IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou a presente ação administrativa contra a Entidade Demandada pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 39.034,56, correspondentes a € 29.990,35 de capital e € 9.044,21 de juros, acrescida dos juros que se vierem a vencer na pendência da presente ação, em consequência da contratação, a partir do ano de 2004, dos serviços da Autora.
O TAC de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia de € 29.990,35, absolvendo-a do pedido de condenação ao pagamento da quantia de € 9.044,21, a título de juros.
Interposto recurso pela Autora, limitado à questão da improcedência do pedido de condenação ao pagamento de juros, o TCA Sul concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença proferida no segmento recorrido, condenando a Entidade Demandada no pagamento dos juros, vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Contra o acórdão proferido pelo TCAS veio agora a Entidade Demandada interpor o presente recurso de revista, em que invoca estar em causa “uma situação onde a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e que por esse motivo é necessária uma interpretação deste Supremo Tribunal”.
Coloca como questão essencial a decidir no recurso determinar se a obrigação de restituição in pecunia, resultante da declaração da nulidade de um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 289.º do CC, se constitui em mora no momento da interpelação judicial ou apenas quando a decisão transitar em julgado.
Com efeito, entende a Recorrente que o acórdão recorrido não vai ao encontro da lei, visto que errou ao fixar o momento em que a Recorrente se constituiu em mora, desconsiderando a natureza ilíquida, assim como a dependência da obrigação de restituição da sua consolidação definitiva pelo trânsito em julgado da decisão judicial.
Daí que pugne que estando em causa a declaração judicial de nulidade do contrato, a obrigação de restituição in pecunia somente se torna líquida, válida e eficaz a partir do respetivo trânsito em julgado, momento a partir do qual, nos termos do artigo 160.º, n.º 1 do CPTA, começam a correr os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos, por a condenação da Recorrente se basear no artigo 289.º do CC e não no instituto da responsabilidade civil contratual.
Considerando o fundamento do presente recurso de revista, não se pode acompanhar o alegado pela Recorrente quanto à verificação dos requisitos da admissão da revista.
No que respeita à admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito, o acórdão recorrido adotou o entendimento sobre a interpretação das disposições dos artigos 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 1 e 805.º, n.º 3, todos do Código Civil, nos termos em que têm vindo a ser seguidos pela jurisprudência administrativa.
Julgado procedente o pedido de condenação no pagamento da quantia devida pelos serviços prestados pela Autora, sendo esse pagamento devido ao abrigo de uma relação contratual que o tribunal considerou estar ferida de nulidade, por não ter sido precedida do correspondente procedimento de formação de contratos, não pode haver dúvidas sobre a aplicação da disciplina prevista no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, que obriga à restituição do que tenha sido prestado que, no caso de um serviço, corresponde ao valor correspondente.
O que ora está em causa na presente revista é apenas a correção do segmento do acórdão recorrido que, revogando o decidido na sentença a respeito da pretensão relativa aos juros de mora peticionados, veio a condenar no referido pagamento, pois não se podendo, por via do contrato, determinar qual o momento devido para o cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, há que atender ao disposto no artigo 805.º, que determina que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente (salvo nos casos especiais dos n.ºs 2 e 3, em que a constituição do devedor em mora não depende de interpelação ou em que o crédito não seja líquido).
No caso dos autos, afastada a hipótese de constituição em mora independentemente de interpelação e, bem assim, da existência de interpelação extrajudicial para liquidação e cumprimento da obrigação, nenhum erro de julgamento evidencia o acórdão recorrido ao concluir que o devedor apenas se constituiu em mora após ter sido judicialmente interpelado para cumprir a obrigação de pagamento dos serviços prestados, no montante de € 29.990,35, que ocorreu com a citação no âmbito dos presentes autos.
Nestes termos, é de afastar a admissão da revista para melhor aplicação do direito, por a solução jurídica encontrada no acórdão recorrido decorrer da interpretação e aplicação dos normativos de direitos convocados a regular a situação jurídica em causa.
Do mesmo modo que a questão jurídica colocada, embora relevante juridicamente, não reveste de novidade, nem de complexidade acima do comum, que determine a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, sendo igualmente de afastar a sua relevância social.
Implicando que não se possam dar como verificados os requisitos da admissão do recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.