APELAÇÃO nº 4603/14.8TBVNG-A.P1
Sumário ( elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC ):
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Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 4
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B1..., S. A.
«ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO ...» do Prédio em Regime de Propriedade Horizontal sito à Rua …. nºs … a …, com sede na Rua …, n.º …, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia veio propor contra a Ré «BCD - B..., SA, C..., S.A. e D, LDA.», Consórcio com sede no …, Edifício ., … ., ….-… … e «E..., S. A.», a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum de processo, peticionando que as RR. sejam condenadas:
a) a reparar todos os danos que vierem a ser apurados como consequência das obras efectuadas pelas RR. na estação de metro de … e zona envolvente, nomeadamente acessos à A1 e …;
ou
b) a pagar à A., a título de indemnização a quantia que vier a ser apurada necessária para ressarcir aquela dos prejuízos sofridos com a já mencionada empreitada e que se mostrem adequados à reparação do prédio da A., cujo exacto montante se relega para execução de sentença.
Para tanto R. a V. Exa. se digne ordenar a citação das RR. para contestarem, querendo, a presente acção, no prazo e sob as legais cominações, seguindo-se os ulteriores termos até final.
c) mais requer a citação urgente das RR, nos termos do artigo 561.º do código de processo civil, uma vez que com a aproximação das férias judiciais e a reorganização do sistema judicial com entrada em vigor para 1 de Setembro de 2014, poderá ocorrer demora na referida citação e ocorrer prescrição do direito da A., tendo em conta que as obras a que se referem a presente acção terão terminado no início de Setembro de 2011”.
B1..., S. A. apresentou contestação, onde arguiu:
- a excepção de falta de personalidade e capacidade judiciária e a excepção de ilegitimidade passiva (por referência à 1ª Ré Consórcio);
A 2ª Ré apresentou também contestação.
Foram admitidas as Intervenções acessórias requeridas.
Convocada a audiência prévia, nesta, o tribunal recorrido convidou o Autor a vir se pronunciar no que respeita às excepções arguidas pelo B1... S. A. (anteriormente denominada B... S.A.), mormente no que concerne à excepção decorrente da falta de personalidade e capacidade judiciária do “Consórcio BCD…”, que figura como primeira Ré nestes autos, o que este fez.
Na sequência, o tribunal recorrido endereçou convite ao Autor no sentido de fazer intervir nestes autos, e em ordem a assegurar a legitimidade passiva da B... S. A. (actualmente denominada B1... S.A.), as duas empresas que ao lado desta constituem o denominado “Consórcio BCD…”, ou seja, a C... S. A. e a D... Lda.
O Autor, aceitando o convite que lhe foi formulado, veio requerer:
- “A intervenção principal provocada passiva das sociedades integrantes do «Consórcio BCD…»,
a) C..., SA, sociedade comercial com sede na Rua …, …, cidade de Abrantes,
E
b) D…, SA, sociedade comercial com sede na …, Apartado …., …,
Para que, em conjunto com a R. «B1…, SA» ocupem a posição de RR. nos exactos termos contra esta deduzidos (…)”.
Na sequência o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão:
A presente acção foi proposta, entre outro, contra o “Consórcio BCD… - B... S. A., C... S. A. e D... Lda.
Na contestação que apresentou, em nome próprio, veio a B1... S. A., anteriormente denominada de B... S.A. arguir a falta de personalidade judiciária do referido “Consórcio BCD…”, argumentando para tanto que o referido consórcio mais não é, ou foi, do que um contrato estabelecido entre ela própria e as duas outras empresas referenciadas, não se tendo estabelecido através dele a criação de uma pessoa distinta das empresas que o integram ou integraram.
Tendo-se designado audiência prévia, e depois de ouvido o Autor, considerou o Tribunal dever endereçar convite ao mesmo no sentido de fazer intervir as duas empresas que, para além da B1... S.A, integraram o referido consórcio, convite ao qual o Autor correspondeu.
Por conseguinte, e por se considerar que no caso a intervenção das referidas sociedades C... S.A. e D... Lda., se torna necessária em ordem a assegurar a ilegitimidade passiva da B1... S.A., admito a intervenção daquelas, a título principal – artigo 310º, n.º 1 do Código de Processo Civil. (…)
Citem-se as chamadas – artigo 319º do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias ao cumprimento do presente despacho”.
Procederam-se às legais citações.
(Uma vez que a D... S.A. incorporou a Interveniente C... S.A. procedeu-se à citação daquela na referida qualidade, de incorporante da segunda)
Apresentou a referida interveniente, contestação, onde além do mais se defendeu por excepção invocando a prescrição.
Alega que, sendo o prazo de prescrição de três anos (art. 498º do CC), tendo o Autor tido conhecimento dos factos em Julho de 2011 e só tendo sido citada em 17.12.2015, o alegado direito do Autor está prescrito.
Foi proferido despacho saneador, onde, além de outras questões, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a excepção de prescrição, concluindo:
“(…) pela procedência da prescrição arguida, e, de modo consequente, pela improcedência da presente acção no que se refere à interveniente D... S.A, por ela e na qualidade de sociedade incorporante da C... S.A, - artigo 304º, n.º 1 do Código Civil. Nestes termos, e em função do exposto, na procedência da excepção da prescrição arguida, absolvo a interveniente D... S.A, dos pedidos (…) “.
É justamente desta decisão que:
A) a Recorrente/Ré B1… veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES
Estriba-se o presente Recurso no seguinte OBJECTO
A apreciação da decisão que julga procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré D…, S.A, (que incorporou a C...), pugnando-se, a final, pela revogação de tal decisão, determinando-se seja a excepção da prescrição, declarada improcedente, com as consequências da lei.
I. Foi instruída no presente recurso que a Ré B… não se havia conformado com a decisão de declarar procedente a excepção de prescrição arguida pela Ré D
II. Invocou para tal que decorria dos autos que o A., ao interpor a acção, quis, e foi expresso nessa vontade, em demandar o Consórcio BCD…, B... SA, a C..., S. A. e a D...,
III. Como expresso na sua Petição Inicial (PI):
IV. O A., ao demandar, o Consorcio BCD… B... SA, C... SA e D..., quis demandar aquela entidade e as empresas que o integravam.
V. Pelo que, nos termos do artigo 30º do CPC, número 3: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (…)
VI. Foi demonstrado, quem eram as empresas que o A. quis ver em juízo, pelo que,
VII. Na configuração do A., na sua PI, as três empresas eram as Rés.
VIII. Verifica-se então que à data da citação enviada para a sede social de uma das empresas do Consórcio BCD…, ao caso, a B... SA, - Notificação de 15-07- 2014, também a C... SA e D..., viram interrompido, quanto a si, o prazo prescricional.
IX. Nos termos do artigo 323º do CC, a prescrição se interrompe-se: “pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (…)”
X. A Citação foi requerida pelo A. em 14/07/2014, contra o Consórcio BCD… B... SA, C... SA e D... SA,
XI. Entende-se, então que o A. teve a intenção de as demandar a todas em simultâneo, nos termos da sua PI, pelo que todas se encontram citadas em 15-07-2014.
XII. De outra parte e meramente por exercício de patrocínio se vem dizer o seguinte
XIII. A considerar-se que a citação não havia sido feita às três empresas do Consórcio, o que não se concede, e não sendo essas razões imputáveis ao A.,
XIV. Estabelece, o número 2 do mesmo artigo 323º do CC: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por falta não imputável ao requerente, tem-se a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias.”
XV. Pelo que, mesmo neste entendimento, deve ser considerado que se interrompeu a prescrição passados cinco dias, pelo que, desde 19/07/2014, que o prazo de prescrição se encontra interrompido para a Ré D
XVI. Nesta sequência e de acordo com o artigo 327º, número 1 do CC, o novo prazo prescricional voltaria a correr após o passar em julgado da decisão que ponha termo ao processo.
XVII. Ora, decorre dos autos que, o A., em Requerimento, de fls. dos autos, e apesar de manifestar a convicção sobre o conhecimento e intenção de demandar as empresas do Consorcio, B... S.A., C... SA e D..., SA, na sua PI
XVIII. Vem requerer, ao que entendemos por dever de patrocínio, em 07/10/2015, a intervenção principal das rés C... SA e D..., SA,
XIX. Sem prejuízo de, no rigor da lei, se entender que o prazo de prescrição se encontrava interrompido quanto às duas empresas do consórcio, C... SA e D..., S. A.
XX. Pelo que, tendo os trabalhos que consubstanciam os factos alegados pelo A. na sua PI, decorrido, pelo menos até 15 de Outubro de 2011, como se afirma no Despacho Saneador ora em crise,
XXI. E considerando-se que o prazo prescricional se encontrava interrompido quanto à Ré D…, desde 15/07/2014, ou até 19/07/2014,
XXII. Tendo a mesma recebido a not. de citação para os termos da acção em 19/01/2016, não tinha ainda decorrido para si, o prazo de prescrição, previsto no artº 498º, nº 1 do CC.
XXIII. Ora, a Ré D… apresentou a sua Contestação em 29/01/2016, em que se defendeu, no que ao presente Recurso interessa, arguindo a excepção de prescrição,
XXIV. Quando, nos termos da lei, considerando-se que a citação havia ocorrido em 15/07/2014, ou no limite em 19/07/2014, tinha-se por interrompido o prazo prescricional previsto no artº 498º, nº 1 do CC.
XXV. Facto que deveria ter sido considerado no Despacho Saneador, devendo ter-se decidido pela não procedência da excepção invocada.
XXVI. Porém,
XXVII. Em apreciação da excepção de prescrição arguida pela Ré D…, foi a mesma considerada procedente pelo Tribunal a quo,
XXVIII. Em nosso entender,
XXIX. Em clara violação do disposto no artigo 30º do CPC e artigos 323º, 327º e 498º, nº1 do CC, o que se invoca, com as consequências da lei,
XXX. Devendo, no douto arbítrio de V. Exas Senhores Desembargadores, a invocada excepção de prescrição, ser declarada não procedente, devendo ordenar-se que os autos prossigam contra a Ré D... SA.
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito Aplicáveis,
A. Requer-se que esse Venerando Tribunal, apreciando a decisão do Despacho Saneador, ora em crise, decida pela PROCEDÊNCIA do presente Recurso e, em consequência,
B. Na parte do Despacho Saneador em que se decide pela procedência da excepção de prescrição, arguida pela Ré D..., SA, em inequívoca violação do disposto nos artigos 30ª do CPC, e artigos 323º, 327º e 498º, nº 1 do CC
C. Deve ser a mencionada parte da decisão REVOGADA e substituída por outra que decida pela IMPROCEDÊNCIA da excepção da prescrição, ordenando-se, em consequência, que os autos prossigam contra a Ré D... S. A.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação:
- a Recorrente/Ré coloca a seguinte questão que importa apreciar:
- saber se a excepção de prescrição, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido deve ser julgada improcedente.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado, designadamente, da decisão recorrida na parte em que se pronuncia sobre a excepção de prescrição aqui em discussão.
B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso tem por objecto apenas a questão da prescrição invocada pela Interveniente, entendendo a recorrente (Ré nos autos) que, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, deve tal excepção ser julgada improcedente (pretendendo, no fundo, que se vier a ser condenada a final, essa eventual condenação se concretize nestas outras intervenientes processuais – agora restringidas à Interveniente (porque incorporou a terceira entidade) – ou, pelo menos, que essa sua eventual condenação seja acompanhada solidariamente por aquela.
A recorrente apresenta, como fundamento dessa sua pretensão de alterar a decisão recorrida, o argumento de que o A., ao demandar o Consórcio BCD… (composto pelas Sociedades Comerciais B... S. A., C... SA e D...), quis demandar as empresas que o integravam, pelo que se verifica que à data da citação enviada para a sede social de uma das empresas do Consórcio BCD…, ao caso, a B... S. A., - Notificação de 15-07-2014, também a C... SA e D..., viram interrompido, quanto a si, o prazo prescricional (cfr. art. 323º do CC).
Não foi esse o entendimento do tribunal recorrido que considerou que “não se vê como é que o conhecimento havido por parte da B1... S. A., anteriormente designada por B..., S. A, através da citação que foi efectuada para a sua sede, da intenção da autora em exercer o seu direito, se possa estender às duas outras sociedades que faziam parte do consórcio”.
Numa primeira aproximação à questão que é colocada, pode-se, desde já, antecipar que a resolução da mesma passará pela interpretação das regras legais da interrupção da prescrição (art. 323º do CC) na parte em que aí se prevê que: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
A divergência da recorrente em relação à decisão recorrida situa-se justamente na ideia de que, nas circunstâncias do caso concreto, o acto de citação do Consórcio BCD… (indicada pelo Autor como Réu), na sede da B... S. A. (actual B1…) – por ser também a sede indicada do Consórcio -, permitirá afirmar a interrupção da prescrição também relativamente à Interveniente Principal (e à Sociedade Comercial que, entretanto, foi incorporada por esta).
Ou seja, será que este acto de citação, nas circunstâncias do caso concreto, poderá interromper o prazo prescricional ou, pelo menos, poderá ser entendido como um acto processual que exprimiu, directa ou indirectamente, a intenção do Autor exercer o seu direito contra as demais empreiteiras adjudicatárias integrantes do aludido Consórcio, apesar de as mesmas não terem sido indicadas como Rés nem terem sido citadas directamente.
Comecemos por esclarecer a parte das regras da prescrição.
É pacífico entre as partes que, na presente situação (de responsabilidade civil extracontratual fundada na alegada prática de factos ilícitos – art. 483º e ss. do CC), o prazo de prescrição do direito do Autor coincide com o prazo de 3 anos estabelecido no art. 498º, nº 1 do CC.
Como é sabido, sob o título de «O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas», o Código Civil consagra a esta questão da prescrição um capítulo inteiro, desdobrando-se o mesmo dos arts. 296º a 333º do CC.
O decurso do tempo é um factor modificador das relações jurídicas, actuando, nomeadamente, por efeito da prescrição (regulada, de forma geral, nos arts. 298º, e 300º a 327º, todos do CC).
Por via dela, “tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (art. 304º, nº 1 do CC).
Por outras palavras, por meio da prescrição, uma vez decorrido o lapso de tempo fixado na lei para o efeito, e verificando-se as demais condições por esta exigidas, extinguem-se obrigações por não se ter exigido antes o seu cumprimento (ou adquirem-se direitos, no caso da posse).
Logo, são seus requisitos: a existência de um direito, o seu não exercício por parte do respectivo titular, e o decurso do tempo.
Este instituto fundamenta-se na negligência do titular de um direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, e que a leva a presumir que ele tenha querido renunciar ao direito; ou que, pelo menos, o torna indigno da sua protecção.
Por outro lado, e ao mesmo tempo que actua como estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos (no sentido de não descurarem o seu exercício, quando não querem abdicar deles), o instituto de prescrição salvaguarda ainda interesses de ordem pública, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas.
Com efeito, o titular do direito que, negligentemente, não o exerceu, permitiu a constituição, e o prolongamento por muito tempo, de situações de facto, sobre as quais se criaram expectativas e se organizaram planos de vida; e contribuiu, outrossim, para que a prova do alegado devedor que, porventura, já tenha cumprido, se tornasse muito mais difícil, senão mesmo impossível.
Logo, pela prescrição atende-se não só à probabilidade séria, baseada na experiência, de que uma pretensão formulada com base num facto alegadamente constitutivo, ocorrido há um lapso de tempo relevante, nunca se tenha verdadeiramente verificado (ou se tenha, entretanto, extinguido), como se atende ainda, quando assim não seja, à negligência do respectivo titular (que só poderá imputar a si próprio o prejuízo resultante da natureza intrinsecamente injusta deste instituto).
Uma vez verificada a prescrição, consubstanciando a mesma uma excepção peremptória, extintiva do efeito jurídico dos factos articulados pela parte contra quem é deduzida, importa a absolvição total ou parcial do pedido.
Mas avancemos para a concretização do regime jurídico aplicável ao caso concreto.
Como decorre do disposto no art. 306º do CC, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido.
Mas, em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (arts. 323º a 327º do CC), sendo certo que, em consequência da interrupção, o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326º do CC).
Em tal caso, todo o tempo decorrido até à interrupção é perdido, iniciando-se a contagem do novo prazo, caso desapareça a interrupção da prescrição.
Sendo a interrupção determinada por actos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art. 323º do CC), como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja, do devedor (art. 325º do CC).
A citação (ou notificação) judicial da contraparte visa comunicar-lhe o exercício judicial do direito pelo titular, uma vez que não se afigura razoável que o devedor fique sujeito à interrupção do prazo prescricional sem o seu conhecimento.
A ideia que preside a esta forma de interrupção da prescrição – a prevista no art. 323º do CC - é dupla:
(i) por um lado, o credor exerce o seu direito ou exprime a intenção de o fazer;
(ii) por outro, tem o devedor conhecimento daquele exercício ou desta intenção.
Por outro lado, importa atender que, constituindo a interrupção da prescrição facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, a respectiva alegação e prova incumbirá ao credor[1].
Com efeito, é o seguinte o teor do disposto no art. 323º do CC:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
(…)
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
A interrupção da prescrição aqui prevista justifica-se nestes casos, pois que os mesmos traduzem um acto de exercício do direito, não se bastando a mesma com a introdução da acção em Juízo, necessário se tornando a prática de actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor[2].
Sendo, ainda, certo que a citação (notificação) judicial, como meio interruptivo da prescrição, se baseia no facto de o titular fazer valer judicialmente o seu direito, mostrando que o exerce, pelo que não deve já valer para a prescrição o tempo antes decorrido.
Destinando-se a exigência da citação (notificação) judicial da outra parte a dar-lhe conhecimento do exercício judicial do direito pelo titular, por não ser razoável que a mesma, que acaso contava com a prescrição, tenha se sujeitar à interrupção sem esse conhecimento.
Ora, no caso concreto, não há dúvidas que o direito exercido pelo Autor dirigido inicialmente contra o “Consórcio BCD…” (e contra a 2ª Ré E...) é exactamente o mesmo direito que veio a ser dirigido depois (nesta mesma acção) contra as empreiteiras integrantes daquele Consórcio (em substituição deste – na sequência do convite formulado pelo tribunal recorrido, decisão que aqui não constitui objecto do presente recurso) – ou seja, o direito a ser indemnizado, com fundamento na responsabilidade civil (arts. 483º e ss. do CC) pelos alegados responsáveis solidários, entre os quais a recorrente (cfr. art. 497º do CC), pelos danos peticionados na petição inicial.
Nessa sequência, não temos dúvidas em afirmar que o Autor, ao instaurar a presente acção, pretendeu exercer o seu identificado direito (de ser indemnizado com fundamento na responsabilidade civil) - ainda que tenha dirigido a sua pretensão, além da 2ª Ré, contra o “Consórcio BCD…” e não contra cada uma das Sociedades Comerciais nele integrantes – pelo que temos que concluir que está preenchida a primeira ideia que atrás afirmamos estar subjacente à interrupção do prazo prescricional : “o credor exerce o seu direito ou exprime a intenção de o fazer”.
Da mesma forma, também não temos dúvidas que, tendo a citação sido efectuada na sede da recorrente (B1…- que era um dos membros do Consórcio), esta teve conhecimento daquele exercício ou daquela intenção de exercer o alegado direito – como, aliás, parece aceitar a recorrente.
A dúvida que se coloca é a de saber se se pode afirmar esse mesmo conhecimento por parte das duas outras empreiteiras (agora, só uma, por causa da incorporação já assinalada), tendo em conta o aludido acto de citação (e a existência de uma relação de consórcio entre as mesmas).
Ou, se pelo contrário, as mesmas (agora, só a Interveniente) apenas tiveram conhecimento do exercício do direito por parte do Autor quando foram citadas na qualidade de Interveniente principal, já quando o prazo de prescrição de 3 anos teria decorrido.
Como já referimos, a recorrente defende que assim não seria, invocando a seguinte argumentação:
- o A., ao demandar, o Consorcio BCD…, B...... SA, C... S. A. e D..., Lda., quis demandar aquela entidade e as empresas que o integravam, pelo que também estas viram interrompido quanto a si o prazo prescricional por força da citação efectivada na sede indicada do Consórcio (que coincidia com a da Recorrente em termos contratuais).
Sucede que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não podemos acompanhar tal conclusão, pois que a presente acção foi expressamente proposta contra o “Consórcio BCD…” e não contra cada uma das Sociedades Comerciais que integravam aquele Consórcio (como devia ter sido ponderado pelo Autor).
Daí que, nessa sequência, a citação tenha sido concretizada em função do aludido Consórcio, elegido pelo Autor como Réu da peticionada indemnização.
Nesta conformidade, tal acto de citação do Consórcio BCD…, ainda que concretizado na sede da recorrente, não pode ter a virtualidade de dar às aludidas (outras) Sociedades Comerciais integrantes do Consórcio, o conhecimento do exercício do direito por parte do Autor nos termos exigidos pelo art. 323º do CC (a não ser que se tivesse alegado e provado que a B1…, na sequência da citação, tivesse dado conhecimento às outras Sociedades integrantes do Consórcio que o Autor tinha instaurado a presente acção – o que não se encontra alegado).
Dentro desta ordem de ideias, nunca se poderá dizer que “na configuração do A., na sua P. I., as três empresas eram as RR. (cfr. art. 30º do CPC)”, como pretende a recorrente.
Na verdade, conforme decorre da petição inicial, a Ré indicada coincide inequivocamente com o “Consórcio BCD…”.
Improcede, pois, esta argumentação da recorrente.
Da mesma forma, também não se pode acolher a pretensão da recorrente de tornar aplicável nesta situação o disposto no nº 2 do art. 323º do CC, onde se prevê a interrupção da prescrição se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente[3].
Desde logo, porque no caso concreto, o Autor, quando deduziu a sua pretensão, não requereu a citação da Interveniente (nem da sociedade incorporada), mas sim do “Consórcio BCD…”.
Nessa medida, nunca tal citação das outras Sociedades Comerciais (e da Interveniente Principal) poderia não ter sido realizada dentro dos aludidos cinco dias, pois que o Autor nem sequer requereu tal citação.
Assim sendo, obviamente que nos referidos cinco dias em que se consagraria a citação “ficta” invocada pela recorrente, nunca o Tribunal poderia não ter concretizado a citação por facto não imputável ao Autor.
De resto, não será difícil concluir que o facto de a citação da Interveniente principal não ter sido concretizada naquela data ou o facto de ela só ter sido concretizada na data em que o foi (citação na sequência do incidente de intervenção principal em 17/12/2015) é um facto plenamente imputável ao Autor, uma vez que tal decorre da incorrecta ponderação por parte do Autor de quem deveriam ser as Rés na presente acção, tendo em conta a pretensão que pretendia exercer em tribunal.
Aqui chegados, resta-nos ainda ponderar a eventual relevância do facto de a responsabilidade civil agora imputada aos membros do Consórcio poder ser eventualmente solidária (art. 497º do CC)[4].
Com efeito, aceitando-se que um dos alegados responsáveis solidários (a recorrente) viu interrompido o prazo de prescrição, a questão que se poderia colocar era a de saber se tal efeito interruptivo se poderia estender aos demais alegados responsáveis pelos danos peticionados pelo Autor (arts. 518º e ss. do CC – solidariedade entre devedores).
Como resulta do contrato junto aos autos, a Ré E... celebrou o contrato de empreitada com o Consórcio BCD… (integrado pelas identificadas três Sociedades Comerciais).
Ao contrato de consórcio celebrado entre as Rés é aplicável o Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho.
Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir a realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma actividade contínua; a execução de determinado empreendimento; o fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio; pesquisa ou exploração de recursos naturais; produção de bens que possam ser repartidos, em espécies, entre os membros do consórcio (arts. 1.º e 2º do Decreto-Lei n.º 231/81).
O contrato de consórcio é um contrato de cooperação empresarial [5].
Revestindo uma natureza formal (art. 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 231/81), o contrato de consórcio “representa assim, forçosamente um negócio bilateral ou plurilateral (extingue-se logo que, por qualquer razão, desapareça a pluralidade das partes), que é tipicamente celebrado entre empresários singulares ou colectivos, personificados (sociedades comerciais, cooperativas, fundações, etc.) qualquer que seja o tipo de actividade económica por estes desenvolvida (que poderá ser comercial ou civil, conexa ou irrelacionada, etc.)”[6].
Do art. 20º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 231/81 resulta, expressa, a proibição de constituição de fundos comuns em qualquer consórcio, o que vem sendo entendido como sinal de impossibilidade de considerar o consórcio como dotado de personalidade colectiva, uma vez que esta pressupõe autonomia patrimonial[7].
Segundo a classificação legal (art. 5º do citado Dec. Lei), podem distinguir-se duas modalidades de consórcio, tendo em conta a projecção externa deste, isto é, consoante aquele é ou não apresentado aos terceiros.
O consórcio diz-se interno quando:
“a) - As actividades ou bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros:
b) - As actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade” (n.º 1 do art. 5º).
O consórcio diz-se externo “quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade” (n.º 2 do art. 5º).
Segundo Pedro Pais Vasconcelos[8], o “critério distintivo, tal como resulta da lei, é no fundo o carácter oculto ou patente do consórcio. São consórcios internos aqueles em que essa existência é revelada. O consórcio interno é uma estrutura contratual apenas relevante internamente entre os consorciados sem eficácia externa; no consórcio externo, a estrutura contratual do consórcio não se limita às relações internas entre os consorciados e projecta-se externamente ao relacionamento com terceiros”.
No caso concreto, dentro desta caracterização, estaremos perante um contrato de consórcio externo.
Ora, a questão que se colocou nos presentes autos era a de saber se o Consócio, enquanto tal, poderia ser responsabilizado pelos alegados danos causados ao Autor, no âmbito de uma situação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos ou se essa responsabilidade deveria ser assumida pelas então consorciadas.
O tribunal recorrido entendeu correctamente que era esta última a resposta que se impunha (solução que as partes aceitaram, tendo o Autor correspondido ao convite que lhe foi formulado de fazer intervir as Consorciadas).
A questão já foi objecto de pronúncia no ac. da RG de 3.5.2011 (relator: Manso Rainho), in Dgsi.pt, em termos que nos merecem integral concordância:
“Como refere Raul Ventura (Primeiras Notas sobre o Contrato de Consórcio, Revista da Ordem dos Advogados, 1981, III, p. 688), não tendo o consórcio personalidade jurídica, a responsabilidade civil há-de recair sobre os membros do consórcio e para determinar qual deles, no caso concreto, é civilmente responsável, haverá que aplicar as regras gerais, que a existência do contrato de consórcio só por si não altera. De observar, a propósito, que o que se possa estabelecer atinentemente no contrato de consórcio não releva para o caso, pois que, como ainda expende Raul Ventura (ob. cit., p. 686), o regime da obrigação contraída entre os membros do consórcio e um terceiro é o decorrente da fonte dessa obrigação e não do contrato de consórcio, por isso que este contrato não vincula o terceiro (é uma res inter alios acta relativamente ao terceiro). Significa isto que, no caso sub judice, irreleva o que atinentemente se estabelece no artigo 13º do contrato de consórcio quanto à responsabilidade das três sociedades consorciadas relativamente a terceiros”.
Conforme decorre do exposto, importa não confundir este tipo de obrigação (resultante da responsabilidade civil extracontratual), das situações em que a obrigação que está a ser discutida tem origem contratual, seja porque, por ex., o consórcio (ou um dos seus membros) deve determinada quantia a terceiro (obrigação comercial), seja porque, tendo violado um determinado contrato celebrado, tenha incorrido em responsabilidade contratual (arts. 798º e ss. do CC).
Nestas situações, efectivamente, não se aplica o disposto no art. 497º do CC, mas sim o disposto no art. 19º, nº 1 do DL nº 231/81, que prevê que “nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume a solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros” (preceito legal que afastaria a presunção de solidariedade que, no caso das obrigações comerciais, tem como fonte legal o disposto no art. 100º do Cód. Comercial)[9].
Na verdade, “parece que este preceito só se refere às obrigações contratuais. Com efeito, a obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade extracontratual é visada pelo nº 3 do art. 19”[10].
Ora, se compulsarmos este preceito legal, constatamos que a única regra legal que dele decorre é a de que o consórcio, só por si, não implica que a obrigação de indemnização fundada na responsabilidade civil extracontratual seja de imputar colectivamente a todos os membros do consórcio.
Com efeito, o que se estabelece neste preceito legal é que a responsabilidade extracontratual “é restrita àquele dos membros do consórcio externo a que, por lei, essa responsabilidade for imputável, sem prejuízo de estipulações internas quanto à distribuição desse encargo”.
Isto significa que “o consórcio é irrelevante para a determinação do regime aplicável à responsabilidade (extracontratual) perante terceiros”[11].
Como se referiu, do nº 3 não decorre que o facto de um dos membros consorciados ser responsável pela prática de um facto ilícito e culposo implique que essa responsabilidade se estenda imediatamente aos outros.
Dizer isto, no entanto, “não obsta a que, segundo as regras gerais da responsabilidade civil, esta responsabilidade possa ser colectiva” e, quando isso suceda, essa responsabilidade colectiva “é solidária, por força do art. 497º, nº1 do CC”[12].
De todas estas considerações decorre, assim, que no caso da imputação, a título de responsabilidade civil extracontratual, de um qualquer facto ilícito a um dos membros do consórcio (ou a todos), a responsabilidade civil há-de recair sobre os membros do consórcio que, de acordo com as regras gerais, possa ser considerado responsável pela prática do aludido facto.
No entanto, se se apurar que mais do que um dos membros do consórcio é civilmente responsável, então essa responsabilidade assumirá também, nos termos gerais, a natureza de obrigação solidária (art. 497º, nº1 do CC).
A questão que se coloca, como já referimos em cima, seria a de saber se, dentro deste enquadramento jurídico - a responsabilidade civil poder ser imputada aos membros do Consórcio em termos solidários (art. 497º do CC), no caso de mais do que um poder ser responsabilizado – a interrupção da prescrição já operada, quanto a um dos alegados responsáveis solidários, poder também se estender aos outros (em concreto, à Interveniente Principal), por força de tal regime (arts. 518º e ss. do CC – solidariedade entre devedores).
Ora, importa dizer que, “por regra, a interrupção apenas produz efeitos em relação a quem respeite directamente[13].
No entanto, há situações em que se admite a extensão do efeito interruptivo…”[14].
No caso das obrigações solidárias passivas, o art. 521º do CC considera possível que os prazos de prescrição corram “…em tempos distintos relativamente a cada um dos devedores solidários, sem, no entanto, o impor (nº 1). Por conseguinte, em cada caso, há que verificar se são autónomos os vínculos que unem os vários devedores solidários ao credor ou se entre eles existe uma relação de subordinação.”[15].
Pressupõe-se, assim, que no caso de os vínculos entre os devedores solidários serem autónomos, os prazos de prescrição possam correr em tempos distintos.
Já se existir alguma relação de subordinação entre os vínculos dos devedores solidários (passivos), o prazo de prescrição deverá correr ao mesmo tempo, subordinando-se o seu decurso temporal à obrigação solidária principal (não subordinada) - verificando-se, pois, neste caso uma situação em que o efeito interruptivo produzido na relação principal se estende à relação subordinada.
Ora, no caso concreto, não se verifica esta situação, pois que não existe qualquer relação de subordinação entre as obrigações assumidas pelos membros do Consórcio.
O que significa que, sendo as posições das Consorciadas autónomas – veja-se que, conforme já referimos, o facto de um dos membros consorciados ser responsável pela prática de um facto ilícito e culposo não pode implicar que essa responsabilidade se estenda imediatamente aos outros – os prazos de prescrição podem correr em tempos distintos.
Ora, se isto é assim, como parece ser, não podemos deixar de concluir que o efeito interruptivo operado em relação à aqui recorrente não se pode estender aos demais membros do Consórcio, entretanto, também chamados à presente acção.
Ou seja, embora o prazo de prescrição tenha sido interrompido pela citação da recorrente, tal interrupção da prescrição não se impõe à Interveniente principal, devendo tal efeito apenas ser produzido na data em que ela própria foi citada para a presente acção.
Isso decorre também do citado art. 521º do CC onde se estabelece que:
“1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição”.
Como esclarece Ana Afonso em anotação a este preceito legal, pág. 445 (Comentário ao CC”, Vol. I) “o decurso do prazo prescricional, assim como a suspensão ou interrupção da prescrição podem afectar globalmente a prestação ou ter carácter pessoal, isto é, serem relativos a cada um dos condevedores. Na primeira hipótese, se a obrigação prescrever em relação a todos, cada um poderá invocar a vantagem daí resultante, opondo-se ao cumprimento da obrigação (…). Para a segunda hipótese, a solução legislativa plasmada neste preceito é a de que o prazo de prescrição corre autonomamente para cada um dos obrigados. Assim o benefício da prescrição da obrigação em relação a um dos obrigados solidários não se estende aos restantes que se mantêm obrigados ao cumprimento da obrigação, no plano das relações externas, com o que se tutela a confiança do credor no cumprimento integral da prestação. No plano das relações internas, a prescrição não exonera o beneficiário da prescrição contra o qual pode ser exercido o direito de regresso por aquele ou aqueles que cumpriram a obrigação. A prescrição pode ser invocada por aquele a quem aproveita como meio de defesa pessoal em relação ao credor, mas nenhuma vantagem traz ao beneficiário ao nível das relações internas visto que este continua a ser um obrigado de regresso. Em contrapartida, a interrupção ou suspensão da prescrição em relação a um dos devedores tem por efeito que este se mantém vinculado ao cumprimento integral da prestação, mas isso não o prejudica no plano interno uma vez que não fica impedido de accionar em via de regresso os restantes obrigados”.
De qualquer forma independentemente destas considerações, prevalece a primeira parte desta fundamentação, de onde decorre, a nosso ver, de uma forma inequívoca, a improcedência da argumentação da Recorrente.
Improcede, pois, o Recurso.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o Recurso totalmente improcedente, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente/Ré (art. 527, nº 1 do CPC).
Notifique.
Porto, 22 de novembro de 2021
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia e Cunha
[1] Ac. do STJ de 4.3.2010 (relator: Serra Baptista), in dgsi.pt, citando Vaz Serra, in “Prescrição Extintiva e caducidade”, Bol. 105, notas 299, p. 151. No mesmo sentido, v. Ana Filipa Antunes, in “Prescrição e Caducidade” (2ª edição), pág. 231.
[2] A. Reis, em anotação ao art. 253.º do CPC de 1939, que expressamente dispunha sobre o efeito retroactivo da citação, já ensinava que, para que a prescrição se interrompa por facto do credor é necessário que este facto chegue ao conhecimento do devedor, não bastando que o credor proponha a acção de dívida. O facto judicial da propositura da acção não tem, por si, o poder de interromper a prescrição. O status quo só se modifica quando a pretensão, por parte do credor, chega, por via judicial ao conhecimento do devedor. Assim, a regra, é o facto judicial da citação do réu que interrompe a prescrição. Excepcionando-se o caso de a citação do réu se retardar por facto não imputável ao autor, pois, então, o efeito interruptivo da prescrição retrotrai-se da data da citação à data em que a acção foi proposta. Assim se pondo o autor a coberto do prejuízo derivado da demora da citação, quando tal atraso lhe não seja imputável – Comentário ao CPC, vol. 2º, p. 714 e ss.
[3] “(E)ssa expressão (“causa não imputável ao requerente”) tem sido unanimemente interpretada enquanto sinónimo de não devida a culpa do titular do direito. Nesta medida, estar-se-á perante uma causa imputável ao requerente, para efeitos do nº 2 do art. 323º, se o mesmo podia e devia ter actuado de outra forma, portanto, se lhe fosse exigível (e possível) uma conduta distinta”. Nestas situações a questão que se coloca é, pois, a de saber em que é que pode consistir esta ausência de culpa (esta falta de imputabilidade) do retardamento da citação no referido período de cinco dias após a instauração da acção. Ora, vem-se entendendo que este requisito exige necessariamente que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a citação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto de citação. Este juízo de culpa (da demora da citação naquele prazo de cinco dias) tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida. Dito de outro modo, o juízo de culpa tem de assentar na verificação de um nexo de causalidade objectiva entre a actuação do requerente/exequente e aquele resultado. Assim, é jurisprudência assente que a citação concretizada para lá do 5.º dia após o requerimento de citação apresentado, não será imputável à parte quando tal se fique a dever a razões inerentes à orgânica e funcionamento do tribunal, ou mesmo a questões de natureza processual e/ou referentes à parte contrária; já o sendo, quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre o comportamento processual do requerente, após a apresentação do requerimento, e o facto da citação ter sido concretizada para além do 5.º dia após a apresentação daquele.
[4] Como decorre da lei, em princípio, verificando-se que são “várias as pessoas as responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade “(art. 497º do CC). O que quer dizer, por outras palavras, que, em caso de ofensa ilícita ao direito do lesado, a responsabilidade pelos danos causados pelo somatório das actuações de todos é solidária e, portanto, independentemente da medida da sua comparticipação, qualquer dos responsáveis responde pela totalidade dos danos, tal como o lesado goza da faculdade de exigir de qualquer deles o integral ressarcimento dos seus danos (artigo 512.º do CC).
[5] José A. Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais”, p. 392. Nas palavras do citado autor, “[p]or contratos de cooperação empresarial designamos genericamente aqueles acordos negociais, típicos ou atípicos, celebrados entre duas ou mais empresas jurídica e economicamente autónomas (singulares ou colectivas, públicas ou privadas, comerciais ou civis), com vista ao estabelecimento, organização e regulação de relações jurídicas duradouras para a realização de um fim económico comum” (p. 209).
[6] José A. Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais”, pág. 400.
[7] Ac. do STJ de 17/06/2014 (relator Fonseca Ramos), in dgsi.pt.
[8] In “Direito Comercial”, volume I, 2017, p. 155.
[9] De facto, é neste âmbito contratual que têm vindo a ser proferidas decisões neste sentido; v. por ex. os acs. da RP de 18.10.2011 (relator: Rodrigues Pires), e do STJ de 17.6.2014 (relator: Fonseca Ramos); mas esta Jurisprudência não é aplicável ao caso concreto em que se discute uma situação de responsabilidade civil extracontratual.
[10] Luís Lima Pinheiro, in “Breves considerações sobre a responsabilidade dos consorciados perante terceiros” (da colectânea do referido autor “Estudos de direito Civil, Direito Comercial e direito comercial internacional”), pág. 307.
[11] Luís Lima Pinheiro, in “Breves considerações sobre a responsabilidade dos consorciados perante terceiros”, pág. 309.
[12] Luís Lima Pinheiro, in “Breves considerações sobre a responsabilidade dos consorciados perante terceiros”, pág. 309.
[13] Como já referia Vaz Serra, na RLJ ano 120, pág. 288; no mesmo sentido, A. Varela/ P. Lima, in “CC anotado”, Vol. I, pág. 536 e Ana Filipa Antunes, in “Prescrição e caducidade”, pág. 161.
[14] Rita Canas da Silva, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), vol. I, pág. 398, dando a Autora como exemplos “o caso do crédito garantido por fiador - v. o nº 1 do art. 636º. Já em caso de cumprimento da obrigação solidária v. o nº 1 do art. 521 e, na hipótese de solidariedade activa, o nº 1 do art. 530”.
[15] Margarida Lima Rego, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. I, pág. 684.