Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Co-Ré na acção que contra si foi intentada por «AA» [também devidamente identificado nos autos], pela qual requereu, ao abrigo do artigo 161.º do CPTA, a extensão dos efeitos e execução em seu favor, da sentença proferida no âmbito do Processo principal [que deu provimento à ação administrativa e que condenou as entidades demandadas a aceitarem a reinscrição da ali Autora como subscritora da CGA, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual foi julgada procedente a peticionada extensão de efeitos da sentença proferida no processo em referência, e condenadas as entidades requeridas a proceder à inscrição do [Autor] na CGA desde 16 de outubro de 2018, bem como a concretizar e praticar os actos materiais necessários a repor essa inscrição, tendo ainda desaplicado o artigo 2.º/2 da Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro por inconstitucionalidade - violação do princípio da confiança ínsito ao art.
2.º da CRP, veio interpor recurso de Apelação.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES:
I- OS PRESSUPOSTOS DE QUE DEPENDE O REGIME DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SENTENÇAS
a) No art.º 161.º do CPTA, o legislador exige uma clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos, sendo que, no caso concreto, não foi feito qualquer esforço para demonstrar que a situação da Recorrida é idêntica - ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei - às subjacentes às decisões que invoca.
b) O Recorrido não apresentou factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentassem a sua pretensão (que no que respeita ao seu caso quer no que respeita ao analisado na decisão cuja extensão de efeitos pretende), reconduzindo-se o seu articulado praticamente a matéria de direito e a referências genéricas de conteúdo meramente conclusivo.
c) Não foram alegados factos referentes à data a que se reporta, num e noutro caso, o início de funções, qual o respetivo vínculo laboral e a que entidades empregadoras. Também não foram concretizados factos referentes ao momento em que, num e noutro caso, ocorreu a respetiva alteração de regime de proteção social nem a demonstração que, num e noutro caso, não existiu descontinuidade temporal de vínculos laborais públicos.
d) O articulado do Recorrido limita-se a referências conclusivas a que os pressupostos do pedido extensão de efeitos são em tudo idênticos aos referentes ao processo n.º 485/19.1BEPNF 7, nada concretizando, no entanto, em sede factual.
e) No momento em que o particular se apresenta a requerer a extensão de efeitos de uma sentença, peticionando que se produzam na sua esfera jurídica os mesmos efeitos daquela, este tem, evidentemente, que fazer, nesta fase, o esforço probatório exigido pelo art.º 161.º do CPTA.
f) Não basta que o tribunal tenha julgado procedente uma pretensão remotamente idêntica ou semelhante àquela que o interessado acionou contra a entidade administrativa. Como decorre expressamente da letra da lei, o legislador foi mais longe ao exigir a clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos.
g) Sobre a integração da expressão “casos perfeitamente idênticos” incluído no n.º 2 do art.º 161.º do CPTA, acompanha-se o que sobre esta matéria foi decidido no supra referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-05-2007, tirado no Proc. n.º 048087A, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Cândido de Pinho, supra transcrito em Alegações e publicamente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt.
h) Sendo que, para haver a nele referida “…identidade absoluta entre o caso da recorrente e o dos interessados na extensão dos efeitos, ou seja uma coincidência substancial entre os factos dos seus casos e o daquele que foi objecto da sentença do recurso de cujo benefício os interessados pretendem aproveitar-se.” é indispensável a enunciação de factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentem a aplicação da extensão de efeitos.
i) Ónus que tem de recair sobre o Exequente, ora Recorrido, por força do estabelecido no art.º 552.º do CPC e n.º 4 do art.º 581.º do mesmo Código.
j) Perante a ausência de factos concretizadores suscetíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso da Recorrida e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos este requer, parece-nos que, nessa perspetiva, o Tribunal a quo não procedeu a uma adequada análise deste processo.
k) Por outro lado, a CGA considera, ainda, que, em bom rigor - nunca poderia ser aplicável ao caso do Recorrido a jurisprudência vertida no processo n.º 755/21.9BEBRG que remete a interpretação acolhida no Acórdão do STA de 2014-03-06, no âmbito do proc.º n.º 0889/13, onde se convoca o princípio de continuidade temporal entre vínculos públicos - uma vez que, no caso concreto, resultam claramente do Registo Biográfico, junto pelo Recorrido à P.I., várias situações de descontinuidade temporal, razão pela qual pensamos que não será de admitir a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA).
II- A PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 45/2024, DE 27 DE DEZEMBRO
l) No decurso destes autos foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro - norma que está na génese do presente litígio - sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo.
m) Aplicando o citado regime jurídico ao caso do ora Recorrido, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.”
n) Isto é, ainda que se concluísse que o Recorrido poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 (o que se afigura não poder ser dilucidado no âmbito de um processo de extensão de efeitos de sentença) nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela decisão recorrida - a qual, ao decidir “julgar procedente a ação, por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº.485/19.1BEPNF reconheceu o direito do Requerente a manter a subscrição na CGA com efeitos desde 2018-10-16, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024.
o) Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “…cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.”
p) Por último mas não menos importante, entendeu o douto Tribunal que o disposto no n.º2 do artigo 2.º da Lei 45/2024, de 27 de dezembro, não se aplica ao caso em apreço, mandando desaplica-lo por considerar que tal dispositivo legal viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança.
q) Considera, o Tribunal, que a Lei n.º 45/2024, introduz inovações à Lei n.º 60/2005, interpretanda, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de aposentações a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito nesse regime de providência.
r) Ora, para além de tudo o invocado pela ora Recorrente, questiona-se se a Jurisprudência sobre a matéria, produzida anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, foi a mais adequada. Perdoe-nos o Tribunal mas, estamos em crer que não!
Note-se que até à publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, a possibilidade de reinscrição de ex-subscritores no regime previdencial gerido pela CGA encontrava-se em estudo por parte do Governo, - situação reiteradamente invocada nas inúmeras contestações efetuadas pela CGA.
s) Acaso os tribunais se questionaram sobre a operacionalidade das suas decisões? Não nos parece! Limitaram-se a decidir de acordo com a uma sua interpretação do dispositivo legal em causa, o qual, com perdão do legislador, não é suficientemente elucidativo quanto ao espirito que lhe subjaz permitindo e, mais grave, fomentando a “discórdia”, ao ponto de o seu produtor sentir necessidade de produzir uma Lei para o interpretar “tentando” esclarecer a sua verdadeira intenção ao produzir o Decreto-Lei n.º 60/2005 de 29 de dezembro.
t) E mesmo assim, nem quanto à Lei interpretativa há consenso! Cada um entende como melhor lhe convém.
u) É certo que a lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro, porque interpretativa, dispõe sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado e sobre processos judiciais iniciados no passado.
Nem de outra maneira poderia ser.
v) É entendimento da CGA, ora recorrente, cuja atividade se pauta pelo cumprimento do principio da legalidade, agindo sempre de boa fé e sem qualquer outra motivação que não seja o cumprimento da Legislação em vigor com observância dos princípios constitucionalmente consagrados da separação de poderes, legalidade, igualdade, proporcionalidade, Justiça, razoabilidade e confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º,
13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro deve ser aplicada nesta e em situações idênticas garantindo-se, desse modo, o cumprimento dos referidos princípios inerentes a qualquer Estado de direito democrático.
x) A jurisprudência invocada na douta sentença tem vindo a atribuir o direito de reinscrição a ex-funcionários públicos, sem distinções de hiatos temporais, sem cuidar de saber se o interessado teve a relação jurídica de emprego público durante
muito ou pouco tempo, se cessou a atividade involuntariamente ou voluntariamente, se recebeu ou deixou de receber remuneração durante as interrupções no exercício de funções públicas, se os hiatos temporais se justificam ou não «pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido», ora, como o próprio Tribunal assume na sentença de que se recorre, tais requisitos não constam da jurisprudência conhecida mas não podem deixar de ser observados para uma boa aplicação dos referido princípios constitucionalmente consagrados.
Termos em que considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de extensão de efeitos de sentença nos termos do disposto no art.º 161.º do CPTA.
[...]“
O Recorrido apresentou Contra-alegações, a final das quais formulou as respectivas conclusões, que para aqui se extraem como segue:
“[…]
Em conclusão: A sentença deve manter-se inalterada, pois encontram-se preenchidos todos os requisitos do artigo 161º do CPTA, como bem se decidiu.
Termos em que a sentença se deve manter inalterada, assim se fazendo JUSTIÇA! […]”
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, em suma, no sentido do seu não provimento.
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação aplicação do direito.
III- FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
“[…]
Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos:
A. Em 01-09-2004, o R. foi admitido como subscritor da CGA, IP (doc. 9 junto com a petição inicial);
B. O R. celebrou contratos com vários estabelecimentos de ensino, nos moldes que infra se reproduz (doc. n.º 005293753 do SITAF):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar como não provados.
A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes - cf. 362.º e ss. do CC).
O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.
[…]”
Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório a factualidade que segue ao diante, por assim resultar provada em face do acervo documental constante dos autos e do teor da Contestação deduzida pela CGA:
C. O Autor retomou a atividade docente no ensino público no ano escolar de 2018/2019, tendo sido colocado no Agrupamento de Escolas ..., em 16 de outubro de 2018.
D. Desde aquele dia 16 de outubro de 2018 que as quotizações do Autor têm sido entregues na Segurança Social.
E- No dia 11 de março de 2024, o Autor remeteu a cada uma das entidades demandadas um requerimento em que solicitava, nos termos e para efeitos do artigo 161.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, a sua reinscrição na CGA, desde 16 de outubro de 2018 - Cfr. docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a Petição; a referência que vem feita na Petição inicial, sob os pontos 5 e 18, e também a final no pedido, à data de 01 de setembro de 2016 deve-se, como assim julgamos, a evidente lapso de escrita, por não se dilucidar outra data que não aquela reportada a 16 de outubro de 2018, conforme assim de resto resulta do plasmado nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do requerimento em apreço;
F- Sobre o pedido formulado em cada um daqueles requerimentos, o Autor não recebeu qualquer resposta do Ministério da Educação, tendo recebido da Caixa Geral de Aposentações, um “esclarecimento” datado de 14 de março de 2024, em suma, no sentido de que a matéria relativa à reinscrição de ex-subscritores na Caixa Geral de Aposentações se encontra em avaliação pelo Governo.
G. A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida ao TAF de Penafiel no dia 09 de agosto de 2024.
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações, no sentido, em suma, da
extensão dos efeitos da sentença sentença proferida no processo Processo n.º 485/19.1BEPNF, e da respectiva execução a seu favor, consubstanciando-se tal execução no reconhecimento e determinação da manutenção da inscrição, do seu vínculo na CGA e da qualidade de subscritor na CGA, com efeitos desde 16 de outubro de 2018 e na condenação dos executados à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à sua manutenção/reinscrição na CGA, com efeitos retroactivos desde aquela data, integrando-o no regime de protecção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues desde essa data, à Segurança Social para a CGA, veio a julgar pela procedência da acção e a condenar as entidades demandadas a proceder à sua reinscrição desde aquela data, e na prática dos demais actos materiais.
Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, em suma, que errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, por não estarem verificados os pressupostos de que depende o regime de extensão dos efeitos de sentenças, e por outro lado, que em face da publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de setembro, que sendo este regime legal convocável na situação em apreço nos autos, que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de extensão de efeitos de sentença nos termos do disposto no artigo 161.º do CPTA.
Por seu turno, no âmbito das conclusões das Contra-alegações apresentadas pelo Recorrido, o mesmo pugnou pela negação de provimento ao recurso jurisdicional apresentado, e assim, a final, pela confirmação da Sentença recorrida.
Neste patamar.
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte da essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
O R. alega que se verifica a identidade de situações a que se refere o art. 161.º/2 do CPTA, e ainda que a sentença do processo n.º 485/19.2BEPNF teve acórdãos no mesmo sentido, em casos perfeitamente idênticos, nomeadamente o Ac. do STA de 06-03-2014, proc. 889/13; o Ac. do TCAN de 14-02-2020, proc. 1771/17.0BEPRT; o Ac. do TCAN de 28-01-2022, proc. 1100/20.6BEBRG; Ac. do TCAN de 24-03-2023, proc. 1868/21.2BEPRT; Ac. do TCAN de 19-06-2023, proc. 850/20.1BEPRT, Ac. do TCAN de 04-10-2023, proc. 496/20.4BEPNF.
[…]
A lei permite a extensão de efeitos de uma decisão judicial a terceiros que não foram parte do processo judicial inicial, sendo uma das situações em que a sentença produz efeitos extra-processuais.
Todavia, para proceder a essa atribuição de efeitos, o legislador estabeleceu alguns requisitos:
i) A sentença deve ser de impugnação de acto ou reconhecimento de direitos;
ii) O Requerente não pode ter, para o seu caso, decisão judicial transitada em julgado;
iii) Os casos devem ser perfeitamente idênticos;
iv) Haja pelo menos cinco decisões (o art. designa-a de sentenças proferidas por tribunais superiores) proferidas por tribunais superiores no mesmo sentido da decisão cuja extensão se pretende ou; haja pelo menos três processos de massa com decisão transitada em julgado no mesmo sentido;
v) As referidas decisões não contrariem jurisprudência uniformizada do STA;
vi) As referidas decisões não serem em menor número ao das decisões proferidas por tribunais superiores em sentido inverso.
A dúvida que a CGA levanta prende-se com a identidade dos casos. Quid iuris?
A identidade a que se refere o art. 161.º/1 e 2 do CPTA deve ser uma identidade dedutivo-hermenêutica - isto é, os factos num e noutro casos devem permitir a aplicação da mesma subsunção jurídica.
Se se puder substituir os factos da sentença cuja extensão se pretende pelos factos da situação a R. sem que isso levasse a uma alteração do raciocínio jurídico vertido na referida sentença e nos acórdãos confirmantes, então estamos perante uma identidade de factos para os efeitos do art. 161.º/1 e 2 do CPTA.
Tal compreende-se face à teleologia e às indicações da própria norma, que se refere a situações de emprego público e em matéria de concursos - aqui o que interessa não é tanto que os candidatos ou funcionários tenham a mesmíssima idade, os mesmíssimos anos de serviço, ou que tenham desempenhado funções exactamente no mesmo local, mas que, na lógica da fundamentação das sentenças, seja idêntico constar aquele concreto funcionário/Autor ou constar este funcionário/Requerente da extensão dos efeitos da sentença.
[…]
O raciocínio jurídico subjacente é simples: quando um sujeito cesse o vínculo laboral e celebre um novo, tal não se considera como sendo “iniciar funções” nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005
A identidade da situação jurídica cumpre-se na medida em que a argumentação jurídica aqui vertida se aplique aos factos deste caso.
E aplica-se.
O R. estava inscrito na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 29-12, logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31-12-2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a ser re-inscrito.
A jurisprudência não exige qualquer outro requisito, nem a sentença do processo n.º 485/19.1BEPNF faz qualquer exigência da inexistência de hiato temporal. O facto de a R. ter cessado um contrato a 31-08-2013 e iniciado outro em 26-09-2013 não tem relevância.
Diga-se que se verifica a identidade da situação pelo menos em relação a cinco decisões de tribunais superiores, com ou sem hiato temporal. Veja-se os seguintes acórdãos nos quais está em causa a mesma situação, com hiato temporal:
· Ac. do TCAN de 30-09-2022, proc. 00708/20.4BRPT, onde há um hiato temporal entre o fim do exercício das primitivas funções e a celebração de novo contrato;
· o Ac. do TCAN de 11-02-2022, proc. 00099/21.1BEBRG (cujo recurso de revista foi rejeitado pelo STA em decisão de 09-06-2022, onde se entendeu que embora “a
«questão» ainda litigada - saber se a celebração de novo contrato pela aqui autora, que tinha vínculo público e era subscritora da CGA, após interregno deste vínculo, deve ser considerada, para efeitos da norma legal em causa, como «início de funções» ou como mero «retomar de funções»
· é susceptível de se repetir noutros casos similares, todavia, mostrando-se decidida, no acórdão recorrido, de forma aceitável, e em sintonia com a jurisprudência já produzida sobre a mesma”);
- o Ac. do TCAN de 08-04-2022, proc. 00307/19.3BEBRG;
· o Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 1974/20.0BEBRG [v. pontos f) a j) do probatório do Ac., de onde resulta que houve vários hiatos temporais, de durações diferentes];
- o Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 877/21.6BEBRG.
Desconhece-se jurisprudência maioritária em sentido inverso, nem tal foi alegado pela Caixa Geral de Aposentações.
[…]
Logo verificam-se os requisitos de que depende a extensão de efeitos da sentença proferida no processo principal.
Em Dezembro do ano passado foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27-12.
Esta lei visa, ostensivamente, a «interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.»
[…]
Esta lei produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 29-12, apenas não se aplicando quando tenha havido uma decisão transitada em julgado em data anterior à data sua entrada em vigor.
As normas contidas neste diploma visam por isso ser aplicadas retroactivamente, a situações de facto já constituídas e inclusive a acções judiciais pendentes.
Tal comporta, prima facie, um problema jurídico de retroactividade.
A lei dispõe, portanto, sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado e sobre processos judiciais iniciados no passado. Fá-lo à guisa de “lei interpretativa”.
Mas será realmente uma lei interpretativa? […]
A lei em causa, a Lei n.º 45/2024, de 27-12, e mais concretamente o art. 2.º/2 veio introduzir requisitos novos, que a jurisprudência não previa, e que não se podem retirar da letra da norma interpretada.
O art. 2.º/2 da Lei n.º 45/2024 é por isso inovador, uma falsa norma interpretativa, com efeitos expressamente retroactivos, como resulta do art. 4.º/1 - A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
O acórdão que vimos de citar prende-se com a aplicação retroactiva de lei fiscal.
Mas o raciocínio aplica-se inteiramente ao caso dos autos, porque se trata de um reflexo do princípio da protecção da confiança.
[…]
O princípio da protecção da confiança emana do princípio da boa-fé é uma trave mestra do Estado de Direito - art. 2.º e 266.º/2 da CRP, o qual, como vimos, pretende proteger essencialmente a as expectativas legítimas que resultam das normas, criando um ambiente de previsibilidade jurídica.
O legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da protecção da confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.º 60/2005, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito nesse regime de providência.
E dizemos que a jurisprudência o vinha atribuindo sem distinções de hiatos temporais, se cuidar de saber se teve essa relação jurídica de emprego público durante muito ou pouco tempo, involuntariamente ou voluntariamente, se recebeu ou deixou de receber, se os hiatos temporais se justificam ou não «pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido», porque tais requisitos não constam da jurisprudência conhecida. Já vimos, de forma não exaustiva, alguma dessa jurisprudência.
- Ac. do TCAN de 30-09-2022, proc. 00708/20.4BRPT; o Ac. do TCAN de 1102-2022, proc. 00099/21.1BEBRG; o Ac. do TCAN de 08-04-2022, proc. 00307/19.3BEBRG; o Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 1974/20.0BEBRG e o Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 877/21.6BEBRG.
[…]
Nada permitiria a qualquer particular nas presentes circunstâncias antever como minimamente possível que deveria provar não existir «qualquer descontinuidade temporal»; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
Por isso, o artigo 2.º/2 da Lei n.º 45/2024 de 27-12 deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, nomeadamente violação do princípio da confiança.
[…]”
Fim da transcrição
Como assim deflui da Sentença recorrida, para efeitos de apreciação da questão decidenda por si identificada [no sentido de saber, em suma, se a situação do Autor em relação à CGA é idêntica àquela que deu origem à decisão proferida no âmbito do Processo principal - n.º 485/19.1BEPNF], o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e não provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou ser convocável, e que passava por saber, essencialmente, se o Autor podia requerer que efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não era parte, também se pudessem aplicar na relação jurídica material em que é parte, ou seja, se o mesmo podia aproveitar os efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não foi interveniente, e para esse efeito, saber se se verificavam os pressupostos determinantes da extensão a seu favor dos efeitos apreciados e decididos a que se reporta a referida Sentença proferida no Processo n.º 485/19.1BEPNF, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do CPTA, quanto ao que o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão do Autor, com amparo em jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, e por ter julgado verificados todos os requisitos de tanto determinantes.
A Recorrente não impugna o julgamento da matéria de facto que havia sido fixada pelo Tribunal a quo, julgando assim que a mesma se conformou com esse sentido decisório.
O que assim veio a ser julgado pelo Tribunal a quo, em torno da fundamentação de direito, não é merecedor da censura jurídica que lhe vem apontada pela Recorrente, pois que não padece a Sentença recorrida dos sustentados erros de julgamento, a qual vai assim ser confirmada.
Neste conspecto, salientamos que no Acórdão deste TCA, datado de 24 de abril de 2025, proferido no Processo n.º 485/19.1BEPNF-P, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 1.º Adjunto, foi apreciada e decidida questão de fundo em tudo idêntica à que ora está sob recurso, cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como segue:
Início da transcrição
“[…]
É objecto de recurso a sentença que julgou procedente a peticionada extensão de efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.2BEPNF [leia-se 485/19.1BEPNF] e condenou as Entidades Requeridas a proceder à inscrição da Requerente na CGA desde CGA 01-09-2009.
[…]
Na decisão judicial proferida nos autos à margem referidos, o Tribunal tinha julgado uma situação perfeitamente idêntica àquela que a interessada podia acionar: a sua reinscrição na CGA.
Como se refere na sentença recorrida: A identidade a que se refere o art. 161.º/1 e 2 do CPTA deve ser uma identidade dedutivo-hermenêutica - isto é, os factos num e noutro casos devem permitir a aplicação da mesma subsunção jurídica.
Se se puder substituir os factos da sentença cuja extensão se pretende pelos factos da situação a R. sem que isso levasse a uma alteração do raciocínio jurídico vertido na referida sentença e nos acórdãos confirmantes, então estamos perante uma identidade de factos para os efeitos do art. 161.º/1 e 2 do CPTA.
E continuou: A identidade da situação jurídica cumpre-se na medida em que a argumentação jurídica aqui vertida se aplique aos factos deste caso.
E aplica-se. (…).
Efectivamente, na sentença proferida nos autos à margem referenciados concluiu-se que o artigo 2º da Lei º 60/2005 de 29/12 visa apenas abranger o pessoal que iniciou efetiva e absolutamente funções após o início do ano de 2006. Daqui resulta que, quando o indivíduo cessa o vínculo laboral e celebra um novo, independentemente do hiato temporal que ocorra entre as duas situações, tal não se considera como “iniciar funções”, nos termos e para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 60/2005.
Tal é exatamente o caso da aqui recorrida que estava inscrita na CGA, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005.
Este é o requisito que permite dizer que há identidade de situações entre a situação da sentença estendida e a situação da ora recorrida.
Identidade esta que é partilhada nas restantes decisões judiciais que foram convocadas para perfazer o requisito das 05 sentenças transitadas em julgado, conforme bem analisado na sentença sob recurso.
Assim, como bem sintetiza a Recorrida, o esforço argumentativo da CGA carece de acolhimento logo no próprio texto do artigo 161º do CPTA.
Quanto à Lei nº 45/2024, de 27.12, não pode ser convocada nos presentes autos, atendendo a que já foi proferida sentença de 1ª instância não sendo possível, nesta fase processual, conhecer de factos novos, nomeadamente avaliar se ocorreu, ou não, descontinuidade temporal de vínculo que seja relevante para os efeitos do artigo 2º daquele diploma. Com efeito, haveria que analisar se estão, ou não, reunidas as condições das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 2º, não sendo esta a sede própria.
Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não
decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
Em suma,
O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode a Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida. Dito de outro modo, em sede de recurso jurisdicional, não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se.
[…]”
Fim da transcrição
Revemo-nos na jurisprudência assim fixada [acessível em www.itij.pt], fundamentação que aqui damos por enunciada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 5 do CPC, o que pela desnecessidade de apresentação de fundamentação adicional, julgamos ser bastante para efeitos de dar como improcedente a pretensão recursiva deduzida pela Recorrente CGA, tendo assim, forçosamente, de ser confirmada a Sentença recorrida.
Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.
Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o
trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutra função, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA].
De todo o modo, nas conclusões das Alegações de recurso por si apresentadas, e mais concretamente por reporte às conclusões a) a o), o que assim prossegue a Recorrente é por reiterar neste Tribunal de recurso do que já assim tem vindo a sustentar, com identidade de fundamentos, nas Alegações de recurso que tem deixado enunciadas noutras Alegações de recurso que tem vindo a apresentar em recursos de Apelação de sentenças proferidas com referência a pedidos de extensão dos efeitos da sentença proferida no Processo n.º 485/19.1BEPNF.
No que assim vem ora a inovar, isto é, a referir quanto ao que não havia referido antes, é em torno do que assim consta das conclusões p) a x), em face do que julgou o Tribunal a quo pela desaplicação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 45/2024, de 27 de dezembro, por ter julgado que esse dispositivo legal viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança. Neste sentido, sustentou a Recorrente, em suma, que sendo certo que a lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro, porque interpretativa, dispõe sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado e sobre processos judiciais iniciados no passado, e que nem de outra maneira poderia ser, que é seu entendimento [da Recorrente CGA], que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro deve ser aplicada nesta e em situações idênticas, garantindo-se desse modo o cumprimento dos princípios inerentes a qualquer Estado de direito democrático.
Ora, em conformidade com o que assim tem sido apreciado e decidido por este TCA Norte, julgamos que por aqui também não pode assistir razão à Recorrente.
Efectivamente, a procedência da sua pretensão neste domínio teria de ter subjacente a interpretação da lei no sentido de que aquela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro podia ser aplicada retroactivamente, em violação do princípio da protecção da confiança, quanto a quem já tinha o direito a ser subscritor da CGA reconhecido por
disposições normativas anteriores, exercício esse que assim não pode ser por nós prosseguido.
Enfatizamos que na recente Decisão Sumária n.º 727/2025 do Tribunal Constitucional, proferida no dia 05 de novembro de 2025, no Processo n.º 1272/2025 (2.ª Secção) - acessível em www.tc.pt -, aí foi apreciado e decidido, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada “... Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretados no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como os requisitos condicionantes dessa mesma reinscrição, seriam aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público tivesse cessado após 1 de janeiro de 2006 e que, entretanto, o hajam restabelecido em data anterior a 26 de outubro de 2024 …”
Transpondo para estes autos os termos e os pressupostos do julgamento a que se chegou no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, e em consonância com o que aí foi apreciado e decidido, em especial a decidida inconstitucionalidade da norma em causa [do disposto no artigo 2.º n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de dezembro, também este TCA Norte julga pela sua inaplicabilidade ao caso concreto [do artigo 2.º do referido diploma legal].
De maneira que, por tudo quanto deixamos expendido supra, tem assim de improceder a pretensão recursiva da Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP.
E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Extensão dos efeitos da sentença; Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações; Artigo 2.º da Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro.
1- Para efeitos de pedido formulado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 161.º do CPC, é pressuposto que estejam em causa situações que tenham na sua base actos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o demandante esteja colocado numa situação jurídica idêntica, e que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele, e bem assim, que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores transitadas em julgado no mesmo sentido, e outro tanto, que não tenha sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário, e mais ainda, que tendo sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que havia sido demandada no processo judicial em referência, o mesmo haja sido indeferido ou sobre ele não tenha incidido qualquer resposta.
2- Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.
3- O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutra função, a que também correspondia o direito de inscrição [Cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA].
4- No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, proferido no Processo n.º 366/25, da 2.º secção, em torno da interpretação do seu artigo 2.º, n.º 2, que “A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito.”
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, confirmando assim a Sentença recorrida, com a fundamentação expendida supra.
Custas a cargo da Recorrente CGA, IP - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 20 de março de 2026.
[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Fernanda Brandão]
[Isabel Costa]