I. Relatório
1. A………………., S.A. [A………..] - identificada nos autos - vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], em 16.03.2017, que no âmbito de «acção administrativa de contencioso pré-contratual», que instaurou contra o CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, E.P.E. [CHTS], decidiu não conhecer do recurso de apelação para ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [TAF Sintra], de 16.09.2016, porque, após convite, não foram «sintetizadas» as alegações, mantendo-se as mesmas «prolixas».
Culmina as suas actuais alegações com as conclusões seguintes:
A) Delimitação do objecto e da questão jurídica trazida à revista
1- É objecto da revista o acórdão do TCAS, do passado dia 16.03.2017, tirado no processo com o nº897/16.2, através do qual se rejeitou, após convite para sintetizar conclusões, inicialmente apresentadas, o recurso então apresentado pela agora recorrente;
2- Pretendendo-se, em particular, que nesta revista o STA corrija o modo [cego] como foi in casu interpretado e aplicado o disposto no nº3 do artigo 639º do CPC, em particular sob os eixos [i] da garantia constitucional de acesso aos tribunais, e [ii] do princípio pro actione;
B) Sobre a admissibilidade da presente revista
3- Trata-se de uma questão jurídica que, tal qual já por muitas e consolidadas oportunidades foi decidido por este STA [1.3], é desde logo perfeitamente merecedora da intervenção corretora do STA tendo em vista a melhor aplicação do Direito no caso concreto, e desde logo para não ser contrariada nas instâncias a linha anti-formalista que tem sido acolhida na interpretação do nº3 do artigo 639º do CPC;
4- Trata-se, além do mais, de questão de importância jurídica e social fundamental, não só por brigar directamente com o direito fundamental de acesso aos tribunais, que a decisão recorrida violou, mas também por se tratar de aspecto por diversas vezes verificado na jurisprudência do TCAS e que urge debelar;
C) Sobre o fundamento da presente revista
5- O acórdão recorrido violou o disposto no nº3 do artigo 639º do CPC, em conjugação com o artigo 7º do CPTA, nos termos em que, de acordo com a leitura antiformalista que daquele dispositivo legal tem sido justamente realizada por este Supremo Tribunal, tal dispositivo pode ser aplicado;
6- Mantendo-se válida a conclusão do acórdão recorrido, será situação de inconstitucionalidade, por violação do nº1 do artigo 20º da CRP, que se perpetuará na jurisdição administrativa, com denegação de acesso à justiça, sem fundamento atendível;
7- É que, no caso concreto dos autos:
[i] Desde logo, o convite formulado pelo TCAS não especificou, minimamente, as razões pelas quais mereceriam as conclusões inicialmente apresentadas ser objecto de reformulação, o que significou ficar a recorrente sem quaisquer baias no momento de corresponder a esse convite;
[ii] Desde logo, não era sequer justificável, em face do teor da versão inicial das «conclusões» apresentadas, e seu enquadramento no tipo e extensão de alegações, ter-se concluído que elas mereciam ser sintetizadas ou aperfeiçoadas;
[iii] Ainda assim, correspondendo a esse convite, a recorrente revelou esforço suficiente tendo em vista a diminuição da complexidade e a facilitação da compreensão de tais conclusões: 28, num total de 75 páginas, todas a apontar com clareza e em obediência às exigências da própria lei [artigos 639º e 640º] os concretos erros [de facto e de Direito] que se imputaram à decisão de 1ª instância;
[iv] Ignorando estas duas circunstâncias, o tribunal a quo insistiu numa nunca concretizada falta de clareza das conclusões apresentadas, sem no entanto cuidar de as tentar compreender no contexto concreto do recurso interposto e das alegações apresentadas;
[v] Insistência fundada na comparação puramente formal entre as duas versões das conclusões apresentadas e que, de resto, assentou em premissas objectivamente falsas;
[vi] Mas que, no caso concreto, se saldou numa decisão totalmente desproporcionada e, nessa linha, claramente violadora do direito fundamental de acesso aos tribunais e do princípio pro actione.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a admissão do recurso de apelação.
2. Dos recorridos, só a B……………….., LDA., contra-alegou, concluindo assim:
1- O recurso de revista tem carácter excepcional, e apenas é admitido mediante a verificação, no caso concreto, de um dos dois pressupostos fixados no nº1 do artigo 150º do CPTA;
2- Em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa a apreciação de uma questão que tenha importância fundamental e que essa importância fundamental advenha da sua relevância jurídica ou social;
3- Em segundo lugar, é necessário que a admissão do recurso seja, de forma manifesta e evidente, necessária para uma melhor aplicação do direito;
4- A recorrente não alegou nem justificou a existência de uma questão com uma importância fundamental decorrente de uma grande relevância jurídica ou social nem que a admissão do recurso seja, de forma manifesta e evidente, necessária para uma melhor aplicação do direito;
5- À recorrente que pretende lançar mão do recurso previsto no artigo 150º do CPTA compete expor ao tribunal ad quem as razões pelas quais, no seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão, não sendo de admitir um recurso de revista excepcional num caso em que o peticionante se limita a imputar ao acórdão sob recurso várias violações de lei, omitindo por completo qualquer referência aos pressupostos;
6- Sobre a recorrente impedia, portanto, o dever de justificar, e fundamentar, a interposição de recurso de revista, o que manifestamente não fez, pelo que... sibi imputet…
7- O recurso com base na alínea d) do nº3 do artigo 142º do CPTA só é admitido relativamente a decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo STA;
8- Contudo, por não se estar perante decisão do Tribunal Central Administrativo Sul contrária a um acórdão de uniformização de Jurisprudência emitido pelo STA, não existe fundamento para o recurso apresentado pela recorrente.
Termina pedindo que o recurso de revista não seja admitido, ou então, a sê-lo, lhe seja negado provimento.
3. O STA, através da formação a que alude o artigo 150º, nº6, do CPTA, veio a admitir a «revista».
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento do recurso - ver artigo 146º, nº1, do CPTA.
5. Cumpre, pois, apreciar e decidir o recurso.
II. De Facto
Com pertinência para a apreciação e decisão do presente recurso de revista resulta dos autos o seguinte quadro factual:
1- Em 16.09.2016 foi proferida pelo TAF de Sintra, no âmbito de «acção administrativa de contencioso pré-contratual», a sentença inserta a folhas 120 a 134 do I volume destes autos - que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
2- A autora A………………. - aqui recorrente - não se conformando, dela interpôs recurso para o TCAS, apresentando as alegações que constam de folhas 168 verso a 196 do I volume destes autos - aqui dadas por integralmente reproduzidas - e que culminam com a enunciação de 30 «conclusões» [A) a DD)], sendo que da «conclusão D)» constam 7 pontos concernentes a factos que a recorrente sustenta terem sido desconsiderados e que deveriam constar do elenco da matéria factual dada como provada na sentença recorrida;
3- A ré CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, E.P.E., apresentou contra-alegações que constam de folhas 231 a 242 verso do I volume destes autos - que aqui se dão por integralmente reproduzidas - e que culminam com a formulação de 34 «conclusões»;
4- A contra-interessada B……………… apresentou as contra-alegações que constam de folhas 209 a 225 verso do I volume destes autos - que aqui se dão por integralmente reproduzidas - e que culminam com a formulação de 39 «conclusões» [A) a LL)], sendo que da «conclusão S)» constam 8 pontos [(i) a (viii)];
5- Por despacho proferido em 11.11.2016, inserto a folhas 249 a 252 do I volume dos autos, foi admitido o recurso jurisdicional para o TCAS e proferida decisão sobre as nulidades assacadas pela recorrente à sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia [quer quanto ao invocado vício «referente à falta de um atributo da proposta relativo à capacidade térmica anódica real da ampola» - pontos 5 a 8 das alegações e A) das Conclusões - quer quanto à não fixação de factos que a recorrente reputa essenciais à boa discussão e decisão do litígio - pontos 75 a 83 das alegações e Conclusão D)];
6- O Ministério Público junto do TCAS pronunciou-se nos termos do artigo 146º, nº1, do CPTA, no sentido da improcedência do recurso - conforme consta de folhas 259 a 263 do II volume destes autos;
7- Em 19.01.2017, o Exmo. Relator do TCAS proferiu o seguinte despacho:
«Ao abrigo do disposto no artigo 639º, nº1 e nº3, do CPC, convido a Recorrente A……………, SA, a sintetizar as conclusões constantes do seu requerimento de alegações de folhas 168 e seguintes, sob pena de não se conhecer do presente recurso jurisdicional.
Prazo: 5 [cinco] dias.
Notifique. […]» - folha 264 do I volume destes autos;
8- Na sequência deste despacho, a recorrente apresentou «Conclusões das Alegações de Recurso Sintetizadas» [ver requerimento de folhas 267 dos autos], juntando aos autos 28 «Conclusões» [A) a BB)] que constam de folhas 268 a 275 do II volume destes autos - e que aqui se dão por integralmente reproduzidas - sendo que a «Conclusão D» contém 6 pontos [(i) a (vi)] concernentes a factos que a recorrente sustenta terem sido desconsiderados e que deveriam constar do elenco da matéria factual dada como provada na sentença recorrida;
9- Termina estas conclusões pedindo que o recurso jurisdicional seja julgado procedente devendo, em consequência, [i] conhecer-se da nulidade por omissão de pronúncia, [ii] ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e [iii] ser revogada a sentença recorrida por erro de julgamento quanto à matéria de direito;
10- Devidamente notificados os recorridos da junção aos autos das alegações sintetizadas [ver folhas 276 e 277] apenas a B…………….. se pronunciou, aduzindo que as «conclusões das alegações de recurso sintetizadas» correspondem às conclusões que a recorrente já havia formulado nas suas alegações de recurso, não configurando as mesmas qualquer síntese - ver folhas 278 e 279 do II volume destes autos;
11- Por acórdão proferido em 16.03.2017 - que se dá por integralmente reproduzido - o TCAS decidiu «rejeitar o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC Lisboa e não conhecer do seu objecto», constando da sua fundamentação de direito, após enunciação do que se dispõe no artigo 639º, nº1 e nº3, do CPC, o seguinte:
[…]
«As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso [ver, entre outros, o AC do STJ de 04.02.1993 in CJ, STJ, 1993, Tomo 1, página 140].
Estando, como vimos, consignado no nº3 do actual artigo 639º, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras ou prolixas - sob pena de não se conhecer do recurso - pode concluir-se por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o convite nesse sentido.
E compreende-se que assim seja.
Na verdade, as conclusões das alegações de recurso contêm necessariamente o pedido e os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se pretende a alteração do decidido. E o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas.
No caso em apreço, como se alcança do confronto dos requerimentos de alegação inicial e «sintetizado», constata-se que o conteúdo dos textos é em tudo idêntico e prolixo, havendo a supressão de apenas 2 conclusões no texto sintetizado, de que resultou a economia de apenas uma página de texto. Ou seja, de um texto de conclusões iniciais de 9 páginas passou-se para um texto «sintetizado» de 8 páginas.
Em suma, face à falta de esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no artigo 639º nº3 do CPC, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto.
Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa e não conhecer do seu objecto.
[…]
III. De Direito
1. Esta acção administrativa do contencioso pré-contratual - artigos 100º a 103º-B do CPTA - foi intentada pela A…………… - ora recorrente - pedindo ao tribunal a anulação da deliberação do Conselho de Administração do CHTS que excluiu a proposta por ela apresentada a concurso público para a celebração de contrato de «Aquisição de Equipamento de Tomografia Computorizada com retoma de existente» - Anúncio in DR, 2ª série, nº249, de 22.12.2015 [Anúncio de procedimento nº7910/2015] - e adjudicou a celebração do respectivo contrato à contra-interessada B…………
O TAF de Sintra - por sentença de 16.09.2016 - julgou improcedente a acção, e, por via disso, absolveu do pedido o réu e a contra-interessada.
Desta sentença interpôs a A………….. recurso de apelação para o TCAS, tendo o mesmo sido objecto do despacho e do acórdão referidos, respectivamente, nos pontos 7 e 11 da matéria de facto supra seleccionada.
2. A ora recorrente discorda do acórdão recorrido - do TCAS - que rejeitou o seu recurso de apelação por, após apresentação de «conclusões sintetizadas», na sequência do «convite» que lhe foi dirigido, ter entendido que houve «falta de esforço da síntese exigível».
A seu ver, o acórdão recorrido realiza uma interpretação e aplicação erradas do nº3 do artigo 639º do CPC, fazendo-o em termos desrespeitadores da «garantia constitucional de acesso aos tribunais» e do «princípio antiformalista», violando não só a dita norma como também os artigos 7º do CPTA e 20º da CRP.
3. Nos termos do nº3 do actual artigo 639º do CPC [aplicável ex vi artigo 140º nº3 do CPTA], «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada».
A norma fixa o objecto do convite a deduzir pelo relator em perfeito paralelismo com os vícios das conclusões, de tal forma que as conclusões deficientes devem ser completadas, as obscuras devem ser esclarecidas, e as complexas devem ser sintetizadas.
O relator deve, pois, ser rigoroso ao apontar o vício ou os vícios das conclusões, e deve dirigir convite consentâneo com o mesmo ou os mesmos, pois assim lho exige o direito de defesa da parte e o dever de cooperar com a mesma [ver artigos 4º e 7º do CPC, 6º e 8º do CPTA].
No presente caso, o vício detectado foi a do «complexidade das conclusões», já que a apelante A………… foi convidada pelo Exmo. Relator a «sintetiza-las».
Mas, apesar da recorrente, correspondendo ao convite, ter reduzido as páginas das conclusões de recurso de 9 para 8, e o número das conclusões de 30 para 28, o tribunal, ora o Colectivo de Desembargadores, considerou que «o conteúdo dos textos é em tudo idêntico e prolixo, havendo a supressão de apenas 2 conclusões no texto sintetizado, de que resultou a economia de apenas uma página de texto. […] Em suma, face à falta de esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no artigo 639º nº3 do CPC, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto.
4. Vejamos.
A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635º, nº4, do CPC].
Sendo elas a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3º e 7º do CPC, e 8º do CPTA].
A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas.
Este esforço de síntese suculenta depende muito da arte daquele que a realiza, pelo que o juiz deve estar sempre atento ao essencial, para que a eventual falta de jeito não redunde, escusadamente, em desfavor da parte [artigo 7º do CPTA].
E deverá ter sempre em consideração que nada há na lei que o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações.
Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais [ver artigos 7º, e 146º, nº4, do CPTA, e 639º, nº3, do CPC].
É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº3, do CPC [ex vi 140º do CPTA].
O que significa que nunca se deverá «confundir a nuvem com Juno», ou seja, nunca se deverá atribuir ao «convite» uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afectada» à permanência e efectividade dos vícios detectados nas conclusões.
Em sintonia com este modo de ver, decorrente dos princípios e da lei, vem este Supremo Tribunal decidindo, além do mais, que «O ónus de formular conclusões, ou de as sintetizar, mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [AC do STA de 17.03.2010, Rº01205/09]; que «Se o novo elenco de conclusões denota efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria das delas, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [AC do STA de 06.06.2007, Rº0225/07; e AC STA de 23.09.2010, Rº0845/08]; e que «O recorrente cumpre a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do relator se reduz o número de conclusões de 23 para 18, e se, para além disso, o relator não lhes apontou nenhum dos outros vícios identificados naquele preceito» [AC do STA de 28.03.2012, Rº07/12].
5. Assim apetrechados, voltemo-nos para o acórdão recorrido.
Não vamos aqui pôr em causa, pelo menos directamente, o mérito do despacho convite dirigido pelo Exmo. Desembargador Relator à recorrente A……………… Seja ele justificado, ou não, numa latente «complexidade» das conclusões, o certo é que foi proferido e foi, pelo menos objectivamente, correspondido.
Mas, não deixaremos de sublinhar que tanto o CHTS como a contra-interessada B...., que contra-alegaram, demonstraram perceber muito bem o teor das conclusões da recorrente A…………… Aliás, o demandado CHTS chega a fazer uma síntese bastante precisa das nulidades e erros de julgamento que a recorrente aponta à sentença do TAF de Sintra [ver página 232 – pontos I a IV].
É verdade que a redução quantitativa do número das páginas e das conclusões iniciais se cifra quase pelo mínimo, mas constata-se, efectivamente, «ter havido redução». E é verdade, também, que se surpreende na nova peça processual, e face às conclusões iniciais, pouco esforço de sistematização e condensação, já que aquela redução resultou da mera extracção de duas conclusões.
Mas, o verdadeiramente importante, na linha do que deixamos dito no anterior ponto 4, é saber se as actuais conclusões cumprem a sua finalidade de delimitar o objecto da apelação, identificando as «nulidades» e os «erros de julgamento» que a recorrente imputa à sentença recorrida e justificam o seu pedido de a ver declarada nula, ou revogada, e o fazem de forma a poderem ser entendidas.
E é patente que tal acontece. Das actuais conclusões retira-se que a recorrente invoca duas nulidades da sentença, por alegada omissão de pronúncia [conclusões A), AA) e BB)]; erro de julgamento de facto, por alegada desconsideração de factos pertinentes e provados [conclusões B), C) e D)]; erro de julgamento de direito, quanto à decisão sobre a invocada ilegalidade da exclusão da proposta da recorrente - por violação dos artigos 70º, nº2 alíneas b) e c), 146º, nº2 alínea d), do CCP, e 14º, nº2, 3ª alínea, do Programa do Concurso - [conclusões E) a K)]; e ainda, erro de julgamento de direito quanto à decisão sobre a invocada ilegalidade de adjudicação do contrato à B…………- por violação dos artigos 70º, nº2 alíneas b), 146º, nº2 alínea d), do CCP, e 14º, nº2, 1ª e 3ª alínea, do Programa do Concurso - [conclusões L) a Z)].
Em suma: deverá ser concedido provimento ao recurso de revista, ser revogado o acórdão recorrido, e ordenada a baixa dos autos ao TCA Sul para conhecer do objecto do recurso para ele interposto do acórdão do TAC de Sintra, caso nada mais obste a tal.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento ao recurso de revista, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para aí se conhecer do objecto do recurso, caso nada mais obste a tal.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.