I- O Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, veio dispor, no n. 2 do seu artigo 5, que logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade, o seu contrato transforma-se imperativamente em contrato a termo.
II- Aquele n. 2 não é discriminatório, não fere o direito
à segurança no emprego; ou seja, não viola o artigo
13 ou o artigo 53 da Constituição da República Portuguesa.
Não é inconstitucional. Ele abrange TODOS quantos perfaçam 70 anos. Não discrimina ninguém.
III- O mesmo n. 2 abrange quem já tinha 70 anos.
IV- Segundo o artigo 12 do Código Civil, 2 parte, quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituidas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
V- Em regra, a Lei Nova não valora actos ou factos passados.