I- Nos termos do artigo 415.º, número 1, do Código do Trabalho de 2003, o empregador está obrigado a proferir decisão disciplinar de despedimento dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade de tal direito.
II- O processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma estrutura própria e sequencial, organizada por fases, com um determinado conteúdo e finalidade, visando o conjunto em si objectivos estabelecidos pelo legislador (e que não podem ser deturpados ou transviados, quer pelo empregador, quer pelo trabalhador), podendo definir-se tais procedimentos, em traços gerais e em regra, da seguinte forma: inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar.
III- O empregador - ou o seu representante no quadro do processo disciplinar - não possui um poder discricionário de mandar fazer as diligências probatórias quando e como entende mas está vinculado aos aludidos princípios e regras.
IV- Por manifestamente violadoras dos princípios da celeridade e da boa-fé que devem presidir à tramitação e condução do processo disciplinar, a inquirição do gerente da Ré, bem como a tardia junção de documentos requeridos pelo trabalhador, não possuem a virtualidade de interromper o prazo de caducidade de 30 dias do artigo 415.º, número 1, do Código do Trabalho de 2003 (cf., em última análise, o disposto no artigo 334.º do Código Civil).
(Elaborado pelo Relator)