ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
A- Decisão Recorrida
Nos presentes autos de processo comum colectivo, nº48/13.5JBLSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal, Juiz 4, o arguido (…), em 25/05/07, por decisão confirmada por esta Relação em 26/03/19, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena esta, que resultou do cúmulo jurídico resultante das condenações operadas nos presentes autos e ainda, nos Procs. 974/12.9PHSNT e 48/12.2JAPTM, sendo que as penas destes dois processos já haviam sido objecto de cúmulo no Proc. 18575/15.8T8SNT.
O M.P. junto do tribunal recorrido procedeu nos autos à liquidação desta pena única de prisão, nos seguintes termos (transcrição):
Foi o arguido (...) condenado nestes autos, por ACÓRDÃO CUMULATÓRIO de 25.05.2017, confirmado por Acórdão da Relação de Lisboa, de 26.03.2019, transitado, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Tal pena única engloba as penas em que o arguido foi condenado nos presentes autos e nos processos 974/12.9PHSNT e 48/12.2JAPTM. No processo 18575/15.8T8SNT foram cumulados estes dois últimos processos e o arguido foi condenado na pena única de 3 anos de prisão.
O arguido foi detido à ordem do processo 974/12.9PHSNT em 24.04.2015, tendo cumprido a pena na sua totalidade (3 Anos).
Foi descontada nessa pena os dois dias de detenção que sofreu no processo 48/12.2JAPTM e um dia de detenção nos autos 22/12.9PFSNT, tendo sido libertado no dia 21.04.2018 (3 anos de prisão, menos 3 dias de detenção).
Em 10.06.2020, foi o arguido detido no âmbito de mandados de condução ao EP emitidos nos presentes autos. O arguido sofreu ainda 2 dias de tenção (7/8.5.2013)
Impõe-se assim ao arguido o cumprimento do remanescente da pena de prisão aplicada, designadamente, 3 anos e 6 meses (descontando apenas 2 dias de detenção, uma vez que os restantes dias já foram descontados na pena cumprida de 3 anos).
Assim, liquida-se a sua pena de prisão como se segue:
- metade: 08.03.2022
- dois terços: 08.10.2022
- fim: 08.12.2023
Homologada que seja esta liquidação de pena, p. se façam as necessárias comunicações e se passem e se remetam certidões nos termos do artº 477º, nº 1 do CPP.
Conclusos os autos pelo Mmº Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
Por se encontrar corretamente efetuada, homologo a liquidação da pena efetuada pelo Ministério Público que antecede, de acordo com o preceituado no artigo 477.º/4 do Código de Processo Penal.
Notifique.
Cumpram-se as comunicações a que alude o artigo 477.º/1/4 do Código de Processo Penal, enviando, tal como promovido, para o TEP, para além de certidão da decisão proferida nos presentes autos, com nota de trânsito em julgado, cópia da liquidação efetuada pelo Ministério Público, cópia do presente despacho, documentos comprovativos do período de privação da liberdade bem como cópia dos mandados de detenção do arguido e respetiva certificação.
Comunique o presente despacho e anterior promoção ao EP onde o arguido se encontra e à DGRSP.
B- Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):
1º Ora, conforme resulta dos autos foi o Arguido, ora Recorrente, condenado por douto Acórdão de Cúmulo Jurídico, de 25 de Maio de 2017, confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 26 de Março de 2019, na penaúnica de 6 anos e 6 meses de prisão.
2º A qual engloba as penas em que o mesmo foi condenado nos autos 48/13.5JBLSB (presentes autos) e ainda nos autos 974/12.9PHSNT e 48/12.2JAPTM.
3º O Arguido, ora Recorrente, foi detido à ordem do processo 974/12.9PHSNT em 24 de Abril de 2015, tendo cumprido a pena na sua totalidade, ou seja 3 anos de prisão efectiva, tendo sido colocado em liberdade em 21 de Abril de 2018.
4º Ou seja, verifica-se claramente que o Arguido, ora Recorrente, cumpriu no âmbito dos presentes autos 3 anos dos 6 anos e 6 meses a que foi condenado.
5º Em 10 de Junho de 2020, o Arguido, ora Recorrente, foi detido no âmbito dos mandados de condução ao Estabelecimento Prisional, emitidos nos presentes autos para cumprimento do remanescente dos 6 anos e 6 meses de prisão, mormente para cumprimento de 3 anos e 6 meses de prisão.
6º Face a tal detenção, promoveu, para além do mais, o Ministério Público que fosse liquidada a pena, estabelecendo como marcos: metade em 08 de Março de 2022; dois terços em 08 de Outubro de 2022 e fim de pena em 08 de Dezembro de 2023.
7º Promoção que foi homologada, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.
8º Contudo, o Arguido, ora Recorrente, com o devido respeito, discorda de tal homologação, pois a liquidação de pena efectuada pelo Ministério Público não observou os critérios de que se trata de um remanescente de pena única.
9º Pois, o Ministério Público nos seus cálculos para a liquidação de pena deveria ter considerado a pena já cumprida e nessa senda deveria ter dado continuidade à pena de prisão que o Arguido, ora Recorrente, foi condenado e já cumpriu 3 anos dos 6 anos e 6 meses.
10º E não ter feito uma liquidação de pena como se de uma pena nova se tratasse.
11º Assim, deverá ser tido em consideração que o remanescente da pena de 6 anos e 6 meses, mormente os 3 anos e 6 meses que faltam, teve o seu reinício da contagem em 8 de Junho de 2020, depois de ter estado interrompida desde 21 de Abril de 2018.
12º Pelo que, a liquidação da pena deverá ser efectuada tendo os marcos seguintes:
- Inicio: 24 de Abril de 2015
- Interrupção: 21 de Abril de 2018
- Reinicio: 08 de Junho de 2020
- Metade: 08 de Setembro de 2020
- Dois terços: 08 de Fevereiro de 2021
- Quinto sextos: 08 de Janeiro de 2022
- Fim: 08 de Dezembro de 2023
Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente Recurso sendo, a douto Despacho de Liquidação de Pena revogado e substituído por outro nos termos explanados.
C. Resposta ao recurso
O MP respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões.
D- Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, o arguido apresentou resposta, reafirmando os seus argumentos.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente quanto aos termos da liquidação da pena que defende.
B- Apreciação
A questão em discussão, eminentemente jurídica, reporta-se ao modo como deve ser feita uma liquidação da pena quando a mesma, sendo uma pena única de prisão em consequência do cúmulo jurídico de várias penas, foi objecto de cumprimento parcial, o qual foi interrompido pela colocação do arguido em liberdade, havendo que liquidar o remanescente do tempo que falta cumprir.
Há assim que ponderar, por um lado, o desconto do período de privação da liberdade, nos termos do disposto no Artº 80 do Código Penal e por outro, a questão do início da contagem da pena única.
Estipula aquela norma:
“1- A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2- Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa”.
Como se disse no acórdão desta Relação de 28/05/13, no Proc. 8/11.0GCDM-B.E1:”Este instituto do desconto, regulado nos artigos 80º a 82, ambos do C. Penal, assenta na ideia básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado.
Esta ideia vale para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções (não só as referentes ao 254º mas também, v. g. as que resultem do artigo 116º, ambas do Código Processo Penal.”, Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – Notícias Editorial, pág. 297.
Resulta assim claro, não existir preceito legal expresso, sobre a correcta forma de proceder a este desconto da privação da liberdade, resultante da aplicação do artigo 80º, do Código Penal
(…)
Cumpre desde já afirmar, que relativamente, à aplicação do disposto no citado artigo 80º, do Código Penal, na determinação do cômputo do meio do cumprimento da pena, dos dois-terços, dos cinco-sextos e, respectivas antecipações, tudo nos termos do disposto nos artigos 477º, do Código de Processo Penal e, 61º, do Código Penal, por exclusivamente respeitar à apreciação da eventual concessão de liberdade condicional, matéria esta que nos termos do disposto no artigo 138º, alínea c), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, Lei nº 115/2009, de 15 de Outubro, é competência exclusiva do Tribunal de Execução das Penas, o cômputo destas datas de apreciação da liberdade condicional ou sua antecipação, é por maioria de razão da única responsabilidade e competência deste tribunal de execução das penas, não sendo para este mesmo efeito, vinculativa a liquidação efectuada pelo tribunal de julgamento.
Poderá então concluir-se que, nesta repartição de poderes, ao tribunal de julgamento cabe apenas determinar e enunciar a medida concreta da pena e informar os períodos de detenção a descontar em tal medida concreta de pena (nos termos dos artigos 80° a 82° do Código Penal), competindo depois ao Tribunal de Execução das Penas a decisão última e única juridicamente relevante, sobre as datas concretas para a apreciação da eventual concessão da liberdade condicional.”
Da doutrina exposta, que se segue por inteiro, resulta evidente, desde logo, que o que aqui se vai decidir, porque reportado a um despacho do tribunal de julgamento, terá sempre carácter meramente indicativo para o Tribunal de Execução das Penas (TEP), a quem cabe, legalmente, a definição última da liquidação da pena única em que o ora recorrente foi condenado.
Com efeito, independentemente do que aqui e agora se estipular, sempre caberá ao juiz do TEP, calcular e fixar, em definitivo, a liquidação da pena única do arguido, que poderá, ou não, coincidir com a avançada pelo tribunal de julgamento e pelo presente tribunal.
Dito isto.
A divergência entre a liquidação da pena única de prisão a que o arguido se mostra condenado, efectuada pelo M.P. e pelo tribunal a quo, por um lado, e a pretendida pelo recorrente, por outro, prende-se, em concreto, em relação ao meio e 2/3 da pena e assenta na circunstância de o recorrente proceder a tal liquidação como uma pena única e não, como sucede com a liquidação proposta pelo MP, como um remanescente, tendo em conta que o arguido cumpriu, parcialmente e por inteiro, uma das penas de prisão englobadas no cúmulo jurídico em causa.
Explicando.
Por acórdão de 25/05/17, confirmado por esta Relação em 26/03/19, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, a qual engloba as penas dos presentes autos (48/13.5JBLS) e ainda as dos processos 974/12.9PHSNT e 48/12.2JAPTM.
À ordem do processo 974/12.9PHSNT, o arguido foi detido em 24/04/15, tendo cumprido a pena deste processo na sua totalidade, ou seja, 3 anos de prisão, tendo sido colocado em liberdade em 21/04/18.
O arguido voltou a ser detido em 10/06/20, no âmbito dos presentes autos, para cumprimento do remanescente da pena única de única de 6 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado, ou seja, para cumprimento dos 3 anos e 6 meses de prisão.
Ora, face a este quadro, duas posições se confrontam.
Uma, proposta pelo MP e aceite pelo tribunal a quo, em que a liquidação da pena não atende aos 3 anos de prisão cumpridos pelo arguido, e, tratando a questão como se se cuidasse de uma pena nova de 3 anos e 6 meses de prisão, inicia a contagem desta pena na data em que o arguido foi detido – 10/06/2020 – descontando dois dias de detenção – fixando, nessa medida, o meio e os 2/3 da pena, a contar desse momento.
Outra, sugerida pelo arguido, desenvolve a respectiva liquidação tendo em conta que a mesma se reporta ao remanescente de uma pena única que falta cumprir, fazendo a contagem alusiva à metade da pena e às outras balizas temporais por reporte à data inicial da detenção do arguido, ou seja, a 24/04/15.
A questão a dirimir é, assim, crê-se, fundamentalmente, esta, a saber: qual o momento que se deve ter em conta para o início de cumprimento de pena quando, como é o caso dos autos, o arguido cumpriu integralmente uma pena de 3 anos de prisão que veio a ser englobada no cúmulo jurídico, tendo saído em liberdade, vindo mais tarde a ser detido para cumprimento do remanescente dessa pena única?
Será o primeiro momento de detenção, como pretende o recorrente e, a partir desse momento, proceder aos cálculos legais para a metade, 2/3 e 5/6 da pena, descontando, naturalmente, todos os tempos de prisão e detenção sofridos à ordem de qualquer um dos processos cumulados, ou, deve ignorar-se esse momento, tendo em conta que após o cumprimento daquela pena de 3 anos de prisão o arguido ficou em liberdade definitiva e, nessa medida, liquidar-se o remanescente da pena que lhe falta cumprir (3 anos e 6 meses), apenas a partir do momento em que o arguido é detido para o cumprimento desse remanescente?
Ora, não existindo preceito legal concreto que estabeleça uma forma vinculada de decidir a questão, entendemos que deverá ser adoptada a fórmula proposta pelo MP da 1ª instância e aceite pelo tribunal recorrido.
Na verdade, importa ter em conta que estamos na presença de cúmulo jurídico de vários penas, sendo que uma delas se mostra extinta pelo cumprimento quando a própria operação de cúmulo jurídico já foi efectuada.
Nessa medida, o arguido cumpriu, integralmente, uma das penas que veio a ser integrada no cúmulo, tendo ficado em liberdade definitiva por largo tempo, sendo depois a ser detido para cumprimento do remanescente de uma pena única de prisão onde veio a ser incluída a pena já extinta pelo cumprimento.
Se assim é, o entendimento defendido pelo recorrente levaria a que, na prática, o tempo de liberdade definitiva viesse a contar para efeitos de eventual liberdade condicional futura, já que, efectuando a liquidação da pena como pretende o arguido, há muito que se mostrava alcançado a metade da pena, tendo mesmo os 2/3 já sido ultrapassados, conclusão que se parece configurar ao arrepio da lei, na medida em que, repete-se, o arguido esteve em liberdade definitiva durante quase dois anos, entre 21/04/18 e 10/06/20.
Daí que não seja necessário ficcionar a data do início do cumprimento de pena – como, de algum modo, sugere a pretensão do recorrente, fazendo retroagir esse momento à sua primeira detenção, ocorrida em 24/04/15 – pois a mesma é facilmente determinável pelo dia em que o arguido é detido pela segunda vez, em 10/06/20, contabilizando-se, partir daí, como fez a instância sindicada, os 3 anos e 6 meses de prisão que lhe resta cumprir.
Improcede, pois, deste modo, o recurso.
3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
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Évora, 26 de Outubro de 2021
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
(Assinaturas digitais)