Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação adicional de IRS do ano de 1996, e respectivos juros compensatórios.
Alega que o prédio que vendeu não pode ser considerado terreno para construção, já que o mesmo foi demolido por ordem da Câmara Municipal do Porto. Ora, tinha adquirido tal prédio, por sucessão, como prédio urbano. Não estão assim sujeitos a mais-valias os ganhos resultantes da transmissão.
O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRS do ano de 1996, no montante de € 31.677,63.
2. A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim: Tendo a recorrente adquirido por sucessão hereditária, parte indivisa de um imóvel urbano em 1984 e 1985, e demolido em 14 de Março de 1989, por imposição da Câmara Municipal do Porto, a venda efectuada em 1996 dessa parte indivisa é geradora de mais valias tributáveis em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares?
3. A recorrente entende que tendo adquirido na vigência do DL nº 46373, de 09 de Junho de 1965, um prédio urbano, que só o deixou de ser por imposição da Câmara Municipal do Porto, já na vigência do Código do IRS, a venda desse bem não está sujeita ao imposto de mais valias por aplicação do art. 5° nº1 do DL 442-A/88, de 30 de Novembro.
4. Posição diferente é a da douta sentença recorrida que julgou ser legal a liquidação efectuada, porquanto face ao art. 1° nº 1 do CIMV, os ganhos obtidos com as vendas de terrenos para construção encontravam-se sujeitos a imposto de mais-valias. Como a recorrente alienou um terreno para construção encontrava-se sujeita ao imposto de mais-valias.
5. Sinceramente se pensa que a razão não está com a douta sentença recorrida.
6. Em primeiro lugar porque o terreno para construção vendido em 1996, veio-lhe à posse por sucessão hereditária em 1985.
7. O que a recorrente recebeu em herança em 1985 foi metade de um prédio urbano.
8. Só em 1989, já na vigência do Código de IRS, por ordem da Câmara Municipal do Porto, foi o referido prédio urbano demolido.
9. Assim o prédio em causa e objecto da venda em 1996, só passou a ser terreno para construção na vigência do CIRS e por imposição das Autoridades Públicas.
10. Ora, nos termos do artº 50 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor do Código do IRS.
11. A razão não está com a douta sentença recorrida, quando afirma que não é relevante que, à data da entrada em vigor do CIRS, a impugnante tivesse no seu património, não uma parte de um terreno para construção mas antes uma parte de um edifício implantado nesse terreno e entretanto demolido.
12. Quando um dos conceitos para a qualificação dos ganhos obtidos com a alienação do imóvel em causa como mais-valias e para apreciar da sua sujeição à tributação ou não, é um conceito jurídico, cuja interpretação não pode deixar de ser rígida e de estar fora de qualquer discussão – o da aquisição.
13. Ao considerar tributável a venda do terreno em questão, a Administração Fiscal subordinou, portanto, o seu regime, a uma lei que lhe não era aplicável, por não ser a lei vigente quando da aquisição.
14. E tendo a transformação do prédio urbano em terreno para construção ocorrido na vigência do CIRS, previa-se neste diploma a exclusão do imposto de mais-valias dos ganhos derivados com a alienação de direitos relativos a prédios rústicos ou urbanos adquiridos, a título oneroso ou gratuito, antes de 01 de Janeiro de 1989.
15. E na vigência do CIMV a recorrente tinha na sua posse um prédio urbano.
16. Que só passou a terreno para construção na vigência do Código do CIRS, não por vontade da recorrente, mas por imposição da Câmara Municipal do Porto
17. Por tudo o exposto só se poderá concluir pela ilegalidade da liquidação adicional de IRS, por violação do disposto no art. 5º nº1 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
a) No dia 18 de Outubro de 1985, faleceu sem descendentes nem ascendentes vivos, ..., a qual fez testamento através do qual instituiu como sua única herdeira A..., aqui impugnante.
b) Da herança fazia parte metade do prédio urbano sito na Rua Senhora do Porto nº 574, freguesia de Ramalde, concelho do Porto, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1347.
c) Em 14 de Março de 1989, o edifício que constituía aquele prédio foi totalmente demolido por ordem da Câmara Municipal do Porto.
d) Em 24 de Abril de 1996, a impugnante e outros, apresentaram declaração para inscrição na matriz da parcela de terreno para construção que resultou da mencionada demolição.
e) Em 5 de Setembro de 1996, foi o terreno de construção referido na alínea anterior vendido pelo preço global de 67.000.000$00.
f) Na declaração modelo 2 de IRS, referente ao ano de 1996, a impugnante, no anexo G, declarou relativamente à venda daquele prédio o valor de realização de 35.500.000$00 e o da aquisição em 24 de Abril de 1996, no valor de 21.887.999$00.
g) A Administração Tributária alterou os elementos declarados por entender que a data da aquisição ocorreu em 18 de Outubro de 1985 e o valor de aquisição foi de 81.600$00.
h) De tal alteração resultou um acréscimo à matéria colectável no montante de 15.535.431$00.
i) Em consequência foi efectuada a liquidação de imposto cuja nota demonstrativa consta de fls. 11 e que aqui se dá por reproduzida.
j) A data limite de pagamento da quantia de imposto liquidada foi de 10 de Dezembro de 2001 e a presente impugnação foi apresentada em 11 de Março de 2002.
3. Sendo estes os factos vejamos agora o direito.
A questão:
O Mm. Juiz definiu-a assim: a questão que aqui importa decidir é a de saber se os ganhos obtidos pela impugnante com a alienação de parte de um terreno para construção de que era proprietária, estão ou não sujeitas a tributação como rendimentos da categoria G de IRS (mais-valias).
Por sua vez, com mais precisão, a recorrente equaciona a questão do seguinte modo:
Tendo a recorrente adquirido por sucessão hereditária, parte indivisa de um imóvel urbano em 1984 e 1985, e demolido em 14 de Março de 1989, por imposição da Câmara Municipal do Porto, a venda efectuada em 1996 dessa parte indivisa é geradora de mais valias tributáveis em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares?
A formulação da questão nestes termos é mais precisa, por isso que a formulada pelo MM. Juiz não abrange a totalidade da situação fáctica.
O que, como veremos, inquinou a decisão de direito.
É óbvio, como resulta do probatório, que a recorrente adquiriu um prédio urbano.
Sendo que, nos termos da disposição legal então vigente (art. 1º do CIMV) a posterior alienação desse imóvel urbano não estava sujeito ao imposto de mais valias.
Dispunha com efeito o citado dispositivo legal:
“O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram:
“1º Transmissão onerosa de terrenos para construção, qualquer que seja o título por que se opere quando dela resultem ganhos não sujeitos a encargo de mais-valias previstos no art. 17º da Lei nº 2030, de 22/1/48, ou no art. 4º do DL nº 41.616, de 10/5/58, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.
“2º Transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de elementos do activo imobilizado das empresas ou de bens ou valores por elas mantidos como reserva ou para fruição.
“3º Trespasse de locais …
“4º Aumento do capital das sociedades …
“…”.
Entrou depois em vigor o Código do IRS, que vem abolir nomeadamente o imposto de mais-valias, relativamente aos sujeitos passivos de tal imposto, mas regulando e tributando as mais valias em local próprio (Secção VI, art. 43º).
Mas há aí uma norma que contempla expressamente as situações anteriores.
Dispõe, com efeito, o art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11:
“1- Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo DL nº 46.373, de 9/6/65, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”.
É assim evidente que, quando entrou em vigor o CIRS, inequivocamente o prédio em questão não estava, em caso de transmissão, sujeito a imposto, no tocante a mais-valias.
É um facto indiscutível e incontestável.
A situação altera-se, para o Sr. Juiz a quo, com a demolição do prédio (por ordem da Câmara) e a subsequente inscrição do prédio na matriz, agora como terreno para construção, pois o prédio urbano pré-existente fora demolido.
E daí que, corroborando o entendimento da Fazenda Pública, entenda ter o recorrente que pagar imposto pelas referidas mais valias.
Entendemos que não é correcto este entendimento.
Na verdade, estamos perante um facto tributário de formação sucessiva, integrado por dois momentos: a aquisição e a transmissão.
Já vimos que, à data da aquisição, não havia lugar a imposto de mais valias (na hipótese óbvia de uma transmissão onerosa, com os inerentes ganhos).
Daí que se deva concluir que a venda posterior não pode ter como consequência a sujeição do ganho (mais-valia) a imposto.
Sob pena de aplicação retroactiva da lei. O que no caso não é consentido.
A demolição do prédio, no tocante ao recorrente, não o pode afectar, sendo assim irrelevante quanto à sua sujeição ou não a imposto.
A decisão recorrida não pode pois manter-se.
4. Face ao exposto, acorda-se:
Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a impugnação e anular a liquidação impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 04 de Novembro de 2004.- Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Pimenta do Vale.