ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. AA - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 25 de maio de 2023, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, de 24 de junho de 2022, que julgou improcedente a ação por ela proposta contra o INSTITUTO DAS FLORESTAS E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, visando o reconhecimento de que a morte de BB foi causada em consequência de um acidente de trabalho.
Nas suas alegações, alegou a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), de 8 de junho de 2022, proferido no Processo n.º 1345/18.9T8VNF.P1, formulando as seguintes conclusões:
«I- O Tribunal Central Administrativo considerou, atenta a factualidade apurada, não ser possível concluir pela existência de um acidente de trabalho, por não se ter provado a existência de um acidente no tempo e local de trabalho.
II- O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, tinha em 08.04.2021 aceitado como os factos aconteceram no local de trabalho; em 24.06.2022 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, considerou como os factos ocorreram no local de trabalho e em 25.05.2023 o douto Tribunal considerou que o Autor não fez prova da existência de um acidente de trabalho no tempo e local de trabalho.
III- Tendo afastado o Tribunal Central Administrativo Sul erradamente dito elemento local, que tinha sido dado como provado pela Primeira Instância, sem fundamentar essa eliminação com base na sua convicção quanto a prova produzida.
IV- Da decisão de primeira instância, ficou provado que o falecido Sr. BB na data dos factos ocorridos em ../../2018 encontrava-se na casa de abrigo, da entidade patronal, onde os trabalhadores pernoitavam, para retomarem no dia seguinte as tarefas que lhe estavam adstritas pela empregadora ora Ré.
V- Dos factos assentes, ficou provado que o local onde o falecido desempenhava as suas funções, era na zona do ..., num local afastado, onde não existia sequer transporte publico.
VI- De que o falecido Sr. BB pernoitava sempre na mesma casa sita no ... a cerca de 2 anos.
VII- Que dita casa que pertencia ao IFCN, IP-RAM, era antiga e a Ré fornecia os materiais de limpeza.
VIII- Ficou ainda assente que o falecido Sr. BB não tinha carta de condução, nem transporte próprio para se deslocar da sua casa para o local onde trabalhava, no ...,
IX- O Dr. CC, encarregado da Ré, declarou em sede de julgamento que era a entidade empregadora, que levava as quintas-feiras e trazia segunda-feira o Sr. BB de casa deste, para o ..., pernoitando o trabalhador, na casa de abrigo da empregadora, isto, por falta de meios de transporte, que pudessem ir e vir todos os dias, daí a necessidade de os trabalhadores pernoitarem após o horário de trabalho, naquele local.
X- Na data dos factos o trabalhador ficou em dita casa de abrigo da Ré (e com o conhecimento destes). O que significa que após esgotar o trabalhador, o tempo de trabalho diário previsto, e por estar afastado da sua residência e não existir no local qualquer transporte publico ou particular, nem a Ré dispunha de meios, o trabalhador pernoito na casa abrigo da Ré. Para que, no dia seguinte as 08:00, prosseguisse as tarefas que lhe estava adstrita pela empregadora.
XI- O trabalhador estava assim em “descanso forçado naquele local”, estando o falecido trabalhador, naquele momento sujeito, ainda que indiretamente, ao controlo/direção da empregadora.
XII- Deve assim ser qualificada a queda que sofreu, o Sr. BB, da qual resultou incapacidade para o trabalho e levou após o seu internamento, a morte do mesmo, uns dias depois, foi um acidente de trabalho.
XIII- O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na sentença proferida, deu como assente que a queda foi no local de trabalho.
XIV- Tendo apenas o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, colocado em causa o elemento causal e temporal.
XV- Para a fundamentação de dita decisão, o Tribunal de primeira instância, considerou toda a prova documental e testemunhal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova prevista nos termos do artigo 366.º do CC.
XVI- O acórdão está assim em contradição com a jurisprudência firmada pelo TRL, por existir contradição entre o douto Acórdão aqui recorrido e outros Acórdão proferidos sobre a mesma questão fundamental de Direito.
XVII- Nomeadamente em relação ao douto Acórdão de 08.06.2022, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 1345/18.9T8VNF.P1, transitado em julgado, in www.dgsi.pt.
XVIII- Uma vez que o Tribunal Central Administrativo Sul perante toda está prova junta aos autos, e da decisão da primeira instância quanto a dita matéria, considerou que não estava demostrado a existência de um acidente de trabalho, uma vez que o falecido foi encontrado no dia ../../2018, pelas 22h00, caído na casa de banho da casa do ..., e que não corresponde ao tempo e lugar de trabalho.
XIX- O douto Acórdão aqui recorrido é contraditório à jurisprudência firmada pelo TRL.
XX- Isto, perante a mesma questão fundamental de direito, sendo que dito acórdão refere: “O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: espacial (ocorrido no local de trabalho), temporal (no tempo de trabalho) e causal (havendo nexo de causalidade entre o evento e a lesão), mas, ainda assim, pode-se dizer que acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre “no local e tempo de trabalho”, pois a própria LAT prevê situações que equipara a “tempo e lugar de trabalho”, desde logo as “interrupções normais ou forçosas de trabalho” e as “deslocações de ida e regresso do trabalho”.
XXI- Referindo ainda em dito Acórdão: “Estando subjacente ao regime específico de reparação de acidentes de trabalho (LAT) a denominada teoria do risco económico ou risco da autoridade, ocorrendo o acidente fora do horário de trabalho, importa ainda assim ver se o trabalhador tinha ou não recuperado a sua independência em relação à missão profissional.
XXII- E ainda que: “Tendo o trabalhador, motorista de veículo pesado, esgotado o tempo de condução diária prevista na legislação aplicável, e, por estar afastado da sua residência, ter pernoitado no camião que conduzia para no dia seguinte prosseguir a tarefa que lhe estava adstrita pela empregadora (o transporte da mercadoria/levar o camião ao destino), pode dizer estar em “descanso forçado naquele local”, podendo dizer que o Autor estava naquele momento sujeito, ainda que indiretamente, ao controlo/direção da empregadora; e por isso é de qualificar a queda que sofreu, da qual resultou incapacidade para o trabalho, quando a dado momento da noite, durante a pernoita no camião, se levantou para urinar”.
XXIII- Os Autores consideram que sobre a mesma questão fundamental de direito quanto a circunstância do lugar que ocorreu a queda, para a qualificação da existência de um acidente de trabalho, existe contradição entre os acórdãos e ainda uma clara violação da lei ou processual, por inobservância do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, artigo 7.º n.º 1. Dito regime geral remete para a Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho II Secção do Capítulo II, artigo 8.º a 11, que delimita o acidente de trabalho, conforme supra já referido.
XXIV- Uma vez que o tribunal de primeira instância, considerou preenchido do elemento espacial, uma vez que deu como provado os pontos CC), DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ), KK), LL), MM), NN).
XXV- E porque o Tribunal Central Administrativo, já tinha em 08.04.2021, quarto paragrafo, página 22, refere explicitamente que o acidente ocorreu nas instalações do Recorrido IFCN, I.P.RAM e agora refere o contrário, contrariando o *Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, artigo 7.º n.º 1. Dito regime geral remete para a Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho II Secção do Capítulo II, artigo 8.º a 11.
XXVI- Não devendo existir qualquer dúvida atendendo aos factos assentes pelo tribunal de 1.ª instância e salvo devido respeito, de que os factos ocorridos no dia 25 de fevereiro de 2018, foram no local de trabalho, estando preenchido o elemento local, da qualificação de acidente de trabalho.
XXVII- Quanto ao elemento temporal, o Tribunal Central Administrativo Sul, referido que nada ficou demostrado quanto ao momento em que ocorreu a queda. Considerando não estar preenchido o elemento Temporal, sem sequer se pronunciar quanto aos factos e provas enunciadas nas alegações dos recorrentes, quanto a dita questão.
XXVIII- Existindo assim contradição do Jurisprudência firmada pelo TRL, referido.
XXIX- Uma vez que, da prova produzida e da decisão proferida, estão em contradição com a prova dada como assente pelo próprio tribunal de primeira instância na sentença proferida. Vide factos provados que estão em contradição com dita fundamentação DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, PP.
XXX- Dos factos dados como provado resultou que o trabalhador BB, trabalhava na zona do ... e após o horário de trabalho, permanecia e pernoitava na casa de abrigo pertencente a Ré IFCN, IP-RAM com o conhecimento e autorização da entidade empregadora, devido a ausência de transportes públicos e principalmente a ausência de transporte realizado pela entidade patronal todos os dias para aquele local, pois apenas o fazia duas vezes por semana. Vide ponto L), M), N) e R) da sentença.
XXXI- Com efeito, devido a ausência de transporte a entidade empregadora provia a casa de abrigo naquele local, fornecendo a entidade empregadora material de limpeza e os trabalhadores eram responsáveis por manter a higiene e arrumação da casa do .... Vide pontos O) e P) da sentença.
XXXII- Considera-se que no presente caso, salvo devido respeito, resultou provado que o falecido trabalhador BB, sofreu o acidente (queda) quando, pernoitando na casa de abrigo da entidade empregadora, que lhe estava adstrito, sofreu uma queda na casa de banho, tendo ficado caído no chão com sangue até as 22:00 quando foi encontrado pelos Guardas Florestais.
XXXIII- Da prova produzida em sede de julgamento, não foi afastada a hipótese de que a queda, não se tivesse produzido durante o horário de trabalho, até porque o trabalhador tinha vestido a roupa de serviço (fato treino e t-shirt), dito pela Testemunha DD.
XXXIV- Quanto ao elemento causal não foi sequer analisado pelo tribunal de segunda instância.
XXXV- Ao que acresce a violação a lei substantiva pelo Acórdão recorrido, por fazer uma errada interpretação e inobservância do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, artigo 7.º n.º 1. Dito regime geral remete para a Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho II Secção do Capítulo II, artigo 8.º a 11, que delimita o acidente de trabalho e por existir identidade de direito e de facto, reafirmando-se que as decisões proferidas nos Acórdãos recorridos, e no Acórdão Fundamento sentido opostos, pelo que existe contradição de acórdão.»
2. O Recorrido contra-alegou, concluindo que:
«A. Nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do CPTA, o recurso para uniformização de jurisprudência é qualificado como um recurso extraordinário pelo que apenas poderá ser aceite quando se encontrem verificados os requisitos constantes do artigo 152.º do CPTA.
B. Resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA que pode ser realizado um pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição entre dois acórdãos proferidos por um Tribunal Central Administrativo ou entre um acórdão proferido por um Tribunal Central Administrativo e um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo – sendo que este pressuposto não se encontra verificado.
C. A Recorrente fundamenta o seu pedido numa alegada contradição entre o acórdão proferido a 25/05/2023 pelo TCA Sul no âmbito do processo n.º 314/19.6BEFUN e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 08/06/2022 no âmbito do processo n.º 1345/18.9T8VNF.P1, o que não e admissível.
D. Como se sabe, o recurso para uniformização de jurisprudência apenas poderá ser admitido perante a contradição entre 2 acórdãos da mesma jurisdição que versem sobre a mesma questão fundamental de direito.
E. Veja-se a este propósito, e por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: 01075/12 de 20/10/2016, 0169/12 de 05/06/2012, e 02474/12.8BELSB-A de 27/01/2022.
F. Os tribunais administrativos e os tribunais comuns de acordo com a arquitetura constitucional portuguesa são de ordens distintas, com jurisdições autónomas e competências separadas conforme resulta dos artigos 209.º a 212.º da Lei Fundamental Portuguesa.
G. Assim, não poderá a jurisdição administrativa “uniformizar” jurisprudência que se encontra já uniformizada na respetiva jurisdição com base em decisão alegadamente distinta na jurisdição comum.»
3. A Digna Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se «no sentido da inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por não se mostrar preenchido, no caso, o requisito legalmente exigido para o efeito pelo art. 152º, nº 1, alínea a), do CPTA» - artigo 146.º do CPTA.
4. Cumpre apreciar e decidir.
II. Matéria de facto
5. Dão-se por inteiramente reproduzidos os factos dados como provados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, em ambos os casos por remissão para as correspondentes sentenças proferidas em primeira instância – artigo 663.º/6 do CPC, aplicável ex-vi do disposto nos artigos 1.º e 140.º/ 3 do CPTA.
III. Matéria de Direito
6. A admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no artigo 152.º do CPTA depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos – cfr. n.ºs 1 e 3:
a) Existirem decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou entre um acórdão deste e outro do TCA, ou entre acórdãos do TCA;
b) Que a contraditoriedade entre as decisões se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) Que as decisões em causa - acórdão recorrido e acórdão fundamento - tenham transitado em julgado, e o respetivo recurso tenha sido interposto no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão recorrido;
d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
7. A alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA é clara quando exige que a contradição se verifique «entre acórdãos do STA, ou entre um acórdão deste e outro do TCA, ou entre acórdãos do TCA», ou seja, entre acórdãos de tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal.
Ora, no caso dos autos o acórdão fundamento é do Tribunal da Relação do Porto, que pertence à jurisdição comum, pelo que é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso, considerando, além do mais, que a uniformização de acórdãos de jurisdições autónomas extravasaria o âmbito da competência e da jurisdição deste Supremo Tribunal Administrativo.
Conforme já se afirmou anteriormente, «não há, a nosso ver, subsídio interpretativo que suporte outra interpretação, em particular a leitura de que este recurso é igualmente admissível quando acontecerem contradições entre acórdãos de tribunais da jurisdição comum e acórdãos da jurisdição administrativa e fiscal. A lei não o diz. E bem se compreende que não o diga, no contexto do nosso ordenamento jurídico no qual (i) os tribunais comuns e os tribunais administrativos são de ordens distintas, com jurisdições autónomas e competências separadas (vide art.ºs. 209.º a 212.º da Constituição da República Portuguesa) e (ii) à dualidade de jurisdições correspondem recursos próprios para uniformização da jurisprudência de cada uma delas, actualmente regulados no art. 763.º do Código de Processo Civil, para a jurisdição comum, e no art. 152.º do CPTA, para a jurisdição administrativa.» – cfr. Acórdão do Pleno de 5 de junho de 2012, proferido no Processo n.º 169/12. No mesmo sentido, v. os Acórdão do Pleno de 4 de junho de 2013, proferido no Processo n.º 753/13 e 20 de outubro de 2016, proferido no Processo n.º 1075/12.
8. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, tem de se concluir que o acórdão recorrido não foi proferido em contradição com outro acórdão dos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, não se verificando, assim, um dos requisitos de que depende admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência, tanto bastando, nos termos do número 1 do artigo 152.º do CPTA, para que o presente recurso não possa ser conhecido.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique-se, sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do artigo 152.º do CPTA.
Lisboa, 26 de setembro de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho – Pedro José Marchão Marques – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Ana Gouveia e Freitas Martins.