ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. Liberata ......, residente na Rua ......, em Palmela, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/11/2000, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi rejeitado, com fundamento em extemporaneidade, o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 15/6/2000, do Director Regional de Educação de Lisboa que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão pelo período de 240 dias.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
A) A notificação dirigida à recorrente contendo a informação de que lhe foi aplicada a pena de suspensão não obedece ao preceituado pelo art. 69º. do ED e art. 68º., nº 1, al. c), do CPA;
B) A errada aplicação dos preceitos legais em causa gera o vício de violação de lei determinante da anulabilidade do acto;
C) A recorrente apresentou o recurso hierárquico atempadamente, como comprova com o registo do correio;
D) Tratando-se de um acto lesivo de direitos ou interesses subjectivos determinante, porquanto a suspensão determina um prejuízo de 233.600$00 mensais (tabela indiciária prevista pelo D.L. nº 312/99, de 12/8), bem como na progressão na carreira;
E) A pena aplicada à recorrente não é adequada aos factos provados;
F) A pena aplicada de suspensão graduada em 240 dias não é adequada às infracções provadas nos autos, porquanto nas hipóteses previstas nas als. a) a e) do art. 25º., nº 2, do ED a pena aplicável será fixada entre 20 e 120 dias;
G) A pena de suspensão encontra-se amnistiada pelo art. 7º do D.L. nº 29/99, de 12/5”
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Na sequência de processo disciplinar instaurado à recorrente, foi-lhe aplicada a pena de suspensão, graduada em 240 dias, pelo despacho, de 15/6/2000, do Director Regional de Educação de Lisboa, com fundamento no parecer constante de fls. 46 a 50 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Do despacho referido na alínea anterior, foi a recorrente notificada, pessoalmente, em 3/7/2000, nos termos constantes da certidão de fls. 114 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) A recorrente interpôs, para o Ministro da Educação, recurso hierárquico do aludido despacho de 15/6/2000, tendo-o enviado através de carta registada com aviso de recepção;
d) Tal carta foi registada e expedida pela recorrente em 17/7/2000, tendo sido recebida em 18/7/2000 e dado entrada no Gabinete do Sr. Ministro da Educação em 19/7/2000;
e) Com fundamento na informação constante de fls. 51 e 52 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a Secretária de Estado da Administração Educativa, por despacho de 8/11/2000, “indeferiu, por ser extemporâneo”, o recurso hierárquico mencionado na al. c).
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho aludido na al. e) dos factos provados, que se traduziu na rejeição do recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão pelo período de 240 dias, por o considerar extemporâneo, visto que dera entrada nos serviços da entidade recorrida após o decurso do prazo de 10 dias úteis previsto no nº 3 do art. 75 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1.
Como questão prévia ao conhecimento de mérito do recurso, importa referir que a instância não se pode considerar extinta por a pena aplicada à recorrente ter sido amnistiada, dado que a amnistia decretada pelo art. 7º., al. c), da Lei nº 29/99, de 12/5, só abrangia as infracções praticadas até 25/3/99, inclusive, e no caso ela foi punida por infracção praticada após esta data.
No que respeita ao conhecimento de mérito do recurso contencioso, deve-se notar que o acto impugnado rejeitou o recurso hierárquico, não entrando na apreciação do seu mérito.
Ora, conforme tem entendido o STA, quando o acto do superior não conhece do mérito da impugnação do acto do subalterno, o âmbito do recurso contencioso interposto daquele cinge-se à questão concreta da rejeição, pelo que o recorrente contencioso apenas pode impugnar essa causa de pedir e não alegar outros vícios completamente estranhos ao fundamento da rejeição do recurso hierárquico (cfr., v.g., os Acs. de 14/6/94 in A.D. 396º1392, de 15/5/97 Rec. nº. 40.923, de 7/10/97 Rec. nº. 39.442 e de 28/1/99 Rec. nº. 38091).
Assim, no caso em apreço, apenas hà que conhecer do vício arguido pela recorrente que contesta a extemporaneidade da interposição do recurso hierárquico.
Vejamos então.
Conforme resulta da matéria fáctica provada e da certidão de fls. 114 dos autos, a recorrente foi notificada, em 3/7/2000, do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão pelo período de 240 dias, tendo sido informada que, nos termos do art. 75º. do Est. Disc., cabia desse despacho recurso hierárquico necessário, a interpor para o Secretário de Estado da Administração Educativa, no prazo de 10 dias úteis.
Assim, não assiste razão à recorrente que parece ter esquecido que foi notificada pessoalmente do aludido despacho , quando invoca que na notificação que lhe foi efectuada não lhe foi comunicado o prazo de interposição do recurso hierárquico.
Não havendo dúvidas que o prazo de interposição do recurso hierárquico terminava em 17/7/2000, a questão que se coloca é a de saber se é na data da expedição ou na da recepção que ele se deve considerar interposto, no caso de ser enviado através de carta registada com A/R.
Do nº 1 do art. 150º. do C.P. Civil resulta que, em caso de remessa pelo correio registado de quaisquer requerimentos dirigidos pelas partes ao Tribunal, a data do acto processual é a da efectivação do respectivo registo postal.
Porém, na esteira da jurisprudência do STA (cfr., v.g., os Acs. de 15/1/98 Proc. nº. 42443 e de 26/9/2002 Proc. nº. 244/02) e de acordo com os Acs. deste TCA de 24/10/2002 Proc. nº 9380 e de 17/12/2003 Proc. nº 6826, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos, afigura-se-nos que essa norma do C.P. Civil não é aplicável aos recursos hierárquicos, em virtude de, neste âmbito, não existir qualquer lacuna na lei que imponha o recurso à analogia.
Efectivamente, resulta do art. 79º., do C.P. Administrativo, aplicável aos recursos hierárquicos por força do art. 82º. do mesmo diploma legal, que, em caso de remessa pelo correio de tais recursos, ela deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando-se entrados ou apresentados na data que constar do aviso de recepção (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pag. 460).
Na hipótese de a remessa do recurso se efectuar através de correio simples ou registado, terá que se atender à data do registo de apresentação ou de entrada do mesmo, nos termos do art. 80º. do C.P. Administrativo, a qual pode ser posterior à da sua efectiva recepção por normalmente ocorrer quando o requerimento chega aos serviços centrais ou de secretaria que o registam no livro apropriado.
Entendemos, assim, que os arts. 77º. a 82º. do C.P. Administrativo regulam integralmente a questão de saber qual a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos, não se podendo entender que a data que define o momento da sua interposição é o da respectiva expedição postal (cfr. Ac. do STA de 2/5/96 in BMJ 457º.-442).
Deste modo, deve-se entender que o recurso hierárquico foi interposto pela recorrente na data em que se mostra assinado o aviso de recepção, ou seja, em 18/7/2000 (cfr. al. d) dos factos provados).
Portanto, o acto recorrido, ao considerar extemporânea a interposição do recurso hierárquico em causa, não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado pela recorrente.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Entrelinhei: lhe
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Lisboa, 1 de Abril de 2004
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes