Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
M…….., residente na Praceta D. D…, n.º… , 4445-… A…., Valongo, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., com sede na Av.ª João XXI, 63, 1000-300 Lisboa.
A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte:
- emitir certidão da decisão que determinou a suspensão do pagamento do seu abono da pensão de aposentação e que a intimou a regularizar a dívida de € 21.193,45, relativas às pensões de 2017-10-16 a 2018-08-31, no prazo de 30 dias contados da data em que tal decisão lhe foi notificada, contendo as menções obrigatórias previstas no artigo 151.º do CPA e a respetiva fundamentação nos termos do art.º 153.º n.º 1 do CPA, em prazo não superior a 10 (dez) dias,
- a condenação do Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Demandada ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, à razão diária de € 60,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.
Por sentença de 11-06-2019, o tribunal a quo decidiu
-julgar parcialmente procedente a exceção perentória do cumprimento da obrigação e, em consequência, absolver a Entidade Demandada do pedido de intimação à emissão de certidão do ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento à Requerente do seu abono da pensão de aposentação e a intimou a regularizar a dívida de € 21.193,45, relativa às pensões de 2017-10-16 a 2018-08-31 com as menções a que aludem as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 151.º do CPA [1]; e
-julgar parcialmente procedente o pedido de intimação da Entidade Demandada à emissão de certidão e, em consequência, intimar a Caixa Geral de Aposentações, I.P. a emitir certidão onde constem as menções a que aludem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 151.º do CPA [2], por referência ao ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento à Requerente do seu abono da pensão de aposentação e a intimou a regularizar a dívida de € 21.193,45, relativa às pensões de 2017-10-16 a 2018-08-31, no prazo de 10 dias.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo:
A) Da certidão emitida pela Caixa Geral de Aposentações e entregue à requerente resulta que:
1) Desde a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ou seja, desde um de janeiro de 2014, os eleitos locais em regime de tempo parcial encontram-se sujeitos aos limites previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro;
2) Decorre da referida lei a obrigatoriedade da suspensão do abono da pensão de aposentação durante o período de duração do exercício de funções remuneradas;
3) Por violação do disposto daquela norma legal a Caixa Geral de Aposentações tem de solicitar a reposição dos valores colocados à disposição da requerente a título de pensão de aposentação, referentes ao período de 2017-10-16 a 2018-08-31, no montante de € 21.193,45;
4) A comunicação foi efetuada por ofício;
5) Não foi praticado qual outro ato administrativo.
B) Ora, a certidão, de 10 de maio de 2019, emitida por esta Caixa, conjuntamente com a informação prestada no ofício de 15 de março de 2019, complementam integralmente a informação solicitada pela requerente, em 27 de março de 2019, já que identifica o autor, Maria ………, na qualidade de Coordenadora de Área da Caixa Geral de Depósitos; justifica o motivo por que não recaiu qualquer despacho, deliberação ou decisão (…); complementando, que por imposição legal, a obrigatoriedade da suspensão do abono da pensão de aposentação durante o período de duração do exercício de funções remuneradas.
C) E serve perfeitamente o seu propósito “permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos que tiver por convenientes”, já que nos termos do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, quaisquer atos administrativos lesivos, tal como o “sub judice” (contido no ofício de 15 de março de 2019), são imediatamente sindicáveis, independentemente da forma que observem, tendo-se por desnecessária decisão de topo da hierarquia dos organismos ou serviços públicos.
D) É compreensível que um ofício que informa que “a requerente tem de repor os valores colocados à sua disposição a título de pensão de aposentação, referentes ao período de 2017-10-16 a 2018-08-31, no montante de € 21.193,45,” seja desde logo recorrível, por eventualmente poder ofender um interesse ou direito legalmente protegido, na medida em que constitui decisão negativa da CGA, sobre a pensão de aposentação, tendo aquela medida constitucional objetivamente por finalidade tentar evitar expedientes dilatórios que, inclusive, poderiam vir a ser utilizados pela administração até à exaustão contra os próprios interessados.
E) Em suma, a CGA prestou todas as informações solicitadas pela requerida pelo que a instância deveria ter sido considerada extinta.
A recorrida contra-alegou, concluindo assim:
1º A Recorrente não prestou todas as informações a que estava obrigada e que foram requeridas pela Recorrida e, como tal, a certidão emitida não permite julgar a instância como extinta.
2º Ao contrário do que esta sustenta, a certidão emitida pela Recorrente não contém as menções exigidas pelas als. a), f) e g) do n.º 1 do art.º 151.º do CPA, nem respeita o n.º 2 do mesmo art.º 151.º do CPA, já que as menções exigidas nesta norma devem ser enunciadas de forma clara, o que não sucede com este documento.
3º Face à informação disponibilizada pela Recorrente, a Recorrida não tem como saber em que data foi praticado o alegado ato administrativo, o que viola a al. f) do n.º 1 do art.º 151.º do CPA.
4º Assim como não tem como saber quem foi o autor do alegado ato administrativo, o que viola a al. g) do n.º 1 do art.º 151.º do CPA.
5º Não corresponde à verdade que dos documentos juntos aos autos resulte que a autora do eventual ato seja Maria ……….. .
6º Em rigor a Recorrida desconhece se foi praticado um ato administrativo, já que a informação que lhe foi disponibilizada pela Recorrente não lhe permite aferir da existência de um ato administrativo.
7º Bem como desconhece se esse ato foi praticado ao abrigo de poderes próprios, de poderes delegados ou subdelegados, em violação da al. a) do n.º 1 do art.º 151.º do CPA.
8º A Recorrida ignora, aliás, qual a razão de ser da menção a que a alegada autora do eventual ato administrativo o fez na qualidade de Coordenadora de Área da Caixa Geral de Depósitos, desconhecendo a Recorrida em que qualidade e com que poderes pratica o ato.
9º Ao não incluir as menções exigidas no n.º 1 do art.º 151.º do CPA a Recorrente está a impedir a Recorrida de sindicar, em toda a sua amplitude, a legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento do seu abono da pensão de aposentação, bem como a devolução dos valores pagos a esse título, a partir do mês em que a Recorrida iniciou o exercício de funções autárquicas e os eventuais vícios de que este ato padeça.
10º A interpretação da lei sustentada pela Recorrente é inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que não está dotar a Recorrida de toda a informação e dos elementos que lhe permitam sindicar em toda a sua amplitude e através de todos os meios ao seu alcance a legalidade do eventual ato administrativo, e viola o art.º 20.º e o n.º 4 do art.º 268.º da CRP, bem como os direitos fundamentais da Recorrida.
11º Assim, a sentença a quo não merece qualquer censura.
Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.
Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir
Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.
Assim, tudo visto, cumpre a este tribunal apreciar e resolver aqui o seguinte:
-Erro de julgamento de direito quanto a intimar a Caixa Geral de Aposentações, I.P. a emitir certidão onde constem as menções a que aludem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 151.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que a autora recebeu a indicação da autoria do ato administrativo.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- FACTOS PROVADOS
O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual:
1) Por ofício datado de 15 de março de 2019, a Entidade Demandada comunicou à Requerente o seguinte:
“Em resposta à carta referenciada, informamos V. Exa. de que, relativamente ao exercício de funções políticas, os eleitos de tempo parcial devem considerar-se sujeitos aos limites previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.
Sendo correto o entendimento da Caixa ao considerar que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, situações como a de V. Exa sejam consideradas situações de acumulação impondo-se a obrigatoriedade da suspensão do abono da pensão de aposentação, com efeitos à data da entrada em vigor da referida Lei, isto é, desde 2014-01- 01.
Assim, em cumprimento do princípio da legalidade a que está vinculada, a Caixa tem que solicitar-lhe a reposição das verbas que lhe foram pagas àquele título, a partir do mês em que o iniciou o exercício das suas funções políticas a meio tempo.
Face do exposto, torna-se necessário regularizar a dívida de € 21.193,45, relativas às pensões de 2017-10-16 a 2018-08-31 e cuja regularização deve ser efetuada, de uma só vez, através das guias em anexo, no prazo de 30 dias contados, a partir da data da presente notificação.” cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial;
2) Em 27 de março de 2019, a Requerente endereçou ao Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Demandada uma comunicação escrita do seguinte teor:
“(…), notificada pelo V. ofício em referência, da decisão que determina a suspensão do pagamento do seu abono da pensão de aposentação, bem como da devolução dos valores pagos a esse título, a partir do mês em que iniciou o exercício das suas funções autárquicas, Vem requerer, ao abrigo do artigo 60.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[3], certidão do identificado ato administrativo, com as menções obrigatórias previstas no artigo 151.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a respetiva fundamentação de facto e de direito, (….), e ainda as menções constantes das alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 151.º Código do Procedimento Administrativo. (…).” cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial;
3) Em 10 de maio de 2019, a Entidade Demandada emitiu a certidão de fls. 29 dos autos, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“(…), informo que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ou seja, desde um de janeiro de dois mil e catorze, os eleitos locais em regime de tempo parcial encontram-se sujeitos aos limites previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, impondo-se a obrigatoriedade da suspensão do abono da pensão de aposentação durante o período de duração do exercício de funções remuneradas.
Assim, por violação do disposto daquela norma legal e em cumprimento do princípio da legalidade a que está vinculada, a Caixa Geral de Aposentações tem de solicitar a reposição dos valores colocados à sua disposição a título de pensão de aposentação, referentes ao período de dezasseis de outubro de dois mil e dezassete a trinta e um de agosto de dois mil e dezoito, no montante de vinte e um mil cento e noventa e três euros e quarenta e cinco cêntimos.
Apesar da comunicação constante do ofício, não foi praticado qualquer outro ato administrativo.”
4) A petição inicial foi apresentada em juízo em 30 de abril de 2019 - cfr. fls. 1 dos autos.
II.2- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Tendo presente o exposto, passemos agora à análise dos fundamentos do presente recurso.
O presente processo, como resulta claramente dos cits. artigos 60º-2 e 104º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, visa apenas obter algo preexistente: a indicação - ao administrado interessado - do autor, da data ou dos fundamentos do ato administrativo já emitido ou adotado. Não serve, sublinhe-se, para que a entidade administrativa adite ex novo a um ato administrativo adotado, por exemplo, uma ou várias das menções exigidas pelo cit. artigo 151º-1 do Código do Procedimento Administrativo.
Feita esta precisão, continuemos.
A recorrente CGA considera agora que o tribunal recorrido errou ao intimá-la a emitir certidão onde constem as menções a que aludem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 151.º do Código do Procedimento Administrativo (data da decisão administrativa e assinatura do autor dessa decisão), por referência ao ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento à Requerente do seu abono da pensão de aposentação e a intimou a regularizar a dívida de € 21.193,45, relativa às pensões de 2017-10-16 a 2018-08-31.
Ora, a questão é simples, se se atender ao teor dos artigos 148º ss do Código do Procedimento Administrativo.
Com efeito, qualquer ato administrativo consta normalmente de um texto escrito, adotado num certo dia por certa pessoa ou certas pessoas. É o que resulta dos artigos 148º, 150º e 151º do Código do Procedimento Administrativo.
O artigo 148º cit. significa, por outras palavras, que um ato administrativo é sempre uma determinação jurídico-vinculativa de uma consequência jurídica para um caso concreto, baseada em preceitos de Direito público e com efeitos imediatamente externos (cf. H. Maurer, Derecho Administrativo, Parte General, Madrid, 2011, trad. do original de 2009, pp. 219-233).
O consabido artigo 150º impõe a forma escrita dos atos administrativos como regra geral, embora com algumas exceções.
E o consabido artigo 151º-1 do Código do Procedimento Administrativo prevê os elementos constitutivos de todo o ato administrativo (autoria, destinatário e conteúdo referido a um objeto – vd. as als. a), b), e) e g)) e ainda outras menções obrigatórias, como, v.g., a data.
Assim, se a ora recorrente adotou a decisão administrativa – singular e não urgente (cf. artigos 150º-2 e 154º do Código do Procedimento Administrativo) - que comunicou à recorrida e que lhe pretende impor, é normal que
-uma ou várias pessoas a tenham adotado, em regra por escrito,
-num determinado dia; e
-que essa pessoa ou pessoas tenham assinado o documento que contém a sua decisão.
Porém, no caso presente e, ao contrário do que a recorrente refere, aliás temerariamente quanto à autoria da decisão, surge-nos como notório, com base nos documentos do processo, que a CGA (i) não demonstrou ou mostrou quem é que adotou o ato administrativo através da respetiva assinatura, (ii) nem demonstrou ou mostrou qual o dia em que essa decisão foi adotada antes de ser comunicada à autora recorrida.
Tal falha dupla, aliás, costuma ocorrer nos casos raros em que não existe sequer um ato administrativo (cf. artigos 148º e 150º cits.). Refira-se a propósito, e ao contrário do que se passa aqui com o requisito ou menção da “data”, que a existência de um ato administrativo depende sempre, pelo menos, do requisito e elemento constitutivo que é a presença de um “autor devidamente identificado e assumido como tal através da sua assinatura” (como entende Mário Aroso de Almeida, in T.G.D.A., 5ª ed., pp. 292 ss). O que aqui não se verifica.
Portanto, a recorrente não tem razão nas suas conclusões do recurso.
Sumariando nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil:
- O ato administrativo é sempre uma determinação jurídico-vinculativa de uma consequência jurídica para um caso concreto, baseada em preceitos de Direito público e com efeitos imediatamente externos;
- O processo a que se referem os artigos 60º-2 e 104º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos visa apenas obter algo preexistente, ou seja, a indicação - ao administrado interessado – da identidade do autor ou autores, da data e ou dos fundamentos de um ato administrativo já adotado;
- Não existe ato administrativo sem uma autoria devidamente identificada e assumida como tal através da assinatura do autor ou dos autores da decisão.
III- DECISÃO
Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso, julgando-o manifestamente improcedente.
Custas do recurso a cargo da CGA, porque vencida.
Lisboa, 12-09-2019
Paulo H. Pereira Gouveia
Catarina Jarmela
Helena Afonso
[1] a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível;
e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto.
[2] f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana.
[3] Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do AUTOR, da DATA ou dos FUNDAMENTOS da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.