Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
1. Nos termos do requerimento de 4/2/2025, veio a Caixa Geral de Aposentações, requerer a rectificação de erro/lapso manifesto da data constante do Acórdão proferido nos autos, pois que, em vez de “23 de Janeiro de 2023”, deve constar “23 de Janeiro de 2025”.
2. Dispõe o art.º 614.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Retificação de erros materiais”:
“1- Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
3. Verificando-se, efectivamente, que, no final do Acórdão proferido nos autos, consta a data “Lisboa, 23 de Janeiro de 2023” e não o ano correcto “2025”, tratando-se, assim, de erro ou lapso manifesto, visto o disposto n.º 1 do art.º 614.º do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA, corrige-se o erro de escrita, pelo que dele deve constar “Lisboa, 23 de Janeiro de 2025”.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.