Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:
1. Relatório
T. R., patrocinada pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ESPECIALIZADO DE MÚSICA, pedindo que a ré seja condenada:
a) a considerar sem termo todos os contratos de trabalho a termo certo celebrados em 01/09/2008, 24/06/2009, 01/07/2010, 01/09/2011, 03/09/2012, 30/11/2012, 01/09/2014, 01/09/2015, 01/09/2016 e 01/09/2017;
b) a reconhecer a transmissão do contrato de trabalho celebrado com a “Academia de Música ...”, também designada, sucessivamente, como “Associação dos Amigos ...” e “Y – Associação Conservatória de Música ...”;
c) a reconhecer a existência de um único contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 01/09/2008 e termo em 31/08/2018;
d) a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora em 31/08/2018;
e) a pagar à autora as seguintes quantias:
- € 2.167,27 de diferenças salariais devidas desde Setembro de 2017 a Julho de 2018;
- € 195,57 de diferença de férias vencidas em Janeiro de 2018;
- € 686,96 de diferença de subsídio de férias, vencidas em 01/01/2018;
- € 399,50 de diferença de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2018;
- € 1.149,84 de proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano de 2018;
- € 9.486,18 de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da sentença;
- € 862,38 de remunerações intercalares vencidas, sem prejuízo dos montantes que se vencerem até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida;
- juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que a entidade acima mencionada e, depois dela, a ora ré, que sucessivamente exploraram o mesmo estabelecimento de ensino de música, celebraram com a autora os contratos de trabalho a termo acima referidos, para naquele exercer as funções de docente de violino, nos anos lectivos respectivos; que, por carta datada de 13/07/2018, a ré comunicou à autora que em 31/08/2018 ocorreria o termo do contrato celebrado em 01/09/2017, por ter tomado a decisão de não o renovar; que, no que toca aos demais contratos, a autora nunca comunicou às respectivas entidades empregadoras a vontade de não os renovar, nem estas lhe comunicaram igual decisão; que a autora exerceu ininterruptamente as suas funções de professora de violino desde 01/09/2008 até 31/08/2018, no estabelecimento acima indicado, cuja actividade sempre foi o ensino da música, incluindo de violino, não sendo relevantes nem verdadeiras as justificações para aposição de termo constantes dos sucessivos contratos; que a ré não pagou à autora horas de trabalho não lectivas prestadas por esta àquela nos meses de Setembro de 2017 a Julho de 2018, nem os demais créditos remuneratórios acima enumerados.
A ré contestou, alegando, em síntese, que não teve nenhuma intervenção nos contratos a termo certo celebrados pela autora antes do celebrado com a ré em 01/12/2012 e que esta é uma associação com objecto, identidade e personalidade jurídica distintos da entidade com a qual a autora celebrou aqueles contratos, não tendo também ocorrido qualquer transmissão de estabelecimento entre elas, sendo que a ré, desde a sua constituição, se dedica ao ensino especializado da música, com financiamento pelo POPH; que a razão da contratação da autora, na modalidade de contrato a termo certo, decorre da circunstância de a entidade empregadora se candidatar em cada ano lectivo ao Fundo Social Europeu, POPH, e de ter de fazer face às necessidades decorrentes dos planos de cada um dos anos lectivos, em função do número de alunos e cargas horárias lectivas e não lectivas; que não foi acordada uma remuneração mensal fixa mas dependente do número de horas de prestação de trabalho efectivo, nos termos das cláusulas 3.ª, 5.ª e 6.ª dos contratos; que os contratos continham uma cláusula de não renovação porque todas as contratações da ré estão sujeitas, tal como as efectuadas por outras associações com a mesma actividade e natureza, integradas em POPH, ao regime de caducidade anual (Ac. STJ n.º 8/2009, de 18/05/2009); que a autora era a única professora que não estava no quadro, por não mostrar disponibilidade para tal, sendo-lhe distribuído o serviço que ela própria queria e fixava, em virtude de dar aulas em outras escolas de música e aulas particulares; que foram pagas todas as quantias a que a autora tinha direito de acordo com os valores/hora previstos nos CCT e as horas de trabalho efectivamente prestadas.
Conclui, pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição da ré dos pedidos.
Oportunamente, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a acção provada e procedente e, consequentemente:
a) considero sem termo todos os contratos de trabalho celebrados em 01/09/2008, 24/06/2009, 01/07/2010, 01/09/2011, 03/09/2012, 30/11/2012, 01/09/2013, 01/09/2014, 01/09/2015, 01/09/2016 e 01/09/2017.
b) reconheço a existência de um único contrato de trabalho por tempo indeterminado com início em 01/08/2008 e termo em 31/08/2018.
c) reconheço que o salário base mensal da autora, correspondente às 13,6 horas de trabalho lectivo e não lectivo, é de €862,38.
d) declaro ilícito o despedimento da autora promovido pela ré, em 31/08/2018, condenando-a a pagar à autora, a título da respectiva indemnização de antiguidade, a quantia de €9.486,18;
e) condeno a ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir, desde os 30 dias anteriores à propositura da acção, até à data do trânsito em julgado desta sentença, no valor, unitário, de €862,38;
f) condeno a ré a pagar à autora:
- €2.167,27, a título de horas não lectivas respeitantes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2017, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2018;
- €196,57 a título de diferença de férias vencidas em 01/08/2018;
- €686,96 a título de diferença de subsídio de férias vencidas em 01/08/2018;
- €399,50 a título de diferença de subsídio de Natal do ano de 2018;
- €1.149,84 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias do serviço prestado no ano de 2018.
g) Condeno a ré a pagar juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento das prestações referidas até efectivo e integral pagamento (artigo 559º, 804º, 805º e 806º do Código Civil).
Custas a cargo da ré.»
A ré interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, que julgou provada e procedente a acção e:
a) -considerou sem termo todos os contratos de trabalho celebrados sucessivamente desde 01.09.2008 até 03.09.2012, não pela Ré, mas por terceira entidade que não foi demandada nesta acção, bem como os celebrados pela Ré com a Autora em 30.11.2012, 01.09.2013, 01.09.2014, 01.09.2015, 01.09.2016 e 01.09.2017;
b) -reconheceu a existência de um único contrato de trabalho por tempo indeterminado com início em 01.08.2008 (lapso de escrita evidente, atento o teor do contrato e face ao decidido na alínea anterior, que refere 01.09.2008) e termo em 31.08.2018;
c) -reconheceu que o salário base mensal da autora, correspondente às 13,6 horas de trabalho lectivo e não lectivo, é de 862,38 €;
d) -declarou ilícito o despedimento da autora promovido pela ré, em 31.08.2018, condenando-a a pagar à autora, a título da respectiva indemnização de antiguidade, a quantia de 9.486,18€;
e) -condenou a ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura desta acção (que deu entrada em juízo somente em 05.06.2019), até á data do trânsito em julgado desta sentença, no valor unitário de 862,38 €;
f) -condenou ainda a ré a pagar à autora:
-2.167,27 €, a título de horas não lectivas respeitantes aos meses de Setembro de 2017 a Julho de 2018;
-196,57€, a título de diferença de férias vencidas em 01.08.2018;
-686,96€, a título de diferença de subsídio de férias vencidas em 01.08.2018;
-399,50€, a título de diferença de subsídio de natal do ano de 2018;
-1.149,84€, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias do serviço prestado no ano de 2018;
g) -condenou a ré a pagar juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento das prestações referidas, até efectivo e integral pagamento (artigo 559º, 804º e 806º do Código Civil);
h) -condenou a ré nas custas, fixando o valor da acção em 25.297,26 €.
2- Na douta sentença apreciaram-se sobretudo as seguintes questões:
-Aferir da natureza do/s contrato/s celebrado/s com a autora;
-Saber se a relação laboral da autora, anterior à constituição da ré, foi transferida para a ré;
-Ilicitude do despedimento e o direito da autora a receber a peticionada indemnização e os créditos salariais reclamados.
3- Porém, face ao ónus da prova que impendia sobre a autora, nos termos do artigo 341º e seguintes do C. Civil e porque esta não goza, nem gozou de nenhuma presunção, nem se verifica inversão do ónus de prova, entende o recorrente que também se reputavam, como essenciais, o que a douta sentença não faz, integrando assim essa omissão de pronúncia, além do mais, nulidade ( artigo 615º, n.º 1 alíneas b), d) e e) do CPC ), apurar:
-Qual a categoria e remuneração da autora face à prova produzida, ao alegado pela autora e ao disposto nos artigos 17º, 18º, 19º, 20º ( trabalho a tempo parcial), 39º, n.º 5 e 40º, do CCT aplicável, publicado no BTE n.º 31, de 22.08.2017, a fls 3110, 3111 e 3115, face ao alegado pela ré no artigo 50ºda sua contestação.
-De que forma e sob que figura ou instituto jurídico se pode afirmar que uma instituição terceira, que não foi parte nesta acção, nem foi sequer requerida a sua intervenção, terá transmitido à ré, se é que transmitiu, o alegado “estabelecimento” e ónus de prova respectivo.
-As consequências para o caso em apreço da jurisprudência firmada pelo douto Acordão do STJ n.º 8/2009, in DR, 1ª Série, n.º 95, pág. 3172-3180, alegado no artigo 29 da contestação.
-As consequências jurídicas derivadas da autora não ter pedido a reintegração, se declarada a ilicitude do despedimento, mas desde logo e só a indemnização por antiguidade para a hipótese de proceder a sua tese de ilicitude da cessação do último contrato por declaração unilateral da ré em não o renovar e apreciar se esse pedido é compatível com outro quanto a prestações vincendas até ao trânsito em julgado da sentença a proferir.
-Se o pagamento efectuado à autora de compensação pela caducidade do contrato em 31.08.2018, de 1.969,58€ (vide recibo de agosto de 2018 junto com a petição) é impeditivo da condenação da ré em pagamento da indemnização por antiguidade, pelo qual optou (vide petição e sentença e no valor de 9.486,18 €), sem que aquela previamente restituísse aquele valor pago e, no limite, sem que tal valor fosse deduzido no valor daquela condenação, na hipótese da sua procedência.
-Se esse ou esses pedidos são compatíveis com a sua contratação por entidade terceira como efectiva, em que aufere ininterruptamente remuneração mensal pelas horas que presta, que têm como limite legal as 22 horas lectivas.
-E finalmente se a autora alegou algo no sentido de ser possível provar qual o número de horas lectivas e não lectivas efectivamente prestadas pela autora de 01.09.2017 a 31.08.2018 e sobretudo se a ré – parece que a resposta é negativa até prova em contrário e face ao teor dos contratos – estava obrigada a pagar à autora um qualquer número mínimo de horas, além do mínimo de uma hora ao preço acordado e fixado nas tabelas do CCT aplicável.
-Quem integrava os órgãos sociais de cada uma das associações e quem eram os respectivos associados, bem como as deliberações pertinentes das respectivas assembleias gerais, sem esquecer o ónus da prova em qualquer destas questões.
4- Relativamente a estas questões era ónus da Autora fazer a prova dos factos alegados, pois que não beneficiava, nem beneficia de nenhuma presunção legal.
5- Ora, é sabido que os depoimentos das partes e das testemunhas, embora apreciadas livremente pelo Tribunal, valem no seu todo, na dialética que resulta da sequência de perguntas e respostas.
6- Não pode o Tribunal deixar de apreciar no seu todo esses depoimentos, conjugar estes com os documentos dos autos e confissão das partes. E não há qualquer razão para o Tribunal ter atribuído um valor irrefutável a parte das declarações da autora, ou de alguma testemunha, sem a devida fundamentação e sem levar em atenção as demais testemunhas e aqueles factos que só por documento podiam ser provados.
7- Aliás, sendo ónus da Autora provar a ilicitude do despedimento e os montantes devidos, não pode o Tribunal chegar a uma conclusão , que, salvo melhor opinião, não é possível deduzir ou buscar para além da ausencia de prova, mesmo buscando o princípio da experiência comum, tanto mais que esta leva antes a conclusão contrária daquela decidida.
8- Procedeu-se a julgamento e foi registado / gravado o depoimento da autora, do representante da ré e das testemunhas, adiante transcritos no anexo final, que aqui se dá por integralmente reproduzido e fazendo parte deste artigo da conclusão.
9- Todos estes depoimentos, que aqui se dão por reproduzidos, devem ser considerados no seu todo, mas merecem uma análise especial, tendo em vista a reapreciação da prova gravada, nos termos da presente alegação, para a qual se remete e dá também por reproduzida como fazendo parte deste artigo da conclusão.
10- REAPRECIANDO A PROVA GRAVADA E IMPUGNANDO A DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO ENTENDE A APELANTE QUE DEVEM:
A) -Ser antes dados por não provados os factos dados por provados nas alíneas X), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF), GG) – esta na medida em que não foi outro acordo -, AAA), BBB), EEE), III), JJJ) dos factos elencados na douta sentença;
B) -E devem antes ser dados por provados os factos dados por não provados na douta sentença sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 dos factos ali elencados como não provados.
11- QUESTÃO ESSENCIAL DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA E DA DOCUMENTAÇÃO JUNTA É A QUE SE REFERE À CATEGORIA PROFISSIONAL DA AUTORA, FORMA DE CONTRATAÇÃO, DURAÇÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO E REMUNERAÇÃO BASE DEVIDA.
12- verifica-se erro notório da apreciação da prova, do sentido dos depoimentos das partes e testemunhas, erro na interpretação dos documentos e erro na aplicação da lei e designadamente do CCT que ao caso interessa,
13- tudo conjugado com o teor do douto Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, n.º 8/2009, de 15.05.2009 ( DR I Série , pag 3172 e ss ), que analogicamente se aplicará ao caso face à acumulação de funções docentes pela autora na Ré e em terceira entidade ( W ), pelo menos, estabelecimento de ensino oficial, em regime integrado.
14- Aqueles contratos cumpriam o disposto no artigo 141º, n.º 3 do CT, ao contrário do que é referido na douta sentença recorrida.
15- Na verdade, em todos eles é antes fixado o valor hora / semanal, com o subsídio de férias e de natal a ser pagos em duodécimos, condicionados à efectiva prestação do serviço.
16- Em todos eles é acordado que o número de horas a leccionar, que vai de zero ao máximo legal, só é quantificável depois do ajustamento entre o número de matrículas, disponibilidade de horários dos alunos e disponibilidade dos professores, variação que será acompanhada por remuneração na devida proporção.
17- Em todos eles se acordou nos fundamentos da fixação do seu termo ou caducidade, estabelecendo-se até, no ano de 2014/2015, a dedicação exclusiva, podendo verificar-se a acumulação mas só com autorização da direcção pedagógica, autorização que a autora nunca solicitou, apesar de acumular há vários anos com o Colégio W, onde a sua carga horária nunca parou de aumentar até valores que a autora sempre ocultou ( falta de alegação e prova ).
18- Procurando também naquele douto Acordão do STJ n.º 08/2009 uma orientação interpretativa e jurisprudencial é manifesto que ali se podem igualmente encontrar os argumentos, pelas mesmas razões legais ( carreira docente e acumulação ) e justificativas do termo do contrato, para a declaração da sua caducidade no final de cada ano lectivo, o que o Tribunal nem sequer apreciou, apesar de alegado na contestação, o que constitui omissão de pronúncia e nulidade.
19- Acresce, sobre a remuneração da autora, que, sendo esta fixada à hora e de acordo com a sua categoria, nível e CCT referido, é manifesto que, se conjugarmos não só o teor dos contratos, como ainda o teor dos artigos 39º, n.º 5 do CCT, e os artigos 17º, 18º, 19º, 20º ( porque a autora sempre trabalhou para a ré a tempo parcial ) e 40º do CCT, facilmente se conclui que a douta sentença proferida apreciou matéria não alegada, nem provada (horas prestadas pela autora letivas e não letivas ) e aplicou um critério de cálculo hora que não se encontra naqueles dispositivos.
20- Aliás, tendo sempre sido esse o critério para a sua remuneração e a legislação aplicável, quer agora, quer na Academia de Música ..., bem se compreende que a autora nada tenha alegado em contrário na petição e tenha até confessado ( articulados e depoimento ) que tudo lhe foi pago até ao final do ano letivo 2016/2017, ou seja até 31.08.2017, penúltimo contrato de trabalho.
21- Acresce que é a própria Autora quem junta os doze recibos de vencimento de Setembro de 2017 a Agosto de 2019, sem os impugnar, o que vale por confissão, em que aceita o valor base de remuneração mensal e horário, bem como o número de horas ( 10,5 horas em cada mês, com excepção dos meses de Abril e Março em que são contabilizadas somente dez horas).
22- Nada alega em contrário na petição e em sede de julgamento nada declarou em contrário, muito menos logrou fazer prova de que fosse outro o número de horas efectivamente prestadas e a contabilizar, sendo o critério definido na douta sentença contra lei expressa e CCT aplicável e designadamente o seu n.º 5 do artigo 39º.
23- Assim, ao contrário do concluído na douta sentença recorrida, os contratos realizados entre a autora e ré devem ser considerados, como de facto o foram pelas partes, como contratos de trabalho a termo certo, com caducidade anual coincidente com o ano lectivo, pelas razões óbvias e notórias explanadas nos articulados e nos depoimentos de todas as testemunhas, inclusive do representante da W, que contratou a autora,pelo menos inicialmente, no mesmo regime.
24- E a caducidade e vontade de não renovação, além de constar do teor dos contratos foi ainda, com a antecedência legal, comunicada a autora pela ré.
25- Pelo que não se verifica a ilicitude do que a douta sentença chama de “despedimento ilícito da autora”, mas antes o exercício de um direito acordado pelas partes e com o devido enquadramento legal.
26- Não resultou provado que tivesse havido transmissão de estabelecimento a favor da ré.
27- Em primeiro lugar os trespasses, cessões de exploração ou subarrendamentos têm que constar obrigatoriamente de documentos assinados pelas partes contratantes, sob pena de nulidade, de conhecimento oficioso, o que no caso não existe, nem sequer foi convenientemente alegado pela autora, sendo de realçar que nenhuma prova foi efectuada em sede de julgamento.
28- Também acresce que a constituição de associações e suas alterações devem constar de documento público sujeito a registo, acessível a todos.
29- Ora a autora nada alega, nada junta, nada requer, apesar de ser seu o ónus de prova, sendo que a conclusão de que as pessoas eram as mesmas nas duas associações saiu não provada no julgamento, sendo até um absurdo face aos esclarecimentos do representante da ré e suas testemunhas.
30- Também as suas deliberações da Assembleia Geral devem constar obrigatoriamente de actas com o formalismo adequado, de acesso público ou, pelo menos, a pedido do Tribunal.
31- Ora, a Autora limita-se a juntar os estatutos das duas associações e alterações, sem alegar e juntar um documento sobre uma alegada deliberação a submeter á assembleia geral em 22.08.2012 ( documento n.º 18 junto com a p.i. ).
32- Não junta cópia da acta dessa assembleia geral, pelo que não se apurou se a mesma se realizou, se nela foi tomada alguma deliberação e no sentido pretendido pela autora, ou seja de transmissão do estabelecimento.
33- A única coisa que resulta dos depoimentos das testemunhas é que terá sido autorizado o sub-arrendamento das instalações arrendadas aos Bombeiros (seus proprietários), mas falta essa deliberação formal, desconhecendo-se em que condições, já nada se provando sobre a sede da Academia no Largo
34- Ora, a sub-locação só por si não corresponde a transmissão de estabelecimento, muito menos a transmissão do corpo docente e alunos, pois somente cede temporariamente direitos relativos ao uso ou gozo do local arrendado.
35- É que, como resulta do último contrato da autora com a Academia de Música, esta contratou os serviços da autora de 01.09.2012 a 31.08.2013, nada sendo alegado sobre o desenvolvimento deste contrato ou da sua eventual cessação por qualquer modo, coexistindo com o celebrado pela ré.
36- Só se sabe é que a ré contratou a autora de 01.12.2012 a 31.08.2013.
37- Facilmente se percebe, na posição de um declaratário normal, que perante a certeza do desemprego a maior parte dos professores da Academia e administrativos tenham respondido ao convite para leccionar e trabalhar na ré, fundada meses antes, tanto mais que o Presidente da Direcção e Directora Pedagógica eram uns dos mentores e associados fundadores da ré e na perspetiva das instalações novas a ocupar até ao final daquele ano lectivo e dum melhorado projecto educativo.
38- Também é sabido que os pais dos alunos, porque estes são menores, vão, no caso se encerramento de escolas, á procura de quem lhes ofereça as melhores condições para concretizar projectos educativos para os seus filhos, pelo que facilmente aderem a quem reconheçam competência e qualidade nos projectos, não sendo transmissíveis por terceiros essas decisões paternais, que estão fora do comércio jurídico.
39- Sendo que a ré só veio a ter alvará ( n.º 1/2013 ), precisamente no início de 2013, não se tendo, por isso, verificado transmissão de estabelecimento, pois nessa hipótese haveria o averbamento do nome da ré no que fora cassado à Academia – Y.
40- Aliás, as instalações sub–arrendadas ( aos bombeiros) pela ré foram-no temporariamente, até estarem prontas as obras na sua sede prevista desde a primeira hora da sua fundação, o que só se pode concretizar no final do ano lectivo de 2012/2013.
41- Prosseguindo a Academia – Y a sua existência legal, com património próprio, não sendo apurado se algum tempo mais no edifício dos bombeiros, mas também na sua sede no Largo
42- Mais ficou provado em sede de julgamento pelos depoimentos das testemunhas da Ré e do seu legal representante que a Ré arrendou a terceiro as suas instalações / sede, em …, com obras de adaptação por si efetuadas e pagas, adquirindo mobiliário, demais bens móveis, alguns em venda de bens penhorados por terceiros à Academia, logo não podia ter havido essa transmissão.
43- Mas como o ónus de prova era da autora a única conclusão é que esta não logrou provar a transmissão do estabelecimento, nos termos referidos e dados por provados na sentença, pelo que a douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação das provas e na aplicação da lei.
44- Aliás, atento o tempo decorrido o Tribunal nem sequer apurou se a ré recebeu algum subsídio de desemprego e durante que período e seus valores, muito menos se a autora efectua descontos para outras entidades desde 31.08.2018 e com que carga horário.
45- O que seria importante para aferir a consciência da mesma sobre aquela factualidade e até para esclarecer porque demorou mais de nove meses a intentar.
46- Sem prescindir, dir-se-á ainda que a autora, na sua petição, podia ter relegado para o julgamento a opção pela indemnização ou pela reintegração, mas fez logo a opção pela indemnização por despedimento, acumulando ainda o pedido de pagamento de prestações contadas desde 30 dias anteriores à propositura da acção até ao transito em julgado da sentença.
47- É óbvia a justificação para tal opção, pois a autora quis logo ficar livre para contratar com a W e outras entidades, sendo elucidativo o depoimento do legal representante desta entidade em julgamento.
48- Sem prescindir, acresce que, atento o disposto no artigo 391º, tendo a autora optado pela indemnização, ao invés da reintegração, logo na petição, o Tribunal deveria ter considerado essa data e ter levado em consideração o tempo já decorrido até à sentença, bem como o valor já pago a titulo de compensação (1.968,58 € - recibo de agosto de 2018), pois que a autora não procedeu á sua prévia restituição, como em boa fé lhe era exigivel.
49- Porem, tal indemnização ou compensação, assim como a eventual reintegração ou prestações vincendas não serão devidas face à licitude da invocada caducidade do contrato na data do seu termo e não renovação, muito menos pelo valor base de 862,38€, porque não era esta a remuneração base da autora, mas sim a que constava dos recibos de remunerações.
50- Aliás, a personalidade da autora descrita pelas testemunhas da ré e a sua pouca ou nenhuma disponibilidade e empenho em contribuir para a boa imagem da ré e progresso dos seus alunos, define um perfil comportamental que não se adequa aos factos dados por provados e não provados e prova produzida.
51- Assim, a douta sentença recorrida violou as disposições legais citadas e as regras do ónus da prova, efectuou uma incorrecta apreciação da prova e fixou erradamente a matéria de facto dada por provada e não provada, pelo que deve ser revogada nos termos acima alegados, absolvendo-se totalmente a Ré / Apelante dos pedidos ou, se assim se não entender, deverá ser anulado o julgamento da matéria de facto e proferida decisão de absolvição.»
A autora apresentou resposta ao recurso da ré, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e vistos os mesmos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal, por ordem da sua precedência lógica, e se não ficarem prejudicadas pela solução das antecedentes, são as seguintes:
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- transmissão para a ré do contrato de trabalho da autora com a Y;
- qualificação do contrato de trabalho como sendo ou não a termo;
- valor da retribuição mensal devida desde Setembro de 2017;
- cessação do contrato de trabalho e suas consequências.
3. Fundamentação de facto
Os factos provados são os seguintes:
A) A ré X – ASSOCIAÇÃO DO ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA é uma associação sem fins lucrativos que tem por objecto o ensino especializado de música, ministrando cursos de música com reconhecimento oficial, nomeadamente de violino, e promovendo actividades relacionadas com a prática musical.
B) Foi constituída por escritura pública de 28/08/2012, lavrada a fls. 96 e verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 63-A do Cartório Notarial
C) Com o número de pessoa colectiva n.º ……… e o número de identificação da segurança social ……….
D) Com sede na Avenida ..., n.º ..., Barcelos.
E) Por escritura de 01/08/2013, lavrada no Cartório Notarial ..., a fls. 114 e verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 70-A, foi alterada a sua sede social para a Avenida …, n.º …, Barcelos.
F) A “Academia de Música ...”, também denominada, sucessivamente, como “Conservatório de Música ...”, “Y – Associação Conservatória de Música ...” e “Associação Amigos ...”, pessoa colectiva com o n.º ………, com sede na Avenida ..., Barcelos, foi constituída por escritura de 26/11/1990, no Cartório Notarial
G) Teve inicialmente a sua sede na Rua …, Barcelos, dali passando para a Avenida ..., n.º .., em Barcelos, em instalações cedidas pelos Bombeiros Voluntários de …; e, em Agosto de 2013, mudou para edifício próprio, sito no Largo ..., n.º .., Barcelos.
H) Sempre teve por actividade o ensino da música, nomeadamente de violino, por tempo indeterminado.
I) No dia 1 de Setembro de 2008, a autora e a “Academia de Música ...”, com o NIPC ..., celebraram um acordo escrito nos termos do qual esta admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino e classes de conjunto durante 18 horas lectivas semanais, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e durante o período de 1 de Setembro de 2008 até 31 de Agosto de 2009, renovável por iguais períodos, conforme documento de fl.s 24 a 25, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
J) Acordaram na remuneração mensal ilíquida de € 908,46, correspondente ao nível K do Contrato Colectivo de Trabalho para o Ensino Particular e Cooperativo celebrado entre a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e outros — Revisão global — publicado no BTE 1.ª série, n.º 11, de 22/03/2007.
K) A fundamentação da celebração a termo deste contrato foi efectuada nos seguintes termos: “Este contrato de trabalho a termo certo tem seu fundamento na alínea g) do nº 1 do artigo 129º do Código do Trabalho consubstanciado na necessidade de organizar, fazer e leccionar disciplinas de Violino e Classes de Conjunto, durante o ano lectivo de 2008/2009, e corresponde à execução de um serviço determinado, perfeitamente definido e não duradora”.
L) No dia 24 de Junho de 2009, autora e “Academia de Música ...”, com o NIPC ..., celebraram um outro acordo escrito nos termos do qual esta admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino e classes de conjunto sob as suas ordens, direcção e fiscalização e durante o período de 1 de Setembro de 2009 até 31 de Agosto de 2010, renovável por iguais períodos, conforme documento constante de fls. 25 verso a 26 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
M) Com vencimento (hora/semanal) estabelecido pelo aludido CCT para o nível K7, tendo o horário de trabalho uma componente lectiva e outra não lectiva, dependendo o número de horas a leccionar do número de matrículas, da disponibilidade e horários dos alunos e da disponibilidade da autora.
N) A fundamentação da celebração a termo deste contrato foi efectuada nos seguintes termos: “Este contrato de trabalho a termo certo tem seu fundamento nas alíneas f) e do nº 1 do artigo 129º do Código do Trabalho consubstanciado na necessidade de organizar, fazer e leccionar as disciplinas de Violino e Classes e Conjunto, durante o ano lectivo 2009/2010, e corresponde execução de um serviço determinado, perfeitamente definido e duradouro, e ainda pelo facto de o número de alunos, em virtude das formas no sector, estar a alimentar nesta área e diminuir nas camadas iniciais, existindo por isso grande insegurança jurídico-laboral para a quantificação das horas lectivas”.
O) No dia 1 de Julho de 2010, a autora e o “Conservatório de Música ...”, com o NIPC ..., celebraram um outro acordo escrito nos termos do qual este admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino e classes de conjunto sob as suas ordens, direcção e fiscalização e durante o período de 1 de Setembro de 2010 até 31 de Agosto de 2011, renovável por iguais períodos, conforme documento de fls. 27 a 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
P) Com vencimento (hora/semanal) estabelecido pelo aludido CCT para o nível A9, tendo o horário de trabalho uma componente lectiva e outra não lectiva, dependendo o número de horas a leccionar do número de matrículas, da disponibilidade e horários dos alunos e da disponibilidade da autora.
Q) A fundamentação da celebração a termo de tal contrato foi efectuada nos seguintes termos: “Este contrato de trabalho a termo certo tem seu fundamento nas alíneas f) e g) do nº 1 do artigo 129º do Código do Trabalho consubstanciado na necessidade de organizar, fazer e leccionar as disciplinas de Violino e Classes e Conjunto, durante o ano lectivo 2010/2011, e corresponde execução de um serviço determinado, perfeitamente definido e duradouro, e ainda pelo facto de o número de alunos, em virtude das formas no sector, estar a alimentar nesta área e diminuir nas camadas iniciais, existindo por isso grande insegurança jurídico-laboral para a quantificação das horas lectivas”.
R) No dia 1 de Setembro de 2011, autora e a “Y – Associação Conservatória de Música ...”, com o NIPC ..., celebraram um outro acordo escrito nos termos do qual esta admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino sob as suas ordens, direcção e fiscalização e durante o período de 1 de Setembro de 2011 até 31 de Agosto de 2012, não renovável, conforme documento de fls 28 a 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
S) Com a remuneração horária de 54,57€, dependendo o número de horas a leccionar do número de matrículas, da disponibilidade e horários dos alunos e da disponibilidade da autora.
T) A fundamentação da celebração a termo deste contrato foi efectuada nos seguintes termos: “Este contrato de trabalho a termo certo tem seu fundamento no nº 1 e das alíneas f) e g) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho consubstanciado na necessidade da presente contratação se fundamentar na candidatura para o ano de 2011/2012, ao Fundo Social Europeu, na tipologia 1.6 POPH, Programa Operacional de Potencial Humano, nº 063900/20011/16, a qual a ser aprovado e consequentemente deferida, constitui este período concreto e certo, identificado entre a candidatura aprovada e o correspondente período de contratação à execução de um serviço determinado, perfeitamente definido e não duradouro”.
U) No dia 3 de Setembro de 2012, a autora e a “Y – Conservatória de Música ...”, com o NIPC ..., celebraram um outro acordo escrito nos termos do qual esta admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino sob as suas ordens, direcção e fiscalização e durante o período de 1 de Setembro de 2012 até 31 de Agosto de 2013, não renovável, conforme documento de fls 30 a 31, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
V) Com a remuneração horária de 62,15€, dependendo o número de horas a leccionar do número de matrículas, da disponibilidade e horários dos alunos e da disponibilidade da autora.
W) A fundamentação da celebração a termo deste contrato foi efectuada nos seguintes termos: “Este contrato de trabalho a termo certo tem seu fundamento no nº 1 e das alíneas f) e g) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho consubstanciado na necessidade da presente contratação se fundamentar na candidatura para o ano de 2012/2013, ao Fundo Social Europeu, na tipologia 1.6 POPH, Programa Operacional de Potencial Humano, nº 084737/2012/16, a qual a ser aprovado e consequentemente deferida, constitui, um aumento excepcional de trabalho, este período concreto e certo, identificado entre a candidatura aprovada e o correspondente período de contratação à execução de um serviço determinado, perfeitamente definido e não duradouro”.
X) No dia 22 de Agosto de 2012, a “Y – Associação Conservatório de Música ...” reuniu em assembleia geral, sendo um dos pontos da ordem de trabalhos a “Apreciação, discussão e deliberação sobre a situação económico-financeira da associação, autorização para subarrendar as instalações sitas na Rua .... Arrendar o imóvel sito no Largo ..., alugar todos os bens móveis, pertença desta associação e elencados no imobilizado, transferência do corpo pedagógico e autorização de funcionamento, autorizar a utilização do nome “Conservatório de Música ... pela entidade locadora”.
Y) Entidade locatária essa que era a ré, entretanto constituída conforme aludido em B).
Z) Mercê de tal deliberação, a ré iniciou o ensino de música, em Setembro de 2012, o qual era ministrado pela autora e demais seus colegas nas instalações da “Y – Associação Conservatório de Música ...”, com o apoio dos seus demais trabalhadores e com todo seu equipamento musical e outro necessário ao ensino da música.
AA) Em 30 de Novembro de 2012, em consequência de deliberação tomada na assembleia referida em X), o director da “Y – Associação Conservatório de Música ...”, e então já presidente da ré, reuniu os professores e explicou-lhes que devido a algumas contingências próprias da associação, que em nada afectavam a sua permanência na escola, aquela instituição iria mudar de nome, pelo que teriam de assinar um novo contrato de trabalho.
BB) Após alguma insegurança, foi garantido aos professores, onde se inclui a aqui autora, pelo director da “Y – Associação Conservatório de Música ...” e pelo presidente da ré, que então cumulava os dois cargos, que nada mudaria e as alterações seriam apenas e somente ao nível da nomenclatura da própria instituição e por necessidades de reorganização administrativa.
CC) Todos os professores, funcionários, quadro directivos da escola, alunos, instrumentos musicais e outros equipamentos e as instalações continuaram a ser os mesmos.
DD) E ninguém recebeu qualquer comunicação escrita ou oral de cessação dos seus contratos de trabalho por parte da “Y - Associação Conservatório de Música ...”.
EE) Entretanto, a “Y - Associação Conservatório de Música ...” passou por divergências profundas entre os seus associados, designadamente com várias acções judiciais, que obstaculizaram o seu funcionamento.
FF) Foi nesse quadro que o presidente da ré convenceu a autora e outros professores a assinar o contrato de trabalho a termo certo com a ré em 30 de Novembro de 2012. Assim,
GG) No dia 30 de Novembro de 2012, autora e ré celebraram um outro acordo escrito nos termos do qual esta admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino sob as suas ordens, direcção e fiscalização e durante o período de 1 de Dezembro de 2012 até 31 de Agosto de 2013, não renovável, conforme documento de fls. 31 a 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
HH) Com a remuneração horária de 62,15€, dependendo o número de horas a leccionar do número de matrículas, da disponibilidade de horários dos alunos e da disponibilidade da autora.
II) A ré fundamentou a celebração a termo de tal contrato nos seguintes termos: “Este contrato de trabalho a termo certo tem seu fundamento no nº 1 e das alíneas f) e g) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho consubstanciado na necessidade da presente contratação se fundamentar na candidatura para o ano de 2012/2013, ao Fundo Social Europeu, na tipologia 1.6 POPH, Programa Operacional de Potencial Humano, 084737/2012/16, a qual a ser aprovado e consequentemente deferida, constitui, um aumento excepcional de trabalho, este período concreto e certo, identificado entre a candidatura aprovada e o correspondente período de contratação à execução de um serviço determinado, perfeitamente definido e não duradouro”.
JJ) No dia 1 de Setembro de 2013, autora e ré celebraram um acordo escrito nos termos do qual esta admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino sob as suas ordens, direcção e fiscalização e durante o período de 1 de Setembro de 2013 até 31 de Agosto de 2014, não renovável, conforme documento de fls. 32 verso a 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
KK) Com a remuneração horária de 62,15€, dependendo o número de horas a leccionar do número de matrículas, da disponibilidade de horários dos alunos e da disponibilidade da autora.
LL) A ré fundamentou a celebração a termo de tal contrato nos seguintes termos: “Este contrato de trabalho a termo certo tem seu fundamento no nº 1 e das alíneas f) e g) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho consubstanciado na necessidade da presente contratação se fundamentar na candidatura para o ano de 2012/2013, ao Fundo Social Europeu, na tipologia 1.6 POPH, Programa Operacional de Potencial Humano, 098215/2013/16, a qual a ser aprovado e consequentemente deferida, constitui, um aumento excepcional de trabalho, este período concreto e certo, identificado entre a candidatura aprovada e o correspondente período de contratação à execução de um serviço determinado, perfeitamente definido e não duradouro”.
MM) No dia 1 de Setembro de 2014, autora e ré celebraram um outro acordo escrito nos termos do qual esta admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino sob as suas ordens, direcção e fiscalização e durante o período de 1 de Setembro de 2014 até 31 de Agosto de 2015, não renovável, conforme documento de fls. 33 verso a 34 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
NN) Com a remuneração horária de 62,15€, dependendo o número de horas a leccionar do número de matrículas, da disponibilidade de horários dos alunos e da disponibilidade da autora.
OO) A ré fundamentou a celebração a termo de tal contrato nos seguintes termos: “Este contrato de trabalho a termo certo tem seu fundamento no nº 1 e das alíneas f) e g) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho consubstanciado na necessidade da presente contratação se fundamentar na candidatura para o ano de 2012/2013, ao Fundo Social Europeu, na tipologia 1.6 POPH, Programa Operacional de Potencial Humano, candidatura a efectuar quando for aberta, a qual a ser aprovado e consequentemente deferida, constitui, um aumento excepcional de trabalho, este período concreto e certo, identificado entre a candidatura aprovada e o correspondente período de contratação à execução de um serviço determinado, perfeitamente definido e não duradouro”.
PP) No dia 1 de Setembro de 2015, autora e ré celebraram um outro acordo escrito nos termos do qual esta admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino sob as suas ordens, direcção e fiscalização e durante o período de 1 de Dezembro de 2015 até 31 de Agosto de 2016, não renovável, conforme documento de fls. 35 e verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
QQ) Com a remuneração horária de 63,41€, que corresponde ao índice A7 de acordo com o anexo IV do aludido CCT e dependendo o número de horas a leccionar do número de matrículas, da disponibilidade de horários dos alunos e da disponibilidade da autora.
RR) A ré fundamentou a celebração a termo de tal contrato nos seguintes termos: “Este contrato de trabalho a termo certo tem seu fundamento no nº 1 e das alíneas f) e g) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho consubstanciado na necessidade da presente contratação se fundamentar na candidatura para o financiamento de escolas do ensino artístico especializado, determinado por despacho de 30/07/2015 pelo Secretário de Estado do ensino Básico e Secundário”.
SS) No dia 1 de Setembro de 2016, autora e ré celebraram um outro acordo escrito nos termos do qual esta admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino sob as suas ordens, direcção e fiscalização e durante o período de 1 de Setembro de 2016 até 31 de Agosto de 2017, conforme documento de fls. 36 e verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
TT) Com a remuneração horária de 63,41€, que corresponde ao índice A7 de acordo com o anexo IV do aludido CCT e dependendo o número de horas a leccionar do número de matrículas, da disponibilidade de horários dos alunos e da disponibilidade da autora.
UU) A ré fundamentou a celebração a termo de tal contrato nos seguintes termos: “Este contrato de trabalho a termo certo tem seu fundamento no nº 1 e das alíneas f) e g) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho consubstanciado na necessidade da presente contratação se fundamentar na candidatura para o financiamento de escolas do ensino artístico especializado, determinado por despacho de 30/07/2015 pelo Secretário de Estado do ensino Básico e Secundário”.
VV) No dia 1 de Setembro de 2017, autora e ré celebraram um outro acordo escrito nos termos do qual esta admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino sob as suas ordens, direcção e fiscalização e durante o período de 1 de Setembro de 2017 até 31 de Agosto de 2018 (1), conforme documento de fls. 37 e verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
WW) Com a remuneração horária de 63,41€, que corresponde ao índice A7 de acordo com a Tabela A (2) do aludido CCT e dependendo o número de horas a leccionar do número de matrículas, da disponibilidade de horários dos alunos e da disponibilidade da autora.
XX) A ré fundamentou a celebração a termo de tal contrato nos seguintes termos: “Este contrato de trabalho a termo certo tem seu fundamento no nº 1 e das alíneas f) e g) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho consubstanciado na necessidade da presente contratação se fundamentar na candidatura para o financiamento de escolas do ensino artístico especializado, determinado por despacho de 30/07/2015 pelo Secretário de Estado do ensino Básico e Secundário”.
YY) Por carta datada de 13 de Julho de 2018, a ré comunicou por escrito à autora o termo a 31 de Agosto de 2018 do contrato celebrado em 1 de Setembro de 2017, por ter tomado a decisão de o não renovar, conforme documento de fls. 38, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ZZ) No que toca a cada um dos demais contratos, a autora nunca comunicou à respectiva entidade empregadora a vontade de não o renovar, nem estas lhe comunicaram igual decisão.
AAA) No ano lectivo 2017/2018, a ré pagou à autora a remuneração mensal ilíquida de € 665,81, correspondente às 10,5 horas lectivas.
BBB) No ano lectivo de 2017/2018, a ré fixou à autora um horário de 10,5 horas lectivas e de 3,1 horas não lectivas, conforme documento de fls. 51 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos, horas não lectivas que não foram pagas pela ré.
CCC) No ano de 2018, a ré pagou à autora € 175,42 de subsídio de férias e igual importância de subsídio de natal.
DDD) A autora gozou férias no mês de Agosto de 2018, tendo a ré lhe pago € 665,81 de remuneração de férias.
EEE) A ré também não pagou à autora as férias e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2018, no montante global de € 1.149,84 (€ 574,92 x 2).
FFF) Desde o ano de 2015 e até finais do ano de 2018, a autora foi sócia do Sindicato dos Professores do Norte, sindicato que faz parte da FENPROF.
GGG) Em cada ano, a partir de 15 de Julho e até 31 de Agosto, cessam as actividades da ré, sendo esse período destinado a férias dos colaboradores, entre eles a autora.
HHH) A ré tem cerca de 60 professores, todos no quadro.
III) A única professora que não estava no quadro era a autora.
JJJ) Uma vez que não tinha horário completo na ré, para prover ao seu sustento, a autora foi dando aulas em várias instituições e associações.
KKK) Designadamente no “Colégio W”, a partir do ano lectivo de 2012/2013.
LLL) E a ré nunca se opôs a que tal acontecesse.
4. Apreciação do recurso
4.1. A Apelante começa por arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na medida em que aí não se apurou:
«-Qual a categoria e remuneração da autora face à prova produzida, ao alegado pela autora e ao disposto nos artigos 17º, 18º, 19º, 20º (trabalho a tempo parcial), 39º, n.º 5 e 40º, do CCT aplicável, publicado no BTE n.º 31, de 22.08.2017, a fls 3110, 3111 e 3115, face ao alegado pela ré no artigo 50ºda sua contestação.
-De que forma e sob que figura ou instituto jurídico se pode afirmar que uma instituição terceira, que não foi parte nesta acção, nem foi sequer requerida a sua intervenção, terá transmitido à ré, se é que transmitiu, o alegado “estabelecimento” e ónus de prova respectivo.
-As consequências para o caso em apreço da jurisprudência firmada pelo douto Acordão do STJ n.º 8/2009, in DR, 1ª Série, n.º 95, pág. 3172-3180, alegado no artigo 29 da contestação.
-As consequências jurídicas derivadas da autora não ter pedido a reintegração, se declarada a ilicitude do despedimento, mas desde logo e só a indemnização por antiguidade para a hipótese de proceder a sua tese de ilicitude da cessação do último contrato por declaração unilateral da ré em não o renovar e apreciar se esse pedido é compatível com outro quanto a prestações vincendas até ao trânsito em julgado da sentença a proferir.
-Se o pagamento efectuado à autora de compensação pela caducidade do contrato em 31.08.2018, de 1.969,58€ (vide recibo de agosto de 2018 junto com a petição) é impeditivo da condenação da ré em pagamento da indemnização por antiguidade, pelo qual optou (vide petição e sentença e no valor de 9.486,18 €), sem que aquela previamente restituísse aquele valor pago e, no limite, sem que tal valor fosse deduzido no valor daquela condenação, na hipótese da sua procedência.
-Se esse ou esses pedidos são compatíveis com a sua contratação por entidade terceira como efectiva, em que aufere ininterruptamente remuneração mensal pelas horas que presta, que têm como limite legal as 22 horas lectivas.
-E finalmente se a autora alegou algo no sentido de ser possível provar qual o número de horas lectivas e não lectivas efectivamente prestadas pela autora de 01.09.2017 a 31.08.2018 e sobretudo se a ré – parece que a resposta é negativa até prova em contrário e face ao teor dos contratos – estava obrigada a pagar à autora um qualquer número mínimo de horas, além do mínimo de uma hora ao preço acordado e fixado nas tabelas do CCT aplicável.
-Quem integrava os órgãos sociais de cada uma das associações e quem eram os respectivos associados, bem como as deliberações pertinentes das respectivas assembleias gerais, sem esquecer o ónus da prova em qualquer destas questões.»
Vejamos.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, está relacionada com o estabelecido no art. 608.º, n.º 2 do mesmo diploma, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Assim, só é relevante como causa de nulidade da sentença a omissão de pronúncia sobre «questões», como tal se entendendo os pedidos formulados e respectivas causas de pedir e as excepções que lhes sejam opostas, o mesmo não sucedendo com a falta de consideração de linhas de fundamentação jurídica, diferentes das discutidas ou acolhidas na sentença, que as partes hajam invocado (3).
Isto é, em sede de nulidade da sentença, a omissão de pronúncia quanto a simples fundamentos invocados pelas partes, sob pena de contradição, só releva na medida em que traduza falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do citado art. 615.º, sendo certo que, como diz Fernando Amâncio Ferreira (4), “[a] falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito (…)”.
No mesmo sentido, pronunciou-se Artur Anselmo de Castro (5), afirmando que “[t]ambém a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)”.
E, ainda, Antunes Varela (6), referindo que, “[p]ara que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. (...) Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na decisão.”
Em suma, a mera insuficiência de fundamentos da sentença, ainda que decorra de o juiz não ter considerado factos ou argumentos jurídicos alegados pelas partes nos articulados, não constitui a causa de nulidade da sentença tipificada como falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nem, consequentemente, a tipificada como omissão de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas, o que se justifica porque a sua relevância depende da apreciação da correcção da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, isto é, da indagação sobre se este incorreu em erro de julgamento, o que não se confunde com os vícios a que alude o citado art. 615.º, que respeitam unicamente à validade formal da sentença.
Ora, compulsada a sentença, constata-se que a mesma apreciou todos os pedidos formulados pela autora, julgando-os todos procedentes, em função das respectivas causas de pedir, que considerou verificadas, designadamente no que respeita:
- à qualificação dos contratos de trabalho como sendo por tempo indeterminado («Trata-se, em qualquer dos casos, de contratos a termo certo, invocando a autora a ausência de necessidade temporária e a nulidade do respectivo termo. (…) Assim, deve proceder o primeiro dos pedidos deduzidos pela autora, considerando-se sem termo todos os contratos de trabalho celebrados em 01/09/2008, 24/06/2009, 01/07/2010, 01/09/2011, 03/09/2012, 30/11/2012, 01/09/2013, 01/09/2014, 01/09/2015, 01/09/2016 e 01/09/2017.»);
- à transmissão para a ré, em 2012, do contrato de trabalho que a autora até aí mantinha com a Y («Preceitua o artº 285º, nº 1 do Cód. Trabalho que: (…) Concluímos, assim, na procedência do 2º pedido formulado pela autora, pela transmissão para a ré, da posição da entidade empregadora, Y – Associação Conservatório de Música com a aqui autora e, na decorrência do acima exposto, quanto à natureza dos contratos celebrados (sem termo), pela procedência do 3º pedido formulado.»);
- à determinação do valor da retribuição devida à autora («(…) cumpre porém apreciar, antes de mais, as diferenças salariais peticionadas, donde decorre o apuramento do salário base mensal da autora, à data do despedimento. (…) tem a autora direito ao salário base mensal de €862,38 (€63,41 x 13,6 horas), não existindo fundamento para considerar que as horas não lectivas, período em que a autora está ao serviço efectivo e na disponibidade da ré (em actividades não lectivas), não fossem igualmente pagas.»);
- às consequências da ilicitude do despedimento («As consequências do despedimento ilícito estão previstas no nº 1 do artigo 389º - “Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: (…) Consequentemente, tem a autora direito a receber a indemnização por despedimento ilícito (pela qual optou), não existindo qualquer justificação para nos afastarmos do ponto médio dessa indemnização, pelo que será devida a quantia de €9.486,18 (€862,38 x 11). Tem direito a receber as retribuições intercalares que deixou de auferir, à razão mensal de €862,38 – sem prejuízo das deduções previstas no artigo 390º, nº 2 do Cód. Trabalho - até à data do trânsito em julgado desta decisão.»).
No que respeita à contestação da ré, constata-se que a mesma se defendeu essencialmente por impugnação – ou dando uma versão diferente dos factos ou sustentando que dos alegados pela autora não decorrem as consequências jurídicas pretendidas por esta –, pelo que a apreciação de facto e de direito dos pedidos e respectivas causas de pedir constantes da petição inicial e acabadas de referir esgota a pronúncia sobre tudo o que nessa parte se impunha conhecer, nos termos acima explicitados.
Isto é, para efeitos de ser válida, e sem prejuízo de enfermar de erro de julgamento na apreciação das questões de facto e ou de direito, a sentença recorrida não tinha de ter analisado todos os argumentos e considerações expendidos pela ré na sua contestação sobre as aludidas matérias, inclusive os agora invocados, visto que, como acima se referiu, quanto à contestação apenas constituem questões autónomas as excepções que tenham sido arguidas.
Ora, compulsada a contestação, apenas se vislumbra que a ré tenha suscitado duas excepções peremptórias, traduzidas na invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pela autora (art. 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil): a sujeição das contratações da ré, em razão da sua actividade, natureza e integração em POPH, ao regime de caducidade anual, nos termos da doutrina uniformizadora do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2009, de 18/05/2009; e o pagamento à autora de todos os créditos reclamados emergentes da cessação do contrato e da sua vigência entre Setembro de 2017 e Agosto de 2018, tendo em conta o valor da retribuição que era devido.
Constata-se, porém, que a sentença recorrida conheceu desta excepção de pagamento, ao concluir, depois de apreciar a questão do valor da retribuição devida à autora, nos sobreditos termos, que estavam por pagar diferenças entre as quantias pagas e as que deviam ter sido pagas e outras verbas («Tem por isso a autora direito às peticionadas diferenças salariais (…) €1.149,84 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias do serviço prestado no ano de 2018.»).
É, no entanto, verdade que a sentença não se pronunciou sobre a alegada sujeição das contratações da ré, em razão da sua actividade, natureza e integração em POPH, ao regime de caducidade anual, nos termos da doutrina uniformizadora do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2009, de 18/05/2009, o que determina a nulidade da sentença nessa parte.
Em consequência, atento o disposto no art. 665.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «regra da substituição ao tribunal recorrido», de acordo com o qual, ainda que declare nula a decisão, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, sanar-se-á a nulidade mencionada mediante conhecimento adiante, no local próprio, da questão omitida.
Finalmente, cumpre referir que a ré não suscitou na sua contestação as excepções agora enunciadas em sede de recurso e atinentes, por um lado, à não restituição pela autora da compensação por caducidade como facto impeditivo da condenação em indemnização de antiguidade ou modificativo do valor desta através da respectiva dedução, e, por outro lado, à contratação da autora por entidade terceira como efectiva e mediante remuneração mensal até ao limite legal de 22 horas lectivas, como facto incompatível com os pedidos assentes em despedimento ilícito.
Assim, obviamente, o tribunal a quo não conheceu de tais excepções não arguidas no momento próprio, e se as tivesse conhecido teria incorrido em excesso de pronúncia determinante de nulidade da sentença, nos termos conjugados dos citados arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Em suma, o tribunal recorrido apreciou todas as questões suscitadas pela autora e pela ré nos respectivos articulados, com a ressalva acima mencionada, que oportunamente se sanará.
4.2. Importa, em segundo lugar, apreciar a impugnação que a Recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto.
Estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por sua vez, o art. 640.º, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)
Retornando ao caso dos autos, constata-se que a Apelante impugna a decisão da matéria de facto dada como provada nos pontos X), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF), GG) – esta na medida em que não foi outro acordo -, AAA), BBB), EEE), III) e JJJ) e dada como não provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, a saber:
X) No dia 22 de Agosto de 2012, a “Y – Associação Conservatório de Música ...” reuniu em assembleia geral, sendo um dos pontos da ordem de trabalhos a “Apreciação, discussão e deliberação sobre a situação económico-financeira da associação, autorização para subarrendar as instalações sitas na Rua .... Arrendar o imóvel sito no Largo ..., alugar todos os bens móveis, pertença desta associação e elencados no imobilizado, transferência do corpo pedagógico e autorização de funcionamento, autorizar a utilização do nome “Conservatório de Música ... pela entidade locadora”.
Y) Entidade locatária essa que era a ré, entretanto constituída conforme aludido em B).
Z) Mercê de tal deliberação, a ré iniciou o ensino de música, em Setembro de 2012, o qual era ministrado pela autora e demais seus colegas nas instalações da “Y – Associação Conservatório de Música ...”, com o apoio dos seus demais trabalhadores e com todo seu equipamento musical e outro necessário ao ensino da música.
AA) Em 30 de Novembro de 2012, em consequência de deliberação tomada na assembleia referida em X), o director da “Y – Associação Conservatório de Música ...”, e então já presidente da ré, reuniu os professores e explicou-lhes que devido a algumas contingências próprias da associação, que em nada afectavam a sua permanência na escola, aquela instituição iria mudar de nome, pelo que teriam de assinar um novo contrato de trabalho.
BB) Após alguma insegurança, foi garantido aos professores, onde se inclui a aqui autora, pelo director da “Y – Associação Conservatório de Música ...” e pelo presidente da ré, que então cumulava os dois cargos, que nada mudaria e as alterações seriam apenas e somente ao nível da nomenclatura da própria instituição e por necessidades de reorganização administrativa.
CC) Todos os professores, funcionários, quadro directivos da escola, alunos, instrumentos musicais e outros equipamentos e as instalações continuaram a ser os mesmos.
DD) E ninguém recebeu qualquer comunicação escrita ou oral de cessação dos seus contratos de trabalho por parte da “Y - Associação Conservatório de Música ...”.
EE) Entretanto, a “Y - Associação Conservatório de Música ...” passou por divergências profundas entre os seus associados, designadamente com várias acções judiciais, que obstaculizaram o seu funcionamento.
FF) Foi nesse quadro que o presidente da ré convenceu a autora e outros professores a assinar o contrato de trabalho a termo certo com a ré em 30 de Novembro de 2012. Assim,
GG) No dia 30 de Novembro de 2012, autora e ré celebraram um outro acordo escrito nos termos do qual esta admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino sob as suas ordens, direcção e fiscalização e durante o período de 1 de Dezembro de 2012 até 31 de Agosto de 2013, não renovável, conforme documento de fls. 31 a 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
AAA) No ano lectivo 2017/2018, a ré pagou à autora a remuneração mensal ilíquida de € 665,81, correspondente às 10,5 horas lectivas.
BBB) No ano lectivo de 2017/2018, a ré fixou à autora um horário de 10,5 horas lectivas e de 3,1 horas não lectivas, conforme documento de fls. 51 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos, horas não lectivas que não foram pagas pela ré.
EEE) A ré também não pagou à autora as férias e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2018, no montante global de € 1.149,84 (€ 574,92 x 2).
III) A única professora que não estava no quadro era a autora.
JJJ) Uma vez que não tinha horário completo na ré, para prover ao seu sustento, a autora foi dando aulas em várias instituições e associações.
1- A ré não tem associados e dirigentes não coincidentes com a associação aludida em F).
2- Houve um período curto em que as duas associações desenvolviam simultaneamente a sua actividade em parte do edifício pertencente aos Bombeiros Voluntários de ….
3- A ré não poderia contratar a autora, para além do prazo aposto nos contratos.
4- A autora mostrou-se indisponível para trabalhar para a ré a tempo inteiro.
5- A autora não se disponibilizava para ministrar aulas em outras escolas protocolizadas com a ré por não ter transporte próprio, mas deslocava-se ao Colégio W em detrimento dos interesses da ré e dos seus alunos.
6- A autora nunca apresentou ou entregou horário de acumulação.
7- O serviço que lhe era distribuído era apenas o que a autora queria e fixava.
8- A autora não prestava plenamente as 10,5 horas lectivas e as 3,5 horas não lectivas, com queixas sucessivas de pais e alunos.
9- A ré perdeu alunos porque a autora os não acarinhou e motivou.
10- A autora dava aulas a alunos privados.
A Apelante sustenta que, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, a factualidade dos pontos X), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF), GG) – esta na medida em que não foi outro acordo -, AAA), BBB), EEE), III) e JJJ) deveria ser considerada não provada e a dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 deveria ser considerada provada.
E acrescenta:
«Para apoiar e fundamentar estas conclusões visitemos, para além dos depoimentos integrais das testemunhas adiante juntos e transcritos com indicação de tempo e gravação, alguns passos desses mesmos depoimentos com especial relevância:
Vejamos o depoimento da Ré T. R.:
Citando poeta conhecido: “ a inverdade” para atingir profundidade, tem que trazer à mistura alguma coisa de verdade, mostrando ao longo de todo o seu depoimento a ré uma única preocupação de narrativa, qual cacete bem gravada:
3:29. Primeira inverdade: “ a direção mantinha-se”.
4:22-Segunda inverdade: só mudaram o nome e instalações.
6:14-Fazendo-se de ignorante / vítima: Não sei porque é que eu tinha de assinar novo contrato .
19:11.M. A. começou a reduzir as minhas aulas.
20:49: Na W sempre assinaram contrato… para mim era sempre, assinava contrato!
24.01- MP-A ré pagou-lhe o que diz este recibo – 2.616,00€?
Autora: Pagou-me uma indemnização.
28:14: quando recebeu indemnização fez alguma reclamação?
28:21. Não.
Ao longo do depoimento foi desdizendo as suas afirmações, acabando por declarar desconhecer associados das duas entidades e que a direção não eram as mesmas pessoas
Depoimento do legal representante da Ré, Dr. M. A.:
3:34: a ré contratou a autora em fins de 2013, num contrato anual porque nessa altura estávamos a ser financiados pelo POPH. E no contexto só nos era garantido por um ano.
4:24.Esteve sempre em horário parcial.
5:34. Era a autora quem descartava que queria fazer mais horas… porque queria dar aulas particulares.
7:44.Eu não fui sempre diretor. Quando a ré se iniciou foi uma pessoa do Porto, durante um mês e pouco.. Não houve uma transferência de estabelecimento porque a associação perdeu o alvará. Foi-nos atribuído um novo alvará. Coincidimos no espaço durante dois ou três meses, depois passamos para a outra… toda a gente foi convidada para ingressar na nova associação.
11.33. Sub-arrendamento. Pagava-se renda.
12:52.A autora nunca reivindicou nada, estava tudo pago pela outra associação.
13:22-sabia disso porque era o diretor.
14:00. A autora está há mais de vinte anos em Portugal e nunca esteve no quadro em nenhuma escola.
14:29.Quando a ré começou em 2013 todos tinham contratos a prazo.
17:10.a autora era a tempo parcial porque ela queria, por ter compromissos com outras escolas.
17:39.Não dizia onde estava.
22.03. a autora descartava alunos a meio do ano; 22:53. Abandonava-os.
24:41.o POPH era um desastre para os particulares e associações.
31:26.está tudo pago à autora
33:29-ADV.do que existe na ré alguma coisa pertence a Amigos ... / Y?
R. Zero.Nada.Nada.
Depoimento da testemunha C. C.:
11:23-A consciência de que eu fiquei na altura foi que no papel era uma nova entidade.
14:25.Na altura dependia dos fundos do POPH.
14:43.o que eu me lembro da altura o financiamento nunca era garantido. Muitas vezes davam início ao ano lectivo sem ter a certeza de que as turmas novas foram aprovadas.
26:07.Toda a gente estava consciente de que o contrato podia ou não ser renovado.
Depoimento de K. P.:
12:44.o funcionamento da escola dependia dos fundos, naquele ano 2013, 2014 e depois do ministério que financia.
17:16. A explicação era que mudamos para outra associação.
20:39.nunca vi contrato de arrendamento. Também nunca viu contrato relativamente aos instrumentos ou móveis.
22:48.sabe que a A. M. ( tesoureira do Y ) não continuou na ré.
22.57. na ré só conhecia o Dr. M. A., a diretora pedagógico e o Prof AG.. Os três.
24: se calhar fechava se o POPH deixasse de dar subsídios. Os professores sabiam disso.
Depoimento da testemunha J. F.
6:59.a Academia deixou de existir?
R. A nós não nos foi comunicado.
Deixou de existir, sabe isso?
R. Não sei!
Não sabe?
R. Para mim existiu sempre
Depoimento da testemunha M. D.
2:57-Amigos ... / Y tem actividade.
R. Existe, tem sede no Largo ..., não tem funcionários. A sede é propriedade desta. Hoje não tem alunos, nem professores.
3:57. A ré ficou nas instalações dos bombeiros desde Janeiro 2013 até irem para as novas instalações, no fim do ano lectivo de 2012/2013.
5:57.a Academia de Música / Y tinha direcção ( 3 elementos – M. A., A. M. e J. G., penso eu ), Assembleia Geral ( três elementos 9 e Conselho Fiscal ( 3 elementos ) a depois havia a direcção pedagógica, um total de cerca de dez, doze pessoas.
6:59. A ré / nova associação tem três associados (eu, Dr. M. A. e J. A.).
7:59-a associação Amigos ... / Y não tinha condições para continuar, por questões económicas e era preciso dinheiro emprestado dos bancos e avales pessoais.
9:15.a constituição da ré teve em vista manter o projecto educativo. Fecharam várias academias.
10:37. Alguns professores quiseram continuar connosco com o novo projecto. Os alunos o que queriam era assegurar o plano de estudos.
13:03.o alvará da Academia foi caçado, perdeu a validade.
13:23.Enquanto estávamos em obras em … estivemos nos Bombeiros.
14.38. pagavamos renda à Academia e o aluguer do mobiliário e instrumentos.
14:59.até irmos para as novas instalações arrendadas, onde pertence tudo à Ré.
17:57.Os professores foram livres de vir e de ficar. Imposição não foi feita, foram convidados.
26:28.Se houvesse uma alteração do programa e um corte total qual era a consequência?
R. É inviável. Tornava-se Inviável.
29:10.Daí que os contratos eram todos a termo, porque nós não sabemos exactamente se podemos assegurar o mesmo horário em cada ano.
33:06. Houve anos em que os professores tiveram um decréscimo de alunos porque o financiamento foi menor. É variável e continua a ser variável.
35:46.havia articulação entre a disponibilidade do professor e as necessidades da escola.
39:22. A autora deixou-nos várias vezes na mão, começou a dar prioridade a outras escolas. A escola com quem tem acumulação é a W
Depoimento da testemunha T. L.:
4:50.A sede da Academia é ali perto da Câmara de ….
5:02.Existe e tem sede,.. Largo
5:35.As instalações em …, da ré, são arrendadas e nada têm a ver com as instalações que eram da outra academia.
6:36.o POPH aquilo era uma inconstante porque... era obrigado a fazer uma despesa, a pagar essas despesas e depois tinhamos que mandar para lá o mapa com o cálculo dessas despesas e eles podiam ou não aceitar.
11:50.o contrato da autora era exactanente igual aos dos demais professores.
14:48.oa planos de financiamento coincidiam com os anos lectivos, não eram vitalícios.
15:15,mesmo agora que são financiados pelo Ministério estão sujeitos a candidatura, que tem que ser aceite e podem não financiar.
18:03.Os professores gozam sempre mais de 22 dias de férias, em Agosto e no natal.
21:02.era eu que fazia os horários e era sempre um problema porque a autora levantava várias objeções.
21:38.a autora sabia e tinha por isso que saber que não estava garantido o número de horas semanais, nem a continuidade do contrato no fim do ano lectivo.
27:39.os pagamentos são feitos pela contabilidade que faz o processamento em programa oficial.
29:13. a autora nada reclamou, nem devolveu a indemnização paga.
31:00. os professores estão obrigados a comunicar acumulações, mas a autora não fazia isso.
42:09.a autora era antissocial, não interagia com os colegas, arranjava conflitos e recusava horários e alunos.
45:27.Nem todos os professores. Alguns recusaram ir trabalhar para a ré.
46:51. E os alunos os que quiseram... os do articulado, só.
Depoimento da testemunha A. Q.
3:53. Os instrumentos são da responsabilidade dos alunos.
5:39.os professores foram convidados. Os professores de música não abundam.
6:06. Só foram os professores que quiseram, Houve professores que à data não quiseram, não foram. E tinham consciência de que iam para uma associação nova.
7:05-Aderiu quem quis. Quem não quis não aderiu.
7:20.a outra assoiação tinha património, um edifício no Largo
7:50.os associados desentenderam-se e creio que não são os mesmos nas duas associações.
8:23.a ré funcionou num curto espaço de tempo nos bombeiros, pois a sede não estava totalmente pronta, onde se mantem até hoje.
9:23.fui convidado a fazer os horários da ré e começamos a ter restrições por parte da autora, uma vez que estava a leccionar noutra instituição, a W.
11:01.os contratos, porque o POPH obrigou a uma grande instabilidade, incerteza financeira e portanto os contratos foram dessa forma porque não havia certezas de futuro.
12:16.se não houvesse financiamento não teriamos como continuar, presumo que a escola cessava a actividade de não houvesse financiamento.
12:39.Há consciência colectiva dos professores dessa incerteza.
13:42.quando passou a tutela para o Ministério da Educação trouxe alguma estabilidade, mas também em contratos anuais.
20:51.é obrigatória a comunicação de acumulação, até porque nada pode coincidir, e não tinhamos acesso à comunicação de acumulação por parte da autora.
40:37.Houve professores, colegas, que não quiseram vir trabalhar para a ré. Fomos todos convidados.»
Antes, a Recorrente faz ainda alusão ao que, no seu entender, resulta de depoimentos e documentos juntos aos autos, em sede de apreciação das temáticas que suscita no recurso de modo individualizado, a saber: “categoria profissional da autora, forma de contratação, duração e caducidade do contrato e remuneração base devida”; “transmissão do estabelecimento”; e “indemnização por alegado despedimento ilícito”. A Apelante trata tais temas em função dos factos provados, dos factos não provados, de depoimentos, de documentos, do CCT aplicável, do Código do Trabalho e de jurisprudência considerada pertinente, e das considerações que tece sobre toda essa amálgama de material é que retira conclusões no sentido da alteração dos citados pontos da matéria de facto e da improcedência dos respectivos pedidos.
Ora, do regime constante do Código de Processo Civil acima delineado resulta que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por força do art. 640.º, o recorrente deve:
- especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como, tratando-se de depoimentos, as passagens da gravação respectivas;
- e indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Assim, como conclui António Santos Abrantes Geraldes (7), “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. (…)
Contudo, insista-se, quando houver motivo para rejeição do recurso, esta apenas poderá abarcar o segmento relativo à matéria de facto, restringindo-se, além disso, aos pontos em relação aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras.”
Retornando ao caso dos autos, verifica-se que, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, a Recorrente indica quais os pontos de facto indevidamente considerados como provados ou não provados pelo tribunal recorrido, bem como a decisão que sobre os mesmos deveria ter sido proferida.
Contudo, no que concerne a cada um de todos os aludidos depoimentos que em conjunto invoca para fundamentar as várias alterações, limitou-se a localizar e transcrever alegadas passagens relevantes, bem como anexar ao recurso a transcrição integral dos mesmos, concluindo que de todos resulta, globalmente, a demonstração ou não demonstração de todos os mencionados pontos da matéria de facto, nos termos acima melhor explicitados.
Isto é, a Recorrente não especificou com exactidão as passagens da gravação, ou da respectiva transcrição, em que se funda para sustentar a sua pretensão relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto em apreço, ou, pelo menos, a cada uma das situações de facto em causa, de modo a facultar ao tribunal de recurso a imediação possível na avaliação dos meios de prova especificados, nos segmentos considerados determinantes para imporem decisão diversa sobre cada um dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
E o mesmo se constata no que concerne aos documentos, que são referidos apenas em sede de apreciação conjunta da factualidade provada e a provar e do direito que considera aplicável.
Por outras palavras, a Recorrente não indica nem analisa concretos meios probatórios por reporte a concretos pontos ou situações de facto, antes efectua uma impugnação em termos globais, o que não satisfaz o adequado cumprimento dos ónus legais.
Sobre situação semelhante, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, em cujo sumário se refere (8):
“II- A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
III- Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado.
IV- A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013).
V- O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento.”
Bem como, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2019, cujo sumário sintetiza (9):
“I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II- Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.”
Em suma, por todo o exposto, impõe-se a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à Recorrente.
4.3. Assente a factualidade provada, cabe apreciar seguidamente se ocorreu a transmissão para a ré do contrato de trabalho que a autora mantinha com a Y, na medida em que só uma resposta afirmativa implica que tal contrato tenha algum interesse para a apreciação dos pedidos formulados contra a ré.
Resulta da factualidade provada sob as alíneas F), G), H) e U) e do documento nesta referido que, em Setembro de 2012, a autora trabalhava como docente de violino para Y – Associação Conservatória de Música ..., cuja actividade era o ensino da música, exercendo aquelas funções no Conservatório de Música ... sito na Avenida ..., n.º .., em Barcelos, em instalações cedidas pelos Bombeiros Voluntários de ….
Mais se provou sob as alíneas A), B e D) que a ré X – ASSOCIAÇÃO DO ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA foi constituída por escritura pública de 28/08/2012, com sede na Avenida ..., n.º ..., .., tendo por objecto o ensino especializado de música, ministrando cursos de música com reconhecimento oficial, nomeadamente de violino, e promovendo actividades relacionadas com a prática musical.
No dia 22 de Agosto de 2012, a “Y – Associação Conservatório de Música ...” reuniu em assembleia geral, sendo um dos pontos da ordem de trabalhos a “Apreciação, discussão e deliberação sobre a situação económico-financeira da associação, autorização para subarrendar as instalações sitas na Rua .... Arrendar o imóvel sito no Largo ..., alugar todos os bens móveis, pertença desta associação e elencados no imobilizado, transferência do corpo pedagógico e autorização de funcionamento, autorizar a utilização do nome “Conservatório de Música ...” pela entidade locadora”.
Entidade locatária essa que era a ré, entretanto constituída, conforme acima aludido.
Mercê de tal deliberação, a ré iniciou o ensino de música, em Setembro de 2012, o qual era ministrado pela autora e demais seus colegas nas instalações da “Y – Associação Conservatório de Música ...”, com o apoio dos seus demais trabalhadores e com todo o seu equipamento musical e outro necessário ao ensino da música.
Em 30 de Novembro de 2012, em consequência da mesma deliberação, o director da “Y – Associação Conservatório de Música ...”, e então já presidente da ré, reuniu os professores e explicou-lhes que devido a algumas contingências próprias da associação, que em nada afectavam a sua permanência na escola, aquela instituição iria mudar de nome, pelo que teriam de assinar um novo contrato de trabalho.
Após alguma insegurança, foi garantido aos professores, onde se inclui a aqui autora, pelo director da “Y – Associação Conservatório de Música ...” e pelo presidente da ré, que então cumulava os dois cargos, que nada mudaria e as alterações seriam apenas e somente ao nível da nomenclatura da própria instituição e por necessidades de reorganização administrativa.
Todos os professores, funcionários, quadros directivos da escola, alunos, instrumentos musicais e outros equipamentos e as instalações continuaram a ser os mesmos.
E ninguém recebeu qualquer comunicação escrita ou oral de cessação dos seus contratos de trabalho por parte da “Y - Associação Conservatório de Música ...”.
Entretanto, a “Y - Associação Conservatório de Música ...” passou por divergências profundas entre os seus associados, designadamente com várias acções judiciais, que obstaculizaram o seu funcionamento.
Foi nesse quadro que o presidente da ré convenceu a autora e outros professores a assinar um contrato de trabalho a termo certo com a ré em 30 de Novembro de 2012.
Assim, conforme resulta da alínea GG) e do documento aí mencionado, em 30 de Novembro de 2012, autora e ré celebraram um acordo escrito nos termos do qual esta admitiu aquela para exercer as funções de docente de violino no Conservatório de Música
Ora, estabelece o Código do Trabalho de 2009, na redacção vigente à data da factualidade pertinente (2012) (10):
Artigo 285.º
Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2- O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
6- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3.
Este preceito legal, que corresponde, com alterações, ao art. 37.º da LCT e ao art. 318.º do Código do Trabalho de 2003, transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12/03/2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, a qual substituiu a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14/02/1977, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29/06/1998.
Por seu turno, a noção de unidade económica constante do n.º 4 reproduz a constante do art. 1.º, n.º 1, alínea b) da Directiva n.º 2001/23/CE, que, quanto a este ponto, recolheu o ensinamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, segundo o qual é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto organizado, não apenas de meios materiais, mas também – e nalguns casos, em razão da natureza da actividade desempenhada, principalmente – de trabalhadores, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
Devido ao elevado grau de indeterminação deste conceito, para averiguar a subsistência de uma unidade económica são frequentemente enunciados por aquele Tribunal os critérios considerados relevantes, a saber: o tipo de empresa ou estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida, antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, etc
Isto é, a jurisprudência do Tribunal de Justiça vem evidenciando uma crescente independência face aos critérios próprios do direito comercial, abandonando uma perspectiva predominantemente material de empresa ou estabelecimento, enquanto unidade onde sobressaem, segundo a visão clássica, os elementos do activo, mormente os bens patrimoniais, valorizando predominantemente a característica da identidade após a mudança de titular.
Em conformidade, para que parte da empresa ou estabelecimento possa ser considerada como tal para efeitos do disposto neste preceito legal, a unidade destacada da empresa ou estabelecimento global tem de ser dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, com identidade distinta.
Conforme refere Pedro Romano Martinez (11), “[b]asta uma transmissão de facto da empresa ou estabelecimento, sem base num título específico nem continuidade contratual, mas tem sempre de haver transmissão de elementos integrantes da empresa ou estabelecimento e não mera alienação de bens, que não integram uma unidade empresarial. Ou seja, para haver transmissão de empresa ou estabelecimento é imperioso que se transfira uma organização específica, com autonomia, não bastando a cessão singular de elementos de certa unidade empresarial sem identidade própria.”
Nesse pressuposto, à luz do normativo que se deixou transcrito, a transmissão da empresa ou estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, ficando o adquirente com todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho que vigorava com o transmitente.
Isto é, “(…) o contrato de trabalho não se extinguirá, antes registará uma modificação de carácter subjectivo, uma mudança de empregador, sendo o transmitente substituído pelo adquirente na titularidade dos contratos de trabalho. Dar-se-á, nesta hipótese, uma sub-rogação ex lege do transmissário nas relações contratuais laborais do transmitente. Ora, ao acolher este princípio de transmissão automática da posição contratual do empregador, a lei inspira-se, sem dúvida, numa preocupação fundamental: a de garantir a manutenção do emprego dos trabalhadores na hipótese de transmissão da unidade económica em que laboram. Mas outros interesses relevantes concorrem para este regime legal, desde logo o da tutela da operacionalidade do próprio estabelecimento, isto é, a ideia de garantir ao respectivo transmissário um estabelecimento funcionante, não desprovido de mão-de-obra. Trata-se, em suma, de um regime de protecção centrado na ideia de continuidade dos vínculos laborais, os quais acompanham o estabelecimento ou a empresa transmitida de forma automática, isto é, independentemente da vontade do transmitente/adquirente.” (12)
Ora, resultando da factualidade provada que a autora trabalhava e continuou a trabalhar, sem interrupção, como docente de violino no Conservatório de Música ..., cuja actividade se manteve com os mesmos recursos humanos e materiais, designadamente professores, funcionários, quadros directivos, alunos, instrumentos musicais e outros equipamentos e instalações, não há a mínima dúvida de que a posição da Y no contrato de trabalho com a autora se transmitiu para a ora ré, por força de esta ter passado a explorar aquele estabelecimento de ensino de música, em conformidade com a disposição legal em epígrafe.
O estabelecimento manteve incólume a identidade económica e organizativa que tinha, inclusive quanto à denominação, apesar da distinta identidade das pessoas colectivas que se sucederam na sua exploração (como é pressuposto de haver transmissão), e daí a aparência – factual, ainda que não jurídica – de que se alterou apenas o nome do titular, nessa medida se compreendendo as afirmações do presidente da ré.
Como resulta do já acima explicitado, a transmissão basta-se com uma situação factual de continuidade, sendo indiferente que tenha, ou não, existido entre transmitente e transmissário, com ou sem interposição de terceiros, qualquer negócio translativo da propriedade do estabelecimento ou empresa ou dos seus elementos, nomeadamente, corpóreos ou materiais.
Pelo exposto, conclui-se que se operou a substituição da Y pela ré na titularidade do contrato de trabalho que aquela mantinha com a autora, de modo automático e independente da vontade das empregadoras que se sucederam, e mesmo da vontade da própria trabalhadora (sem prejuízo do direito de oposição, questão que não se coloca nos autos).
4.4. Posto isto, cabe apreciar se o contrato de trabalho que se transmitiu da Y para a ré era a termo ou por tempo indeterminado e, no 1.º caso, se posteriormente se modificou em contrato de trabalho sem termo.
Vejamos.
As normas relevantes do Código do Trabalho de 2009, na redacção vigente à data da transmissão para a ré do estabelecimento de ensino onde a autora leccionava (13), estabeleciam o seguinte:
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2- Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4- Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
5- Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.ºs 1 a 4.
Artigo 141.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
1- O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2- Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3- Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.
Artigo 143.º
Sucessão de contrato de trabalho a termo
1- A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
2- O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Actividade sazonal;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.
3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 147.º
Contrato de trabalho sem termo
1- Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
2- Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
3- Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.
Artigo 148.º
Duração de contrato de trabalho a termo
1- O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
2- O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3- Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4- A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
5- É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
Artigo 149.º
Renovação de contrato de trabalho a termo certo
1- As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
2- Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
3- A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
4- Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Tendo presente o normativo transcrito, constata-se, conforme refere João Leal Amado (14), que “…a nossa lei estabelece requisitos de verificação obrigatória para que seja validamente celebrado um contrato de trabalho a prazo. Existem requisitos de ordem material, que se prendem com o tipo e o elenco de situações legitimadoras da contratação a termo, e existem requisitos de ordem formal, obrigando à adequada documentação deste negócio jurídico.”
No que toca aos requisitos materiais, dispõe o art. 140.º, n.º 1 que o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, procedendo o n.º 2 a uma enumeração exemplificativa de situações que ali podem caber, restringidas pelo n.º 3, com carácter de taxatividade, para o caso de contratação a termo incerto.
No que, em especial, se refere a estas situações de necessidade temporária, “(…) a conjugação do n.º 1 com os n.ºs 2 ou 3 do art. 140.º do CT permite concluir que a celebração de contratos de trabalho a termo com uma fundamentação de gestão corrente passa por duas operações sucessivas: a indicação de um dos motivos do art. 140.º n.º 2 (ou de outro motivo previsto em convenção colectiva, no caso de contrato a termo certo) ou do art. 140.º n.º 3 (no caso de contrato a termo incerto); e a subsunção deste motivo à cláusula geral de fundamentação do art. 140.º n.º 1, com o objectivo de verificar se o contrato corresponde, efectivamente, a uma necessidade temporária da empresa e se é celebrado pelo tempo correspondente a essa necessidade.
A cláusula do n.º 1 do art. 140.º funciona assim como um controlo geral de admissibilidade do contrato, restringindo essa contratação quando necessário.” (15)
Já o n.º 4 do art. 140.º admite a celebração de contrato de trabalho a termo certo como instrumento de dinamização do investimento empresarial (al. a)) e como uma medida de fomento do emprego (al. b)), em ambos os casos tendo em vista a satisfação de necessidades permanentes das empresas (16), mas sem interesse para a situação dos autos.
No que respeita aos requisitos formais, estão previstos no acima transcrito art. 141.º, nos termos do qual, além do mais, o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, este pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
A propósito desta disposição legal, salienta-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2017 (17) que, "(...) [c]om este requisito visa-se um duplo objectivo: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a hipótese legal ao abrigo da qual se contratou, por um lado; e por outro, a averiguação acerca da realidade e adequação da justificação invocada face à duração estipulada, porquanto o contrato a termo - nas palavras de Monteiro Fernandes [‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, pg. 319] - …só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem.
Por isso, ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c).
Assim, e conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 2/12/2013, Processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, 4ª Secção, consultável em www.dgsi.pt, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova."
Assim já se decidira, também, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2009 (18), sublinhando que “[a] indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se viesse a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo” e que “[i]sto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual” e “não é possível ter em conta os factos dados como provados, com o objectivo de completar ou confirmar o motivo justificativo da contratação a termo.”
Ou seja, em suma, sob pena de o contrato ser considerado sem termo, as razões que justificaram a aposição do termo têm que ser verdadeiras, competindo ao empregador a respectiva prova (art. 140.º, n.º 5), e, por outro lado, o contrato tem que indicar de modo suficientemente preciso essas razões, fazendo menção expressa dos factos e estabelecendo a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art. 141.º, n.ºs 1, al. e) e 3).
Isto é, a “(…) lei exige que, no indispensável documento escrito, seja indicado o motivo justificativo da contratação a termo. Caso este exista, mas não seja indicado, a consequência é a prevista no n.º 1, al. c) do art. 147.º. Caso o motivo seja indicado, mas realmente não exista (motivo forjado), terá aplicação o n.º 1, als. a) e b) do art. 147.º - sendo certo que, em ambos os casos, o contrato de trabalho é tido como um contrato sem termo. Note-se ainda que, segundo o n.º 3 do art. 141.º, «a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». A lei impõe, portanto, que o documento contratual seja revelador, que não seja vago ou opaco, que permita um controlo externo da situação – e este especial ónus de transparência e de veracidade recai sobre o empregador, como decorre do n.º 1, al. c), do art. 147.º.” (19)
Retornando ao caso em apreço, decorre da factualidade provada que, antes da transmissão do Conservatório da Y para a ré, tinham sido celebrados contratos de trabalho a termo entre a transmitente e a autora em 1 de Setembro de 2008, 24 de Junho de 2009, 1 de Julho de 2010, 1 de Setembro de 2011 e 3 de Setembro de 2012, para vigorarem de 1 de Setembro do respectivo ano a 31 de Agosto do ano seguinte.
Assim, logo no contrato celebrado em 2008, a autora foi admitida para exercer funções no período de 1 de Setembro de 2008 a 31 de Agosto de 2009, renovável por iguais períodos, sendo a seguinte a fundamentação da aposição do termo: “Este contrato de trabalho a termo certo tem seu fundamento na alínea g) do nº 1 do artigo 129º do Código do Trabalho consubstanciado na necessidade de organizar, fazer e leccionar disciplinas de Violino e Classes de Conjunto, durante o ano lectivo de 2008/2009, e corresponde à execução de um serviço determinado, perfeitamente definido e não duradora.”
À aludida alínea g) do n.º 1 do art. 129.º do Código do Trabalho de 2003, então em vigor, corresponde a alínea g) do n.º 1 do art. 140.º do Código do Trabalho de 2009, acima transcrito, constatando-se, pois, que nada de útil é acrescentado às expressões que definem a hipótese legal de “necessidade temporária” por “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, ali prevista, sendo manifestamente insuficiente a mera repetição das funções a desempenhar pela autora e do período de execução das mesmas.
Tais menções redundantes, assim como as relativas à determinação do tempo e horário de trabalho da autora, são comuns em quaisquer contratos de trabalho para exercício de funções docentes e não evidenciam qualquer motivo distintivo para a contratação a termo, em vez da regra geral da contratação por tempo indeterminado, que fosse susceptível de ser percepcionado nos seus exactos contornos pela trabalhadora, bem como de ser objecto dum efectivo controlo pelo tribunal, no sentido de que se justificava a existência no Conservatório, pelo período de um ano, de mais um posto de trabalho com o conteúdo funcional indicado.
Ora, como acima se disse, e se sublinha com a demais doutrina e jurisprudência citadas na sentença recorrida, são irrelevantes quaisquer factos, não mencionados no contrato, que se tenham provado e eventualmente pudessem justificar a contratação a termo e a concreta medida do prazo estabelecido.
Em suma, tendo a autora sido contratada sem que o motivo justificativo da aposição do termo tenha sido suficientemente explicitado, tal basta para que se tenha de considerar o contrato de trabalho como inicialmente celebrado por tempo indeterminado, sendo irrelevante o que a propósito se estipulou nos contratos subsequentes, sendo certo que, ainda que assim não fosse – isto é, ainda que a autora tivesse sido validamente contratada a termo –, o contrato ter-se-ia convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado em 1 de Setembro de 2012, com antiguidade reportada a 1 de Setembro de 2008, por então ultrapassar as três renovações anuais e a duração máxima permitida (cfr. os arts. 131.º, n.º 4, 132.º, 139.º, n.ºs 1 e 2, 140.º e 141.º do Código do Trabalho de 2003 e os acima transcritos arts. 141.º, 143.º, 147.º, 148.º, n.ºs 1 e 5 e 149.º do Código de Trabalho de 2009).
Em face do exposto, conclui-se que, aquando da transmissão do Conservatório de Música ... da Y para a ré, esta sucedeu àquela na posição que a mesma tinha no contrato de trabalho por tempo indeterminado com a autora, sendo irrelevante o que se estipulou nos contratos subsequentemente celebrados entre esta e a ré em matéria de aposição de termo, sem prejuízo de serem atendíveis alterações noutras matérias que não importem violação de lei ou de instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Importa, contudo, indagar se a tal não obsta a alegada doutrina, aplicável por analogia, decorrente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2009, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 95/2009, de 18/05/2009, pp. 3172-3180, conforme sustenta a Apelante.
Tal aresto procedeu à uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos:
«O regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Leis n.ºs 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que o regulamentou.»
Ora, para além de o entendimento perfilhado neste Acórdão não ser directamente aplicável à situação dos autos pelo facto de a autora não estar sujeita ao regime legal indicado, também não pode ser aplicado por analogia, uma vez que não se provou que a autora fosse docente sujeita a qualquer outro regime legal que impusesse autorizações anuais da entidade administrativa para acumular funções no ensino particular e cooperativo.
Na verdade, apenas se provou que a autora foi dando aulas em várias instituições e associações, designadamente no “Colégio W”, a partir do ano lectivo de 2012/2013.
Ora, o ensino da autora noutras instituições particulares e cooperativas não era impeditivo da livre acumulação de funções na ré, sem dependência de qualquer autorização anual de entidade administrativa, assim como o inverso também era verdadeiro, pelo que inexistia qualquer condicionante legal que impusesse que qualquer uma dessas relações laborais pudessem ser livremente cessadas no termo de cada ano lectivo.
Provou-se, aliás, que a ré tem cerca de 60 professores, todos no quadro, e a única professora que não estava no quadro era a autora.
Conforme se refere na fundamentação do citado Acórdão, “(…) deve ter-se presente que este condicionamento tem também a sua fonte na lei fundamental (o artigo 269.º, n.º 5) e enquadra-se nas «restrições legais impostas pelo interesse colectivo» ressalvadas na parte final do n.º 1 do artigo 47.º da mesma lei.
Com efeito, nos termos conjugados do acima transcrito n.º 5 do artigo 269.º da Constituição e da lei ordinária para a qual ele remete, o exercício pelas AA. de funções docentes no ensino particular em acumulação com as funções docentes no ensino público não era livre, antes estava condicionado à obtenção de autorização da competente entidade administrativa, imposição que tinha essencialmente a ver com razões de interesse público ou, para usar a expressão que consta do n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, de «interesse colectivo».
Na verdade, é a necessidade de preservar a qualidade intrínseca do ensino público e a sua credibilidade que justifica o estabelecimento pelo Estado de regras a que deve obedecer tal acumulação de funções e a salvaguarda deste interesse público encontra guarida no texto constitucional.»
Uma vez que o Acórdão respeita a situação em que é aplicável um regime legal excepcional justificado por razões de interesse público, que não se verificam na situação que nos ocupa, inexiste qualquer analogia entre as mesmas que autorize a invocação do ali decidido no presente caso, a que se aplica o regime da excepcionalidade da contratação a termo, nos termos gerais, inexistindo qualquer lacuna. (20)
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
4.5. A Apelante suscita também a questão do valor da retribuição mensal devida à autora desde Setembro de 2017, defendendo que aquela que lhe pagou – 665,81 € – é a que resulta dos termos do CCT aplicável.
Vejamos.
Resulta da cláusula 3.ª do contrato assinado em 1 de Setembro de 2017 que autora e ré acordaram na remuneração de 63,41€, correspondente ao índice A7 da Tabela A do CCT, por cada hora semanal. Mais se provou que, no ano lectivo de 2017/2018, a ré pagou à autora a remuneração mensal ilíquida de € 665,81, correspondente a 10,5 horas lectivas, sendo que nesse ano lectivo lhe fixou um horário de 10,5 horas lectivas e de 3,1 horas não lectivas, horas não lectivas que não foram pagas pela ré.
Na sentença recorrida entendeu-se que, atenta aquela factualidade, «(…) tem a autora direito ao salário base mensal de € 862,38 (€ 63,41 x 13,6 horas), não existindo fundamento para considerar que as horas não lectivas, período em que a autora está ao serviço efectivo e na disponibidade da ré (em actividades não lectivas), não fossem igualmente pagas.»
Não obstante, como resulta da cláusula 11.ª do contrato assinado pelas partes na aludida data, estas sujeitaram aquele ao disposto no Contrato Colectivo entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE - Federação Nacional da Educação.
Deve, assim, atender-se ao disposto no Contrato Colectivo entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a FNE – Federação Nacional da Educação e outros, em que a 1.ª outorgou em representação das suas associadas AEEP e ANESPO, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22/8/2017.
Estabelece o art. 17.º, n.ºs 1 e 2 que o período normal de trabalho dos docentes é de 35 horas semanais, integrando uma componente lectiva e uma componente não lectiva, esclarecendo o n.º 1 do art. 19.º que a componente não lectiva corresponde à diferença entre as 35 horas semanais e a duração da componente lectiva.
No entanto, nos termos do art. 20.º, n.ºs 1 e 2, no caso de docentes com trabalho a tempo parcial, as componentes lectiva e não lectiva são reduzidas proporcionalmente, sendo a retribuição calculada nos termos do n.º 5 do art. 39.º.
Ora, estabelecendo o n.º 3 do art. 39.º que a retribuição mensal dos trabalhadores com funções docentes é a que consta das respectivas tabelas e corresponde à remuneração do seu período normal de trabalho semanal, o citado n.º 5 esclarece que, quando a componente lectiva for inferior a 22 horas, à retribuição mensal diminui-se o seguinte valor:
(Rm / 22) x n
Em que:
Rm = retribuição mensal
n = número de horas inferiores a 22
Assim, como o índice A7 da Tabela A prevê uma retribuição mensal de 1.395,00 € e a autora tinha atribuídas 10,5 horas lectivas, ou seja, 11,5 horas a menos que as 22, chegamos ao seguinte resultado:
1. 395,00 € : 22 = 63,41 € (retribuição/hora semanal estabelecida no contrato)
63,41 € x 11,5 = 729,22 €
1. 395,00 € - 729,22 € = 665,78 € (retribuição mensal paga pela ré).
Conclui-se, assim, que a ré pagou à autora uma retribuição mensal calculada em conformidade com o estabelecido no CCT, o qual, prevendo valores mensais correspondentes a um período normal de trabalho completo, e que, em caso de trabalho a tempo parcial, as horas lectivas e não lectivas se reduzem proporcionalmente, optou neste caso por uma fórmula de cálculo em função do número de horas lectivas, que por inerência traduz também a redução em função do número de horas não lectivas.
A idêntico resultado se chega, aliás, através da “regra de três simples”: 1.395,00 € : 22 x 10,5 = 665,80 €.
É, assim, irrelevante, que a ré não tenha pago autonomamente as horas não lectivas, uma vez que as mesmas já estavam incluídas na retribuição mensal e na retribuição/hora semanal pagas pela ré, em conformidade com o estabelecido no CCT aplicável.
Em face do exposto, a autora nada tem a receber a título de horas não lectivas respeitantes aos meses de Setembro de 2017 a Julho de 2018, nem a título de diferença de férias vencidas em 1/08/2018, e as demais diferenças em falta ficam reduzidas a:
- 490,39 € a título de diferença de subsídio de férias vencidas em 01/08/2018 (665,81 € - 175,42 €);
- 268,45 € a título de diferença de subsídio de Natal do ano de 2018 (665,81 € : 12 x 8 - 175,42 €);
- 887,75 € a título de férias e subsídio de férias proporcionais ao serviço prestado no ano de 2018 (665,81 € : 12 x 8 x 2).
Assim, o recurso da Apelante procede nesta parte.
4.6. Finalmente, cumpre apreciar o recurso no que concerne à cessação do contrato de trabalho e suas consequências.
Ora, resultando das questões já apreciadas que se transmitiu para a ré o contrato de trabalho por tempo indeterminado que a Y tinha com a autora, sendo irrelevante o que nos contratos celebrados entre esta e a ré se estipulou no sentido da sua sujeição a termo de um ano, não renovável, por violação das normas imperativas acima analisadas, mantém-se integralmente o que na sentença se diz quanto a valer como despedimento ilícito a comunicação da ré à autora de que o contrato cessava em 31 de Agosto de 2018.
Já acima se referiu que a ré não suscitou na sua contestação as excepções agora enunciadas em sede de recurso e atinentes, por um lado, à não restituição pela autora da compensação por caducidade como facto impeditivo da condenação em indemnização de antiguidade ou modificativo do valor desta através da respectiva dedução, e, por outro lado, à contratação da autora por entidade terceira como efectiva e mediante remuneração mensal até ao limite legal de 22 horas lectivas, como facto incompatível com os pedidos assentes em despedimento ilícito.
E que, assim sendo, obviamente que o tribunal a quo não conheceu de tais excepções não arguidas no momento próprio, sobre as quais não incidiu discussão e instrução com observância do imprescindível contraditório, inexistindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Deste modo, tratando-se de questões novas, apenas suscitadas em sede de recurso, não podem também ser conhecidas por este tribunal de 2.ª instância, pois, como é sabido, “os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum) mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” (21)
Assim, atenta a opção da autora e o disposto nos arts. 389.º, 390.º e 391.º do Código do Trabalho de 2009, são de manter as consequências da ilicitude do despedimento consideradas pelo tribunal recorrido, a saber:
- uma indemnização de montante correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
- e o montante das retribuições que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzido das retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção.
Apenas se impõe a alteração decorrente de a retribuição mensal da autora ser no valor de 665,81 €, e não de 862,38 € como entendido na sentença recorrida.
E, por outro lado, porque se trata de questão de conhecimento oficioso, deve ainda determinar-se a dedução, ao montante das retribuições que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído nesse período, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do citado art. 390.º.
O mesmo não sucedendo, ao contrário do que parece pretender a Recorrente, com as importâncias que a autora tenha auferido eventualmente com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, como previsto na al. a) do mesmo n.º 2 do art. 390.º, designadamente alegadas retribuições de trabalho por conta de outrem iniciado após o despedimento e pretensa compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo.
Na verdade, independentemente de tais situações se terem verificado, trata-se de questão inteiramente na disponibilidade do empregador, e não de conhecimento oficioso, pelo que tinha de ser suscitada oportunamente, de facto e de direito, em sede de contestação, o que não sucedeu.
E, assim sendo, essa questão não podia ter sido apreciada pelo tribunal a quo, nem pode sê-lo agora por este tribunal de 2.ª instância, pelas razões já acima aduzidas.
Aliás, esta questão em concreto já foi sobejamente apreciada na jurisprudência, como por exemplo no Acórdão desta Relação de 6 de Fevereiro de 2020, proferido no processo n.º 302/19.2T8VNF.G1 (22), nos seguintes termos:
“Desde já se adianta, no que refere às prestações eventualmente recebidas a título de subsídio de desemprego da Segurança Social, assiste inteira razão à recorrente, pois a sua dedução deve ser oficiosamente determinada para o caso de ter havido efectivo recebimento, acautelando assim o interesse público que está na base desta dedução, de forma a evitar que o trabalhador fique duplamente ressarcido e que a segurança social fique desfalcada sem qualquer justificação.
Aliás esta questão já foi objecto de diversas decisões dos tribunais superiores, constituindo jurisprudência pacífica que a alínea c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT prossegue um evidente interesse público e tem natureza imperativa, não estando assim na disponibilidade das partes accioná-la e, consequentemente, não depende da iniciativa processual das partes.
Ora, constituindo a dedução imposta na referida norma matéria de conhecimento oficioso, independentemente de a questão ter ou não sido suscitada pelas partes, ou de se ter feito, ou não, prova do pagamento de subsídio de desemprego, o tribunal deverá oficiosamente, acautelar tal possibilidade, prevendo e determinando na sentença a necessidade de desconto no montante devido ao trabalhador e da consequente entrega à segurança social, para o caso de o referido subsídio ter sido auferido.
(…)
No que respeita à dedução das retribuições que o autor tenha eventualmente auferido e que não teria auferido caso não tivesse ocorrido a cessação do contrato teremos de dizer que neste segmento não assiste qualquer razão à recorrente.
(…)
Na verdade, dependia de alegação e prova por parte do empregador (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil) o sobredito recebimento de retribuições que não teria auferido não fora o despedimento, como facto modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, sendo certo que nos autos não resultou demonstrada que o autor tenha exercido qualquer actividade remunerada no período em causa, ou seja não se apurou que no período de tempo em que lhe são devidas as retribuições intercalares, tenha auferido, comprovadamente, qualquer remuneração, benefício ou ganho que não receberia se não fosse o despedimento. (…)”
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2012 (23), onde se sublinha que “(…) o sobredito recebimento, como facto modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, dependia de alegação e prova por parte da entidade empregadora (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil) (…)”.
Ora, sendo estas considerações plenamente aplicáveis ao caso dos presentes autos, importa determinar a dedução do que a autora haja recebido a título de subsídio de desemprego, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, mas não de outras importâncias que a autora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, uma vez que a ré não alegou nem provou oportunamente, como lhe competia, quaisquer factos tendentes a demonstrar a verificação de tal situação.
5. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar as alíneas c), d), e) e f) do dispositivo da sentença a quo nos seguintes termos:
- declara-se que a retribuição mensal da autora era no valor de 665,81 €;
- condena-se a ré a pagar à autora uma indemnização pelo despedimento ilícito desta, em 31/08/2018, correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde o início do contrato em 1/09/2008 até ao trânsito em julgado da decisão judicial, importando neste momento em 8.655,53 €;
- condena-se a ré a pagar à autora o montante, a liquidar, correspondente às retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento (31/08/2018) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzidas do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído nesse período, devendo a Recorrente entregar a quantia respectiva à Segurança Social, e das retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção;
- condena-se a ré a pagar à autora: 490,39 € a título de diferença de subsídio de férias vencidas em 01/08/2018; 268,45 € a título de diferença de subsídio de Natal do ano de 2018; 887,75 € a título de férias e subsídio de férias proporcionais ao serviço prestado no ano de 2018.
No mais confirma-se a sentença recorrida.
Custas por Apelante e Apelada na proporção do decaimento.
Em 4 de Fevereiro de 2021
Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso
1. Rectificado o lapso de escrita em conformidade com o texto do respectivo documento.
2. Rectificado o lapso de escrito em conformidade com o texto do documento.
3. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 2017, p. 737.
4. Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, p. 52.
5. Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pp. 141-142.
6. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 667.
7. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 128-129.
8. Proferido no processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
9. Proferido no processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
10. Isto é, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19/03.
11. Direito do Trabalho, Almedina, 2013, p. 718.
12. João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pp. 194-195.
13. Ou seja, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 93/2019, de 04/09.
14. Op. cit., p. 91.
15. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, p. 281.
16. João Leal Amado, op. cit., pp. 93-94.
17. Proferido no processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
18. Proferido no processo n.º 08S3769, disponível em www.dgsi.pt.
19. João Leal Amado, op. cit., pp. 95-96.
20. Cfr. os arts. 10.º e 11.º do Código Civil.
21. Cfr. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, p. 5. No mesmo sentido, veja-se António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, op. cit., pp. 87-88.
22. Não publicado.
23. Proferido no processo n.º 493/06.2TTBCL.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt.