Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível
I- RELATÓRIO
AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa de condenação contra CC, DD e EE.
Pedem que se declare que os AA. têm o direito a fazer suas as duas construções edificadas em terreno seu por FF e GG, de quem os RR. são os únicos sucessores, pagando-lhes o valor que tais construções tinham ao tempo da incorporação, por aplicação do regime legal da acessão industrial imobiliária.
Em síntese, alegam os Autores que lhes pertence, por o terem comprado, em 23.08.1994, o prédio misto denominado "Herdade dos C.......", sito na freguesia ….., inscrito na matriz cadastral sob o art. …41°, secção …., com as inscrições urbanas sob os arts. ….08°, ……25°, …26.°, ….27° e ……28°, e actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial ……, sob a ficha n° …, da freguesia ….., e anteriormente descrito sob o n° ……10, a fls. 105, do Livro …..°, tendo registado a aquisição a seu favor em 15.11.1994.
Alegam, ainda, que em 1963 os então proprietários do dito prédio autorizaram FF e GG, de quem os RR. são herdeiros e sucessores, a construírem, cada um, uma casa em terreno daqueles, pelo que, ao abrigo de tal autorização, FF edificou uma casa de rés-do-chão com a área de 33,95m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia …. sob o art. …..52, e GG edificou uma casa de rés-do-chão com a área de 30,60m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ….. sob o art. ……..51
Ambas as construções ficaram unidas ao terreno que agora pertence aos AA., encontrando-se os referidos FF e GG de boa fé, pois tinham sido autorizados a construir pelos então donos do terreno, mas nenhuma das construções aumentou o valor do prédio à data da incorporação.
Os RR. contestaram, defendendo a prescrição do eventual direito dos AA., a ineptidão da petição inicial, bem como a sua ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, dado se encontrarem desacompanhados dos respectivos cônjuges.
Alegaram, ainda, que nem os AA. nem os anteproprietários do prédio identificado na petição inicial alguma vez exerceram, sobre a totalidade do mesmo, actos de posse, dado que numa parcela com a área de 860m2, onde se encontram edificadas as casas construídas por FF e GG, sempre foram estes e os seus sucessores quem a possuíram, desde, pelo menos, 1963. Alegam, ainda, que o valor das ditas construções, à data da incorporação, era superior ao do terreno, pelo que deve improceder a requerida aquisição por acessão.
Apresentaram ainda os RR. reconvenção, peticionando que se declare que adquiriram, por usucapião, a propriedade da parcela onde se encontram edificadas as casas construídas por FF e GG, parcela essa com a referida área de 860m2, uma vez que, desde há mais de 50 anos são os mesmos, bem como os referidos antepossuidores, que têm praticado, sobre a referida parcela, actos materiais de posse, com "animus" correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Nessa sequência, os AA. apresentaram réplica, defendendo a improcedência das excepções invocadas, bem como do pedido reconvencional, alegando que os RR. são detentores precários da área onde se encontram edificadas as casas, e requerendo a intervenção principal provocada, do lado passivo, dos cônjuges dos RR.
Foi, então, proferido despacho admitindo a intervenção principal de HH, cônjuge da Ré CC, de II, cônjuge da Ré DD, e de JJ, cônjuge do Réu EE.
Apenas o interveniente HH, cônjuge da Ré CC, apresentou contestação, alegando que sempre os AA., bem como os anteriores proprietários do prédio, tiveram consciência de que a parcela com a área de 860m2, onde se encontram edificadas as casas construídas por FF e GG, não lhes pertencem, já que têm sido os RR., bem como os antepossuidores da dita parcela, que têm praticado, desde 1963, os actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre a mesma, e assim têm sido reconhecidos como tal. Em reconvenção, peticiona que se reconheça terem os RR. adquirido, por usucapião, a referida parcela de terreno.
Os AA. apresentaram nova réplica, na qual concluem, uma vez mais, pela improcedência do pedido reconvencional do referido R.
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual, entre o mais, se declarou a competência do Tribunal, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, se declarou a inexistência de nulidades (indeferindo-se a arguição de ineptidão da petição inicial) ou questões prévias, e se reconheceu a personalidade e capacidade judiciárias das partes, bem como a sua legitimidade. Aí se decidiu, também, julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito dos AA., defendida pelos RR.
Reaberta a audiência de discussão e julgamento em cumprimento do ordenado pelo STJ (ampliação da matéria de facto) foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
1. Julgo procedente, por provada, a presente acção interposta por AA e mulher, BB, e, em consequência, reconheço-lhes o direito de adquirirem, por acessão, a propriedade das construções a que correspondem as inscrições matriciais urbanas n°s ……51. e …..52, da freguesia ……, construções essas existentes no prédio misto cuja aquisição se encontra inscrita a seu favor através da ap. ….. de 1994/11/15, denominado Herdade dos C......., sito na freguesia …., descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob a ficha ….., da mesma freguesia, e inscrito na matriz cadastral sob o art. …..41 - Secção ……, com a obrigação de pagarem aos RR., CC, DD e EE, a quantia de € 530,00 (quinhentos e trinta euros), no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença.
2. Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR., CC, DD, EE e HH, dele absolvendo os AA., AA e BB.
Em recurso de apelação, a Relação decidiu alterar a decisão da matéria de facto e julgar improcedente o pedido dos AA e procedente a reconvenção.
Houve revista e o STJ decidiu anular o julgamento.
Produzida a pertinente prova, foi proferida nova sentença igual à anterior.
Inconformados, voltam a recorrer os RR, tendo a Relação alterado a decisão da matéria de facto e decidido a apelação nos seguintes termos:
“Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação …. em julgar o recurso procedente e em consequência revogam a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julga o pedido dos AA. improcedente por não provado e em consequência absolve os RR. do pedido. Mais decidem julgar procedente por provado o pedido reconvencional formulado pelos RR e em consequência declaram terem os RR adquirido por usucapião a parcela de terreno com a área de oitocentos e sessenta metros quadrados onde se encontra edificada a casa com a área de 33,95 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia …. sob o art.° ….52 e a casa com a área de 30,60 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia …. sob o art…..51”.
Inconformados com o assim decidido pela Relação, vêm agora os Autores AA e mulher, BB, interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes
CONCLUSÕES
1. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que todo supra se expos e considerou ao longo das alegações (cfr. J.A. dos Reis, CPC Anot. Vol V, pag. 359) e como tal deverão assim expressaramatéria aapreciarpelo Douto Tribunal superior, sem prejuízo dos seus poderes;
2. Vem a presente Revista interposta do Acórdão do Tribunal da Relação …., que determinando a revogação da Sentença da primeira instância, substituindo-a por outra que julgou improcedente o pedido dos Autores e consequentemente procedente o pedido dos Réus;
3. É admissível a presente REVISTA, a qual nos termos do art.º 674.º CPC, pode ter como fundamento, além do mais: a) violação da lei substantiva; b) a violação ou errada aplicação da lei de processo;
4. Entendeu o Tribunal da Relação, proceder à alteração da matéria de facto julgada provada e não provada, considerando que não se provaram os, Ponto 6. Em 1963, os então proprietários do prédio suprarreferido em 1. – LL, MM, NN e OO – concederam autorização a FF e a GG para construírem, cada um, uma casa em terreno do dito prédio; Ponto 7. Ao abrigo dessa autorização, FF edificou, no ano de 1963, em terreno do prédio suprarreferido em 1., uma casa de rés-do-chão com a área de 33,95 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia …. sob o art. ….52; Ponto 8. Por sua vez, ao abrigo da referida autorização, GG, também em 1963, construiu em terreno do prédio suprarreferido em 1. uma casa de rés-do-chão com a área de 30,60 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ….. sob o art. …..51;
5. Considerou como provado que, desde 1963 que FF e GG e, após a sua morte, os RR. se encontrem convictos de que são os donos da parcela supra referida em 13.; Sempre foram os RR. e seus antecessores considerados proprietário da dita parcela; Todos reconheçam os RR., tal como os seus antecessores, como os proprietários de tal parcela; Sempre os RR. e seus antecessores cuidaram de tal parcela à vista de todos, de forma pública, como se fosse sua, convictos de que eram os seus proprietários; Sempre os AA tal como os anteriores donos do prédio referido em 1 tiveram a convicção de que a parcela supra referida em 13, não lhe pertence desde 1963.
6. Sendo o cerne da presente ação (do ponto de vista da matéria de facto) e deste recurso, os pontos 6, 7 e 8 dos factos dados como provados em primeira instância e a posição agora tomada pela Relação no seu Acórdão ao julgar os mesmos não provados;
7. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto do recurso de revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do art. 674.º do CPC, isto é, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova;
8. Resulta da própria fundamentação vertida no Acórdão agora colocado em crise, no que respeita aos pontos 6, 7 e 8, agora dados como provados que existe um facto incontornável que: “perante a irrazoabilidade que seria admitir que tais edificações tivessem sido levadas a cabo sem o conhecimento dos então proprietários do prédio-, a conclunsão só pode ser a que tal edificação teve a autorização deste”.
9. Da prova testemunhal, como reconhece o Acórdão revidendo, são três as explicações para que FF e o GG, tivessem edificado no prédio que agora é propriedade dos recorrentes: a) ato de mera tolerância (testemunhas PP e QQ); b) serem aqueles inquilinos (testemunhas RR); c) existência de um foro (testemunha SS).
10. Porém, contradizendo-se logo de seguida na fundamentação, o Tribunal da Relação, avança que nenhuma testemunha revelou saber o que quer que fosse à cerca da referida factualidade.
11. Todavia é certo que são os próprios réus que confessam que procederam às referidas edificações mediante autorização, nos pontos 77.º e 82.º da sua Contestação;
12. De tal sorte, violou o dou Acórdão o disposto nos artigos 571.º n.º 1 e 574.º n.º 1.º e 2.º do CPC, constituindo tal, fundamento de revista nos termos do art.º 674.º n.º 3 do CPC;
13. Devendo a decisão de primeira instância relativa ao pedido reconvencional ser mantida concluindo-se pela sua improcedência, uma vez que dos factos dados como provados, os Réus nunca foram possuidores de qualquer parcela de terreno do prédio dos autores, mas sim, meros detentores, aliás como é o próprio tribunal da Relação a admitir, a construção das referidas edificações, poderá ter três explicações: mera tolerância; inquilinos e/ou existência de um foro.
14. Os atos de tolerância baseiam-se no seu consentimento (do titular do direito real) expresso ou tácito; e não significa portanto a afirmação de um direito próprio (Cfr, Antunes Varela, C Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição, pag.10).
15. A posse adquire-se pelo facto e pela intenção, definindo-se, portanto, por dois elementos essenciais, a saber: o “animus” que corresponde à atuação do possuidor com a convicção de que está a exercer um direito próprio e o “corpus” que se analisa no conjunto de atos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa artigo 1251.º e 1253.º, a) ambos do C. Civil;
16. Relativamente ao “animus”, nos termos do artigo 1253.º do c:C., não são havidos como possuidores, mas como detentores ou possuidores precários: “a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.”.
17. A posse precária ou detenção só é suscetível de levar à dominialidade se houver inversão do título de posse, como resulta do art.º 1290.º C.C., sendo a inversão do título de posse uma forma de aquisição da posse [cfr. art.º 1263.º, al. d) C.C.] ela “pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse” (art.º 1265.º);
18. Da matéria de facto provada não resulta que o recorrente tenha invertido o título da posse, pois que dela não consta que tenha dado conhecimento direto ao autor, ou aos seus antecessores, da sua intenção de atuar como titular do direito de propriedade sobre o prédio justificado, para a partir daí começar a correr o prazo necessário para a usucapião, nos termos do art.º 1290.º, parte final.
19. O mero facto dos antecessores dos Réu terem construído as edificações que foram utilizadas em tempo e apenas pelos próprios como habitações e cultivada a parcela à vista de toda a gente, não chega, sem mais, para adquirir também a propriedade do terreno pois que sabem e conhecem quem são os seus proprietários, os quais gozam da presunção decorrente do registo efetuado a seu favor;
20. O pedido reconvencional formulado pelos Réus, não podia ter sido julgado procedente por provado, por não se mostrar, assim, preenchido o requisito do animus por parte dos Réus para a aquisição por usucapião, assim se violando o disposto no artigo 1316.º do Código Civil.
21. Alegam os Réus ter cada um deles exercido atos de posse em separado, por cada um deles, relativamente a cada uma das casas, consequentemente, a existir a alegada posse sobre a parcela, ela estaria bem definida pelos antecessores dos Réus;
22. Reduzindo-se tal posse às edificações e nunca sobre a referida parcela de terreno, que bem sabiam a quem era os seus proprietários, conforme decorre de toda a prova existente nos autos;
23. Os ora recorridos não indicam a concreta área relativa aos artigos ….52, de FF e ao artigo …51 de GG, o que determina a manifesta impossibilidade de concretização do pedido reconvencional, nos termos formulados pelos próprios nas suas reconvenções, encontrando-se impedido o douto Tribunal, sob pena de nulidade, por tal ser conhecer de matéria que não alegada pelas partes;
24. Por não ser possível o seu registo na Conservatória do Registo Predial, não resultando da matéria de facto apurada a área que cada um detinha, diga-se, por mera tolerância, dos proprietários do prédio, o pedido reconvencional, deverá improceder, não obstante a referida área se encontrar separada pelo aludido caminho tal não se traduz numa unidade de área;
25. Nos termos do artigo 7.º do Código de Registo Predial, o registo definitivo a favor dos Autores constitui uma presunção, de que o referido prédio existe e pertence ao seu titular inscrito nos termos em que o registo o define;
26. Após a construção das edificações em causa, estas ficaram unidos ao terreno pertencente aos AA. como referido em 1 dos factos dado como provados (vide facto dado como provado 9) e não alterado pelo Tribunal da Relação;
27. À data em que foram edificadas as casas o prédio dos recorrentes tinha o valor de € 10.000,00 (dez mil euros); e à data da sua construção, as casas tinham o valor total de € 530,00 (quinhentos e trinta euros), correspondente respetivamente, € 250 (duzentos e cinquenta euros) à de FF e € 280 (duzentos e oitenta euros) à de GG, tendo o valorizado o prédio em 5,3%;
28. No ano de 1963, a parcela onde estão implantadas tinha o valor de € 600,00 (seiscentos euros), tendo aquelas casas valorizado a mesma em 88,33%;
29. Atualmente, o prédio dos recorrentes tem o valor de € 669.961,25; a construção inscrita na matriz sob o art. …..51 tem o valor de € 18.360,00 e a inscrita na matriz sob o art. …..52 tem o valor de € 20.370,00; a parcela onde as mesmas estão implantadas tem, atualmente, o valor de € 43.000,00;
30. Destarte, os Réus o direito a receber dos Autores o valor que as casas tinha ao tempo em que foram edificadas, decorrendo assim que o Tribunal da 1.ª Instância faz a correta aplicação do regime jurídico da acessão imobiliária industrial, violando o douto Tribunal da Relação, ao julgar improcedente o pedido dos autores de entre outro os artigos 2306.º § 1.º e 3.º do Código de Seabra de 1867, conjugado com o disposto no art. 2289.º do mesmo diploma e/ou o disposto no art. 1340.º n.º 3 do Código Civil de 1967;
31. Deve o douto Acórdão em crise ser revogado, repristinando-se a decisão alcançada na primeira instância em termos de facto e de direito, porquanto de todo o supra exposto que aliás douto acórdão recorrido, ao alterar a decisão da 1.ª Instância, relativa à matéria de facto, violou os preceitos constantes dos artigos 640.º, CPC, art.º 571.º n.º 1 do CPC, conjugados com o artigo 574 n.º 1 CPC e ao julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, violou os artigos 474, § 1.º do C.C de 1867, e/ou o art.º 1253 alínea b) e 1290 ambos do atual Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª, Colendos Concelheiros, munificentemente suprirão, deve o Acórdão recorrido ser totalmente revogado, sendo julgado procedente por provado a ação intentada pelos Autores, aqui, recorrentes e improcedente o pedido reconvencional apresentado pelos Réus, aqui recorridos, tal como julgado na 1.ª Instância, tudo com as demais, consequências legais.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são:
1. Se o acórdão recorrido, ao alterar a decisão da matéria de facto (pontos 6, 7 e 8), enferma de violação ou erro na aplicação da lei adjectiva civil passível de correcção por este Supremo Tribunal de Justiça;
2. Se os factos dados como provados mostram que os Réus nunca foram possuidores de qualquer parcela de terreno do prédio dos autores, mas, sim, meros detentores;
3. Se não podia proceder o pedido reconvencional formulado pelos Réus, por falta de preenchimento do requisito do animus para a aquisição do direito de propriedade por usucapião;
4. Se é “impossível” a concretização do pedido reconvencional, por falta de indicação das áreas das habitações (artigos matriciais ….. e …..);
5. Se o registo de aquisição da propriedade a favor dos Autores se sobrepõe à pretensão dos Réus de aquisição da propriedade por usucapião;
6. Se deve manter-se o decidido na 1ª instância por força do regime da acessão industrial imobiliária.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1. Matéria de facto provada (na 1ª instância e na relação, após a impugnação em recurso):
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ….., sob a ficha ……, da freguesia de ….. (anteriormente descrito sob o n° …..10, a fís. 105, do Livro ….), o prédio misto denominado "Herdade dos C.......", sito na freguesia de ….., actualmente inscrito na matriz cadastra! sob o art. …..41 - secção …., e na parte urbana sob os artigos ……08., …..25, ….26, ….27 e …..28;
2. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 23.08.1994, os AA. compraram o referido prédio a NN e TT e registaram a aquisição a seu favor, na Conservatória do Registo Predial …., em 15.11.1994;
3. Por sua vez, as referidas vendedoras haviam registado a aquisição do prédio a seu favor, na Conservatória do Registo Predial ….., em 02.03.1993, por dissolução da comunhão conjugai e sucessão hereditária por óbito de UU;
4. UU e sua mulher, NN, tinham registado a aquisição do prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial ……. em 02.08.1984;
5. Os RR. CC, DD e EE são herdeiros e sucessores de FF e de GG;
9. Após a sua construção, os prédios em causa ficaram unidos ao terreno pertencente aos donos do prédio supra referido em 1.;
10. À data em que foram edificadas as casas supra referidas em 7. e 8., o prédio supra referido em 1. tinha o valor de € 10.000,00 (dez mil euros);
11. À data da sua construção, as casas supra referidas em 7. e 8. tinham o valor total de € 530,00 (quinhentos e trinta euros), correspondente a, respectivamente, € 250 (duzentos e cinquenta euros) e € 280 (duzentos e oitenta euros), tendo valorizado o prédio supra referido em 1. em 5,3%;
12. A parcela de terreno onde as casas supra referidas em 7. e 8. foram construídas esteve sempre separada fisicamente da restante parte do prédio supra referido em 1., por uma faixa que o atravessava, e que servia de caminho, e que veio a ser adquirida pelo Estado Português em 17.05.1993 para a construção de uma estrada pública;
13. Tal parcela possui a área de 860 m2 e encontra-se rodeada de caminho público, excepto a suí, local onde confina com um terreno de outro proprietário;
14. A casa construída por FF foi edificada com licença emitida pela Câmara Municipal …….., nos termos de Alvará de licença n° ……, emitida em Julho de 1963;
15. As casas supra referidas em 7. e 8. encontram-se omissas no registo predial, tendo a inscrição matricial de ambas sido requerida na repartição de Finanças ….. em 1963;
16. Desde essa data FF e GG pagaram as contribuições autárquicas relativas às casas construídas por cada um;
17. A parcela supra referida em 13 tem entrada autónoma da restante parte do prédio supra referido em 1.;
18. Quer os RR., quer FF e GG, sempre cuidaram da referida parcela e procederam à sua limpeza, à vista de todos, e sem oposição de ninguém até à data da presente acção em juízo.;
19. Nunca os AA. limparam ou cuidaram da referida parcela;
20. Tal parcela é susceptível de destaque da restante parte do prédio supra referido em 1;
21. No ano de 1963, a mesma parcela tinha o valor de € 600,00 (seiscentos euros), tendo as casas supra referidas em 7. e 8. valorizado a mesma em 88,33%;
22. Actualmente, o prédio referido em 1. tem o valor de €669.961,25;
23. Actualmente, a construção inscrita na matriz sob o art 2251 tem o valor de € 18.360,00 e a inscrita na matriz sob o art. 2252 tem o valor de € 20.370,00;
24. A parcela supra referida em 13. tem, actualmente, o vaior de € 43.000,00.
· Factos considerados provados pela Relação (em recurso da impugnação da decisão da matéria de facto):
- Desde 1963 que FF e GG e, após a sua morte, os RR. se encontram convictos de que são os donos da parcela supra referida em 13.;
- Sempre foram os RR. e seus antecessores considerados como proprietários da referida parcela;
- Sempre os RR. e seus antecessores se consideraram proprietários de tal parcela;
- Todos reconhecem os RR., tai como os seus antecessores, como proprietários de tal parcela;
- Sempre os RR. e seus antecessores cuidaram de tal parcela à vista de todos, de forma pública, como se fosse sua, convictos de que eram os seus proprietários.
- Sempre os AA. tal como os anteriores donos do prédio referido em 1 tiveram a convicção de que a parcela supra referida em 13, não lhes pertence desde 1963.
· Factos considerados não provados pela Relação (em recurso da impugnação da decisão da matéria de facto):
Ponto 6. Em 1963, os então proprietários do prédio supra referido em 1. - LL, MM, NN e OO - concederam autorização a FF e a GG para construírem, cada um, uma casa em terreno do dito prédio;
Ponto 7. Ao abrigo dessa autorização, FF edificou, no ano de 1963, em terreno do prédio supra referido em 1., uma casa de rés-do-chão com a área de 33,95 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia …… sob o art. ……52;
Ponto 8. Por sua vez, ao abrigo da referida autorização, GG, também em 1963, construiu em terreno do prédio supra referido em 1. uma casa de rés-do-chão com a área de 30,60 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia …… sob o art. …….51
III.2. Do mérito do recurso
1. Se o acórdão recorrido, ao alterar a decisão da matéria de facto (pontos 6, 7 e 8), enferma de violação ou erro na aplicação da lei adjectiva civil passível de correcção por este Supremo Tribunal de Justiça
É mais que evidente a falta de razão dos Recorrentes.
O que os Recorrentes pretendem, no que tange a esta questão, é que o este Supremo Tribunal de Justiça proceda à alteração dos factos que a Relação deu como provados (que: desde 1963 que FF e GG e, após a sua morte, os RR. se encontram convictos de que são os donos da parcela supra referida em 13; sempre foram os RR. e seus antecessores considerados como proprietários da referida parcela; sempre os RR. e seus antecessores se consideraram proprietários de tal parcela; todos reconhecem os RR., tai como os seus antecessores, como proprietários de tal parcela; sempre os RR. e seus antecessores cuidaram de tal parcela à vista de todos, de forma pública, como se fosse sua, convictos de que eram os seus proprietários; sempre os AA. tal como os anteriores donos do prédio referido em 1 tiveram a convicção de que a parcela supra referida em 13, não lhes pertence desde 1963) e não provados (ponto 6. Em 1963, os então proprietários do prédio supra referido em 1. - LL, MM, NN e OO - concederam autorização a FF e a GG para construírem, cada um, uma casa em terreno do dito prédio; ponto 7. Ao abrigo dessa autorização, FF edificou, no ano de 1963, em terreno do prédio supra referido em 1., uma casa de rés-do-chão com a área de 33,95 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ….. sob o art. ….; ponto 8. Por sua vez, ao abrigo da referida autorização, GG, também em 1963, construiu em terreno do prédio supra referido em 1. uma casa de rés-do-chão com a área de 30,60 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de …. sob o art. ….), para o efeito, fazendo uma reanálise da prova produzida nos autos, em particular a prova testemunhal (pois foi esta que serviu de pilar às respostas á matéria de facto, no que respeita à referida matéria).
O que não é possível.
O Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de Revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (art. 674.º, n.º 1, do CPC), sendo a estas - designadamente ao Tribunal da Relação - que compete apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, via de regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.
Assim, como reza o artº 674º, nº 3 CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto do recurso de revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do art. 674.º do CPC, quais sejam, haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
Assim, portanto, da conjugação dos artigos 674º e 682º do CPC resulta que ao STJ em, sede de recurso, não compete apreciar as provas nem fixar factos. Pode, é certo – e apenas – sindicar aquela “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio probatório” (cit. artº 674º, nº3 CPC); como também pode decidir sobre a ampliação da matéria de facto que foi levada à discussão em 1ª instância (como, aliás, fez, aquando o primeiro recurso para este STJ), ou sobre “contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito” (cit. artº 682º, nº3 CPC).
Ora, não se vislumbra como subsumir a decisão da Relação a qualquer das situações apontadas naqueles dois normativos da lei adjectiva civil. Não se vê onde é que o Acórdão da Relação tenha violado alguma lei substantiva, ou feito uma errada aplicação da lei de processo, pois que se limitou a apreciar os factos, as provas e fixar a matéria que, perante aqueles e estas, entendeu, em sua convicção, dever constar como provada e/ou não provada.
O que pretendem os Recorrentes, afinal, é que este Supremo Tribunal intervenha na convicção firmada pelas instâncias.
O que, como dito, a nossa lei adjectiva civil não consente.
Assim, portanto, não há qualquer erro do Tribunal da Relação …., nem na apreciação das provas, nem na fixação dos factos dados como provados e não provados.
O que temos é, apenas e só, uma discordância dos recorrentes relativamente à determinação feita pela Relação dos factos provados e não provados.
Improcede esta questão.
2. Se os factos dados como provados mostram que os Réus nunca foram possuidores de qualquer parcela de terreno do prédio dos autores, mas sim, meros detentores
Obviamente que não mostram. Pelo contrário: como ressalta, à saciedade, dos factos que a Relação passou a considerar como provados[1] (e, outrossim, diga-se também, dos que veio a dar como não provados[2]), está assente que os Réus e seus antecessores, desde 1963 que são como possuidores da parcela onde foram implantadas as referidas construções.
Não há aqui mera detenção dos RR e antepossuidores. A mera detenção ou actos de tolerância têm como pressuposto – no caso sob apreciação – a existência de consentimento do titular do direito real sobre a coisa detida, ou seja, uma mera autorização para a construção dos edifícios, sem qualquer abdicação pelo titular daquele direito real. Ou seja, com essa autorização, o titular do direito real não está a reconhecer ao detentor a existência de qualquer direito sobre o prédio detido[3].
Ora, se é certo que os Autores alegaram que os anteriores proprietários do terreno - LL, MM, NN e OO – se limitaram a autorizar a FF e o GG a construírem, cada um, uma casa no mesmo terreno, o certo é que essa alegada autorização não se provou. Provou-se, sim, mas o contrário: que detinham a posse sobre a parcela de terreno, posse esta que continuou com os seus sucessores, aqui Réus.
O que basta para a improcedência desta questão.
A propósito da alegada autorização pelos RR/Recorridos, sempre se acrescente o seguinte:
Dizem os Recorrentes que “são os próprios réus que alegam (confessam) que os mesmos procederam à referida edificação mediante autorização nos pontos 72º e 82º da sua contestação (CC…, DD…e EE)”, para daí extraírem a conclusão de que a Relação não podia dar como não provada essa factualidade, dado que a mesma estava provada por confissão nos articulados, nos termos dos artsº 571, nº 1 e 574º, nºs 1 e 2, do CPC.
Esquecem, porém, os Recorrentes que as coisas não se passaram assim nos autos.
Efectivamente - como observou o Supremo no anterior acórdão (19.12.201) -, o Acórdão recorrido não violou o disposto no artº 574º, nº 2 do CPC, ao ter introduzido alterações nos factos 7, 8, 9 e 10 da sentença. É que, se é verdade que os Recorridos (Réus) não impugnaram tal factualidade na sua contestação, “o certo é que o Recorrido HH (Interveniente Principal) impugnou, especificadamente, essa matéria, nomeadamente no artigo 11º da sua contestação (“impugnam-se expressamente os artigos (…) 12º, 13º, 14º (…), da p.i.”).
Assim - diz mais o Supremo - “é manifesto que não houve admissão por acordo de tais factos, …, pelo que, inexistindo confissão judicial nos articulados, não podiam ter sido dados como provados, visto não se verificar o pressuposto especificado no artº 574º, nº 2, do CPC”.
Assim, portanto, já no anterior acórdão do Supremo - que anulou o julgamento - ficou resolvida a questão da existência ou não de acordo quanto à autorização da construção feita pelos antecessores dos Réus (FF e GG): como dito, ali se decidiu que, uma vez que o alegado acordo não era de todos os RR., não produzia prova plena. Falta de prova plena esta que, portanto, já foi decidida pelo Supremo. E assim se responde à alegação (feita pelos Recorrentes) da violação da prova plena.
3. Se não podia proceder o pedido reconvencional formulado pelos Réus, por não estar preenchido o requisito do animus por parte deles para a aquisição por usucapião
Também não vinga esta pretensão dos Recorrentes.
Efectivamente, o animus dos Réus está bem patente na factualidade provada – a tal dada como provada pela Relação em recurso da decisão da matéria de facto –, dela ressaltando à evidência que os réus, por si e antepossuidores, desde 1963 que vêm actuando sobre a parcela referida em 13 dos factos provados (onde foram implantadas as edificações), “convictos de que são os donos da parcela”¸ sendo os RR desde sempre “considerados como proprietários da referida parcela”, e considerando-se como tal, sendo que “todos reconhecem os RR., tal como os seus antecessores, como proprietários de tal parcela”, Réus esses e seus antecessores que ”sempre cuidaram de tal parcela à vista de todos, de forma pública, como se fosse sua, convictos de que eram os seus proprietários”. E provou-se, até, que “sempre os AA, tal como os anteriores donos do prédio referido em 1 tiveram a convicção de que a parcela supra referida em 13, não lhes pertence desde 1963”.
Assim, portanto, está presente na factualidade provada, não apenas o elemento material da posse (o corpus), mas também o elemento psicológico-jurídico em que se traduz o animus, enquanto “intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa actuação de facto”[4].
Assim, também improcede esta questão.
4. Se é “impossível”[5] a concretização do pedido reconvencional, por falta de indicação das áreas das habitações (artigos matriciais ……52 e …….51)
Não têm razão os Recorrentes.
Com efeito, as áreas das habitações encontram-se perfeitamente discriminadas e identificadas, quer no processo, nomeadamente na própria decisão do pedido reconvencional, quer nas cadernetas juntas aos autos. Para além de que consta dos autos um levantamento topográfico, onde se identificou devidamente a parcela em causa, suas confrontações, delimitações e áreas.
Improcede esta questão.
5. Se o registo de aquisição da propriedade a favor dos Autores se sobrepõe à pretensão dos Réus de aquisição da propriedade por usucapião
Provado está que os AA têm registado a seu favor, desde 1994, o prédio misto denominado “Herdade dos C.......”, sito na freguesia ….., actualmente inscrito na matriz cadastral sob onde foram edificadas as supra referidas construções pelos antecessores dos RR. - registo de propriedade que já existia a favor dos anteriores proprietários do mesmo prédio, pelo menos desde 02.08.2984 (data do registo da aquisição a favor do UU e sua mulher, NN).
§ Do direito de propriedade sobre a parcela de terreno reivindicada pelos Réus (onde os seus antecessores edificaram as duas casas).
Pretendem os Autores que lhes seja reconhecido o direito de adquirirem a propriedade daquelas construções, implantadas no prédio misto que têm registado a seu favor, para tal invocando o registo predial de que são titulares sobre esse prédio.
Temos, assim, em confronto, a presunção de propriedade derivada do registo e a aquisição originária alegada pelos Réus, conducente à aquisição a seu favor do direito de propriedade por usucapião sobre a parcela onde foram edificadas as construções.
ORLANDO CARVALHO[6] define direito real como “o poder directo e imediato sobre uma coisa, impondo-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica e constituindo uma aproximação, derivação, ou expressão da forma plena de domínio sobre os bens, com vista a organizar solidamente as infra-estruturas sócio-económicas dadas.”.
Ainda que, modernamente, esta concepção seja rejeitada, atendendo a que os direitos reais, como qualquer direito subjectivo, se reportam a relações entre pessoas, sempre o direito real se caracterizará, como direito absoluto que é, pelo facto de a todos poder ser oponível, gerando um dever geral de respeito que possibilita ao seu titular fazê-lo valer contra quem interfira no seu exercício.
Como refere o autor citado[7], como princípio constitucional do direito das coisas, o chamado “princípio da compatibilidade” (ou “da exclusão”), traduz-se no facto de “só poder existir um jus in re sobre determinada coisa na medida em que ele seja compatível com outro jus in re que recaia sobre ela: ou – o que é o mesmo – na medida em que ele não seja excluído por força de um prevalente ou pré-existente jus in re”. Efectivamente, se, como vimos, o direito real é um poder directo e imediato, forçosamente excluirá qualquer outro poder directo e imediato que atinja as faculdades que ele se reserva sobre a coisa.
Ora, se situações há em que os direitos reais não se chocam, não são incompatíveis[8], nem sempre assim acontece.
É o que ocorrre na situação sub judice: em causa estão dois direitos de propriedade sobre o mesmo bem (a parcela onde as construções foram levadas a cabo), um presumido (registo) e outro originário (usucapião). Direitos esses sobre o mesmo bem que são, obviamente, incompatíveis. Com efeito, o direito de propriedade é o direito real por excelência: nos termos do art. 1305º do CC, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. Como refere ORLANDO DE CARVALHO[9] aquele autor, “a propriedade não onera a propriedade, pois necessariamente colide com a subsistência desta última; o que ela pode é eventualmente substitui-la, como acontece na usucapião ou por efeito do registo (…).”.
Ora, o registo predial de que os AA beneficiam, é, apenas e só, um mero direito de propriedade presuntivo, ao passo que o direito de propriedade adquirido por via da usucapião é um direito originário que, existindo, se sobrepõe àquele.
Não se podendo, ainda, esquecer que o registo é meramente enunciativo, na medida em que se limita a dar conhecimento da existência do facto registado, não acrescentando nada de novo no plano da relevância substantiva desse facto.
Como ensina MANUEL DE ANDRADE[10], “os prédios são inscritos no registo a favor de determinadas pessoas apenas sobre a base de documentos de actos de transmissão a favor das mesmas pessoas, e não depois de uma averiguação em forma, com audiência de todos os possíveis interessados. O registo não pode, portanto, assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio, mas só que, a ter ele existido, ainda se conserva – ainda não foi transmitido a outra pessoa”.
A pergunta, então, a fazer é, então, esta: o que prevalece in casu? O registo a favor dos AA ou a posse dos RR conducente à aquisição da propriedade a seu favor por usucapião?
Não olvidamos que, invocado que está pelos AA que são proprietários do prédio e que este lhes adveio por transmissão e juntando certidão do registo predial em seu nome, não têm de fazer a prova de factos donde decorra a aquisição originária do bem por sua parte ou por um transmitente anterior (geralmente, através de usucapião). É que, como dissemos, nos termos do art. 7º, nº 1, do CRP, a inscrição da aquisição em seu nome no registo predial faz presumir que o direito registado lhes pertence. E, segundo o art. 350º, nº 2, do CC, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz[11].
Porém, aproveitando-se o Autor - como acontece no caso sub judice - da presunção fundada no registo, sujeita-se a que o réu ilida essa mesma presunção, ou beneficie de presunção prevalente, nomeadamente através da invocação da presunção derivada da posse, nos termos do art. 1268º, nº 1, do CC[12].
É claro que a presunção de posse a que alude o citado artº 1268º, nº1 CC não se refere às situações em que se verifica a usucapião, pois a usucapião é, por si só, uma forma originária de aquisição da propriedade, estando já expressamente excepcionada na al. a) do nº 2 do art. 5º do CRP. Assim, na aquisição por usucapião, havendo registo ainda que anterior ao início desta posse, ele cede perante esta aquisição. Por isso, e conforme decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/99, de 18 de Maio de 1999[13] (sobre o conceito restrito de terceiros para efeitos de registo), “a posse a que se reporta o presente artigo só pode ser a que, revestindo-se dos requisitos inerentes ao seu conceito (…), ainda lhe falta capacidade aquisitiva por carência do decurso do tempo necessário.”.
Com efeito, o registo predial destina-se, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. E este desiderato é igualmente atingido através do exercício da posse, pelo que a segurança do comércio jurídico não sai afectada.
Como refere o Ac. do STJ de 9 de Janeiro de 1997[14], citando OLIVEIRA ASCENSÃO, no nosso direito, dá-se prevalência à usucapião e não ao registo, sendo que mais importante que a situação escrita é a situação real.
Note-se, porém, que a posse apta a concorrer com a presunção resultante do registo, porque se baseia numa mera aparência do direito, “só funciona quando o sujeito se apoderou facticamente da coisa. Uma posse meramente jurídica, como a resultante do constituto possessório, não dá presunção de titularidade.”[15].
Situação - o corpus - que se existe no caso sub judice, por banda dos Réus e seus antepossuidores, desde o ano de 1963.
Ou seja, a factualidade provada permite, com segurança, afirmar que os Réus beneficiam de uma situação possessória conducente à aquisição, por usucapião, da propriedade da parcela onde foram implantadas as casas pelos seus antecessores, o que, como dito, se sobrepõe à presunção derivada do registo existente a favor dos Autores.
“Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” (artº 1251º CC).
Como é sabido, a posse é integrada por dois elementos: o corpus (o domínio de facto sobre a coisa) e o animus (a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio). Aquele sem esta não tem qual quer significado para efeito da usucapião, sendo que o art. 1252º, nº 2, do CC, presume a posse naquele que exerce o poder de facto. O mesmo é dizer que o exercício do corpus faz presumir o animus - por isso, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14 de Maio de 1996[16], decidiu que o poder de facto faz nascer uma presunção de posse, não sendo lícito ao tribunal exigir ainda a quem invoca a posse a sempre difícil prova do animus.
Como também refere LUÍS CARVALHO FERNANDES, «..só pode, pois, relevar aqui uma intenção por qualquer forma exteriorizada por quem exerce os poderes de facto, ou seja, apurada por recurso a elementos apreensíveis por terceiros, e estes só podem ser de cariz objectivista. Mas isto conduz a afirmar que, havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade segundo a qual ele age sem animus possidendi. É este elemento negativo que desvaloriza ou descaracteriza o corpus. Vale, a este respeito, tanto uma manifestação expressa como tácita da vontade, desde que, quanto a esta segunda modalidade, o comportamento do possuidor a permita deduzir, com toda a probabilidade (n.° 1 do art.° 217.°, CC)»[17].
Ora, como se diz e demonstra no acórdão recorrido, os Réus lograram fazer a prova do exercício do poder de facto sobre a coisa. E bem assim, diga-se também, do animus sobre a parcela. O que ressalta, à saciedade, da factualidade dada, na 1ª instância e na Relação, aqui em decorrência da impugnação da decisão da matéria de facto[18].
Certo é que, movendo-se a questão no plano dos factos a que a posse nos conduz, cujo início é anterior ao do registo do direito a favor dos autores e não tendo sido ilidida a presunção de propriedade sobre a parcela de que os RR gozam por via da posse de que são titulares, sempre se teria de concluir pela presunção derivada dessa posse (ut artº 1268º CC)[19].
Assim, atento o estatuído nos arts 1251°, 1260.° n.° 1, 1261°, n.° 1, 1262.°, n.°1, 1263.°, alínea a), 1287.° e 1296.°, todos do CC, preenchidos estão os aludidos elementos da posse boa para a aquisição pelos Réus, por usucapião, da parcela de terreno em causa (com a área de oitocentos e sessenta metros quadrados onde se encontra edificada a casa com a área de 33,95 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia …. sob o art.° …..52 e a casa com a área de 30,60 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia …… sob o art……51), tal como decidiu a Relação.
Desta forma – e em resposta à questão suscitada - se concluindo que a posse (dos RR e antepossuidores) se sobrepôs ao registo predial de que os AA são titulares.
6. Se deve manter-se o decidido na 1ª instância por força do regime da acessão industrial imobiliária.
Face ao resultado da anterior questão, a resposta não pode deixar de ser negativa.
A acessão constitui uma causa de aquisição originária retroactiva do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreendendo na sua noção legal o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa, numa outra coisa da titularidade de outra, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1316º, 1317º, d) e 1325º, todos do Código Civil.
Para MENEZES CORDEIRO[20], a acessão é a união ou incorporação em prédios-imóveis-de coisas alheias.
Segundo CASTRO MENDES, a acessão industrial imobiliária traduz-se na incorporação de móveis a um imóvel[21].
Do disposto no artigo 1340º do CC, resulta que são requisitos substantivos da acessão industrial imobiliária:
a) a incorporação da construção em terreno alheio;
b) com materiais pertencentes ao seu autor;
c) de boa fé;
d) e que o valor trazido pelas obras ao prédio seja maior do que o valor que este tinha antes.
Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos.
Conforme decorre do conceito de boa fé a que alude o artigo 1260º n.º 1, do CC, também nesta matéria da aquisição do direito de propriedade, por acessão, o legislador não se afastou do conceito de boa fé adoptado em matéria possessória, pretendendo retirar do mesmo os casos em que o construtor sabe que a respectiva actuação implica a lesão dos direitos de terceiro.
Cremos, por outro lado, que a corrente jurisprudencial maioritária do nosso Supremo Tribunal de Justiça, nesta matéria, tem entendido que a aquisição por acessão tanto pode abranger a totalidade do prédio como a parte em que se incorporaram as obras: essencial é que com estas se tenha formado uma unidade económica distinta (o que ocorreu na situação sub judice).
Assim, do âmbito da aquisição, determinado pela formação da referida unidade económica distinta, emergente da incorporação das obras no terreno, resultará a medida dos interesses em conflito, só estes importando quando há que aferir do valor da totalidade do prédio.
Ora, como resulta da decisão da impugnação da decisão da matéria de facto, pela Relação foi dado como não provada a matéria de facto que vinha vertida nos pontos 6, 7 e 8 da relação de factos provados constante da sentença.
Ou seja, não resultou provado que em 1963 os então proprietários do prédio supra referido em 1. tenham concedido autorização a FF e a GG para construírem, cada um, uma casa em terreno do dito prédio e que fosse ao abrigo dessa autorização, que a FF e o GG edificaram, nesse mesmo ano de 1963, em terreno daquele prédio supra referido em 1., as duas referidas casas.
Ao invés, provou-se que os referidos FF e o GG sempre estiveram convictos de que eram donos da parcela de terreno onde construíram as casas, ou seja, “sempre os RR e seus antecessores se consideraram proprietários de tal parcela”, propriedade essa também por todos sempre reconhecida.
Ou seja, nunca estariam preenchidos os requisitos ou pressupostos do instituto da acessão industrial imobiliária, em particular o requisito da boa fé.
Com efeito, como ensinam os Mestres PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA[22], “na acessão…uma das coisas não pertence a quem a uniu a outra ou a quem a transformou; o autor da acessão não procede na convicção de ser dono ou legítimo possuidor das coisas unidas”.
O que, como vimos, não ocorreu no caso presente: a FF e o GG agiram (sempre) na plena convicção de que eram donos da parcela onde construíram as casas, tendo sobre a parcela levado a cabo os referidos actos de posse, conducentes à aquisição do direito de propriedade da parcela por usucapião.
Daqui, portanto, que sempre nos tínhamos de quedar pela posse dos RR e seus antepossuidores, em termos suficientes para adquirirem, por usucapião, a propriedade da parcela, como pretendem com a reconvenção que formularam nos autos e lhes foi reconhecido no acórdão recorrido.
Consequentemente, há-de ser julgado improcedente o recurso de revista interposto.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação …
Custas a cargo dos Recorrentes.
Notifique.
Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/20, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Lisboa, 01 de julho de 2021
Fernando Baptista (Juiz Conselheiro Relator)
Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto)
Abrantes Geraldes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)
[1] Considerou, com efeito, a Relação (em recurso da impugnação da decisão da matéria de facto) como provados os seguintes factos:
- Desde 1963 que FF e GG e, após a sua morte, os RR. se encontram convictos de que são os donos da parcela supra referida em 13.;
- Sempre foram os RR. e seus antecessores considerados como proprietários da referida parcela;
- Sempre os RR. e seus antecessores se consideraram proprietários de tal parcela;
- Todos reconhecem os RR., tal como os seus antecessores, como proprietários de tal parcela;
- Sempre os RR. e seus antecessores cuidaram de tal parcela à vista de todos, de forma pública, como se fosse sua, convictos de que eram os seus proprietários.
- Sempre os AA. tal como os anteriores donos do prédio referido em 1 tiveram a convicção de que a parcela supra referida em 13, não lhes pertence desde 1963.
[2] Considerou a Relação (em recurso da impugnação da decisão da matéria de facto) não provados os seguintes factos (que constavam no elenco dos factos provados na sentença):
Ponto 6. Em 1963, os então proprietários do prédio supra referido em 1. - LL, MM, NN e OO - concederam autorização a FF e a GG para construírem, cada um, uma casa em terreno do dito prédio;
Ponto 7. Ao abrigo dessa autorização, FF edificou, no ano de 1963, em terreno do prédio supra referido em 1., uma casa de rés-do-chão com a área de 33,95 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ….. sob o art. …..52;
Ponto 8. Por sua vez, ao abrigo da referida autorização, GG, também em 1963, construiu em terreno do prédio supra referido em 1. uma casa de rés-do-chão com a área de 30,60 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de …… sob o art. …..51
[3] Cfr., v.g., PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Cód. Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., p. 10.
[4] ORLANDO DE CARVALHO “Introdução à Posse” e RLJ, Ano 122º; nº 3780, p.68 e nº 3781, p.105.
[5] Expressão dos Recorrentes.
[6] In Direito das Coisas (Do Direito das Coisas em Geral), reimpressão, Fora do Texto, 1994, Coimbra, a págs. 147.
[7] A pp 219 ss.
[8] Assim, não há in compatibilização entre o direito de propriedade e, por exemplo, o direito de usufruto ou de servidão. O direito de propriedade, vislumbrado como direito matriz que acolhe o novo direito, comprime-se, mantendo o seu titular a nua propriedade, permitindo o usufruto ou a servidão. O mesmo ocorre na compropriedade (uma vez que os direitos incidem sobre várias quotas partes ideais, que são objectos distintos), na comunhão de direitos (porque existe só um direito com vários titulares sobre a mesma coisa) ou no concurso de direitos reais de garantia ou de aquisição (apesar de constituírem direitos com conteúdos idênticos, estão sujeitos a uma hierarquização, nomeadamente, em função da antiguidade da sua constituição).
[9] Ob cit., págs. 221-222.
[10] Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Facto Jurídico em Especial Negócio Jurídico, Reimpressão, Coimbra, 1992, p.20.
[11] Ver, inter alios, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1999, in Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça do Ano de 1999, Tomo II, págs. 164 e segs
[12] Reza este normativo que “a posse a que se reporta o presente artigo só pode ser a que, revestindo-se dos requisitos inerentes ao seu conceito (…), ainda lhe falta capacidade aquisitiva por carência do decurso do tempo necessário.”.
[13] Publicado no Diário da República, Série I-A, de 10 de Julho de 1999.
[14] Publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 1997, Tomo I, pág. 38.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 2002, publicado na Colectânea e Jurisprudência do Ano de 2002, Tomo I, págs. 154 e segs. - destaque nosso.
[16] Publicado na IIª Série do Diário da República de 24 de Junho de 1996.
[17] Lições de direitos reais, pp 265 e 266 - destaque nosso.
Sobre a questão da presunção do “animus” decorrente dos actos materiais em que se traduz o “corpus” podem ver-se, ainda, entre muitos, os Acs. da R.P. de 17/04/90, de 18/03/93, de 15/03/94, de 01/06/95, de31/10/96, de23/10/97, de 19/05/98, de 30/06/98, de 02/03/99 e de12/10/99, sumariados em www.dgsi.pt/jtrp, e do S.T.J. de 19/10/95, de 23/05/96, de 14/01/97, de 22/01/97, de 03/12/98, de 27/05/99, de 17/06/99, estes sumariados, e de 27/06/2002, este publicado, em www.dgsi.pt/jstj e de 14/5/96 (uniformizador de jurisprudência), in DR II S. de 24/6/96.
[18] Provado está que: FF edificou, no ano de 1963, na parcela em causa, uma casa de rés-do-chão com a área de 33,95 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ….. sob o art. …..52; GG, também em 1963, construiu na referida parcela uma casa de rés-do-chão com a área de 30,60 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia …… sob o art…….51; Tal parcela possui a área de 860 m2 e encontra-se rodeada de caminho público, excepto a sul, local onde confina com um terreno de outro proprietário; A casa construída por FF foi edificada com licença emitida pela Câmara Municipal ….., nos termos de Alvará de licença n° …., emitida em Julho de 1963; As casas supra referidas em 8. e 9. encontram-se omissas no registo predial, tendo a inscrição matricial de ambas sido requerida na repartição de Finanças ….. em 1963; Desde essa data FF e GG pagaram as contribuições autárquicas relativas às casas construídas por cada um; A parcela supra referida tem entrada autónoma da restante parte do prédio supra referido em 1; Quer os RR., quer FF e GG, sempre cuidaram da referida parcela e procederam à sua limpeza, à vista de todos; nunca os AA. limparam ou cuidaram da referida parcela; desde 1963 que FF e GG e, após a sua morte, os RR se encontram convictos de que são donos da parcela supra referida em 13; sempre foram os RR e seus antecessores considerados proprietários da dita parcela; sempre os RR e seus antecessores se consideraram proprietários de tal parcela; todos reconhecem os RR., tal como os seus antecessores, como proprietários de tal parcela; sempre os RR e seus antecessores cuidaram de tal parcela à vista de todos, de forma pública, como se fosse sua, convictos de que eram seus proprietários; sempre os AA. tal como os anteriores donos do prédio referido em 1 tiveram a convicção de que a parcela supra referida em 13, não lhes pertence desde 1963.
[19] Sobre a questão e neste sentido, ver DURVAL FERREIRA in ”Posse e Usucapião”, 2ª edição, páginas 292 e seguintes, CARVALHO FERNANDES in ” Lições de Direitos Reais, 6ª edição, página 95 e MOTA PINTO in ”Direitos Reais, páginas 204 e 205.
[20] Direitos Reais, 1979-718.
[21] CASTRO MENDES, O Direito, 105º-69.
[22] Cod. Civil Anotado, 2ª ed., vol. III, p. 162.