Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
1. V.[…] e M.[…], propuseram acção declarativa com processo sumário, contra E.[…] e M.[…], pedindo que seja judicialmente resolvido o contrato de arrendamento do 1º andar direito do prédio sito […] Barreiro, do qual são senhorios, em virtude dos Réus ali terem deixado de residir há vários anos, sendo certo que o referido imóvel havia sido dado de arrendamento ao Réu para residência exclusiva deste.
2. Após citação os Réus contestaram alegando, fundamentalmente, que no final dos anos 80 emigraram para os Estados Unidos da América, deixando no locado a sua cunhada/irmã, Maria de Lurdes […]. Invocando a sua intenção de regressar a Portugal após a sua reforma, sustentam a improcedência da acção no disposto no art.º 64,n.º 2, do RAU.
3. Em resposta os Autores mantêm o posicionamento assumido na petição inicial, defendendo não ser aplicável à situação disposto no art.º 64, n.º2, do RAU.
4. Foi proferido despacho saneador, fixados os factos dados por assentes e elaborada a base instrutória.
5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento, condenando os Réus ao despejo imediato do arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens.
6. Inconformados apelaram os Réus, concluindo nas suas alegações:
1. O tribunal “a quo” deu como provados os factos constantes dos nºs 1 a 11 de fls. 213 e 214 da douta sentença, supra transcritos;
2. Com interesse para a decisão da causa importa apenas realçar que foi dado como provado que os réus emigraram para os EUA, permanecendo no imóvel locado Maria de Lurdes […] a quem ajudavam nas despesas domésticas, que tencionam regressar a Portugal após a sua reforma e voltar a viver com Maria […], sendo que várias vezes por ano reúnem-se com esta no imóvel dos autos;
3. Na fundamentação para aplicação do Direito, considera o tribunal "a quo”, e os recorrentes concordam, que o facto de os réus terem emigrado para os EUA e deixarem no locado Maria […] a quem se reúnem umas quantas vezes por ano, basta para se verificar a previsão do arte 64º n.º 1 alínea i) do RAU;
4. Diz ainda o tribunal recorrido que a norma de exclusão disposta no art.º 64° n.º 2 alínea c) do RAU não é de aplicação linear;
5. Fazendo alusão à doutrina e jurisprudência, diz ainda o tribunal recorrido que a permanência de familiar não impede a resolução por falta de residência permanente se o agregado familiar se instalar definitivamente em nova residência noutro lugar;
6. Que é necessário ainda que exista um elo ou vinculo de dependência económica entre o arrendatário e quem ficou no arrendado ou a casa;
7. Que a ausência do arrendatário ter de ser sempre temporária, mantendo-se em suspenso o regresso ao lar;
8. Que o facto de os réus tencionaram regressar a Portugal após a sua reforma e voltar a viver com Maria […], em nada altera porque a expressão tencionam é uma expressão vaga e distante o que não significa que os réus não mudem de ideias e decidam continuar nos EUA, pelo que a circunstância do art.º 64º n.º 2 alínea c) do RAU não procede, pois verificou-se uma separação do agregado familiar dos réus;
9. Ora ficou provado que os réus tencionam regressar a Portugal e voltar a viver com Maria […], logo, não se verifica a condição aceite pela jurisprudência que o agregado familiar se instalou definitivamente em nova residência, pois definitivamente significa, para sempre, terminante, de modo definitivo, o que não resulta do n.º 8 da A) da fundamentação da douta sentença;
10. Ao referir que a expressão tencionam é vaga que não significa que não mudem de ideias, e que os réus optaram por ir habitar para o resto da vida, está o tribunal "a quo”' a fazer uma extrapolação de ideias que não resulta dos factos provados;
11. Existe, pois, uma nítida contradição entre os factos provados e a fundamentação de direito;
12. Resultou provado que Maria […] fazia parte do agregado familiar dos réus, que continuou a viver no locado e que os réus ajudavam e continuaram a ajudar nas despesas domésticas, existindo um elo de dependência económica, requisito também necessário para aplicação da norma de exclusão prevista no art.º 64° n.º 2 alínea c) do RAU;
13. Estão pois, conforme provado pelo tribunal recorrido, preenchidos todos os pressupostos para aplicação da norma de exclusão consagrada no art.º 640 n.o 2 alínea c) do RAU, não podendo o Tribunal "a quo', face aos factos dados como provados e à sua fundamentação de Direito, afastar esta norma.
Ao decidir como decidiu pela errada aplicação que deles faz, a douta sentença recorrida viola a alínea i) do n.° 1 assim como o n.° 2 alínea c) do art.° 64° do RAU.
7. Em contra alegações os Autores pronunciam-se pela manutenção da sentença.
II- Enquadramento fáctico
O factualismo dado como provado na sentença não foi posto em causa no recurso e não ocorrendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração, consideram-se provados os seguintes factos:
1. M. […], em nome próprio, e na qualidade de procurador do autor e de A.[…] e o réu E.[…], por acordo datado de 22.1.1973, cuja cópia se encontra junta a fls. 22 e 23 dos presentes autos, ajustaram entre si o arrendamento do 1º andar direito do prédio […] Barreiro.
2. Ajustaram ainda que esse “arrendamento é pelo prazo de 6 meses, que começa no dia 1 de Fevereiro de 1973 (...), a renda é da quantia mensal de escudos 1.000$00. A casa arrendada é para habitação exclusiva do inquilino, que reconhece que a mesma realiza o fim a que é destinada, não podendo dar-lhe ele outro uso, nem sublocá-la, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida pelo notário”, conforme resulta do teor de fls. 22 e 23 dos presentes autos.
3. A prestação mensal acordada cifra-se actualmente em € 36,44.
4. Os réus emigraram para os Estados Unidos da América em meados de 1985 por razões económicas.
5. Permanecendo no imóvel locado Maria de Lurdes […], cunhada e irmã dos réus, a quem estes ajudavam nas despesas domésticas.
6. Maria de Lurdes […] foi viver com os réus em 1976.
7. A partir de 1976 Maria de Lurdes […] dormia e tomava as suas refeições no imóvel identificado em 1, juntamente com os réus, e ajudando a cuidar e a tomar conta da filha recém-nascida daqueles, sendo que não pagava nem ajudava a pagar água, electricidade ou gás.
8. Os réus tencionaram e tencionam regressar a Portugal após a sua reforma, e voltar a viver com Maria de Lurdes […].
9. Uma ou duas vezes por ano, no tempo de férias e ocasionalmente numa ou noutra data festiva os réus reúnem-se com Maria de Lurdes […] no imóvel dos autos.
10. O réu E.[…] nasceu em Março de 1943.
11. A ré I.[…] nasceu em Setembro de 1948.
III- Enquadramento jurídico
Delimitado pelas conclusões das alegações e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso, a questão que se coloca no recurso é a de saber se, no caso sub judice, se encontram preenchidos os requisitos necessários à verificação da norma de exclusão do fundamento de resolução do contrato de arrendamento de falta de residência permanente prevista no n.º2, alínea c) do art.º 64 do RAU.
A sentença recorrida julgou a acção procedente alicerçada na seguinte ordem de razões:
- falta de residência permanente no imóvel, tendo os Réus deixado de precisar do locado (mostrando-se inócuo em termos de poder alterar tal situação o facto dos mesmos terem intenção de regressar quando estiverem reformados);
- desintegração do agregado familiar dos Réus (desmembramento do agregado familiar que perdeu um seu elemento, a pessoa que não emigrou para os Estados Unidos)
Nessa medida, considerou que os factos provados não permitiam aplicar a norma de exclusão do fundamento de resolução do contrato contida na alínea c) do n.º2 do art.º 64 do RAU.
Insurgem-se os Recorrentes contra tal entendimento defendendo que os factos provados mostram a verificação dos dois requisitos que permitem afastar o fundamento de resolução do arrendamento de falta de residência permanente:
- o agregado familiar não se instalou definitivamente na nova residência, relevando para o efeito a prova de que tencionam voltar a Portugal após a reforma e viver no imóvel juntamente com Maria de Lurdes […].
- não ocorreu desintegração do agregado familiar não obstante terem emigrado para os EUA, uma vez que continuou a existir o vínculo económico com a referida Maria de Lurdes (irmã da Ré e, portanto, cunhada do Réu), que permanece no locado.
Pretendem pois os Recorrentes socorrer-se da excepção a que alude a alínea c) do n.º2 do art.º 64 do RAU, nos termos do qual obsta à justa causa de resolução por falta de residência permanente se permanecerem no arrendado o cônjuge ou parentes em linha de recta do arrendatário ou outros familiares deste desde que com ele convivessem há mais de uma ano.
Para a verificação desta causa de exclusão do direito de resolução do contrato de arrendamento não basta a permanência no arrendado de familiares do arrendatário, sendo necessária a existência de “um elo ou vínculo de dependência económica entre o arrendatário e eles ou a casa” (1), uma vez que o que se encontra subjacente às excepções ao direito de resolução é a manutenção de uma permanente ligação do arrendatário ao imóvel que, neste caso, se traduz na conexão económica com os familiares que permaneceram a residir no locado. Por isso e conforme faz salientar Aragão Seia (2), na sequência do que, aliás, vem sendo defendido na jurisprudência, sempre que se verifica desintegração do agregado familiar deixa de existir impedimento do direito de resolução do contrato.
Na situação sub judice, resulta provado que, a partir de 1976, Maria de Lurdes […], irmã da Ré, foi viver com os Réus, passando a dormir e a tomar as suas refeições no arrendado, juntamente com estes, ajudando a cuidar e a tomar conta da filha recém-nascida dos mesmos, não pagava nem ajudava a pagar água, electricidade ou gás. Em meados de 1985 e por razões económicas os Réus emigraram para os Estados Unidos da América, permanecendo, porém, no imóvel a referida Maria de Lurdes […] a quem aqueles ajudavam nas despesas domésticas.
Resulta ainda demonstrado no processo que os Réus tencionaram e tencionam regressar a Portugal após a sua reforma, e voltar a viver com Maria de Lurdes e que, uma ou duas vezes por ano, no tempo de férias e ocasionalmente numa ou noutra data festiva se reúnem com esta no imóvel dos autos.
Perante este factualismo o tribunal a quo considerou que os Réus haviam abandonado definitivamente o locado e que ao emigrarem para os EUA, não obstante terem deixado a Maria de Lurdes a viver no imóvel, determinaram a desagregação do agregado familiar, deixando a Maria de Lurdes de pertencer ao agregado familiar dos Réus uma vez que estes ao emigrarem centralizaram a sua vida nos EUA, possuindo aquela a sua vida organizada em Portugal.
Concluiu-se por isso na sentença que o agregado familiar dos Réus perdeu um dos seus elementos que não emigrou para os EUA, sendo que o auxílio económico que prestam à Maria de Lurdes não assume qualquer relevo para a verificação da situação de exclusão do fundamento de resolução.
Entendemos que o caso sob apreciação não poderá ser equacionado nos termos levados a cabo na sentença que desvaloriza matéria fáctica provada e que evidencia, a nosso ver, a subsistência de uma permanente ligação dos Réus ao locado.
Com efeito e contrariamente ao concluído na decisão recorrida (3), a demonstração de que os Réus tencionam regressar a Portugal após a reforma passando então a viver com a Maria de Lurdes, não pode ser entendida como pouco consistente para contrariar o carácter definitivo da ausência dos Réus, uma vez que se impõe ponderar dois outros aspectos relevantes para o efeito que se encontram demonstrados nos autos – o facto dos Réus regressarem ao arrendado uma ou duas vezes por ano, no tempo de férias e ocasionalmente numa ou noutra data festiva e, bem assim, por continuarem a auxiliar a Maria de Lurdes nas despesas domésticas (não podendo ainda ser descurada a circunstância de, antes de emigrarem os Réus e a Maria de Lurdes terem vivido em economia comum durante nove anos).
Entendemos pois que os autos permitem concluir no sentido de não se estar perante uma desagregação definitiva do agregado familiar - os Réus, enquanto emigrantes (deslocaram-se do país por razões económicas), continuam ligados por laços económicos e afectivos ao familiar que ficou no arrendado, tanto assim que regressam ao lar durante as férias e, definitivamente, finda a situação de estado de emigrante. É um caso em que o arrendatário se ausenta do locado, mas sempre com a intenção de lá voltar, continuando a contribuir para o sustento de um dos elementos da família, da qual temporariamente se separou.
Por conseguinte, verificando-se que Maria de Lurdes integra o conceito de familiar dos Réus para efeitos da citada alínea c) do n.º2 do art.º 64 do RAU (sendo de relevar no conceito de família da sociedade actual esta relação de parentesco (4) que, embora não o seja na linha recta, em muitas circunstância se revela particularmente próxima e, nessa medida, não poderá ser descurada), dado que se encontram demonstrados os restantes requisitos necessários para a verificação da pretendida excepção – convivência com o arrendatário há mais de um ano e o indispensável vínculo de dependência económica – não assume aplicação o fundamento de resolução consubstanciado na falta de residência permanente do arrendatário pelo que não há lugar ao pretendido despejo.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida; consequentemente, julgam improcedente a acção, absolvendo os Réus do pedido.
Custas (do recurso e da acção) pelos Apelados.
Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Graça Amaral
Orlando Nascimento
Ana Maria Resende
1. -Aragão Seia, Regime do Arrendamento Urbano, pág. 446.
2. -Obra citada, pág. 446, onde se encontra referenciada jurisprudência no mesmo sentido.
3. -Ao invés do defendido pelos Apelantes, não se verifica na situação sob apreciação qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão (a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão ocorre no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso). Com efeito e de acordo com o posicionamento dos Réus, estes insurgem-se contra a sentença por entenderem que os fundamentos são inidóneos para conduzir à decisão proferida. Por conseguinte e nessa medida, estar-se-á perante um erro de julgamento e, não, na presença de tal nulidade.
4. -Sendo certo que, relativamente ao Réu está em causa uma relação de afinidade.