Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“A…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-12-2017, que julgou extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente RECLAMAÇÃO pela mesma deduzida contra o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, datado de 11-07-2017 (trata-se certamente de lapso, dado que o despacho em crise na presente reclamação tem data de 30-10-2017), no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3964 2014 8116 4610.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 315-319), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1ª As questões objecto do presente recurso são, em matéria de direito, a de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide e, por decorrência, se devia ser julgada extinta a instância e, a montante dessa, outra, em matéria de facto, a de saber qual a reclamação em apreciação nestes autos.
2ª A sentença recorrida identificou erradamente o objecto da reclamação sub judice como sendo o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 de 11-07-2017, proferido no PEF n° 3964201481164610 e o pedido formulado pela reclamante como sendo “a anulação do ato e a condenação do órgão da execução fiscal a apreciar e decidir o requerimento de substituição da garantia apresentado pela executada a 14-03-2017”.
3ª Porém, os presentes autos correspondem ao Processo de Reclamação n° 3964201700000090, autuado a 15-11-2017, sendo acto reclamado o despacho de 30-10-2017, proferido pelo mesmo autor no âmbito do mesmo processo, que, apreciando-o, indeferiu o pedido de substituição de garantia, e a pretensão naquela deduzida pela reclamante foi a da anulação daquele despacho “determinando-se que o órgão da execução fiscal defira o requerimento de substituição de garantia apresentado pela executada a 14-03-2017”.
4ª O despacho de 11-07-2017, que considerou prejudicada a apreciação e decisão sobre requerimento de substituição de garantia apresentado pela executada a 14-03-2017, constitui, sim, objecto do Processo n° 2766/17.0BEPRT, da Unidade Orgânica 5 do TAF do Porto, que corresponde ao Processo de Reclamação n° 3964201720000073, autuado a 11-09-2017.
5ª A sentença recorrida assenta, assim, num pressuposto de facto errado: nestes autos, ao contrário do que vem exarado na sentença, a ora recorrente não veio reclamar do despacho de 11-07-2017, mas do de 30-10-2017.
6ª Com a sua resposta, a Fazenda Pública juntou cópia do despacho de 11-12-2017 da Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, proferido nos termos do n° 2 do art. 277° do CPPT, o qual, invocando a insuficiente clareza do despacho reclamado, de 30-10-2017, o revogou, acrescentando “que, caso fosse proferida decisão sobre a substituição de garantia no processo acima identificado, sempre seria pelo indeferimento com os fundamentos que constam na informação e despacho de 11/07/2017”.
7ª De acordo com o n° 2 do art. 277° do CPPT, o órgão da execução fiscal dispõe do prazo peremptório de 10 dias, contado da apresentação da reclamação, para revogar ou não o acto reclamado, findo o qual esse poder revogatório se extingue e o acto de revogação enfermará de ilegalidade, por violação daquela norma (cf. Acórdão do STA de 09-01-2013, processo 01208/12).
8ª O despacho de 11-12-2017 foi proferido muito depois de decorrido o referido prazo, e depois mesmo de a reclamação ter sido submetida à apreciação do tribunal, pelo que ele é ilegal e, portanto, anulável, encontrando-se a ora recorrente ainda em prazo para dele reclamar em sede de execução fiscal, ao abrigo do art. 276° do CPPT, até 15-01-2018.
9ª Aquele despacho refere que, a ser proferida decisão sobre a substituição (o que não ocorreu), sempre seria de indeferimento com os fundamentos do despacho de 11-07-2017, mas este despacho foi implicitamente revogado pelo despacho de 30-10-2017 (e não foi repristinado pelo despacho de 11-12-2017) - cf. sentença de 05-12-2017, proferida no Processo n° 2766/17.0BEPRT.
10ª Ao fundamentar a decisão ora impugnada no teor do despacho de 11-12-2017, o tribunal recorrido violou o disposto no n°2 do art. 277° do CPPT.
11ª Ainda que assim não fosse, a pretensão da recorrente, expressa no seu requerimento de substituição de garantia de 14-03-2017, não se mostra satisfeita com a prolação do despacho de 11-12-2017, pois a mera revogação do despacho que indeferiu a substituição da garantia, desacompanhada de decisão que viesse deferir esse pedido, não garante a satisfação deste.
12ª Não se trata nestes autos de avaliar se o OEF apreciou e decidiu o requerimento de 14-03-2017 (objecto da 1ª reclamação), mas se deferiu ou não o requerimento de substituição da garantia (objecto da 2ª - e actual - reclamação), que manifestamente não deferiu, pelo que o litígio sobre esse ponto se mantém intacto e a utilidade para a recorrente na procedência da presente reclamação também.
13ª Em suma, não se verifica a inutilidade superveniente da presente lide, pelo que, ao julgar extinta a instância, o Tribunal a quo violou a norma do art. 277°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, alínea e), do CPPT.
Termos em que deverão V.Exas. dar provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento e julgamento da reclamação, como é de DIREITO e de JUSTIÇA!”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 361-362 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida que decretou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
3. FUNDAMENTOS
3. 1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
Conforme se extrata do documento trazido aos autos pela Fazenda Pública - despacho de revogação proferido pelo Chefe de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 proferido em 11-12-2017, a manutenção do presente processo não faz sequer sentido pois a Reclamante viu satisfeita a sua pretensão.
Assim, estamos perante uma reclamação sem objeto na medida em que a revogação do ato reclamado operou a extinção do objeto da ação.
A extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide tem lugar quando, por facto ocorrido na pendência da ação, o objeto da ação deixa de existir.
Assim sendo e considerando que, na pendência da presente ação, foi proferido despacho de revogação do despacho reclamado, a pretensão da reclamante – correspondente à anulação do ato e a condenação do órgão da execução fiscal a apreciar e decidir o requerimento de substituição da garantia apresentado pela executada a 14-03-2017 - foi satisfeita, concluímos que se verifica a impossibilidade superveniente da lide, o que determina a extinção da instância [artigo 277.º, alínea e) do CPC].
Pelo exposto o litígio deixou de ter todo o interesse pelo que o presente processo, ficou sem objeto, e, por tal sinal, sem qualquer utilidade.
Na alínea e) do art. 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial tributário, por força da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável ao caso, entre as causas de extinção da instância, está elencada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objeto, ou porque se extinguiu a causa [Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra 1946, pág. 368.].
Assim, ocorrendo, pois, a impossibilidade superveniente da lide, terá que se determinar a extinção da instância.
Considerando que o ato revogatório foi praticado após a apresentação da reclamação, quem deu causa à impossibilidade superveniente da lide foi a entidade demandada, pelo que é a mesma responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Pelo exposto, julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, artº 277º e) do CPC aplicável por via do disposto no artº 2 e) do CPPT.
Custas pela Reclamada (artº 536º nº 3 e 4 CPC).
Valor da ação: € 29.884,08. – artº 97º A nº 1 al) e do CPPT.
Notifique e registe.
Porto, 2017-12-18”
Ao abrigo do disposto no art. 662º nº 1 do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte:
A. Em 11 de Julho de 2017, a Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 proferiu o seguinte despacho:
“Face ao informado, fica prejudicada a apreciação e decisão sobre o pedido efectuado de substituição da garantia constituída pelo penhor legal do montante de € 29.884,00,08, constituído em 2017-02-09, proveniente de reembolso de IVA de que a executada era credora.
Considerando o disposto na al. b) do nº 1 do art. 89º do C.P.P.T., parte do crédito acima referido, no montante de € 29.334,09 foi compensado na dívida do processo executivo 39642014811164610, que não se encontrava suspenso uma vez que após a apresentação da impugnação judicial, no prazo previsto no nº 7 do artº 169º do C.P.P.T., o executado não apresentou garantia ou solicitou a sua dispensa.
Os restantes 549,99€ foram aplicados no processo executivo 3964201601322850, com origem em processo de contra-ordenação associado à declaração modelo 22 do ano de 2014.
Com a aplicação do montante de 29.884,08 ficaram os processos em causa extintos por compensação em 10 de Fevereiro de 2017.” (fls. 265 v. do processo físico)
B. A ora Recorrente apresentou reclamação nos termos do art. 276º do CPPT com referência ao despacho id. em A., questionando a extinção do processo de execução fiscal por compensação e bem assim a não apreciação do pedido de substituição de garantia, concluindo pela anulação do acto reclamado - Processo nº 2766/17.0BEPRT (fls. 270-278 do processo físico).
C. Perante a reclamação descrita em B., a Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 proferiu em 30-10-2017 o seguinte despacho:
“Analisando a petição do contribuinte, e face aos elementos que constam na informação, verifica-se que para substituição de garantia, que foi constituída por parte do reembolso de IVA, cujo valor foi compensado no processo executivo 39642014811164610, foi oferecida a hipoteca voluntária a registar sobre bem imóvel.
Não é a hipoteca voluntária, o tipo de garantia preferencial previsto no artº 199º do CPPT, como garantia idónea para realização dos créditos do Estado, uma vez que, caso exista a necessidade de execução da mesma, o valor do preço da venda está sujeita ao mercado (oferta e procura).
Não foi apresentada prova da impossibilidade de prestação de garantia de maior liquidez.
Face ao exposto, indefiro o pedido de substituição de garantia.” (fls. 294 do processo físico)
D. O despacho descrito em C. deu origem à reclamação nos termos do art. 276º do CPPT que constitui o objecto dos presentes autos, a qual foi autuada em 15-11-2015, tendo sido remetida ao TAF do Porto em 30-11-2017.
E. Perante a reclamação descrita em D., a Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 proferiu em 11-12-2017 o seguinte despacho:
“A reclamação apresentada ao abrigo do nº 1 do artigo 277º do CPPT, tem por objecto contrariar o despacho de indeferimento do pedido de substituição de garantia no processo executivo 39642014811164610, despacho esse proferido na sequência de reclamação ao despacho proferido em 11/07/2017 (RAC 3964201720000073).
Analisada a petição apresentada, admite-se que a fundamentação do despacho que lhe deu origem, não é suficientemente clara, uma vez que pode ter induzido o contribuinte a pensar que se o despacho inicial, se encontrava revogado.
Por esse fato, nos termos do nº 2 do artº 277º do C.P.P.T., revogo o meu despacho de 30/10/2017.
No entanto, sempre se dirá que, caso fosse proferida decisão sobre a substituição de garantia no processo acima identificado, sempre seria pelo indeferimento com os fundamentos que constam na informação e despacho de 11-07-2017” (fls. 307 do processo físico).
F. No Processo nº 2766/17.0BEPRT, após o conhecimento do despacho id. em C. foi entendido que estava em causa um acto revogatório do acto reclamado, tendo sido decretada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, decisão de que foi interposto recurso pela AT, que não foi admitido, o que deu origem a reclamação nos termos do art. 643º do C. Proc. Civil (fls. 333-334 do processo físico e consulta via SITAF).
3. 2 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se indagar da bondade da decisão recorrida que decretou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Num primeiro momento, e face à matéria aditada ao probatório, tem de reconhecer-se que assiste razão à Recorrente quando refere que a sentença recorrida identificou erradamente o objecto da reclamação sub judice como sendo o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 de 11-07-2017, proferido no PEF n° 3964201481164610 e o pedido formulado pela reclamante como sendo “a anulação do ato e a condenação do órgão da execução fiscal a apreciar e decidir o requerimento de substituição da garantia apresentado pela executada a 14-03-2017”, porquanto, os presentes autos correspondem ao Processo de Reclamação n° 3964201700000090, autuado a 15-11-2017, sendo acto reclamado o despacho de 30-10-2017, proferido pelo mesmo autor no âmbito do mesmo processo, que, apreciando-o, indeferiu o pedido de substituição de garantia, e a pretensão naquela deduzida pela reclamante foi a da anulação daquele despacho “determinando-se que o órgão da execução fiscal defira o requerimento de substituição de garantia apresentado pela executada a 14-03-2017”, verificando-se que o despacho de 11-07-2017, que considerou prejudicada a apreciação e decisão sobre requerimento de substituição de garantia apresentado pela executada a 14-03-2017, constitui, sim, objecto do Processo n° 2766/17.0BEPRT, da Unidade Orgânica 5 do TAF do Porto, que corresponde ao Processo de Reclamação n° 3964201720000073, autuado a 11-09-2017.
No entanto, cremos que esta situação se deve a mero lapso na identificação do despacho com referência à data do mesmo, na medida em que a decisão em crise aponta para o despacho de revogação proferido pelo Chefe de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 proferido em 11-12-2017, sendo inequívoco que esta matéria contende, em termos essenciais, com o despacho de 30-10-2017, de modo que, não podemos extrair do ora exposto mais do que o tal lapso assinalado pela Recorrente.
E quanto ao mais?
A Recorrente começa por referir que com a sua resposta, a Fazenda Pública juntou cópia do despacho de 11-12-2017 da Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, proferido nos termos do n° 2 do art. 277° do CPPT, o qual, invocando a insuficiente clareza do despacho reclamado, de 30-10-2017, o revogou, acrescentando “que, caso fosse proferida decisão sobre a substituição de garantia no processo acima identificado, sempre seria pelo indeferimento com os fundamentos que constam na informação e despacho de 11/07/2017”, sendo que de acordo com o n° 2 do art. 277° do CPPT, o órgão da execução fiscal dispõe do prazo peremptório de 10 dias, contado da apresentação da reclamação, para revogar ou não o acto reclamado, findo o qual esse poder revogatório se extingue e o acto de revogação enfermará de ilegalidade, por violação daquela norma, ou seja, o despacho de 11-12-2017 foi proferido muito depois de decorrido o referido prazo, e depois mesmo de a reclamação ter sido submetida à apreciação do tribunal, pelo que ele é ilegal e, portanto, anulável, encontrando-se a ora recorrente ainda em prazo para dele reclamar em sede de execução fiscal, ao abrigo do art. 276° do CPPT, até 15-01-2018.
Por outro lado, aquele despacho refere que, a ser proferida decisão sobre a substituição (o que não ocorreu), sempre seria de indeferimento com os fundamentos do despacho de 11-07-2017, mas este despacho foi implicitamente revogado pelo despacho de 30-10-2017 (e não foi repristinado pelo despacho de 11-12-2017) - cf. sentença de 05-12-2017, proferida no Processo n° 2766/17.0BEPRT, de modo que, ao fundamentar a decisão ora impugnada no teor do despacho de 11-12-2017, o tribunal recorrido violou o disposto no n°2 do art. 277° do CPPT.
Perante o quadro acima descrito, temos por claro que o despacho proferido em 11-12-2017 quando faz alusão ao art. 277º nº 2 do CPPT não procedeu ao melhor enquadramento da situação, na medida em que a reclamação foi autuada em 15-11-2017, tendo sido proferido despacho a manter o acto reclamado, o que determinou a remessa dos autos ao TAF do Porto, o que significa que o despacho de 11-12-2017 foi proferido numa altura em que estava esgotado o prazo para fazer uso da faculdade a que alude o referido art. 277º nº 2 do CPPT.
Neste ponto, tal como o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, vol. IV, pág.293 “… Se a revogação for efectuada após o prazo aplicável para esse efeito, o acto de revogação enfermará de ilegalidade, por violação da norma que estabelece o prazo de reclamação. O acto de revogação, sendo um acto praticado no processo de execução fiscal, pode também ser impugnado através de nova reclamação, que o reclamante poderá apresentar se tiver interesse em opor-se a essa revogação, o que, em regra, não sucederá. Se o acto de revogação não for impugnado no prazo de reclamação previsto no n.º 1 do art. 277.º do CPPT consolidar-se-á a revogação, pelo que a reclamação que foi interposta do primeiro acto ficará sem objecto e extinguir-se-á, como atrás se referiu, por impossibilidade superveniente da lide. …”.
Tal significa que nesta matéria não existe uma noção clara da realidade em termos de se poder tomar uma decisão definitiva sobre esta questão, na medida em que não se sabe se a Recorrente avançou com a tal reclamação no sentido de questionar o despacho de 11-12-2017, matéria que nos coloca logo de sobreaviso sobre a decisão de decretar a extinção da instância, quando existe uma realidade que não está definida e que poderá ter influência decisiva sobre a sorte destes autos.
Mas não só.
Como assinala o probatório, no Processo nº 2766/17.0BEPRT (onde está em causa o despacho de 11-07-2017), após o conhecimento do despacho de 30-10-2017 foi entendido que estava em causa um acto revogatório do acto reclamado, tendo sido decretada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, decisão de que foi interposto recurso pela AT, que não foi admitido, o que deu origem a reclamação nos termos do art. 643º do C. Proc. Civil (fls. 333-334 do processo físico e consulta via SITAF).
Tal significa que também aqui existe matéria com interesse para todo este processo lato sensu, e que não está solucionada de forma definitiva, o que quer dizer que não é possível considerar esta matéria na apreciação da realidade que interessa no âmbito destes autos o que, mais uma vez, constitui um sinal de que se impõe uma ponderação mais abrangente nesta sede.
Nesta sequência, diga-se que a Recorrente defende ainda que a pretensão da recorrente, expressa no seu requerimento de substituição de garantia de 14-03-2017, não se mostra satisfeita com a prolação do despacho de 11-12-2017, pois a mera revogação do despacho que indeferiu a substituição da garantia, desacompanhada de decisão que viesse deferir esse pedido, não garante a satisfação deste, pois que, não se trata nestes autos de avaliar se o OEF apreciou e decidiu o requerimento de 14-03-2017 (objecto da 1ª reclamação), mas se deferiu ou não o requerimento de substituição da garantia (objecto da 2ª - e actual - reclamação), que manifestamente não deferiu, pelo que o litígio sobre esse ponto se mantém intacto e a utilidade para a recorrente na procedência da presente reclamação também, pelo que, não se verifica a inutilidade superveniente da presente lide, pelo que, ao julgar extinta a instância, o Tribunal a quo violou a norma do art. 277°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, alínea e), do CPPT.
Que dizer?
Nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, são susceptíveis de reclamação para o TT de 1ª instância, as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da AT que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado.
E também o art. 97º, nº 1 do CPPT prevê, como parte integrante do chamado processo judicial tributário, o recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal, tal como também nos termos do nº 2 do art. 103º da LGT se garante aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária.
Por outro lado, como é sabido, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência de tal instância, «a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.» (José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1º, 2ª ed., 2008, anotação 3 ao art. 287º, p. 512.)
Pois bem, quando se olha para o probatório e se reflecte sobre tudo o que se passou, cremos que o princípio da tutela jurisdicional efectiva impõe a procedência do presente, sob pena de a situação da Recorrente poder ficar irremediavelmente comprometida, nomeadamente em função de uma qualquer leitura redutora da situação.
Com efeito, e como se assinalou, o despacho de 11-07-2017 decidiu, em termos essenciais, a extinção do PEF que interessa aos autos por compensação, ficando prejudicada a apreciação do pedido de substituição de garantia, pelo que, a reclamação apresentada nessa sequência impunha a discussão das duas questões enunciadas.
Ora, o despacho de 30-10-2017 resolveu de forma algo enigmática ou então da forma tida como mais fácil, tratar do pedido cuja apreciação tinha ficado prejudicada em função da primeira parte da decisão, sendo que nada se refere sobre a compensação nem se explica a incongruência de se estar a tomar decisões no âmbito de um PEF considerado extinto.
Do mesmo modo, a decisão proferida no Proc. nº 2766/17.0BEPRT quando refere a decisão de 30-10-2017, sublinha que foi proferido despacho de indeferimento do pedido de substituição de garantia, considerando depois que tal implicou a revogação do acto reclamado que, como vimos, tinha duas vertentes, o quer dizer que nada se disse quanto à matéria da compensação, ou seja, não é claro que a tal revogação tenha a amplitude que parece estar subjacente à decisão constante daquele processo, sendo que apenas, quando muito, poderá dizer-se que a decisão de apreciação do pedido de substituição de garantia supõe a pendência do PEF em causa.
Ora, tal leitura não é concludente, o que é confirmado pelo despacho de 11-12-2017 que começa por dizer que “admite-se que a fundamentação do despacho que lhe deu origem, não é suficientemente clara, uma vez que pode ter induzido o contribuinte a pensar que se o despacho inicial, se encontrava revogado”, ou seja, para o autor do acto, o despacho de 11-07-2017 está em vigor em relação à questão da compensação.
E tanto assim é, que embora revogue o despacho de 30/10/2017, acrescenta que “…, sempre se dirá que, caso fosse proferida decisão sobre a substituição de garantia no processo acima identificado, sempre seria pelo indeferimento com os fundamentos que constam na informação e despacho de 11-07-2017”.
Nestas circunstâncias, para além dos sinais acima descritos, temos por adquirida que a revogação do despacho reclamado de 30-10-2017 não é uma revogação total no sentido de que elimina da ordem jurídica a situação que se reflecte sobre a esfera jurídica da ora Recorrente, porquanto, subsiste uma questão que envolve todo este processo lato sensu e que se prende com a vigência do PEF mencionado nos autos, o que implica necessariamente uma pronúncia sobre a matéria da compensação, dado que, seria totalmente ocioso andar a discutir a matéria do pedido de substituição de garantia com referência a um PEF que, afinal, foi extinto por compensação.
Assim sendo, tem de concluir-se que a decisão recorrida não pode manter-se, dado que, não é possível dizer-se que a Recorrente viu a sua pretensão satisfeita, dado que, o pedido formulado tem subjacente uma matéria que não foi apreciada e que a AT, manifestamente, quer colocar em destaque no sentido de afastar a pretensão da Recorrente, o que implica a baixa dos autos para o conhecimento da situação relacionada com o estado do PEF descrito nos autos, sem prejuízo do apuramento dos factos relacionados com os dois casos descritos que também poderão influenciar a sorte destes, impondo-se ao Tribunal recorrido a realização das diligências no sentido do apuramento desses factos.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos para apreciação da Reclamação nos termos descritos, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Notifique-se. D.N
Porto, 25 de Maio de 2018
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos