2FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK " dgsi.pt" HYPERLINK " dgsi.pt"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente quanto aos termos da liquidação da pena que defende.
B – Apreciação
A questão em discussão, eminentemente jurídica, reporta-se ao modo como deve ser feita uma liquidação da pena quando a mesma, sendo uma pena única de prisão em consequência do cúmulo jurídico de várias penas, foi objecto de cumprimento parcial, o qual foi interrompido pela colocação do arguido em liberdade, havendo que liquidar o remanescente do tempo que falta cumprir.
Há assim que ponderar, por um lado, o desconto do período de privação da liberdade, nos termos do disposto no Artº 80 do Código Penal e por outro, a questão do início da contagem da pena única.
Estipula aquela norma:
“1 – A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2 – Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa”.
Como se disse no acórdão desta Relação de 28/05/13, no Proc. 8/11.0GCDM-B.E1:”Este instituto do desconto, regulado nos artigos 80º a 82, ambos do C. Penal, assenta na ideia básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado.
Esta ideia vale para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções (não só as referentes ao 254º mas também, v. g. as que resultem do artigo 116º, ambas do Código Processo Penal.”, Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – Notícias Editorial, pág. 297.
Resulta assim claro, não existir preceito legal expresso, sobre a correcta forma de proceder a este desconto da privação da liberdade, resultante da aplicação do artigo 80º, do Código Penal
(…)
Cumpre desde já afirmar, que relativamente, à aplicação do disposto no citado artigo 80º, do Código Penal, na determinação do cômputo do meio do cumprimento da pena, dos dois-terços, dos cinco-sextos e, respectivas antecipações, tudo nos termos do disposto nos artigos 477º, do Código de Processo Penal e, 61º, do Código Penal, por exclusivamente respeitar à apreciação da eventual concessão de liberdade condicional, matéria esta que nos termos do disposto no artigo 138º, alínea c), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, Lei nº 115/2009, de 15 de Outubro, é competência exclusiva do Tribunal de Execução das Penas, o cômputo destas datas de apreciação da liberdade condicional ou sua antecipação, é por maioria de razão da única responsabilidade e competência deste tribunal de execução das penas, não sendo para este mesmo efeito, vinculativa a liquidação efectuada pelo tribunal de julgamento.
Poderá então concluir-se que, nesta repartição de poderes, ao tribunal de julgamento cabe apenas determinar e enunciar a medida concreta da pena e informar os períodos de detenção a descontar em tal medida concreta de pena (nos termos dos artigos 80° a 82° do Código Penal), competindo depois ao Tribunal de Execução das Penas a decisão última e única juridicamente relevante, sobre as datas concretas para a apreciação da eventual concessão da liberdade condicional.”
Da doutrina exposta, que se segue por inteiro, resulta evidente, desde logo, que o que aqui se vai decidir, porque reportado a um despacho do tribunal de julgamento, terá sempre carácter meramente indicativo para o Tribunal de Execução das Penas (TEP), a quem cabe, legalmente, a definição última da liquidação da pena única em que o ora recorrente foi condenado.
Com efeito, independentemente do que aqui e agora se estipular, sempre caberá ao juiz do TEP, calcular e fixar, em definitivo, a liquidação da pena única do arguido, que poderá, ou não, coincidir com a avançada pelo tribunal de julgamento e pelo presente tribunal.
Dito isto.
A divergência entre a liquidação da pena única de prisão a que o arguido se mostra condenado, efectuada pelo M.P. e pelo tribunal a quo, por um lado, e a pretendida pelo recorrente, por outro, prende-se, em concreto, em relação ao meio e 2/3 da pena e assenta na circunstância de o recorrente proceder a tal liquidação como uma pena única e não, como sucede com a liquidação proposta pelo MP, como um remanescente, tendo em conta que o arguido cumpriu, parcialmente e por inteiro, uma das penas de prisão englobadas no cúmulo jurídico em causa.
Explicando.
Por acórdão de 25/05/17, confirmado por esta Relação em 26/03/19, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, a qual engloba as penas dos presentes autos (48/13.5JBLS) e ainda as dos processos 974/12.9PHSNT e 48/12.2JAPTM.
À ordem do processo 974/12.9PHSNT, o arguido foi detido em 24/04/15, tendo cumprido a pena deste processo na sua totalidade, ou seja, 3 anos de prisão, tendo sido colocado em liberdade em 21/04/18.
O arguido voltou a ser detido em 10/06/20, no âmbito dos presentes autos, para cumprimento do remanescente da pena única de única de 6 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado, ou seja, para cumprimento dos 3 anos e 6 meses de prisão.
Ora, face a este quadro, duas posições se confrontam.
Uma, proposta pelo MP e aceite pelo tribunal a quo, em que a liquidação da pena não atende aos 3 anos de prisão cumpridos pelo arguido, e, tratando a questão como se se cuidasse de uma pena nova de 3 anos e 6 meses de prisão, inicia a contagem desta pena na data em que o arguido foi detido – 10/06/2020 – descontando dois dias de detenção – fixando, nessa medida, o meio e os 2/3 da pena, a contar desse momento.
Outra, sugerida pelo arguido, desenvolve a respectiva liquidação tendo em conta que a mesma se reporta ao remanescente de uma pena única que falta cumprir, fazendo a contagem alusiva à metade da pena e às outras balizas temporais por reporte à data inicial da detenção do arguido, ou seja, a 24/04/15.
A questão a dirimir é, assim, crê-se, fundamentalmente, esta, a saber: qual o momento que se deve ter em conta para o início de cumprimento de pena quando, como é o caso dos autos, o arguido cumpriu integralmente uma pena de 3 anos de prisão que veio a ser englobada no cúmulo jurídico, tendo saído em liberdade, vindo mais tarde a ser detido para cumprimento do remanescente dessa pena única?
Será o primeiro momento de detenção, como pretende o recorrente e, a partir desse momento, proceder aos cálculos legais para a metade, 2/3 e 5/6 da pena, descontando, naturalmente, todos os tempos de prisão e detenção sofridos à ordem de qualquer um dos processos cumulados, ou, deve ignorar-se esse momento, tendo em conta que após o cumprimento daquela pena de 3 anos de prisão o arguido ficou em liberdade definitiva e, nessa medida, liquidar-se o remanescente da pena que lhe falta cumprir (3 anos e 6 meses), apenas a partir do momento em que o arguido é detido para o cumprimento desse remanescente?
Ora, não existindo preceito legal concreto que estabeleça uma forma vinculada de decidir a questão, entendemos que deverá ser adoptada a fórmula proposta pelo MP da 1ª instância e aceite pelo tribunal recorrido.
Na verdade, importa ter em conta que estamos na presença de cúmulo jurídico de vários penas, sendo que uma delas se mostra extinta pelo cumprimento quando a própria operação de cúmulo jurídico já foi efectuada.
Nessa medida, o arguido cumpriu, integralmente, uma das penas que veio a ser integrada no cúmulo, tendo ficado em liberdade definitiva por largo tempo, sendo depois a ser detido para cumprimento do remanescente de uma pena única de prisão onde veio a ser incluída a pena já extinta pelo cumprimento.
Se assim é, o entendimento defendido pelo recorrente levaria a que, na prática, o tempo de liberdade definitiva viesse a contar para efeitos de eventual liberdade condicional futura, já que, efectuando a liquidação da pena como pretende o arguido, há muito que se mostrava alcançado a metade da pena, tendo mesmo os 2/3 já sido ultrapassados, conclusão que se parece configurar ao arrepio da lei, na medida em que, repete-se, o arguido esteve em liberdade definitiva durante quase dois anos, entre 21/04/18 e 10/06/20.
Daí que não seja necessário ficcionar a data do início do cumprimento de pena – como, de algum modo, sugere a pretensão do recorrente, fazendo retroagir esse momento à sua primeira detenção, ocorrida em 24/04/15 – pois a mesma é facilmente determinável pelo dia em que o arguido é detido pela segunda vez, em 10/06/20, contabilizando-se, partir daí, como fez a instância sindicada, os 3 anos e 6 meses de prisão que lhe resta cumprir.
Improcede, pois, deste modo, o recurso.