ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
M. .., intentou contra ML... a presente acção declarativa, sob a forma sumária, pedindo:
a) A declaração de ineficácia da comunicação de actualização extraordinária de renda, efectuada por carta registada com A/R, datada de 01/04/2010, remetida pela Ré;
b) A declaração de nulidade da notificação judicial avulsa da A. para resolução do contrato de arrendamento de 13/10/1975;
c) A declaração de ilegalidade da actualização extraordinária da renda mensal do locado de € 52,69 para € 239,70, comunicada através de carta da Ré de 1/04/2010;
d) A condenação da Ré a reconhecer que o valor actual da renda mensal é de € 52,69.
e) Serem reconhecidos como liberatórios os depósitos efectuados pela A. na conta de depósitos à ordem nº …, de que a Ré é titular na Caixa Geral de Depósitos, agência de Lagoa.
f) Declaração de validade do contrato de arrendamento de 13/10/1975, celebrado entre os antecessores da Ré e a A.
Subsidiariamente pede o seguinte:
g) Serem considerados liberatórios os depósitos das rendas efectuados, quer os definitivos quer os condicionais no valor de € 239,70, quer os condicionais pela mora.
h) Ser declarada sem efeito a resolução do contrato de arrendamento de 13/10/1975.
Alegou para tanto e em síntese que o seu falecido marido tomou de arrendamento, em 13/10/1975, o prédio identificado nos autos que foi entretanto adquirido pela Ré por doação, assumindo assim a posição de senhoria. Que tendo falecido o arrendatário seu marido a A. sucedeu-lhe no arrendamento. A renda inicial contratada de 570$00 foi anual e sucessivamente actualizada cifrando-se em 1996 em 2.032$00. No ano de 1997, na sequência de obras realizadas no locado ao abrigo do programa RECRIA a renda passou para 10.072$00 (€ 50,24), sofrendo assim um aumento equivalente a € 40,10. Desde 1997 a renda foi sendo anual e sucessivamente actualizada e posteriormente reduzida para 7.232$00, cifrando-se actualmente em € 52,69.
Por carta datada de 01/04/2010 a Ré comunicou que iria proceder à actualização extraordinária da renda para o valor de € 239,70 à qual a A. respondeu dizendo que a notificação foi indevidamente efectuada porque dirigida ao falecido arrendatário e que considerava não ser aplicável o factor de correcção indicado.
Assim continuou a depositar o valor de € 52,69 de Maio a Outubro de 2010 altura em que recebeu o duplicado da notificação judicial avulsa da Ré, mas que não assinou, comunicando-lhe a resolução do contrato. Posteriormente a Ré aceitou o pagamento da renda de Dezembro de 2010 dando instruções para que fosse efectuado o depósito na conta da CGD do balcão de Lagoa onde até ali tinha efectuado o depósito das rendas. A partir de Dezembro de 2010 depositou o valor correspondente à renda actualizada bem como o diferencial relativo aos meses de Junho a Novembro de 2010 e valor correspondente à indemnização de 50%. A partir de Janeiro de 2011 tem procedido ao depósito do valor da renda de € 52,69 acrescida do diferencial correspondente à renda actualizada, ou seja € 187,01.
Citada contestou a Ré pedindo a absolvição do pedido e em sede reconvencional peticionou o reconhecimento de que a A. não pôs fim à mora e que, como tal, ficou resolvido o contrato de arrendamento.
A A. respondeu pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi proferido o despacho saneador tendo o tribunal se abstido de seleccionar a matéria de facto, atenta a sua simplicidade.
A A. apresentou articulado superveniente nos termos de fls. 151 e segs. que foi admitido nos termos do despacho de fls. 190/192.
Dessa decisão foi interposto recurso pela Ré o qual não foi, porém, admitido por se entender que aquela decisão é interlocutória e como tal apenas pode ser impugnada a final.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 269 e segs. que julgando a acção procedente decidiu:
1- Declarar a ilegalidade da correcção extraordinária da renda comunicada pela Ré à A. e que alterou o valor da renda de € 52,69 para € 239,70;
2- Julgar inadmissível a resolução do contrato de arrendamento comunicada pela Ré à A. mediante a notificação judicial avulsa constante de fls. 59 a 63.
3- Declarar que o valor da renda actual é de € 52,69 acrescido do valor resultante do coeficiente de actualização aplicável aos anos de 2011 e 2012, ou seja, 1,003 e 1,0319, respectivamente, o que dá um total de 54,53.
4- Absolver a A. do pedido reconvencional deduzido.
Inconformada, apelou a Ré da sentença e bem assim do despacho que admitiu o articulado superveniente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
Quanto à decisão que admitiu o articulado superveniente:
1- O disposto no artº 506º do CPC – admissibilidade de articulados supervenientes – constitui excepção ao princípio ínsito no artº 467º nº 1 al. d) do mesmo Código, nos termos do qual o autor deve expor na petição inicial os factos, todos os factos, que servem de fundamento à acção.
2- No caso dos autos, competia à A. recorrida, fazer prova de que apesar de ter ocorrido em 1995, só em Novembro de 2011 teve conhecimento de que a anterior senhoria havia efectuado uma actualização extraordinária da renda.
3- O que está em causa não é a data em que a A. recorrida teve conhecimento das cartas trocadas entre a anterior senhoria e seu falecido marido mas, antes, a data em que teve conhecimento do facto sobre que versa tal troca de correspondência – o aumento extraordinário da renda.
4- O que está em causa é o conhecimento de determinado facto em si mesmo e não do documento onde ele se revela, uma vez que é possível ter conhecimento do facto, de que ele ocorreu no tempo, sem ter conhecimento do seu concreto suporte documental.
5- Do depoimento da primeira testemunha nada se pode retirar que leve a concluir que a A. não tivesse tido conhecimento, logo em 1995, de que havia sido efectuado o aumento extraordinário. O próprio Sr. Juiz a quo se refere a esta testemunha na gravação, chamando a atenção para o facto de ela, provavelmente, não ter conhecimento se o falecido marido da A. falou ou não com esta sobre o facto de ter sido notificado para o aumento extraordinário da renda, o que é absolutamente natural, porque com ele não vivia.
6- A segunda testemunha, Ma…, acaba por referir que, com toda a certeza, o seu padrasto terá falado em 1995 com a sua mãe, ora recorrida, do facto de ter sido notificado pela anterior senhoria para uma correcção extraordinária da renda.
7- A prova testemunhal produzida impunha decisão diversa quanto à matéria de facto, a qual deveria ter sido no sentido de que não ficou provado, ao contrário do que a A. alegou, de que só havia tido conhecimento em Novembro de 2011, do aumento extraordinário ocorrido em 1995.
8- Ao julgar como julgou, violou a decisão recorrida o disposto nos artºs 264º nºs 2 e 3, artº 265º nº 3, última parte, 664º última parte, todos do CPC, bem como o artº 369º do C.C.
9- Deve o presente recurso merecer provimento, alterando-se o despacho recorrido quanto à matéria de facto, no sentido de se considerar como não provado que a A. apenas tivesse tido conhecimento em Novembro de 2011 do aumento extraordinário de renda ocorrido em 1995 e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por decisão que não admita o articulado superveniente.
Quanto à sentença final:
1- Não devia o articulado superveniente apresentado pela A. ter sido admitido, uma vez que esta não logrou fazer prova negativa de que não teve conhecimento dos factos nele descritos, logo que ocorreram.
2- Consequentemente, não podia ter sido produzida prova nos autos sobre os factos cuja superveniência subjectiva não ficou demonstrada.
3- Devem dar-se como não provados ou mesmo como não escritos os factos carreados para os autos através do articulado superveniente oferecido pela A., referidos nos nºs 24 a 28 do elenco dos factos considerados provados na sentença recorrida.
4- Não podia a sentença recorrida afirmar como fez, que a correcção extraordinária da renda referida no nº 11 da matéria provada não tivesse sido a primeira, como não podia afirmar que tivesse ocorrido uma comunicação anterior com o mesmo objectivo.
5- Mesmo aceitando que pudessem ser dados como provados os factos nºs 24º a 28º da matéria de facto, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, ainda assim deles apenas se pode concluir que a A. não tinha conhecimento dos “escritos” neles referidos, mas não já que não tivesse tido conhecimento do facto neles descrito, logo que ele ocorreu, sendo que essa prova competia à A. ora recorrida.
6- A actualização da renda resultante de obras efectuadas no âmbito do programa RECRIA não pode ser havida como correcção extraordinária da renda já que têm finalidades diversas, a primeira para actualização da renda em função do investimento do senhorio em obras que beneficiam o uso que o inquilino faz do locado e a segunda, com vista a repor o valor da renda inicialmente acordada e que entretanto, se depreciou por efeito da inflação.
7- A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 506º nº 1, 663º nº 1, 664º 2ª parte e 264º nº 2 todos do CPC e artº 8º nº 2 e 9 ambos do CC ao fazer errada interpretação da lei.
8- Face à prova que foi produzida nos autos, deve considerar-se que a correcção extraordinária da renda comunicada em 01/04/2010, cfr. nº 11 dos factos provados foi legal, outro tanto acontecendo com a resolução do contrato de arrendamento nos termos do pedido reconvencional e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida a qual deve ser substituída por acórdão deste Tribunal da Relação, que julgue a acção improcedente por não provada e procedente por provada a reconvenção, com o consequente reconhecimento de que a resolução do contrato de arrendamento produziu todos os seus efeitos.
A apelada contra-alegou nos termos de fls. 338 e segs. concluindo pela confirmação da decisão que admitiu o articulado superveniente e bem assim da sentença recorrida.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Se face à prova testemunhal produzida existe ou não fundamento para admitir o articulado superveniente, e,
- Se é ou não devida a aplicação da correcção extraordinária da renda em causa nos autos e, em caso afirmativo os efeitos daí decorrentes no contrato de arrendamento.
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1- Por escrito datado de 13/10/1975, A…, casado com a A., tomou de arrendamento à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J…, representada pelo cabeça de casal A…, o 1º andar do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua…, freguesia e concelho de Lagoa, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 269.
2- O arrendado destinou-se a habitação de A... e respectiva família, que aí fixaram a sua residência permanente.
3- O arrendatário A... faleceu no dia 23/02/2006.
4- A Ré adquiriu o prédio id. em 1) por doação de sua mãe que, por seu turno, o havia adquirido por sucessão por óbito de J
5- O contrato de arrendamento foi feito pelo prazo de 6 meses, tendo o seu início de vigência no dia 01/11/1975, sendo sucessivamente renovado por iguais períodos.
6- A renda mensal convencionada foi de 570$00, correspondentes a € 2,84, devendo ser paga em casa do senhorio ou do seu procurador, no 1º dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, excepto a do 1º mês que foi paga na data da assinatura do contrato.
7- Em 1996, a renda cifrava-se em 2.032$00 correspondentes a € 10,14.
8- No ano de 1997, na sequência das obras realizadas no local arrendado ao abrigo do programa RECRIA, a renda foi alterada de 2.032$00 (€ 10,14) para 10.072$00 correspondentes a € 52,24.
9- No ano 2000, a renda foi reduzida para 7.323$00, correspondentes a € 36,53, como consequência de comunicação recebida pelo Ministério do Equipamento Social que considerou ser esse o valor correcto de renda a cobrar na sequência do aumento pelas obras realizadas no âmbito do programa RECRIA.
10- A renda foi sendo anual e sucessivamente actualizada, cifrando-se em 01/04/2010 em € 52,69.
11- A Ré enviou escrito datado de 01/04/2010, mediante carta registada com A/R, dirigida a A..., com o seguinte teor:
“Exmº Senhor.
Nos termos da portaria nº 1379-A/2009 de 30 de Outubro e tabela a ela anexa e ainda, tendo em consideração que o seu contrato de arrendamento remonta ao ano de 1975, o factor de correcção extraordinário aplicável à sua renda é de 5.05 para o ano de 2010.
Contudo, a verdade é que, nos termos do artº 14º da Lei 46/85 de 20/09, a correcção extraordinária da sua renda só será efectuada na medida que exceda o valor que resultou da actualização da renda no ano de 1997, por motivo de obras.
Em 1997, a renda foi actualizada de € 10,14 (2.032$00) para € 36,52 (7.322$50), ou seja, foi então actualizada em € 26,38 (€ 36,52 - € 10,14 = € 26,38).
Por aplicação do factor de correcção extraordinário supra referido de 5.05, a sua renda actual de € 52,69 deveria ser actualizada para € 266,08 (€ 52,69 x 5,05 = € 266,08).
Porém, há que descontar o aumento efectuado em 1997 por motivo de obras no montante de € 26,38, pelo que a actualização extraordinária deve fixar-se em € 239,70.
Assim sendo, a renda que se vence no próximo dia 1 de Maio do corrente ano, deverá já ser paga pelo novo montante de € 239,70”.
12- Em resposta a A. enviou escrito à Ré datado de 09/04/2010, mediante carta registada com A/R, com o seguinte teor:
“Exma Senhora
Encontro-me a responder à sua carta endereçada em 1/04/2010 por V.Exa ao meu falecido marido, o que muito me surpreendeu, visto a senhora ter conhecimento do óbito de meu marido, ocorrido a 23/02/2006.
Várias têm sido as vezes que temos contactado, pessoalmente e inclusivamente por carta, a mim endereçada, com A/R, com assuntos relacionados com o fogo onde habito, no qual V.Exa também reside numa das partes.
De facto, o contrato de arrendamento celebrado com o seu tio, Dr.ª C…, e meu marido, remonta ao ano de 1975, sendo o seu valor mensal de 570$00, que foi sendo actualizado ao longo dos anos, de acordo com o coeficiente de actualização em vigor nos respectivos anos. Sofreu também aumento aquando das obras no prédio, ao abrigo do programa RECRIA. Depois do seu tio, passou a sua mãe a receber a renda de casa e ultimamente a senhora. Não percebo como trata esta actualização, sem que tenha feito uma análise da situação anterior relativa a todos os pagamentos efectuados. Assim sendo, não lhe é aplicável o factor de correcção de 5.05 para o ano de 2010, porque lhe tem sido aplicado o coeficiente de actualização, em anos anteriores, desde a sua entrada em vigor e sempre que o senhorio comunicava, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante. A minha renda de casa não é uma renda estagnada, ela foi sendo actualizada ao longo dos anos.
Vou completar 85 anos e, até à data, sempre cumpri com os pagamentos da renda do fogo em que habito, a tempo e horas.
Relativamente às obras em todo o prédio foram efectuadas ao abrigo do programa RECRIA, pois a casa estava com desconforto e com desconforto ficou, o telhado estava a cair, sem condições de habitabilidade. O telhado foi de facto reparado e tudo foi esteticamente arranjado, na parte onde V.Exa habita e na parte exterior do prédio. A minha casa de banho, se é que se pode chamar casa de banho, é um horror e a cozinha é o que se vê … No entanto as “pseudo obras” na minha parte foram consideradas concluídas, feita com o dinheiro do Estado Português e poderão ser inspeccionadas por qualquer entidade oficial … Veja a senhora que ainda chove em algumas partes da casa. O que nos separa, entre a fracção em que eu habito e a senhora, nalgumas partes, são tábuas de madeira, no soalho, sem mais protecção, e uma porta de interior, de madeira, com vidro. Repare que toda a obra foi orientada pela senhoria, sua mãe, bem como a escolha do construtor e os contactos com a CML, relacionada com as reparações do prédio.
Ainda devido às obras, elas deram origem, também, a um aumento de renda de casa, que depois foi regularizado, mais tarde por meio de Tribunal, pois a parte onde V. Exa habita não estava deduzida nesse valor, mas, pela Justiça, foi regularizado a nosso favor.
Como poderá verificar pelos recibos passados pelos meus antecessores, julgo por herança, está tudo em ordem e dentro da lei, com as devidas actualizações anuais, sempre que nos eram solicitadas.
Assim sendo, comunico-lhe que já encontra depositado o valor de € 52,69 (cinquenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos) para o mês de Maio de 2010, uma vez que lhe não é aplicado esse factor de actualização de renda, que V.Exa propõe (…)”
13- A A., à semelhança do que vinha sendo feito há alguns anos de acordo com o convencionado com a Ré, depositou no dia 08/04/2010 a renda relativa ao mês de Maio de 2010, no valor de € 52,69 na conta nº 00350229003006380, titulada pela Ré na Caixa Geral de Depósitos.
14- Por carta datada de 20/04/2010, registada com A/R e remetida à A. que a recebeu, a Ré manteve a sua posição expressa na sua carta datada de 01/04/2010, no que refere à actualização extraordinária da renda, remetendo a A. para os fundamentos de facto e de direito nela constantes, justificando o envio da carta dirigida a A..., por não lhe haver sido comunicada pela A. a transmissão do arrendamento por óbito do primitivo arrendatário.
15- Não obstante, a Ré comprometeu-se a emitir o próximo recibo da renda em nome da A.
16- Por carta datada de 07/05/2010, registada com A/R e remetida à Ré que a recebeu, a A. reiterando o teor da sua carta de 09/04/2010, comunicou à Ré que iria proceder ao depósito de € 52,69 relativos à renda do mês de Junho de 2010, o que efectivamente fez.
17- Por carta datada de 11/05/2010, registada com A/R e remetida à A. que a recebeu, a Ré comunicou que a renda relativa ao mês de Junho, vencida em Maio, era de € 239,00 e, tendo sido apenas depositada a quantia de € 52,69, a A. não havia procedido ao pagamento da totalidade da renda, incorrendo, por isso em incumprimento contratual.
18- A A., não reconhecendo o alegado incumprimento contratual, foi procedendo ao depósito do valor das rendas devidas que se foram vencendo na conta identificada em 13, designadamente as seguintes:
a) Em 04/06/2010, a quantia de € 52,69 relativa à renda do mês de Julho
b) Em 07/07/2010, a quantia de € 52,69 relativa à renda do mês de Agosto
c) Em 06/08/2010, a quantia de € 52,69 relativa à renda do mês de Setembro.
d) Em 06/09/2010, a quantia de € 52,69 relativa à renda do mês de Outubro.
e) Em 11/10/2010, a quantia de € 52,69 relativa à renda do mês de Novembro.
19- Em 19/10/2010, a A. recebeu notificação judicial avulsa, acompanhada de documentos, na qual a A. lhe comunicou que considerava o contrato de arrendamento indicado em 1) resolvido e ainda que se encontravam vencidas e não pagas as rendas relativas aos meses de Junho a Outubro de 2010, no montante de € 935,55.
20- A A. não assinou a notificação judicial avulsa por não saber assinar.
21- Nem apôs a sua impressão digital, por tal não lhe ter sido solicitado pelo funcionário judicial.
22- Em 08/11/2010, Ma..., filha da A., em representação desta, procedeu ao depósito condicional do diferencial entre o valor fixado pela Ré como sendo o da renda actualizada extraordinariamente e o da renda não actualizada relativa ao mês de Dezembro de 2010 no montante de € 213,39, sendo que tal montante resultou de lapso, uma vez que só pretendia depositar € 187,01.
23- Posteriormente e sempre na conta identificada em 13, procedeu aos seguintes depósitos:
a) Em 07/12/2010: € 52,69 + € 187,01 num total de € 239,70, referente à renda de Janeiro de 2011.
b) Em 07/01/2011: € 52,69 + € 187,01 num total de € 239,70, referente à renda de Fevereiro de 2011.
c) Em 07/01/2011: € 1.122,06 correspondente ao diferencial de € 187,01 dos meses de Junho a Novembro de 2010.
d) Em 07/01/2011: € 719,10 referentes a 50% do valor de € 239,70 referentes aos meses de Junho a Novembro de 2010.
24- A A. em Novembro de 2011 tomou conhecimento, através da sua enteada, Maria..., de que An... enviou em momento posterior a 31/05/1995 e anterior a 28/06/1995, a A... o escrito constante de fls. 155 com o seguinte teor:
“Serve a presente carta para comunicar a V.Exa que nos termos do artº nº 12º da lei 46/85 de 20/09, conjugado com o artº 9º do DL 321-B/90 de 15/10 e ponto 2º da Portaria nº 975-B/94 de 31/10 que a partir do mês de Agosto, a renda de casa de que é inquilino, passa a ser de montante igual a 1.927$00.”
25- A M… encontrou o referido escrito no espólio de seu pai A
26- Na mesma circunstância de tempo e lugar, M… encontrou o escrito remetido por A... a Na… que o recebeu, onde lhe dá conta a sua discordância do aumento de renda indicado em 24.
27- Encontrou ainda escrito remetido por Na… a A... datado de 12/07/1995, com o seguinte teor:
“Serve a presente para comunicar a V.Exa que de acordo com o artº 9º do DL 321-B/90, de 15/10, os artºs 11º a 15º da Lei 46/85, de 20/09, no tocante a avaliações extraordinárias de rendas bem como a legislação para que eles remetam, mantêm-se em vigor enquanto tiverem aplicação.
Ora, o nº 1 do artº 11º da Lei nº 46/85, determina que as rendas de prédios arrendados para habitação anteriormente a 1/01/1980 podem ser corrigidas na vigência do contrato pela aplicação dos factores de correcção extraordinários referidos ao ano da última fixação da renda, constando as regras da sua aplicação do artº 12º do mesmo diploma.
O Governo fixa anualmente os factores de correcção extraordinária a que se referem os nºs 3 e 4 do artº 12º atrás mencionado.
A Portaria nº 975-B/94 de 31/10, no seu ponto nº 2 dispõe que os factores acumulados a que se referem os nºs 3 (factor a aplicar no primeiro ano de correcção extraordinária) do artº 12º da Lei 46/85 de 20/09, e resultantes da correcção extraordinária nos 10 primeiros anos – 1986 a 1995 – são as constantes da tabela II.
A tabela III daquela Portaria aplica-se nos anos subsequentes ao primeiro ano de correcção.
Na situação de V.Exa, tratando-se do primeiro ano de correcção aplica-se a tabela II que fixa o coeficiente 3.38 para as rendas de prédios arrendados no ano de 1975.
Nos anos subsequentes aplicar-se-á então a tabela III referida por V.Exa.
Assim, mantemos o valor da renda actualizada, referido na nossa carta anterior”
28- A A. tomou conhecimento dos escritos indicados em 26 e 27 na circunstância de tempo e lugar indicada em 25.
29- A A. depositou mensalmente na conta identificada em 13) as quantias de € 52,69 + € 187,01 de Fevereiro de 2011 a Junho de 2012.
Estes os factos.
Quanto à impugnação da decisão que admitiu o articulado superveniente.
Respeita a primeira questão à impugnação da decisão da 1ª instância que admitiu o articulado superveniente formulado pela A., pretendendo a recorrente a alteração do despacho recorrido quanto à matéria de facto, no sentido de se considerar não provado o conhecimento superveniente do facto alegado.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação de recurso insurge-se a Ré recorrente contra a decisão de fls. 190/192 porquanto, a seu ver, a prova testemunhal produzida impunha decisão diversa quanto à factualidade que veio a ser declarada provada, a qual deveria ter sido no sentido de que não ficou provado, ao contrário do que a A. alegou, de que só havia tido conhecimento em Novembro de 2011 da actualização extraordinária da renda ocorrida em 1995.
Alega para tanto que o que está em causa é o conhecimento do facto em si e não do documento ou documentos onde ele se revela, sendo que do depoimento da testemunha Ma... resulta que esta referiu que com toda a certeza o seu padrasto terá falado em 1995 com a sua mãe do facto de ter sido notificado pela anterior senhoria para uma correcção extraordinária da renda, nada se retirando do depoimento da testemunha Ma… que leve a concluir que a A. não tivesse tido conhecimento logo em 1995 de que havia sido efectuado um aumento extraordinário.
Impugna, assim, aquela decisão pretendendo que deverá considerar-se não provado o facto alegado pela A. de que apenas teve conhecimento em Novembro de 2011 do aumento extraordinário da renda ocorrido em 1995, com a necessária consequência da não admissão do respectivo articulado.
Está, pois, em causa a superveniência subjectiva, isto é, o momento em que a A. tomou conhecimento do facto anterior agora supervenientemente alegado (artº 506º nº 2 do CPC)
Conforme resulta da decisão recorrida o Exmº Juiz admitiu o articulado superveniente e a documentação junta com o mesmo por considerar preenchida a al. b) do nº 3 do artº 506º do CPC., fundamentando a sua convicção nos depoimentos das duas referidas testemunhas que “(…) apresentaram um depoimento que se nos afigurou credível porque mutuamente coerente (…). (…) foi claro para o tribunal de que responderam com verdade às perguntas efectuadas, na medida em que apenas responderam ao que sabiam, revelando de forma espontânea desconhecimento sobre determinada factualidade independentemente da mesma ser ou não favorável à pretensão da A.. Por essa razão o tribunal conferiu credibilidade a ambos os depoimentos, formando a sua convicção com base nos mesmos.”
Tendo-se procedido à audição integral da prova gravada, não se vê razão para alterar o decidido, acompanhando-se o tribunal recorrido na sua decisão.
Com efeito, o que está em causa é a prova do conhecimento superveniente (superveniência subjectiva) dos factos alegados no articulado e não o facto negativo de que a A. não tomou conhecimento dos mesmos à data em que se alegadamente se verificaram, como pretende a recorrente no ponto 6 da sua alegação, o que constituiria verdadeira prova diabólica.
Ora, o que resulta dos depoimentos das testemunhas foi que na sequência da tentativa de conciliação realizada nos autos, e a pedido da filha da A. Ma... à testemunha Maria… (filha do falecido A...) no sentido da mesma procurar documentação que pudesse sustentar a pretensão da A. nos presentes autos, aquela veio a encontrar no espólio do seu falecido pai, de que era detentora, as cartas que fundamentam o articulado superveniente.
Pretende a recorrente que resulta do depoimento da testemunha Ma... que “com toda a certeza o seu padrasto terá falado em 1995 com a sua mãe do facto de ter sido notificado pela anterior senhoria para uma correcção extraordinária da renda”.
É certo que a testemunha referiu que é natural que a mãe tivesse “conhecimento na altura dos aumentos progressivos” (integrando-os no âmbito da pergunta) pois o falecido falava com ela, o que na verdade até poderá resultar da ordem natural das coisas.
Mas, nas circunstâncias concretas do caso, nada indica que tal se deva inferir relativamente ao concreto facto alegado.
Com efeito, também é certo que noutro passo do seu depoimento a mesma testemunha afirmou que entrou em contacto com a Maria… “(…) porque ela era uma pessoa que estava dentro de tudo aquilo que se passava, porque ela é que escrevia quando o pai tinha problemas e isso, era sempre ela que escrevia e mandava para o pai aquelas coisas todas, eu fui sempre uma pessoa que esteve à margem disso, assim como a minha mãe, na medida em que a minha mãe é uma pessoa que não sabe ler, pronto e nunca se interessou por essas coisas (…)”
E ainda noutro passo, perguntada sobre se assistiu a alguma conversa do padrasto A... com a sua mãe sobre esta questão do aumento da renda, respondeu “Então eu agora vou dizer que ouvi uma coisa, que eu não tenho ideia sobre isso, isso já foi há tantos anos” e a insistência do ilustre mandatário da A. sobre se sabia ou não sabia, respondeu “(…) eu não sei, eu não vou dizer que sei, que ouvi, porque não sei”.
Resulta do exposto que a testemunha não declarou que a A. sua mãe teve conhecimento do facto em 1995, apenas tendo opinado aquilo que lhe pareceu “natural”, esclarecendo noutro passo do seu depoimento que a sua mãe sendo analfabeta nunca se interessou por essas coisas.
Resulta igualmente do depoimento da testemunha Maria… que a A. é analfabeta e que era o seu pai quem tratava dos assuntos, sendo ela testemunha sua filha que o “ajudava na maior parte das coisas, uma vezes no correio, outras vezes ia aí ao fim de semana, fazíamos tudo sempre em conjunto, daí eu tratava sempre dos assuntos”.
Assim, ao contrário do que pretende a Ré recorrente nada permite concluir que a A. tomou conhecimento dos concretos factos em causa (e dos documentos que os consubstanciam) em 1995.
Como se refere no Ac. da R.P. de 07/04/2011 “no juízo de culpa a efectuar para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente relativamente à superveniência subjectiva, há que atender às circunstâncias concretas do caso, nomeadamente às condições culturais da requerente” (proc. 306/08.OTBALJ-A.P1; no mesmo sentido, cfr. ainda Ac. RL de 08/10/2009, ambos in www.dgsi.pt.)
Na verdade, sendo a A. analfabeta é natural que como refere a testemunha sua filha “nunca se interessasse por essas coisas” tanto mais que eram sempre tratadas pelo seu falecido marido com a ajuda da filha deste, enteada da A., não obstante se conceda, que a A. pudesse ter tomado conhecimento dos aumentos de renda que foram sendo praticados pela senhoria na vigência do contrato.
Mas tal conhecimento é diferente do conhecimento do concreto facto aqui em causa – a correcção extraordinária da renda – comunicada em 1995 pelos documentos agora encontrados no espólio do falecido marido da A
Também em face do contencioso existente entre o então arrendatário marido da A. e a Ré com respeito ao arrendado (veja-se o depoimento da testemunha Ma... “(…) é uma situação que se arrasta, isto é, quatro processos desde 1980, quatro processos referentes a despejo, pronto vamos lá, isto é só dizer o ponto da situação, a minha mãe coitada, tem conhecimento da situação em que está envolvida, mas não tem conhecimento de datas certas ou essas coisas, ou saber que aquela carta existia, ou que ela soubesse na altura que tivesse conhecimento que tinha existido aquela carta, aquelas coisas, hoje não tem ideia para isso que já passaram muitos anos” leva a concluir que a A. não tomou conhecimento do concreto facto aqui em causa nos autos – correcção extraordinária de renda consubstanciada nos docs. juntos – à data em que se verificou, mas apenas agora, com a entrega da carta descoberta no espólio do seu falecido marido pela testemunha Maria….
De resto e na verdade, estranho seria que soubesse de tal facto e não o tivesse alegado desde logo na p.i. ….!
Por todo o exposto, não merece censura matéria de facto em que assenta a decisão em apreço que admitiu o articulado superveniente.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da recorrente no que concerne a esta questão, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
Quanto ao recurso da sentença final:
Conforme resulta das conclusões da sua alegação, este recurso assentava essencialmente na sorte do antecedente recurso sobre a admissão do articulado superveniente e das consequências resultantes da factualidade declarada provada nos pontos 24 a 28 dos factos provados.
Ainda assim insiste a recorrente que mesmo aceitando que pudessem ser dados como provados tais factos, apenas se pode concluir que a A. não tinha conhecimento dos “escritos” neles referidos, mas não já que não tivesse tido conhecimento do facto neles descrito logo que ele ocorreu.
Antes de mais cabe referir que, nesta sede, a recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto decalcada do articulado superveniente e que sujeita à produção de prova em audiência de julgamento levou à decisão constante dos pontos de facto tidos por provados sob os nºs 24 a 28º da sentença recorrida, pelo que também não poderia aqui ser objecto de qualquer alteração.
Todavia, para além do que acima ficou dito em sede do conhecimento do recurso da decisão de admissão do articulado superveniente, sempre se dirá que os escritos (documentos) são o meio através do qual a senhoria comunicou a sua pretensão de proceder à correcção extraordinária da renda; ou seja, o facto – correcção extraordinária da renda – consubstancia-se no envio do escrito constante do ponto 24 dos factos provados, de que a A. só tomou conhecimento em Novembro de 2011, nas circunstâncias descritas nos referidos factos tidos por provados.
Mas ainda assim e sobre este ponto, alegado pela recorrente, de que dos factos provados nos pontos 24 a 28, “apenas se pode concluir que a A. não tinha conhecimento dos “escritos” neles referidos, mas não já que não tivesse tido conhecimento do facto neles descrito, logo que ocorreu, sendo que essa prova competia à A.”, convoca-se aqui a fundamentação da decisão de facto do Exmº Juiz sobre tal matéria decalcada do articulado superveniente e submetida a prova em sede de julgamento:
“No que concerne à matéria do articulado superveniente deu-se como provados os factos alegados nos artºs 1º, 2º e 4º com a explicação supra indicada, uma vez que há que distinguir o facto em si – descoberta dos documentos – e, consequentemente o seu conteúdo, designadamente as palavras que os compõem – da consequência jurídica que a A. retira do facto e que plasma nos referidos artigos, designadamente que houve um aumento extraordinário de renda. Aumento extraordinário de renda é um conceito de direito que não deverá constar de uma resposta à matéria de facto. Assim, a convicção do tribunal na prova da matéria alegada no articulado superveniente fundamenta-se no depoimento da testemunha Maria... que de forma isenta, coerente e espontânea, repetiu no essencial o depoimento já prestado em sede de inquirição para admissão do articulado superveniente. Foi interpelada pela filha da A. (….)
Uma vez que a A. é analfabeta, octogenária e sofre actualmente de Alzheimer, o tribunal ficou com a convicção de que, pese embora possa ter tido conhecimento à data, dos sucessivos valores de renda, uma vez que segundo a testemunha, a relação com o falecido A... era muito próxima e dialogante, a mesma não teve conhecimento das cartas, nem do seu conteúdo, ou significado jurídico. É que se tal significado é dificilmente compreendido por qualquer comum homem médio, com a escolaridade obrigatória, menos será por alguém analfabeto. De salientar que é convicção deste tribunal que, não fosse a filha da A., nem em Novembro de 2011, a A. teria tido conhecimento das referidas cartas que existem e foram efectivamente trocadas entre A... e An... Não fosse o Ilustre mandatário da A. e nem hoje a mesma teria conhecimento do significado jurídico que o conteúdo das cartas traduz. Por este motivo foram os artigos do articulado superveniente respondidos com a explicação supra indicada.”
Subscrevemos inteiramente tal interpretação da prova produzida.
Ainda que se possa conceder que a A. tomou conhecimento dos aumentos de renda que foram sendo praticados pela senhoria ao longo da vigência do contrato, não é legítimo pretender como faz a recorrente, que aquela tomou conhecimento do facto descrito nos “escritos” referidos na factualidade em apreço (ou seja, que o arrendado foi objecto de uma correcção extraordinária de renda), com o significado jurídico de tal acto, sendo a A. uma pessoa idosa, analfabeta e que “nunca se interessou por essas coisas” pois eram tratadas pelo seu marido e filha deste.
Assim sendo, e em face da factualidade tida por provada, não merece censura a sentença recorrida ao considerar ilegal a correcção extraordinária da renda comunicada pela Ré à A. a que se refere o ponto 11 dos factos provados e que alterou o valor da renda de € 52,69 para € 239,70, face ao aumento de renda com base em correcção extraordinária, já verificado em 1995.
E tanto basta para a improcedência do recurso, sendo assim irrelevante a apreciação do teor da conclusão 6º da sua alegação.
Impõe-se, pois, a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação quer no que respeita à decisão interlocutória de admissão do articulado superveniente, quer relativamente à sentença final, confirmando-se, consequentemente, ambas as decisões.
Custas pela Recorrente.
Évora, 19.09.2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso