Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) os juízes que a compõem:
AA, recorrente nos presentes autos, notificado do nosso Acórdão que não admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do TCA Norte, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do CPC, requerer a sua reforma quanto a custas, pedindo que seja dispensada do remanescente da taxa de justiça ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), atento a que, face ao valor da causa e à decisão de não admissão do recurso, o valor a que ascendem as custas se afigura desproporcionado e à requerida dispensa não obsta o comportamento processual da recorrente.
CUMPRE DECIDIR DA REQUERIDA DISPENSA.
A recorrente pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso concreto do Acórdão reformando, entendemos que a dispensa se pode justificar tendo em conta que o recurso de revista não foi admitido, o que permite considerá-lo de menor complexidade, sendo que a conduta processual das partes não obsta a essa dispensa.
Por outro lado, o valor do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso afigura-se desproporcionado em face do serviço prestado, daí que se justifique a requerida dispensa.
- DECISÃO -
Termos em que, acordam os juízes que compõem a formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em reformar o acórdão sindicado quanto a custas, dele passando a constar “Custas pelo recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente reclamação, na parte excedente a €275.000,00, ex vi do n.º 7 do artigo 6.º do RCP”.
Sem custas.
Lisboa, 9 de julho de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.