Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Alberto Ruço
João Moreira do Carmo
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Em 08.02.2025, A..., Lda., intentou a presente ação declarativa comum contra B..., Lda., pedindo que esta seja condenada a restituir-lhe a quantia de € 11 700 e juros moratórios.
Por requerimento de 20.5.2025, A. e Ré pediram, nos termos do art.º 141º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “a prorrogação do prazo para apresentação de contestação, por acordo entre partes, em virtude de estarem em vias de chegar a acordo, para resolução do litígio”.
Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho (de 21.5.2025):
«Vieram A. e R. requerer a prorrogação do prazo para apresentação de contestação, virtude de estarem em via se chegar a acordo para resolução do litígio.
Compulsado o histórico do processo, constata-se que a R. foi citada para a ação em 06-03-2025 (cf. o aviso de receção e prova de depósito com a referência eletrónica n.º 9580496).
O prazo para apresentação de contestação, acrescido da dilação de 30 dias, findou a 14-05-2025.
O requerimento em apreciação deu entrada no dia 20-05-2025, ou seja, já decorrido o prazo acima referido, mesmo considerando a possibilidade conferida pelo artigo 139º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Nessa medida, e tendo já decorrido o prazo para apresentação da contestação, é de indeferir o requerido na medida em que a possibilidade conferida pelos artigos 141º, n.º 1 e 2 e 569º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil pressupõe a existência de prazo ainda em curso (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Volume I, página 662).
Notifique.
Assim, apesar de devidamente citada, a R. não contestou a ação, pese embora tenha constituído mandatário.
Em face do exposto, julgo a citação da R. devidamente efetuada, com observância dos formalismos legais (cf. artigo 566º do Código de Processo Civil).
Nos termos do disposto no artigo 567º, n.º 1 do Código de Processo Civil, julgo confessados os factos articulados pela A.
Notifique, incluindo a R., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 567º, n.º 2 do Código de Processo Civil. (...)»
Dizendo-se inconformada, a Ré apelou formulando as seguintes conclusões:
(…)
Não houve resposta.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[1], importa apreciar e decidir, apenas, da tempestividade/atendibilidade do requerimento apresentado em 20.5.2025.
II.1. Para a decisão de recurso releva o que consta do relatório que antecede e ainda:
1) A Ré foi citada para a ação em 06.3.2025 (cf. o aviso de receção e prova de depósito com a referência eletrónica n.º 9580496).[2]
2) Na carta para citação, datada de 03.3.2025, fez-se constar que a citação era efetuada “no dia do depósito” da carta na caixa postal, concedia-se à Ré o prazo de 30 dias para contestar e que a esse prazo acrescia “uma dilação” de 30 dias.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes (art.º 138º, n.º 1, do CPC[3], sob a epígrafe “regra da continuidade dos prazos”). Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte (n.º 2).
O prazo é dilatório ou perentório (art.º 139º, n.º 1). O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo (n.º 2). O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato (n.º 3). O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte (n.º 4). Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC (n.º 5).
O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos (art.º 141º, n.º 1). Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período (n.º 2).
Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só (art.º 142º).
Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência (art.º 229º, n.º 3). Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte (n.º 4). No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228º (n.º 5).
No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados (art.º 230º, n.º 2).
Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital, se verifique o caso do n.º 5 do art.º 229º ou do n.º 11 do art.º 246º, a dilação é de 30 dias, salvo o disposto no número seguinte (art.º 245º, n.º 3 - na redação conferida pelo DL n.º 87/2024, de 07.11).
Na citação de pessoas coletivas, se não for possível efetuar o envio por via eletrónica, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229º e no n.º 3 do artigo 245º (art.º 246º, n.º 9 - na redação introduzida pelo mesmo DL).
3. As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto (art.º 28º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.8).
4. Tendo presente o apontado quadro normativo, sobretudo, o disposto nos art.ºs 138º, n.º 1, 139º e 142º, podemos dizer que a contagem do(s) prazo(s) efetuada pelo Tribunal a quo não merece reparo, pois é exata.
Na verdade, o prazo dilatório e o prazo perentório que se lhe siga contam-se como se fossem um só, razão pela qual alguns consideram estarmos perante um prazo perentório alargado por uma dilação (“alargamento do prazo extintivo, e não prazo dilatório”; “integra-se no prazo respetivo”)[4] que, não constituindo rigorosamente um prazo dilatório, nele se integra.
De resto, face à regra da continuidade dos prazos (art.º 138º, n.º 1) - ao serviço do princípio da celeridade processual -, a principal consequência prática é que, contados os dois prazos como se fossem um só, é irrelevante que seja dia de encerramento dos tribunais o do termo do prazo dilatório. Evita-se que deixe de contar-se o dia em que começa a correr o prazo perentório. O prazo dilatório incorpora-se no perentório, os dois prazos somam-se e a contagem faz-se como se o prazo perentório tivesse a duração prevista na norma que o fixa acrescida do prazo da dilação.[5]
5. O Tribunal a quo indeferiu a requerida prorrogação do prazo para apresentação de contestação, pela simples razão de que aquele prazo único de 60 dias (30 + 30) se completou em 14.5.2025 [25 dias/março + (12 dias + 9 dias) / abril + 14 dias /maio], revelando-se, assim, infrutífero ou ineficaz o alongamento do prazo do art.º 139º, n.º 5, porquanto consumido pelos dias úteis 15, 16 e 19 de maio.
O requerimento em causa, apresentado no dia seguinte (20.5.2025), já não podia ser atendido, por intempestivo à luz do citado e explicitado regime jurídico.
6. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.
III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Ré/apelante.
24.02. 2026
[1] Admitido com subida em separado e com efeito meramente devolutivo.
[2] No verso do aviso de receção, com data de 06.3.2025, fez-se constar: “Na impossibilidade de entrega, depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente.”
[3] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[4] Vide A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, págs. 51 e seguinte.
[5] Vide J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, págs. 82 e seguinte e J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 262 - comentando idênticas disposições dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961.