ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 07.05.2001, do MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, que negou provimento a recurso hierárquico que havia interposto do acto homologatório da lista de classificação final do concurso externo aberto por aviso de 25.01.2000 para o preenchimento de uma vaga de secretário de 3ª classe do quadro de pessoal do Consulado de Portugal em Porto Alegre.
2- Por acórdão do TCA de 17.03.04, com fundamento em violação do “artº 7º/g)” das “normas para a realização de concursos” aprovadas pela Circular nº 19/97, de 15/11/97 foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o despacho contenciosamente impugnado.
Inconformado com tal decisão, dela veio o MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A- Ao contrário do entendido no acórdão sob recurso, considera-se que a preterição do disposto na al. g) do artº 7º da circular nº 19/97, aplicável ao concurso aberto em 25/01/00, para o preenchimento de um lugar de secretário de 3ª classe do Consulado de Portugal em Porto Alegre, não pode ter os efeitos invalidantes que ali lhe são conferidos em termos de justificar a anulação do despacho do MNE que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto homologatório da lista de classificação final do concurso, porque se pensa ter deixado cabalmente demonstrado que o resultado final do concurso seria sempre o mesmo ainda que tivesse sido cumprida a formalidade essencial prevista na norma em causa;
B- Com efeito, a jurisprudência do STA admite que, quando está em discussão a violação do princípio da imparcialidade, a entidade recorrida possa fazer prova de que, ainda que o mesmo tenha sido preterido, tal preterição não teve reflexos na situação concreta, em termos de se poder concluir, com segurança, que o acto praticado seria sempre igual, tivesse ou não sido respeitada a lei;
C- Porque se julga ter logrado demonstrar os efeitos não invalidantes da preterição do disposto na citada alínea g) do artº 7º da circular nº 19/97, espera-se que esse Venerando tribunal conceda provimento ao recurso e revogue o acórdão que constitui o seu objecto, por errada interpretação e aplicação do disposto na referida norma, conjugado com os princípios do aproveitamento dos actos e da economia processual.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
4- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 179 cujo conteúdo se reproduz, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir:
5- O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- Mediante aviso constante a fls. 129 e 130 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, foi publicitada a abertura de concurso externo para preenchimento de uma vaga na categoria de Secretário de 3ª classe do quadro de pessoal do Consulado de Portugal em Porto Alegre – Brasil.
Do “aviso de abertura do concurso externo”, constava além do mais o seguinte:
“(...)
9- Os métodos de selecção a utilizar são:
a) Prestação de provas de conhecimento;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista profissional de selecção.
10- A classificação final dos candidatos será expressa numa escala de 0 a 20 valores, resultante da média ponderada das pontuações obtidas em cada método de selecção utilizada.
(...)”
B- Após o termo do prazo de apresentação das candidaturas para esse concurso – que ocorreu em 15.02.2000 – o júri reuniu em 28.02.2000, para fixar os critérios de avaliação nos termos constantes da acta de fls. 22 e 23 dos autos, cujo teor se reproduz.
C- Nos termos da lista de classificação final aprovada pelo júri, a recorrente ficou posicionada em 3º lugar, com a classificação de 12,35 valores, enquanto que o recorrido particular B... ficou posicionado no 1º lugar, com a classificação de 18,63 valores.
D- Em 12.09.2000, a recorrente interpôs, para a entidade recorrida, recurso hierárquico do acto homologatório da aludida lista de classificação final.
E- Sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer constante de fls. 43 a 52 dos autos cujo conteúdo se reproduz e onde se concluía nos seguintes termos:
“10- Nestes termos, porque os vícios de violação de lei apontados ao acto recorrido pela interessada não relevam, uma vez que a recorrente não invoca quaisquer efeitos lesivos que daí lhe tenham advindo, e porque o vício de forma por falta de fundamentação se não verifica, deve ser negado provimento ao recurso”.
F- Com fundamento no parecer referido na alínea anterior, o Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 07.05.2001, indeferiu o aludido recurso hierárquico.
G- Pela circular nº 19/97, de 15.11.97, o Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprovou as normas aplicáveis ao concurso em causa – “NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS” - nos termos constantes de fls. 131 a 138 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido nas quais, além do mais, se estabelecia o seguinte:
“(...)
7º (conteúdo do aviso de abertura do concurso)
Do aviso de abertura do concurso devem constar obrigatoriamente:
(...)
g) - A especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias quando existam e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, enunciado do respectivo programa”.
(...)”
6- Como se referiu, o acórdão recorrido anulou o despacho contenciosamente impugnado com fundamento em violação do “artº 7º/g)” das “normas para a realização de concursos” aprovadas pela Circular nº 19/97, de 15/11/97, nas quais além do mais se determinava que do aviso de abertura do concurso devia constar obrigatoriamente: “A especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias quando existam e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, enunciado do respectivo programa”.
Do aviso de abertura do concurso em questão nos presentes autos e no que respeita aos métodos de selecção a utilizar, constava apenas o seguinte:
9- Os métodos de selecção a utilizar são:
d) Prestação de provas de conhecimento;
e) Avaliação curricular;
f) Entrevista profissional de selecção.
Face ao estabelecido naquela norma, considerou-se no acórdão recorrido ser evidente não ter o aviso de abertura respeitado o estipulado no citado artº 7º. al. g), “dado que dele não constavam os factores de apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, nem o enunciado do programa das provas de conhecimento” e em conformidade considerou dever proceder “o invocado vício de violação de lei, o que implica a anulação do despacho impugnado.”.
Do confronto entre o conteúdo do nº 9 do aviso de abertura do concurso e o estabelecido no artº 7º. al. g) das normas regulamentares para a realização de concursos, aplicáveis ao procedimento concursal em questão nos autos, parece não restarem quaisquer dúvidas ter o aviso de abertura desrespeitado a observância do estabelecido naquela norma nos termos do afirmado no acórdão recorrido.
Aliás, que o aviso de abertura do concurso não respeitou o estipulado no artº 7º. al. g) citado, nos termos do considerado pelo acórdão recorrido é questão que a entidade recorrente nem chega a questionar no presente recurso jurisdicional.
O que a entidade recorrente sustenta é que aquela violação do artº 7º/g) das citadas normas “não pode ter os efeitos invalidantes” que lhe são conferidos no acórdão recorrido “em termos de justificar a anulação do despacho do MNE” contenciosamente impugnado nos autos. Isto porque, no entender do recorrente e em conformidade com jurisprudência que invoca, o despacho devia ser aproveitado, já que considera “ter deixado cabalmente demonstrado que o resultado final do concurso seria sempre o mesmo ainda que tivesse sido cumprida a formalidade essencial prevista na norma em causa”.
Só que, contrariamente ao que a entidade recorrente sustenta, a anulação decretada no acórdão recorrido não põe em causa nenhuma corrente jurisprudencial anteriormente formada neste S.T.A., nem contraria a jurisprudência contida nos arestos invocados pelo recorrente nomeadamente no ac. do STA – Pleno de 01.10.03, proc. 48.035, onde estava em questão nomeadamente a violação, por parte da Administração, do princípio da imparcialidade, dada a não divulgação atempada dos critérios de adjudicação em determinado concurso público.
Aí se entendeu que o “valor ou interesse jurídico tutelado com a transparência é o mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de se ter produzido, em concreto, uma efectiva actuação imparcial” já que “o dever que aos órgãos administrativos se impõe não é apenas o de agirem com imparcialidade, mas o de se comportarem por forma a alardear essa imparcialidade, a projectá-la para o exterior”.
Em tais circunstâncias, acrescenta-se no citado aresto “o mais que pode aceitar-se é que o tribunal deixe de proferir a anulação contenciosa se lhe for exibida prova (cujo ónus compete ao recorrido e será decerto muito difícil) de que a violação cometida não teve qualquer espécie de influência no resultado decisório, que seria sempre o mesmo se o dever de transparência não tivesse sido quebrado.” (cfr. ainda Ac. STA - Pleno de 12.11.03, rec. 31.806).
Assim e ainda que se entendesse ser aplicável em situações como a dos autos o “princípio do aproveitamento dos actos administrativos” teria o tribunal, como se entendeu no acórdão recorrido, de “concluir com toda a segurança que o cumprimento da formalidade que se preteriu em nada alteraria a classificação relativa dos candidatos ao concurso”.
Só que, no caso dos autos essa demonstração não foi feita. Aliás, nada garante que um prévio conhecimento daqueles factores e do programa da prova de conhecimentos omitidos no aviso de abertura do concurso, não tivesse tornado possível uma preparação da recorrente contenciosa que lhe possibilitasse obter uma melhor classificação.
Ou como se argumenta no acórdão recorrido “no caso concreto não se pode concluir que a recorrente ficaria posicionada no mesmo lugar da lista de classificação final se a ilegalidade em questão não tivesse sido cometida, visto que um conhecimento anterior dos factores de apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional e do programa da prova de conhecimentos lhe poderia permitir uma preparação susceptível de conduzir à obtenção de uma melhor classificação”.
Daí que e perante as conclusões do recurso seja de concluir que o acórdão recorrido não é passível de comportar as críticas que a entidade recorrente lhe aponta.
6- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
b) – Sem custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2005. – Edmundo Moscoso – (relator) – Simões de Oliveira – Jorge de Sousa.