se provado o pagamento do preço a título de sinal e princípio de pagamento;
- mesmo que o referido documento não padecesse de força probatória plena, sempre seria admissível a ilação do tribunal a quo de que o pagamento do sinal foi feito na data da celebração do contrato promessa de compra e venda, por presunção judicial, prevista nos termos do disposto no art. 351.º e do n.º 3 do art. 393.º ambos do CC;
- à R. incumbia a afirmação e prova dos factos correspondentes à previsão (abstrata) da norma substantiva em que se baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo A., sendo que a mesma não fez prova do fundamento invocado para o alegado incumprimento do A.;
- o A. juntou aos autos o contrato-promessa, cuja genuinidade e veracidade foram unânimes e do qual resulta inequivocamente o contemporâneo pagamento do sinal com a celebração do contrato promessa; arrolou duas testemunhas isentas e imparciais que atestaram ambas a pretensão da Ré na venda do referido imóvel através de pagamento em numerário, apesar do seu avultado montante, tendo uma das referidas testemunhas – amiga de ambas as partes – participado ativamente na tentativa de concretização do negócio e posterior “mediação” extrajudicial do desentendimento entretanto suscitado.
De relevante a este respeito, referiu, ainda, que:
- «Quanto à a credibilidade dada pelo tribunal a quo à testemunha do Autor …. e testemunha da Ré …, a testemunha do autor é amiga de ambas as partes, tendo deixado de manter qualquer vínculo profissional ou societário com o autor, o que afasta a parcialidade do seu depoimento apreciada pelo Tribunal a quo. Já o depoimento da única testemunha da Ré apresentou várias contradições, designadamente, as aqui enunciadas, reiterando-se, ainda, que tal testemunha apresenta um notório interesse relevante e particular na resolução do caso em apreço ou o mesmo lhe trazendo benefício»;
- «E mais ainda se estranha que o Tribunal a quo tenha entendido que a versão apresentada pelo Autor não se revelava credível, em virtude de o mesmo se tratar de um empresário experiente, no mesmo passo que aceitou e priorizou a versão apresentada pela Ré, cuja única testemunha, parte diretamente interessada na ação, se escudou, ela própria, na falta de experiencia para a alegada inconsciência da sua conduta, ao mesmo tempo que, permanentemente no correr do seu depoimento, evoca o cargo que ocupa e inerentes funções de Vereador da Câmara, para justificar as evidentes incongruências, omissões e lapsos de memória».
A sentença recorrida fundamentou, exaustivamente, a sua decisão da seguinte forma:
«No que respeita ao elencado em 1. atentou o Tribunal na ausência de prova sustentada e credível que comprovasse o pagamento que ali se menciona.
Sustenta o Autor que o documento referido em A. se revela prova de tal pagamento, considerando que dele igualmente se retira a existência de uma quitação por parte da Ré, corroborativa do efectivo pagamento, pelo Autor, de € 100.000,00 a título de sinal.
Analisado, no entanto, o documento em causa – com especial particularidade para o que, sob a cláusula IV, alínea a) nele se consignou – não se vislumbra que o que ali se mostra consignado configure uma declaração de quitação, como sustenta o Autor.
Na verdade, do teor expresso do que na referida cláusula foi exarado, apenas se retira a existência de um compromisso – na mesma senda das demais cláusulas contratuais consignadas no contrato escrito e assinado pelas partes – de pagamento contemporâneo com a assinatura do contrato.
Do teor expresso do documento, analisados à luz do preceituado pelo artigo 236º, do Código Civil, não se retira a existência de uma declaração de quitação emitida pela Ré, na medida em que esta se define como um documento que atesta a realização da prestação, identificando a obrigação a que se reporta, a data em que é efectuado o cumprimento e os dados daquele que realizou o pagamento (e nada disso resulta, de forma clara e evidente, do teor da cláusula ali mencionada).
Não esquece o Tribunal o teor dos tempos verbais utilizados em cada uma das alíneas da Cláusula IV do documento; mas também não pode deixar de ter em consideração que os mesmos facilmente se explicariam pela circunstância de expressarem um compromisso de que um dos pagamentos seria contemporâneo com a assinatura do contrato e o outro contemporâneo com a assinatura da escritura definitiva (e essa, pela natureza própria do contrato que se assinava, seria no futuro).
Acresce que o documento não refere nem espelha a existência de uma declaração de recebimento do valor indicado na alínea a), pelo que, atento o preceituado pelo artigo 798º e 352º, do Código Civil, do seu teor se não logra retirar a existência de uma declaração de quitação ou a existência de uma declaração inequívoca de recebimento, susceptível de enquadrar uma confissão.
Ainda que assim fosse – o que, como se deixou supra explanado, não ocorre – a verdade é que o legislador não conferiu à quitação força probatória que fosse para além da generalidade dos documentos em que se integra.
A declaração de quitação nem sequer tem a força de, por si só, sendo contestado o pagamento, levar o juiz à dúvida a que alude o artigo 346º, do Código Civil. Na verdade, fora das presunções previstas no artigo 786º, do Código Civil, o valor probatório da quitação é o do documento onde está consubstanciada e, estando consubstanciada em documento particular, a exactidão do respectivo conteúdo escapa sempre à prova plena. –Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.06.2014, com o número de processo 1318/12.5TBVCT-E.G1, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
No que respeita à exactidão do conteúdo das declarações, o autor do documento pode produzir livremente prova, mantendo-se a regra de que o cumprimento, porque extintivo das obrigações, há-de ser demonstrado pelo devedor nos termos do nº 2, do artigo 342º, do Código Civil, não decorrendo do documento de quitação, ainda, qualquer presunção legal de cumprimento, inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344º, ou constituição de contraprova nos termos do artigo 346º, do citado código. – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/2008, com o número de processo 08B2668, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
Sustenta o Autor que o documento em causa configura documento autenticado e que, como tal, constitui elemento com valor probatório pleno.
Sem razão, entendemos nós.
Do conteúdo expresso do teor de fls. 10 resulta que o notário apenas certificou a assinatura do Autor, aposta no acordo escrito e constante de fls. 7-8 dos autos.
Analisado o teor do reconhecimento em questão, dele não retiramos que o teor do acordo escrito referido em A. tenha sido confirmado pelas partes perante o certificante (in casu, o notário), nos termos prescritos nas leis notariais.
Para que o documento se tivesse como autenticado, essa circunstância tinha que constar da respectiva autenticação, não bastando apenas o facto de se proceder ao reconhecimento das assinaturas.
De facto, de acordo com o n.º 3, do artigo 363º, do Código Civil, os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
Em face do assim preceituado, cumpre relembrar o estabelecido pelo artigo 35º, do Código de Notariado, de onde se extrai que apenas os documentos cujos termos sejam confirmados perante o notário são considerados como documentos autenticados, sendo que aqueles em que apenas se mostram as assinaturas reconhecidas, se têm como documentos particulares.
O procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade. O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 150º e 151º do Código de Notariado, devendo, nomeadamente, conter a declaração das partes de que leram o documento [autenticado] ou estão inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a sua vontade.
Tal circunstância não ocorreu no que se refere ao contrato assinado entre Autor e Ré, sendo que o termo de autenticação refere, apenas e só, a confirmação de que a assinatura foi efectuada pelo promitente-comprador, reconduzindo-se, assim, a um reconhecimento simples, nos termos definidos pelo artigo 153º, do Código de notariado.
Significa o que vem de dizer-se que o documento em causa – constante de fls. 7-8 - configura, afinal, documento particular, em que foi reconhecida a assinatura do promitente-comprador. – Neste mesmo sentido, ainda que apreciando a natureza dos documentos por referência a uma outra questão de direito, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-11-2018, com o número de processo 1068/18.9T8CBR.C1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.12.2020, com o número de processo 2580/20.5T8GMR.G1, ambos disponíveis para consulta inwww.dgsi.pt.
Em face do exposto, sempre se concluiria que o documento em causa, ainda que englobasse uma declaração de recebimento do preço (o que não ocorre, como se deixou supra explanado) não se revestia de força probatória plena.
Analisada a prova carreada aos autos, entendeu o Tribunal não ter o Autor produzido prova cabal e sustentada de que efectivamente efectuou o por si alegado pagamento de sinal, no montante de € 100.000,00.
Não deixou o Tribunal de ponderar as declarações de parte do Autor que refere, de forma expressa, ter entregue a quantia em causa, em numerário, num envelope ao procurador da Ré que com ele se encontrou para assinar o contrato.
Igualmente não deixou o Tribunal de ponderar o depoimento de …. (amigo do Autor há 17 anos e seu sócio há 12 anos) que corroborou as declarações daquele, no sentido de que os € 100.000,00 foram entregues ao representante da Ré, em numerário e num envelope de uma instituição bancária, mencionando ter estado presente no momento de tal entrega, por ter acompanhado no Autor no caminho até ao Cartório.
Contudo, inquirido …. (que representou a Ré no contrato referido em A. e que revelou ser seu companheiro), este negou, de forma categórica, que tivesse, em algum momento, recebido qualquer pagamento do Autor, referente ao contrato mencionado em A. e, bem assim, que … tivesse presenciado a assinatura do contrato ou os tivesse acompanhado no dia em que o assinaram.
Confrontados com as versões díspares por si apresentadas – em sede de acareação – as testemunhas mantiveram o seu relato inicial, sendo que …. foi veemente na sua afirmação de que a testemunha …. nem sequer estivera presente no dia da assinatura do contrato em análise nos autos, acrescentando que o Autor o foi buscar ao aeroporto sozinho.
Ao que vem de dizer-se acresce o facto de o Autor não ter apresentado aos autos nenhum elemento de prova que permitisse estabelecer um rasto da origem do alegado pagamento por si efectuado – relembre-se que nos debruçamos sobre o pagamento de uma quantia elevada (€ 100.000,00) que, de acordo com as regras da experiência e da normalidade das coisas, usualmente se não tem à mão, disponível em casa e em numerário.
Acresce que o Autor, em sede de declarações de parte, afirmou ter obtido essa quantia a partir de empréstimos a amigos, sem que, contudo, tivesse trazido aos autos elementos que os comprovassem (como, por exemplo, depoimentos das pessoas que alegadamente lhe terão emprestado dinheiro para o efeito). Apenas … referiu ter emprestado ao Autor dinheiro para esse efeito, mencionando a quantia de € 10.000,00.
Analisados todos estes elementos probatórios, entendeu o Tribunal que a versão apresentada aos autos pelo Autor não se revela credível.
A pretensão de provar o pagamento de uma quantia desta envergadura apenas com base nas próprias declarações e no depoimento testemunhal de pessoa que claramente se revelou extremamente próxima do Autor, sem outro elemento adicional que o corrobore revela-se pouco consistente, não tendo o Autor logrado atingir o limiar de uma prova consistente e relevante do por si alegado.
Não deixou o Tribunal de ponderar o depoimento de … (gestor imobiliário) que, de forma clara e cabal, referiu ter-lhe sido apresentado o prédio referido em A. para efectuarem um projecto e que a proposta para aquisição tinha assente um pagamento em numerário.
Tal circunstância, por si só e sem outros elementos probatórios – que não foram carreadas aos autos – não se revelou elemento de prova bastante para que se atribuísse maior credibilidade ao depoimento de ….
Sustenta o Autor ter reunido a quantia em causa, tê-la colocado num envelope e com ela ter atravessado a cidade para proceder à sua entrega ao representante da Ré, sem exigir qualquer declaração escrita de recebimento.
Mais sustenta, em sede de declarações, que o pagamento foi efectuado na rua, portanto, sem que o alguém do cartório (pessoas perfeitamente estranhas ao negócio e sem qualquer interesse particular no que respeita à relação entre os contraentes - pudesse ter visto a alegada entrega.
Das declarações do Autor e do depoimento das testemunhas …. resultou que o Autor é um empresário experiente, donde se não revela credível que tivesse efectuado uma entrega de um tão elevado montante monetário, sem se assegurar de que existia uma declaração expressa, uma assumpção inequívoca de recebimento da quantia em causa.
Acresce que, atentando na alegação do Autor, este teria entregue € 100.000,00 à Ré em Janeiro de 2017 e apenas passados três anos decidiu encetar diligências para reaver uma quantia de tal envergadura (não se mostra alegado, não foi referido em declarações de parte nem comprovado por documentos trocados, ter o Autor tentado obter a sua devolução em momento anterior à entrada em juízo destes autos).
Não esquece o Tribunal que … referiu ter encetado conversações com …. no sentido de que este devolvesse a quantia ao Autor e que este lhe pediu tempo para o fazer.
Confrontado com esta circunstância, … negou, de forma peremptória, essa circunstância, pugnado pela inexistência de qualquer pagamento, e, uma vez mais, nenhum outro elemento probatório, capa de sustentar a alegação do Autor, foi carreado aos autos.
No cotejo dos depoimentos em causa, não logrou o Tribunal atribuir maior credibilidade ao depoimento de …, sendo que este se mostrou comedido nas suas respostas, mostrando-se evasivo quando, em alguns aspectos, se tentou melhor compreender a sua razão de ciência e se tentou que desenvolvesse o por si relatado.
Por seu turno, … mostrou-se peremptório e veemente nas suas respostas, mantendo-se firme nas suas alegações, sempre sustentado no que por si fora efectivamente vivenciado.
Conjugados todos estes elementos de prova e analisando-os à luz de raciocínios lógicos e das regras de experiência comum, concluiu o Tribunal pela ausência de um contexto de plausibilidade da versão trazida aos autos pelo Autor, não tendo este carreado aos autos elementos de prova relevantes e sustentados, capazes de comprovar o pagamento por si alegado como tendo sido efectuado, como lhe competia (cfr. artigo 342º, do Código Civil)».
Adiantamos, desde já, que não vislumbramos que o tribunal a quo tenha violado qualquer regra de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova, antes tendo procedido a uma análise conjugada, crítica e exaustiva de toda a prova produzida, observando e aplicando as normas legais, os princípios e as regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum que se impunham, como de seguida, e concretamente, se demonstrará.
O rigor da fundamentação aduzida pelo tribunal a quo, à qual, após analisada toda a prova produzida, se adere, dispensa maiores considerações.
Com efeito:
- o documento referido na al. A) dos factos provados, não constitui um documento autêntico (art. 363.º, n.º 2, primeira parte, do CC) ou autenticado (arts. 363.º, n.º 3 do CC e 150.º e 151.º do Cód. do Notariado), mas, indubitavelmente, um documento particular com reconhecimento presencial da assinatura de um dos outorgante (arts. 363.º, n.º 2, segunda parte, e 375.º do CC);
- o reconhecimento de assinaturas constitui, apenas, uma forma de comprovar que a assinatura que consta de um documento é verdadeira, isto é, que foi mesmo feita pela pessoa a quem é imputada e que não se trata de uma falsificação;
- embora a genuinidade do documento referido na al. A) dos factos provados não tenha sido posta em causa e, por conseguinte, as respectivas letra e assinaturas se devam ter por verdadeiras (arts. 374.º e 375.º do CC), fazendo prova plena das declarações atribuídas aos outorgantes (art. 376.º, n.º 1 do CC), dele não decorre qualquer confissão de pagamento ou declaração de quitação (vulgo, de recebimento da prestação), como pretende o recorrente, na medida em que nele, apenas, consta a estipulação ou declaração das partes de que o pagamento da quantia de cem mil euros, a título de sinal e princípio de pagamento, teria lugar na “presente data” (09.01.2017);
- a diferente utilização dos tempo verbais (“é pago” e “será pago”) na cláusula IV do contrato-promessa, decorre, claramente, da circunstância de ser prever o pagamento do sinal no dia da assinatura do contrato (ou seja, no presente) e o remanescente do preço em data posterior (isto é, no futuro). Desta forma, se o pagamento do sinal tivesse já ocorrido aquando da assinatura do contrato-promessa, as partes não teriam, certamente, declarado que o valor de cem mil euros “é pago” na presente data, mas sim que “foi pago” na presente data;
- era o A. (e não a R., como defende aquele) que tinha o ónus de provar que pagou à R. a quantia de cem mil euros, a título de sinal e princípio de pagamento, por tal constituir um facto constitutivo do seu direito ao recebimento do dobro do que pagou (art. 342.º, n.º 1 do CC).
No que concerne à apreciação da prova por declarações de parte e testemunhal produzida quanto a esta matéria e à respectiva força probatória, importa recordar que a mesma é livremente apreciada pelo tribunal (art. 466.º, n.º 3 do CPC e 396.º do CC).
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 607.º, n.º 5 do CPC o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com exclusão, apenas, dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, bem como daqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
O princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido, interligando-o com os demais elementos probatórios que constem dos autos, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, p. 157 e segs., e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, p. 209).
A prova é, assim, apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Neste sentido, escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384, que «segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas».
A prova idónea a alcançar um tal resultado é a prova suficiente, isto é, a que conduz a um juízo de certeza jurídica (e não uma certeza absoluta): a prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
Tal não significa que a livre apreciação da prova se reconduza a arbitrária apreciação da prova. Na verdade, o julgador tem que identificar os concretos meios probatórios em que baseou a sua convicção, explicitando as razões justificativas da sua opção em face, nomeadamente, dos meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto (referindo, por exemplo, por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra; por que razão se convenceu mais da veracidade da versão relatada por uma parte em detrimento da outra; por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos, etc.). E, a este respeito, por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece ou não, o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve ou não teve, à naturalidade e tranquilidade que teve ou não (vide Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, detectar no comportamento das testemunhas e das partes elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos, o que, frequentemente, não transparece da respectiva gravação.
Conforme se escreveu, lapidarmente, no acórdão da RC de 02.04.2019, in www.dgsi.pt «estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas. Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão. As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio. Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador. (…) Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento? Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação. Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância)».
Também Ana Luísa Geraldes, Impugnação e Reapreciação da Decisão sobre a Matéria de Facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, I, p. 609, refere que «em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
Desta forma, e tal como supra se salientou, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este possa concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo tribunal a quo, isto é, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto.
No caso dos autos, analisando os motivos da discordância do recorrente quanto ao facto n.º 1 não provado, não pode deixar de concluir-se que o mesmo carece em absoluto de razão.
Tal como bem salienta o tribunal a quo, as declarações de parte do A. e o depoimento da testemunha … resultaram, a este respeito, muito pouco plausíveis, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, o que, aliado ao facto de terem sido contrariados por outros meios de prova (mormente, o depoimento da testemunha …), não permitiu conferir credibilidade à versão por si apresentada, impedindo a criação de uma convicção segura, no sentido supra mencionado, quanto à verificação do facto.
No que concerne às declarações de parte do A., mais uma vez se adere ao entendimento perfilhado pelo supra citado acórdão da RC de 02.04.2019, in www.dgsi.pt, onde se escreveu «o juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido».
De resto, ainda que não fosse, também, de conferir credibilidade ao depoimento da testemunha … (pelas razões avançadas pelo recorrente), o certo é que, perante duas versões contraditórias, a dúvida sobre a realidade do facto em causa, sempre teria de resolver-se contra o A./recorrente, por ser quem, como se viu, tal facto aproveitava.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
4.1.6. -Requer o recorrente que o facto n.º 2 não provado, passe a constar dos factos provados, embora com outra redacção: «O Autor soube da existência dos autos referidos em G. na pendência do prazo referido em C)».
Defende o A. que «não relevando o conhecimento pelo Autor da existência dos autos referidos em G. da factualidade provada, porquanto tais autos suscitaram um registo de transcrição no registo predial do imóvel, o qual impende uma obrigação de publicidade, que opera impedir, a partir daquele momento, qualquer fundamento futuro sustentado no seu desconhecimento, sempre se impõe alterar a resposta ao número 2 dos factos não provados, por forma a figurar da factualidade provada, sob o ponto G-A., com a seguinte redação: G-A. “Por se tratar de um facto sujeito a registo, o Autor soube da existência dos autos referidos em G., porque disso não podia desconhecer, aquando do seu registo, isto é, na pendencia do prazo referido em C».
A decisão recorrida fundamentou a sua decisão, quanto ao referido n.º 2, da seguinte forma: «atentou o Tribunal na ausência de prova que o sustentasse, na medida em que as testemunhas inquiridas não revelaram ter conhecimento credível do ali mencionado, sendo certo que nem mesmo o Autor, em sede de declarações, mencionou o ali alegado, nos termos e com a extensão que ali se encontra referida».
Ora, o recorrente não indica nenhum meio de prova constante do processo que determine uma decisão diversa quanto ao facto em causa, limitando-se, quanto parece, a retirar o facto que pretende ver provado de uma “presunção” de conhecimento, decorrente da mera publicidade do registo.
Sendo inegável que o registo se destina, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, não pode confundir-se o conhecimento efectivo que possa ter-se da pendência de uma acção ou do respectivo registo (conhecimento esse que constitui um facto a ser provado nos termos gerais), com a oponibilidade a terceiros dos factos registados, que não constitui qualquer facto mas uma decorrência legal (art. 5.º do Cód. Registo Predial) a ter em conta na apreciação jurídica da causa.
E, tal como se afirmou na decisão recorrida, sem que o recorrente tenha logrado no presente recurso demonstrar o contrário, tal conhecimento do A. não se provou.
Era ao recorrente que competia convencer este tribunal superior de que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova, procedendo ele próprio a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, o que não fez.
Improcede, por isso, o recurso nesta parte.
4.1.7. -Requer o recorrente que o facto n.º 5 não provado, passe a constar dos factos provados, embora com outra redacção: «O prazo referido em C. decorreu e terminou, sem que a Ré tivesse dado explicação para o que havia ocorrido com o imóvel».
Considera o recorrente que «resulta do depoimento da testemunha da Ré, e da falta de prova produzida em sentido contrário como competia à Ré, que a mesma não comunicou ao autor qualquer facto atinente à nulidade do seu registo de aquisição e, por conseguinte, do seu direito de propriedade pelo que se impõe alterar a resposta ao número 5 dos factos não provados, por forma a figurar da factualidade provada, sob o ponto J, nessa conformidade», propugnando a seguinte redacção para a al. J) «A Ré não comunicou ao Autor, quer aquando do seu registo provisório da impugnação do facto justificado na escritura de justificação notarial que havia culminado na sua aquisição por doação, bem como a ineficácia a referida escritura, quer aquando do seu registo definitivo, a nulidade da sua aquisição e, por conseguinte, a propriedade do imóvel mencionado em A. a favor de terceiros».
O recorrente sustenta o seu entendimento, apenas, no depoimento da testemunha ….
A decisão recorrida fundamentou a sua decisão, quanto ao referido n.º 5, da seguinte forma: «atentou o Tribunal na ausência de prova que o sustentasse, na medida em que as testemunhas inquiridas não revelaram ter conhecimento credível do ali mencionado, sendo certo que nem mesmo o Autor, em sede de declarações, mencionou o ali alegado, nos termos e com a extensão que ali se encontra referida».
Este tribunal procedeu à audição do depoimento da testemunha … e dele não decorre qualquer declaração do mesmo sobre a matéria de facto em causa, limitando-se a afirmar que ele, testemunha, não voltou a falar com o A. sobre o contrato dos autos.
Improcede, também aqui, o recurso.
4.1.8. -Defende, finalmente, o recorrente que deve ser aditado aos factos provados o seguinte facto: «K. O despacho de homologação da transação nos autos referidos em G. foi proferido a 07.07.2017».
Argumenta que «Mais se impõe referir-se como facto provado, que a transação que viria a ser homologada pelo tribunal nos autos referidos em G. da factualidade provada, junto pela própria Ré, em sede de contestação, foi proferida a 07.07.2017, tendo a mesma sido necessariamente discutida e apesentada previamente naqueles mesmos autos, alterando, assim, a resposta ao número 8 dos factos não provados, por forma a figurar da factualidade provada, sob o ponto K, nessa conformidade.
Na motivação (art. 84.ª das alegações de recurso), refere que tal facto deve ser considerado provado “por confessado”.
Ora, não obstante estar-se em face de um facto que só pode ser provado por meio de certidão judicial, isto é, por documento autêntico (art. 364.º, n.º 1 do CC), o certo é que a recorrida juntou aos autos uma cópia simples de uma carta de notificação efectuada no âmbito do Proc. n.º …, dirigida a uma senhora mandatária, de uma sentença proferida em 07.07.2017, que homologou uma transacção, sendo que este documento não foi impugnado pelo recorrente, que dele pretende prevalecer-se.
Desta forma, entendemos que o recurso merece acolhimento nesta parte, aditando-se à matéria de facto provada uma al. J), com a seguinte redacção:
«J. – Na acção referida em G), foi proferida, no dia 07.07.2017, sentença, que julgou válida e homologou a transacção celebrada, condenando as partes nos seus precisos termos».
4.1.9. -Em consequência do ora decidido e das alterações introduzidas, a matéria de facto passará a ter a seguinte formulação:
Factos Provados:
A) –A ora R., na qualidade de primeiro outorgante e promitente-vendedora, e o ora A., na qualidade de seguindo outorgante e promitente-comprador, assinaram o documento escrito cuja cópia consta de fls. 7 a 8 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, datado de 09.01.2017 e intitulado “Contrato Promessa de Compra e venda”, através do qual a primeira declarou compromete-se a vender ao segundo, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio …, tendo o segundo declarado prometer compra-lhe o referido prédio;
B) –As partes acordaram que a venda seria efectuada pelo valor de € 150.000,00, pago da seguinte forma:
- A título de sinal e princípio de pagamento, € 100.000,00, na data da assinatura do contrato;
- O remanescente, no valor de € 50.000,00, na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda;
C) –As partes acordaram que a escritura definitiva seria celebrada no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do contrato, cabendo ao promitente-comprador agendar data e comunicá-la ao promitente-vendedor, com a antecedência de quinze dias, através de carta registada com aviso de recepção;
D) –No acordo referido em A., a Ré encontrava-se representada por …;
E) –A assinatura aposta pelo Autor no acordo escrito referido em A., foi reconhecida notarialmente;
F) –Pela Apresentação 2152, de 2016/06/28, o prédio referido em A. foi registado em nome da Ré, por doação efectuada por …;
G) –Compulsado o registo predial do imóvel, o Autor constatou que se encontrava registada, pela Apresentação 3475 de 2017/05/30, uma acção, com os seguintes pedidos: a) Declarar-se impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de justificação notarial; b) Declarar-se ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura, por forma a que as Rés… não possam, através dela, registar quaisquer direitos; c) Ordenar-se o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura, inclusivamente a doação a favor da Ré …, porquanto nula; d) Declarar-se que o prédio identificado no artigo 1.º pertence à herança indivisa aberta por óbito de …, pai dos Autores;
H) –Pela Apresentação 1044, de 13/11/2017 foi cancelada a aquisição registada a favor da Ré, incidente sobre o prédio mencionado em A.;
I) –Pela Apresentação 2312 de 2018/01/17, foi registada a aquisição por sucessão hereditária, sem determinação de parte ou direito, a favor de C e M».
J) –Na acção referida em G), foi proferida, no dia 07.07.2017, sentença, que julgou válida e homologou a transacção celebrada, condenando as partes nos seus precisos termos.
Factos não Provados:
1. -O Autor pagou, a título de sinal e princípio de pagamento, na data referida em A., € 100.000,00;
2. -O Autor soube da existência dos autos referidos em G. na pendência do prazo referido em C.;
3. -O Autor tentou apurar junto da Ré, no hiato temporal referido em C., em que momento o prédio seria desonerado e a escritura podia ser realizada, mas nenhum esclarecimento obteve da Ré;
4. -O Autor encontrava-se convicto de que no decurso do prazo convencionado para a realização da escritura de compra e venda do imóvel prometido, a Ré cumprisse o contrato e, logo que desonerado o imóvel, procederia o Autor à marcação da escritura prometida;
5. -O prazo referido em C. decorreu e terminou, sem que a Ré tivesse dado explicação para o que havia ocorrido com o imóvel;
6. -A doação referida em F. ocorreu por escritura pública celebrada no dia 16 de Maio de 2016;
7. -Foi com surpresa que a Ré foi citada para o processo referido em G., cujos factos não conhecia;
8. -A citação para os autos referidos em G. deu-se a 29 de Maio de 2017;
9. -Após análise do processo, a Ré verificou ter ocorrido um lapso da sua mãe na identificação do prédio justificado e doado, pelo que, admitindo-o, diligenciou para que as partes do referido processo chegassem a acordo.
4.3. –Fixada a matéria de facto relevante, vejamos, agora, se a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos provados.
O recorrente entende que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, a prestação emergente para a recorrida do contrato-promessa entre ambos celebrado tornou-se impossível por culpa da mesma, que, assim, está obrigada a restituir-lhe o dobro do sinal pago.
A questão a decidir consiste, pois, em saber se estamos perante um caso de impossibilidade objectiva de não cumprimento do contrato-promessa sem culpa da promitente vendedora, que afasta qualquer obrigação de indemnizar (como entendeu o tribunal a quo) ou se essa impossibilidade é imputável à culpa da promitente vendedora, que, por isso, incorre nas consequências do incumprimento definitivo do contrato.
Vejamos.
4.3.1. -Antes, porém, importa tecer algumas considerações sobre a 1.ª conclusão das alegações do recorrente: «I. Foi por lapso olvidado no relatório da sentença que a Ré prometeu vender ao Autor um prédio rústico livre de quaisquer ónus ou encargos e que do referido contrato promessa caberia ao autor, na qualidade de promitente comprador, proceder ao agendamento da escritura definitiva»
O relatório da sentença destina-se, como é consabido, a sintetizar as posições das partes e descrever os termos do litígio, sem necessidade de transcrever todos os fundamentos da acção ou da defesa e de relatar todas as incidências processuais. Tal seria contrário às preocupações de simplicidade e celeridade subjacentes às mais recentes reformas do processo civil, que, de resto, deveriam ter, também, orientado o recorrente na elaboração das conclusões do recurso que formulou, o que, lamentavelmente, não ocorreu.
No caso dos autos, o relatório da sentença recorrida identifica, de forma clara e sintética, os pedidos formulados e respectivos fundamentos e enuncia o objecto do litígio e as questões a decidir, pelo que só muito dificilmente se compreende a alegação do recorrente.
Seja como for, o recorrente não retira qualquer consequência da omissão que aponta ao relatório, nada havendo, portanto, a decidir a esse respeito.
4.3.2. -Decorre da factualidade provada que, entre o A. e a R., foi celebrado, em 09.01.2017, um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto o prédio rústico descrito na CRP de …. sob o n.º ….
Com efeito, nos termos do art. 410.º, n.º 1, do CC, por contrato-promessa entende-se a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato: por intermédio da celebração dessa convenção, as partes vinculam-se a celebrar futuramente um outro contrato, apelidado de contrato prometido ou definitivo.
Desse contrato promessa bilateral decorreram obrigações para ambas as partes, que se reconduzem a uma única realidade - a celebração do contrato prometido.
Conforme refere Almeida Costa, in Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Actual, 2ª ed., pág. 37 e 38, «a prestação devida consiste na emissão de uma declaração de vontade negocial destinada a celebrar o contrato prometido», sendo que «numa promessa de compra e venda, a prestação a que os pactuantes se vinculam (…) traduz-se em outorgarem no futuro contrato, correspondentemente, como comprador e como vendedor».
A validade formal desse contrato é, também, inequívoca, por ter sido reduzido a escrito (cfr. art. 410.º, n.º 2 do CC).
Estando-se perante um contrato-promessa, formal e materialmente, válido, atentemos, agora, na questão de saber quando é que a prestação devida (a celebração da escritura pública de compra e venda) deveria ser efectuada.
Em termos gerais, no que concerne a esta problemática, colocam-se várias possibilidades. Assim, a prestação dever ser realizada: a) findo o prazo fixado pelas partes ou atingido o dia certo pelas mesmas estabelecido - caso em que a obrigação será a termo ou a prazo; b) findo o prazo fixado especialmente pela lei (veja-se, por exemplo, as situações previstas nos arts. 885.º, n.º 1, e 1039.º, n.º 1, ambos do CC); c) após a interpelação do credor nesse sentido ou oferta de cumprimento do devedor nas denominadas obrigações puras (as que se caracterizam pela inexistência de estipulação ou disposição legal que preveja o respectivo vencimento - art. 777.º, n.º 1, do CC).
Analisando os termos do contrato-promessa em apreço, constata-se que as partes convencionaram, no que tange à data ou prazo para celebração da escritura pública de compra e venda, que a mesma deveria ser outorgada no prazo de seis meses a contar da data da celebração do contrato-promessa e que caberia ao ora A./recorrente a sua marcação, notificando a R./recorrida, para o efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.
Qual a natureza desse prazo?
Ana Prata, in O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 1995, p. 632 e 633, refere que «é frequente que as partes convencionem que o cumprimento de um contrato-promessa deverá verificar-se até certo momento, hipótese em que, referido o prazo ao cumprimento das obrigações, não é de duvidar de que se trate de um prazo destas, desencadeador do respectivo vencimento; em dúvida pode ficar, isso sim, se o prazo convencionalmente estabelecido é ou não essencial, isto é, se o seu esgotamento sem que tenha havido cumprimento basta ou não para constituir o devedor numa situação de definitivo não cumprimento».
A fixação de uma data como termo final do prazo para celebração da escritura, pode ser entendida, pois, com dois sentidos:
- como prazo-limite, absoluto ou improrrogável, cujo decurso determina o incumprimento definitivo do contrato e a sua imediata resolução ou caducidade;
- como prazo relativo ou não essencial, apenas determinante de uma situação de mora e conferindo ao credor o direito de pedir o cumprimento do contrato, a sua resolução ou indemnização moratória (cfr., ainda, Vaz Serra, Rev. Leg. Jur., 110º, pág. 327, e Antunes Varela, Das Obrigações, II, p. 45).
A opção por uma ou outra dessas soluções depende da natureza do negócio ou de interpretação da vontade das partes, sendo certo que, em regra ou em caso de dúvida, é de ter como verificada a segunda hipótese, por estar mais de harmonia com a realidade ou a vontade hipotética das partes e ser a menos onerosa para o devedor.
Assim, a autora referida, in Ob. Cit., pp. 633 a 636 e nota 1495, dá-nos conta de que «a jurisprudência italiana tem entendido que, para que se possa falar de prazo essencial, é necessária uma clara vontade negocial nesse sentido, não bastando, para o efeito, o uso de expressões como até e não depois ou improrrogavelmente, antes admitindo a compatibilidade da essencialidade do prazo com a concessão de sucessivas prorrogações».
Também Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral. A Dualidade Execução Específica-Resolução, 1987, p. 110-112, defende que «o significado do prazo certo fixado para serem emitidas as declarações de vontade (…) terá que ser deduzido do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes (existência ou não de prorrogações) ou de outras circunstâncias coadjuvantes».
No caso vertente, a concisão e laconismo do clausulado do contrato-promessa não permitem fundamentar uma conclusão acerca do carácter essencial do prazo nele fixado para a celebração do contrato definitivo, já que as partes se limitaram a estipular que a escritura de compra venda “deverá ser outorgada no prazo de seis meses”, sem qualquer outra previsão, apontando o uso do termo “deverá” para algo, meramente, previsível ou indicativo.
Nada nos pode levar, assim, a entender que, ultrapassados os seis meses, as partes perdessem interesse no negócio ou que o contrato ficasse definitivamente incumprido e automaticamente resolvido, sem necessidade de interpelação nesse sentido.
Afigura-se-nos, pois, que as partes não pretenderam fixar um prazo peremptório, absoluto e essencial (decorrido o qual, sem que a escritura definitiva estivesse realizada se consideraria definitivamente incumprido o contrato), mas antes um prazo relativo ou não essencial, apenas determinante de uma situação de mora (que conferia ao credor o direito de pedir o cumprimento do contrato ou indemnização moratória).
4.3.3. -No caso dos autos, o contrato definitivo não foi celebrado no prazo de seis meses previsto (que terminaria a 09.07.2017 – cfr. art- 279.º al. c) do CC), não tendo a R./recorrida marcado data para a realização da escritura de compra e venda.
Sabemos, também, que, em 13.11.2017, foi cancelado o registo de aquisição, a favor da R./recorrida, do prédio prometido vender (o que ocorreu na sequência da transacção celebrada no processo referido na al. G) dos factos assentes, homologada por sentença do dia 07.07.2017), deixando, por conseguinte, a mesma de ser proprietária do prédio.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se tal facto constitui uma impossibilidade de cumprimento da prestação, por parte da promitente vendedora e se tal impossibilidade lhe é imputável.
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
De acordo com o disposto no art. 790.º, n.º 1, do CC, «A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor».
O citado art. 790.º, n.º 1, do CC, visa regular os casos em que a obrigação se tornou impossível, supervenientemente, por causa não imputável ao devedor, isto é, quando, por uma qualquer circunstância (legal, natural ou humana), o conteúdo da obrigação se torna, total, absoluta e definitivamente inviável, caso em que se extingue a obrigação, com a consequente exoneração do obrigado (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 2.ª ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1981, a p. 38, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4.ª ed., Almedina, 1990, a p. 63 e segs).
José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento Das Obrigações, Coimbra Editora, 1.ª ed., 2011, p. 163 e segs., refere que se justifica o não cumprimento, que acarreta o efeito extintivo da obrigação assumida, se o devedor estiver colocado numa situação de «impossibilidade de cumprir por circunstâncias total ou parcialmente estranhas à sua vontade e de natureza objectiva ou subjectiva».
Tal abarca as situações de força maior, caso fortuito, impedimento por facto do outro contraente ou facto de terceiro (incluindo dos poderes públicos), ou, ainda, impedimento legal.
Ora, no caso dos autos e em face da factualidade provada e não provada, mostra-se indiscutível que a R., promitente vendedora, deixou de poder cumprir a sua prestação (isto é, de emitir a declaração negocial típica do contrato prometido, consistente na transmissão para A. da propriedade do prédio objecto do contrato-promessa), por ter deixado de ser proprietária do prédio que prometeu vender ao A., o que significa que a sua prestação passou a ser juridicamente impossível.
Tal impedimento consubstancia uma impossibilidade superveniente e definitiva da prestação.
Sucede que tal impossibilidade nasceu de um facto imputável à devedora (promitente compradora), que, intencional ou culposamente, contribuiu para a inviabilidade da prestação devida, decorrendo, portanto, de um acto reprovável (culposo) da mesma.
Com efeito, provou-se que a R. deixou de ser proprietária do prédio prometido vender, na sequência da transacção judicial que celebrou no âmbito do processo referido na al. G) dos factos provados.
A transacção é, como se sabe, o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver, nomeadamente, a extinção de direitos diversos do controvertido (art. 1248.º do CC).
Desta forma, através da transacção as partes dispõem da situação jurídica de direito substantivo afirmada em juízo, determinado, assim, o conteúdo dos seus próprios direitos e deveres.
Trata-se, pois, de um negócio jurídico privado e, como tal, assenta na autonomia de vontade dos contraentes, visando a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
Os efeitos jurídicos da transacção decorrem, portanto, do encontro de vontades das partes, sendo que a sentença homologatória da transacção, embora sendo uma sentença de mérito, se limita a absorver o conteúdo do negócio jurídico em que se traduz a transacção, condenando e absolvendo nos termos exactamente pretendidos e resultantes das concessões recíprocas das partes em que aquela se traduz, sem conhecer do pedido formulado pelo A. na acção ou das excepções deduzidas e sem reconhecer razão a uns ou a outros.
Vê-se, assim, que o juiz nada tem que ver com o conteúdo material da transacção, limitando-se, para conceder a respectiva homologação, à verificação de determinadas condições que se mostram extrínsecas àquele conteúdo.
Ora, a R., que era demandada na acção referida na al. G) dos factos provados, ponderando, certamente, os seus interesses e avaliando as vantagens do que receberia em troca (as quais se ignora, posto que não foi junto aos autos o texto da transacção em si, mas que terão passado, em face do que a mesma alegou, pela aquisição de outro prédio, em substituição do prometido vender ao A.), optou por celebrar a transacção judicial em causa, da qual decorreu a extinção do seu direito de propriedade sobre o prédio prometido vender.
Tal perda é-lhe, por conseguinte, imputável, traduzindo-se essa impossibilidade da sua prestação numa situação de incumprimento culposo da R./recorrida.
Enfim, a R., promitente vendedora, ficou impedida de emitir a declaração negocial que prometeu ao A. porque quis e não por ter sido convencida por um sentença que tenha apreciado os direitos e deveres das partes e decidido, de forma isenta e independente, do mérito da causa.
A não se entender assim, estaria, certamente, aberta a porta a situações fraudulentas de extinção de obrigações assumidas, através da interposição de acções e posterior celebração de transacções no seu âmbito, que visassem tornar, por conluio dos intervenientes, impossíveis as prestações assumidas perante terceiros.
De resto, competia à R., promitente devedora, o ónus de provar que a impossibilidade de cumprimento da sua prestação não decorre de culpa sua, o que não logrou fazer, sendo certo que essa culpa se presume, nos termos previstos no art. 799.º, n.º 1 do CC (cfr., neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, Almedina, 7.ª ed., p. 82, e o ac. da RC de 28.10.2008, in www.dgsi.pt).
Concluindo-se pelo carácter culposo da impossibilidade de cumprimento, a obrigação não deixa de extinguir-se, mas faz nascer uma obrigação de indemnizar a cargo do devedor (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, AAFDL, 1990, p. 172 e segs.), nos termos previstos para o incumprimento definitivo (arts. 798.º e 801.º do CC), podendo o credor resolver o contrato e exigir a restituição do que já prestou, o que, no contrato-promessa, corresponde à restituição do sinal que pagou em dobro, nos termos do artigo 442.º, n.º 2 do CC.
Sucede que, no caso dos autos, não ficou demonstrado qualquer pagamento do A. à R., a título de sinal ou outro, ónus que, como se viu, competia ao primeiro.
E, nada mais tendo peticionado o A. a título de indemnização, nada mais lhe pode ser atribuído.
4.3.4. -Defendeu a R./recorrida que, aquando da verificação da impossibilidade da sua prestação, já o A. se encontrava em incumprimento definitivo do contrato-promessa, por não ter pago o sinal acordado.
Mas sem razão.
Com efeito, o incumprimento definitivo do contrato promessa tem de ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações previstas no art. 808.º do CC.
No caso dos autos, o A./recorrente obrigou-se a pagar à R./recorrida a quantia de cem mil euros, a título de sinal e princípio de pagamento, na data da celebração do contrato, isto é, 09.01.2017 (al. B) dos factos provados).
O A., a quem competia o ónus de provar esse pagamento, não o logrou fazer (cfr. n.º 1 dos factos não provados).
A obrigação em causa estava sujeita a prazo certo, pelo que, decorrido o prazo estipulado, o A./recorrente constitui-se em mora.
A mora pressupõe que a prestação, sendo ainda possível, não tenha sido realizada no prazo certo acordado no contrato (cfr. arts. 804.º nº 2 e 805.º n.º 2 al a) do CC), não se traduzindo num incumprimento definitivo, pelo que se mostra insuficiente para fundamentar a resolução contratual.
Seria, ainda, necessário, que a R. convertesse essa mora em incumprimento definitivo, através dos mecanismos previstos no citado art. 808.º do CC, em cujo n.º 1 se dispõe que «se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação».
Sucede que a R. não demonstrou ter procedido à interpelação admonitória do A. e, muito menos, demonstrou que tenha perdido interesse na prestação (pelo menos, até ao momento da verificação da impossibilidade de cumprimento da sua própria prestação), que, como é consabido, nos termos do n.º 2 do art. 808.º do CC, deve ser apreciada objectivamente e deveria ter sido por si, concretamente, demonstrada (cfr. art. 342.º, nº 1 do CC), o que não ocorreu.
4.3.5. -Destarte se conclui que, apenas, o primeiro pedido formulado pelo A. merece procedência, impondo-se revogar a sentença recorrida nesta parte, que, contudo, se mantém no mais.
V- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A. e, em consequência:
a) -revoga-se a sentença recorrida, no que respeita ao decidido sob a al. a) do respectivo dispositivo e, em sua substituição, declara-se resolvido, por impossibilidade superveniente imputável à R./recorrida, o contrato promessa celebrado, em 09 de Janeiro de 2017, entre A./recorrente e R./recorrida, incidente sobre o prédio …;
b) -confirma-se em tudo o mais a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso a cargo do A./Recorrente e da R/recorrida na proporção de ½ para cada um.
Notifique.
Lisboa, 09.02.2023
Rui Manuel Pinheiro Oliveira
Teresa Pais
Rui Torres Vouga