Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A", acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
- Uma indemnização, por "culpa in contrahendo", geradora de responsabilidade civil, de montante não inferior a € 9 975,96;
- A importância de € 15 261,88, a título de recálculo da isenção de horário de trabalho, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que:
- Esteve ao serviço da Ré, desde Março de 1975 até 1 de Março de 2003, data em que se reformou por invalidez, nos termos do Acordo com ela celebrado, em 28 de Fevereiro de 2003;
- A Ré calculava a remuneração correspondente à isenção de horário que lhe pagava, considerando para efeitos de remuneração mensal, apenas a remuneração base e as diuturnidades, sem ter em conta, como devia, o valor recebido pelo Autor, a título de prestações regulares e periódicas - complemento, cartão de crédito, com um plafond anual, telefone (periodicidade mensal), gasolina (periodicidade mensal), gratificações, prémios especiais e participações nos lucros;
- O Acordo celebrado em 28 de Fevereiro de 2003 configura uma mera promessa de rescisão de contrato e o reconhecimento da concessão de reforma ao autor pela sua entidade patronal;
- A reforma dos bancários ocorre aos 65 anos e assim, o autor, ao ver-se pressionado a aceitar a passagem à situação de reforma quando ainda estava longe dos 65 anos de idade, viu diminuídos os seus rendimentos mensais em mais de 50%, por isso a atribuição pela ré de uma verba global pecuniária visou compensar o autor da perda de rendimentos entre o momento em que passou à reforma e a idade em que atingiria os 65 anos;
- Não tendo, obviamente, a ré atribuído, aquando da rescisão, qualquer indemnização compensatória de créditos salariais/antiguidade para que possa vir na sua contestação invocar, como demonstrativo da vontade do autor, a quitação total dos seus direitos de créditos salariais;
- O Acordo foi celebrado com base em circunstâncias ilegais, nomeadamente através da inconstitucionalidade da interpretação que considera aplicável ao caso o artigo 8.º, n.º 4, da LCCT, através de uma mera adesão e não por via de negociação, com falta de liberdade de estipulação e com incumprimento de deveres acessórios do contrato (dever de informação), pelo não pode ser considerado como um contrato de remição.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnação, a pugnar pela improcedência da acção.
Na resposta, o Autor pronunciou-se pela improcedência da excepção, concluindo como na petição inicial, e requereu diligências de prova.
A fls. 222 e segs., foi proferido despacho que considerou não escritos os artigos 19.º a 29.º, 45.º a 55.º, 60.º a 70.º e 73.º a 113.º da resposta à contestação e indeferiu a produção de prova nela requerida.
O Autor interpôs recurso de agravo de tal decisão, o qual foi admitido com subida diferida.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando extintas todas as obrigações da Ré emergentes do contrato de trabalho - por nos termos do Acordo de cessação do contrato, o Autor ter validamente renunciado ao poder de exigir qualquer prestação eventualmente em dívida -, julgou a acção improcedente.
2. O Autor apelou da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, conhecendo do objecto da apelação, confirmou a sentença impugnada, por acórdão em que se considerou prejudicada a apreciação do recurso de agravo, por se ter concluído pela validade e eficácia da remissão de créditos.
De tal acórdão vem interposto, o presente recurso de revista, em que o Autor, delimitando o respectivo objecto, suscita as seguintes questões:
1.ª Dever de conhecimento, pela Relação, do recurso de agravo;
2.ª Nulidade da sentença da 1.ª instância, por oposição entre os fundamentos e a decisão;
3.ª Invalidade e ineficácia da declaração negocial do Autor, constante do acordo de cessação do contrato de trabalho, como remissão abdicativa de créditos;
4.ª Limitação dos efeitos do acordo, quanto à importância nele convencionada, a título de compensação pecuniária, à perda de rendimentos advenientes da passagem à reforma, excluindo-se da declaração de quitação, dele constante, créditos eventualmente existentes;
5.ª Dever de indemnizar, fundado em responsabilidade por "culpa in contrahendo";
6.ª Direito do Autor a receber a importância de € 15 261,88, correspondente a diferenças de cálculo do suplemento remuneratório relativo a isenção de horário.
3. - No que à primeira questão diz respeito, lê-se nas conclusões da revista:
1) Relativamente ao recurso de Agravo, também interposto pelo recorrente, o Tribunal a quo decidiu pelo não conhecimento do agravo, porquanto, e segundo a sua fundamentação, considera que "(...) de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 710º do Código do Processo Civil, o agravo só é provido quando a infracção cometida tenha influído no exame ou na decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
No caso dos autos, se se chegar à conclusão que houve remissão abdicativa válida e eficaz, deixa de ter interesse o provimento do agravo, nomeadamente pelo facto de que a matéria que o A. pretendia provar veio a constar da alínea T) dos fundamentos de facto."
2) Ora, e salvo o devido respeito, ao Tribunal a quo não lhe assiste razão, porquanto as três questões a decidir no recurso de agravo são pertinentes para a decisão da matéria de facto, pois por um lado, o Tribunal de 1.ª Instância considerou como não escritos determinados artigos da Resposta à Contestação e, consequentemente, indeferiu a junção de documentos requerida pelo Recorrente, com base na sua extemporaneidade, e, por outro lado, não se pronunciou quanto ao requerimento de depoimento de parte da Requerida, requerido pelo Recorrente com a p.i., para prova do seu artigo 12.º deste último articulado.
3) O Recorrente achou necessário responder à questão da remissão abdicativa (art.os 2.º a 26.º da Contestação), de questões atinentes aos vícios do acordo invocados pelo Recorrente na p.i. (art.os 27.º a 83.º, já que neles se contêm questões susceptíveis de impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico dos factos articulados pelo ora Recorrente.
4) Pelo que a resposta às questões de excepção é admissível, nos termos do art.º 60.º, 1 do CPT, carecendo de razão a argumentação da Recorrida e do Tribunal de 1ª Instância, que viola o referido artigo.
5) Ora, sendo admissível, não podem os artigos referidos serem considerados como não escritos - logo, não podem os meios de prova aí requeridos serem considerados como extemporâneos ou como inadmissíveis.
6) Além disso, o Tribunal de 1.ª Instância indeferiu a junção de documentos em poder da Recorrida, na Resposta à Contestação, por extemporânea.
7) Em primeiro lugar, os documentos destinavam-se a provar a matéria constante do art.º 77.º da Resposta, e não o art.º 113.º da mesma (é um mero lapso de escrita, facilmente rectificável).
8) Acontece, porém, que ao levantar uma excepção peremptória na sua Contestação, a Recorrida permitiu ao Recorrente defender-se da mesma, através da impugnação dos factos que levavam a essa mesma excepção, que por não ter sido referida na Petição Inicial, não poderia conter nesta os meios de prova destinados a comprovar a sua não procedência.
9) Daí que, em articulado próprio - Resposta à Contestação, tenha o Recorrente vindo a defender-se da mesma, para o que necessitou de indicar meios de prova que obstassem à procedência da excepção invocada.
10) Ora, sendo os artigos considerados como não escritos absolutamente legítimos e admissíveis legalmente, não podem os meios de prova serem considerados como inadmissíveis - até porque se são admissíveis quaisquer meios de prova, sê-lo-ão, certamente, igualmente admissíveis os requerimentos que requeiram que a outra parte venha juntar documentos que tem em seu poder e que são fundamentais para uma justa e equitativa decisão.
11) Por outro lado, com a p.i., e para prova do alegado no art.º 12.º desse articulado, o Recorrente requereu o depoimento de parte da Recorrida, na pessoa do seu Presidente da Comissão Executiva, nos termos do art.º 552.º do CPC.
12) Tal requerimento não foi objecto de qualquer despacho, nem de deferimento, nem de indeferimento (embora se possa considerar que existiria um indeferimento tácito - inadmissível processualmente - já que o referido art.º 12.º não foi sequer levado à base instrutória: "Recentemente, numa reunião da Administração da R. com a Comissão de Quadros e Técnicos Reformados do Crédito Predial Português, onde foi expressamente declarado pelo Presidente da Comissão Executiva da R. - Dr. Horta Osório - que "os montantes constantes dos "Acordos" de Rescisão foram para compensar a perda de rendimentos que adviria com a passagem à Reforma".).
13) Por isso, era e é decisivo para a determinação da verdade material o depoimento de parte ora requerido, tanto mais que a ser provada esta matéria, não existia qualquer valor indemnizatório que obstasse ao pedido do Autor, ora Recorrente.
14) Aliás, o Professor Doutor Monteiro Fernandes, no seu parecer, veio referir que: "Em consequência, não está o trabalhador impedido de exigir e fazer valer os seus créditos emergentes do contrato de trabalho a que, com o mencionado acordo, se quis por termo."
15) Assim, ao não se pronunciar sobre o requerimento de prova apresentado pelo A., o Tribunal de 1.ª Instância incorreu ainda numa violação de lei, já que contraria o estipulado nos art.os 552.º do CPC e 63.º,1 do CPT.
16) E, determina uma verdadeira nulidade processual, tanto mais que, nos termos do disposto no art. 288º do C.P.C., que o Tribunal a quo não pode deixar de conhecer do provimento do recurso de agravo, porquanto o mesmo é importante para a decisão da matéria dos presentes autos.
17) Termos em que se requer que o Tribunal decida pelo conhecimento do agravo e conheça desta nulidade.
Na contra-alegação, a Ré, no que a este ponto diz respeito, sustenta que bem decidiu a Relação, ao não conhecer do objecto do agravo e que, mesmo que dele tivesse conhecido, sempre se deveria manter o despacho, proferido na 1.ª instância, que decidiu considerar como não escritos os ditos artigos da resposta à contestação e indeferir as diligências de prova em causa.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, sustentando que o processo deve baixar à Relação para se pronunciar sobre o objecto do recurso de agravo.
A tal parecer respondeu a Ré argumentando no sentido de que a apreciação do agravo ficou prejudicada pela solução dada à questão da remissão abdicativa, renovando a argumentação da contra-alegação.
Foram corridos os vistos da lei.
II
1. Apreciemos a questão relativa ao conhecimento do agravo, que se apresenta como prejudicial em relação ao conhecimento das demais questões levantadas na alegação do presente recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 710.º do Código de Processo Civil, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, mas os agravos interpostos pelo apelado só são apreciados se a sentença não for confirmada.
E o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
Do texto do primeiro dos referidos incisos resulta, por um lado, que os recursos que subam conjuntamente são julgados pela ordem da sua interposição; e, por outro lado, que, havendo agravos interpostos pelo apelado, ou seja, pela parte que não impugnou a decisão final - ou porque lhe foi favorável ou porque com ela se conformou -, a Relação, mesmo que interessem à decisão da causa, não deve deles conhecer, quando confirmar aquela decisão, o que significa que, em tal caso, pode e deve conhecer, apenas, da apelação, deixando, logicamente, de estar vinculada ao estatuído na primeira parte do preceito.
O dispositivo do citado n.º 2 não autoriza, nem a alteração da ordem do conhecimento dos recursos, estabelecida na 1.ª parte do n.º 1, nem a abstenção de conhecimento dos recursos de agravo, em função da solução das questões suscitadas no recurso de apelação.
Com efeito, enquanto no primeiro preceito se emprega a expressão "só serão apreciados", no segundo a expressão usada é "só são providos", do que decorre, que, neste caso, têm de ser apreciados, em função da sua influência no exame e decisão da causa, ou quando, independentemente dessa influência, o provimento tenha interesse para o agravante.
Assim, tendo o recurso de agravo, que sobe com o de apelação, sido interposto pela mesma parte que impugna a decisão final, não pode deixar de conhecer-se, em primeiro lugar, do agravo, apreciando, antes de mais, se houve a violação da lei processual nele invocada e, a ter ocorrido, se ela teve, ou não, influência no exame e decisão da causa, concedendo ou negando-se-lhe provimento, consoante a resposta seja positiva ou negativa.
Quando o agravante, também apelante, alegou infracção da lei processual susceptível de influir no exame e decisão da causa, em caso algum se poderá, ao abrigo do referido n.º 2, conhecer-se, em primeiro lugar, do recurso de apelação, e, em função da decisão deste recurso, considerar prejudicado o conhecimento do objecto do agravo, pois é do provimento, ou não, deste que depende o conhecimento da apelação - que versa sobre o mérito da causa - e não o contrário.
4. No caso que nos ocupa, com o recurso de agravo, o Autor, invocando a violação do disposto nos artigos 60.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, e 528.º e 552.º, do Código de Processo Civil, visava a revogação da decisão que considerou não escritos determinados artigos da resposta à contestação e indeferiu, com fundamento em extemporaneidade, o requerimento de junção de documentos em poder da Ré, e visava, outrossim, obter decisão que ordenasse o deferimento do requerimento para a prestação de depoimento de parte da Ré, através do seu Presidente da Comissão Executiva, alegando que as questões suscitadas interessavam à decisão da matéria de facto.
Como se viu, o Tribunal da Relação não curou de apreciar se ocorreram as alegadas infracções processuais e, no caso de terem ocorrido, se elas influíram no exame e decisão da causa, tendo o acórdão começado "por apreciar as questões colocadas na apelação, dado que de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 710.º do Código de Processo Civil, o agravo só é provido quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa", aduzindo que "[n]o caso dos autos, se se chegar à conclusão que houve remissão abdicativa válida e eficaz, deixa de ter interesse o provimento do agravo, nomeadamente pelo facto de que a matéria que o A. pretendia provar veio a constar da alínea T) dos fundamentos de facto".
E, a final, concluiu que, "como houve remissão de créditos válida e eficaz, quanto ao agravo, como já se referiu supra, o seu julgamento não tem qualquer interesse, mesmo para o Recorrente, pelo que está prejudicado".
Como, bem, observa a Exma. Magistrada do Ministério Público, não se vislumbra como é que a existência do contrato de remissão abdicativa válida prejudica o conhecimento das questões suscitadas no agravo, de cuja solução, na perspectiva do agravante, dependia o apuramento da verdade material e, pois, a decisão da causa.
Indispensável se torna, pois, à luz da correcta interpretação do artigo 710.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil - que, com todo o respeito por diferente opinião, é a que acima se expôs -, que a Relação aprecie, em primeiro lugar, o recurso de agravo, julgando-o procedente ou improcedente, em função do juízo que vier a ser formulado quanto às alegadas infracções da lei processual e à sua influência no exame e decisão da causa.
Com efeito, se o agravo obtiver provimento, não pode conhecer-se do objecto da apelação, devendo o processo baixar à 1.ª instância para que sejam cumpridas as normas processuais infringidas.
A decisão sobre o objecto do agravo, ainda que no sentido da sua improcedência, é, outrossim, indispensável para efeito de conhecimento, em sede de recurso de revista, das questões nele suscitadas, posto que o tribunal de recurso - no caso, o Supremo - só pode conhecer das questões apreciadas pelo tribunal recorrido, em função da solução que, por este, lhes for dada.
Prejudicado fica, assim, o conhecimento das restantes questões levantadas na revista.
III
Em face do exposto, concedendo a revista, no que à primeira questão diz respeito, decide-se:
- Ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido, a fim de ser proferido novo acórdão, que conheça, em primeiro lugar, do recurso de agravo e, só depois, se for caso disso, do objecto da apelação.
- Não conhecer das restantes questões suscitadas no presente recurso.
Custas a cargo da Ré.
Lisboa, 10 de Maio de 2006
Vasques Dinis
Pinto Hespanhol
Fernandes Cadilha