Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. O Magistrado do Mº. Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria veio, ao abrigo do disposto nos artºs 24º, nº 1 h) do ETAF, 135º a 139º do C.P.T.A. e 115º a 121º do C.P.C., requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Juiz do 1º Juízo Liquidatário do T. Administrativo e Fiscal de Lisboa e o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, os quais declinaram e se atribuíram reciprocamente a competência para conhecer da acção executiva da sentença de anulação de acto administrativo proferida pelo T.A.C. de Lisboa.
Juntou os documentos pertinentes, necessários à resolução do conflito.
2. Colhidos os vistos, vêm aos autos à conferência para decisão.
2.1. Consideram-se relevantes para a decisão os seguintes factos:
a) No processo de recurso contencioso de anulação, interposto por A…, que correu termos na 2ª secção do T.C.A.L. sob o n.º 947/99, foi anulado o acto de reposição de verbas de ajudas de custos processadas de Janeiro de 1996 a 31.12.98.
b) Em 10.3.05, o Rte contencioso requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a execução da sentença anulatória referida em a), transitada em julgado, após recursos para o TCA e STA.
c) O Senhor Juiz do T.A.F. de Lisboa (1º Juízo Liquidatário), por decisão proferida em 29.03.05, declarou-se incompetente para conhecer dos autos de execução, invocando o disposto no artº 9º, nº 1 do DL 325/2003, de 29 de Dezembro, e considerando que essa competência pertence ao T.A.F. de Leiria, atento o Mapa anexo ao referido diploma (doc. de fls. 12 e 13).
d) Remetido o processo oficiosamente ao T.A.F. de Leiria, o Senhor Juiz proferiu o despacho de 15.11.07, declarou-se, por seu turno, incompetente para o conhecimento da execução, sustentando que a competência em causa compete ao T.A.C. de Lisboa, actual juízo liquidatário junto do respectivo T.A.F., por se tratar de uma execução a apensar ao respectivo recurso contencioso. (doc. de fls. 14 a 16, inc)
2.2. Constitui objecto do presente processo apurar a quem compete conhecer do pedido de execução de sentença proferida em recurso contencioso de anulação por Tribunal Administrativo de Círculo, após a extinção dos TACs e a sua substituição pelos TAFs: Ou seja, se a execução deverá ser apreciada no tribunal onde correu a causa principal e por apenso a este, conforme sustenta a decisão do TAF de Leiria, ou se, atenta a extinção dos TACs e a limitação da esfera da acção jurisdicional dos juízos liquidatários (no caso, o 1º juízo liquidatário junto do TAF de Lisboa) aos respectivos “processos pendentes”, essa competência terá que ser determinada por outros critérios, designadamente o da residência dos exequentes.
Adianta-se, desde já, que a solução correcta é a primeira, sufragada pelo Senhor Juiz do T.A.F. de Leiria, conforme tem sido jurisprudência uniforme deste S.T.A.
Vejam-se, designadamente, os acos de 7.4.05, procº 189/05, de 29-9-05, procº 709/05 e de 25-5-05, procº 420/05, cuja fundamentação relevante, se transcreve:
“O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art. 7 da Lei n.º 4-A/2003, de 19.2, cujo art. 2.º alterou o art. 7.º da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo.
À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art. 142º, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor". Definiu, contudo, que as novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no arts. 164.º, nºs 1 e 2 (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º nºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7º, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º n.º 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
A pretensão – manifestada pelo Senhor juiz do TAC – de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado.
Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda.
Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5º da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais – providências cautelares e execuções – seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são consideradas processos novos.”
3. Termos em que acordam em determinar a invalidade do despacho do Senhor juiz do 1º juízo liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, e em declarar a competência desse mesmo tribunal (actual juízo liquidatário) para conhecer da execução instaurada (artº 139º, nº 1 do CPTA).
Sem custas.
Lisboa, 6 de Março de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.