Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.A..., identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação adicional de IRS do ano de 1996, e respectivos juros compensatórios.
Alega que o prédio que vendeu não pode ser considerado terreno para construção, já que o mesmo foi demolido por ordem da Câmara Municipal do Porto. Ora, tinha adquirido tal prédio, por sucessão, como prédio urbano. Não estão assim sujeitos a mais-valias os ganhos resultantes da transmissão.
O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRS do ano de 1996, no montante de € 31.677,63.
- 2.A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim: Tendo a recorrente adquirido por sucessão hereditária, parte indivisa de um imóvel urbano em 1984 e 1985, e demolido em 14 de Março de 1989, por imposição da Câmara Municipal do Porto, a venda efectuada em 1996 dessa parte indivisa é geradora de mais valias tributáveis em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares?
- 3.A recorrente entende que tendo adquirido na vigência do DL nº 46373, de 09 de Junho de 1965, um prédio urbano, que só o deixou de ser por imposição da Câmara Municipal do Porto, já na vigência do Código do IRS, a venda desse bem não está sujeita ao imposto de mais valias por aplicação do art. 5° nº1 do DL 442-A/88, de 30 de Novembro.
- 4.Posição diferente é a da douta sentença recorrida que julgou ser legal a liquidação efectuada, porquanto face ao art. 1° nº 1 do CIMV, os ganhos obtidos com as vendas de terrenos para construção encontravam-se sujeitos a imposto de mais-valias. Como a recorrente alienou um terreno para construção encontrava-se sujeita ao imposto de mais-valias.
- 5.Sinceramente se pensa que a razão não está com a douta sentença recorrida.
- 6.Em primeiro lugar porque o terreno para construção vendido em 1996, veio-lhe à posse por sucessão hereditária em 1985.
- 7.O que a recorrente recebeu em herança em 1985 foi metade de um prédio urbano.
- 8.Só em 1989, já na vigência do Código de IRS, por ordem da Câmara Municipal do Porto, foi o referido prédio urbano demolido.
- 9.Assim o prédio em causa e objecto da venda em 1996, só passou a ser terreno para construção na vigência do CIRS e por imposição das Autoridades Públicas.
10.Ora, nos termos do artº 50 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor do Código do IRS.
11.A razão não está com a douta sentença recorrida, quando afirma que não é relevante que, à data da entrada em vigor do CIRS, a impugnante tivesse no seu património, não uma parte de um terreno para construção mas antes uma parte de um edifício implantado nesse terreno e entretanto demolido.
12.Quando um dos conceitos para a qualificação dos ganhos obtidos com a alienação do imóvel em causa como mais-valias e para apreciar da sua sujeição à tributação ou não, é um conceito jurídico, cuja interpretação não pode deixar de ser rígida e de estar fora de qualquer discussão – o da aquisição.
13.Ao considerar tributável a venda do terreno em questão, a Administração Fiscal subordinou, portanto, o seu regime, a uma lei que lhe não era aplicável, por não ser a lei vigente quando da aquisição.
14.E tendo a transformação do prédio urbano em terreno para construção ocorrido na vigência do CIRS, previa-se neste diploma a exclusão do imposto de mais-valias dos ganhos derivados com a alienação de direitos relativos a prédios rústicos ou urbanos adquiridos, a título oneroso ou gratuito, antes de 01 de Janeiro de 1989.
15.E na vigência do CIMV a recorrente tinha na sua posse um prédio urbano.
16.Que só passou a terreno para construção na vigência do Código do CIRS, não por vontade da recorrente, mas por imposição da Câmara Municipal do Porto
17.Por tudo o exposto só se poderá concluir pela ilegalidade da liquidação adicional de IRS, por violação do disposto no art. 5º nº1 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- a)No dia 18 de Outubro de 1985, faleceu sem descendentes nem ascendentes vivos, ..., a qual fez testamento através do qual instituiu como sua única herdeira A..., aqui impugnante.
- b)Da herança fazia parte metade do prédio urbano sito na Rua Senhora do Porto nº 574, freguesia de Ramalde, concelho do Porto, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1347.
- c)Em 14 de Março de 1989, o edifício que constituía aquele prédio foi totalmente demolido por ordem da Câmara Municipal do Porto.
- d)Em 24 de Abril de 1996, a impugnante e outros, apresentaram declaração para inscrição na matriz da parcela de terreno para construção que resultou da mencionada demolição.
- e)Em 5 de Setembro de 1996, foi o terreno de construção referido na alínea anterior vendido pelo preço global de 67.000.000$00.
- f)Na declaração modelo 2 de IRS, referente ao ano de 1996, a impugnante, no anexo G, declarou relativamente à venda daquele prédio o valor de realização de 35.500.000$00 e o da aquisição em 24 de Abril de 1996, no valor de 21.887.999$00.
- g)A Administração Tributária alterou os elementos declarados por entender que a data da aquisição ocorreu em 18 de Outubro de 1985 e o valor de aquisição foi de 81.600$00.
- h)De tal alteração resultou um acréscimo à matéria colectável no montante de 15.535.431$00.
- i)Em consequência foi efectuada a liquidação de imposto cuja nota demonstrativa consta de fls. 11 e que aqui se dá por reproduzida.
- j)A data limite de pagamento da quantia de imposto liquidada foi de 10 de Dezembro de 2001 e a presente impugnação foi apresentada em 11 de Março de 2002.
- 3.Sendo estes os factos vejamos agora o direito.
A questão:
O Mm. Juiz definiu-a assim: a questão que aqui importa decidir é a de saber se os ganhos obtidos pela impugnante com a alienação de parte de um terreno para construção de que era proprietária, estão ou não sujeitas a tributação como rendimentos da categoria G de IRS (mais-valias).
Por sua vez, com mais precisão, a recorrente equaciona a questão do seguinte modo:
Tendo a recorrente adquirido por sucessão hereditária, parte indivisa de um imóvel urbano em 1984 e 1985, e demolido em 14 de Março de 1989, por imposição da Câmara Municipal do Porto, a venda efectuada em 1996 dessa parte indivisa é geradora de mais valias tributáveis em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares?
A formulação da questão nestes termos é mais precisa, por isso que a formulada pelo MM. Juiz não abrange a totalidade da situação fáctica.
O que, como veremos, inquinou a decisão de direito.
É óbvio, como resulta do probatório, que a recorrente adquiriu um prédio urbano.
Sendo que, nos termos da disposição legal então vigente (art. 1º do CIMV) a posterior alienação desse imóvel urbano não estava sujeito ao imposto de mais valias.
Dispunha com efeito o citado dispositivo legal:
“O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram:
“1º. Transmissão onerosa de terrenos para construção, qualquer que seja o título por que se opere quando dela resultem ganhos não sujeitos a encargo de mais-valias previstos no art. 17º da Lei nº 2030, de 22/1/48, ou no art. 4º do DL nº 41.616, de 10/5/58, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.
“2º. Transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de elementos do activo imobilizado das empresas ou de bens ou valores por elas mantidos como reserva ou para fruição.
“3º. Trespasse de locais …
“4º. Aumento do capital das sociedades …
“…”.
Entrou depois em vigor o Código do IRS, que vem abolir nomeadamente o imposto de mais-valias, relativamente aos sujeitos passivos de tal imposto, mas regulando e tributando as mais valias em local próprio (Secção VI, art. 43º).
Mas há aí uma norma que contempla expressamente as situações anteriores.
Dispõe, com efeito, o art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11:
“1- Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo DL nº 46.373, de 9/6/65, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”.
É assim evidente que, quando entrou em vigor o CIRS, inequivocamente o prédio em questão não estava, em caso de transmissão, sujeito a imposto, no tocante a mais-valias.
É um facto indiscutível e incontestável.
A situação altera-se, para o Sr. Juiz a quo, com a demolição do prédio (por ordem da Câmara) e a subsequente inscrição do prédio na matriz, agora como terreno para construção, pois o prédio urbano pré-existente fora demolido.
E daí que, corroborando o entendimento da Fazenda Pública, entenda ter o recorrente que pagar imposto pelas referidas mais valias.
Entendemos que não é correcto este entendimento.
Na verdade, estamos perante um facto tributário de formação sucessiva, integrado por dois momentos: a aquisição e a transmissão.
Já vimos que, à data da aquisição, não havia lugar a imposto de mais valias (na hipótese óbvia de uma transmissão onerosa, com os inerentes ganhos).
Daí que se deva concluir que a venda posterior não pode ter como consequência a sujeição do ganho (mais-valia) a imposto.
Sob pena de aplicação retroactiva da lei. O que no caso não é consentido.
A demolição do prédio, no tocante ao recorrente, não o pode afectar, sendo assim irrelevante quanto à sua sujeição ou não a imposto.
A decisão recorrida não pode pois manter-se.
4. Face ao exposto, acorda-se:
Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a impugnação e anular a liquidação impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 04 de Novembro de 2004.- Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Pimenta do Vale.