Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- Relatório
S. ..., com os demais sinais nos Autos, veio apresentar Ação Administrativa Comum, contra o Estado Português, para efetivação de responsabilidade civil por atraso na realização da justiça, peticionando a atribuição de uma indemnização de 18.000€.
O Estado Português/Ministério Público veio na sua contestação suscitar a prescrição do direito reclamado.
Efetivamente, afirmou o Ministério Público que tal como o Autor configura a ação a produção dos danos que alega situa-se pelo menos desde o ano de 2015 em que registava já 10 “longos e penosos” anos, pelo que ao ter proposto a presente ação em 2022, tendo o Réu sido citado em 8 de abril de 2022 há muito havia decorrido o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º do Código Civil.
Ao invés, afirmou o Autor que, na senda da jurisprudência mais recente dos tribunais superiores que, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça, o prazo de prescrição apenas tem o seu início após a conclusão do processo.
No que aqui releva, discorreu-se no Despacho Saneador proferido em 1ª instância, em 31 de maio de 2022:
“No âmbito da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, aplicável in casu, e no que ao prazo de prescrição concerne, dispõe o artigo 5.º que “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”, remetendo, assim, este preceito para o Código Civil, mormente para o vertido no artigo 498.º, n.º 1 segundo o qual “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.
Ora, tal regime já resultava expressamente do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro em vigor à data da construção da A17, facto que a Autora reputa de ilícito e que sustenta a sua pretensão, porquanto nos termos do referido normativo “O direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil.”
Ora, ainda recorrendo ao CC, preceitua o artigo 306.º que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”, fazendo o legislador corresponder este momento, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado, ao conhecimento do direito que compete ao interessado.
Sendo certo que o artigo 498.º do CC determina o prazo decorrido o qual prescreve o direito do interessado, bem como o momento a partir do qual este prazo tem início, não define, contudo, em concreto, em que se consubstancia o “conhecimento do direito”, nomeadamente qual a intensidade ou o tipo de conhecimento que o interessado deve demonstrar.
Esta questão foi já objeto de tratamento jurisprudencial, destacando-se desde logo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00949/14.3BEPRT, de 5/2/2016 no qual se pode ler que:
“1. O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido (artigo 306º, nº1, do Código Civil), sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos (artigo 498º, nº1, do Código Civil).
2. Este conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito; tal conhecimento do direito não terá de coincidir, nem exige, qualquer reconhecimento judicial de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.”
(…)
Cumpre, ademais, sublinhar a remissão operada pelo artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e, bem assim do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro para as causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no CC, destacando-se, com especial relevo, o disposto no artigo 323.º, nos termos do qual “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
Ora, desde logo, cumpre ressaltar que não se vislumbram quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, para além daquela que se encontra prevista no artigo 323.º, n.º 1 do CC, a saber, a “citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, sendo que apenas poderá operar, caso se chegue à conclusão de que tal prazo ainda se encontrava a correr à data da citação do Réu.
Volvendo ao caso dos autos, temos que o Autor propôs ação administrativa em 18 de abril de 2005, referindo que apenas em 26 de março de 2015 foi proferida sentença, portanto, “volvidos longos e penosos 10 anos”, atraso que nas palavras do Autor “resultou, como é evidente, na produção de danos não patrimoniais para o ora demandante”.
Acrescenta, contudo, que em 23 de abril de 2015 o réu nesses autos reclamou para a conferência da decisão proferida, a qual foi julgada improcedente e novamente interpôs recurso, o qual apenas veio a ser decidido por acórdão datado de 19 de dezembro de 2018, negando provimento ao recurso.
Pois bem, sendo certo que, à primeira vista poderíamos localizar o conhecimento do direito pelo Autor, pelo menos, em 2015, a verdade é que não podemos olvidar a natureza do presente processo e, bem assim, a jurisprudência mais recente dos Tribunais superiores a este respeito.
Com efeito, tem sido jurisprudência praticamente unânime (e que se acompanha) a de que nos processos em que se coloca em crise a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, apenas após o trânsito em julgado da decisão final na ação a que respeite corresponde ao momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito, tendo início nessa data o prazo de prescrição vertido no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil
(…)
De facto, como se pode ler na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de fevereiro de 2020, proferido no processo n.º 03/16.3BEALM “Com base nestes dispositivos, e tomando como referência, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, a data de 28.01.11 – referente a um requerimento apresentado ao TCAS pela recorrente em que a mesma peticiona “a prolação da douta sentença atento o longo período de tempo já decorrido” (considerado este o momento em que o lesado toma consciência de que o processo tem uma duração excessiva) – e as datas de 04.01.16 e 07.01.16 – datas, respetivamente, da propositura da ação de responsabilidade e da citação do R. –, o acórdão recorrido conclui no sentido da verificação, in casu, da exceção de prescrição do direito de indemnização, porque ultrapassado o supra mencionado prazo de 3 anos.
Em nosso entender, este raciocínio linear não toma na devida conta a circunstância de que estas situações de indemnização por atraso na justiça são situações sui generis, estando-se em face de um non facere, além do mais não reportado a nenhum prazo específico. Acresce a isto que estamos no âmbito do exercício de um direito que tem uma fonte simultaneamente interna (art. 20.º CRP) e internacional (art. 6.º CEDH), sendo que a adequação do ordenamento interno às exigências que derivam da adesão à CEDH pode implicar algumas soluções mais específicas ou individualizadas do legislador ou mesmo do julgador, no sentido de não vulnerar de forma desproporcional o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O princípio da subsidiariedade da tutela europeia pressupõe a exaustão dos remédios domésticos e o dever do Estado de implementar ou prover à existência desses mesmos remédios domésticos. Ora, a solução preconizada pelas instâncias nos presentes autos teria como consequência uma restrição excessiva do mencionado direito. A verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da ação até à prolação da decisão de mérito final.
Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas.”
Por conseguinte, ainda que o prazo tivesse início na data da prolação do acórdão, no dia 19 de dezembro de 2018, o Autor estaria em prazo para propor a presente ação, senão vejamos.
Sendo certo que o douto acórdão foi proferido em 19 de dezembro de 2018 e que se fosse considerada tal data para o início da contagem do prazo prescricional (desconsiderando a data de notificação às partes, bem como a data concreta de trânsito que seriam posteriores), teríamos que o mesmo terminaria no dia 19 de dezembro de 2021, o que nos levaria a concluir pela prescrição do direito do Autor.
Com efeito, através da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março determinou-se a suspensão dos prazos judiciais, incluindo os prazos de prescrição e caducidade, cuja produção de efeitos se iniciou em 9 de março de 2020 (por força do artigo 10.º deste diploma que remete para a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março), apenas retomando no dia 3 de junho de 2020, por efeito da alteração introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio que alterou aquele primeiro diploma e revogou o regime de suspensão dos prazos judiciais.
Tendo por base tal enquadramento, teríamos, então, que o prazo prescricional iniciar-se-ia, igualmente, no dia 19 de dezembro de 2018 (pressupondo na pior das hipóteses que o prazo tem início neste dia), suspendendo-se por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 9 de março de 2020 até 2 de junho de 2020, sendo que por força da nova suspensão de prazos introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, concretamente, nos termos do artigo 6.º-B, n.º 3, de 1 de fevereiro entre o dia 22 de janeiro e 6 de abril de 2021, tal prazo terminaria no dia 27 de julho de 2022, transferindo-se para o dia 1 de setembro, na medida em que o dia 27 de julho corresponde ao período de ferias jurídicas (cfr. artigo 279.º, alínea e) do CC, ex vi artigo 58.º, n.º 2 do CPTA), sendo que tal prazo, por maioria de razão, sempre seria posterior, porquanto não foram consideradas as datas de notificação de notificação do acórdão e a data concreta de trânsito em julgado.
Ora, a presente ação foi proposta no dia 17 de março de 2022 e o Réu citado no dia 5 de abril de 2022 (cfr. aviso de receção, a fls. 261 do Sitaf), pelo que não se encontra esgotado o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º do CC, o que determina forçosamente a improcedência da presente exceção perentória.
Deste segmento do Despacho Saneador veio o Ministério Público Recorrer para esta instância, concluindo:
“1ª Em síntese, considerando aquilo que está em causa no litígio para o Autor, assumindo este na própria petição inicial, ter tido consciência e conhecimento desde 2015, que já se registavam longos e penosos 10 anos, e assim o processo que lhe dizia respeito, se encontraria em “atraso”, concatenando tal causa de pedir com o invocado dano reflexo nessa data circunstanciado, desgaste psicológico, angústia e ansiedade para justificar a expressão do valor total agora peticionado, inequivocamente se nos afigura que nesse ano referido se iniciou o prazo prescricional nos termos em que tal resulta do disposto no nº 1 do artº 498º do Código Civil, pois ocorreu um conhecimento empírico dos factos constitutivos do seu direito.
2ª A interpretação efetuada em sede de despacho saneador quanto ao mérito da questão em apreço (de que nesta concreta situação o prazo prescricional apenas se pode ter por iniciado em 2018, data em que se mostra proferida decisão que colocou termo ao processo), efetuou, com todo o respeito, uma interpretação sem qualquer suporte na letra da lei, violando assim o disposto no art. 9º e 498º, nº 1 do Código Civil, aplicável este por força do disposto no artº 5º do RRCEF;
3º Igual interpretação ofende também os princípios da separação de poderes e de obediência do juiz à lei, sendo por isso inconstitucional na vertente das garantias ínsitas ao disposto nos artsº 2º, 111º, 112º, 203º e 204º da CRP.
4º Resultando do nº 1 do artº 498º do CC, para o qual remete o artº 5º do RRCEE anexo à Lei 67/2007, de 31/12, que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.”;
5ª Ao ter o Réu sido citado apenas a 5 de Abril de 2022, cremos que inequivocamente se mostra decorrido o prazo de prescrição de 3 anos logo em finais de 2018, pelo que se impunha decisão de improcedência da ação, com absolvição do demandado do pedido indemnizatório em causa, face à exceção invocada.
6ª O instituto da prescrição (cfr, os arts. 300ºss do Código Civil) tem na sua génese lógica, quase ontológica, uma dialética dualista:
De um lado, o credor, como titular ativo da obrigação, em que encabeça, de boa-fé, o interesse na efetiva realização da prestação;
Do outro lado, o devedor, como seu titular passivo da obligatio, em que encabeça, também de boa-fé, o dever de entrega da prestação.
7ª Mostrando-se fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador, sendo que na eventualidade de o lesado não conhecer ainda a extensão exata dos danos, poderá sempre formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante será, nesse caso, definido no momento posterior da execução da sentença.
8ª Não tendo ocorrido qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional entre 2015 e 2018, violou a interpretação decisória do Tribunal as disposições dos arts. 498º, nº 1 do Código Civil.
9ª Como veio aliás a referir o TCAS no seu douto Ac. proferido a 7/02/2019, no processo 3/16.3 BEALM, (disponível em,
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0cea8d2091aa1f978025839b003ac3e0?OpenDocument:):
“VI- O prazo de prescrição de três anos do direito de ação de indemnização tem início com o conhecimento pelo lesado da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorrem por virtude de certo facto danoso ou atuação danosa. Aquele conhecimento, na prática, presume-se com o conhecimento da ocorrência da factualidade, simples ou complexa, geradora de danos.
VII- O citado prazo de prescrição começa a correr no momento em que o lesado tem consciência de que o processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos. E não após o transito em julgado da sentença emitida no processo alegadamente moroso.”
Em face de tudo o referido, deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência, ser alterada a decisão proferida por outra que, julgando verificada a exceção perentória da prescrição, declare improcedente a ação e absolva o Réu do pedido.”
O Autor aqui Recorrido, veio “renunciar ao seu direito de contra-alegar, tendo em vista a mais célere subida do recurso interposto.”
O Recurso foi admitido por Despacho de 23 de setembro de 2022.
II- Do Direito
Em 30 de setembro de 2022 foi proferida decisão singular, no seguinte sentido:
“Deste modo, nos termos e para os efeitos do Artº 656º CPC, nega-se provimento ao Recurso interposto, confirmando-se o segmento recorrido do Despacho Saneador”.
Em 4 de outubro de 2022 veio o Estado Português reclamar para a conferência, aí tendo concluído:
“1) O Ministério Público junto deste TCAS não se conforma com a Decisão Sumária proferida em 30 de setembro de 2022 pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator que, com invocação do disposto no art. 656º, do CPC, e perfilhando idêntico entendimento ao sufragado na decisão recorrida, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, confirmando o segmento recorrido do Despacho Saneador;
2) E, assim, dela vem apresentar Reclamação para a Conferência, visando que o caso lhe seja submetido e que sobre a matéria nela decidida recaia Acórdão do Venerando Coletivo, que, apreciando o recurso interposto pelo Estado Português, e acolhendo o entendimento nele sufragado, o julgue procedente e que, assim, na procedência da arguida exceção da prescrição, o absolva do pedido;
3) Aderindo-se integralmente à fundamentação e conclusões do recurso interposto, que aqui se reiteram e se dão por integralmente reproduzidas, considera-se que a interpretação adotada pelo Tribunal a quo, que veio a ser acolhida na Decisão Sumária de que ora se reclama para a conferência do Venerando Coletivo deste TCAS, viola, salvo melhor opinião, o disposto nos arts. 9º e 498º, nº 1 do Código Civil, aplicável este por força do disposto no art. 5º, do RRCEF;
4) Na verdade, não podemos acolher o entendimento do Tribunal a quo e perfilhado na Decisão Sumária ora objeto de reclamação, que, sem atender ao concreto conhecimento (inicial e empírico) que o Autor revelou ter tido do direito de indemnização que pretende fazer valer na ação, considerou que o prazo prescricional apenas se pode ter por iniciado em 2018, data em que se mostra proferida decisão que colocou termo ao processo;
5) Assim adotando um entendimento que, genericamente, assume que nas situações de atraso na justiça o prazo de prescrição só se inicia, sempre e todos os casos, com o fim do processo;
6) Sem, porém, atender às vicissitudes do caso concreto e ao concreto conhecimento (inicial e empírico) que, no presente caso, o lesado revelou ter tido do respetivo direito;
7) Quando se afigura incontornável que, no presente caso, e como o próprio despacho saneador chega a admitir, decorre da própria petição inicial que o Autor revela ter tido consciência e conhecimento do atraso em que ora funda a sua causa de pedir e dos danos dele resultantes (independentemente da sua integral extensão), pelo menos, desde 2015, quando foi proferida a sentença, volvidos longos e penosos 10 anos desde a data da instauração da respetiva ação.
8) E, assim, ao contrário do que veio a ser decidido, afigura-se-nos manifesto que, pelo menos, em 2015 se iniciou o prazo prescricional, nos termos que emergem do estatuído no nº 1 do art. 498º, do Código Civil;
9) Pois que, inequivocamente, o Autor teve, desde então, o necessário conhecimento, inicial e empírico, dos factos constitutivos do direito que ora se arroga, independentemente de o invocado facto ilícito se prolongar no tempo e da extensão integral dos pretensos danos.
10) Uma diferente interpretação não tem, a nosso ver, respaldo na lei, designadamente no disposto no art. 498º, nº 1, do Código Civil.
11) Não se vendo que as situações de atraso na justiça tenham especificidades que possam justificar, ao arrepio do estatuído naquele preceito legal, um entendimento diverso daquele que dele é comummente considerado para a generalidade das situações em que se pretende efetivar a responsabilidade civil extracontratual.
12) Aliás, este TCAS, diferentemente do que agora veio a ser considerado da Decisão Sumária objeto da presente reclamação para conferência do Venerando Coletivo, já considerou, em consonância com os ditames que regem todas as situações de responsabilidade civil extracontratual, que nas situações de atraso na justiça o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o lesado revela consciência da existência do atraso do processo e que daí lhe decorrem danos, nos termos dos Acórdãos que acima se invocaram;
13) Sufragando um entendimento este que, segundo consideramos, é o único que se mostra conforme com o direito aplicável, máxime com a previsão normativa inserta no art. 498º, nº 1, do Código Civil, e que, como tal, deverá aqui ser adotado.
14) Devendo, pois, concluir-se que, no presente caso, e face à própria factualidade que o mesmo invoca na sua petição inicial, que o Autor relevou um conhecimento inicial e empírico de que o processo em causa tinha uma demora excessiva e lhe estava a causar danos, pelo menos, no ano 2015, independentemente da extensão integral dos danos e da circunstância desse pretenso facto ilícito se prolongar no tempo (e de então ainda não ter cessado).
15) E que, assim, o prazo de prescrição do invocado direito de indemnização nele fundado começou a correr, pelo menos, no ano de 2015 e, consequentemente, à data da citação do Estado Português nesta ação já esse direito se encontra extinto, por já ter decorrido integralmente aquele prazo de prescrição.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, julgando-se procedente a invocada exceção perentória da prescrição, com a consequente absolvição do réu Estado Português do pedido, assim se revogando o Despacho Saneador no segmento recorrido. assim, farão V. Exas., como sempre, Justiça.”
Vejamos o suscitado:
Refira-se, desde já, que se ratificará o entendimento adotado, quer em 1ª instância, quer a correspondente decisão singular preteritamente proferida.
Da invocada prescrição
Refere o Recorrente que tal como o Autor configura a ação a produção dos danos que alega situa-se pelo menos desde o ano de 2015 em que registava já 10 “longos e penosos” anos, pelo que ao ter proposto a presente ação em 2022, tendo o Réu sido citado em 8 de abril de 2022 há muito havia decorrido o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º do Código Civil.
Há, desde logo, uma questão incontornável e que se prende com a circunstância de um qualquer Autor só ter noção plena da dimensão do invocado atraso na Justiça no final do Processo, momento em que, então sim, poderá ponderar da necessidade e utilidade de apresentação da correspondente Ação.
No âmbito da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e no que aqui releva, dispõe o artigo 5.º que “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”, tanto mais que nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.
Nos termos do Artº 306.º do mesmo CC “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”, fazendo o legislador corresponder este momento, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado, ao conhecimento do direito que compete ao interessado.
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual e para efeitos de determinar o prazo de prescrição mostra-se irrelevante a natureza instantânea ou continuada do facto gerador, pois “(…) II. O critério objetivo de contagem do prazo da prescrição adotado pelo legislador no artigo 306º, nº 1, do Código Civil afasta qualquer consideração pelo eventual carácter continuado ou duradouro do ato lesivo de que emerge o direito de indemnização. III. Fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador.” – (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de outubro de 2021, proferido no processo n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1).
Veja-se, por outro lado, a remissão operada pelo artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e, bem assim do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro para as causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no CC, destacando-se, com especial relevo, o disposto no artigo 323.º, nos termos do qual:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
Na situação em apreciação, em qualquer caso, não se vislumbram quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, para além daquela que se encontra prevista no artigo 323.º, n.º 1 do CC, a saber, a “citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.,
Na situação em apreciação, o Autor propôs ação administrativa em 18 de abril de 2005, referindo que apenas em 26 de março de 2015 foi proferida sentença, portanto, “volvidos longos e penosos 10 anos”, atraso que nas palavras do aqui Recorrido “resultou, como é evidente, na produção de danos não patrimoniais para o ora demandante”.
Mais se refere, que em 23 de abril de 2015 o aqui Recorrido reclamou para a conferência da decisão proferida, a qual foi julgada improcedente e novamente interpôs recurso, o qual apenas veio a ser decidido por acórdão datado de 19 de dezembro de 2018, negando provimento ao recurso.
Independentemente da argumentação esgrimida pelas partes, tem sido a mais recente jurisprudência, pacifica ao afirmar que nos processos em que se coloca em crise a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, apenas após o trânsito em julgado da decisão final na ação a que respeite corresponde ao momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito, tendo início nessa data o prazo de prescrição vertido no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil (neste sentido, cfr. acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de dezembro de 2020, proferido no processo n.º 995/19.0BESNT-S1 e do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de fevereiro de 2020, proferido no processo n.º 03/16.3BEALM e de 19 de novembro de 2020, proferido no processo n.º 0506/16.0BELSB-A), pela razão já apontada que só no final do Processo pode o Autor ter noção do atraso reclamado.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de fevereiro de 2020, proferido no processo n.º 03/16.3BEALM “Com base nestes dispositivos, e tomando como referência, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, a data de 28.01.11 – referente a um requerimento apresentado ao TCAS pela recorrente em que a mesma peticiona “a prolação da douta sentença atento o longo período de tempo já decorrido” (considerado este o momento em que o lesado toma consciência de que o processo tem uma duração excessiva) – e as datas de 04.01.16 e 07.01.16 – datas, respetivamente, da propositura da ação de responsabilidade e da citação do R.
–, o acórdão recorrido conclui no sentido da verificação, in casu, da exceção de prescrição do direito de indemnização, porque ultrapassado o supra mencionado prazo de 3 anos.
Em nosso entender, este raciocínio linear não toma na devida conta a circunstância de que estas situações de indemnização por atraso na justiça são situações sui generis, estando-se em face de um non facere, além do mais não reportado a nenhum prazo específico. Acresce a isto que estamos no âmbito do exercício de um direito que tem uma fonte simultaneamente interna (art. 20.º CRP) e internacional (art. 6.º CEDH), sendo que a adequação do ordenamento interno às exigências que derivam da adesão à CEDH pode implicar algumas soluções mais específicas ou individualizadas do legislador ou mesmo do julgador, no sentido de não vulnerar de forma desproporcional o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O princípio da subsidiariedade da tutela europeia pressupõe a exaustão dos remédios domésticos e o dever do Estado de implementar ou prover à existência desses mesmos remédios domésticos. Ora, a solução preconizada pelas instâncias nos presentes autos teria como consequência uma restrição excessiva do mencionado direito. A verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da ação até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas.”
Com efeito, sendo que o acórdão foi proferido em 19 de dezembro de 2018 e ainda que fosse considerada tal data para o início da contagem do prazo prescricional, teríamos que o mesmo terminaria no dia 19 de dezembro de 2021, o que nos levaria aparentemente a concluir pela prescrição do direito do Autor.
Em qualquer caso, através da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março determinou-se a suspensão dos prazos judiciais, incluindo os prazos de prescrição e caducidade, cuja produção de efeitos se iniciou em 9 de março de 2020 (por força do artigo 10.º deste diploma que remete para a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março), apenas retomando no dia 3 de junho de 2020, por efeito da alteração introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio que alterou aquele primeiro diploma e revogou o regime de suspensão dos prazos judiciais.
Tendo por base tal enquadramento, teríamos, então, que o prazo prescricional iniciar-se-ia, igualmente, no dia 19 de dezembro de 2018, suspendendo-se por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 9 de março de 2020 até 2 de junho de 2020, sendo que por força da nova suspensão de prazos introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, concretamente, nos termos do artigo 6.º-B, n.º 3, de 1 de fevereiro entre o dia 22 de janeiro e 6 de abril de 2021, tal prazo terminaria no dia 27 de julho de 2022, transferindo-se para o dia 1 de setembro, na medida em que o dia 27 de julho corresponde ao período de ferias jurídicas (cfr. artigo 279.º, alínea e) do CC, ex vi artigo 58.º, n.º 2 do CPTA), sendo que tal prazo, por maioria de razão, sempre seria posterior, porquanto não foram consideradas as datas de notificação do acórdão e a data concreta de trânsito em julgado.
Tendo a presente ação sido apresentada em 17 de março de 2022 e o Réu citado no dia 5 de abril de 2022 (cfr. aviso de receção, a fls. 261 do Sitaf), não se encontrava esgotado o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º do CC, o que determina que não mereça censura a decisão recorrida.
DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, indeferir a reclamação para a conferência, mantendo a decisão sumária do relator de negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 29 de novembro de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa