ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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MARIA …………………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido ao S.T.A.-2ª.Secção tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.51 a 60 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, visando acto de indeferimento de reclamação graciosa que apresentou contra as liquidações adicionais de I.M.I., relativas ao prédio inscrito no artigo … da matriz predial da freguesia de ……… e ao prédio urbano inscrito no artigo ……… da matriz urbana da freguesia de S. ………………, ambos do concelho de Sintra.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.75 a 83 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- A recorrente pede a anulação de liquidações de IMI cujas importâncias somam € 2.247,76, pelo que, nos termos do art.97-A, nº 1, a), do C.P.P.T., é esse o valor da causa;
2- É facto assente, não só por ter sido admitido pela Administração Tributária no processo de reclamação graciosa e pela Fazenda Pública no processo de impugnação, como por do processo administrativo apenso não constar tal declaração, que as filhas e herdeiras da autora da sucessão não expressaram a vontade de que os prédios transmitidos fossem avaliados nos termos do CIMI;
3- Assim, as avaliações impugnadas, realizadas no ano 2009, são absolutamente nulas, por terem sido efectuadas contra o disposto no nº 8 do art. 15º do Decreto-lei nº 287/2003;
4- À conclusão antecedente não obsta a circunstância de o óbito da autora da sucessão ter ocorrido em Maio de 2007, pois os factos tributários em causa são as referidas avaliações, realizadas em plena vigência da norma legal citada, e não aquele óbito e consequente transmissão dos prédios, facto este relevante apenas para efeitos de imposto do selo;
5- A nulidade dessas avaliações implica, necessariamente, a nulidade das liquidações de IMI nelas baseadas;
6- Liquidações que são ilegais ainda por uma outra ordem de razões;
Com efeito,
7- As avaliações efectuadas nos termos do CIMI são avaliações actuais, com base em factores actuais, pelo que o valor patrimonial delas resultante só pode ser utilizado para liquidação do imposto respeitante ao ano em que são feitas;
8- Ora as liquidações sub iudicio respeitam aos anos 2007 e 2008, anteriores àquele em que as avaliações em que se baseiam foram realizadas;
9- Precisamente por as avaliações efectuadas nos termos dos arts. 38º e segs. do CIMI serem avaliações actuais, só aplicáveis à liquidação do imposto do ano em que ocorreram, os arts. 16º e 17º do Decreto-Lei nº 287/2003 prevêem e regulam as avaliações dos prédios urbanos enquanto estes não forem avaliados naqueles termos;
10- É, pois, manifesta e incontestavelmente contrária à lei a aplicação retroactiva das avaliações em causa à liquidação de imposto respeitante a anos anteriores àquele em que essas avaliações foram feitas;
11- Se, contrariando os princípios a que devem obedecer as liquidações adicionais de impostos e as conclusões antecedentes, fosse possível interpretar a norma do nº 4 do art. 113º do CIMI no sentido de as liquidações que se impugnam serem por ela abrangidas, essa norma, com esse sentido, seria inconstitucional, por constituir uma arbitrariedade injustificável e violar um princípio fundamental do Estado de Direito - o princípio da confiança;
12- A sentença sob recurso, considerando legais as avaliações em causa e as liquidações de imposto nelas baseadas, violou os arts.15, nº 8, 16 e 17 do Decreto-lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, e fez errada interpretação e aplicação do art.113, nº 4 do CIMI, pelo que deve ser revogada.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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Por acórdão de 2/07/2014, o S.T.A. declarou-se incompetente em razão da hierarquia, por a competência para o efeito se radicar neste T.C.A.S., para onde os autos foram remetidos a pedido do recorrente (cfr.fls.107 e 109 a 116 dos autos).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do presente processo (cfr.fls.129 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.53 a 56 dos autos):
1- A 9 de Maio de 2007 ocorreu o óbito de Maria …………………. (cfr.documento junto a fls.36 do processo administrativo em apenso);
2- A 17 de Maio de 2007 foi participado o óbito de Maria …………….., através da apresentação da declaração Mod. 1 referente a imposto de selo, sendo designada cabeça de casal da herança a ora impugnante, Maria ………….. (cfr.documento junto a fls.36 do processo administrativo em apenso);
3- Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009 foi a impugnante notificada no valor patrimonial de € 58.780,00, atribuído à cave do prédio inscrito no artigo … da matriz predial urbana da freguesia de …….. (……), concelho de Sintra (cfr.documento junto a fls.26 dos presentes autos);
4- Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a impugnante notificada no valor patrimonial de € 55.980,00, atribuído ao Rés-do-Chão do prédio inscrito no artigo ……… da matriz predial urbana da freguesia de …….. (…….), concelho de Sintra (cfr. documento junto a fls.27 dos presentes autos);
5- Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a impugnante notificada no valor patrimonial de € 55.980,00, atribuído ao 1.º piso do prédio inscrito no artigo …… da matriz predial urbana da freguesia de ……. (…….), concelho de Sintra (cfr.documento junto a fls.28 dos presentes autos);
6- Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a impugnante notificada no valor patrimonial de € 55.980,00, atribuído ao 2.º piso do prédio inscrito no artigo … da matriz predial urbana da freguesia de …… (………), concelho de Sintra (cfr.documento junto a fls.29 dos presentes autos);
7- Por ofício datado de 16 de Junho de 2009, foi a impugnante notificada no valor patrimonial de € 151.080,00, atribuído ao prédio inscrito no artigo …….. da matriz predial urbana da freguesia de S. João ……… (………), concelho de Sintra (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos);
8- A 27 de Maio de 2009 foi emitido em nome da Impugnante, na qualidade de cabeça de casal da herança de Maria ………….., o documento de cobrança de IMI, n.º 2008 412515903, no montante de € 1.404,90, relativo à liquidação de IMI do ano 2008 (2.ª prestação), a pagar no mês de Setembro de 2009, onde constava nomeadamente:
«(…)»
(cfr.documento junto a fls.25 dos presentes autos);
9- A 9 de Setembro de 2009, foi emitido em nome da impugnante, na qualidade de cabeça de casal da herança de Maria …………….., o documento de cobrança de IMI n.º ………., no montante de € 534,15, relativo à liquidação de IMI do ano 2008 (adicional), a pagar no mês de Novembro de 2009, onde constava nomeadamente:
«(…)»
(cfr.documento junto a fls.35 dos presentes autos);
10- A 9 de Setembro de 2009, foi emitido em nome da impugnante, na qualidade de cabeça de casal da herança de Maria ………………, o documento de cobrança de IMI n.º ………….., no montante de € 462,66, relativo à liquidação de IMI do ano 2008 (adicional), a pagar no mês de Novembro de 2009, onde constava nomeadamente:
«(…)»
(cfr.documento junto a fls.14 dos presentes autos);
11- A 23 de Novembro de 2009 foi interposta reclamação graciosa contra as liquidações identificadas nos pontos 9) e 10), instaurada com o n.º …………., que correu termos no 7º. Serviço de Finanças de Lisboa (cfr.documento junto a fls.15 a 21 dos presentes autos; documento junto a fls.3 a 9 do processo de reclamação graciosa apenso);
12- Por despacho do Chefe de Finanças de Lisboa 7, exarado em 29/12/2009, foi a reclamação graciosa identificada no ponto anterior indeferida (cfr.documento junto a fls.23 e 24 dos presentes autos; documento junto a fls.25 e 26 do processo de reclamação graciosa apenso);
13- Por ofício n.º109, de 5/01/2010, do Serviço de Finanças de Lisboa 7, foi o mandatário da Impugnante notificado do despacho identificado no ponto anterior, através de carta registada recepcionada em 6 de Janeiro de 2010 (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos; documentos juntos a fls.27 e verso do processo de reclamação graciosa apenso);
14- A 22 de Janeiro de 2010 foi apresentada a presente impugnação judicial (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.2 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório…”.
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Dado ser um erro material evidente, alterou-se a data de recepção da carta registada mencionada no nº.13 do probatório supra, 6 de Janeiro de 2010, que não, 6 de Janeiro de 2009, atento o teor dos documentos juntos a fls.27 e verso do processo de reclamação graciosa apenso (cfr.artº.614, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.249, do C.Civil).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente impugnação e, consequentemente, manter os actos de liquidação de I.M.I. objecto do presente processo (cfr.nºs.8 a 10 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
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Haverá que dirimir, em primeiro lugar, a questão prévia do valor da causa.
O recorrente discorda do decidido aduzindo, conforme supra se alude, que pede a anulação de liquidações de I.M.I. cujas importâncias somam € 2.247,76, pelo que, nos termos do art.97-A, nº 1, a), do C.P.P.T., é esse o valor da causa.
Recorde-se que o Tribunal "a quo", no final da decisão recorrida, fixou o valor da presente acção em € 996,81, alegado valor da soma das liquidações ora impugnadas.
Nos termos do artº.280, nº.4, do C.P.P.T., não cabe recurso das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância.
A alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância é de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008, considerando que o citado artº.280.º, n.º 4, do C.P.P.T., a assenta em um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1.ª Instância. Recorde-se que a alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância foi fixada em € 5.000,00, pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, de 13/1, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, só se aplicando a processos iniciados após a sua entrada em vigor, i.e., em 1 de Janeiro de 2008. Já para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, na redacção dada pelo dec.lei 323/2001, de 17/12 (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.418).
"In casu", sendo o presente processo instaurado em 22/1/2010 (cfr.nº.14 do probatório), o valor da alçada a atender é, portanto, o de € 1.250,00.
No que se refere ao valor da causa, quando seja impugnada a liquidação de um tributo, corresponde o mesmo ao montante cuja anulação se pretende, nos termos do artº.97-A, nº.1, al.a), do C.P.P.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.72). sendo que, no caso dos autos, o valor da causa corresponde ao valor das liquidações de I.M.I. identificadas nos nºs.8 a 10 do probatório, portanto € 2.401,71, visto esta impugnação visar o acto de indeferimento de reclamação graciosa na qual se termina pedindo a anulação total das identificadas liquidações (cfr.documento junto a fls.3 a 9 do processo de reclamação graciosa apenso).
Concluindo, sem necessidade de mais amplas considerações, fixa-se à causa o valor de € 2.401,71, nos termos do artº.97-A, nº.1, al.a), do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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Mais aduz o apelante que as filhas e herdeiras da autora da sucessão não expressaram a vontade de que os prédios transmitidos fossem avaliados nos termos do C.I.M.I. Que as avaliações realizadas no ano 2009, são absolutamente nulas, por terem sido efectuadas contra o disposto no artº.15, nº.8, do dec.lei 287/2003, de 12/11. Que a nulidade dessas avaliações implica, necessariamente, a nulidade das liquidações de I.M.I. nelas baseadas. Que as avaliações efectuadas nos termos do C.I.M.I. são avaliações actuais, com base em factores actuais, pelo que o valor patrimonial delas resultante só pode ser utilizado para liquidação do imposto respeitante ao ano em que são feitas e não de forma rectroactiva. Que é manifesta e incontestavelmente contrária à lei a aplicação retroactiva das avaliações em causa à liquidação de imposto respeitante a anos anteriores àquele em que essas avaliações foram feitas (cfr.conclusões 2 a 10 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. edição, 2007, pág.53 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.15 e seg.).
O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I., com a seguinte expressão (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.45 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.28 e seg.):
Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
CL = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo que se podem agregar em dois conjuntos:
1- Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL).
2- Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez - Cv (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/2/2012, proc.4950/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7223/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2014, proc.6982/13).
“In casu”, o recorrente começa por defender que são nulas as avaliações efectuadas e, por consequência, as liquidações impugnadas, visto que contrárias ao disposto no artº.15, nº.8, do dec.lei 287/2003, de 12/11.
Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).
De acordo com o artº.15, nº.1, do dec.lei 287/2003, de 12/11, enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do C.I.M.I., aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, mais indicando o nº.2 do preceito que o disposto no nº.1 se aplica às primeiras transmissões gratuitas isentas de imposto de selo, bem como às previstas na al.e), do nº.5, do artº.1, do Código do Imposto de Selo, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004. É o caso dos presentes autos, sendo o facto determinativo da transmissão gratuita o óbito identificado no nº.1 do probatório, ocorrido em 9 de Maio de 2007, óbito este participado através da apresentação da declaração Mod. 1 referente a imposto de selo em 17 de Maio de 2007 (cfr.nº.2 do probatório; artº.15, nº.6, do dec.lei 287/2003, de 12/11; artº.13, nº.1, al.i), do C.I.M.I.; artº.26, nºs.1 e 3, do C.I.Selo).
O artº.96, da Lei 64-A/2008, de 31/12 (O.E. 2009), introduziu o nº.8 ao artº.15, do dec.lei 287/2003, de 12/11, normativo do qual passou a constar que: "o disposto no nº.2 do presente artigo não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários, salvo vontade expressa pelos próprios".
Nos termos do artº.174, da Lei 64-A/2008, de 31/12, a entrada em vigor deste diploma ocorreu a 1 de Janeiro de 2009, ou seja, a redacção do nº.8, do artº.15, do dec.lei 287/2003, de 12/11, apenas é aplicável aos factos tributários que ocorram após a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009. O que, aliás, está de acordo com o princípio básico de aplicação da lei no tempo fixado no artº.12, do C. Civil, de que a lei só dispõe para o futuro, presumindo-se ressalvados, quando retroactiva, os efeitos já produzidos pelos factos que ela se destina a regular (nº1). E se confirma na primeira parte do nº.2 da mesma norma e diploma. Aí se estabelece que "quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida que só visa os factos novos".
Deste modo e como regra geral, deve concluir-se que as relações jurídicas nascidas anteriormente à entrada em vigor de uma lei se regularão pelas normas que vigorarem na data da sua ocorrência, salvo se o legislador tiver expressamente determinado que o campo da aplicação da lei nova atinge relações jurídicas que lhe são anteriores (cfr.lei nova que tiver um carácter interpretativo - artº.13, do C.Civil).
Atento tudo o acabado de explanar, a alteração introduzida no nº.8, do artº.15, do dec.lei 287/2003, de 12/11, porque não tem, manifestamente, natureza de lei interpretativa, só se pode aplicar aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor.
Por outro lado, deve recordar-se que nos termos do artº.5, al.p), do C.I.Selo, na sucessão por morte a obrigação tributária ocorre com a abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do seu autor (cfr.artº.2031, do C. Civil).
"In casu", o facto gerador da obrigação tributária ocorreu a 9 de Maio de 2007, com o óbito de Maria Irene de Oliveira Pedreira D'Almeida (cfr.nº.1 do probatório), pelo que a redacção do citado artº.15, nº.8, do dec.lei 287/2003, de 12/11, não se lhe aplica.
Falece, atento tudo o aludido, o argumento invocado pelo recorrente, relativo à ilegalidade da avaliação dos imóveis nos termos do artº.15, nº.8, do dec.lei 287/2003, de 12/11, pelo que se deve confirmar a decisão recorrida neste segmento.
Defende, igualmente, o apelante que é contrária à lei a aplicação retroactiva das avaliações em causa à liquidação de imposto respeitante a anos anteriores àquele em que essas avaliações foram feitas.
Também quanto a este ponto não assiste qualquer razão ao recorrente.
Expliquemos porquê.
Apesar do procedimento de avaliação dos imóveis se ter prolongado por alguns meses, certo é que o seu resultado, enquanto definidor do valor patrimonial dos imóveis, terá efeitos reportados ao facto gerador da obrigação de avaliação (cfr.artº.37, nº.4, do C.I.M.I.), o que, no caso em concreto, ocorreu a 9 de Maio de 2007, com o óbito de Maria Irene de Oliveira Pedreira D'Almeida, de acordo com o supra mencionado.
Por outro lado, conforme resulta do disposto no artº.113, nº.4, do C.I.M.I., as liquidações oficiosas ou adicionais podem ser efectuadas a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no artº.116, do mesmo diploma, quanto aos prazos de caducidade, ou seja, no prazo de quatro anos, atento o determinado no artº.45, da L.G.Tributária. Mais se deve recordar que são oficiosamente revistas as liquidações emitidas em resultado de nova avaliação (cfr.artº.115, nº.1, al.b), do C.I.M.I.).
Revertendo ao caso dos autos, uma vez que as liquidações emitidas foram efectuadas dentro do prazo de quatro anos após o facto gerador, não existe qualquer ilegalidade cometida por parte da Administração Tributária, assim se confirmando a decisão do Tribunal "a quo", nesta fracção.
Alega, por último, o recorrente que se fosse possível interpretar o artº.113, nº.4, do C.I.M.I., no sentido de as liquidações que se impugnam serem por ela abrangidas, essa norma, com esse sentido, seria inconstitucional, por constituir uma arbitrariedade injustificável e violar um princípio fundamental do Estado de Direito, o princípio da confiança (cfr.conclusão 11 do recurso) com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um novo erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Encontramo-nos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.).
O princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, expresso na não violação de direitos adquiridos ou frustração de expectativas legítimas, sem fundamento bastante, deve ser apreciado, em sede de tutela constitucional, enquanto emanação do princípio do Estado de Direito democrático (cfr.artºs.2 e 9, al.b), da C.R. Portuguesa). De acordo com o mesmo princípio, apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio de protecção da confiança (cfr.ac. T.Constitucional 1011/1996, 8/10/1996; ac.T.Constitucional 260/2010, 29/6/2010; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.204 e seg.).
De resto, também os artºs.18, nº.3, e 103, nº.3, da C.R.Portuguesa, constituem expressão do princípio da irrectroactividade da lei, nomeadamente das leis tributárias.
Revertendo ao caso dos autos, o recorrente não consubstancia em que pode a interpretação efectuada pela decisão recorrida da norma constante do artº.113, nº.4, do C.I.M.I., violar o princípio constitucional que chama à liça. Este Tribunal também não vislumbra tal violação, desde logo porque não nos encontramos perante qualquer aplicação rectroactiva de lei fiscal, conforme acima se esclareceu. Concluindo, a decisão recorrida não viola o examinado princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1- FIXAR O VALOR DA CAUSA em € 2.401,71;
2- NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 27 de Novembro de 2014
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)