ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
M. ................, residente em Portalegre e A................., residente em Armação de Pêra, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, a presente acção de declarativa, com processo sumário, contra H..................., residente em Cabeço de Vide alegando factos tendentes a concluírem por peticionar o reconhecimento da validade da denúncia do contrato de arrendamento rural, referenciado nos autos, para o termo da renovação do mesmo (31/12/2005) ordenando que o réu proceda à sua entrega imediata e a condenação do mesmo a titulo de sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega a partir de 31/12/2005.
Citado o réu veio contestar por excepção, invocando a ilegitimidade dos autores (excepção esta que viria a ser julgada improcedente) e, por impugnação, alegando factos tendentes a pôr em cauda o direito de denúncia a que os autores se arrogam, terminando por pedir a improcedência da acção e a condenação dos autores por litigância de má fé.
Para a eventualidade da procedência dos pedidos dos autores veio deduzir, também, pedido reconvencional, alegando ter efectuado melhoramentos e benfeitorias no arrendado, cujos dispêndios lhe deverão ser ressarcidos, solicitando a condenação dos autores no pagamento da quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença que no que concerne ao seu dispositivo reza:
“Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente, absolvo o réu dos pedidos formulados pelos autores, ficando prejudicado por tal razão o conhecimento do pedido reconvencional, absolvendo ainda os autores da condenação como litigantes de má fé.”
Desta decisão foi interposto pelos autores o presente recurso de apelação, no qual se requer que seja revogada tal decisão, terminando os recorrentes por formularem as seguintes conclusões: [1]
“1. Na fundamentação da resposta da matéria de facto a fls. 258 a 262 o tribunal referiu que formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas J………………………. e A……………….., tendo aí se referido que desde 1995 o Apelado dispõe de um funcionário a tempo inteiro.
2. Todavia, na resposta dada ao perguntado no n° 10 da base instrutória o tribunal deu apenas como provado que «para o efeito o Réu dispunha e ainda dispõe de um empregado a tempo inteiro...”, omitindo a data a partir da qual o Apelado passou a recorrer a mão-de-obra assalariada.
3. Atenta a questão em apreço nos autos e sobretudo por o contrato de arrendamento em causa se iniciar a 1 de Janeiro de 1991, entendem os Apelantes ser útil para a descoberta da verdade e para a boa discussão da causa que na resposta ao n° 10 da base instrutória se tivesse feito constar, além do facto em si, a data a partir da qual isso se verificou, uma vez que essa alteração ocorreu no meio do período inicial da vigência do contrato.
4. A inclusão deste facto na resposta ao n° 10 da base instrutória assume particular relevância para a qualificação jurídica do contrato, pois se só a partir de 1995 é que o Apelado passou a recorrer a mão-de-obra assalariada foi porque até então explorava o prédio sozinho.
5. Esta situação traduz-se na insuficiência da resposta à matéria de facto provada, o que no caso constitui nulidade subsumível ao disposto no art. 668° n° 1 b) do C.P. C., em virtude do tribunal não especificar todos os fundamentos de facto necessários à solução jurídica da causa.
6. Ainda em sede da resposta à matéria de facto a fIs. 258 a 262 e respectiva fundamentação o tribunal teve ainda em atenção «os documentos de fIs. 230 a 235 referentes às contribuições da Segurança Social que corroboram os supra citados depoimentos”.
7. Acontece que daqueles documentos não existe menção da participação das contribuições à Segurança Social referente às testemunhas J……………… e A……………………., apenas os mesmos se reportam ao ano de 2000/2001 e no que respeita aos trabalhadores G…………., F…………………. e A………………………
8. Não existe assim qualquer suporte documental nos documentos de fIs. 230 a 235 que corroborem os depoimentos das testemunhas J……………… e A……………………., pelo que o tribunal incorreu numa situação de erro na fundamentação da matéria de facto, uma vez que na formação da sua convicção serviu-se de documentos que não fazem prova nos n° 10 e 11 da base instrutória, o que é motivo de anulação da resposta à matéria de facto.
9. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas J……………… e .A……………………, gravados, respectivamente, na cassete n° 3 desde o n° 000 ao n° 2500 do lado A e desde o n° 000 ao n° 807 do lado B e cassete n° 3 desde o n° 808 ao n° 1746 do lado B, resulta claro que o J……………… foi o primeiro empregado do Apelado e começou a sua laboração em 1995.
10. Também na fundamentação da resposta à matéria de facto o tribunal considerou que só a partir de 1995 é que o Apelado passou a ter um funcionário a tempo inteiro, razão pela qual entendemos que da resposta ao quesito n° 10 deve constar a referida data.
11. O tribunal ao não fazer constar na resposta ao ponto n° 10 da base instrutória a data a partir da qual o Apelado passou a recorrer a mão-de-obra assalariada incorreu num erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois da conjugação dos depoimentos das testemunhas J……………… e A……………………. resulta que aquele passou a trabalhar para o Apelado em 1995, razão pela qual impõe-se, nos termos do art. 712° n°1 a) do C.P.C., a alteração da resposta à matéria de facto do ponto n° 10 da base instrutória, passando dele a constar que foi desde 1995 que o Apelado dispunha e dispõe de um empregado a tempo inteiro.
12. Do ponto 6 da base instrutória pergunta-se se a Autora enviou em 16 de Fevereiro de 2004 uma carta registada com aviso de recepção ao Réu, que a recebeu, com o seguinte teor: «Conforme a correspondência anteriormente enviada e o que pessoalmente e já por várias vezes lhe foi transmitido, vimos Informá-lo uma vez mais da nossa Intenção de não efectuar a renovação do contrato de arrendamento da n/propriedade denominada Santo António das Paredes, celebrado com início de 1 de Janeiro de 1991. Deste modo, deverá diligenciar no sentido de, no final do ano de 2005, entregar as chaves e cessar toda a actividade na referida propriedade». Resposta não provado. Também aqui entendemos que o tribunal efectuou um erro de julgamento na apreciação da prova pois as testemunhas A……………. e J……………….. que sobre estes factos prestaram depoimento impõem resposta diversa, isto é, em sentido positivo.
13. No depoimento da testemunha A……………., gravado na cassete 1 desde o n° 000 ao n° 1216 do lado A, este afirmou que enquanto solicitador tratava destes assuntos aos Apelantes e foi ele quem colocou a dita carta no correio, tendo identificado a mesma no processo bem como o remetente e o destinatário.
14. Referiu também que estava convencido que o Apelado tinha recebido a carta por a mesma nunca ter vindo devolvida. Por seu lado o depoimento da testemunha J……………….., gravado na cassete 1 desde o n° 163 ao n° 2450 do lado B e cassete 2 desde o n° 875 ao n° 2431 do lado A, confirmou que aquele serviço estava entregue ao Sr. Solicitador B…… pois era quem tratava desses assuntos e foi ele quem colocou no correio a carta recebida pelo Réu.
15. O tribunal entendeu não dar credibilidade ao depoimento da testemunha A…………… por quanto à autoria da carta a sua versão não ter sido coincidente com a da testemunha J……………….., situação quanto a nós irrelevante pois no âmbito do perguntado no n° 5 da base instrutória nada foi perguntado a esse respeito, isto é, o quesito pretende saber se a Autora remeteu a carta ao Réu e não pretende saber quem foi o autor daquela carta.
16. Entendemos por isso que da conjugação dos depoimentos das testemunhas A……………. e J……………….., gravados nos termos acima identificados, impunha-se resposta diferente ao ponto n° 5 da base instrutória, a qual devia ser como provado, efectuando assim o tribunal um erro de julgamento na apreciação da prova e por isso susceptível de alteração nos termos do art. 712° do C.P.C. por ser isso que resulta dos referidos depoimentos, razão pela qual V. Exa. deve dar resposta de provado.
17. Além do mais, a resposta ao n° 5 da base instrutória sempre teria de ser positiva por ausência de impugnação do referido documento pelo Apelado.
18. Os Apelantes no art. 16° da resposta juntaram aos autos a carta a que se alude no n° 5 da base instrutória, sendo certo que o Apelado na peça processual que apresentou a Juízo no exercício do contraditório sobre a resposta desvalorizou a junção da dita carta dizendo que não configurava a denúncia do contrato mas não a impugnou nem referiu não a ter recebido, razão pela qual devia ser dado como provado o perguntado no n° 5 da base instrutória, por confissão.
19. O contrato de arrendamento teve o seu início em Janeiro de 1991 e fim em Dezembro de 2000, sendo certo que só em 1995 é que o Apelado passou a recorrer a mão-de-obra assalariada para a exploração do dito prédio, o que significa que antes dessa data explorava o prédio sozinho, sem empregados.
20. Os Apelantes sempre estiveram convencidos que o contrato de arrendamento em causa tinha sido efectuado ao Apelado enquanto agricultor autónomo, daí que tenha efectuado a denúncia a que se alude na alínea F) dos factos assentes respeitando o prazo de um ano previsto no art. 18° n° 1 b) da LAR.
21. Aliás, ao longo de todo o período de vigência do contrato nunca o Apelado disse o contrário e até quando recebeu a carta, a que se alude na alínea F) da matéria assente, nada referiu aos Apelantes nesse sentido, nada disse.
22. Até em Dezembro de 2005 (art. 200 da base instrutória) quando o Apelado se reuniu com os Apelantes nunca alegou que era um empresário agrícola e não um agricultor autónomo, ou sequer referiu que a carta de denúncia seria para ele, por aquela razão, intempestiva. Apesar de terem resultado como não provados os n° 12 e 14 da base instrutória respeitante às alegações do Apelado, é manifesto o silêncio do Apelado sobre a questão em apreço.
23. O Apelado que actuou sempre de forma a convencer os Apelantes que seria um agricultor autónomo e não um empresário agrícola, o que é um acto susceptível de integrar na modalidade do abuso de direito enquanto «venire contra factum proprium”.
24. Parece-nos claro que só a partir de 1995 é que o Apelado passou a socorrer-se de empregado a tempo inteiro, tendo estado cerca de quatro anos de vigência do período inicial do contrato a explorar o prédio por ele próprio.
25. Só na pendência da presente Acção é que o Apelado invoca a qualidade de empresário agrícola sem nunca o ter feito antes.
26. Caso o Apelado pretendesse invocar esta qualidade de empresário agrícola e nessa perspectiva alterar ou modificar a qualificação do contrato devia tê-lo feito antes, comunicado tal facto aos senhorios, ora Apelantes.
27. Na verdade, passou quatro anos na execução do contrato de arrendamento a explorar o prédio por ele próprio sem recurso a mão-de-obra assalariada e nessa medida constitui um arrendamento ao agricultor autónomo e por uma situação ocorrida supervenientemente ao início do contrato pretende alterar a qualificação jurídica do mesmo com claro prejuízo para os Apelantes, em termos de por essa razão se ter reconhecido como intempestiva a denúncia efectuada pelos Apelantes.
28. Caso os Apelantes tivessem sabido anteriormente daquela situação ter-se-iam precavido e efectuado a denúncia do contrato com a antecedência legal prevista para o empresário agrícola nos termos do art. 18° n° 1 b) Ja parte da LAR.
29. O art. 406° n° 1 do C.C. refere que o contrato só pode ser modificado ou alterado por mútuo acordo dos contratantes ou nos casos admitidos na lei.
30. Não resulta provado que o Apelado tenha comunicado aos Apelantes a referida causa da alteração ou modificação do arrendamento, nem resulta provado que os Apelantes tenham dado o seu consentimento a essa modificação, facilmente se concluindo que a mesma não lhe é oponível.
31. Os Apelantes entendem assim que o contrato de arrendamento em causa foi feito ao agricultor autónomo, o que se depreende do facto do Apelado ter explorado o prédio durante quatro anos de vigência do contrato sem recorrer a mão-de-obra assalariada e o facto de só a partir de 1995 o ter feito, aproveitando esse facto para alterar a qualificação jurídica do contrato não lhe é oponível por lhe ter sido sem consentimento.
32. Em qualquer dos casos, mesmo entendendo que estamos perante um contrato celebrado ao empresário agrícola e como consequência da alteração da matéria de facto do ponto n° 5 da base instrutória, deve V. Exa. considerar que a carta a que aí se alude serve o propósito de denunciar o contrato de arrendamento em causa para o termo do ano de 2005 por ter sido enviada em 16.02.2004 pelos Apelantes e recebida pelo Apelado com a antecedência prevista no art. 18° n° 1 b) parte da LAR (18 meses).
33. Apesar de nessa denúncia não se alegar o fundamento do art. 19° da LAR continua a ser válida, apenas permitindo ao rendeiro a oposição à mesma nos termos do art. 20° da LAR, o que no caso não aconteceu, razão pela qual também por aqui deve V. Exa. reconhecer a tempestividade da denúncia.
34. Em face do que ficou exposto, deve conceder provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida, reconhecendo que o contrato está validamente denunciado para o termo do ano de 2005.”
Pelo recorrido foram apresentadas contra alegações pugnando pela manutenção do julgado.
Estão colhidos os vistos legais.
Apreciando e decidindo
Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, sinteticamente, são as seguintes as questões que importa apreciar:
1ª Da alegada nulidade da decisão prevista no artº 668º n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil.
2ª Do alegado erro de julgamento na apreciação da prova com relevância nas respostas dadas aos pontos 5º, 6º, 10º e 11º da Base Instrutória.
3ª Do alegado direito e validade da denúncia do contrato de arrendamento.
Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
A) Em 30 de Agosto de 1991, M……………………………………………… declarou que dava de arrendamento a H................... o prédio rústico denominado Stº António das Paredes, com a área de 532.500 hectares, situado na freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte, a que corresponde o artigo matricial rústico 1 da secção A e descrito na Conservatória do Registo Predial de Monforte sob o nº 00676, tendo H................... declarado que aceitava tal arrendamento.
B) M…………………………………………….. e H................... declararam que o arrendamento era acordado pelo período de dez anos, com início em Janeiro de 1991 e fim no dia 31 de Dezembro de 2000.
C) M……………………………………………… e H................... acordaram que aquela autorizava todas as benfeitorias que se mostrassem necessárias para a implantação do plano de investimento e programa de exploração de propriedade, que o segundo apresentasse ao IFADAP para apoio financeiro e técnico, sendo que toda e qualquer benfeitoria que fosse feita na propriedade reverteria no fim do contrato a favor de M………………., sem originar o direito a qualquer indemnização a receber por Henrique Costa.
D) O referido acordo renovou-se por mais cinco anos até 31 de Dezembro de 2005.
E) M…………. faleceu em 17 de Agosto de 2002, tendo-lhe sucedido os seus filhos, M................., A…………………………., Ma……………………………………………, MB……………………. ….. e MT……………………
F) Em 13 de Julho de 2004 a autora M................., na qualidade de cabeça de casal e herdeira da herança aberta pela morte de sua mãe, enviou carta registada com aviso de recepção ao réu, informando-o de que os herdeiros pretendiam denunciar o contrato de arrendamento sobre o prédio identificado na alínea A), invocando o motivo de procederem eles próprios à exploração directa do mesmo.
G) Entretanto os vários herdeiros celebraram um contrato promessa de partilha e divisão de coisa comum no qual se incluiu o prédio rústico identificado na alínea A), e através do qual os herdeiros declararam estar de acordo em adjudicar o referido prédio aos autores.
1- O réu mantém-se no prédio rústico identificado na alínea A) da matéria assente, desde 31 de Dezembro de 2005 e até à presente data.
2- O prédio rústico identificado na alínea A) da matéria assente tem uma grande área de pastagem para gado, para a cultura de cereais e de produtos agrícolas.
3- Uma exploração agro-pecuária de grande envergadura no prédio rústico identificado na alínea A) da matéria assente daria um rendimento anual de 40 a 50 mil euros.
4- O réu explora o prédio identificado na alínea A) da matéria assente em conjunto com outra propriedade sua.
5- Em 30 hectares do prédio identificado na alínea A) da matéria assente, o réu planta e colhe cereais para alimentar o gado.
6- No prédio identificado na alínea A) da matéria assente, o réu detém cerca de duzentas cabeças de gado bovino.
7- No prédio identificado na alínea A) da matéria assente, o réu cria porcos.
8- Para o efeito, o réu dispunha e ainda dispõe de um empregado a tempo inteiro e de outro empregado que trabalha no prédio identificado na alínea A) da matéria assente e na sua outra propriedade.
9- O réu recorre sazonalmente, e de acordo com as necessidades, a um ou dois trabalhadores sazonais.
10- Em Dezembro de 2005, os autores realizaram uma reunião com o réu.
11- Os autores intentaram a presente acção.
12- O réu explora o prédio identificado na alínea A) da matéria assente pelo menos desde 1987, tendo desde essa altura feito algumas obras e melhoramentos.
13- O réu procedeu à desmatação e à limpeza de pedras em parte do prédio identificado na alínea A) da matéria assente.
14- O réu vedou o prédio identificado na alínea A) da matéria assente com arame farpado e rede numa extensão superior a 10.000,00.
15- O réu vedou o perímetro de algumas parcelas, constituindo parques para acomodação de animais de grande porte.
16- O réu colocou bebedouros para o gado, instalações de enjaulamento, mangas para vacinação, para desparasitação, para tiragem de sangue aos animais, cais de embarque e respectivas mangas de acesso, os quais são amovíveis.
17- O réu fez obras no telhado do palheiro.
18- As casas têm os telhados caídos e as paredes degradadas.
19- A capela da casa encontra-se muito degradada.
a) – Conhecendo da 1ª questão
Nos termos do disposto no artº 668º n.º 1 al. b) do Código Processo Civil a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão” sendo que tal nulidade só se verifica quando ocorra uma falta absoluta de motivação do julgado e não, também, nos casos em que essa motivação seja incompleta ou deficiente. [2]
Os recorrentes salientando existir insuficiência da resposta a uma pergunta formulada na base instrutória (quesito 5º) subsumem a alegada realidade à nulidade a que alude a supra mencionada norma legal.
Esse não pode ser o entendimento resultante da norma inserta na Secção do Código de Processo Civil que trata dos vícios e reforma da sentença e que versa sobre a nulidade da sentença propriamente dita e não de despachos cronologicamente proferidos em momento anterior à mesma, como é o que fixa a matéria e facto, o qual diga-se não foi alvo de reclamação no momento oportuno.
Mesmo, a ter-se como certo que tenha ocorrido a aludida deficiência, não se mostra, assim, em nossa opinião verificada a arguida nulidade por violação do disposto no artº 668º n.º1, al. b) do CPC, uma vez que os factos dados como assentes foram discriminados e tidos em conta na sentença e, a nulidade referenciada nesta norma legal não se ajusta às decisões sobre a matéria de facto, tão só prefigurando nulidade de sentença, consubstanciada numa ausência total de fundamentação.
Nestes termos, haverá a arguida nulidade da sentença, que improceder.
b) - Conhecendo da 2ª questão
Os recorrentes vem pôr em causa a matéria de facto, requerendo a alteração da mesma ao abrigo do disposto no artigo 712º n.º 1 do C.P.C., indicando, em concreto, os pontos 5º, [3] 10º e 11º da Base Instrutória que deviam receber e ser objecto de resposta diferente da que se fixou na 1ª Instância, afirmando que do depoimento das testemunhas, A……………., J………..., JR……. e AG……, e documento (carta) junto quando da apresentação da resposta à contestação impunha-se decisão diversa, ou seja, de julgar provados na totalidade os factos descritos no quesito 5º (A Autora enviou em 16 de Fevereiro de 2004 uma carta registada com aviso de recepção ao Réu, que a recebeu, com o seguinte teor: «Conforme a correspondência anteriormente enviada e o que pessoalmente e já por várias vezes lhe foi transmitido, vimos Informá-lo uma vez mais da nossa Intenção de não efectuar a renovação do contrato de arrendamento da n/propriedade denominada Santo António das Paredes, celebrado com início de 1 de Janeiro de 1991. Deste modo, deverá diligenciar no sentido de, no final do ano de 2005, entregar as chaves e cessar toda a actividade na referida propriedade»?) e de responder com um maior circunstancialismo aos quesitos 10º (Para o efeito o réu dispunha e ainda dispõe de três empregados a tempo inteiro e através de contratos sem prazo?), 11º (recorrendo sazonalmente e de acordo com as necessidades a cinco ou seis trabalhadores sazonais?), cujas perguntas mereceram respostas positivas parciais.
Nos termos do n.º 1 do citado artigo 712º do CPC “A decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”.
Efectivamente, nos presentes autos houve gravação dos depoimentos prestados, e, por isso, os ora recorrentes podiam impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente as regras impostas pelo citado art.° 690º - A do Cód. Proc. Civil, o que efectivamente aconteceu.
Não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [4]
Os recorrentes põem em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que o Mmo. Juiz a quo manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei – art.° 655º do C.P.C.
Ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”. [5] .
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza doas coisas”. [6]
No caso em apreço, no que se refere aos pontos da matéria que os recorrentes pretendem modificação, diremos, o seguinte.
- No que respeita ao ponto 5º que mereceu resposta de não provado a convicção do julgador assenta na “pouca credibilidade” da testemunha A……………..e na “ausência do comprovativo do registo da carta e do aviso de recepção, bem como a falta de qualquer outra prova”.
Se bem que a este Tribunal Superior não seja lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova e apesar do que é dito pelo Julgador a quo na sua fundamentação relativamente ao ponto em discussão, não podemos estar de acordo com a referência feita respeitante “à falta de qualquer outra prova”.
O teor da carta aludida no ponto 5º consta de fls. 80 dos autos onde se encontra um documento que o apresentante refere ser a cópia da carta expedida para o réu, o qual após ter conhecimento da junção aos autos deste documento veio, tão só, dizer que tal carta “não assume relevância enquanto comunicação de denúncia do contrato dos autos, nem os autores, aliás, a entendem como tal, considerando que estruturaram a acção e apresente réplica no facto de a pretendida denúncia ter sido efectuada pela carta de 14/07/2004 … tal carta não configura comunicação de denúncia do contrato de arrendamento dos autos, nem formal nem substancialmente” [7] , não invocando qualquer desconhecimento sobre o conteúdo da mesma, bem como no que concerne à sua recepção, letra e assinatura, denotando até pela defesa que faz, que conhecia bem o seu conteúdo, o qual no entanto, se mostrava irrelevante para a questão da denúncia.
Assim, não se mostra impugnado pelo réu o facto alegado pelos autores de que em 16/02/2004 enviaram uma carta ao réu, cuja cópia juntaram, e que consta de fls. 80 dos autos, pelo que, perante a posição das partes nos respectivos articulados e o teor do documento, se impunha a resposta de provado à pergunta formulada na Base Instrutória sob o ponto 5º. Aliás, nem tal matéria deveria ter sido levada à Base Instrutória, indo directamente para os factos assentes, atendendo a que, como se disse, o réu não pôs em causa a recepção e o conteúdo da carta mas, tão só, pôs em crise que a mesma configure “comunicação de denúncia do contrato de arrendamento”.
No que respeita aos pontos 10º e 11º nada a apontar às respostas dadas, atendendo, por uma lado, que as mesmas se mostram devidamente fundamentadas, com apreciação crítica dos vários depoimentos e documentos, não denotando, nem arbitrariedade nem discricionariedade – v. fls. 259 a 262 dos autos, e por outro, visto que da análise global e integral dos depoimentos testemunhais em causa, após audição das gravações, conexionados com a análise crítica dos documentos juntos aos autos, entendemos que tais elementos probatórios não consentem as pretendidas modificações, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. E, sendo esses elementos, no caso em apreço, de carácter essencialmente testemunhal, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir perante si os relatos das pessoas inquiridas, [8] de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pelo ora recorrente, que lhes possibilita chegar a conclusões divergentes das do julgador a quo.
Sendo de realçar que o pretendido pelos recorrentes no que respeita ao perguntado no ponto 10º da Base Instrutória, ou seja, a consignação na resposta, da data a partir da qual o apelado passou a recorrer a mão de obra assalariada, extravasa o âmbito da pergunta formulada, uma vez que nela não se alude a qualquer data ou período temporal preciso, nem tais factos foram alvo de articulação por qualquer das partes, tendo em vista a sua prova e contraprova.
Assim, haverá que dar-se razão aos recorrentes, no que respeita à matéria constante no ponto 5º da Base Instrutória, mantendo-se no mais os outros factos dados como assentes em 1ª instância.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 do CPC, modifica-se a resposta dada ao ponto 5º da Base Instrutória que passará a ser de Provado e, em consequência considera-se assente, para além do já fixado em 1ª instância, o seguinte:
- A Autora enviou em 16 de Fevereiro de 2004 uma carta registada com aviso de recepção ao Réu, que a recebeu, com o seguinte teor: «Conforme a correspondência anteriormente enviada e o que pessoalmente e já por várias vezes lhe foi transmitido, vimos informá-lo uma vez mais da nossa intenção de não efectuar a renovação do contrato de arrendamento da n/propriedade denominada Santo António das Paredes, celebrado com início de 1 de Janeiro de 1991. Deste modo, deverá diligenciar no sentido de, no final do ano de 2005, entregar as chaves e cessar toda a actividade na referida propriedade».
c) – Conhecendo da 3ª questão
Defendem, os recorrentes, que a denúncia do contrato de arrendamento foi atempadamente efectuada, pelo que terá de considerar-se válida e eficaz, ao contrário do que se concluiu na decisão recorrida.
Os prazos legalmente impostos para a denúncia são diferentes caso se esteja, ou não, perante um contrato de arrendamento rural a agricultor autónomo, sendo neste caso, e no que se refere à denúncia por parte do senhorio, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, sendo nos demais casos a antecedência mínima de dezoito meses. (cfr. artº 1 8º n.º 1 al. b) do Dec. Lei 385/88 de 24/10.
Nos autos suscita-se a questão da qualificação, ou não, do réu como agricultor autónomo, já que do contrato de arrendamento nada consta sobre tal matéria, defendendo este, que não pode ser considerado agricultor autónomo, ao contrário do que defendem os autores.
Na decisão sob censura a questão encontra-se, quanto a nós, bem fundamentada e decidida, abordando, a propósito, a jurisprudência a considerar, pelo que face à matéria de facto assente e, uma vez que os pontos 10º e 11º da Base Instrutória, não mereceram, deste Tribunal Superior, alteração, temos de concluir, sufragando a abordagem efectuada pelo Mmo. Juiz a quo pela exclusão do réu da caracterização de agricultor autónomo, por recorrer permanente e predominantemente ao trabalho assalariado no exercício da actividade agrícola e pecuária no prédio em apreço, sendo, assim, considerado e caracterizado como agricultor empresário.
Não sendo o réu considerado agricultor autónomo, a denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio para ser eficaz, tinha de ser efectuada com uma antecedência de dezoito meses em relação ao termo da renovação que ocorria em 31/12/2005, atendendo a que o arrendamento foi inicialmente celebrado pelo período inicial de dez anos, com início em 01/01/1991 e fim em 31/12/2000, renovando-se por períodos sucessivos de cinco anos, terminado esse primeiro período em 31/12/2005.
Os autores/recorrentes intentaram a presente acção peticionando a declaração de reconhecimento da validade da denúncia do contrato de arrendamento invocando como causa de pedir a carta de 13/07/2004 enviada ao réu cujo teor consta de fotocópia junta com a petição e na qual se refere expressamente que “por este meio denuncia o contrato de arrendamento …. para o dia 31/12/2005…. esta comunicação é feita ao abrigo do disposto no artº 18º do Dec. Lei n.º 385/88 de 25 de Outubro com as alterações nele introduzidas pelo Dec. Lei n.º 524/99 de 10 de Dezembro…”
Ora, como se pode constatar pelas datas, de expedição da carta de denúncia e do termo do período de renovação, não ocorreu o período de antecedência mínima prevista na lei (18 meses) para que a denúncia se possa considerar válida e eficaz, conforme reconheceu e decidiu o Julgador a quo.
Mas será que o aditamento à matéria factual efectuado por este Tribunal Superior assumirá relevância ao pondo de se mostrar idóneo e adequado à modificação da decisão que não considerou válida e eficaz a denúncia, como pretendem os recorrentes?
Entendemos que não!
Por um lado, porque não obstante a junção aos autos de fotocópia da carta enviada ao réu, datada de 16/092/2004, nunca os autores alteraram ou ampliaram a causa de pedir, tendo em vista o sustentáculo do pedido nos factos decorrentes de tal missiva pelo que consagrando a nossa lei a teoria da substanciação, através da qual o objecto da acção é o pedido definido através de certa e determinada causa de pedir, não podia o tribunal ater-se a outra causa de pedir e com base nela decidir a pretensão formulada na acção, sob pena, para além do mais, de violação do princípio de estabilidade da instância consignado no artº 268º do Cód. Proc. Civil.
Por outro lado, porque nunca os autores, ora recorrentes, pelos menos até ao momento da defesa apresentada pelo réu, consideraram tal missiva, bem como as que nela são referidas, como sendo idóneas a consubstanciar uma declaração unilateral de denúncia, apresentando-se antes, como comunicação de intenções com vista à não renovação do contrato, no âmbito conversas havidas e de correspondência enviada. Aliás, a não ser esta a percepção que vinham tendo os demandantes, não faria sentido que, logo na petição, não tivessem invocado tais factos como fundamento do pedido.
E, tanto assim, é que não obstante as referenciadas conversas e a carta de 16/02/2004, os autores entenderam por bem enviar, então, uma carta ao réu, em 13/07/2004, pela qual fizeram a denúncia do contrato, carta esta, apenas, que serviu, nestes autos, de fundamento à sua pretensão.
Nestes termos, não relevando no âmbito da denúncia, os factos aditados por este Tribunal, improcede, também, nesta parte, a apelação, mostrando-se irrelevantes todas as conclusões, sendo, por tal de confirmar a decisão impugnada.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 28 de Fevereiro de 2008
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
[1] - Os recorrentes limitam-se a fazer o resumo, em trinta e quatro artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73.
[2] - v. ac. STJ de 22/01/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B4278.
[3] - Na conclusão 12ª alude-se a “ponto 6 da Base Instrutória”, mas, a nosso ver, tal alusão resultará de um erro de escrita, já que o facto que se pretende ver provado, versa sobre a matéria constante do ponto 5º e o ponto 6º foi considerado provado parcialmente.
[4] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02.
[5] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348.
[6] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1
[7] - cfr. artºs 6º e 7º da resposta à réplica.
[8] - “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”- v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266.