I- Não basta para se ter como verificada a caducidade do contrato de trabalho, o parecer do médico do trabalho da empresa que considera o trabalhador inapto absoluta e definitivamente para o desempenho de quaisquer funções na empresa, se existem nos autos outros elementos médicos contraditórios com aquele parecer.
II- O facto de o A. não ter devolvido a compensação pela cessação do contrato que a R. lhe pagou e de ter solicitado por escrito emissão da declaração para acesso ao subsídio de desemprego não vale como aceitação da cessação por acordo, mas, ainda que se entendesse o contrário, sempre tal acordo seria, nos termos do art. 220º do CC, nulo por violação do disposto no art. 394º nºs 1 e 2 do CT de 2003.
III- A circunstância de ter sido apresentada nova petição, na sequência de despacho de aperfeiçoamento não altera a data da propositura da acção, para os efeitos do início da contagem dos salários intercalares devidos, em caso de despedimento ilícito (art. 437º nº 4 CT).
(Elaborado pela Relatora)