ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I- RELATÓRIO
Vem A. S., interpor recurso jurisdicional do despacho proferido em 17/02/2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente a petição inicial de embargos à penhora por impropriedade do meio processual, e não ser possível a sua convolação, por intempestividade.
O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“Da fundamentação dos embargos
1- O executado interpôs embargos a penhora fundamentado no artigo 204º do CPPT, entretanto, reconhece que, por lapso, não identificou o numeral interpretado.
Da Penhora – propriamente dita
2- Notificação da penhora ao executado – referencia IGFSS nº 280960/2022 – data 30/09/2022 – considera-se recebida em 05/10/22
“Fica V.Exa por este meio notificado da penhora efetuada nestes serviços em 30/09/2022, no âmbito da execução fiscal que aqui corre seus termos, conforme cópia de comunicação que se anexa e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (g.n.)
Mais informo, de que foi nomeada fiel depositária FREGUESIA DE SANTA CLARA, NIPC 510856977, com sede em LARGO DO MINISTRO 1, 1750-200 LISBOA, na pessoa de seu representante, a qual não poderá dispor do(s) bem(s), sem consentimento desta Secção de Processo sob pena de incorrer nas penalidades prescritas na lei, ara os infiéis Depositários (art.233º CPPT)
3- Notificação da penhora à fiel Depositária – Referencia IGFSS 280945/2022
- data 30/09/2022, ou seja, considera-se recebida em 05/10/22:
Alguns dias após recebida a notificação de penhora, o executado foi chamado pela fiel Depositária, Freguesia de Santa Clara, para alertá-lo que a partir de Novembro/22 deixaria de receber seu salários em razão da dívida em execução, e em 21/11/2022, o executado recebeu correio da depositária Santa Clara afirmando a iminente penhora, exceto se houver ordem judicial contrária.
“Fica V.Sª por este meio notificada de que nos termos do art.224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art. 773º do Códico de Processo Civil, ficam penhorados à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., os saldos credores do(a) titular acima identificado(a) até ao montante de €5.656.61, sem prejuízo de vencimento de juros até integral pagamento.
Caso o crédito já tenha sido pago, deverá V.Exa invocar e provar o pagamento junto da Secção de Processo mediante a apresentação de simples fotocópia do recibo de pagamento.
Na falta de declaração, entende-se que essa entidade, reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação dos créditos à penhora.
Fica ainda advertida de que não ficará V.Exa. desobrigada pagando diretamente à credora.
Em caso de inexistência ou insuficiência de créditos, ficam desde já penhorados os que futuramente venham a ser devidos até o montante pelo período de um ano, sem prejuízo de renovação (art. 224º, nº 1, f) do CPPT).
Fica V.Exa. também notificada, que uma vez vencido o crédito penhorado, deverá no prazo de 30 dias a contar da data da penhora ou do vencimento, solicitar a emissão do documento para pagamento por multibanco do valor penhorado, através do endereço eletrónico igfss-…[email protected].
Para isso deve indicar:
NIF e contado da entidade objeto de penhora de créditos
NIF do executado
Tipo de Pagamento=Pagamento coercitivo
Bem penhorado=Créditos (g.n.)
Existindo créditos a penhorar, não sendo feitas declarações, apresentadas provas, ou efetuado o pagamento, será V.Exa. executada, nos próprios autos, para arrecadação daquele crédito e acrescido (art. 771º do CPC).
Fica V.Exa.nomeada fiel depositário do valor penhorado.”
Requerimento para Pagamento em Prestações – Plano nº 3412/2022 – 23/11/2022
4- A penhora determinada incidiu sobre créditos que correspondentes aos recebimentos dos salários do executado, ou seja, rendas de seu trabalho, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Em desespero, diante da iminência prejuízos irreparáveis, com o sequestro de seus proventos, previstos na citada notificação, desorientado, o executado viu-se obrigado a formalizar o plano de pagamento em 60 parcelas, na IGFSS, para cumprimento da suposta dívida exequenda.
Smj, essa modalidade, reversível, interrompe e redireciona processualmente a natureza da Reclamação prevista no art 276º CPPT, de forma a serem revistos os prazos proclamados.
5- Com esse procedimento, ou seja, pela celebração do Plano 3412/2022, foi Levantada a Penhora citada em 30/09/2022, conforme orientações da IGFSS, sem prejuízo de questionamento, com reversão do Plano de parcelamento, o que foi feito através do Pedido de Rescisão, já pela ora defensora oficiosa.
6- Esse pedido de Rescisão foi justificado e instruído com a propositura destes Embargos à Penhora, em APENSO à Oposição, em 22/11/2022, interposto através da IGFSS, em cumprimento da norma, que contudo procedeu a subida ao d. Tribunal somente em 13/12/2022.
7- Para além da rescisão, os Embargos, ainda que incorretamente interpostos, questionam a validade do titulo executivo, que poderá suscitar nulidade do processo executivo, razão pela qual pediu-se a suspensão e não a extinção, mas também, essencialmente questionam a legalidade da penhora, eis que “mascarando” incidir sobre créditos bancários, na verdade, sequestra as rendas do executado, se verá adiante.
DA INADMISSIBILIDADE DA PENHORA
8- Como foi comprovado, a efectividade da penhora é ilegal e afronta as garantias constitucionais, sendo inadmissível, pois como demonstrado, qualquer desconto da dívida exequenda anterior acumulada ou mesmo a prestação regular, reduz os vencimentos líquidos do executado a valor inferior ao salário mínimo do país, atualmente em €705.
Portanto, há grave risco de comprometimento do sustento do executado e de sua família, o que impôs medida judicial emergencial obstativa, ainda que intentada com equivoco, eis que passível de convolação pelo d. Juízo.
9- O executado vive em união estável com A. R. há mais de 12 anos, com quem teve 3 (três) filhos: G. R., nascido em 19/01/2013, L. S., nascida em 07/07/2016 e I. S., nascida em 04/08/2019 (Doc.1-“Embargos”).
10- Não se questionando eventual prescrição, por ora, é fato provado, pelas pesquisas no ISS constantes no processo originário, que o executado estava desempregado, entre 01/2016 a 07/2019, incluído no período em cobrança, sobrevivendo com precários “bicos”. Em 08/2019 conseguiu trabalho estável na Freguesia de Santa Clara, na condição de prestador de serviços, com rendimentos em torno do salário mínimo do país, conforme comprovativos, de 08/2019 a 12/2021(Doc.2-“Embargos”)
11- O executado percebe atualmente rendimentos mensais em torno de €700 euros (doc.3-Embargos), já precários e insuficientes para o sustento de sua família, que agrega esposa e três filhos menores, pelo que não tem condições de arcar com dívida, razão de seu desespero diante da possibilidade de penhora de seu salário, eis que a parte da dívida em execução já supera os € 5.600,00.
12- Conclusivamente, o executado não tem qualquer capacidade de cumprimento da sentença e do processo executivo, e sua imposição, implica em comprometimento de seu sustento e de sua família.
Da Intervenção No Processo 1956/12.6TMLSB-Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores de Lisboa-Juiz 8
13- Conforme foi informado, em 30/09/2022, o executado foi surpreendido por Notificação para “Penhora de Créditos” juntamente com notificação do Processo Executivo, referindo execução fiscal da dívida no valor de € 5.656,61 decorrente de 52 prestações de pensões alimentares acumuladas, de Dezembro/2016 a Março/2022, contudo alega, antes desconhecidas.
14- Então esclarecido o patrocínio, a defensora buscou incessantemente a origem do processo executivo, até então, desconhecida. Obteve, tão somente em 26/10/2022, informações a respeito do processo originário, ou seja do Processo nº 1956/12.6TMLSB-Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores de Lisboa-Juiz 8
15- Imediatamente a defensora pediu seu ingresso no referido processo, o que foi concedido em 00/00/00. Compulsado o processo, iniciado em 2015, constata-se possíveis revisões ou nulidades, como a validade da citação. Ato continuo, protocolou petição caráter de urgência, com pedido de tutela antecipada, foi (Doc.4-Embargos), contestando a validade da citação, e requerendo a suspensão do Processo Executivo nº 1101202100121550, especialmente a Penhora dos vencimentos do executado, que suscitou diligencias do d. juízo, em curso neste momento.
Incidentes Supervenientes
16- Tão somente a partir desse conhecimento, o executado percebeu-se envolvido em dívida em torno de € 7.000,00 além de compromissos mensais, devidos em razão de decisão judicial no citado processo 1956/12.6TMLSB relativamente ao menor R. S.
17- Percebeu então que foi vítima de abuso, pois havia uns 6 (seis) anos, a própria Sra. A. P., mãe do menor, havia declarado diante de testemunhas, que o menino não era filho do executado. Diante da situação, requereu o obteve novo apoio judiciário em 08/11/2022, para instaurar acção de Investigação de Paternidade, ora em curso, e cujo resultado pode alterar radicalmente o processo originário, e o executivo decorrente.
DA SENTENÇA RECORRIDA
18- SENTENÇA
Sucede, porém, que o processo judicial tributário, cujos meios processuais são elencados no artº 97º do CPPT, não contempla qualquer meio processual de embargos à penhora a interpor pelo próprio executado, mas somente o meio processual de embargos de terceiro, previsto no artº 237º do CPPT, para o qual têm legitimidade os terceiros que considerem ofendida a sua posse ou propriedade sobre o bem objecto da penhora.
Com efeito, o meio processual adequado para reagir judicialmente contra o acto de penhora de bens praticado no processo de execução fiscal é a Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal, interposta ao abrigo do artº 276º do CPPT – e não o meio processual de Oposição à Execução nem qualquer meio autónomo de embargos à penhora.
Assim é, porquanto a Reclamação prevista no artº 276º do CPPT se destina precisamente, nos termos dessa norma, a sindicar a legalidade “das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro”.
Ora, a ordem de penhora é um acto praticado pelo órgão de execução fiscal que afecta os direitos e interesses do executado, subsumindo-se, assim, inequivocamente na referida estatuição.
Considerando, pois, o efeito jurídico pretendido (a cessação de efeitos da decisão que ordenou a penhora) e o meio processual utilizado (embargos deduzidos por apenso à Oposição), impõe-se constatar que ocorre erro na forma do processo, pois o segundo não é adequado a obter o primeiro.
Determina o artº 98º nº 4 do CPPT que, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei. A convolação do meio processual utilizado no meio processual adequado – a saber, em Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal tendo por objecto a ordem da penhora do salário do reclamante – terá apenas lugar, pois, se puder ser feita “nos termos da lei”, isto é, designadamente, se se encontrarem reunidos in casu os pressupostos processuais desse segundo meio processual, designadamente o pressuposto processual da sua tempestividade.
Ora, a Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal deve ser apresentada, em cumprimento do disposto no artº 277º do CPPT, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão. No caso presente, alega o próprio autor que foi notificado da ordem de penhora em 30.09.2022. Uma vez que Petição Inicial ora em apreço foi remetida ao Tribunal em 13.12.2022, não resta senão concluir pela intempestividade da acção, para efeitos da sua convolação em Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal.
Ocorre, pois, erro na forma do processo, a qual é determinante da nulidade de todo o processo, sem que seja possível a sua sanação mediante convolação nos termos do artº 98º nº 4 do CPPT.
Constituindo a nulidade de todo o processo, não sanável, uma excepção dilatória determinante da absolvição da instância, e sendo esta manifesta já na fase liminar do processo, a admissão da presente acção e a prossecução dos autos configuraria a prática de actos inúteis, proibidos por lei; pelo que se impõe rejeitar liminarmente a acção.
* Nos termos e com os fundamentos expostos, rejeita-se liminarmente a acção, fixando-se o respectivo valor, em observância do disposto no artº 97º-A nº 1 e) do CPPT, no valor da quantia exequenda: 5656,61€
INTERPOSIÇÃO PROCESSUAL INCORRETA
19- Não há reparo na fundamentação da d. Juíza, relativamente ao erro na interposição processual, eis que a forma adotada não corresponde de facto ao pleito, entretanto, conforme acima exposto, interpreta-se que a celebração de acordo de pagamento parcelado, através do Plano nº 3412/2022 interrompe ou anula a questão do prazo para interposição da Reclamação prevista no artigo 276º do CPPT. Com efeito, dentre as alternativa, naquele momento, o executado optou pela celebração do Plano 3412/2022 para os fins de levantamento da penhora, risco iminente e irreparável ao seu sustento, temporal, conforme já exposto.
POSTULAÇÃO PELA CONVOLAÇÃO – JUSTO IMPEDIMENTO
20- Ainda que o d. Tribunal não corrobore com a interrupção ou da anulação do prazo de interposição de Reclamação, acima exposta, remanesce, por ser verdadeiro e razoável, o JUSTO IMPEDIMENTO, pois para produzir-se quaisquer postulações ou mesmo a Reclamação é absolutamente necessário o conhecimento da origem da dívida, o titulo executivo que legitime o processo de execução, o que somente ocorreu em 22/11/2022 conforme exposto, ou seja, a partir do acesso da defensora ao processo originário, no Tribunal de Família e Menores.
“Art. 140º - Justo Impedimento
1- Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2- A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3- É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº 1 constitua facto notório, nos termos do nº 1 do artigo 412º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.
Art. 412º - Factos que não carecem de alegação ou de prova
1- não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2- também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício de suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
21- Conforme se comprovou, o conhecimento do processo de execução, para possibilitar a defesa somente ocorreu em 25/10/2022, e o processo originário, que legitime a existência deste, em 22/11/2022, razão suficiente para enquadramento no disposto no nº 1, e embora não textualmente, claramente alegado, foi comprovado conforme requisito do nº2.
22- Assim, entende-se que, esclarecido e comprovado o conhecimento tardio do processo originário da dívida exequenda, então questionada, o prazo da notificação da penhora datada de 30/09/2022 deveria ser justificado, a partir do conhecimento do processo originário, exatamente a 22/11/2022, de forma que a d. Juiza poderia reconhecer oficiosamente o impedimento conforme nº 3 do art. 142º CPC.
23- Portanto, infere-se que a r. Sentença carece de melhor interpretação, aplicação de Direito e justa pronúncia.
Nestes termos, por ser de Direito e de Justiça, espera-se que Vossas Excelências, doutamente dêem provimento ao Recurso, SENDO REVOGADA a decisão “sub-judice”, com a prolação de Acórdão que, tendo em consideração os factos expostos, os integre devida e objectivamente no direito aplicável, sendo a defesa processual apresentada no seu todo conhecida, fazendo-se JUSTIÇA, e respeito aos direitos, do cidadão.
Designadamente:
Roga-se que a presente defesa, por ter sido interposta na IGFSS em 22/11/22, com a designação de Embargos à Penhora, e por esta enviada ao Tribunal em 13/12/21022, ainda que incorreta, seja admitida como tempestiva, e convolada para a interposição processual correta, com absoluto respeito à interpretação da d. Juíza, proporcionando o julgamento de mérito, pelo juízo do Tribunal Tributário de Lisboa, quer seja:
I.1- o acolhimento da interrupção ou anulação do prazo da notificação da Penhora datada de 30/09/2022, pela celebração do parcelamento na IGFSS,
e/ou
I.2- o reconhecimento de justo impedimento, aos prazos processuais, em razão do desconhecimento do processo executivo e do processo originário da execução, indispensável para possibilitar medidas defensivas, sob quaisquer designações, os quais foram informados pela IGFSS em 25/10/2022, após inúmeras solicitações da defensora, e efetivamente conhecido no respectivo Tribunal em 22/11/2022, admitindo-se essa data, como marco inicial,
e consequentemente
II- a Convolação à defesa processual corretamente aplicável, nos termos da fundamentação legal exposta pela d. Juíza.
Ou ainda, subsidiáriamente,
III- a SUSPENSÃO da penhora determinada no processo executivo, até decisão
final no processo originário, 1956/12.6TMLSB-Tribunal Judicial da Comarca
de Lisboa – Juízo de Família e Menores de Lisboa-Juiz 8.”.
* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.
* *
Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença ora recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado a existência de erro na forma de processo insuscetível de convolação no meio processual adequado, por intempestividade.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, fixam-se os seguintes factos:
1- O Tribunal a quo proferiu decisão com o seguinte teor:
“A. S., NIF 25……, executado no processo de execução fiscal nº 1101202100121550, apresentou “Embargos à Penhora”, invocando o artº 204º do CPPT, requerendo que os mesmos corressem por apenso à Oposição à Execução que apresentou, distribuída sob o nº 1896/22.0BERLRS, e pedindo a final a suspensão da penhora do salário do executado, que reputa de ilegal.
Sucede, porém, que o processo judicial tributário, cujos meios processuais são elencados no artº 97º do CPPT, não contempla qualquer meio processual de embargos à penhora a interpor pelo próprio executado, mas somente o meio processual de embargos de terceiro, previsto no artº 237º do CPPT, para o qual têm legitimidade os terceiros que considerem ofendida a sua posse ou propriedade sobre o bem objecto da penhora.
Com efeito, o meio processual adequado para reagir judicialmente contra o acto de penhora de bens praticado no processo de execução fiscal é a Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal, interposta ao abrigo do artº 276º do CPPT – e não o meio processual de Oposição à Execução nem qualquer meio autónomo de embargos à penhora.
Assim é, porquanto a Reclamação prevista no artº 276º do CPPT se destina precisamente, nos termos dessa norma, a sindicar a legalidade “das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro”.
Ora, a ordem de penhora é um acto praticado pelo órgão de execução fiscal que afecta os direitos e interesses do executado, subsumindo-se, assim, inequivocamente na referida estatuição.
Considerando, pois, o efeito jurídico pretendido (a cessação de efeitos da decisão que ordenou a penhora) e o meio processual utilizado (embargos deduzidos por apenso à Oposição), impõe-se constatar que ocorre erro na forma do processo, pois o segundo não é adequado a obter o primeiro.
Determina o artº 98º nº 4 do CPPT que, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
A convolação do meio processual utilizado no meio processual adequado – a saber, em Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal tendo por objecto a ordem da penhora do salário do reclamante – terá apenas lugar, pois, se puder ser feita “nos termos da lei”, isto é, designadamente, se se encontrarem reunidos in casu os pressupostos processuais desse segundo meio processual, designadamente o pressuposto processual da sua tempestividade.
Ora, a Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal deve ser apresentada, em cumprimento do disposto no artº 277º do CPPT, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão.
No caso presente, alega o próprio autor que foi notificado da ordem de penhora em 30.09.2022. Uma vez que Petição Inicial ora em apreço foi remetida ao Tribunal em 13.12.2022, não resta senão concluir pela intempestividade da acção, para efeitos da sua convolação em Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal.
Ocorre, pois, erro na forma do processo, a qual é determinante da nulidade de todo o processo, sem que seja possível a sua sanação mediante convolação nos termos do artº 98ºnº 4 do CPPT.
Constituindo a nulidade de todo o processo, não sanável, uma excepção dilatória determinante da absolvição da instância, e sendo esta manifesta já na fase liminar do processo, a admissão da presente acção e a prossecução dos autos configuraria a prática de actos inúteis, proibidos por lei; pelo que se impõe rejeitar liminarmente a acção.
Nos termos e com os fundamentos expostos, rejeita-se liminarmente a acção, fixando-se o respectivo valor, em observância do disposto no artº 97º-A nº 1 e) do
CPPT, no valor da quantia exequenda: 5656,61€”.
(cfr. doc. Sentença (8817707) Sentença (24432312) Pág. 1 de 17/02/2023 13:22:00 no sistema Magistratus)
2- Em 13/12/2022 foi remetida a petição de “embargos à penhora” ao IGFSS (cfr. doc. Outro (8817700) Outro (24432302) Pág. 1 de 21/12/2022 15:21:00 no sistema Magistratus).
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o Recorrente apresentar recurso jurisdicional contra a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou a petição de “embargos à penhora” face ao erro na forma de processo não sendo possível a sua convolação na forma processual adequada, por intempestividade
Lidas as alegações do Recorrente, as quais não se revelam muito claras porquanto invoca desde logo fundamentos relacionados com a penhora, com o plano de pagamento em prestações e com o processo que correu termos no Juízo de Família e Menores de Lisboa. Mais invoca o justo impedimento alegando o conhecimento tardio do processo de execução, que no seu entender deveria ser reconhecido oficiosamente ao afirmar que “(…) o prazo da notificação da penhora datada de 30/09/2022 deveria ser justificado, a partir do conhecimento do processo originário, exatamente a 22/11/2022, de forma que a d. Juiza poderia reconhecer oficiosamente o impedimento conforme nº 3 do art. 142º CPC.”.
Vejamos então.
Os recursos jurisdicionais têm por objeto o reexame das decisões proferidas pelo tribunal recorrido, e não visam decidir questões novas.
Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da decisão pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram. (cfr. Acórdão do TCA Sul de 31/03/2022 – proc. 596/21.3BELRA).
Em face do exposto não se conhecem no presente recurso as questões alegadas pelo Recorrente relacionadas com a penhora, com o pagamento em prestações bem como com o processo no tribunal de família e menores por constituírem questões que não foram decididas pelo tribunal recorrido.
No caso em apreço, o Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou liminarmente a petição de “embargos à penhora” porquanto não era o meio processual adequado de reação contra a penhora do salário do executado, mas sim a reclamação de ato do órgão de execução fiscal prevista no art. 276º e seguintes do CPPT.
Ocorrendo o erro na forma de processo, o artº 98º, nº 4 do CPPT determina que o processo será convolado na forma do processo adequada, desde que se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos processuais, designadamente, a sua tempestividade.
In casu o Tribunal recorrido não procedeu à convolação no meio processual adequado porquanto, tendo o Recorrente sido notificado da penhora em 30/09/2022 dispunha do prazo de 10 dias, após essa notificação, para apresentar a reclamação contra o ato de penhora como dispõe o art. 277º do CPPT, e, tendo a petição inicial sido apresentada em 13/12/2022 resulta evidente a sua intempestividade, que impede a convolação no meio processual adequado.
Invoca o Recorrente o justo impedimento de acordo com o disposto no nº 3 do art. 140º do CPC (certamente por lapso o Recorrente invoca o art. 143º do CPC) na medida em que só teve conhecimento do processo executivo em 22/11/2022, defendendo que o juiz deveria oficiosamente ter reconhecido o justo impedimento.
Nos termos do art. 140º do CPC, considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Sendo que, de acordo com o nº 2 da mesma disposição legal, a parte que invoca o justo impedimento deve oferecer logo a respetiva prova.
In casu o Recorrente limita-se a invocar o justo impedimento sem que tenha junto qualquer prova para o efeito.
Por seu turno o nº 3 do art. 140º do CPC consagra que “É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”.
Ora não vislumbramos como pode o justo impedimento neste caso ser de conhecimento oficioso, como defende o Recorrente, no sentido de o juiz ter conhecimento de que só em 22/11/2022 o executado, ora Recorrente, teve conhecimento do processo executivo.
Em face do exposto improcede o alegado justo impedimento.
Destarte conclui-se que a decisão de rejeição da petição apresentada pelo Recorrente não merece qualquer censura, pelo que nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.
* *
V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie.
Lisboa, 14 de maio de 2026
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Filipe Carvalho das Neves