Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., S.A., anteriormente denominada B..., S.A., melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa contra o HOSPITAL DE CURRY CABRAL, E.P.E., atualmente CENTRO HOSPITAL DE LISBOA CENTRAL, E.P.E., na qual pede a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe a quantia total de € 39.034,56, sendo € 29.990,35 a título do capital em dívida e € 9.044,21 correspondente a juros de mora vencidos, acrescendo juros vincendos que se vierem a vencer na pendência de presente ação.
A Entidade Demandada, HOSPITAL DE CURRY CABRAL, E.P.E., atual Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E., tendo sido notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, de 23/10/2025, vem do mesmo interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Autora, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou a presente ação administrativa contra a Entidade Demandada pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 39.034,56, correspondentes a € 29.990,35 de capital e € 9.044,21 de juros, acrescida dos juros que se vierem a vencer na pendência da presente ação, em consequência da contratação, a partir do ano de 2004, dos serviços da Autora.
O TAC de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia de € 29.990,35, absolvendo-a do pedido de condenação ao pagamento da quantia de € 9.044,21, a título de juros.
Interposto recurso pela Autora, limitado à questão da improcedência do pedido de condenação ao pagamento de juros, o TCA Sul concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença proferida no segmento recorrido, condenando a Entidade Demandada no pagamento dos juros, vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Contra o acórdão proferido pelo TCAS veio agora a Entidade Demandada interpor o presente recurso de revista, em que invoca estar em causa “uma situação onde a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e que por esse motivo é necessária uma interpretação deste Supremo Tribunal”.
Coloca como questão essencial a decidir no recurso determinar se a obrigação de restituição in pecunia, resultante da declaração da nulidade de um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 289.º do CC, se constitui em mora no momento da interpelação judicial ou apenas quando a decisão transitar em julgado.
Com efeito, entende a Recorrente que o acórdão recorrido não vai ao encontro da lei, visto que errou ao fixar o momento em que a Recorrente se constituiu em mora, desconsiderando a natureza ilíquida, assim como a dependência da obrigação de restituição da sua consolidação definitiva pelo trânsito em julgado da decisão judicial.
Daí que pugne que estando em causa a declaração judicial de nulidade do contrato, a obrigação de restituição in pecunia somente se torna líquida, válida e eficaz a partir do respetivo trânsito em julgado, momento a partir do qual, nos termos do artigo 160.º, n.º 1 do CPTA, começam a correr os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos, por a condenação da Recorrente se basear no artigo 289.º do CC e não no instituto da responsabilidade civil contratual.
Considerando o fundamento do presente recurso de revista, não se pode acompanhar o alegado pela Recorrente quanto à verificação dos requisitos da admissão da revista.
No que respeita à admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito, o acórdão recorrido adotou o entendimento sobre a interpretação das disposições dos artigos 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 1 e 805.º, n.º 3, todos do Código Civil, nos termos em que têm vindo a ser seguidos pela jurisprudência administrativa.
Julgado procedente o pedido de condenação no pagamento da quantia devida pelos serviços prestados pela Autora, sendo esse pagamento devido ao abrigo de uma relação contratual que o tribunal considerou estar ferida de nulidade, por não ter sido precedida do correspondente procedimento de formação de contratos, não pode haver dúvidas sobre a aplicação da disciplina prevista no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, que obriga à restituição do que tenha sido prestado que, no caso de um serviço, corresponde ao valor correspondente.
O que ora está em causa na presente revista é apenas a correção do segmento do acórdão recorrido que, revogando o decidido na sentença a respeito da pretensão relativa aos juros de mora peticionados, veio a condenar no referido pagamento, pois não se podendo, por via do contrato, determinar qual o momento devido para o cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, há que atender ao disposto no artigo 805.º, que determina que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente (salvo nos casos especiais dos n.ºs 2 e 3, em que a constituição do devedor em mora não depende de interpelação ou em que o crédito não seja líquido).
No caso dos autos, afastada a hipótese de constituição em mora independentemente de interpelação e, bem assim, da existência de interpelação extrajudicial para liquidação e cumprimento da obrigação, nenhum erro de julgamento evidencia o acórdão recorrido ao concluir que o devedor apenas se constituiu em mora após ter sido judicialmente interpelado para cumprir a obrigação de pagamento dos serviços prestados, no montante de € 29.990,35, que ocorreu com a citação no âmbito dos presentes autos.
Nestes termos, é de afastar a admissão da revista para melhor aplicação do direito, por a solução jurídica encontrada no acórdão recorrido decorrer da interpretação e aplicação dos normativos de direitos convocados a regular a situação jurídica em causa.
Do mesmo modo que a questão jurídica colocada, embora relevante juridicamente, não reveste de novidade, nem de complexidade acima do comum, que determine a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, sendo igualmente de afastar a sua relevância social.
Implicando que não se possam dar como verificados os requisitos da admissão do recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.