Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
A. .., recorrente no processo acima identificado, tendo sido notificado do Acórdão de fls. 139 e segs., vem apresentar reclamação “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 668º do C.P.Civil”.
Começa por alegar que os fundamentos do acórdão estão em contradição com a decisão (al. c) do nº 1 do art. 668º), acrescentando depois que o acórdão fez aplicação retroactiva da lei, violando o princípio constitucional da não retroactividade da lei e consequente princípio da segurança jurídica ou da determinabilidade das normas jurídicas.
Antes de mais, importa referir que só um entendimento muito lato do princípio acolhido pelo art. 154º, nº 3, do C.P.C. (admissibilidade das expressões dos mandatários forenses tidas por indispensáveis à defesa da causa) leva a que se opte por deixar sem outra reacção a deselegante acusação feita pelo recorrente de que este Supremo Tribunal julgou com “ligeireza” e “superficialidade”.
Prosseguindo, dir-se-á que o reclamante, em boa verdade, não aponta ao acórdão nenhuma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão.
Como tem sido dito em vários arestos, a contradição que, segundo a referida alínea, é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”.
Ora, a contradição que o reclamante não emerge dessa incongruência formal, mas de uma deficiente interpretação da lei, em que o tribunal teria incorrido. Da boa interpretação dos arts. 7º e 52º do Regulamento do P.D.M resultaria uma conclusão “oposta” àquela que o acórdão retirou. Mas isso já diz respeito à correcção jurídica da aplicação do direito, visto que releva da bondade ou aptidão do discurso fundamentador para alcançar e sustentar a decisão tomada. A ser verdade o que se alega, estar-se-ia perante um erro de julgamento, e não nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (cf., p. ex., a doutrina dos Acs. de 1.2.01, proc.º nº 39.011 e 13.2.02, proc.º nº 46.979)
Improcede, assim, esta arguição.
Alega também o reclamante que o acórdão padeceria de insuficiência de fundamentação. Mas aquilo que em seu entender integraria esse vício seria o uso de certas expressões que o mesmo utiliza, as quais precisariam de ser explicitadas e fundamentadas. Também aqui o reclamante se posiciona fora do conteúdo institucional e funcional da arguição de nulidade da sentença. Como é Jurisprudência constante, só a falta absoluta de fundamentação da questão ou questões tratadas na sentença é que pode constituir causa da sua nulidade – cf. Acs. de 30.1.01 e 18.2.04, proc.ºs nºs 46.338 e 1745/03. As interrogações que o reclamante formula acerca do sentido de certos termos empregues pelo acórdão (que chega a acusar de conceitos “pretensamente jurídicos”) são afinal modos de o mesmo exprimir a sua viva discordância para com o julgado. Bem quadrariam a uma alegação de recurso jurisdicional, mas não têm cabimento numa arguição de nulidade por falta de fundamentação.
Finalmente, o recorrente insurge-se contra o que considera ser uma aplicação retroactiva da lei “e consequente princípio da segurança jurídica ou princípio da determinabilidade das normas jurídicas”.
Esta arguição fora já feita, com recorte semelhante (mas sem invocação da Constituição) no recurso jurisdicional que deu origem ao acórdão reclamado. Por isso mereceu da parte do tribunal a competente tomada de posição, a fls. 146. Não ocorre, por isso, qualquer insuficiência de fundamentação.
Por outro lado, esgotado como está o poder jurisdicional, com ressalva dos casos tipificados nos arts. 667º e segs. do C.P.C., não cabe a este S.T.A., nesta sede, pronunciar-se sobre questões de inconstitucionalidade como as que o reclamante suscita.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça de € 100,00.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – J Simões de Oliveira (relator) – Madeira dos Santos – Maria Angelina Domingues.