Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I- Relatório:
A T…., Lda intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o presente processo cautelar contra o Município de Loures pedindo “a suspensão da eficácia do despacho do Vereador T…, por delegação do Presidente da Câmara Municipal de Loures, datado de 26/05/2020, que indeferiu o pedido de licenciamento do parque de contentores operado pelas requerentes, denominado “remodelação de Terminal Multiusos/Porto Seco, sito na rua P…, nº 1…, Quinta do G…, Camarate, bem como do acto administrativo subsequente e de natureza executória daquele, praticado pela mesma entidade, o qual manifesta a sua concordância com a proposta do jurista M…, datado de 21/09/2020 , notificado à requerente aos 23/09/2020 , que ordenou a tomada de posse administrativa do terreno sito na Quinta do G…, rua P…, Bairro de S…, Camarate, para execução coerciva de retirada dos contentores e reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente, a partir do dia 1 de Outubro de 2020”.
Em 1 de outubro de 2021 foi proferida sentença nos termos da qual foi julgado parcialmente procedente o processo cautelar e, em consequência: decretada a suspensão da eficácia do despacho que ordenou a posse administrativa do terreno sito na Quinta do G…, rua P…, Bairro de S… – Camarate, datado de 21-09-2020; e absolvida a Entidade Requerida do pedido de suspensão da eficácia do despacho de indeferimento do pedido de licenciamento.
O Requerido, inconformado com tal sentença, da mesma recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
i. A douta sentença recorrida, se limita a afirmações genéricas e conclusivas que não se fazem acompanhar de razões concretas que justifiquem a efetiva desnecessidade da prova,
ii. A douta sentença recorrida, ao afastar, sem qualquer justificação, a produção de prova requerida pelas partes, faz uma errada interpretação e aplicação do preceituado no artigo 118º do CPTA.
iii. A produção de prova nas providências cautelares, destina-se a demonstrar os factos que permitam ao Tribunal dar como verificados os requisitos de que depende o decretamento dessas providencias: Fumus Boni Iuris, Periculum In Mora e aferir do grau de prevalência dos prejuízos que possam resultar para os interesses envolvidos com a adoção da providencia cautelar ou da sua recusa para efeitos de ponderação dos interesses em presença;
iv. No caso vertente a factualidade dada como provada pela douta sentença recorrida, é manifestamente insuficiente (para não dizer inexistente) para aferir da verificação dos critérios supra enunciados;
v. A decisão que afinal foi proferida não se encontra suportada em factos concretos, alegados e demonstrados pelas partes;
vi. Em relação ao requisito do “periculum in mora”, cabe ao requerente, alegar e provar factos concretos que permitam ao Tribunal concluir ela verificação de uma situação de facto consumado u pela produção de prejuízos de difícil reparação,
vii. Verdade é, que a douta sentença não dá como provado um único facto suscetível de aferir da verificação do “periculum in mora”;
viii. Contudo a douta sentença, fundamenta a verificação daquele requisito, chamando à colação argumentos que não encontram respaldo na factualidade provada, nomeadamente os postos de trabalho, supostamente criados pela atividade da requerente e que supostamente serão colocados em causa por não poderem ser alocados a outros serviços;
ix. Não se sabe quantos trabalhadores tinha a requerente a exercer funções naquelas instalações, a natureza do vínculo laboral, e se o encerramento destas importaria ou não a cessação dos contratos de trabalho existentes. Também nada se provou sobre a atividade da requerente, carecendo por isso de fundamento a conclusão expressa na douta sentença sobre a eventual cessação da atividade da requerente ou os hipotéticos prejuízos financeiros
x. Ou se consideram tais factos como não provados, irrelevantes ou conclusivos e como tal, os mesmos não poderão ser chamados a fundamentar a decisão tomada, de outra forma estaríamos perante matéria de facto controvertida (porque impugnada pela entidade demandada) a submeter à produção de prova;
xi. É desta forma manifesta a contradição entre a decisão que recaiu sobre a matéria de facto e a decisão que afinal veio a ser proferida, nomeadamente ao considerar verificado a requisito do periculum in mora.
xii. A falta de verificação de um dos critérios gerais de que depende a concessão da providência, importa no caso vertente a sua rejeição;
xiii. Também enferma de erro de julgamento a decisão que considera verificado o requisito do Fumus Boni Iuris, em primeiro lugar por não se encontrar suportado na factualidade dada como provada, mas também, por errada interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 107º e 109º do RJUE;
xiv. A douta sentença recorrida, não tomou em consideração, que o que está em causa nos presentes autos é a cessação da utilização daquele espaço como depósito de contentores, por ausência absoluta de licença de utilização, determinada pelo despacho proferido em 16 de maio de 2017, despacho que por não ter sido acatado voluntariamente, levou a entidade demandada à sua execução coerciva;
xv. A posse administrativa consubstancia um mecanismo, que pode ser legitimamente mobilizado perante a recusa de colaboração do particular quer em executar o ato, quer em consentir na sua execução.
xvi. É abusiva, para não dizer errada, a conclusão expressa na douta sentença recorrida quando afirma “(…) que a atividade de utilização do terreno objeto o despacho suspendendo não é passível de ser qualificado como “obra”, seja de que natureza for. Com efeito, do que ali se trata é da utilização de um terreno sem o necessário licenciamento, e a esta realidade não se aplica o artigo 107º do RJUE”.
xvii. A douta sentença recorrida, ao considerar como provados, apenas os factos nela mesma elencados, afastou toda a factualidade necessária à ponderação dos interesses em presença;
xviii. A douta sentença, ignorou toda a factualidade invocada pela entidade demandada nos artigos 140º, 141º, 147º, 148º, 149º, 150º a 161 da sua contestação.
xix. Factos que a terem sido considerados pela douta sentença recorrida, a mesma certamente não teria concluído, que os danos económicos que para a requerente resultaria da adoção da providência cautelar seriam superiores aos danos causados para o interesse público, muito em especial, os danos que a continuação da atividade da requerente provocará no agregado populacional do Bairro de S
xx. Mas a douta sentença recorrida, ignorou ainda os princípios da prevenção e da precaução, na proteção do ambiente que determinam, respetivamente, que em vez de se contabilizarem os danos e tentar repará-los, se tente sobretudo evitar a sua ocorrência, impondo a tomada de medidas preventivas antes de um dano irreversível e que o ambiente deve ter a seu favor o beneficio da duvida quando haja incerteza sobre a perigosidade numa certa atividade para o ambiente, impor que se decida a favor do ambiente;
xxi. Todo este circunstancialismo foi ignorado pela douta sentença recorrida, ao fazer prevalecer os interesses económicos de uma empresa privada, em detrimento da defesa do meio ambiente e da qualidade de vida de todo um agregado populacional.
xxii. A posse administrativa encontra-se funcionalizada ao cumprimento de determinados objetivos por parte da administração, sendo que apenas se mantém pelo período necessário para a execução coerciva da respetiva medida de legalidade, deixando de produzir efeitos logo que aquele prazo seja excedido (caducidade automática ope legis).
xxiii. Foi precisamente o que aconteceu no caso vertente, como não poderia deixar de ser. A posse administrativa manteve-se, apenas durante o período necessário à retirada dos contentores- que como consta do despacho sub judice-, se limitou um período de 30 dias, findos os quais caducou.
xxiv. Pelo que, há muito, que aquele ato deixou de produzir quaisquer efeitos, o que por si só, tornou manifestamente inútil a providência cautelar que visava suspender a sua “eficácia”.
xxv. Razão mais do que suficiente para que se decidisse pela extinção da instância, com fundamento na impossibilidade da lide, por falta de objeto.
xxvi. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu violou entre outras disposições os artigos 118, nº 1 e 5, 120º, nº 1 e 2 todos do CPTA e ainda os artigos 107º e 109º do RJUE.
A Requerente apesentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) Discorda-se do invocado pela ora recorrente nas suas alegações, crendo-se que a apreciação que o Tribunal a quo fez não enferma de erro de julgamento, nem interpreta incorretamente o disposto no art. 118º do CPTA;
b) Na fundamentação de facto da douta sentença recorrida são elencados os factos considerados como indiciariamente provados, acrescentando-se, para cada um deles, em que se baseou a mesma para assim os considerar;
c) Como, aliás, foi referido a fls. 20, na motivação da matéria de facto, da douta sentença;
d) Estando, assim, devidamente justificados;
e) Quanto ao considerar verificado o requisito do periculum in mora afigura-se que não podia ter sido entendido de outra forma;
f) Tendo sido (e bem) chamados à colação os prejuízos que a recorrida alegou poderem vir a verificar-se, tanto para si, como para os seus trabalhadores e respectivas famílias, caso a providência cautelar fosse recusada;
g) Os quais seriam muito dificilmente reparados se, no futuro, se viesse a concluir pela procedência da acção principal;
h) Tal como se considera ter andado bem o Tribunal a quo no que concerne ao requisito da proporcionalidade e adequação, ao considerar serem maiores os prejuízos para o interesse privado, neste caso da recorrida, do que os prejuízos para o interesse público;
i) Aliás, no que concerne aos alegados prejuízos para o interesse público e, conforme já referido em sede própria e é do conhecimento da recorrente, argumentos tais como o tráfego de veículos pesados, o perigo de queda de contentores ou o impacto na qualidade de vida dos moradores do Bairro de S…, já foram há muito corrigidos, tendo deixado de se verificar;
j) A recorrente sabe que tanto a recorrida como a sociedade R…, do mesmo grupo de empresas, sempre se mostraram extremamente cuidadosas e diligentes quanto às questões ambientais, tendo intervencionado em diversas ocasiões a parcela em causa, a fim de minimizar quaisquer incómodos ou impactos negativos que pudessem causar na zona circundante e, designadamente, no mencionado Bairro de S…;
k) Foi, há vários anos, alterado o acesso ao parque, tendo sido intervencionada e melhorada a serventia aí existente, o que permite a melhoria da circulação de viaturas pesadas com destino ao parque de contentores, eliminando-se, assim, eventuais constrangimentos na estrutura viária principal, não se atravessando qualquer área residencial;
l) A pedido da Associação de Moradores do Bairro de S… foi criada uma barreira em toda a faixa sul com afastamento de 20 metros do extremo da propriedade, com recurso aos próprios contentores (a qual não excede os 6m de altura), que protege o Bairro de S… do ruído e das poeiras e cheiro a alcatrão que provêm da exploração efectuada pela sociedade A…, SA., Armazéns, Bomba de Combustível e Aeroporto;
m) Discordando-se que os contentores acumulados em altura o sejam em elevado número e que tal cause um impacto ambiental negativo;
n) Tendo as intervenções no parque de contentores sido previamente discutidas com a Comissão de Moradores do Bairro de S… que se pronunciou positivamente quanto às mesmas e, em inúmeras ocasiões, elogiaram o seu impacto junto dos moradores e de toda a zona envolvente;
o) Refira-se, ainda, que foram efectuadas visitas de inspectores e técnicos ao espaço em causa sem que tenha sido instaurado qualquer processo de contra-ordenação ou ordenada a realização de acções de melhoria das condições a fim de minorar os alegados incómodos;
p) Em reunião no dia 20/03/2018 na Junta da freguesia Camarate Unhos e Apelação com a presença de todos os órgãos desta junta, representantes da Camara Municipal de Loures, de todos os partidos políticos e representante da Associação de Moradores foi aprovado por unanimidade a manutenção do Parque de contentores na Quinta do g… – Camarate;
q) Não sendo assim tantas as reclamações do Bairro de S…, nem os processos de contra-ordenação, como a recorrente quer fazer crer;
r) Quanto à alegada ausência de parecer por parte da ANAC e, conforme referido no requerimento de resposta à resolução fundamentada apresentada pela recorrente, a própria ANAC já concluiu pela viabilidade da reestruturação do parque de contentores (cfr. doc. 12 junto com o referido requerimento);
s) Pelo que se afigura não se verificarem os argumentos invocados pela recorrente para que devesse ter sido proferida decisão diferente, já que nem todos os alegados danos se verificam e, muito menos, com a dimensão ou gravidade que a recorrente quer fazer parecer;
t) Quanto à questão da existência ou não de obras no local e à interpretação que a douta sentença recorrida faz dos arts. 107º e 109º do RJUE, discorda-se, igualmente, do entendimento da recorrente;
u) O despacho que determinou a posse administrativa fê-lo ao abrigo do artigo 107º do RJUE, o qual se afigura não ser aplicável ao caso sub iudice, conforme entendeu e, bem, a douta sentença recorrida;
v) O objecto do RJUE é o licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, o que não é o caso em apreço;
w) Não existindo no local qualquer edifício, ou sequer construções, ou obras de qualquer tipo, o que decorre desde logo do teor do despacho do senhor vereador T..., por delegação de competências do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loures, e despacho e resolução fundamentada, do ponto 19 e das medidas a concretizar com a posse administrativa (selagem de entradas dos parques, não sendo permitida a entrada de mais contentores, apenas saídas com o auxilio da policia municipal e comunicações), nunca sendo ali referidas quaisquer construções para as quais carecesse de licenciamento e em desconformidade com os regulamentos (sublinhado nosso) que legitime a actuação da administração pública com essa medida extrema e lesiva de direito fundamental.
x) Já o artigo 109º do RJUE apenas permite decisão de cessação de utilização não autorizada sobre edifício (construção) ou fracção, o que também não é o caso em apreço, nem sequer é o mesmo invocado para fundamentar a prática de tal acto;
y) Inserindo-se os artigos 102º a 107º do DL nº 55/99 na secção de medidas de tutela urbanística, com vista à eventual demolição da obra, é manifesto que não tendo sido efectuadas quaisquer obras no terreno em causa, nem estando em causa obras ilegais, mas tão somente a falta de licenciamento do imóvel, prédio rústico, para a actividade comercial/industrial, carece a CM LOURES de legitimidade para cercear o direito de propriedade da recorrida, de impedir a circulação de pessoas e bens de e para o interior da sua propriedade e ainda efectuar comunicações aos seus maiores clientes e parceiros comerciais;
z) No terreno em causa não existem quaisquer construções, mas apenas depósito de contentores vazios e a sua movimentação por empresa devidamente licenciada/ autorizada, com seguros de responsabilidade civil e ambiental e a exercer actividade compatível com PDM.
aa) De resto, não consta dos autos que a tomada de posse administrativa, para além da assumida remoção dos contentores tenha servido para demolir qualquer alegada obra existente no local, com as vedações.
bb) Finalmente, no que concerne à questão da posse administrativa, discorda-se do alegado pela recorrente, não se tendo a mesma limitado a um período de 30 dias;
cc) Apenas por ofício datado de 28/05/2021 é que a recorrida foi notificada da informação nº E/1…/2020 de 26/11/2020 e dos despachos de 26/05/2021 e 27/05/2021, através dos quais se declarava a caducidade da posse administrativa e consequente restituição plena à ora recorrida;
dd) A posse administrativa, que é um acto de mera execução, apenas caducou porque a recorrida deu cumprimento ao mencionado despacho e retirou todos os contentores do parque em causa;
ee) Tendo a posse administrativa sido o mecanismo utilizado pela recorrente para forçar o encerramento da actividade da recorrida, na sequência do indeferimento do seu pedido de licenciamento;
ff) De resto, a recorrente encarregou a Polícia Municipal de Loures de vigiar o local por forma a que fosse respeitada a sua decisão de encerramento, situação que se mantém, afigurando-se tratar-se apenas de propagando política;
gg) Ora, a circunstância de a mesma ter caducado, não invalida que seja discutida e julgada do ponto de vista da sua legalidade e com que contende no caso concreto, como se afigura, bem como dos efeitos jurídicos que gera;
hh) A própria recorrente entra, aliás, em contradição ao pôr em causa no presente recurso o entendimento da douta sentença recorrida sobre a referida tomada de posse, defendendo-a dos vários vícios próprios que lhe são assacados quanto à sua oportunidade e legalidade;
ii) A tomada de posse administrativa no caso concreto implica a compressão temporária do direito de propriedade da recorrida e inova a sua situação jurídica, na medida em que cria uma nova realidade fáctico-jurídica para esta, traduzida numa efectiva lesividade dos seus direitos e interesses;
jj) Em todo o caso, a presente providência contém dois pedidos distintos, a saber: 1. ser “decretada a imediata suspensão da eficácia do despacho do Vereador T…, por delegação do Presidente da Câmara Municipal de Loures, datado de 26/05/2020, que indeferiu o pedido de licenciamento do parque de contentores operado pelas oras requerentes, denominado “remodelação de Terminal Multiusos/Porto Seco, sito na rua P…, nº 1…, Quinta do G…, Camarate”; 2. “bem como do acto administrativo subsequente e de natureza executória daquele, praticado pela mesma entidade, o qual manifesta a sua concordância com a proposta do jurista M…, datado de 21/09/2020 (doc. 1), notificado à ora requerente aos 23/09/2020 , que ordenou a tomada de posse administrativa do terreno sito na Quinta do G…, rua P…, Bairro de S…, Camarate, para execução coerciva de retirada dos contentores e reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente, a partir do dia 1 de Outubro de 2020.”
kk) O qual foi judicialmente impugnado;
ll) Mantendo a recorrida o espaço em causa encerrado, sem se encontrar a laborar, com os inerentes prejuízos económicos que isso lhe acarreta, não obstante a decisão que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia do ato de execução indevida, e, em consequência, declarou a ineficácia do ato de execução indevida, consubstanciado na posse administrativa do terreno em causa;
mm) Face à oposição da recorrente;
nn) Sendo que o despacho que ordenou a posse administrativa e que serviu para forçar a recorrida a uma actuação que lhe foi e é prejudicial – retirada dos contentores - foi rejeitado pelo Tribunal, após ter sido impugnado;
oo) Assim, discorda-se do entendimento da recorrente de que se devesse decidir pela extinção da instância, com fundamento na impossibilidade da lide, por falta de objeto;
pp) Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada justiça.
O Ministério Público não se pronunciou.
II- Objeto do recurso:
Cumpre decidir a questão prévia, suscitada pela Recorrente, consubstanciada na ocorrência de causa superveniente de extinção de instância decorrente da consumação da posse administrativa.
Inexistindo fundamento para a extinção da instância, cumprirá conhecer do objeto do recurso propriamente dito decidindo-se se o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto (ao não ter selecionado qualquer facto relativo ao periculum in mora e ao não ter selecionado a factualidade invocada pelo R. nos artº s 140º, 141º, 147º, 148º, 149º, 150º a 161º da sua contestação) e no julgamento da matéria de direito (ao ter efetuado uma errada interpretação dos art.ºs 107º e 109º do RJUE).
III- Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada indiciariamente provada a seguinte factualidade:
1. A Requerente é proprietária do prédio rústico sito na Quinta do G…, Bairro de S…, Camarate – cf. certidão permanente de fls. 143-144 do SITAF;
2. Desde 2009 que o terreno referido no ponto anterior é utilizado pela Requerente e pela R… – L…, Lda. para parqueamento e reparação de contentores – acordo;
3. A Requerente e a R… têm sócios e sede comuns – acordo;
4. Em 16-05-2017, o Sr. Vereador da Câmara Municipal de Loures T… proferiu despacho que determinou a cessação da utilização e reposição do terreno a que alude o ponto 1 nas condições em que se encontrava antes da data da colocação dos contentores, no prazo de 30 dias, face à insusceptibilidade de futura legalização – cf. despacho e informação constantes de fls. 89 a 93 do volume 1 – Parte C do P.A.;
5. O despacho a que se refere o ponto anterior foi objeto de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, que correu termos sob o n.º 863/17.0BESNT, e em cujo processo foi proferido, em 24-10-2019, acórdão do TCA Sul, pelo qual se decidiu: «[…] manter o decretamento da providência cautelar, sujeita à condição resolutiva de indeferimento do pedido de licenciamento urbanístico da ocupação da parcela em causa para o parqueamento e reparação de contentores […].» - cf. acórdão junto como doc. 8 com o r.i.;
6. Na sequência do acórdão referido no ponto antecedente, a Requerente formulou junto da Requerida um pedido de licenciamento do parque de contentores, o qual foi indeferido por despacho do Sr. Vereador T…, de 26-05-2020, que recaiu sobre informação com o seguinte conteúdo essencial:
1.
- cf. pasta “P-63419 – Licenciamento”, e, dentro desta, a pasta “DocsRelProcesso”, e, dentro desta, a pasta “2719072 – Decisão final”, e, dentro desta, o ficheiro PDF “49742-1”, todos constantes do P.A. em formato eletrónico;
1. Por sua vez, a informação a que alude o ponto anterior recaiu sobre proposta que tem, designadamente, o seguinte teor:
«Imagem no original»
«Imagem no original»
[…]
«Imagem no original»
- cf. pasta com o n.º “P-63419 – Licenciamento”, e, dentro desta, a pasta “DocsRelProcesso”, e, dentro desta, a pasta “2719072 – Decisão Final”, e dentro desta, o ficheiro PDF “24”, todos constantes do P.A em formato eletrónico;
1. A Requerente e a Repununmar continuaram a utilizar o parque de contentores após a prolação do despacho de indeferimento do pedido de licenciamento – acordo;
2. Em 22-09-2020, o Sr. Vereador T… proferiu despacho de concordância com a proposta de tomada de posse administrativa do terreno referido no ponto 1, com efeitos a 01-10-2020, «e pelo tempo necessário para a retirada de todos os contentores e reposição do terreno, estimando-se um período de 30 dias», a qual tem, entre o mais, o seguinte conteúdo:
«[…]
«Imagem no original»
«Imagem no original»
«Imagem no original»
«Imagem no original»
«Imagem no original»
[…].» – cf. doc. 1 junto com o r.i.;
1. Ainda não foi proferida sentença na ação principal relativamente à qual a providência cautelar referida no ponto 5 é instrumental, pela qual a Repnunmar impugnou o ato referido no ponto 4 – cf. processo no SITAF.
Mais foi julgado que “com interesse para a decisão não se mostram indiciariamente provados quaisquer outros factos”.
IV- Fundamentação De Direito:
- Da “impossibilidade da lide por falta de objeto”:
O Recorrente entende que a providência cautelar de suspensão de eficácia da posse administrativa perdeu qualquer utilidade com a sua execução pelo que a instância deveria e deve ser declarada extinta.
Vejamos.
Foi pedida, no requerimento inicial, a suspensão de eficácia de dois atos administrativos:
- do despacho de 26 de maio de 2020 do Vereador T…, por delegação do Presidente da Câmara de Loures, que indeferiu o pedido de licenciamento do parque de contentores em questão;
- do subsequente despacho de 21 de setembro de 2020 (da mesma entidade) que ordenou a posse administrativa do terreno onde se situava tal parque “para retirada dos contentores e reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente”.
O pedido de suspensão de eficácia do despacho de 26 de maio de 2020 improcedeu porque o Tribunal a quo julgou que não se verificava o requisito do fumus boni iuris.
A Requerente conformou-se com tal decisão que, assim, transitou em julgado.
Já quanto ao pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo que ordenou a posse administrativa, julgou o Tribunal a quo que se verificavam todos os requisitos de que dependia a tutela cautelar que, assim, lhe foi concedida.
O Requerido, ora Recorrente, não se conforma com esta decisão.
Para além de lhe imputar erros de julgamento (de facto e de direito) entende que a lide era impossível, por falta de objeto, pelo que a instância deveria ter sido julgada extinta.
Alega que a posse administrativa – que se iniciou no dia 1 de outubro de 2020 – manteve-se durante o tempo previsto para a efetiva retirada dos contentores, findo o qual caducou.
A Recorrida reconhece que, por ofício datado de 28/05/2021 foi notificada da informação nº E/1…/2020 de 26/11/2020 e dos despachos de 26/05/2021 e 27/05/2021, através dos quais se declarava a caducidade da posse administrativa e consequente restituição plena da posse (conclusão cc)).
Considera, no entanto, que a circunstância da posse administrativa ter caducado não invalida que seja discutida e julgada a sua legalidade.
Tem razão.
A execução de um ato administrativo (que, in casu, por sua vez, é, em si mesmo, um ato de execução (embora, nos termos já decididos, impugnável quanto ao vício próprio que lhe foi imputado) não tem, à partida, efeitos no que tange à apreciação da sua legalidade, não faz cessar os vícios de que, na ótica de quem o impugna, padece.
Mas, se o que se pretende, em sede cautelar, é a sua suspensão, é fundamental que se indague se é possível e em que medida suspender um ato já executado.
Há, naturalmente, uma impossibilidade fáctica de se evitar algo que já aconteceu ou que já se consumou. O tempo não volta atrás. A reconstituição da situação que existia antes da posse administrativa (que conduziu à retirada dos contentores) poderá ser viável. Mas a suspensão de eficácia da posse administrativa já não. Em primeiro lugar porque, o fim a que se destinava já se esgotou (a retirada dos contentores). Em segundo lugar porque tal ato já se extinguiu por caducidade. Restará ao tribunal, em sede própria e se assim lhe for pedido, apreciar a responsabilidade civil fundada nessa atuação administrativa.
É certo ainda que, nos termos do art.º 129º do CPTA, “a execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir” (sublinhado nosso).
Em suma, “a suspensão da eficácia de atos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em regra, do preenchimento dos pressupostos do art.º 120º. O que este artigo vem acrescentar a isto é apenas que, no caso de o ato já ter sido executado, há ainda, e antes de mais, que se demonstrar a utilidade que da suspensão pode advir” (M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadillha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, 2021, Almedina, pág. 1081).
No caso sub judice, para além de, nos termos já evidenciados, a montante, ser materialmente impossível a suspensão da posse administrativa (executada e caducada) não se vislumbra - nem a Recorrida o alega – que tal ato tenha produzido efeitos cuja suspensão se revele agora de qualquer utilidade. Antes se nos afigura que todos os efeitos nocivos do ato já se consumaram isto é que a execução do ato “foi de molde a consumar inteiramente a lesão” (acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de março de 2018, processo 185/17.7BEALM, publicado em www.dgsi.pt).
A Recorrente tem, atualmente, a posse e a fruição do terreno em questão e considerando que o pedido de licenciamento para aí exercer a atividade de “parqueamento e reparação de contentores” foi indeferido por ato administrativo cuja suspensão foi negada por decisão transitada em julgado, deve, naturalmente, abster-se de tal atividade naquele local.
A instância tornou-se efetivamente impossível e, por isso, deve ser extinta, nos termos do art.º 277º, alínea e) do CPC, o que, aliás, deveria ter sido já declarado pelo Tribunal a quo que das superveniências em causa tinha já conhecimento (cfr. resposta ao incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida a pág. 385 e segs.).
Extinta a instância por impossibilidade superveniente, fica prejudicado o conhecimento dos erros de julgamento que à sentença recorrida eram imputados (art.º 608º, n.º 2 do CPC).
A impossibilidade superveniente da lide é imputável ao Recorrente que, por isso, suportará as custas, nos termos do art.º 536º, n.º 3 do CPC.
V- Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 17 de fevereiro de 2022
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto