IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Relevam para o conhecimento do objecto do recurso as incidências processuais supra descritas.
O Tribunal recorrido não enunciou quaisquer factos provados relativamente à questão da litigância de má-fé que apreciou.
No entanto, da leitura da fundamentação da decisão, retira-se que o Tribunal recorrido considerou provado o seguinte:
1. Não havia qualquer viagem marcada para o progenitor e os seus filhos, para Espanha, no fim-de-semana de 7 e 8 de Dezembro de 2024.
- 3.2.– APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS
- 3.2.1.Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia
O apelante imputa à decisão recorrida o vício da nulidade por considerar que foi violado o direito ao contraditório, no caso de o seu requerimento de 13 de Dezembro de 2024 ter sido apresentado depois de o Tribunal ter proferido, nessa mesma data, a decisão que o condenou como litigante de má-fé. Idêntica violação terá ocorrido ainda que a junção do requerimento tenha tido lugar antes da prolação do despacho ora recorrido, dado que pela sua leitura se verifica que o respectivo conteúdo não foi tido em conta ou analisado, o que constitui também preterição do contraditório, tanto mais que não lhe foi dada oportunidade de explicar cabalmente a situação.
O Ministério Público não se pronunciou sobre esta questão.
A senhora juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso interposto, mas não se pronunciou sobre a arguida nulidade, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, n.º 1 e 617º do CPC.
A omissão de despacho do juiz a quo sobre as nulidades arguidas não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito, cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável – cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 215.
Tendo presente a natureza da questão suscitada e o enquadramento que deve merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade.
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, d), a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3º, n.º 1 do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, tal como expressamente consignado no n.º 3 desse normativo legal, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
No n.º 3 do art.º 3º do CPC está consagrado o princípio do contraditório em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa.
Não se trata apenas de conceder à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção, pois o direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é actualmente entendido como consequência de uma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta com o objecto da causa e em qualquer fase do processo – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 7.
Este princípio não pode ser postergado ainda que esteja em causa o conhecimento de uma questão de conhecimento oficioso. Em específico, em matéria de litigância de má-fé, a condenação de uma parte como litigante de má fé deve ser precedida de discussão contraditória, em obediência ao disposto no art.º 3º, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões surpresa, devendo, designadamente, ser objecto de discussão entre as partes, em alegação que preceda a decisão – cf. José Lebre Freitas, op. cit., Volume 2º, 3ª Edição, pág. 459; cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/2020, de 16 de Janeiro de 202012 - “[…] a jurisprudência deste Tribunal também tem entendido, a propósito da condenação por litigância de má fé em geral isto é, nos termos do disposto no artigo 456.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil de 1961, e a que corresponde o artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, do atual , que a mesma só deve ter lugar, dando-se à parte (ou, sendo o caso, ao seu representante), antes de assim ser condenada, a oportunidade de se defender, para o que tem que ser, previamente, ouvida. Ou seja: uma tal condenação exige que se observe, no processo, o princípio do contraditório; com efeito, embora não formulado na Constituição expressamente para o processo civil, não pode, na verdade, deixar de valer também neste domínio (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 440/94, 103/95 357/98 e 289/2002; reiterando tal entendimento, no tocante ao Código de Processo Civil de 2013 […].”
A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis.
Nos casos de violação do princípio do contraditório tem-se entendido que está em causa uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve que se comunica ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC, tal como fez a recorrente - cf. neste sentido, Professor Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 29-11-2016, Jurisprudência (496) Decisão-surpresa; nulidade; investigação da paternidade; caducidade13; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2021, 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1; de 13-10-2020, 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1; 23-06-2016, processo n.º 1937/15.8T8BCL.S1; de 6-12-2016, 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 e de 22-02-2017, 5384/15.3T8GMR.G1.S1.14
A argumentação do recorrente assenta, precisamente, na falta de observância do princípio do contraditório por via da não concessão da oportunidade de se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má-fé, quer o requerimento que apresentou em 13 de Dezembro de 2024 tenha sido junto aos autos antes da prolação despacho, quer depois.
O exercício do contraditório está abrangido pelo direito à tutela jurisdicional efectiva, enquanto direito fundamental, constitucionalmente consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e pelo direito a um processo equitativo (cf. n.º 4), o que implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras – cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2ª edição revista, pp. 322-324.
Apesar da celeridade com que o requerimento da progenitora a solicitar autorização para viajar para Berlim com as crianças e onde suscitou a falsidade da pretérita alegação do recorrente quanto à existência de uma viagem marcada para o fim-de-semana de 7 e 8 de Dezembro de 2024 foi apreciado, importa realçar o facto de os elementos objectivos processualmente aferíveis relevarem que ainda antes de a decisão aqui colocada em crise ter sido proferida, já se mostrava junto aos autos o requerimento do recorrente de 13 de Dezembro de 2024, onde discorreu sobre a imputada falsidade dos factos que alegou, conforme exposto pela mãe no requerimento de 12 de Dezembro de 2024, tendo tido a oportunidade de juntar os elementos de prova que entendeu pertinentes (no caso, apenas prova documental).
Como tal, contrariamente ao que o recorrente vem sustentar, no momento em que o tribunal recorrido proferiu a decisão que o condenou como litigante de má-fé já ele tinha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a falsidade de alegação que lhe era imputada e esgrimir, em sentido contrário, o circunstancialismo que esteve subjacente à sua pronúncia de oposição à presença dos filhos no baptizado do primo, por ter lugar em fim-de-semana que deveriam passar consigo. Ainda antes da decisão recorrida – proferida, é certo, num curto período de 24 horas -, o requerido pôde exercer o contraditório e refutar os factos alegados pela requerente, conferindo-lhes a configuração e razões que entendeu pertinentes e juntando a prova respectiva.
Certo é que, como refere o apelante, na decisão recorrida não foi efectuada qualquer referência às razões por si aduzidas para justificar a mudança dos planos de viagem e a data de emissão dos vouchers atinentes à estadia na Serra da Estrela, nem sequer uma mera alusão à sua apresentação, antes da apreciação da questão da litigância de má-fé.
Todavia, o facto de o Tribunal – por desatenção ou por não entender pertinente – não ter considerado as razões do requerido, sequer para afastar a sua relevância ou plausibilidade, não significa que o requerido não tenha tido oportunidade de contraditar a posição da requerente, pois que, na realidade, o fez (podendo, eventualmente, essa falta de consideração do seu requerimento corresponder a um erro de julgamento, o que, porém, não integra o vício da nulidade da decisão).
Assim, não se verifica a nulidade apontada à decisão recorrida, que se julga improcedente.
3.2.2. Da prova da falsidade de facto alegado pelo requerido e litigância de má fé
O apelante sustenta que o Tribunal não podia ter formado uma convicção segura sobre a dedução, com culpa, de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou sobre ter ocorrido uma alteração, com culpa, da verdade dos factos, pois não ficou provado que a viagem à neve, no fim-de-semana de 7 e 8 de Dezembro de 2024, não existia ou não foi planeada, argumentando o seguinte:
= A reserva de um hotel não é imprescindível para provar que uma viagem seja considerada «marcada»;
= A existência de um voucher, com data de emissão a 6 de Dezembro de 2024, para estadia na Serra da Estrela no fim-de-semana de 7 e 8 de Dezembro de 2024, não significa a inexistência de qualquer viagem previamente marcada para Espanha, para o mesmo fim-de-semana;
= A única conclusão admissível para o Tribunal era considerar não provada a existência da viagem, o que nunca seria suficiente para condenar o recorrente como litigante de má-fé;
= O requerido poderia ter provado a existência dos seus planos de viagem a Espanha por meio de prova testemunhal, se tivesse sido seguida a tramitação normal dos art.ºs 35º a 40º do RGPTC, não fora a urgência da decisão.
Nas suas contra-alegações, o Ministério Público entende que o recorrente articulou factos que não correspondem à verdade, pois afirmou que iria com os menores para Espanha, o que não comprovou; na verdade, no dia 6 de Dezembro de 2024, data coincidente com a da decisão do tribunal, reservou estadia para a Serra da Estrela, pelo que faltou à verdade, nunca tendo tido verdadeira intenção de ir para Espanha, pois se assim não fosse não teria marcado viagem para o fim-de-semana do baptizado.
Não se pode deixar de ter presente que, tal como aponta o apelante, o requerimento inicial deduzido pela requerente data de 19 de Novembro de 2024, tendo sido proferida a primeira decisão (autorização para que as crianças comparecessem no baptizado) no dia 6 de Dezembro de 2024, logo seguida de um pedido de «reforma» e novo pedido de autorização da mãe para viajar para Berlim no fim-de-semana de 14 e 15 de Dezembro, decidido em 13 de Dezembro de 2024.
Ou seja, toda a actividade processual decorreu num período inferior a um mês, existindo requerimentos e respostas sucessivos.
Da leitura dos articulados das partes, é evidente, como realça o Ministério Público, a incapacidade dos progenitores - ambos - de se organizarem, comunicarem, cederem e facilitarem a presença das crianças nas diversas actividades que ambos planeiam, com as interferências que as mais das vezes ocorrem na definição do regime de responsabilidades parentais no que às semanas de estadia das crianças com cada progenitor diz respeito.
A correspondência trocada entre os progenitores, apresentada desde logo no requerimento inicial, revela a sua falta de predisposição conciliadora para trocarem fins-de-semana ou cederem em benefício dos filhos e do seu convívio com o progenitor que num determinado fim-de-semana tem uma actividade específica, o que é comum a ambos (veja-se que a própria requerente não autorizou a ida das crianças com o pai ao Algarve para o acompanharem na sua participação numa prova desportiva).
Certo é que o requerido, quando invocou a existência de um plano de viagem a Espanha com as crianças para o fim-de-semana de 7 e 8 de Dezembro de 2024, com quem deveria passar esse período, para justificar a não autorização para que estes comparecessem ao baptizado do primo, não apresentou qualquer prova documental para comprovar a reserva dessa viagem, assim como não propôs, desde logo, prova testemunhal (cuja audição, não obstante, sobre a matéria a decidir sempre se apresentaria inviável atenta a urgência da decisão).
Contudo, a mera circunstância de não ter provado nos autos a existência desses planos, não autoriza a imediata conclusão de que não existissem.
Em tese é admissível que o pai tivesse programado a viagem e pretendesse de facto viajar para Espanha nesse período e não tivesse ainda efectuado qualquer reserva. Trata-se de uma opção do próprio e do risco que aceitaria correr seja quanto ao custo da viagem, seja quanto à disponibilidade de viagens e alojamentos para o período em causa, certamente não usual mas também não impossível.
Assim, ao contrário da decisão recorrida e da posição do Ministério Público, que associaram à ausência de prova da reserva da viagem a comprovação da falsidade da alegação, crê-se que essa conclusão não pode ser imediata.
Quanto à existência de vouchers para estadia na Serra da Estrela, quer no fim-de-semana de 7 e 8 de Dezembro, quer no seguinte, emitidos com a mesma data e mesmo número, apesar de se poder duvidar da plausibilidade da argumentação aduzida pelo recorrente – no sentido de que apenas decidiu mudar a viagem para a Serra da Estrela no dia 6 de Dezembro, face à incerteza da situação perante o que o tribunal decidiria e que, notificado dessa decisão, nessa mesma data, solicitou a mudança da reserva para o fim-de-semana seguinte -, na verdade, tais dúvidas, por relevantes que sejam, não são suficientes para se considerar demonstrado que o pai nunca teve qualquer intenção de viajar para Espanha no fim-de-semana de 7 e 8 de Dezembro e que apenas o alegou para obstar a que os filhos participassem no baptizado do primo.
Além disso, foi o próprio Tribunal recorrido que consignou na parte final da decisão proferida a 6 de Dezembro de 2024 o seguinte: “dando, desde já, ao pai, a possibilidade para, querendo, ficar com os filhos no fim-de-semana seguinte, podendo aí realizar a viagem”.
Posteriormente, confrontado com a interpretação que o progenitor efectuou desse segmento do dispositivo, a 1ª instância esclareceu, no despacho proferido em 12 de Dezembro de 2024, que não afirmara que o fim-de-semana seguinte seria do pai, mas que, se este quisesse, poderia fazer a viagem à neve nesse fim-de-semana. Apesar deste esclarecimento, não se pode deixar de admitir como razoável o entendimento do recorrente quanto à ressalva constante do próprio dispositivo da decisão, que é susceptível de criar, se não a convicção, pelo menos a crença, de que lhe seria possível reservar o fim-de-semana seguinte para si e para os seus filhos, ou seja, de que teria sido logo determinada uma alteração ou uma troca entre os fins-de-semana atribuídos a cada um dos progenitores.
Neste contexto, perante a premência das questões, a necessidade de decidir antes de ultrapassada a data útil para a execução da decisão e a prova atendível – documental e declarações das partes -, afigura-se difícil o apuramento cabal e seguro da verdadeira intenção do requerido.
Perante as afirmações do pai e da explicação por este aduzida no seu requerimento de 13 de Dezembro de 2024 e apesar da sua fraca verosimilhança, face às datas de emissão dos voucher e destino diverso, seguro é que não logrou o pai provar que tenha planeado uma viagem a Espanha no fim-de-semana de 7 e 8 de Dezembro. Contudo, tal como o recorrente realça, a falta de prova da viagem não significa que esse plano não tenha existido.
Com efeito, a jurisprudência propende por regra para a consideração de que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, ou seja, tudo se passa como se tal facto não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário.
A resposta negativa a um facto pode resultar de nenhuma prova ter sido produzida quanto à matéria em causa ou ainda da prova produzida não ter sido convincente, o que determina que a não prova de certo segmento factual não constitui base segura para que se dê como provada a factualidade oposta também controvertida.
Apesar da postura pouco escorreita do requerido (não só, mas também), não podia o Tribunal recorrido ter tomado como demonstrado que não havia qualquer viagem marcada para o progenitor e os seus filhos, para Espanha, no fim-de-semana de 7 e 8 de Dezembro de 2024.
Tratando-se de facto pessoal, como é, o requerido tinha necessariamente de saber qual o programa que tinha delineado para aquele fim-de-semana, podendo suceder, que, como refere, estivesse planeado mas ainda não reservado (o que, porém, sempre poderia ter sido esclarecido no seu requerimento de 2 de Dezembro de 2024). Embora não avançando as razões, do documento n.º 2 junto com a sua oposição, que consiste numa mensagem enviada à irmã da requerente na sequência do convite para os filhos comparecerem ao baptizado (ao que refere, no dia 14 de Novembro – cf. artigo 15º do seu articulado), este respondeu, já então, que tinha programa com os filhos para esse fim-de-semana.
No contexto da alegação e da prova produzida apenas é possível afirmar que o requerido não logrou provar que tinha uma viagem agendada/reservada para o fim-de-semana de 7 e 8 de Dezembro de 2024, para ida à neve, a Espanha, com os filhos. A falta dessa prova não permite concluir o contrário, ou seja, que essa viagem nunca foi planeada ou que o requerido nunca teve intenção de a realizar, pelo que este facto não pode ser dado como provado.
O art.º 542º, n.º 1 do CPC prevê a possibilidade de a parte ser condenada em multa e indemnização quando tenha litigado de má fé.
Litigante de má fé será aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – cf. n.º 2 do art.º 542º do CPC.
Articula-se com o disposto no art.º 8 do CPC, de acordo com o qual as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação a que se mostram adstritos.
A litigância de má-fé exige que se verifique por parte do litigante dolo ou negligência grave, isto é, pressupõe a consciência de que se não tem razão; é necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência.
Com efeito, para se concluir por uma actuação processual censurável de uma parte, não basta que ela tenha, objectivamente, “preenchido” uma qualquer das condutas previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 542º do CPC, exigindo-se ainda que, ao fazê-lo, tenha actuado com dolo ou negligência grave, ou seja, com negligência grosseira, absolutamente censurável e de todo indesculpável.
Tal não significa que a parte deva assumir um comportamento processual contrário ao seu interesse, ou seja, que não possa deduzir oposição a pretensão alheia quando entenda que lhe assiste razão.
A tutela jurisdicional está à disposição de todos os titulares de direitos, mas o exercício dos meios processuais deve decorrer de forma sincera, actuando a parte de modo coerente e convencida da sua pretensão.
O comportamento processual contrário à lei, desde que adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2021 1255/13.6TBCSC-A.L1-A.S1, a “litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer. Bem pelo contrário, a lei apenas admite o exercício das faculdades processuais que assentem, em termos razoáveis, na realidade revelada objectivamente nos autos; proíbe, por sua vez, o uso dos meios processuais que se fundam naquilo que nunca aconteceu, e de que a parte, actuando com a prudência e diligência medianas e exigíveis, disso poderia e deveria perfeitamente aperceber-se, não atirando para os articulados pretensões assentes unicamente no que é aparente ou ilusório.”
A norma do art.º 542º, n.º 2 do CPC permite distinguir a má-fé substancial, inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas alíneas a) e b) e a má-fé instrumental, vertida nas alíneas c) e d) do mesmo artigo.
Contudo, em qualquer dessas situações há que estar presente uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, sendo próxima de uma actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva.
Como se explana no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2020, 279/17.9T8MNC-A.G1.S1:
“A conduta do agente deve apresentar-se como contrária a um padrão de conformidade da ação pessoal do sujeito processual com o dever de agir de acordo com a juridicidade e a lei. “A má fé processual (...) é toda a atividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de ação, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normas gerais e específicas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito."
A condenação como litigante de má fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito.”
É sabido que a matéria atinente à litigância de má fé assume natureza delicada e de difícil discernimento em face do próprio facto de que a contenda processual acarreta sempre a instauração de um conflito de interesses, no qual, por norma, cada uma das partes está convicta da sua verdade.
Assim, a censura tem basear-se na ofensa de valores éticos que decorra de uma actuação com dolo ou negligência grave aquando da dedução de pretensão cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar ou tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
A condenação por litigância de má-fé exige prudência por parte do Tribunal e cuidada ponderação dos factos patenteados nos autos.
A litigância de má-fé é sancionada independentemente do resultado, ou seja, apenas releva o próprio comportamento, ainda que este não tenha conduzido a nada, da perspectiva da parte. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé – cf. António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, 3ª Edição Aumentada e Atualizada à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 2014, pág. 65.
O dolo afere-se pela intencionalidade da parte, quer na dedução de pretensão ou oposição infundada, quer na alteração ou omissão de factos, quer na violação do dever de cooperação, quer, por fim, na utilização maliciosa ou abusiva do processo ou dos meios processuais com vista a conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça.
A negligência grave pressupõe que a parte haja actuado com omissão do dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma acção.
A parte actuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer no que se reporta aos factos, quer nos efeitos que deles pretende retirar, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que decorre do sistema jurídico. Recaem sobre a parte deveres de indagação antes da prática de um acto desconforme e provocador de um dano em bem juridicamente protegido. Não se exige um conhecimento efectivo da falta de fundamentação, porquanto tal equivaleria a, na prática, inviabilizar o funcionamento da regra – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 593.
Apurando-se que a parte sabia que a sua pretensão ou defesa careciam de fundamento e, não obstante, as deduziu, a parte age dolosamente. A pretensão e a defesa são, em concreto, absolutamente injustificadas.
Como se explana no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-12-2019, 11964/17.5T8PRT.P1, a afirmação da litigância de má fé não pode ser retirada da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se. Como se disse, na “base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. […] O que importa é que exista uma intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas imprudência (má fé em sentido ético), não bastando a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. […] é quase unânime entre a jurisprudência e a doutrina mais avisada, a exigência de um comportamento doloso e consciente no sentido de pôr em causa a boa administração da justiça, vindo aquela a ser restritiva na admissão da litigância de má fé. Esta interpretação impõe-se por ser a mais razoável e a que melhor compreende a realidade subjacente a um processo em que as partes estão em desacordo: não é humanamente exigível que elas sejam absolutamente objetivas, pois são elas que sentem os problemas e o litígio. O inadmissível surge apenas quando a parte, sabendo embora não ter razão, recorre ao processo (o que é ainda mais grave tratando-se de factos pessoais): provado isto, haverá litigância de má-fé. Esse é o limite à compreensão e aceitação, relativamente à posição vivida pelas partes.”
Exige-se, assim, para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação em que não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, demonstrando-se nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma claramente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes.
A decisão recorrida considerou, ao que se depreende, que o requerido alterou a verdade dos factos e deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, porquanto invocou a existência de uma viagem a Espanha que não existia à data, ou seja, não existiria à data em que foi deduzida a oposição, em 2 de Dezembro de 2024, data do requerimento de oposição à pretensão da progenitora de que os filhos comparecessem ao baptizado do primo.
Sucede que, conforme se concluiu, o recorrente não demonstrou, é certo, a existência da viagem, que esta estivesse marcada ou reservada.
Todavia, crê-se que a circunstância de o recorrente não ter provado a existência da viagem não permite afirmar que ela nunca existiu, não foi programada ou planeada.
Como se disse, a argumentação aduzida pelo recorrente pode não encontrar respaldo na normalidade da vida de um qualquer cidadão quando se apresta a empreender uma viagem, sobremaneira quando viaja com crianças, em que, por norma, se é mais cauteloso. De todo o modo, invocando o requerido que tem facilidade, junto da agência de viagens, de efectuar reservas muito próximas à data da partida, não se pode concluir, na ausência de outros elementos, que era falsa a intenção afirmada do requerido de viajar para Espanha no fim-de-semana em questão.
Por outro lado, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, afigura-se insuficiente para condenar a parte como litigante de má-fé o ter fracassado na prova que se propunha efectuar, assim como o facto de ter apresentado uma reserva para a Serra da Estrela para o mesmo fim-de-semana em que mencionou ter planeado ir para Espanha, admitindo-se como possível que tenha mudado os planos em virtude da incerteza surgida com a interposição do presente incidente. A data de emissão dos vouchers cria, efectivamente, a dúvida sobre a verdadeira intenção do requerido quanto ao que terá planeado para o fim-de-semana de 7 e 8 de Dezembro de 2024 e, aceita-se, faz pressupor que em 2 de Dezembro de 2024 não existiria ainda qualquer reserva para a ida à neve, em Espanha, mas ainda assim tal não pode significar que não fosse essa a intenção do requerido, sendo admissível que este o tivesse planeado sem iniciar as diligências para a sua execução.
A situação é, com certeza, muito duvidosa e, admite-se, pode raiar os limites da boa-fé processual, por o requerido não ter sido claro na exposição dos factos, mas perante a dúvida, crê-se ser inviável atingir um limiar de convicção suficiente para afirmar que a oposição do requerido era infundada e que este alterou a verdade dos factos, pelo que não se mostram verificados os elementos típicos do facto determinante da condenação por litigância de má-fé.
Em face disto, divergindo do entendimento vertido na decisão recorrida, impõe-se revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente como litigante de má-fé.
Procede, assim, a presente apelação.
Das Custas
Sem mais custas (porquanto está paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso e ninguém contra-alegou).