I- RELATÓRIO
AA intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria, ao abrigo do art. 48º n.º 1, do DL 503/99, de 20/11 a presente acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), na qual peticionou a condenação desta a:
- submetê-lo a junta médica que quantifique o grau de incapacidade de que ficou a padecer em virtude do acidente em serviço de que foi vítima;
- aplicar a esse grau de incapacidade o factor de correcção previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10;
- pagar-lhe a pensão por acidente de trabalho correspondente a 100% da retribuição, com efeitos a 14.9.2023, data em que a junta médica o considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e para toda e qualquer trabalho.
Por sentença proferida em 25 de Setembro de 2024 pelo referido tribunal foi decidido julgar improcedente a presente acção e, em consequência, absolver a ré dos pedidos.
O autor apelou para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 28 de Novembro de 2024, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«1- Conforme consta do facto provado IX, foi reconhecido o direito do A. à aposentação por lesões decorrentes do acidente em serviço, cfr. relatório de fls. 693 e seguintes do processo instrutor.
2- Ou seja: o A., que em 2017 viu a sua pensão por acidente em serviço ser recalculada em função do agravamento da sua incapacidade de 29,7% para 47,1%, sem que tal agravamento implicasse uma incapacidade para o exercício das suas funções ou para todo e qualquer trabalho, em 2023, por agravamento das lesões, foi considerado pela junta médica da CGA incapaz para o exercício das suas funções e para todo e qualquer trabalho!
3- Dado que foi considerado incapaz para o exercício das suas funções e para todo e qualquer trabalho, à sua incapacidade de 47,1% deveria ter sido aplicado o fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro.
4- Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 34º o DL 503/99, de 20/11, se do acidente resultar incapacidade permanente, o sinistrado tem direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, isto é, o constante na Lei 98/2009, de 04/09, que dispõe, no seu art.º 48.º, n.º 3, alínea a) que se do acidente resultar incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho o sinistrado tem direito a pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição.
5- Está provado que o sinistrado tem dois filhos menores a seu cargo – cfr. facto provado xix - pelo que tem direito a receber 100% da retribuição.
6- O art.º 40.º do DL 503/99 continua a aplicar-se a qualquer sinistrado que no exercício de funções públicas foi vítima de acidente em serviço, ainda que esteja já aposentado.
7- Aliás, a CGA tem vindo a praticar tal política e, quer na sua contestação, quer nas contra-alegações de recurso, nunca invoca tal exceção, tendo-se limitado a levantar a questão do prazo de 10 anos previsto na alínea a) do n.º 3 do art.º 40.º do DL 503/99.
8- O DL 503/99, de 20 de novembro, é aplicável aos acidentes ocorridos ao serviço da Administração Pública, a partir de 01.05.2000, determinando o seu art.º 40º, no 1, que quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
9- No entanto, e de acordo com o n.º 3 de tal artigo, a revisão só poderia ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos subsequentes.
10- Em regra, a cura clínica das lesões resultantes dum acidente de trabalho corresponde à situação em que essas lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada.
11- Não obstante, podem ocorrer alterações da incapacidade, em virtude de agravamento ou melhoria das lesões ou doença que deu origem à reparação, já depois daquele prazo de 10 anos.
12- Em consonância, diversos arestos do Tribunal Constitucional concluem pela inconstitucionalidade da norma, caso existam circunstâncias que indiciam a não estabilização da lesão no decurso do prazo legal de 10 anos, como sejam os casos da ocorrência de revisões intercalares da pensão fixada ou de outro circunstancialismo que possa indiciar uma evolução desfavorável pelo agravamento, ou favorável pela melhoria da lesão.
13- Se a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que, findo aquele período, se dá a consolidação da lesão, consequentemente, nos referidos contextos, a presunção está ilidida - Acórdãos do Tribunal Constitucional nos: 147/2006, 59/07, 161/09, 583/2014, 433/2016.
14- A consolidada jurisprudência da conformidade da norma que estabelece um prazo de 10 anos para requerer a revisão das prestações por acidente de trabalho, ressalva que sempre que aquela presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, no período temporal estabelecido pelo legislador, for abalada, a revisão deve ser permitida para além dos 10 anos, sob pena de inconstitucionalidade por violação do direito a assistência e justa reparação a que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito - 59º, nº 1, f), da CRP.
15- Devendo ser declarada a inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 40.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, quando interpretado no sentido de estabelecer um prazo preclusivo, não obstante as particularidades referidas.».
A ré, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida.
Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 23 de Janeiro de 2025, no qual se escreveu designadamente o seguinte:
“O Autor interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do regime jurídico em causa nos autos. Alega que, conforme consta do facto provado IX, foi-lhe reconhecido o direito à aposentação por lesões decorrentes do acidente em serviço. Ou seja, o A., que em 2017 viu a sua pensão por acidente em serviço ser recalculada em função do agravamento da sua incapacidade de 29,7% para 47,1%, sem que tal agravamento implicasse uma incapacidade para o exercício das suas funções ou para todo e qualquer trabalho, em 2023, por agravamento das lesões, foi considerado pela junta médica da CGA incapaz para o exercício das suas funções. Atenta esta circunstância, à sua incapacidade de 47,1% deveria ter sido aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovado pelo DL no 352/2007, de 23/10.
Por outro lado, nos termos do nº 1 do ad. 34° do DL n° 503/99, se do acidente resultar incapacidade permanente, o sinistrada tem direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, ou seja, as constantes na Lei nº 98/2009, de 4/9, respectivo art. 48º, nº 3, alínea a) [no caso, atendendo a que tem dois filhos menores a seu cargo, teria direito a receber 100% da retribuição.
Defende ainda que o art. 40º continua a aplicar-se a qualquer sinistrado que no exercício de funções públicas foi vítima de acidente em serviço, ainda que esteja já aposentado e, que a impossibilidade de pedir a revisão do grau de incapacidade (a qual tem por pressuposto a presunção de que, findo aquele período, se dá a consolidação da lesão), decorrido o prazo de 10 anos estabelecido na alínea a) do n° 3 daquele preceito, fere o art. 59°, nº 1, alínea f) da CRP, sendo inconstitucional.
Como se vê, as instâncias decidiram com fundamentação não coincidente as questões que o Recorrente pretende discutir na revista.
Ora, estas questões, assumem indiscutível relevância jurídica, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género, sendo certo que a fundamentação do acórdão recorrido não se mostra particularmente convincente, não sendo isenta de dúvidas na resposta às questões que eram objecto do recurso jurisdicional e que o Recorrente pretende ver reapreciadas nesta revista [cfr. quanto a prazo correspondente ao previsto no art. 40º, nº 3, al. a) do DL nº 503/99, no âmbito da Lei nº 2127, de 03.08.1965, nºs 1 e 2 da Base XXIII, o Ac. do Tribunal Constitucional n° 433/2016, de 13.07.2016, P. n° 36/16 e jurisprudência daquele Tribunal citado naquele aresto].
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre tal questão, justificando-se a admissão da revista para a sua dilucidação.”.
O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da procedência parcial do presente recurso jurisdicional, ao qual respondeu a ré, reiterando o referido na contra-alegação de recurso apresentada.
As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro ao julgar improcedentes os pedidos que o autor formulou, concretamente:
- de submissão a junta médica que quantifique o grau de incapacidade de que ficou a padecer em virtude do acidente em serviço de que foi vítima;
- de aplicação a esse grau de incapacidade do factor de correcção previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10;
- de pagamento da pensão por acidente em serviço correspondente a 100% da retribuição, com efeitos a 14.9.2023.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade (que corresponde aos factos tidos por assentes na decisão de 1ª instância, com introdução de alterações e aditamento):
«i. Em 27-4-2007, o autor sofreu um acidente qualificado como acidente em serviço – cfr. despacho de fls. 125 do processo instrutor;
ii. Em 8-11-2011, o autor foi presente a junta médica da entidade demandada, na qual lhe foi reconhecida uma incapacidade permanente parcial para o exercício de funções, fixada em 29,7% – cfr. auto de fls. 4 do processo instrutor;
iii. Em 2-4-2012, a entidade demandada decidiu fixar ao autor, a título de reparação total do acidente referido em i., o capital de remição de € 59.031,15, deduzido de € 1.333,33, correspondente a indemnização já paga pela seguradora – cfr. despacho e ofício de fls. 193 e seguintes do processo instrutor;
iv. Em 16-5-2017, o autor foi presente a junta médica da entidade demandada, na qual lhe foi atribuído um novo grau de incapacidade de 47,1% – cfr. auto de fls. 489 do processo instrutor;
v. Em 27-6-2017, a entidade demandada decidiu recalcular a pensão por acidente em serviço a atribuir ao autor, passando a pensão anual vitalícia a ter o valor de € 5.793.73 e a pensão mensal de € 413,84 – cfr. ofício de fls. 494 do processo instrutor;
vi. No ofício em que foi comunicado ao autor o recálculo da pensão referido em v. foi também informado que a mesma “só poderá ser abonada depois de esgotada a importância de € 31.473,78, correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (€ 59,031,15), e o valor das pensões relativas ao período de 30-10-2009 a 16-5-2017” – cfr. ofício de fls. 494 do processo instrutor;
vii. Em 18-8-2023, o autor solicitou, junto da entidade demandada, a atribuição de pensão de aposentação por incapacidade – cfr. pedido de fls. 673 e seguintes do processo instrutor;
viii. Por parecer de junta médica da entidade demandada, datado de 14-9-2023, o autor foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções – cfr. auto de fls. 697 e seguintes do processo instrutor;
ix. Da junta referida em viii. foi elaborado relatório médico em 5-9-2023, no qual pode ler-se, em “Elementos relativos à pessoa examinada”, o seguinte:
“Limitações físicas motivaram adaptação posto de trabalho. Síndrome de stress pós-traumático com aparente má resposta às abordagens terapêuticas e aparentemente condicionante de elevado compromisso funcional. Justifica-se, pelo exposto, Junta presencial com psiquiatria para melhor opinião” – cfr. relatório de fls. 693 e seguintes do processo instrutor;
x. Em 12-10-2023, foi reconhecido ao autor o direito à aposentação, sendo o valor da pensão para o ano de 2023 de € 1.024,28 – cfr. ofício de fls. 714 e seguintes do processo instrutor;
xi. Em 15-12-2023, foi alterada a pensão do autor, passando a mesma a assumir o valor mensal, para 2023, de € 1.080,81 – cfr. ofício de fls. 728 e 729 do processo instrutor;
xii. Em 10-1-2024, o autor solicitou à entidade demandada que fosse presente a junta médica na qual lhe fosse definido o grau de incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer, na sequência da junta referida em viii. – cfr. correio de fls. 747 do processo instrutor;
xiii. Em 16-1-2024, a entidade demandada respondeu ao solicitado em xii., informando que a junta realizada em 14-9-2023 “se destinava a verificar se o utente se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. Quanto ao grau de desvalorização, já tinha sido atribuído em junta médica anterior” – cfr. correio de fls. 745 do processo instrutor;
xiv. Em 24-1-2024, o autor dirigiu à entidade demandada exposição com o seguinte teor:
“(…)
O N/Const. foi vítima de acidente em 27-4-2007, qualificado como ocorrido em serviço.
Foi presente a junta médica dessa CGA em 14-9-2023, que o considerou absolutamente e definitivamente incapaz para o exercício das suas funções, bem como para toda e qualquer profissão ou trabalho.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 34º do DL nº 503/99, de 20/11, se do acidente resultar incapacidade permanente, o sinistrado tem direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
O regime geral é o constante na Lei nº 98/2009, de 4/9, que dispõe, no seu artigo 18º, nº 3, alínea a):
«Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição».
O sinistrado tem dois filhos menores a seu cargo, pelo que tem direito a receber 100% da retribuição.
Acresce que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 67º daquele mesmo diploma legal, tem direito a receber o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de igual a 12 vezes o valor de 1,1 do IAS.
Essa CGA continua a pagar a prestação fixada na sequência da junta médica que reconheceu uma IPP de 47,10%, não tendo actualizado a pensão na sequência da junta médica de 14-9- 2023.
Pelo exposto, deverá ser calculada a nova pensão e pago o subsídio por situações de elevada incapacidade. (…)” – cfr. correio junto como documento nº 8 da petição inicial;
xv. Em 6-2-2024, a entidade demandada respondeu ao solicitado em xiv., nos seguintes termos:
“(…)
Informamos de que, na sequência da alteração do grau de desvalorização, procedemos à actualização da respectiva pensão anual vitalícia. Essa alteração foi comunicada ao interessado por ofício de 27-6-2017, tendo-se iniciado o pagamento do valor comunicado.
Da junta médica realizada em 14-9-2023, que refere, resultou a incapacidade para o exercício das suas funções, o que deu origem à atribuição de pensão por incapacidade. (…)” – cfr. correio junto como documento nº 9 da petição inicial;
xvi. Em 16-2-2024, o autor solicitou à entidade demandada que “ao grau de incapacidade reconhecido por essa Junta Médica, em 47,10% seja aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10” – cfr. correio de fls. 760 do processo instrutor;
xvii. Em 17-6-2024, a entidade demandada respondeu ao solicitado em xvi., nos seguintes termos:
“(…) 1. O grau de incapacidade permanente de 47,10% foi reconhecido ao seu constituinte AA pela junta médica de agravamento realizada em 16 de Maio de 2017 e relativa ao acidente de trabalho ocorrido em 27 de Abril de 2007.
2. Nessa avaliação não foi aplicado o factor de correcção de 1,5%, previsto no nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, uma vez que o interessado não reunia condições para a sua atribuição.
3. Sendo que o factor de correcção só pode ser considerado numa avaliação decorrente de um acidente de trabalho ou doença profissional nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.
4. Já a avaliação realizada pela junta médica da CGA de 14-9-2023, teve como objectivo a verificação da incapacidade do interessado para efeitos de reconhecimento do direito à aposentação – cfr. conforme resulta dos artigos 43º, nº 2, alínea a) e 89º a 96º do Estatuto da Aposentação –, não se pronunciado sobre a atribuição do factor de correcção, por se tratarem de avaliações distintas.
5. O processo está assim correctamente tratado, tendo a CGA procedido em conformidade com todas as disposições legais aplicáveis, pelo que não é possível dar satisfação ao pedido formulado.
(…)” – cfr. ofício de fls. 766 e 767 do processo instrutor;
xviii. A presente acção deu entrada neste Tribunal em 3-7-2024 – cfr. comprovativo de fls. 1 do suporte informático dos autos;
xix. O autor tem a seu cargo dois filhos menores – cfr. assentos de nascimento juntos com a PI..»
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Como acima referido, as questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro ao julgar improcedentes os pedidos que o autor formulou, concretamente:
A) - de submissão a junta médica que quantifique o grau de incapacidade de que ficou a padecer em virtude do acidente em serviço de que foi vítima;
B) - de aplicação a esse grau de incapacidade do factor de correcção previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10;
C) – de pagamento da pensão por acidente em serviço correspondente a 100% da retribuição, com efeitos a 14.9.2023.
Passando, então, à análise de cada uma destas questões.
A) Submissão do autor a junta médica que quantifique o grau de incapacidade de que ficou a padecer em virtude do acidente em serviço de que foi vítima
O autor, ora recorrente, instaurou a presente acção contra a ré visando a sua condenação nomeadamente a submetê-lo a junta médica que quantifique o grau de incapacidade de que ficou a padecer em virtude do acidente em serviço de que foi vítima.
Este pedido improcedeu na 1ª e 2ª instâncias, invocando o autor que o acórdão recorrido proferido pelo TCAS Sul incorreu em erro, pois em 2017 viu a sua pensão por acidente em serviço ser recalculada em função do agravamento da sua incapacidade de 29,7% para 47,1%, tendo novamente direito à revisão dessa incapacidade nos termos do art. 40º, do DL 503/99, de 3/11 - pois conforme decorre da junta médica da CGA realizada em 2023 houve um agravamento das lesões -, sendo que quanto à questão levantada pela CGA de já ter sido ultrapassado o prazo de 10 anos para pedir tal revisão, previsto no n.º 3 do referido art. 40º, deverá ser permitida a revisão para além dos 10 anos, pois nesse período ocorreu uma revisão intercalar em 2017 - o que indicia evolução desfavorável pelo agravamento da lesão -, sob pena de tal norma ser inconstitucional, por violação do direito a assistência e justa reparação a que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito (art. 59º n.º 1, al. f), da CRP).
Vejamos.
Conforme decorre da factualidade dada como assente no caso sub judice verifica-se a existência de dois procedimentos distintos e autónomos:
- o procedimento relativo ao acidente em serviço que o autor sofreu em 27.4.2007, no âmbito do qual:
- em 8.11.2011 foi presente a junta médica da CGA na qual lhe foi reconhecida uma incapacidade permanente parcial para o exercício de funções, fixada em 29,7%;
- em 2.4.2012 a CGA fixou-lhe, a título de reparação total do acidente, o capital de remição de € 59 031,15;
- em 16.5.2017 foi presente a junta médica da CGA na qual lhe foi atribuído um novo grau de incapacidade de 47,1%;
- em 27.6.2017 a ré recalculou a pensão por acidente em serviço a atribuir-lhe, passando a pensão anual vitalícia a ter o valor de € 5 793,73 e a pensão mensal de € 413,84 [sendo o autor informado de que a pensão “só poderá ser abonada depois de esgotada a importância de € 31 473,78, correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (€ 59 031,15), e o valor das pensões relativas ao período de 30.10.2009 a 16.5.2017”].
- o procedimento relativo à aposentação do autor por incapacidade - nos termos dos arts. 43º n.º 2, al. a), e 89º a 95º, do Estatuto da Aposentação -, no qual, e na sequência de requerimento apresentado por este em 18.8.2023:
- foi considerado, por parecer da junta médica da CGA de 14.9.2023, que o mesmo estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e que sofria de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, sendo tal incapacidade motivada por o autor se encontrar debilitado do ponto de vista físico por acidente em serviço (cfr. ponto viii., dos factos provados, e fls. 697, do processo instrutor - que responde ao auto da junta médica de 14.9.2023 -, para a qual se remete nesse ponto viii.);
- em 12.10.2023 foi-lhe reconhecido o direito à aposentação, sendo o valor da pensão para o ano de 2023 de € 1 024,28;
- em 15.12.2023 foi-lhe alterada a pensão, passando a mesma a assumir o valor mensal, para 2023, de € 1 080,81.
Do requerimento que o autor apresentou em 10.1.2014, conjugado com o requerimento de 24.1.2024, resulta que este solicitou à CGA - face ao teor da pronúncia da junta médica realizada em 14.9.2023 (no âmbito do procedimento relativo à sua aposentação por incapacidade) - a sua submissão a junta médica para redefinir o grau de incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer em consequência do acidente em serviço e que em 2017 foi fixado em 47,1%, a fim de ser recalculada a pensão que lhe tinha sido atribuída.
Dito por outras palavras, através do referido requerimento o autor solicitou à CGA a revisão da incapacidade (47,1%) e da pensão (no valor anual de € 5 793,73 e no montante mensal de € 413,84) que lhe tinham sido fixadas em 2017.
A este propósito dispõe o art. 40º, do DL 503/99, de 20/11, sob a epígrafe “Revisão da incapacidade e das prestações”, o seguinte:
“1- Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2- As prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico.
3- A revisão pode ser efectuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações:
a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;
b) Uma vez por ano, nos anos subsequentes.
4- No caso de doença profissional de carácter evolutivo, a revisão pode ser requerida a todo o tempo, excepto nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
5- A verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º
6- A não comparência injustificada do sinistrado ou doente a exame da junta médica referida no número anterior determina a suspensão das prestações devidas nos termos do presente diploma a partir do dia 1 do mês seguinte ao da primeira falta e até à submissão do interessado a novo exame, que deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da não comparência.”.
Como acima referido, por parecer da junta médica da CGA de 14.9.2023 - emitido no âmbito do procedimento relativo à sua aposentação por incapacidade - foi considerado que o autor estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e que sofria de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, sendo tal incapacidade motivada por o mesmo se encontrar debilitado do ponto de vista físico por acidente em serviço (cfr. ponto viii., dos factos provados, e fls. 697, do processo instrutor - que responde ao auto da junta médica de 14.9.2023 -, para a qual se remete nesse ponto viii.).
Ora, tendo em conta a natureza distinta e autónoma dos processos de acidente em serviço e de aposentação, o referido parecer da junta médica da CGA de 14.9.2023 – emitido, volta-se a sublinhar, no procedimento relativo à aposentação do autor por incapacidade - serve, unicamente, no âmbito do procedimento relativo ao acidente em serviço, para permitir que o autor solicite, ao abrigo do art. 40º, acima transcrito, a revisão da incapacidade e da pensão que lhe tinham sido fixadas em 2017, atenta a exigência constante da parte final do n.º 2 do citado art. 40º (“fundamentado em parecer médico”).
A ré entende que já caducou o direito do autor pedir tal revisão, já que se mostra ultrapassado o prazo de 10 anos - prescrito no n.º 3 do referido art. 40º - contado da data da fixação da prestação (2.4.2012 – cfr. ponto iii, dos factos provados), mas falece-lhe a razão, como se passa a demonstrar.
Determina-se no citado art. 40º n.º 3, corpo, que a revisão pode ser efectuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações.
Como supra referido, o autor veio requerer em Janeiro de 2024 a revisão da incapacidade (47,1%) e da pensão (no valor anual de € 5 793,73 e no montante mensal de € 413,84) que lhe tinham sido fixadas em Maio e Junho, respectivamente, de 2017, pelo que entre Junho de 2017 (data da fixação da pensão) e Janeiro de 2024 (data do requerimento de revisão) mediaram menos de 7 anos, o que permite concluir pela tempestividade do pedido de revisão.
Cumpre a este respeito salientar que o referido prazo de 10 anos não pode começar a contar a partir da data indicada pela ré - 2.4.2012 -, pois o capital de remição fixado nessa data (já) foi objecto de revisão em Junho 2017, pelo que o pedido de revisão de 2024 só pode respeitar à pensão fixada nessa data (Junho de 2017).
Acresce que esta interpretação do mencionado art. 40º n.º 3 é a única que se mostra conforme à Constituição, concretamente com o art. 59º n.º 1, al. f), da CRP, de acordo com o qual os trabalhadores têm direito à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, isto é, interpretar o referido prazo de 10 anos como absolutamente preclusivo, contado a partir da data da fixação inicial da pensão, para requerer a revisão da pensão, com fundamento em agravamento/recidiva ou recaída das lesões sofridas, não permitindo, em caso algum, a revisão da pensão num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo tenha ocorrido alguma revisão da pensão por agravamento/recidiva ou recaída das lesões sofridas pelo sinistrado, viola o referido normativo constitucional.
Efectivamente, o Tribunal Constitucional tem entendido de forma reiterada (cfr. maxime Acs. n.ºs 147/2006, 59/2007, 161/2009, 548/2009, 280/2011 e 433/2016 e Decisões Sumárias n.ºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009, cujas pronúncias foram emitidos relativamente ao n.º 2 da Base XXII, da Lei 2127 de 3.8.1965 - com excepção do Ac. n.º 548/2009, cuja pronúncia foi emitida relativamente ao n.º 2 do art. 25º, da Lei 100/97, de 13/9 -, sendo certo que o citado art. 40º n.º 3, do DL 503/99, é um preceito legal similar no domínio das relações jurídicas de emprego público ao referido n.º 2 da Base XXII, da Lei 2127, e ao n.º 2 do art. 25º, da Lei 100/97, pelo que as presentes directrizes são plenamente transponíveis para o caso ora em apreciação) que:
- O legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado, não lhe estando vedado considerar estabilizada a situação do trabalhador ao fim de um prazo razoável e condicionar o direito à revisão em função disso;
- O prazo de 10 anos contado a partir da fixação inicial da pensão é suficientemente dilatado, segundo critérios de normalidade fundados em dados da experiência médica, para permitir considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado e, por razões de segurança jurídica, estabelecer a caducidade do direito à revisão;
- Já não o será quando aplicado a hipóteses em que, no decurso do prazo de 10 anos a contar da fixação inicial da pensão, tenham ocorrido revisões em consequência de agravamento da incapacidade (ou outra circunstância indiciadora da não estabilização da situação clínica do sinistrado), porque essas revisões demonstram que o pressuposto de estabilização da situação não se verifica, isto é, que o estado de saúde do sinistrado não pode ter-se por consolidado;
- Nesta hipótese, o prazo de 10 anos deve ser contado desde a data da última alteração fixada, sob pena de violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado na al. f) do n.º 1 do art. 59º, da CRP.
Dito por outras palavras, numa interpretação conforme à Constituição tem de entender-se que não se mostra ultrapassado o prazo de 10 anos previsto no citado art. 40º n.º 3, do DL 503/99, caso uma primeira revisão seja requerida dentro dos primeiros 10 anos e a posterior revisão seja formulada antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão - pois a existência dessa 1ª revisão é assumido como indício seguro da não estabilização da situação de incapacidade resultante de acidente em serviço -, isto porque, decorridos 10 anos sobre a data da fixação da pensão (ou do capital de remição) sem que se tenha verificado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, a situação deve-se ter por consolidada.
Mostrando-se, portanto, tempestivo o pedido formulado pelo autor - em Janeiro de 2024 - de revisão da incapacidade (47,1%) e da pensão (no valor anual de € 5 793,73 e no montante mensal de € 413,84) que lhe tinham sido fixadas em 2017, a ré deverá ser condenada a submeter o autor a junta médica para verificação da modificação da capacidade geral de ganho, nos termos do art. 38º, ex vi art. 40º n.º 5, parte final, ambos do DL 503/99, de 20/11, ou seja, para verificar se existiu uma modificação da capacidade de ganho proveniente de agravamento [lesão ou doença que estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam (cfr. art. 3º, al. p), do DL 503/99)], recidiva [lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo (cfr. art. 3º, al. o), do DL 503/99)], recaída [lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem (cfr. art. 3º, al. q), do DL 503/99)] ou melhoria da lesão que deu origem à reparação e, em caso afirmativo, proceder à graduação da incapacidade.
Nestes termos, procede nesta parte o presente recurso.
B) Aplicação ao grau de incapacidade do factor de correcção previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10
O autor também peticionou na presente acção a condenação da ré a aplicar ao grau de incapacidade decorrente do acidente em serviço o factor de correcção previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10.
Este pedido improcedeu na 1ª e 2ª instâncias, invocando o autor que o acórdão recorrido enferma de erro, dado que, tendo sido considerado incapaz para o exercício das suas funções e para todo e qualquer trabalho pela junta médica da CGA realizada em 2023, à sua incapacidade decorrente do acidente em serviço deveria ter sido aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10.
Decidindo.
O n.º 5 das Instruções Gerais, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais (Anexo I), aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10, determina o seguinte:
“Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”.
Como acima referido, o parecer da junta médica da CGA realizada em 14.9.2023, no âmbito do procedimento de aposentação do autor por incapacidade (que considerou que este estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e que sofria de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho), serve, unicamente, no procedimento ora em causa relativo ao acidente em serviço, para permitir que o autor solicite - ao abrigo do art. 40º, do DL 503/99 - a revisão da incapacidade e da pensão que lhe tinham sido fixadas em 2017, pelo que é no âmbito da junta médica a que será submetido para verificação da modificação da capacidade geral de ganho, nos termos do art. 38º, ex vi art. 40º n.º 5, in fine, ambos do DL 503/99, de 20/11, que deverá ser ponderada a aplicação da bonificação prevista na al. a) n.º 5 das Instruções Gerais, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais (Anexo I), aprovada pelo DL 352/2007, acima transcrita (maxime se o autor tem 50 ou mais anos, pois do ponto xvii, dos factos provados, decorre que o autor não beneficiou anteriormente da aplicação desta bonificação), mesmo que nela não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
Efectivamente, no Ac. do STJ n.º 16/2024 - proferido em 22.5.2024, no proc. n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1 (julgamento ampliado de revista) -, publicado no DR, 1ª Série, de 17.12.2024, foi fixada a este propósito a seguinte jurisprudência:
“1- A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”.
A aplicação desta bonificação não poderá ocorrer caso na referida junta médica (a realizar nos termos do art. 38º, do DL 503/99) se conclua que o autor está afectado de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), a qual se subsume à situação de incapacidade permanente de 100%, percentagem que já não é susceptível de ser incrementada - neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 30.3.2017, proc. n.º 298/14.7TTFAR.E1, no qual se escreveu o seguinte: “Assim, no caso em apreciação não se vislumbra fundamento legal para, face à idade do sinistrado à data do acidente (mais de 50 anos) e pese embora lhe ter sido atribuída IPATH, não se aplicar o facto de bonificação de 1,5./ Nesta conformidade, e considerando que o Autor se encontrava afectado da IPP de 84%, face à referida bonificação atinge a totalidade de IPP, ou seja, encontra-se afectado de 100%, o que equivale a uma incapacidade permanente absoluta (IPA), pelo que terão que se calcular as prestações pela reparação do acidente nesta base (neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2014, Proc. n.º 3145/08.5TTLSB.L1, disponível em CJ, ano 2014, tomo I, pág. 163)” (sublinhado nosso) [cfr. ainda neste preciso sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17.4.2023, proc. n.º 778/18.5T8AVR.P1, e Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.9.2024, proc. n.º 301/21.4T8LRA.C1].
Assim, também neste segmento deverá ser dada procedência ao presente recurso, condenando-se a ré a ponderar a aplicação da bonificação prevista na al. a) do n.º 5, das Instruções Gerais, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais (Anexo I), aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10, no âmbito da junta médica a que deverá submeter o autor para verificação da modificação da capacidade geral de ganho, nos termos do art. 38º, do DL 503/99 (aplicação que não poderá ocorrer se nessa junta se concluir que o autor está afectado de uma IPA).
C) Pagamento ao autor da pensão por acidente em serviço correspondente a 100% da retribuição, com efeitos a 14.9.2023
O autor também peticionou na presente acção a condenação da ré a pagar-lhe a pensão por acidente em serviço no montante correspondente a 100% da retribuição, com efeitos a 14.9.2023, data em que a junta médica o considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e para toda e qualquer trabalho.
Este pedido improcedeu na 1ª e 2ª instâncias, invocando o autor que o acórdão recorrido incorreu em erro, visto que, se do acidente resultar incapacidade permanente, e de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 34º, do DL 503/99, de 20/11, o sinistrado tem direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, isto é, na Lei 98/2009, de 4/9, que, no seu art. 48º n.º 3, al. a), determina que, se do acidente resultar incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição, estando provado que tem dois filhos menores a seu cargo, pelo que tem direito a receber 100% da retribuição.
Vejamos.
Como já foi repetidamente sublinhado, o parecer da junta médica da CGA realizada em 14.9.2023 (no âmbito do procedimento de aposentação do autor por incapacidade) serve, unicamente, no procedimento ora em causa relativo ao acidente em serviço, para permitir que o autor solicite a revisão da incapacidade (47,1%) e da pensão que lhe tinham sido fixadas em 2017, pois será no âmbito da junta médica a que deverá ser submetido, nos termos do art. 38º, do DL 503/99, de 20/11, que terá de ser apurado se existiu uma modificação da capacidade de ganho proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação e, em caso afirmativo, proceder à graduação da incapacidade.
Ora, será de acordo com a incapacidade que aí venha a ser apurada, e caso exista alteração da mesma, que será recalculada a pensão atribuída em 2017 ao autor, atendendo às regras constantes do art. 48º n.º 3, da Lei 98/2009, de 4/9 [Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art. 284º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/2], ex vi art. 34º n.º 1 e 4, conjugado com o art. 3º n.º 1, al. a) [a remissão aí feita para a Lei 100/97, de 13/9, hoje terá de ser feita para a Lei 98/2009, de 4/9], ambos do DL 503/99.
Prescreve o mencionado art. 48º n.º 3, da Lei 98/2009, o seguinte:
“Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
(…)”.
Ora, este normativo deverá ser aplicado ao autor caso na junta médica a que o mesmo será submetido, nos termos do art. 38º, do DL 503/99, se apure que padece de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) ou de uma incapacidade permanente parcial (IPP) que, por força da aplicação da bonificação prevista na al. a) do n.º 5, das Instruções Gerais, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais (aprovada pelo DL 352/2007) - caso se conclua que a mesma é aplicável ao autor - , atinge os 100%.
Como a este propósito se sumariou no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 30.3.2017, proc. n.º 298/14.7TTFAR.E1:
“IX- Tendo ao trabalhador sido atribuída a IPP de 100%, por força da bonificação de 1,5 – uma vez que tinha mais de 50 anos de idade à data do acidente – deve a pensão a pagar ser calculada tendo em conta uma IPA.”.
E conforme se escreveu no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17.4.2023, proc. n.º 778/18.5T8AVR.P1:
“Ainda que por via da aplicação do fator de bonificação previsto no nº 5, a. a), das Instruções Gerais da TNI, certo é que a incapacidade permanente do sinistrado passa a ser de 100%, e passa a sê-lo para todos os efeitos, sob pena de se negar ou coartar os efeitos plenos dessa incapacidade e sendo que, nem o art. 48º, nº 3, al. a), da LAT, nem a mencionada Instrução, restringem o seu campo de aplicação às situações de que resulte uma IPA mas sem atribuição do fator de bonificação. O citado art. 48º, nº 3, al. a), reporta-se às situações de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, sendo que a esta se subsumem as situações de incapacidade permanente de 100% e nesta se enquadrando, também, as situações em que, ainda que por via da atribuição do fator de bonificação, a incapacidade redunde numa incapacidade permanente de 100%. A Lei, ao prever a atribuição do fator de bonificação, fá-lo por entender que, verificando-se as condições da sua atribuição, se justifica atribuir tal fator, equiparando a situação incapacitante do sinistrado que resulta dessa atribuição àquelas de que resultaria essa mesma incapacidade mas sem atribuição de tal fator, salientando-se que a Lei não distingue os efeitos para que deva, ou não, valer a atribuição desse fator.” (sublinhado nosso) – igualmente neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.9.2024, proc. n.º 301/21.4T8LRA.C1.
Na hipótese de se vir a concluir que ao autor é aplicável o mencionado art. 48º n.º 3, al. a), da Lei 98/2009, deverá ter-se em conta, no cálculo do montante da pensão, que este tem a cargo dois filhos menores (cfr. ponto xix, dos factos assentes), o que implicará que a pensão corresponda a 100% da retribuição.
Assim, neste segmento o presente recurso deverá proceder nos seguintes termos: apurando a ré que o autor (através da junta médica a que o mesmo deve ser submetido, nos termos do art. 38º, do DL 503/99) padece de incapacidade permanente de 100% [por padecer de IPA ou de IPP que, por força da bonificação prevista na al. a) do n.º 5, das Instruções Gerais, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, atinge os 100%], deverá aplicar o art. 48º n.º 3, al. a), da Lei 98/2009, ao cálculo da pensão [e ter em conta que o autor tem a seu cargo dois filhos menores].
Pelo exposto, cabe conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar a presente acção procedente, condenando a ré a submeter o autor a junta médica para verificação da modificação da capacidade geral de ganho, nos termos do art. 38º, do DL 503/99 de 20/11, e a nela ponderar a aplicação da bonificação prevista na al. a) do n.º 5, das Instruções Gerais, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais (Anexo I), aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10, e, caso nessa junta apure que o autor padece de incapacidade permanente de 100%, a aplicar o art. 48º n.º 3, al. a), da Lei 98/2009, de 4/9, nos termos acima expostos.
A ré, dado que ficou vencida, deverá suportar as custas nesta e nas restantes instâncias (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Conselheiras da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
I- Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar a presente acção procedente, condenando a ré a submeter o autor a junta médica para verificação da modificação da capacidade geral de ganho, nos termos do art. 38º, do DL 503/99 de 20/11, e a nela ponderar a aplicação da bonificação prevista na al. a) do n.º 5, das Instruções Gerais, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais (Anexo I), aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10, e, caso nessa junta apure que o autor padece de incapacidade permanente de 100%, a aplicar o art. 48º n.º 3, al. a), da Lei 98/2009, de 4/9, nos termos acima expostos.
II- Condenar a ré nas custas nesta e nas restantes instâncias.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Março de 2025. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro.