ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais na Região Autónoma da Madeira, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal - que julgou procedente a Reclamação deduzida por “B..., Lda” tendo por objecto o despacho proferido a 25 de Abril de 2024 no processo de execução fiscal n.º ...42, em que foi determinada a constituição de penhor no valor de € 1 799 636,90 – dirigiu ao Supremo Tribunal Administrativo o presente recurso jurisdicional.
1.2. As alegações apresentadas mostram-se encerradas com o seguinte quadro conclusivo:
«I- A sentença recorrida é nula por os fundamentos da decisão estarem em clara contradição com o decidido pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT do Código de Processo Civil;
II- Em causa nos presentes autos está um processo de execução fiscal destinado à cobrança de dívida decorrente do processo de recuperação de auxílios de Estado concedidos a empresas a operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira (ZFM), na sequência da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, relativa a auxílios S.A. 21259 (2018/C) (ex-2018/NN), aplicado por Portugal a favor da ZFM – Regime III, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L217/49, de 28 de agosto de 2022.
III- Da conjugação do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho e dos artigos 1.º, 4.º e 5.º da referida decisão, o Estado Português está juridicamente vinculado a:
i) uma obrigação de recuperação efetuada imediatamente segundo as formalidades do direito interno português;
ii) que estas formalidades de direito interno permitam uma execução imediata e efetiva da Decisão de Recuperação;
iii) que a recuperação do auxílio se concretize no prazo de 8 meses (a contar da notificação da decisão);
iv) cumprir de obrigações de carácter informativo perante a Comissão, nomeadamente, quanto ao grau de execução da Decisão de Recuperação, incluindo informação pormenorizada sobre os montantes dos auxílios e dos juros já recuperados junto dos beneficiários
IV- De acordo com o artigo 288.º, quarto parágrafo, do TFUE, a decisão da Comissão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.
IV- O Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
V- A Constituição da República Portuguesa prevê que o direito da União Europeia é aplicável em Portugal nos termos definidos pelo próprio direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 4), o que inclui o primado do direito europeu de acordo com o que resulta da jurisprudência do TJUE.
VI- À luz dos princípios do primado do Direito da União e do efeito direto, as disposições do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho prevalecem sobre as disposições nacionais, sendo que, em consonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União, o intérprete e aplicador do direito nacional devem atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com o Direito da União.
VII- Com efeito, o juiz nacional responsável, no âmbito das suas competências, por aplicar disposições de direito comunitário, tem obrigação de assegurar o pleno efeito de tais normas, decidindo, por autoridade própria, se necessário for, da não aplicação de qualquer norma de direito interno que as contrarie, ainda que tal norma seja posterior, sem que tenha de solicitar ou esperar a prévia eliminação da referida norma por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional.
VIII- Da jurisprudência do TJUE decorre que a aplicação de toda e qualquer norma de direito nacional que colida com os princípios da celeridade e eficácia previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015, deve ser afastada, veja-se neste sentido o Acórdão de 5/10/2006, Comissão/França («Scott»), C-232/05, ECLI:EU:C:2006:651, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18 de julho de 2007, no processo c-119/05 e o Acórdão STA de 2005.10.06, proferido no processo n.º 02037/02.
IX- No caso dos autos, as normas de direito interno que prevêem a suspensão do processo de execução fiscal, mediante a prestação de garantia ou de isenção (ou dispensa) da mesma, são incompatíveis com o direito da União Europeia, designadamente, com a decisão da Comissão Europeia - Decisão (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020 - e com o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho.
X- Por maioria de razão, também ao indeferimento do pedido de prestação de garantia não pode ser atribuído o efeito jurídico que a sentença recorrida lhe atribuiu – de suspensão da execução fiscal até estar esgotado o prazo para a reclamação judicial.
XI- Assim acontece porque estaríamos sempre a criar um diferimento ou dilação na recuperação do auxílio de estado ilegal, uma vez que, pelo menos, entre a apresentação do pedido do contribuinte para prestação de garantia e o decorrer do prazo para reclamar judicialmente do seu indeferimento, a diligência de penhora teria que aguardar, o que não é compatível com o direito da União, conforme supra exposto.
XII- A decisão do Meritíssimo Tribunal a quo que decidiu anular o ato de penhor reclamado viola o Direito da União Europeia, designadamente os princípios do primado e do efeito direto do Direito da União, ao desrespeitar os princípios da celeridade e eficácia previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015 e incumprir com o devedor do órgão jurisdicional nacional de afastar a aplicação de qualquer norma do direito interno que obstaculize a recuperação dos auxílios de Estado em causa.
XIII- A interpretação contrária, isto é, de que as normas internas do direito português que prevêem a suspensão da execução, mediante dispensa ou prestação de garantia, e pagamento a prestações (169.º, 170.º, 196.º 199.º do CPPT e 52.º da LGT), bem como até que se encontre esgotado o prazo de reclamação judicial após o indeferimento destes pedido, aplicam-se a processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de auxílios de estado (cuja recuperação foi ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia de 4 de Dezembro de 2020), é inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP, uma vez que viola o princípio do primado na medida em que, conforme se referiu supra, essa interpretação colide com os princípios da celeridade e eficácia, segundo o entendimento do TJUE nesta matéria.
XIV- Estão em causa nos presentes autos, atos de instituições da União Europeia (o art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, a Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) e a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020) pelo que é fundamental saber qual é, segundo o TJUE, a interpretação que dos mesmos deve ser adotada, mais concretamente se os mesmos impedem ou não a aplicação de disposições de direito interno que prevejam a suspensão da execução fiscal quando esta seja destinada à cobrança de dívidas decorrentes da recuperação de auxílios de Estado (em cumprimento da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020), no caso do legislador nacional não ter criado um regime próprio para a recuperação dos auxílios de Estado considerados ilegais, devendo, por isso, ser-lhe remetida esta questão mediante a formulação de um pedido de reenvio prejudicial, o qual é obrigatório, por estar em causa, neste recurso, uma decisão de última instância, insuscetível de recurso ordinário.
XV- Deve ser a Fazenda Pública dispensada, nos presentes autos, do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP.
XVI- Foram violadas pela decisão do Tribunal a quo as normas contidas no n.º 4 do artigo 288.º, quarto parágrafo, do TFUE, no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015 e no artigo 8.º n.º 4 da CRP.
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no qual se pronunciou, quanto «à questão da invocada nulidade da Sentença» no sentido de não se vislumbrar «qualquer contradição entre os fundamentos da mesma e a Decisão que veio a ser tomada». No mais “sempre salvaguardando mais esclarecida posição», entende «ser de suspender a presente instância de recurso, até que esteja decidido pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou, admitido, até que sobre o reenvio prejudicial formulado no processo n.º 299/24.7BEFUN seja proferido julgamento.»
1.5. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. Presente a delimitação realizada no ponto antecedente importa, agora, decidir as questões objecto do presente recurso:
(i) É nula a sentença recorrida, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por os seus fundamentos estarem em contradição com a decisão?
(ii) E padece de erro de direito por ter julgado que não é legalmente admissível a constituição de penhor, tendo em vista assegurar a satisfação da quantia exequenda e acrescido, antes de estar judicialmente decidido, com trânsito em julgado, a inadmissibilidade da suspensão da execução, mesmo com prestação de garantia, nas situações em que subjacente à referida execução está a recuperação de auxílios estatais declarados ilegais pela Comissão Europeia?
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Encontram-se provados nos autos os seguintes factos:
1. Pelo Serviço de Finanças do Funchal - 2 foi instaurado contra A... S.A., o processo de execução fiscal n.º ...42, por dívida de IRC do exercício de 2012 – recuperação de auxílios (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual).
2. Em tal processo, a aqui Reclamante apresentou um requerimento visando a suspensão do processo de execução fiscal com prestação de garantia (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e documentos n.ºs 5 e 6 juntos à petição inicial).
3. Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho da Exma. Senhora Diretora da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira de 26/03/2024, notificado à aqui Reclamante através do ofício n.º ...56 de 27/03/2024 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e documento n.º 7 junto à petição inicial).
4. De tal decisão de indeferimento, a aqui Reclamante apresentou em 11/04/2024 a correspondente reclamação judicial (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e documento n.º 8 junto à petição inicial).
5. Tal reclamação deu origem, neste Tribunal Administrativo e Fiscal, ao processo n.º 247/24.4BEFUN, instaurado a 21/05/2024, e cuja tramitação revela, como atos mais recentes, que, depois de apresentada a contestação em 31/05/2024, foi ordenada a notificação da mesma à Reclamante, e depois da emissão de parecer por parte da Digna Magistrada do Ministério Público em 25/06/2024, foi ordenada a notificação do mesmo às partes, não tendo, nesta data, sido ainda proferida a sentença do processo (cfr. SITAF).
6. Em 25/04/2024 foi determinada pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado, a constituição de penhor no valor de 1 799 636,90 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e documento n.º 1 junto com a petição inicial).
7. O teor do ato de penhor é o seguinte:
[IMAGEM]
(cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e documento n.º 1 junto com a petição inicial).
8. Tendo tomado conhecimento do penhor, veio a Reclamante apresentar a presente acção (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e teor da petição inicial).
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. O presente recurso, como vimos já, coloca a este Supremo Tribunal para julgamento duas questões: a alegada nulidade da sentença por contradição dos fundamentos com a decisão e o erro de julgamento por violação do Direito da União Europeia.
Adiantamos, desde já, que a sentença recorrida não merece o juízo de censura que a Recorrente lhe dirige e que as respostas dadas alegadamente substanciam e, consequentemente, que deve o julgamento impugnado em recurso ser integralmente mantido na ordem jurídica.
Explicitemos, então, porque assim o julgamos.
3.2.1. 1. Da nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por os seus fundamentos estarem em contradição com a decisão.
Não obstante a Recorrente nas conclusões do recurso se ter limitado a afirmar que a sentença é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por os fundamentos da decisão estarem em clara contradição com o decidido (conclusão I do recurso), colhe-se das suas alegações que este pedido de declaração de nulidade se ancora, em resumo nosso, no seguinte raciocínio: tendo o Tribunal a quo «reconhecido que as normas internas que prevêem a suspensão da execução por via da prestação de garantia representam uma forma de protelar no tempo a recuperação de auxílios de Estado determinada pela Comissão, razão pela qual não se aplicam nos processos de execução fiscal onde estão em causa estas dívidas», «Acaba por assacar consequências ao pedido de prestação de garantia formulado pela Reclamante, ora Recorrida, conferindo-lhe esse efeito suspensivo», «Resultando daqui uma óbvia contradição que flui do facto do Tribunal, por um lado, admitir não ser possível a suspensão do processo executivo em que estejam em causa a recuperação de auxílios de estado», mas «Por outro lado, partindo dessa premissa, julgando em sentido exactamente contrário, decidindo ter sido violado pelo órgão de execução fiscal esse mesmo efeito suspensivo que deve perdurar, no seu entendimento, até se esgotar o referido prazo».
Tudo para concluir, tendo em consideração a premissa de que partiu, que o Tribunal «devia ter concluído que inexiste qualquer efeito suspensivo subsequente ao indeferimento de um pedido de prestação de garantia» (tudo, conforme artigos 8.º a 19.º das alegações de recurso)
Sem razão. Desde logo porque é manifesto que o julgador na sentença recorrida nunca reconheceu «que as normas internas que prevêem a suspensão da execução por via da prestação de garantia representam uma forma de protelar no tempo a recuperação de auxílios de Estado determinada pela Comissão, razão pela qual não se aplicam nos processos de execução fiscal onde estão em causa estas dívidas».
Efectivamente, devidamente analisada a sentença recorrida, constata-se, sem dificuldade, que o julgador, após ter enunciado como primeira questão a decidir a questão da alegada «ilegalidade do ato de penhor reclamado por ter sido determinado na pendência de reclamação judicial da decisão de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal com prestação de garantia», começou por adiantar que na base dos presentes autos está uma Decisão da Comissão Europeia [(Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex - 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III) que ordenou a Portugal, enquanto Estado-Membro, a imediata e efectiva recuperação dos auxílios concedidos, sob a forma de redução de impostos, de forma considerada ilegal (cfr. art.° 5.° da Decisão)] que Portugal está vinculado a cumprir e que tal recuperação deve processar-se nos termos legalmente conformados pelo teor da Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) e pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que constituem direito da União Europeia e, consequentemente, aplicáveis em Portugal nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, da Constituição da República Portuguesa. Concluindo que deste quadro legal decorre que a recuperação deve ser efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão.
Todavia, e importa sublinhar, imediatamente a seguir a esta explanação ou enquadramento legal da questão de fundo relativa à decisão da Comissão, o Meritíssimo Juiz explicou que «a aplicação de normativos nacionais não é automaticamente impedida pela execução de uma decisão de recuperação de auxílios ilegais» e que resultava dos autos «que a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal com prestação de garantia e, de imediato, determinou o ato de penhor», sem aguardar pela decisão judicial que viria a ser proferida na Reclamação interposta pela Executada ao abrigo do artigo 276.º do CPPT.
Actuação administrativa esta que o Tribunal julgou ilegal. Porém, essa ilegalidade não se fundou num qualquer entendimento quanto à admissibilidade ou não da suspensão de processos executivos que têm por objecto a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela Comissão. Fundou-se no entendimento de que, constituindo aquele indeferimento de suspensão da prestação de garantia um acto lesivo dos direitos e interesses do contribuinte sujeito a escrutínio judicial, determinando o ordenamento jurídico português que posta em causa a validade de acto por via da Reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT não podem ser praticados actos no processo de execução fiscal antes de proferida decisão judicial definitiva sobre a questão e que sendo inquestionável que as normas de direito português só devem ser afastadas quando colidam de forma expressa e impeçam a efectividade do Direito da União, o acto impugnado só seria legal se essa colisão se verificasse. Tendo concluído que essa colisão não se verificava no caso, por não ser o «prazo da decisão judicial de um processo urgente que impede a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira de observar aquele princípio, sobretudo quando, como se sabe, a Decisão da Comissão é dezembro de 2020, e a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira só 3 anos depois é que iniciou o procedimento de recuperação de auxílios, anulou o acto impugnado.
Em suma, se o Tribunal julga que não existe qualquer colisão entre as normas do Direito da União Europeia que conformam o procedimento de recuperação de auxílios estatais declarados ilegais pela Comissão e as normas processuais nacionais que regulam os processos de natureza urgente, particularmente a Reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, só podia, concluindo que estas normas nacionais tinham sido violadas pela AT-RAM, anular, em conformidade, o acto.
Concretizando: sendo falso que o julgador para decidir como decidiu tenha partido da premissa identificada pela Recorrente e em que baseou a alegada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, e que as premissas de que efectivamente partiu, confirmadas que foram, só podiam conduzir, lógica e coerentemente, à anulação do acto, há que concluir que a sentença não é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, por não estarem verificados os pressupostos que o artigo 125.º do CPPT prevê para que assim seja declarada.
3.2.1. 2. Do erro de direito da sentença recorrida ao julgar que não é legalmente admissível a constituição de penhor tendo em vista assegurar a satisfação da quantia exequenda e acrescido antes de estar judicialmente decidido, com trânsito em julgado, a inadmissibilidade da suspensão da execução nas situações em que subjacente à referida execução está a recuperação de auxílios estatais declarados ilegais pela Comissão Europeia.
Segundo a Recorrente, mesmo que se entenda que a sentença não é nula, sempre se haverá de julgar que padece de erro de julgamento de direito por violação do Direito da União Europeia, uma vez que, mais uma vez em síntese nossa, «tal como a prestação de garantia em processo de execução fiscal ou a dispensa da mesma para suspensão do processo de execução fiscal não são admissíveis face ao imperativo de devolução do auxilio de estado ilegal de forma efectiva e imediata, por maioria de razão também ao indeferimento do pedido de prestação de garanta não pode ser atribuído o efeito jurídico que a sentença recorrida lhe atribuiu – de suspensão da execução fiscal até estar esgotado o prazo para a reclamação judicial. Isto é, não se pode atribuir um efeito jurídico suspensivo à tramitação da execução fiscal decorrente da apresentação do pedido de prestação de garantia, se a prestação de garantia ou a sua dispensa não são admissíveis em face do direito da União».
Mais uma vez sem razão.
Começamos por consignar que este Supremo Tribunal teve dúvidas quanto à admissibilidade do recurso nesta parte, uma vez que a questão da admissibilidade ou não da suspensão dos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela Comissão, como deixámos já dito, não foi objecto de julgamento na sentença recorrida.
Todavia, considerando que é ainda com fundamento no argumento de inadmissibilidade dessa suspensão que a Recorrente insiste em pôr em causa a bondade da decisão, entendemos enfrentar a questão que, de todo o modo se resolve de forma singela: independentemente de ser ou não admissível a suspensão dos processos de execução em que está em causa a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela Comissão Europeia, o que está em causa nos autos é a legalidade do acto que determinou a constituição do penhor antes de haver decisão judicial transitada em julgado que decida se tal suspensão dos processos de execução fiscal – seja por prestação de garantia seja pela sua dispensa – é ou não legal.
Donde, não existindo qualquer decisão judicial transitada em julgado sobre a questão, particularmente, não existindo qualquer sentença transitada em julgado que tenha declarado legal o despacho de indeferimento de prestação de garantia proferido pela Recorrente de que foi interposta reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, inexiste qualquer fundamento capaz de sustentar a legalidade do acto impugnado. Sendo, não podemos deixar de o dizer, totalmente destituído de cabimento, neste contexto, o argumento de que «por maioria de razão» é indiscutível a legalidade do acto de constituição do penhor.
Há, assim por tudo quanto ficou exposto, que julgar improcedente o recurso que nos veio dirigido, o que a final se proverá.
3.3. Do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do regulamento das Custas Processuais (RCP) nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Este Supremo Tribunal Administrativo, em sintonia com a doutrina e numa interpretação constitucionalmente conforme, vem entendendo que esta dispensa traduz o reconhecimento de uma situação excepcional. Ou seja, que o Juiz só deve conceder esta dispensa (total ou parcialmente) se estiverem preenchidos um conjunto de requisitos que o próprio legislador densificou suficientemente.
Ora, ainda que não possa afirmar-se que, no caso, a decisão da causa se tenha revestido de manifesta simplicidade, também não podemos afirmar que as questões colocadas sejam de elevada complexidade.
Acresce que o valor fixado à causa - € 1. 799.637.00 – determina que os montantes a pagar a título de remanescente da taxa de justiça não possam deixar se ser qualificados como desproporcionais ao serviço judiciário prestado.
Como este Supremo Tribunal vem reiteradamente reafirmando nestas situações, não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cf. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.
Considerando o que vimos expondo e que a conduta dos autos, revelada nos articulados apresentados, também não é merecedora de censura, julga-se justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negando provimento ao recurso, em confirmar integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, ficando ambas as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Registe e notifique.
Lisboa, 2 de Outubro de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.