Recurso de apelação n.º 1312/23.0T8EVR.E1
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Família e Menores de Évora, o Ministério Público veio instaurar o presente processo judicial de promoção e proteção em benefício de (…), nascida em 11 de dezembro de 2022, filha de (…) e de (…).
Por decisão provisória proferida em 10 de julho de 2023, foi aplicada a favor de (…) a medida cautelar de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), 49.º e 50.º, n.os 1 e 4, todos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante, LPCJP).
Por acordo de promoção e proteção, judicialmente homologado a 6 de setembro de 2023, a medida cautelar de acolhimento residencial foi aplicada a título definitivo, pelo período de seis meses, com revisão trimestral.
Em sede de revisão da medida foi proposta a sua substituição pela medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, sendo que, não se mostrando viável a obtenção de acordo de promoção e proteção, foi determinado o prosseguimento dos autos para realização de debate judicial, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea c), da LPCJP.
Cumprido o preceituado no artigo 114.º da LPCJP, apenas o Ministério Público apresentou alegações e indicou prova, requerendo a aplicação da medida de confiança com vista à adoção, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP.
Alega o Ministério Público que fruto do facto de (…) e (…) apresentarem uma relação pautada por constantes conflitos, apresentarem consumos de estupefacientes, não manterem hábitos de trabalho e viverem numa habitação desorganizada e suja, a criança (…) foi acolhida em instituição na sequência da aplicação de medida provisória de promoção e proteção. Não obstante, numa fase inicial da execução da medida, os progenitores terem desenvolvido um esforço por melhorar as suas condições de vida e terem visitado a filha, cumprindo com as orientações que lhes eram transmitidas, após o nascimento da segunda filha do casal, (…), voltaram a destabilizar, retomando os consumos e mantendo uma relação instável e conflituosa, pautada por sucessivos períodos de separação e reconciliação. Nessa sequência, é judicialmente homologado acordo de promoção e proteção, nos termos do qual foi aplicada a medida de acolhimento residencial, vigente até à presente data. Não obstante, ao longo da execução da medida verificou-se que os progenitores não só não mudaram as suas condições de vida, como se desinteressaram pelo bem-estar da filha, deixando de a visitar ou contactar a instituição com regularidade, tendo-se quebrado os laços e vínculos afetivo-parentais.
Termina, referindo que se desconhece a existência de outro membro da família ou terceira pessoa idónea que possa assegurar à criança os necessários cuidados, porquanto pese embora exista uma avó materna que chegou a ser ponderada como alternativa ao projeto de vida da criança, constatou-se que também ela não reúne condições para prestar os necessários cuidados à neta, na medida em que tem um passado marcado por consumos de substâncias aditivas, nunca a visitou e já foi acompanhada através de medidas protetivas destinadas aos próprios filhos.
Em 14 de novembro de 2025, na sequência de debate judicial, foi proferido acórdão mediante o qual foi aplicada a (…) a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), e 38.º-A, ambos da LPCJP, tendo a criança ficado confiada à Casa de Acolhimento Residencial “(…)”, em (…).
2. Inconformada com esta decisão, veio (…), mãe de (…), interpor recurso de apelação em que, no termo das respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (transcrição):
“I. A decisão recorrida aplicou à menor … (e também à sua irmã …, no processo apenso A) a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção (art. 35.º, n.º 1, al. g), LPCJP), medida mais gravosa prevista na LPCJP, com natureza de ultima ratio.
II. A lei e a jurisprudência afirmam que o encaminhamento de uma criança para adoção e a correspondente medida de confiança a instituição com vista à adoção constituem medidas de última ratio, apenas admissíveis depois de esgotadas todas as medidas de apoio à família natural, o que não sucedeu no presente caso.
III. A LPCJP consagra os princípios da prevalência da família, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da atualidade (artigo 4.º), impondo que se privilegie a integração da criança na família biológica ou alargada, que se recorra às medidas mais gravosas apenas quando as outras se revelem insuficientes e que se decida com base na situação atual da criança e da família.
IV. A medida de confiança com vista à adoção não pode ser decretada com base apenas em pobreza ou dificuldades da família, sendo necessário demonstrar a impossibilidade concreta de um projeto familiar minimamente adequado, mesmo com apoio – o que não foi demonstrado em relação à avó materna.
V. Resulta hoje claramente demonstrado que a avó (…) não é alcoólica e que o processo de promoção e proteção relativo à filha (…) nada tem que ver com álcool ou drogas, antes se prendendo exclusivamente com questões de supervisão escolar (atrasos, material, comportamento), o que torna injustificada a colagem desta família a um alegado “ambiente de consumos” feita na decisão recorrida.
VI. No caso concreto, existe uma alternativa familiar real – a avó materna – com casa própria paga, trabalho, dois filhos menores a seu cargo, que já exerce funções parentais diárias e que se reorganizou (horário, quarto preparado, rede de apoio, escolas e transportes) para acolher as netas.
VII. A decisão recorrida erra na apreciação da prova ao:
a) dar como provado que a avó vive com um “companheiro” no agregado, quando a prova demonstra apenas a existência de um anexo arrendado a um casal e de um amigo que a auxilia em obras, sem residir com ela;
b) descrever a casa como apresentando “problemas de higiene”, ignorando a avaliação habitacional mais recente (08.10.2025), que retrata uma moradia funcional, em obras mas com quartos definidos, incluindo quarto preparado para as netas;
c) imputar à avó consumos atuais de álcool sem atender ao tratamento efetuado, às declarações das técnicas e à informação clínica superveniente (Doc. n.º 1) que revela teste de álcool com 0,00 g/l na consulta de 14.11.2025.
VIII. A leitura da ausência de visitas frequentes como prova de inexistência de vínculos ignora fatores objetivos (distância, custos de deslocação, horários laborais exigentes, filhos menores a cargo, exigência de autorização judicial para visitas) e a ausência de apoio logístico por parte das entidades, sendo, por isso, injusta e desproporcionada.
IX. A decisão recorrida assenta, em grande medida, em relatórios desatualizados e não pondera devidamente a situação atual da avó, em violação do princípio da atualidade consagrado no artigo 4.º, alínea e), da LPCJP.
X. À luz do quadro legal e jurisprudencial, a aplicação e manutenção da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção às menores (…) e (…) mostram-se prematuras, desproporcionadas e contrárias aos princípios da LPCJP, não estando demonstrada a inviabilidade da alternativa familiar representada pela avó.
XI. Um processo com esta gravidade – que pode romper, em definitivo, os laços da (…) e da (…) com a sua família biológica e entre si enquanto irmãs – não pode ser decidido sem que se dê, pelo menos, uma oportunidade real e devidamente acompanhada à avó materna para integrar as netas no seu agregado, como solução familiar menos gravosa e plenamente conforme aos princípios da LPCJP.
XII. Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que aplica às menores a medida de confiança a instituição com vista à adoção e substituindo-a por medida de confiança à avó materna, com adequado acompanhamento técnico; subsidiariamente, deverá ser determinada a ampliação da matéria de facto, com avaliação social e clínica atualizada do agregado da avó, suspendendo-se, entretanto, qualquer passo irreversível no sentido da adoção.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser alterada a matéria de facto nos pontos impugnados, eliminando-se a referência à existência de “companheiro” da avó no agregado, reformulando-se a descrição das condições habitacionais, adequando-se os factos sobre consumos de álcool aos depoimentos e à informação clínica (Doc. n.º 1), e completando-se os factos com a realidade atual dos filhos (…) e (…) e do projeto de vida da avó (…);
b) Ser revogada a decisão que aplicou às menores … (e, também, à …, no processo apenso A) a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção;
c) Ser, em sua substituição, aplicada medida de confiança a familiar, concretamente à avó materna, (…), com acompanhamento das entidades de promoção e proteção, mediante plano de integração progressiva das menores no seu agregado, preservando igualmente o vínculo de irmandade entre (…) e (…);
d) Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam não dispor ainda de elementos suficientes, ser ordenada a ampliação da matéria de facto, com avaliação social e clínica atualizada do agregado da avó, suspendendo-se, entretanto, qualquer passo irreversível no sentido da adoção”.
3. O Ministério Público apresentou contra-alegações em que pugna no sentido de que a apelação seja julgada improcedente, por não provada, mantendo-se a decisão recorrida, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões (transcrição):
“(…)
B. Não se conformando com a decisão proferida, entendem as Recorrentes, em uníssono e para além de a admissão e valoração de documento junto supervenientemente, em síntese útil, que:
- Se verifica erro na apreciação da prova, em especial quanto à situação pessoal, familiar, habitacional e clínica, de (…), avó materna da menor;
- foram violados os princípios da prevalência da família, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da atualidade, consagrados na LPCJP;
- foi aplicada, de forma prematura, uma medida extrema e definitiva – confiança a instituição com vista à adoção – sem que estivesse demonstrada a inviabilidade da solução familiar representada pela avó materna.
C. A peticionada junção de documento superveniente pelas recorrentes ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, alíneas e) e h), da LPCJP e 425.º e 651.º, n.º 1, do Código Processo Civil, configura, na realidade, pretender fazer valorar uma diligência superveniente efetuada propositadamente para tentar contradizer os supostos de facto considerados pelo Acórdão recorrido aquando da decisão: solicitando informação clínica que já poderia ter sido junta (que atesta o comparecimento em duas consultas, uma no ano de 2023 e outra em 2024);
D. Por outra banda, a informação em crise contida no documento referido, per si, nada acrescenta quanto ao ponderado no tocante aos consumos de álcool da avó materna (não se podendo perder de vista que toda a prova apresentada pode ser contraditada durante o debate judicial – cfr. artigo 117.º da LPCJ): apenas atestando uma realidade circunscrita no tempo que aquela quis demonstrar após prolação do Acórdão posto em crise: sendo que o resultado do teste, cirurgicamente efetuado após o debate judicial e na data da leitura do acórdão – 14-11-2025 – não demonstra que o comportamento abstinente da avó materna foi sempre assim ou que a mesma se manterá abstinente;
E. Percorrendo as alegações e conclusões dos recursos “gémeos” em análise, verifica-se que, em bom e necessário rigor, não são indicados os concretos pontos de facto impugnados, mas antes feitas referências e paráfrases a determinados supostos de facto ou até conclusões extraídas da matéria de facto dada como provada.
F. Destarte, não cumprindo as recorrentes com o ónus de especificar os concretos ponto de facto que considera incorretamente julgados, indispensáveis à reapreciação pela Relação, a pretensão das recorrentes quanto à impugnação da matéria de facto deverá ser rejeitada porquanto não foi cumprido o ónus que brota do artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil;
G. Sem embargo, a matéria de facto dada como provada não merece censura, atento o princípio da livre apreciação da prova e demais prova coligida nos autos, nomeadamente relatórios e informações sociais, sendo que da análise da fundamentação da mesma emerge perfeitamente entendível a razão de ser dada como provada;
H. Na realidade, examinado o argumentário expedido em sede da factualidade assente, entende-se que o douto acórdão recorrido encontra-se devida e suficientemente fundamentado em resultado da apreciação crítica da prova: a qual se verifica ter sido efetuada livremente segundo a prudente convicção do Tribunal Coletivo misto de acerca cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção – cfr. artigo 607.º, n.º s 4 e 5, do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 121.º, n.º 2, da LPCJ;
I. É dever primacial dos pais, ou de quem exerça as responsabilidades parentais, apartar a criança de situações de perigo para a sua segurança, saúde, formação moral ou educação.
J. Caso uma criança esteja numa situação de perigo por ação ou omissão daqueles, quer esse perigo seja atual ou se verifique certo grau de probabilidade de ocorrer ou com potencialidade de gerar um dano, e não se aplique a inibição das responsabilidades parentais, deve-lhe ser aplicada uma medida de proteção de molde a remover o perigo identificado (cfr. artigos 1918.º do Código Civil (“CC”) e artigo 3.º da LPJCP).
K. No caso concreto, a factualidade apurada demonstra à saciedade que a criança (bem como a sua irmã, cujo processo corre por apenso) se encontra numa situação de perigo em virtude de em toda a sua existência os progenitores não terem demonstrado, minimamente, as competências indispensáveis para o exercício das responsabilidades parentais;
L. Mesmo após terem sido ajudados pelos serviços do Estado, retomando consumos, utilizando fundos públicos para tal desiderato e nunca ultrapassando as divergências/conflitos relacionais um com o outro: sendo que a própria recorrente progenitora não coloca sequer em causa tal realidade, esforçando-se, antes, a promover a sua mãe como solução para o projeto de vida da sua filha ao invés da adoção.
M. Por seu turno, tendo como pano de fundo a essencialidade da família na sociedade, consagrada constitucionalmente no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, dita o princípio da prevalência da família que a melhor forma de proteger a criança é integrá-la e permitir que se desenvolva no seio de uma família (cfr. artigos 3.º, 6.º e 9.º/1 da Convenção sobre Direitos da Criança) biológica ou adotiva: evitando a sua institucionalização;
N. A realidade nestes dois últimos anos tem demonstrado que o vínculo biológico não tem assegurado à criança o estabelecimento de relações afetivas de referência e com significado que permitam o seu desenvolvimento harmonioso e sadio: daí que se pondere a integração da criança no seio da família adotiva visto que a adoção, correspondendo a necessidades do coração humano e guiando-se pelo parâmetro exclusivo do superior interesse da criança, visa suprir a inoperância e falência da família biológica;
O. Sublinhe-se que a progenitora recorrente, apresentando alegação e conclusões exatamente iguais às da recorrente avó materna, nem sequer defende que os laços com os progenitores não estão irremediavelmente quebrados;
P. A postura dos progenitores, bem como a inércia da avó materna que só agora, compelida por razões que não se conseguem associar a razões do coração, comprometeu seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos parentais;
Q. Outrossim, nenhum deles demonstrou potencial de mudança credível para se ponderar a aplicação de uma outra medida atento o manifesto desinteresse que têm demonstrado pela criança e o histórico de precariedade da situação vivencial, económica e habitacional dos progenitores, tudo fatores que apontam para a falta de vinculação e improbabilidade da passagem do projeto de vida da criança pelo retorno ao seu agregado familiar biológico;
R. Nas circunstâncias vertidas na decisão em crise, pretender que a criança ficasse numa instituição até que os pais (ou a família alargada) adquirissem as necessárias competências parentais, espera que se poderia prolongar até à sua maioridade, ofenderia assim superior interesse da mesma, bem como o seu direito à família e a um projeto de vida autónomo;
S. Sendo absolutamente temerário a pretendida entrega imediata à avó materna face à inexistência de vínculo afetivo com a criança: só agora manifestando a avó disposição em fazê-lo.
T. Conforme salientado na doutrina “As visitas efetuadas pelos pais constituem, muitas vezes, apenas uma forma de pretenderem afastar a criança do seu encaminhamento para uma futura adopção, dado que nessas visitas não se desenvolvem laços afectivos tendentes a sedimentar a relação parental. Efectivamente, alguns pais limitam-se a estabelecer um contacto periódico com os filhos nas instituições, maquinal e rotineiramente, não se interessando pelo desenvolvimento da criança ou jovem nem cuidando das suas necessidades e aspirações, vendo fisicamente a criança, mas sem se preocuparem com o restabelecimento das condições que permitiriam o seu regresso ao lar» – cfr. Beatriz Marques Borges, em “Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Comentários e Anotações à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Edições Almedina, SA, Março de 2007, págs. 167 a 168.
U. Idêntico raciocínio, expendido na conclusão retro, se aplicando à novel postura da avó materna.
V. Na realidade, a avó materna das crianças não se constituiu como figura de referência afetiva gratificante e securizante para as crianças, antes tendo pautado a sua atuação por um comportamento francamente omissivo (nunca as tendo visitado): que se quer configurar apenas agora como solução, sem embargo das fragilidades e incongruências de comportamento já demonstradas, designadamente quanto aos seus filhos que tem a seu cargo e alvo de medidas protetivas.
W. Assim, só a adoção poderá trazer a esta criança a possibilidade de começar a identificar pessoas que lhe permitam segurança e proteção, validando as suas interações, as suas emoções, os seus comportamentos, e passando das praticamente inexistentes vinculações parentais e familiares para vinculações seguras e fortes às figuras parentais, potenciadoras do seu desenvolvimento global, nas esferas motora, cognitiva, social e afetiva.
X. Consequentemente, entendemos que não existe qualquer motivo para alterar a matéria de facto dada como provada, ou sejam aditados factos, nem outrossim, que a referida decisão vertida no acórdão ora posto em crise seja revogada pelo Venerando Tribunal Recorrente.
Y. Pelo que pugnamos pela improcedência dos recursos interpostos, mantendo-se nos seus precisos termos a decisão recorrida que aplicou a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJ”.
4. (…), avó de (…), também veio interpor recurso do acórdão proferido pelo tribunal coletivo misto, recurso esse que, todavia, a 1ª instância decidiu não admitir, por falta de legitimidade para o efeito, nos termos do disposto nos artigos 123.º e 124.º da LPCJP, 631.º e 641.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Civil (doravante, CPC).
5. Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Objeto do Recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, para além das que são de conhecimento oficioso, ressalva feita àquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, do CPC).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência da apelante com a decisão recorrida, são as seguintes as questões a decidir:
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- Aplicação da medida de confiança de (…) a instituição com vista a futura adoção.
III- Fundamentação
3. Fundamentação de facto.
3.1. No acórdão proferido pelo tribunal coletivo misto foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
“1. (…) e (…) são progenitores de (…), nascida a 11.12.2022.
2. E de (…), nascida a 11.10.2023.
3. Ambas netas, da parte de mãe, de (…).
Início do processo:
4. Em Julho de 2023, os progenitores viviam com a criança (…) no Bairro (…), n.º 22, em (…), em casa cedida pelo avô paterno da criança, com quem o casal mantinha uma situação de conflito, por questões relacionadas com dinheiro.
5. A relação dos progenitores era pautada por constantes conflitos motivados por ciúmes, falta de dinheiro, divergências na organização da vida familiar e por questões relacionadas com os consumos de estupefacientes, conflitos que motivaram a intervenção da GNR local.
6. A progenitora acusava o companheiro de a ter mantido fechada em casa durante um fim-de-semana e de não colaborar na realização as tarefas domésticas, nomeadamente nas tarefas relacionadas com a filha de ambos, a quem se recusava dar biberão e mudar a fralda.
7. Ambos os progenitores eram consumidores de haxixe e tabaco, consumos que a progenitora mantinha, pese embora se encontrasse já grávida da (…).
8. A habitação do agregado apresentava odor desagradável e grande desorganização e sujidade em todas as divisões: o espaço da cozinha tinha lixo espalhado no chão, loiça suja acumulada, comida estragada e o fogão muito sujo; a casa de banho também se encontrava suja, com roupas espalhadas no chão, balde cheio de papeis sujos e sanita suja e o chão do quintal encontrava-se coberto de dejetos dos três cães de grande porte que a família possuía.
9. Porquanto o quarto de casal se encontra intransitável, com roupa acumulada, e sujo, e (…) não tinha um espaço próprio para dormir, os três membros da família dormiam juntos no sofá.
10. À data o casal tinha várias dívidas, provenientes, nomeadamente, de multas da responsabilidade do progenitor.
11. Entre 16 e 28.04.2023 os progenitores receberam, a título de apoios sociais, a quantia de € 3.540,98, porém a 05.05.2023 já não tinham dinheiro por o terem gasto na compra de produtos estupefacientes e não chegaram a liquidar uma multa no valor de € 750,00 resultante de uma condenação de (…).
12. O casal apesar de afirmar perante os serviços que iria diligenciar pelo acompanhamento em consultas no CRI, não o fazia, tendo, inclusivamente, faltado ao atendimento marcado para 18.05.2023.
13. Os Serviços da Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia de (…) celebraram com os progenitores um contrato de intervenção com acções que ambos deviam cumprir com vista à sua reorganização pessoal e familiar, nomeadamente na área de emprego, educação e saúde (tratamento da toxicodependência para o casal, acompanhamento ao nível da saúde materno-infantil, inscrição da progenitora em formação escolar/profissional), com acompanhamento na Acção Social e terapia de casal.
14. Porém os progenitores não cumpriram as obrigações assumidas.
15. O progenitor (…) não se encontrava permeável a qualquer intervenção, não priorizava a família e quando confrontado com os planos para o futuro, não tinha capacidade de análise e de projecção e de se gerir a ele próprio, descrente de tudo o que possa vir a melhorar as condições de vida do agregado.
16. O progenitor também não mostrava preocupação e sentido de responsabilidade para com (…) e (…).
17. Em momentos de maior stress (…) reagia de forma descontrolada, com gritos, e chegava a ser mal-educado para com terceiros.
18. O progenitor tinha, ainda, dificuldades em manter um trabalho de forma estável, sendo frequentemente despedido.
19. Encontrando-se a progenitora desempregada.
20. A progenitora (…) afirmava padecer de uma depressão pós parte, com ideação suicida para a qual já havia procurado acompanhamento médico especializado através do Centro de Saúde.
21 Não obstante, faltava às consultas de saúde materna na referida Unidade.
Medida (…):
22. Por decisão proferida a 10.07.2023, é então aplicada à (…) a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial em instituição, tendo a mesma sido integrada no dia 11 desse mesmo mês na (…), em (…), onde se mantém até à presente data.
23. Subsequentemente, por decisão proferida a 06.09.2023 é aplicada, por acordo, à (…) a medida acolhimento residencial, a vigorar durante 6 (seis) meses, com revisão trimestral.
24. Mediante o acordo alcançado os progenitores obrigaram-se a:
- Contactar e visitar a filha nos moldes estabelecidos pelos Técnicos da Instituição, reunindo com o técnico responsável e adoptando os conselhos e as estratégias parentais adequadas ao seu desenvolvimento;
- Garantir existência das condições emocionais, habitacionais e económicas para que possam vir a acolher a filha em meio natural de vida;
- Manter um relacionamento harmonioso, isento de conflitos e pautado pelo diálogo no que respeita aos assuntos do agregado familiar; e a
- Manterem-se abstinentes do consumo de produtos estupefacientes e o acompanhamento por parte do CRI, com realização regular de testes de despistagem a consumos.
25. Desde o início do acolhimento da (…) os pais mostraram-se interessados no bem-estar e desenvolvimento da filha, realizando contactos telefónicos regulares e a partir de 09.08.2023 visitas supervisionadas, com periodicidade semanal.
26. Durante as visitas realizadas à (…) em contexto institucional os progenitores mostram interesse em colaborar nas atividades consideradas da vida quotidiana (pedem para serem eles a dar o almoço, a adormecer…), verificando-se que existem laços afectivos durante esta visitas.
27. O progenitor arranjou, igualmente, trabalho.
28. Ambos os progenitores compareciam nas consultas no CRI/SICAD, agendadas de acordo com a atividade laboral de (…) e o estado de gravidez de (…), encontrando-se ambos motivados para ficar abstinentes, tendo (…) conseguido alcançar esse objetivo a 30.08.2023.
29. Não obstante, a 26.09.2023 deixaram o referido acompanhamento.
30. Tendo sido autorizada a visita de (…) a casa dos pais, onde passou o seu aniversário e a época festiva do Natal de 23.12.2023 a 25.12.2023, o convívio correu bem e os pais foram pontuais na recolha e entrega da filha e esta encontrava-se bem.
(…):
31. A 11.10.2023 nasce a (…), na Maternidade Alfredo da Costa (MAC), às 36 semanas e 6 dias de gestação, na sequência de gravidez tardiamente vigiada e de cesariana de urgência por patologia fetal: diagnosticada com hidropsia fetal de etiologia desconhecida (derrame pleural grave, ascite, edema subcutâneo).
32. A criança foi entubada no 1.º minuto de vida com prognóstico reservado e colocado dreno torácico à direita.
33. Ao 21º dia de internamento verificou-se um agravamento do quadro clínico por dificuldades respiratórias e ao 24.º dia novo episódio de dessaturação com bradicardia e necessidade de compressões cardíacas, ficando ventilada até ao 31.º dia de internamento.
34. No dia 11.12-2023 a (…) foi transferida para a Unidade de Cuidados Intermédios do Hospital D. Estefânia, com agravamento da condição respiratória.
35. Entretanto, em 06.01.2024 foi retirada a sonda, por revelar tolerância à alimentação e medicação.
36. Em 21.01.2024 a (…) foi transferida para o Hospital do Espírito Santo de Évora, para continuação de cuidados clínicos.
37. Durante o tempo de internamento na MAC os pais visitaram a bebé com pouca frequência e a mãe telefonou esporadicamente, para o que contribuiu o facto da equipa médica ter aconselhado a progenitora a regressar a Évora e focar-se em (…), por falta de perspetivas de futuro para a criança (…).
38. Já no Hospital do Espírito Santo em Évora a (…) teve um contacto telefónico da progenitora a 22.01.2024, uma visita presencial da mesma por 5 minutos a 24.01.2024, uma visita presencial de 30 minutos a 26.01.2024 e uma visita de ambos os pais a 31.01.2024.
39. À (…) acaba por ser aplicada, após alta clínica, medida de acolhimento residencial no (…), medida que permanece desde 12.02.2024 em execução até à presente data.
Separação:
40. A 16.01.2024 fruto de um desentendimento ocorrido entre o casal, os progenitores deixaram de viver juntos, tendo a progenitora ido para casa da mãe, (…), sita em (…).
41. (…) retomou o consumo de produtos estupefacientes e deixou de comparecer ao trabalho, tendo a sua entidade patronal cessado o contrato de trabalho por faltas injustificadas.
avó (…)
42. (…) vive em habitação própria de tipologia T5, com dois filhos menores, irmãos uterinos de (…): (…). de 11 anos e (…), de 10 anos;
43. E trabalha na área da restauração, com horários que vão variando conforme o local onde trabalha, mas que ocupam alguns dias do fim-de-semana.
44. A 02.02.2024 (…) em contacto da iniciativa da EMAT de Évora, mostra disponibilidade para apoiar a filha e as netas.
45. Não obstante a progenitora e a avó terem preparado um quarto com duas camas e um móvel de arrumos para receber a (…) e a (…), a casa onde residem encontra-se em obras em diversas divisões, sendo ainda perceptível a existência de forte cheiro a tabaco por toda a casa, roupa amontoada sobre móveis e em sacos espalhados, loiça suja em cima de móveis e o chão sujo.
46. Em data não concretamente apurada entre Março e Abril de 2024 (…) voltou a residir com (…), desta feita em (…).
47. Nesse período de tempo, a progenitora passa a trabalhar no Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia do (.., em turnos rotativos, auferindo o correspondente ao salário mínimo nacional.
48. E o progenitor a trabalhar na área da construção civil, auferindo rendimentos não concretamente apurados.
49. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Maio de 2025, na sequência de conflitos familiares com a avó materna relacionados com a partilha de rendimentos e a divisão das tarefas do quotidiano, os progenitores regressam a (…), tendo passado alguns dias em casa de amigos, após o que passaram a residir num contentor sito no Monte (…), cedido, a troco de trabalho, por amigo da família.
50. O referido contentor era constituído por uma única divisão que servia simultaneamente de dormitório, cozinha e espaço de higiene e apresentava-se desarrumado e com falta de condições de salubridade.
51. À data os progenitores também se apresentavam com falta de higiene pessoal e ao nível do vestuário e não mantinham acompanhamento por parte do CRI.
52. Nessa ocasião é-lhes apontado por membros da comunidade onde se inseriam consumos de estupefacientes e da parte de (…), também o recurso à prostituição.
53. Em data não concretamente apurada, (…) desentende-se com (…) e regressa a casa da avó materna, onde ainda se mantém à data, regressando ao trabalho no Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de (…), com um vencimento de € 878,00.
54. (…) acaba por abandonar (…) e volta a residir na zona de (…), em situação de sem abrigo, mantendo consumos de estupefacientes.
55. (…) e (…) continuam a manter conflitos, tendo sido necessária a intervenção do órgão de polícia criminal dias antes da sessão de debate judicial que teve lugar a 17.10.2035 por este ter, entre o mais, entrado sem autorização na casa daquela.
56. O agregado familiar de (…) foi sendo ao longo dos anos acompanhado quer por equipas de primeira linha, quer pela EMAT ao abrigo de processos promocionais por questões relacionadas com a falta de capacidade parental da mesma em relação aos filhos, nomeadamente em relação à (…) e ao filho (…), que chegaram a estar institucionalizados (a primeira na sequência de consumos de estupefacientes e fugas de casa e o segundo em Comunidade Terapêutica, também por consumos), correndo ainda termos processo de promoção e protecção em relação à (…), nomeadamente por absentismo escolar.
57. Tais processos estiveram também relacionados com a existência de conflitos familiares e a dependência aditiva de bebidas alcoólicas por parte de (…), que motivaram o seu acompanhamento por parte do CRI.
58. E com questões relativas à falta de organização e higiene habitacional, que, não obstante as intervenções protetivas, nunca foram ultrapassadas.
59. No seio da comunidade onde vive o agregado, são apontados consumos de bebidas alcoólicas à avó materna, bem como consumos de substâncias aditivas a (…) e a (…).
60. (…) omite dos serviços que a acompanham que vive com um companheiro, de apelido “(…)”.
61. (…) nunca visitou a neta (…) na CAR, desde que foi determinado o seu acolhimento residencial, e efetuou apenas cinco contactos telefónicos com a Casa que a acolhe, nos dias: 12.07, 16.07 e 01.10.2023 e nos dias 28.03.2025 e 27.10.2025.
(…):
62. A criança (…) apresenta um desenvolvimento adequado à sua faixa etária em todas as áreas de desenvolvimento e não apresenta problemas de saúde.
63. Mantém-se em creche e está integrada nas rotinas da sala, mantendo boa relação com os pares e adultos.
64. A criança não identifica quem são os progenitores, nomeadamente a mãe, atribuindo tal “nome/qualidade” a todas as pessoas do sexo feminino com quem se relaciona.
65. Desde que a criança (…) se encontra acolhida na instituição existiram da parte dos pais 27 (vinte e sete) contactos telefónicos no decurso do ano de 2023, 23 (vinte e três) contactos telefónicos no ano de 2024 e 5 (cinco) contactos telefónicos durante o ano de 2025, estes nos dias 21.01.2025, 04.03.2025, 21.04.2025 e 27.10.2025 e em outro dia não apurado.
66. E visitas presenciais da parte destes, às vezes em conjunto outras em separado, nos dias 9, 17, 23 e 29.08.2023, 05, 14, 21 e 26.09.2023; 13, 20 e 26.10.2023; 14, 24 e 28.11.2023; 05, 11 e 23.12.2023; 25 e 26.01.2024, 01.03.2024; 11.04.2024; 02.05.2024; 23.08.2024; 15.10.2024; 23, 28 e 30.01.2025 e, uma última, em data não concretamente apurada de Julho de 2025.
67. Os progenitores também não têm assegurado contactos telefónicos e visitas regulares à filha (…), sendo que no decurso do ano de 2024 apenas realizaram duas visitas presenciais (06.04 a 17.06).
Antecedentes:
68. A progenitora e a avó (…) não têm antecedentes criminais.
69. O progenitor (…) já foi condenado por sentença proferida a 14.12.2020 e transitada julgado a 05.05.2021 no processo n.º 64/17.8GAARL pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 480,00.
70. Por decisão proferida a 27.04.2023 e transitada em julgado a 12.07.2023 no mesmo processo a referida pena de multa foi convertida em 35 dias de prisão subsidiária.
71. O progenitor já foi condenado por decisão proferida a 31.05.2022 e transitada em julgado a 30.06.2022 no processo n.º 15/20.2GAARL pela prática de um crime da ameaça agravada numa pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 750,00.
72. Por decisão proferida a 17.03.2023 e transitada em julgado a 17.05.2023 no referido processo a pena de multa foi convertida em 99 dias de prisão subsidiária, que veio a ser extinta por pagamento da pena de multa.
73. O progenitor foi também condenado por decisão proferida a 07.06.2022 e transitada em julgado 06.09.2022 no processo n.º 61/18.6GAARL pela prática de um crime de furto qualificado numa pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 no total de € 1.000,00.
74. E condenado por sentença proferida a 30.06.2022 e transitada em julgado a 15.09.2022 no processo n.º 35/19.0GAARL pela prática de um crime de consumo de estupefaciente numa pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00, num total de € 250,00.
75. E já foi condenado por sentença proferida 23.08.2023 e transitada em julgado a 02.10.2023 no processo n.º 126/23.2GAARL pela prática de um crime de condução sem habilitação legal numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 num total de € 450,00.
76. Não se conhece a existência de outro familiar ou terceira pessoa idónea e apta a assegurar a prestação à criança dos cuidados adequados ao seu desenvolvimento e situação”.
3.2. Por sua vez, na sentença recorrida foi considerado que inexistem factos não provados com interesse para a causa.
4. Apreciação do objeto do recurso.
4.1. 1.ª questão: Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Como é sabido, na impugnação prevista no artigo 640.º do CPC, o impugnante invoca razões de ordem probatória que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da que a 1ª instância proferiu relativamente aos pontos de facto que vem questionar.
A sindicância requerida tem por base a reapreciação, pelo tribunal ad quem, dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, dentro dos limites resultantes do que foi fornecido pelo recorrente, em cumprimento do ónus de especificação plasmado na norma referida.
Assim, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto compete exclusivamente a quem a deduz, especificar, sob pena de rejeição, os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, ou seja:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por outro lado, quando as provas tenham sido gravadas, a especificação deve ser feita por indicação exata das passagens em que se funda a impugnação, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC].
Neste contexto, para além de identificar quais os segmentos da decisão que impugna, o recorrente que invoca erro de julgamento tem o dever de os identificar em relação com os meios probatórios que, no seu entendimento, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam reapreciadas, ouvindo a Relação o respetivo registo áudio, quais os documentos que pretende ver reexaminados, bem como quaisquer outros concretos elementos probatórios, especificando por referência à prova indicada as razões do erro judiciário que invoca.[1]
Assim, o cumprimento do ónus a que se refere o artigo 640.º do CPC supõe desde logo a concretização de cada ponto de facto que se pretende impugnar, ainda que, quando se justifique, à luz de razões de proporcionalidade e razoabilidade, faça uso de uma abordagem por “blocos de factos”[2].
Só com a especificação factual prevista na lei – artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC – será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais os exatos pontos de facto que são objeto da impugnação deduzida pelo recorrente.
Supõe ainda a indicação dos meios probatórios [quer documentais, quer pessoais] em que o impugnante apoia a sua pretensão e que devem ser identificados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada, ou então “a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos, todavia, sempre de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada”[3].
Ora, no presente caso, em vez de especificar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados, por referência à numeração que os identifica, no universo dos 80 pontos que fazem parte do elenco de matéria provada, a apelante, no capítulo da sua motivação recursória intitulado “Impugnação da Matéria de Facto”, elenca as seguintes “áreas temáticas” que pretende impugnar: Do alegado “companheiro” da avó no agregado familiar; Das alegadas “deficiências de higiene” da habitação da avó; Dos alegados consumos de álcool pela avó; Dos processos de promoção e proteção anteriores e situação dos outros filhos; e Das visitas às netas e alegada inexistência de vínculos.
Da indicação da matéria assim efetuada, integrada em blocos de conteúdo sem especificar os pontos de facto do acórdão recorrido a que se referem, apenas os “temas” relativos ao “alegado companheiro da avó no agregado familiar” e aos “alegados consumos de álcool pela avó”, pela natureza concreta dos assuntos e a especificidade da abordagem que o tribunal coletivo misto deles faz, permite inequivocamente identificar quais os pontos impugnados a esse respeito, ou seja, o ponto 60 (sobre o companheiro da avó materna) e o ponto 59 (sobre os consumos de álcool pela avó materna, descritos na 1ª parte do ponto em questão).
Quanto à restante matéria de facto invocada na impugnação, não por referência a determinados pontos do correspondente elenco enumerado no acórdão recorrido, mas integrando blocos temáticos sem qualquer elemento que permita identificar os concretos pontos de facto a que dizem respeito, para além de que o conteúdo em questão não se cinge unicamente a factualidade, antes abrange também valoração crítica e juízos conclusivos fornecidos pela impugnante, é forçoso concluir que nessa parte não foi cumprido o ónus de especificação imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, fundamento só, por si, de rejeição, nos termos previstos na disposição legal atrás indicada, e que, no caso concreto, se traduz efetivamente na impossibilidade de determinar qual a matéria que a apelante considera incorretamente julgada, elemento indispensável à reapreciação pela Relação, da pretensão deduzida.
Aliás, conforme assinala o Ministério Público na resposta que apresentou ao recurso, a técnica utilizada pela apelante, caldeando “partes” de factos que impugna ou pretende ver alterados, com paráfrases integradas por conjuntos de factos e considerações sobre a apreciação global e consequências jurídicas retiradas dos mesmos, dificulta sobremaneira o exercício do contraditório por falta de concretude na indicação dos pontos de matéria que pretende impugnar. A apelante deveria ter identificado com a exigida precisão os concretos pontos de facto de que discorda, impugnando, e não efetuar referências genéricas, parciais ou conclusivas, ancorada na sua leitura dos factos dados como provados.
Termos em que, atendendo ao acima exposto, com exceção do que considera especificado relativamente aos pontos provados 59 (1ª parte – “No seio da comunidade onde vive o agregado, são apontados consumos de bebidas alcoólicas à avó materna”) e 60, quanto ao mais, uma vez que a apelante não observou o ónus de especificação exigido pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, considera-se prejudicada a sua reapreciação, mediante a audição do registo gravado de declarações e testemunhos e a análise dos demais meios probatórios indicados na impugnação.
Conforme foi determinado, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que cumpre apreciar, versa sobre os pontos provados 59 (1ª parte) e 60 do acórdão recorrido.
Neste contexto, importa fazer notar que, pese embora a Relação, dentro dos poderes de livre apreciação da prova que lhe cabem, introduza na decisão sobre a matéria de facto concretamente impugnada as modificações que entenda serem justificadas, só a deve alterar quando os elementos de prova produzidos imponham decisão diversa que foi proferida pelo tribunal a quo, não bastando que o apelante tenha uma interpretação ou avaliação diferentes da prova produzida a propósito dos factos concretamente impugnados.
Começando pela impugnação deduzida quanto à matéria do ponto 59 (1ª parte), a apelante vem pôr em causa a prova do seguinte facto:
59. No seio da comunidade onde vive o agregado, são apontados consumos de bebidas alcoólicas à avó materna (…).
Para tanto alega que a avó materna, (…), assumiu ter tido, no passado, um problema sério de consumo de álcool, mas esclareceu que deixou de beber há vários anos e quando lhe é perguntado se consome substâncias aditivas, responde o seguinte (sessão de gravação de 17-10-2025, 17m54s a 19m30s):
“Nada”.
- E tabaco?
“Tabaco, isso é o meu fraquinho, realmente”.
- Não bebe bebidas alcoólicas?
“Nada”.
- Teve um problema com o consumo de bebidas alcoólicas?
“É verdade, é verdade”.
- Há quanto tempo é que deixou de beber?
“Deixei há muitos anos. Os meus filhos, essa foi a minha segunda oportunidade”.
- Há quantos anos é que a senhora deixou de consumir?
“Olha, sete, oito anos”.
- Há sete, oito anos que não toca em álcool?
“Não toco. Não toco”.
(…)
- E se eu disser que a senhora é tida pela comunidade como sendo uma pessoa que tem hábitos de consumo de bebidas alcoólicas?
“Não bebo, não consumo nada”.
Ainda ao nível da prova gravada, a apelante indica também os depoimentos das assistentes sociais (…) e (…).
Assim, segundo alega a apelante, a assistente social (…) confirmou este quadro de consumos passados, explicando que a avó teve uma recaída num período anterior, mas que, em abril de 2025, já não se encontrava nessa situação, tendo ela própria procurado ajuda e voltado a controlar-se (sessão de 17-10-2025, 12m39s a 13m08s).
Por sua vez, a assistente social (…) referiu ter questionado expressamente a avó sobre consumos e pensa que o único consumo que têm, tanto a avó como (...), é de tabaco (sessão de 05-11-2025, 16m50s a 16m59s).
Acresce que, com o recurso, a apelante juntou um documento que consiste na Informação Clínica emitida pelo CRI do Oeste / ICAD, em 24 de novembro de 2025, na qual consta que, na consulta de 14 de novembro de 2025, o teste de álcool realizado à avó (…) apresentou uma taxa de 0,00 g/l, o que, segundo alega, é frontalmente incompatível com a imagem de alcoolismo ativo subjacente à decisão recorrida.
A 1ª instância, no despacho em que admitiu o recurso da apelante, admitiu ainda a junção deste documento, nos seguintes termos:
“Pese embora a natureza excepcional da possibilidade conferida de junção de documentos na instância recursiva, verificando-se que o documento agora apresentado pela progenitora recorrente não poderia sê-lo em momento anterior, atenta a data da sua emissão, e se poderá ter tornado por necessária em virtude da decisão que teve lugar em julgamento proferido na 1ª instância, admite-se a sua junção ao abrigo do estatuído nos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC”.
Estes os meios de prova que a apelante (…) veio indicar, em suporte da impugnação que deduziu relativamente à matéria do ponto 59 (1ª parte), no âmbito da qual conclui sustentando que na situação atual – que é a relevante para efeitos da LPCJP – é a de uma pessoa com historial de consumo, que procurou tratamento e que hoje se encontra sob acompanhamento, sem prova de dependência ativa e/ou incapacitante, devendo, por isso, alterar-se a presente matéria de facto, de modo a que passe a refletir que: “A avó teve problemas de consumo de álcool no passado, tendo recorrido a tratamento, encontrando-se atualmente sem prova de dependência ativa e/ou incompatível com o exercício de funções parentais”.
Por sua vez, na resposta que apresentou ao recurso o Ministério Público veio invocar o depoimento da testemunha (…), assistente social dos Serviços de Ação Social de (…), a qual referiu expressamente que vários membros da comunidade apontavam à avó materna hábitos de consumo de bebidas alcoólicas (gravação da sessão de 17-10-2025, com início às 12h19m09s, 18m45s até 19m09s).
Vejamos.
No acórdão recorrido, para fundamentar a demonstração da matéria – no seio da comunidade onde vive o agregado, são apontados consumos de bebidas alcoólicas à avó materna – o tribunal coletivo misto fez constar que formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas (…) e (…), técnicas da EMAT de (…) que atestaram, com seriedade, sinceridade e justificando a sua razão de ciência, as atuais condições de vida de (…) e o seu histórico familiar, por acompanharem a família no âmbito da promoção e proteção, há já algum tempo, especificando ainda correr termos um processo dessa natureza relativamente à tia materna da criança, (…). Por terem realizado visita domiciliária em duas ocasiões distintas, também lograram precisar, com isenção, as condições habitacionais do agregado e a falta de capacidade da referida família para constituir uma alternativa ao projeto de vida da criança Matilde, fruto do facto de não conseguir impor regras e limites aos filhos e controlar dependências aditivas dos mesmos, manter ambiente familiar conflituoso e não dispor de capacidade de organização e de higiene.
Mais referiu o tribunal a quo que os aludidos depoimentos encontraram também sustentação na diversa prova documental junta aos autos, com especial destaque para os relatórios da EMAT identificados no acórdão recorrido, nomeadamente os de 22 de março de 2024 (ref.ª 4527878), 16 de agosto de 2024 (ref.ª 4106736) e 9 de outubro de 2025 (ref.ª 4498126).
Segundo ainda o tribunal coletivo misto, com especial relevância para a matéria em causa, nomeadamente, no que respeita à atual situação do progenitor e às características do agregado familiar da avó materna, destaca-se o depoimento prestado pela testemunha (…), assistente social dos Serviços de Ação Social de (…), que por ter assegurado a deslocação do progenitor a tribunal, acabou por ser ouvida em debate judicial. Ora, asseverou a referida testemunha, com especial clareza, sinceridade e objetividade, como o progenitor se encontra a viver na referida localidade em situação de sem abrigo, como o mesmo mantém consumos de estupefacientes e como persistem os conflitos entre ele e a progenitora, conflitos esses que até já motivaram a intervenção dos órgãos de polícia criminal, o que, aliás, veio a ser confirmado por (…). Atestou ainda a referida testemunha como, no seio da comunidade onde vivem, são apontados consumos de bebidas alcoólicas à avó materna.
Por outro lado, para a 1ª instância, o relato apresentado por (…) pautou-se por omissões, imprecisões e justificações pouco credíveis, como foi o facto de ter acabado por assumir a compra de bebidas alcoólicas, tentando fazer crer ao tribunal que o fazia para terceira pessoa, o que, por recurso às regras da vida e da experiência comum, não convenceu, na medida em que não faz qualquer sentido que uma pessoa que teve problemas aditivos no passado proceda, sem qualquer razão justificativa, da forma descrita.
Pois bem.
A Relação fez uso dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e, nesse contexto, ouviu o registo gravado dos depoimentos das testemunhas … (…), … (…) e … (…), bem como das declarações da avó materna da criança, … (…)[4], com a razão de ciência que o tribunal a quo fez constar no acórdão recorrido.
No que concerne aos meios de prova documentais, a Relação analisou o teor dos relatórios da EMAT que versam sobre a situação pessoal e familiar de (…), sobretudo o de 9 de outubro de 2025, elaborado pela técnica (…).
Analisou ainda o teor do documento junto com o recurso, ou seja, a informação clínica datada de 24 de novembro de 2025, emitida por psicóloga clínica do ICAD – CRI Oeste, onde se pode ler o seguinte: “Em resposta ao seu pedido de informação sobre a sra. (…) somos a informar que a utente esteve presente, no Cri do Oeste, Polo de (…), em apenas uma consulta no ano de 2023, outra em 2024 e a ultima em 14/11/2025, dia em que realizou teste de álcool e a taxa de alcoolemia era de 0.00gr/l. Mais se informa que ao abrigo da Circular Normativa N.º 01/24 de 15/11/2024 do ICAD, IP os equipamentos de medição de consumo de álcool, bem como os testes para substancias psicoativas, existentes nesta Unidade de Saúde não têm a fiabilidade exigida para a avaliação pericial do consumo destas substancias. Estas peritagens deverão ser solicitadas ao Instituto Nacional de Medicina Legal”.
Ora, no que diz respeito à presente matéria do ponto 59 (1ª parte), verifica-se que da audição do registo gravado dos depoimentos das testemunhas (…), (..) e (…), bem como das declarações da avó materna da criança, (…), não se descortina qualquer razão objetivamente sustentada para discordar da valoração que o tribunal a quo fez desta prova pessoal, não resultando infirmada a conclusão a que chegou, no sentido de que no seio da comunidade onde vive o agregado, são apontados consumos de bebidas alcoólicas à avó materna.
Com efeito, conforme relatou a assistente social dos Serviços de Ação Social de (…), (…), na localidade em questão – (…), uma aldeia onde todos se conhecem – vários membros da comunidade apontam à avó materna consumo de bebidas alcoólicas, sendo vista no café/mercearia local a consumir e a adquirir tais bebidas, que leva consigo para casa (cfr. circa 17m13s a 19m09 do registo gravado do depoimento desta testemunha).
Acresce que, em relação a um dos depoimentos que a apelante indica na impugnação, prestado pela assistente social (…) que desde 2017 vem acompanhando o agregado familiar de (…), a testemunha, ao referir-se aos hábitos de consumo de bebidas alcoólicas de (…), relatou que foi a própria que, em abril de 2025, lhe disse que já não consumia. O que fundadamente suscita reservas acerca da consistência desta informação, baseada apenas no que é transmitido pela visada, sendo certo que, ainda assim, a aludida técnica não deixou de realçar a história de vida de consumos de (…) como uma das fragilidades que a faz duvidar do seu modelo parental [cfr. circa 11m24s a 12m56s e 25m26s a 25m50s do registo gravado do depoimento da mencionada testemunha].
Seja como for, relativamente ao outro depoimento invocado no recurso, prestado pela técnica da EMAT de (…), (…), verifica-se que esta testemunha referiu que, no âmbito de contacto recente que manteve com (…), quando efetuou visita domiciliária, em 8 de outubro de 2025, a avó materna de (…), à questão que a mencionada técnica lhe colocou sobre consumos, respondeu que “bebe álcool socialmente, mas nada de extraordinário” [cfr. circa 17m00s a 17m40s do registo gravado do depoimento da testemunha …].
Quanto às declarações de (…), verifica-se que, não obstante as afirmações que fez relativamente a não consumir, na atualidade, bebidas alcoólicas, tal como a apelante veio invocar na impugnação, transcrevendo o respetivo segmento, nos termos acima descritos, certo é que o teor daquelas declarações noutras passagens não indicadas no recurso evidenciam bem o acerto da valoração efetuada pelo tribunal a quo, quando na motivação do acórdão recorrido alerta para a circunstância de (.. ter acabado por assumir a compra de bebidas alcoólicas, tentando fazer crer em juízo que o efetuava para terceira pessoa (“para o senhor que a ajuda na obra da sua casa”), o que, segundo as regras da vida e da experiência comum, não convenceu, por se revelar desprovido de sentido que alguém que teve problemas aditivos no passado proceda, sem qualquer razão justificativa, da forma descrita [cfr. circa 24m30s a 26m11s do registo gravado das declarações de …].
Por fim, também não se extrai resultado diferente do teor da “Informação Clínica” apresentada com o recurso que, como bem assinala o Ministério Público nas contra-alegações, atesta a comparência em duas consultas no CRI Oeste, uma no ano de 2023 e outra em 2024, sendo certo que a informação em causa, reportada ao dia da leitura do acórdão recorrido, nada acrescenta quanto ao ponderado no tocante aos consumos de álcool da avó materna, apenas atestando uma realidade circunscrita no tempo que aquela quis demonstrar após a prolação do acórdão posto em crise, em que o resultado do teste a que nesse dia foi submetida, cirurgicamente efetuado após o debate judicial e na data da leitura do acórdão (14 de novembro de 2025), não demonstra que o comportamento abstinente da avó materna foi sempre assim ou que se mantém e manterá abstinente.
Em suma, atendendo ao acima exposto, é forçoso concluir que a prova produzida não impõe decisão diversa da recorrida, improcedendo, por conseguinte, a pretensão que a este respeito foi deduzida no recurso.
A apelante impugna ainda a prova da matéria descrita no ponto 60 do acórdão recorrido, o qual apresenta o seguinte teor:
60. (… omite dos serviços que a acompanham que vive com um companheiro, de apelido “(…)”.
A este respeito a apelante sustenta que a presente matéria não encontra suporte na prova produzida no debate judicial, sendo que a própria avó, (…), negou de forma clara ter companheiro, explicando que a pessoa em causa é um amigo antigo do marido falecido que, pontualmente, a ajudou nas obras da casa, sem residir consigo (sessão de gravação de 17-10-2025, 02m29s a 05m21s):
“(2:29) A senhora não tem companheiro?
(2:31) - Não.
(2:32) Não?
(2:33) - Companheiro não tenho.
(2:34) - Eu já sei de quem se trata, é um amigo, é o amigo do meu marido, porque faleceu.
(2:41) - Eu tinha companheiro, que morreu, uma coisa.
E ele estava na beira de morte, praticamente, naturalmente com doenças, com hospitais, ele não fala português.
(2:51) E eu ajudei a ele bastante.
(...)
(3:47) - Ele vem, ajuda a fazer obras, como eu não tenho agora homens, eu comprei casa muito velha.
(3:54) Então vai lá trabalhar, é isso?
(3:55) - E ele ajuda, sim.
(3:56) Então não é seu companheiro?
(3:57) - Não. (...)
(4:49) É só amigo da família, assim, mas não tem relação nenhuma mais do que isso.
(4:55) Mas ele vive ou não vive em sua casa?
(4:57) - Não, ele não vive.
(5:01) Nem nunca viveu?
(5:03) - Viveu quando veio da Ucrânia. Isso foi muitos anos atrás. Muitos. Uns quatro, cinco quando veio. Mas isso foi um mês.
(5:17) Depois arranjou outro sítio.
(5:19) Onde é que ele mora?
(5:21) - Também perto lá, na Sapataria”.
Segundo a apelante, (…) explicou igualmente que possui um anexo arrendado a um casal, marido e mulher, com quem não faz agregado:
“Tenho uma a renda que eu fiz uma casa por cima. Aquela o sr. (…), como você diz, esteve a ajudar a fazer a casa. E estou a alugar essa casa. É trezentos euros por mês” (sessão de 17-10-2025, 05m43s).
Por outro lado, também a assistente social (…), técnica da EMAT de (…), que realizou visita domiciliária em 8 de outubro de 2025, confirmou em sede de debate judicial que na casa principal vive a avó, com os filhos (…) e (…), e que num dos anexos, com entrada e contador independentes, reside um casal arrendatário. Questionada expressamente sobre a existência de companheiro, referiu: “Não, eu perguntei-lhe se ela tinha algum companheiro, ela disse-me que não. Aquilo que ela me disse é que tem um dos anexos arrendado a um casal, que de vez em quando dá ajuda nas obras lá de casa, nestas tais obras. De resto, ela falou-me que não tinha ninguém no momento” (sessão de 05-11-2025, 08m45s a 09m01s).
Já a assistente social (...), igualmente da EMAT de (…), que acompanha a família desde 2017, foi categórica: “Esse nome […] eu nunca ouvi, nem conheço, nem sabia da existência dessa pessoa” (sessão de 17-10-2025, 30m13s a 31m30s).
A apelante conclui, assim, que não existe prova de que o alegado “companheiro” integra o agregado familiar da avó materna da criança, sendo apenas um amigo que a auxiliou em obras, pelo que deve esta matéria ser julgada não provada.
Na resposta que apresentou ao recurso o Ministério Público veio invocar o depoimento da testemunha (…), assistente social dos Serviços de Ação Social de (…), na passagem em que esta refere expressamente que vários membros da comunidade apontavam à avó materna a existência de um companheiro no agregado familiar (sessão de 17-10-2025, minutos 18:45 até 19:09):
Juíza: Consumos de produtos estupefaciente e bebidas alcoólicas são apontadas a quem, por parte da comunidade?
Testemunha: à família, portanto, à mãe da (…), ao padrasto ou pai que ainda não conseguimos perceber…
Juíza: Companheiro da sra. D. (…)?
Testemunha: É companheiro sim […]
Juíza: que se chama, a senhora sabe?
Testemunha: […] o senhor é … […].”
Segundo fez constar na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal coletivo misto explicou que o único ponto em que as declarações de (…), progenitor de (…), convenceram, e que sustentam a matéria de facto descrita no ponto 60, foi quanto à menção de que o agregado da avó materna é também composto pelo seu companheiro de longa data, de nome “…”, resultando a credibilidade de tal afirmação da forma espontânea e sincera com que foi transmitida e da ingenuidade que se lhe seguiu.
Por outro lado, para a 1ª instância, o relato apresentado por (…) pautou-se por omissões, imprecisões e justificações pouco credíveis, sendo que a fragilidade desse depoimento resultou, igualmente, patente nas justificações apresentadas para a existência de um companheiro que não era conhecido dos serviços.
Pois bem.
Da audição que a Relação fez dos registos gravados dos depoimentos de …, … e …, bem como das declarações da avó materna … e do pai da criança, … (audição ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC[5]), resulta que inexiste qualquer fundamento que objetivamente imponha um sentido contrário ao da conclusão a que o tribunal a quo chegou, com base na prova pessoal indicada na motivação da decisão de facto (declarações de …, progenitor de …, e de …, avó da criança), ao dar como provado que a avó materna de (…) omite dos serviços que a acompanham que vive com um companheiro, de apelido “…”, nos termos descritos no ponto 60.
Repare-se que, no depoimento que prestou, a técnica da EMAT (…) referiu que vários membros da comunidade em questão – (…), uma aldeia onde todos se conhecem – apontam à avó materna a existência de um companheiro no seu agregado familiar (cfr. circa 17m13s a 19m09s do registo gravado do depoimento desta testemunha).
Por outro lado, como pertinentemente salientou o Ministério Público na resposta que apresentou ao recurso, o que se lê no ponto em análise é que “(…) omite dos serviços que a acompanham que vive com um companheiro, de apelido (…)”.
Se analisarmos as declarações de … (avó materna da criança), mormente as passagens transcritas no recurso, verifica-se que, efetivamente, aquela nega a existência de um companheiro a viver consigo, argumentando, para tanto, que tem um amigo de nacionalidade ucraniana que a ajuda em obras que realiza na sua moradia.
Acresce que, conforme resulta dos depoimentos invocados pela apelante (prestados por … e …), os serviços que acompanham a situação – como é o caso da segurança social através da EMAT – não conseguiram confirmar a existência de um companheiro, especialmente porque a avó materna nega tal facto, mas não asseguraram que o mesmo não pudesse existir.
Todavia, conforme se expõe na motivação da decisão sobre a matéria de facto, da análise conjugada da prova, mormente das declarações de (…), o tribunal a quo concluiu que a avó materna está a omitir a existência de um companheiro que vive consigo, o que também omitiu aos serviços da segurança social, nos termos descritos, tendo a este respeito reconhecido credibilidade ao relato do progenitor da criança [cfr. circa 29m13s a 29m32s e 55m17s a 57m31s do registo gravado das referidas declarações].
Ressumou, portanto, das declarações do progenitor, nesse ponto de forma totalmente espontânea e notoriamente não preparada ou calculada em função de determinado resultado da decisão, quando se referiu a “…” como um companheiro de longa data da avó materna.
Assim, o tribunal a quo, segundo o princípio da livre apreciação da prova, retirou da sua análise conjugada, mormente dos depoimentos das testemunhas, que a avó materna está a omitir a existência de um companheiro na sua vida e que vive consigo, o que também omitiu aos serviços da segurança social, conforme resulta, desde logo, das declarações das técnicas (cfr. transcrições já referidas), e dando credibilidade ao que neste particular foi relatado pelo progenitor da criança.
Em suma, atendendo ao acima exposto, verifica-se que dos meios probatórios referidos, não resulta qualquer elemento que, do ponto de vista lógico e racional, tendo em conta as regras da experiência e do normal acontecer, ponha em causa a ponderação probatória que o tribunal a quo efetuou, com base no que deu como assente na indicada matéria dos pontos 59 e 60.
A análise que o tribunal coletivo misto fez da prova é, pois, consentânea com os critérios de racionalidade, lógica e das regras da experiência comum a que está sujeita a valoração, que se mostra, assim, conforme aos parâmetros da prudente convicção a que obedece a livre apreciação, nos termos gerais previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, sem que, por outro lado, tenham sido postas em causa as regras do ónus da prova.
Improcedendo, por conseguinte, a impugnação que a apelante (…) deduziu no presente recurso.
Fundamentação de direito.
4.2. 2.ª questão: A aplicação da medida de confiança de (…) a instituição com vista a futura adoção.
No presente processo de promoção e proteção, foi aplicada a (…), nascida em 11 de dezembro de 2022, filha de (…) e de (…), a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g) e 38.º-A, alínea b), da LPCJP.
Insurgindo-se contra a aplicação desta medida, a mãe da criança, (…), veio interpor recurso do acórdão em que assim foi decidido, dizendo que:
i. A lei e a jurisprudência afirmam que o encaminhamento de uma criança para adoção e a correspondente medida de confiança a instituição com vista à adoção constituem medidas de ultima ratio, apenas admissíveis depois de esgotadas todas as medidas de apoio à família natural, o que não sucedeu no presente caso.
ii. A LPCJP consagra os princípios da prevalência da família, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da atualidade, impondo que se privilegie a integração da criança na família biológica ou alargada, que se recorra às medidas mais gravosas apenas quando as outras se revelam insuficientes e que se decida com base na situação atual da criança e da família.
iii. A medida de confiança com vista à adoção não pode ser decretada com base apenas em pobreza ou dificuldades da família, sendo necessário demonstrar a impossibilidade concreta de um projeto familiar minimamente adequado, mesmo com apoio, o que não foi demonstrado em relação à avó materna.
iv. Resulta hoje claramente demonstrado que a avó (…) não é alcoólica e que o processo de promoção e proteção relativo à filha (…) nada tem que ver com álcool ou drogas, antes se prendendo exclusivamente com questões de supervisão escolar (atrasos, material, comportamento), o que torna injustificada a colagem desta família a um alegado “ambiente de consumos”, feita na decisão recorrida.
v. No caso concreto, existe uma alternativa familiar real – a avó materna – com casa própria paga, trabalho, dois filhos menores a seu cargo, que já exerce funções parentais diárias e que se reorganizou (horário, quarto preparado, rede de apoio, escolas e transportes) para acolher as netas.
Sustentando, assim, que estão preenchidos os pressupostos para que a solução protetiva de (…) seja a da sua colocação sob a guarda e cuidados da avó materna (…).
Acontece que, conforme se deixou exposto em 4.1., a matéria de facto não sofreu qualquer modificação, não tendo nenhuma das pretensões que a esse respeito a apelante deduziu no recurso obtido êxito, permanecendo, deste modo, fixada a factualidade nos exatos termos decididos pela 1ª instância.
Temos, assim, que as premissas de facto com base nas quais a 1ª instância tomou a decisão de aplicar a medida de confiança judicial com vista a futura adoção permanecem inalteradas e, por conseguinte, a solução a que acertadamente chegou o tribunal coletivo misto continua a revelar-se como a resposta que o interesse superior de (…) reclama.
Vejamos.
4.2.1. No recurso a apelante não questiona a situação de perigo que esteve na origem da instauração, em 10 de julho de 2023, do presente processo de promoção e proteção a favor da sua filha (…), nascida em 11 de dezembro de 2022, e que tornou necessária a aplicação da medida de acolhimento residencial.
Tratando-se, in casu, de uma situação de perigo para a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento de (…), que legitima a intervenção de promoção e proteção, nos termos previstos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e f), da LPCJP, em resultado de esta não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal e estar sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional.
Não obstante a posição que a este respeito a apelante assumiu no recurso, importa, ainda assim, fazer notar, como no acórdão recorrido, os seguintes aspetos:
As responsabilidades parentais de que são titulares os pais, supõem todo um exercício norteado pelo interesse do filho, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, para que o seu crescimento aconteça numa atmosfera de afeto e segurança moral e material (Princípio 6.º da Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela ONU, em 20 de novembro de 1959).
No seio da família nuclear, as relações pessoais com os progenitores proporcionam a partilha de afetos e a desejada proximidade entre eles, promovendo, assim, a qualidade das suas relações afetivas e o bem-estar aos mais vários níveis, inseridos no domínio mais abrangente do bem-estar moral e material da criança[6] que, no fundo, define o seu desenvolvimento global harmonioso.
Segundo a Recomendação R (84) 4, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de fevereiro de 1984, as “responsabilidades parentais são o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da pessoa do filho, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens”.
O conteúdo das responsabilidades parentais, enquanto complexo de poderes-deveres, faculdades e encargos legalmente cometidos aos progenitores, encontra consagração no artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil, ao afirmar que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
Impondo-se, como refere o tribunal a quo, por razões de ordem pública relativas à proteção devida à criança e à família, o controlo jurisdicional dos desvios do fim legal a que obedece o exercício das responsabilidades parentais, no âmbito do qual se justifica a intervenção estadual sempre que os respetivos poderes-deveres não estiverem a ser exercidos de harmonia com a função para que foram outorgados, colocando, por via disso, a criança numa situação de perigo para a saúde, segurança, formação moral ou educação – artigos 25.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).
Daí que, de acordo com o artigo 9.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança[7], instrumento vinculativo para o Estado Português, por efeito do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da CRP, deve garantir-se que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança, o que pode ocorrer no caso de, por exemplo, os pais a maltratarem ou negligenciarem.
No essencial, o sistema de proteção assenta nos seguintes princípios constitucionais estruturantes[8]:
Artigo 36.º, n.os 5, 6 e 7 (Família, casamento e filiação) – Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos (n.º 5). Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (n.º 6). A adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação (n.º 7).
Artigo 67.º, n.º 1 (Família) – A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Artigo 69.º, n.os 1 e 2 (Infância) – As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições (n.º 1). O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (n.º 2).
Neste pressuposto, a LPCJP estatui no seu artigo 1.º que a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança em perigo tem lugar por forma a garantir-se o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Com o atual regime de promoção de direitos e proteção de crianças e jovens em perigo dá-se concretização ao imperativo constitucional, expresso no artigo 69.º, n.º 2, da CRP, de proteção das crianças por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
O perigo a que se refere a LPCJP traduz-se na existência de uma situação da facto atual que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, e porque de perigo se trata, não se exige a verificação de uma efetiva lesão, bastando tão só a criação de um real ou muito provável perigo, ainda longe do dano.
Legitimada, assim, a intervenção, esta terá sempre por finalidade o afastamento do perigo em que a criança ou o jovem se encontra e proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, educação, formação, bem-estar e desenvolvimento integral, bem como garantir a recuperação física e psicológica de qualquer forma de exploração ou abuso de que tenha sido vítima, conforme resulta do preceituado no artigo 34.º da LPCJP.
Sendo este o objetivo que se pretende alcançar com qualquer medida de promoção e proteção, a sua aplicação deverá nortear-se pelos princípios orientadores consagrados no artigo 4.º da LPCJP, entre os quais o superior interesse da criança ou do jovem, a intervenção precoce, a proporcionalidade e atualidade e a prevalência da família.
Revertendo ao caso em análise, verifica-se que, conforme fundadamente entendeu o tribunal coletivo misto, com base nos factos provados, a criança (…), colocada em acolhimento residencial aos sete meses de idade, encontrava-se (e encontra) em situação de perigo decorrente da falta de capacidade de os seus progenitores assegurarem os cuidados necessários ao seu são desenvolvimento, na medida em que estes apresentavam um relacionamento conflituoso – sendo que na origem de parte dos conflitos estava a falta de articulação entre ambos, para cumprimento das tarefas do quotidiano, nomeadamente em relação à (…) –, não revelavam hábitos de trabalho consistentes, bem como de higiene e organização, e eram consumidores de estupefacientes, estando, ainda, a progenitora grávida e a faltar às consultas neonatais.
Nessa sequência, foi então aplicada medida provisória de acolhimento residencial, tendo-se denotado uma efetiva melhoria no comportamento dos progenitores, que, em relação à sua dependência aditiva, diligenciaram pelo acompanhamento por parte do CRI, e que, no que concerne às visitas à filha (…), nelas compareciam com regularidade, revelando comportamentos adequados e afetuosos relativamente à criança, tendo, inclusive, o progenitor arranjado novo trabalho.
Sucede, porém, que tais notórias melhorias não foram consistentes, verificando-se um evidente e irreversível retrocesso a partir do nascimento da segunda filha do casal, (…), em 11 de outubro de 2023, data a partir da qual os progenitores deixaram de visitar a recém-nascida, mesmo após ter sido transferida para o Hospital de Évora, e também deixando de ser consistentes nos contactos com a filha mais velha, (…), acabando por se separar, a 16 de janeiro de 2025, data em que o progenitor retoma os consumos de estupefacientes.
Mais tarde, aquando do retomar da relação em data não concretamente apurada, mas anterior a maio de 2025, a situação agrava-se ainda mais, com (…) e (…) a viverem num contentor sem condições habitacionais e com falta de higiene e organização, défice que se estende à higiene do próprio casal. Nessa ocasião, os progenitores deixam o acompanhamento do CRI e retomam os consumos de estupefacientes havendo também notícia de que (…) acaba por recorrer à prostituição. O casal volta novamente a separar-se, regressando (…) a casa da mãe, que antes a acolhera, mas com quem já se havia incompatibilizado, e (…) acaba por ficar em situação de sem abrigo, deslocando-se, não obstante, para a zona de residência da progenitora. Ademais, existem notícias de consumos de substâncias aditivas por parte de ambos e da continuidade dos conflitos.
A 1ª instância faz ainda notar que, fruto de toda a desestabilização sofrida, os progenitores deixam de visitar as duas filhas, sendo que no ano de 2025 a (…) apenas teve cinco contactos telefónicos por parte dos pais, um dos quais já na fase de debate judicial, e um total de quatro visitas presenciais, em que três dessas visitas tiveram lugar no mês de janeiro de 2025. Também a (…), no decurso do ano de 2024, apenas beneficiou de duas visitas presenciais (em 6 de abril e 17 de junho) por parte dos pais.
Assim, conforme conclui o tribunal a quo, a situação de perigo em que a (…) se encontra, legitima a presente intervenção judicial, mediante a aplicação de uma medida de promoção e proteção adequada aos seus interesses, promovendo-se a sua formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Donde se considera também assente que é necessária a aplicação de uma medida de proteção a favor de (…), nos termos expostos.
Segundo o tribunal a quo, perante as medidas de colocação tipificadas no artigo 35.º da LPCJP e à luz dos princípios enunciados no artigo 4.º do mesmo diploma, cumpre determinar se a medida em execução satisfaz, no caso concreto, o superior interesse da criança, ou se, ao invés, deve ser substituída pela medida proposta de confiança a instituição com vista a futura adoção.
Ora, para a apelante, os princípios do interesse superior da criança, da prevalência da família, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da atualidade, fundamentam a aplicação de uma outra medida que, no quadro de uma solução familiar, proporciona, segundo defende, uma alternativa adequada e ainda não testada que é a de confiar a (…) à guarda da sua avó materna.
4.2.2. A questão que somos chamados a decidir centra-se, pois, em saber se o superior interesse de (…) fundamenta a aplicação da medida de confiança judicial a instituição com vista a futura adoção, ou se, conforme se sustenta no recurso, a resposta adequada deve passar pela entrega da criança à guarda da sua avó materna, (…), se necessário for, com acompanhamento das entidades de promoção e proteção, preservando igualmente o vínculo existente entre as irmãs (…) e (…).
Vejamos.
Segundo o princípio do interesse superior da criança e do jovem, tal como o artigo 4.º, alínea a), da LPCJP, o define, a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
Em termos mais amplos, a Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece no artigo 3.º, n.º 1, que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas e privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
Neste sentido, o interesse superior da criança visa assegurar a fruição plena e efetiva de todos os direitos reconhecidos na Convenção e o seu desenvolvimento global. A aplicação plena do conceito requer uma abordagem assente em direitos, envolvendo todos os intervenientes, de modo a garantir a integridade física, psicológica, moral e espiritual da criança e a promover a sua dignidade humana.
Conforme se esclarece no Comentário geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança[9], o direito da criança a que o seu interesse superior seja tido primacialmente em consideração faz apelo a um conceito complexo cujo conteúdo deve ser determinado caso a caso. “É através da interpretação e da aplicação do artigo 3.º, parágrafo 1, em conformidade com as outras disposições da Convenção, que o legislador, juiz, autoridade administrativa, social ou educativa poderá densificar o conceito e dele fazer uso. O conceito do interesse superior da criança é, portanto, flexível e adaptável. Deverá ser ajustado e definido numa base individual, em conformidade com a situação específica da criança ou das crianças envolvidas, tendo em conta o seu contexto, situação e necessidades pessoais. Nas decisões individuais, o interesse superior da criança deve ser avaliado e determinado à luz das circunstâncias específicas da criança em particular” (n.º 32 do Comentário).
Na LPCJP, o artigo 4.º, alínea a), associa ao interesse superior o dever de a intervenção de proteção atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança e do jovem, sendo estes os fatores que se impõe ponderar com precedência em relação a outros interesses legítimos, presentes no caso concreto.
Ainda segundo o referido Comentário geral n.º 14 (2013), “ao avaliar e determinar o interesse superior de uma criança ou das crianças em geral, deve ter-se em consideração a obrigação do Estado garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar (artigo 3.º, parágrafo 2). Os termos “proteção e cuidados” também devem ser interpretados em sentido lato, uma vez que o seu objetivo não é enunciado em termos negativos ou limitados (tal como “proteger a criança de danos”), mas, pelo contrário, relativamente ao ideal mais vasto de assegurar o “bem-estar” e o desenvolvimento da criança. O bem-estar da criança, em sentido lato, inclui as suas necessidades básicas materiais, físicas, educativas e emocionais, bem como as necessidades de afeto e segurança” (n.º 71 do Comentário). Por sua vez, “[o]s cuidados emocionais são uma necessidade básica das crianças; se os pais ou outros cuidadores primários não satisfizerem as necessidades emocionais da criança, devem ser tomadas medidas para que a criança desenvolva um vínculo seguro. As crianças necessitam de criar um vínculo com um cuidador desde muito cedo, e este vínculo, se adequado, deve ser mantido ao longo do tempo de modo a oferecer à criança um ambiente estável” (n.º 72).
Segundo o princípio da prevalência da família, previsto na alínea h) do artigo 4.º da LPCJP, na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.
Este princípio vai ao encontro do que se considera ser o papel que a família reveste para o bem-estar e desenvolvimento harmonioso da criança, e que, conforme se deixa bem expresso na definição ali consagrada, a prevalência tem em vista as medidas que a integrem numa família, e, como tal, seja ela biológica ou não.
Assim, como se sublinha no Acórdão desta Relação, de 19 de maio de 2016[10], “na atual alínea h) já não se fala «na sua família», mas apenas em «família», seja ela qual for (dando-se aqui o primado da família em detrimento do acolhimento residencial). O princípio da prevalência da família terá que ser entendido não no sentido da afirmação da prevalência da família biológica a todo o custo, mas sim como o assinalar do direito sagrado da criança à família, seja ela a natural (se possível), seja a adotiva, reconhecendo que é na família que a criança tem as ideais condições de crescimento e desenvolvimento e é aquela o centro primordial de desenvolvimento dos afetos”.
Isto porque, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de novembro de 2022[11], fazendo apelo aos ensinamentos da psicologia, “as crianças são pessoas em contínuo e rápido desenvolvimento, que passam por várias fases de crescimento, adquirindo progressivamente capacidades volitivas e intelectuais, sendo imperioso, para lograrem todo esse processo evolutivo, e ultrapassarem os diversos e contínuos desafios que sempre vão surgindo, que tenham e beneficiem de vínculos afetivos que lhes confiram segurança, vínculos estruturantes, vivendo seguras com os seus cuidadores ou figuras de referência, que podem não ser os seus progenitores biológicos”.
Ainda segundo o mesmo aresto, resultando apurado que os progenitores não curaram de estabelecer com a criança uma relação afetiva segura e estável, encontrando-se definitivamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e ficando “assim patente a falência da família, de origem ou alargada, a medida que mais se revela adequada à satisfação do superior interesse da criança e da prevalência da família, por ser a que mais se aproxima da família natural, é a do seu encaminhamento para a adoção, concedendo-se à criança a possibilidade de integrar um agregado familiar que a respeite enquanto ser humano em formação e lhe garanta uma vivência familiar pautada pelo equilíbrio aos mais diversos níveis, assim se observando a plena adequação e proporcionalidade da medida decretada à situação de perigo existente (artigo 4.º da LPCJP)”.
No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de julho de 2024[12], bem como a jurisprudência nele citada (por sinal a apelante invoca este aresto no recurso, atribuindo, todavia, à mais alta instância uma afirmação que não é sua, antes pertence às alegações dos recorrentes no processo em questão[13]).
O artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP prevê, entre as medidas de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, aquela que consiste na sua confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição, com vista a futura adoção.
Medida essa que, conforme estabelece o artigo 38.º-A da LPCJP, apenas pode ser aplicada quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, o qual dispõe no seu n.º 1 que o tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adoção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
Por sua vez, o n.º 2 desta norma estatui que na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
Segundo, o n.º 3, considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
Como acertadamente entendeu o tribunal a quo, os fundamentos elencados nas alíneas do n.º 1 da disposição legal aqui em análise, precisam de demonstrar na prática que não existe ou que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pelo que, ao lado dos fundamentos objetivos das referidas alíneas, há que provar que, de facto, estamos perante a inexistência ou o sério comprometimento daqueles vínculos.[14] Resultado que se obtém através da verificação objetiva, sujeita à valoração autónoma ínsita ao n.º 1, de qualquer uma das situações tipificadas nas alíneas indicadas, independentemente de culpa na atuação dos pais.
Ainda nos termos do n.º 4 da referida norma, a confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.
Decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais, tal como resulta do estatuído no artigo 1978.º-A do Código Civil.
É inquestionável (e nem foi posto em causa no recurso) que a matéria provada relativamente aos progenitores da criança (…) é bem reveladora do comprometimento sério dos vínculos afetivos da filiação.
Com efeito, da história parental de (…) e (…) resulta uma efetiva impossibilidade de mudança do comportamento relativamente à … (e à sua irmã …), uma vez que, mesmo acompanhados pelos serviços, não lograram, ao longo de mais de dois anos, estabilizar a sua vida em prol do bem-estar das filhas, na medida em que continuam a manter uma relação conflituosa, sem estabilidade laboral, persistindo nos hábitos aditivos (consumo de produtos estupefacientes) e não providenciando pelo necessário afeto às duas filhas acolhidas, em especial em relação à (…), a quem os presentes autos dizem respeito.
São profundas e persistentes as fragilidades que comprometem seriamente os vínculos afetivos próprios da filiação, não deixando de relevar também que estes pais não visitam a filha há mais de três meses, não tendo alterado o seu comportamento, mesmo depois de terem tido conhecimento de que se perspetivava este projeto de vida para a (…), tendo-se desinteressado, por completo, pelo seu bem-estar físico e emocional.
Tal como atrás já foi referido, no último ano, os pais visitaram a (…), à data com dois anos de idade, apenas quatro vezes (três delas em janeiro) e encetaram cinco contactos telefónicos para a CAR que a acolhe, sendo que no ano anterior apenas a haviam visitado outras sete ocasiões. Ora, fruto de tal afastamento da vida da filha, quebraram-se os laços que ainda restavam de apenas sete meses de vida em comum. Tanto assim que a criança não tem noção de quem é sua mãe, apelidando, como tal, as pessoas do sexo feminino com quem convive.
Acompanhamos, assim, o tribunal a quo, na fundada constatação de que, atenta a idade da (…), é urgente que ela estabeleça relações afetivas seguras e estáveis, com figuras adultas que promovam o seu bem-estar físico e emocional e a sua autoconfiança, bem como a capacidade de estabelecer relações saudáveis.
Conforme salienta o coletivo misto, uma vez que o tempo das crianças não é o mesmo que o dos adultos entende-se que no caso da (…) terá de ser dada prevalência às medidas que promovem a sua adoção, pois só assim lhe será assegurada a oportunidade de ser integrada numa família que possa sentir como sua e onde sinta que pertence e pode usufruir do amor, afeto, segurança e demais condições de que carece para o seu normal desenvolvimento e que, objetivamente, não dispõe.
Donde se conclui que estão preenchidos os pressupostos do artigo 1978.º, n.os 1, alíneas d) e e), e 3, assim como nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP.
Assim, justifica-se plenamente a aplicação de uma medida de promoção dos direitos e proteção de (…), uma vez que os pais não lhe prestaram nem reúnem capacidades para lhe prestar os cuidados e a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, para além de o seu comportamento afetar a segurança desta criança que, pese embora a sua tenra idade, passou já por um período demasiado longo em acolhimento residencial, fora de um enquadramento familiar adequado à satisfação das suas necessidades a todos os níveis.
Desiderato que a confiança judicial se propõe assegurar porquanto esta tem, como primeira finalidade, a defesa da criança, evitando que se prolonguem situações em que sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adoção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de, em tempo útil, proporcionarem à filha a relação de que ela precisa para se desenvolver harmoniosamente (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, diploma que introduziu no ordenamento jurídico português o instituto da confiança judicial com vista a futura adoção).
4.2.3. Conforme acima se adiantou, segundo o artigo 1978.º, n.º 4, do Código Civil, a confiança para adoção com fundamento nas situações previstas nas alínea a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se estes puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.
No presente caso a situação descrita na norma não se coloca, porquanto a Matilde nunca esteve aos cuidados de qualquer outro familiar para além dos pais, com quem residiu durante os primeiros sete meses de vida.
No entanto, ainda assim, é neste âmbito que se revela pertinente abordar a questão principal do presente recurso que, como já foi dito, se centra na alternativa ao projeto de vida adotivo, delineado para a (…), que se traduziria na entrega da guarda da criança à sua avó materna, (…), e se necessário for com acompanhamento das entidades de promoção e proteção, preservando-se igualmente o vínculo com a irmã (…).
Ora, também aqui estamos com o tribunal a quo, ao entender que, pese embora a equacionada possibilidade de a avó materna, (…), que se manifestou disponível, poder vir a constituir uma alternativa no projeto de vida da (…), certo é que se constatou tratar-se de uma alternativa que não é viável.
Com efeito, não só esta familiar não visitou a criança durante mais de dois anos de acolhimento residencial, como não demonstrou capacidade para lhe prestar os necessários cuidados. Para além de nunca ter visitado a neta (…), desde que foi determinado o seu acolhimento residencial (julho de 2023), (…) efetuou apenas cinco contactos telefónicos com a Casa que a acolhe, nos dias 12 de julho, 16 de julho e 1 de outubro de 2023; e nos dias 28 de março e 27 de outubro de 2025.
Conforme fez notar o coletivo misto, com base nos factos que se provaram, (…), mãe de quatro filhos, viu dois deles serem institucionalizados, sendo uma das filhas ainda acompanhada em processo de promoção e proteção, nomeadamente por problemas de absentismo escolar. Acresce que a avó de (…) tem problemas com o consumo de bebidas alcoólicas, não é organizada nem mantém a higiene da habitação, tem uma relação que não é pacífica com a filha e foi omissiva nas informações a prestar aos serviços que a acompanham, escondendo a existência do seu companheiro.
Não existe, pois, qualquer vínculo afetivo entre (…) e a pequena (…), não resultando da matéria apurada que haja algum interesse minimamente identificável como laço familiar ligado ao dever de cuidar com afeto e a exercer a função educativa própria de quem se assume com alternativa adequada à parentalidade do agregado nuclear de origem.
Como bem assinala o Ministério Público nas contra-alegações, a inércia da avó materna que só agora se apresenta, compelida por razões que não se conseguem associar a razões do coração, comprometeu seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos parentais.
Tal como sucedeu com os pais, a avó materna também não revela potencial de mudança credível para se ponderar a aplicação de uma outra medida, que passe pela entrega da criança à sua guarda, atento o desinteresse que tem demonstrado pela neta, sendo que entre as duas não se verifica existir qualquer ligação afetiva ou laço familiar que se possa qualificar como tal.
Na realidade, a avó materna de (…) e (…) não se apresenta como figura de referência afetiva gratificante e securizante para as crianças, antes tendo pautado a sua atuação por um comportamento francamente omissivo (nunca tendo visitado a … na casa de acolhimento), verbalizando a intenção de ser uma solução nada consentânea com as fragilidades e incongruências de comportamento já demonstradas, designadamente quanto aos filhos que tem a seu cargo e alvo de medidas protetivas.
Assim, só a adoção poderá trazer a (…) a possibilidade de começar a identificar pessoas que lhe permitam segurança e proteção, validando as suas interações, as suas emoções, os seus comportamentos, e passando das praticamente inexistentes vinculações parentais e familiares para vinculações seguras e fortes às figuras parentais, potenciadoras do seu desenvolvimento global, nas esferas motora, cognitiva, social e afetiva.
Ainda na senda do que invoca o Ministério Público nas contra-alegações, para destacar a importância desta resposta familiar alternativa, dir-se-á, como na conhecida exposição de motivos de um diploma proposto para a matéria[15]:
“A adopção constitui o instituto que visa proporcionar às crianças desprovidas de meio familiar o desenvolvimento pleno e harmonioso da sua personalidade num ambiente de amor e compreensão, através da sua integração numa nova família.
Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção.
Esta concepção da adopção corresponde àquela que está plasmada em importantes instrumentos jurídicos internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.
Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável que quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto.
E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção”.
4.2.4. Resulta de todo o acima exposto que as razões que a apelante invoca no recurso não merecem procedência e, por conseguinte, a pretendida entrega de (…) à guarda da sua avó materna não constitui, como vimos, uma alternativa adequada a assegurar suficientemente o superior interesse desta criança.
Pelo contrário, como também vimos, a resposta adotiva é aquela que permite, em tempo útil para a (…), assegurar a integração numa nova família que lhe garanta um desenvolvimento saudável, pleno e harmonioso, num ambiente de amor e compreensão, proporcionando-lhe os cuidados físicos e emocionais que, com consistência e estabilidade, permitam que a criança estabeleça com a nova família uma relação de vinculação segura.
No caso em análise, promover a adoção como forma de integração familiar estável é resposta que dá efetiva concretização ao princípio da prevalência da família, com o sentido e alcance plasmados no artigo 4.º, alínea h), da LPCJP, sobre o qual nos pronunciámos em 4.2.2., para onde remetemos.
Também não procede o argumento, aduzido no recurso, de que o tribunal a quo nada mais fez do que invocar dificuldades ou insuficiências da família de origem, sem demonstrar que, apesar de apoio e acompanhamento, esta não consegue garantir um mínimo de segurança e estabilidade, hipótese em que é legítimo recorrer à via adotiva. Com efeito, a decisão tomada nos presentes autos tem por base factos concretos e precisos claramente reveladores de que, não obstante o apoio que, em sede de intervenção de promoção e proteção, tem sido, ao longo dos anos, prestado à avó materna de (…), aquela continua a apresentar significativas fragilidades que comprometem o adequado exercício das competências parentais e familiares, para além do desinteresse que também evidenciou relativamente à vivência prolongada da neta em acolhimento residencial (cfr. pontos provados 59 a 64).
E, como não são as condições económicas o critério determinante a prevalecer na presente ponderação, não basta à avó materna dispor de casa própria e paga (ainda que com obras por realizar, loiça por lavar, cama por fazer, dentro do que se pode considerar desarrumação própria de qualquer vivência doméstica funcional, pois não é isso que está aqui em causa, como a apelante e avó materna bem sabem), se faltavam, continuam a faltar e, num juízo de prognose assente em factos concretos e atuais, irão no futuro faltar as competências pessoais, familiares e sociais essenciais ao exercício da função parental com vista ao desenvolvimento saudável, pleno e harmonioso de (…), proporcionando-lhe os cuidados básicos necessários de saúde, alimentares, de higiene, de afeto, de bem estar emocional, de segurança, de estimulação e de educação.
Pelo que fica dito, é também forçoso concluir que a solução adotiva que, em obediência ao interesse superior da (…) e ao princípio da prevalência da família, se decidiu aplicar nos autos, mostra-se conforme com as exigências de proporcionalidade e atualidade ditadas pelo princípio plasmado no artigo 4.º, alínea e), da LPCJP, uma vez que, na linha do que impõe o artigo 18.º da CRP, a referida medida é, como vimos, a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança se encontra, no momento em que a decisão é tomada (e não apenas no passado), a que acresce que a interferência que produz na sua vida e na da sua família biológica é a indispensável à concretização de uma futura constituição do vínculo da adoção. Indo, assim, ao encontro das exigências constitucionais a que deve obedecer a presente intervenção (artigos 18.º, 36.º, n.º 6 e 69.º da CRP).
Solução que não põe, outrossim, em causa o invocado princípio da subsidiariedade que, segundo a definição que lhe é dada pelo artigo 4.º, alínea k), da LPCJP, faz apelo ao modelo de intervenção em pirâmide que caracteriza o sistema de promoção e proteção, com os tribunais a figurar como última instância, com o qual a presente situação pouco ou nada tem a ver.
Refira-se, por fim, que, ao contrário do que se sustenta no recurso, a medida aplicada não colide com a relevância que a relação entre os elementos da fratria pode assumir, no contexto da prossecução do superior interesse das crianças em situação de adotabilidade, estando essa realidade contemplada na fase da execução da medida, com a possibilidade de, em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, poderem ser autorizados contactos entre irmãos, nos termos previstos no artigo 62.º-A, n.º 7, da LPCJP, bem como na etapa subsequente da constituição do vínculo da adoção, onde conta com consagração expressa nos artigos 1979.º, n.º 4[16] e 1986.º, n.º 3[17], do Código Civil.
Em suma, perante todo o exposto, não se mostrando violadas as normas invocadas pela apelante e não sendo de acolher a pretensão que esta formulou, impõe-se julgar improcedente o presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto por (…) e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela apelante (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC).
Évora, 17 de março de 2026
Helena Bolieiro – relatora
Maria Gomes Bernardo Perquilhas – 1ª adjunta
Anabela Raimundo Fialho – 2ª adjunta
[1] Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 27 de fevereiro de 2025, proferido no processo n.º 549/23.7T8SSB.E1 (relatora Ana Pessoa), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[2] Cfr. Acórdão do STJ, de 1 de junho de 2022, proferido no proc. n.º 1104/18.9T8LMG.C1.S1 (relator Mário Belo Morgado), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[3] Acórdão da Relação de Évora identificado na nota 1.
[4] (…) prestou declarações na qualidade de avó das crianças (…) e (…), com interesse no desfecho dos processos, sendo que não prestou juramento, mas foi advertida de que estava obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe iam ser feitas [cfr. circa 00m40s e 01m06s do registo gravado das referidas declarações].
[5] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª ed., Almedina, 2020, págs. 823-824, anotação 5 ao artigo 662.º.
[6] Recomendação R (84) 4 sobre as responsabilidades parentais, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de fevereiro de 1984. Cf. ainda Rui Epifânio e António Farinha, OTM, Contributo para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, Livraria Almedina, 1987, págs. 326 a 327.
[7] Convenção assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, em 8 de junho de 1990, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211 (suplemento), de 12 de setembro de 1990.
[8] Artigo 18 º, n.º 1 e 2 – Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (n.º 1). A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2).
O artigo 36.º, n.º 6 inscreve-se no âmbito dos direitos, liberdades e garantias.
Artigo 17.º – O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título I e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
Exemplo de um direito fundamental de natureza análoga é o que consta consagrado no artigo 69.º, n.º 2.
[9] Disponível: <https://www.cnpdpcj.gov.pt/publicacoes-cnpdpcj2> [consultado em 25 de fevereiro de 2026].
[10] Aresto proferido no processo n.º 1491/15.0T8PTM.E1 (relatora Assunção Raimundo), disponível em <https://www.dgsi.pt>. Cf. ainda Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 6.ª ed., Almedina, 2025, págs. 41 e 42.
[11] Proferido no processo n.º 1455/20.2T8GDM.P1.S1 (relator Nuno Ataíde das Neves), disponível em <https://www.dgsi.pt>.
[12] Proferido no processo n.º 2702/15.8T8VNG-C.P1.S3 (relatora Isabel Salgado), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[13] «É jurisprudência maioritária no STJ que o encaminhamento duma criança para a adopção deve ser precedido de todas as medidas de apoio à família natural para poder acolher a criança, constituindo o encaminhamento para a adopção uma medida de “ultima ratio” depois de serem aplicadas outras de apoio à família natural» – conclusão 6.ª das alegações do recurso decidido no referido Acórdão de 4 de julho de 2024.
[14] Cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A criança e família – uma questão de direito(s), 2.ª ed., 2014, Coimbra Editora, págs. 365 a 366.
[15] Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 57/IX, que deu origem à Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, um dos diplomas que alterou o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio.
[16] A diferença de idades entre adotante e adotando pode ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
[17] Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.