Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
I. 1 No âmbito do processo administrativo, que deu origem aos autos supra identificados, que correm termos contra o arguido AA, melhor identificado nos autos, titular da carta de condução n.º ...25, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi proferida decisão que lhe determinou a cassação do título de condução, nos termos consagrados na alínea a), do n.º 4 e 8 do artigo 148.º do Código da Estrada.
Inconformado com tal decisão administrativa, o arguido dela interpôs recurso de impugnação judicial, para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., ao abrigo do disposto nos artigos 59.º e ss. do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro [Regime Geral das Contra-Ordenações], que culminou com a decisão proferida pelo tribunal a quo, a 28-11-2025, no que aqui releva, com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“(…)
DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente AA, e, em consequência:
a) Mantém-se a decisão administrativa recorrida;
(…)”.
I. 2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão judicial, dela vem recorrer o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, culminando com as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
I. O presente recurso é admissível, nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, conforme entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de janeiro de 2025 (proc. n.º 80/24.3T9FLG.P1).
II. A cassação do título de condução não pode resultar de um automatismo legal.
III. A expressão “falta não justificada” exige apreciação concreta da culpa.
IV. A sentença recorrida não apurou matéria de facto suficiente.
V. Verifica-se violação dos princípios da proporcionalidade e da culpa.
VI. A decisão padece de nulidade por falta de fundamentação.
VII. Deve a sentença ser revogada.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a sentença recorrida;
b) Ser anulada a decisão administrativa de cassação do título de condução;
c) Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, ser declarada a nulidade parcial da decisão e ordenada a baixa dos autos para apuramento concreto da existência de justa causa e da imputabilidade da falta ao recorrente,
FAZENDO-SE JUSTIÇA. (…).”
I. 3 Resposta ao recurso
Efetuada a legal notificação, veio a Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância responder ao recurso interposto pelo arguido/recorrente, pugnando pela sua improcedência.
I. 4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer no sentido da rejeição do recurso, por ser legalmente inadmissível e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.
I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta ao sobredito parecer.
I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
II- FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia:
Vem o arguido recorrer da decisão judicial proferida pelo tribunal a quo que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que determinou a cassação do seu título de condução, nos termos da al. a), do n.º 4 e n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada.
E na 1.ª conclusão recursiva diz o arguido/Recorrente que o presente recurso é admissível, nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, conforme entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de janeiro de 2025 (proc. n.º 80/24.3T9FLG.P1).
Porém, salvo o devido respeito, sem razão.
Com efeito, pese embora se conheça a jurisprudência que defende a admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais de 1.ª instância que apreciam a impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa que determinam a cassação do titulo de condução, não sufragamos tal entendimento pelas razões que passaremos a expor:
Os presentes autos têm origem no processo administrativo, instaurado, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com o n.º 566/2024, reportado à cassação do título de condução do arguido/recorrente, que culminou com a decisão administrativa final, proferida a 21-05-2025, que, no que ora releva, é do seguinte teor [transcrição]:
“(…)
Face ao que antecede, e verificados que estão os pressupostos da cassação nos termos do estabelecido na alínea a), do n.º 4 e nº 8 do art.º 148º do Código da Estrada, determino a cassação do título de condução n.º ...25, pertencente a AA (…)”. [sublinhado e negrito nossos].
E, sob a epígrafe, sistema de pontos e cassação do título de condução, prevê o referido artigo 148.º do Código da Estrada, na parte que aqui releva, o seguinte:
“(…)
4- A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.;
(…)
8- A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
(…)
10- A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
13- A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.”.
Decorre, portanto, de tal preceito legal que o legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e respetiva tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos, e é incontestável que previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso, para o tribunal judicial, nos termos do regime geral das contraordenações, ou seja, nos termos do DL n.º 433/82, de 27 de outubro.
E, sobre quais as decisões judiciais, ou seja, quais as decisões do tribunal judicial de comarca, que cabe [é admissível] recurso para o Tribunal da Relação, estabelece o artigo 73.º do mencionado DL n.º 433/82, de 27 de outubro [regime geral das contraordenações], sob a epígrafe decisões judiciais que admitem recurso, o seguinte:
“1- Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2- Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
(…)”.
Trata-se, como se vê, de uma enumeração taxativa, o que vai ao encontro da regra da irrecorribilidade das decisões vigente no direito contraordenacional, como disso dão nota os Senhores Juízes Conselheiros BB e CC[1]:
“A natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da relação das decisões judiciais proferidas no processo de contraordenação. A regra é da irrecorribilidade das decisões.”.
E é reflexo do reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, no sentido de que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição, sendo, disso, exemplo, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2016, de 09 de março de 2016, onde se refere o seguinte:
«Da jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional decorre que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da CRP não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla margem de conformação no que toca a determinar os requisitos de admissibilidade dos recursos. Assim já o afirmou o Tribunal Constitucional por diversas vezes. Vejamos.
No Acórdão n.º 415/2001, afirmou-se que não pode extrair-se dos artigos 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, qualquer ‘direito absoluto e irrestringível ao recurso', cabendo ao legislador - em função da necessidade de proteção de outros bens jurídicos com dignidade constitucional, tal como o direito a um processo jurisdicional célere - uma ampla margem de liberdade quanto à fixação das matérias e situações justificadores desse mesmo recurso. Escreveu-se aí:
“(...) A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. (...) Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer'. ‘Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307)(…).»
‘Daqui resulta que, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais'.
Por seu turno, nos Acórdãos n.º 659/2006, n.º 95/2008 e n.º 355/2012, o Tribunal Constitucional realçou que o ‘direito fundamental ao recurso' apenas é alvo de expressa garantia constitucional no caso de sanções penais, na medida em que o n.º 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) apenas exige, em sede de processo jurisdicional de impugnação de contraordenações, que sejam garantidos os ‘direitos de audiência e de defesa”»
Ou seja, como é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional citado, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais”, o que ocorre com as restrições do recurso cingidas aos casos previstos no art.º 73º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), que o legislador, na ampla margem de liberdade de que dispõe, deixou de fora de uma tal possibilidade o recurso da decisão judicial proferida pelo tribunal de primeira instância sobre o mérito da impugnação judicial da decisão administrativa de cassação da carta.
O mesmo será dizer, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[2] que «no direito das contra-ordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista» [negrito e sublinhado nossos], ou seja, nos processos de natureza contraordenacional só é admissível recurso das decisões judiciais nos expressos casos enumerados na lei, isto é, nos casos expressamente previstos no citado artigo 73.º do RGCO.
E não se diga que ao assim entender o legislador violou a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa [que dispõe o seguinte: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.], pois, como é sabido, tal garantia não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, mas apenas a possibilidade de recurso ao tribunal, o que, no regime do processo contraordenacional está, desde logo, assegurado pela possibilidade de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa, ou seja, o recurso para o tribunal da comarca competente à luz do artigo 61.º do RGCO, tal como ocorreu no caso dos autos.
Aliás, é nesse sentido que o legislador se expressou ao prever no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa as garantias de processo criminal, prevendo no seu n.º 1 que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, ao passo que no seu nº 10, agora focando-se no processo contraordenacional, prevê que “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
Conclui-se, portanto, que no presente caso só seria admissível recurso da decisão do tribunal a quo que conheceu da impugnação judicial da decisão administrativa que ordenou a cassação do título de condução de que é titular o arguido/recorrente, se o artigo 73.º do RGCO o previsse, mas tal não aconteceu.
Com efeito, percorridas as várias situações ali taxativamente enumeradas, verifica-se que a situação dos autos não integra qualquer uma delas, porquanto:
A cassação da carta a que se refere o art.º 148º do CE não é uma sanção contraordenacional, porquanto não traduz em si a aplicação de qualquer coima - art.º 1º do RGCO -, nem é uma sanção acessória da coima.
A cassação do título de condução prevista no artigo 148º do Código da Estrada constitui um efeito das penas (principais ou acessórias) trata-se de uma sanção de natureza meramente administrativa, de um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em sede administrativa.
Não está, portanto, em causa qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 73º, nº 1 do RGCO [aplicação de uma coima de valor superior a €249,40, ou a aplicação de alguma sanção acessória].
A situação dos autos também não integra qualquer uma das alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 73º do RGCO:
Não estamos perante um caso de absolvição do arguido/requerente ou de arquivamento do processo [al. c)];
Não estamos perante situação em que a impugnação judicial haja sido rejeitada, não tendo conhecido o mérito da mesma [al. d)];
Nem o tribunal a quo decidiu através de despacho, perante oposição do recorrente nesse sentido [al. e)].
E, também não estamos perante uma situação enquadrável no nº 2 do artigo 73º do RGCO, inexistindo qualquer requerimento, seja ele do Ministério Público ou do arguido, nesse sentido, sendo certo que, pese embora na 1.ª conclusão recursiva o arguido/recorrente tenha trazido tal preceito à colação, o mesmo não formulou qualquer requerimento no sentido de este Tribunal da Relação dever aceitar o recurso da sentença proferida por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, como se exige em tal preceito legal, não aduzindo um único argumento que seja nesse sentido, sendo certo que se o legislador entendesse que bastava indicar tal norma legal, não carecia de exigir a existência de tal requerimento e muito menos de indicar em que circunstâncias/com que fundamentos pode ser feito.
Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-01-2017, Processo n.º 17052/16.4T8PRT.P1, relatado por Ernesto Nascimento, in www-dgsi.pt, assim sumariado:
“Interposto recurso da decisão de impugnação judicial de contraordenação, invocando ser necessário à melhoria do direito - artº 73º2 RGCO - deve ser invocada a real e concreta razão de tal necessidade, por estar conexionada com a inteligibilidade e concludência da pretensão recursiva e ser a razão da admissibilidade recursiva, sob pena de o recurso não ser admissível.”.
Como é sabido, revestindo o recurso previsto nesta norma natureza extraordinária, apenas pode/deve ser admitido quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, ou seja, quando a questão colocada, necessite de ser esclarecida e seja passível de abstração, podendo contribuir para a solução de casos idênticos, além de que deve limitar-se a situações que afetem os direitos do recorrente de forma grave.[3] [sublinhado nosso].
Ora, in casu, desde logo, não foram afetados de forma grave direitos do recorrente, nem se trata de uma daquelas situações “em que ostensivamente a justiça que mereçam fique fortemente perturbada”[4]. Não constitui afetação grave de qualquer direito legítimo do recorrente a cassação da carta decorrente da perda das condições exigíveis e indispensáveis para a concessão do título de condução, quando foi o seu próprio comportamento que conduziu ao termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. Aliás, a cassação não representa a perda de um direito adquirido, mas de verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito[5].”
Aqui chegados, só nos resta, assim, concluir, que a decisão contra a qual se insurge o arguido/recorrente, proferida pelo tribunal de primeira instância, em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, que, ao abrigo do artigo 148.º, n.º4, alínea a) e n.º8, do Código da Estrada, ordenou a cassação do título de condução de que era titular o arguido/recorrente não é suscetível de recurso para o Tribunal da Relação, por não se mostrar preenchida qualquer uma das possibilidades taxativamente enunciadas no artigo 73.º do RGCO.
São diversos os acórdãos/decisões sumárias que se têm pronunciado no sentido da irrecorribilidade, das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas de cassação do título de condução, sendo disso exemplos:
v Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17-05-2023, Processo n.º 1159/22.1T9VCD.P1, in www.dgsi.pt;
v Decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto, datada de 29-06-2023, Processo n.º 188/21.7T9FLG.P1, in www.dgsi.pt;
v Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07-11-2023, Processo n.º 124/22.3T8SSB.E1, in www.dgsi.pt;
v Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-01-2024, Processo n.º 243/23.9T8MTJ.L1-9, in www.dgsi.pt;
v Decisão sumária proferida neste Tribunal da Relação de Guimarães a 01-02-2024, no âmbito do Processo n.º 694/23.9T9BGC.G1, não publicada;
v Decisão sumária proferida neste Tribunal da Relação de Guimarães a 20-02-2024, no âmbito do Processo n.º 2609/23.5T8BCL.G1, não publicada;
v Decisão sumária proferida neste Tribunal da Relação de Guimarães a 20-02-2024, no âmbito do Processo n.º 746/22.2T9PTL.G1, publicada in www.dgsi.pt, reiterada no acórdão ali proferido a 09-04-2024, que julgou improcedente a reclamação para a conferência ali apresentada;
v Decisão sumária proferida neste Tribunal da Relação de Guimarães a 29-04-2024, no âmbito do Processo n.º 6308/23.0T9BRG.G1, in www.dgsi.pt;
v Decisão sumária proferida neste Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n.º 1638/22.0T8VRL.G1, que, objeto de reclamação, veio a ser confirmada em conferência, mediante decisão proferida a 10-09-2024, in www.dgsi.pt.
Aliás, a decisão proferida a 10-09-2024, no âmbito deste último apontado processo - n.º 1638/22.0T8VRL.G1 -, até foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, que culminou com a seguinte decisão, proferida a 25 de fevereiro de 2026, mediante Acórdão nº 201/2026, acessível in TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 201/2026 [transcrição]:
“Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 73.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, na redação do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.09, e do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17.12, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Tribunal da Relação de decisão judicial que confirme decisão administrativa de cassação do título de condução;
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].
Conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido/recorrente, por a decisão judicial impugnada ser irrecorrível [artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 73.º a contrario do RGCO], com a sua consequente rejeição.
É certo que o recurso foi admitido pelo tribunal a quo, porém, conforme decorre do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em, ao abrigo dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal e artigo 73.º, a contrario, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, rejeitar o recurso interposto pelo recorrente, por a decisão judicial impugnada ser irrecorrível.
Condena-se o arguido/recorrente no pagamento de 3 [três] unidades de conta de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do n.º 3, do artigo 420.º, do Código de Processo Penal.
Notifique.
Guimarães, 24 de março de 2026
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
As Juízas Desembargadoras
Isilda Pinho [Relatora]
Cristina Xavier da Fonseca [1.ª Adjunta]
Anabela Varizo Martins [2.ª Adjunta]
[1] Em Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3ª Edição, Almedina, 2009, p. 255.
[2] Em “Comentário do RGCO à luz da CRP e da CEDH” ed. 2011, pág. 298.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2023, Processo n.º 865/22.5Y5LSB.L1-9.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de janeiro de 2013, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2013:1100.09.7EAFAR.E1.A9/.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de novembro de 2021, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:179.21.8Y2VNG.P1.13/.