I- Dizendo-se, na doação, que a doadora a faz com transferência, para o donatário, do direito e acção que, até então, tinha à porção doada dos seus bens e que reserva para si o usufruto vitalício da metade, deve concluir-se pela existência de uma doação "inter-vivos".
II- A cláusula contratual, inserta na doação e consistente na afirmação de que "o doador reserva para si o usufruto vitalício da doada metade dos seus bens, dos quais para si estabelece a reversão se, porventura, o donatário lhe não sobreviver com descendência legítima", é uma verdadeira cláusula de reversão.
III- O artigo 1172 do Código de Seabra só era aplicável
às doações de parte alíquota ou da totalidade da herança.
IV- É da essência da reversão estabelecida a favor do doador a sobrevivência deste.