1- Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar", em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
2- A escolha e a medida da pena é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito (art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal).
3- É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
4- A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada
5- A actividade de tráfico de heroína, por duas pessoas, durante mais de 5 meses portanto, com deslocações regulares ao Casal Ventoso para comprarem heroína, que no seu domicílio dividiam em doses individuais, e que vendiam nas imediações a terceiros a 1.000$00 a dose, tendo sido apreendidas 41 carteiras, no peso líquido de 15,641 gramas de heroína, mais heroína com o peso líquido de 0,024 gramas, e "Cannabis" com o peso líquido de 0,059 gramas, destinada a maior parte heroína à venda no esquema referido e uma parte menor ao consumo pessoal de ambos, deve ser sancionada com a pena de 5 anos de prisão.