Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B. ....., com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho de Guimarães contra C...... S.A. e D....... S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a) o capital de remição de uma pensão anual de € 111,83, com início em 20.12.03 sendo € 97,71 da responsabilidade da Ré Seguradora e € 14,13 da responsabilidade da Ré empregadora; b) a quantia de € 1.218,82 a título de indemnização por incapacidade temporária, sendo € 897,50 da responsabilidade da Seguradora e € 321,31 da responsabilidade da entidade patronal; c) a quantia de € 9,00 de despesas com transportes nas vindas a Tribunal, e da responsabilidade da Seguradora; d) os juros de mora nos termos do art.135 do CPT
Alega a Autora que no dia 12.6.03, quando trabalhava sob as ordens e direcção da 1ª Ré, sofreu um acidente, que descreve. Em consequência do mesmo a Autora sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 2%.
A Ré entidade patronal contestou alegando que a sua responsabilidade encontra-se totalmente transferida para a Ré Seguradora, concluindo pela improcedência da acção.
A Ré Seguradora veio igualmente contestar, alegando que a sinistrada violou as condições de segurança impostas pela sua entidade patronal no que respeita ao manuseamento da máquina com que trabalhava e onde se acidentou. Mais alegou que nunca nas folhas de férias enviadas pela 1ª Ré, e relativamente à Autora, constou o subsídio de alimentação auferido pela mesma. Conclui, assim, pela improcedência da acção ou quanto muito deve apenas ser condenada com base no salário transferido.
Proferido o despacho saneador, consignou-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a condenar as Rés a pagarem à Autora a) o capital de remição da pensão anual de € 111,83, com início em 20.12.03, sendo € 91,71 a cargo da Ré Seguradora e € 14,13 a cargo da Ré entidade patronal; b) a quantia de € 1.218,82 de indemnização por incapacidades temporárias, sendo € 897,50 a cargo da Seguradora e € 321,31 a cargo da Ré empregadora. Mais foi a Ré Seguradora condenada a pagar à Autora a quantia de € 9,00 a título de gastos em transportes, sendo ambas as Rés condenadas também nos juros de mora à taxa legal nos termos do art.135 do CPT e 559 nº1 do CC
A Ré Seguradora veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido e para tal formula as seguintes conclusões:
1. Ficou provado que o sinistro ocorreu quando a sinistrada introduziu os dedos na abertura de uma máquina, não prevista para esse efeito e contra a proibição ali expressa e visível, ao mesmo tempo que accionava a respectiva ignição com o pedal.
2. O acidente proveio, pois, de negligência grosseira da sinistrada e da sua violação de condições de segurança previstas na lei, pelo que fica descaracterizado, não dando direito a reparação.
3. A decisão recorrida, ao decidir em sentido contrário, violou o disposto no art.7 nº1 als.a) e b) da LAT.
A Autora contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
Em 12.6.03 a Autora trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré C......, em ......, Guimarães.
A Autora tinha a categoria profissional de cableadora de 3ª.
Quando manuseava uma máquina de cravar foi atingida no dedo indicador da mão esquerda pela prensa da referida máquina.
Do que resultou para a Autora as lesões descritas no auto de exame médico efectuado em 20.10.04 – esfacelo do referido dedo, com amputação da extremidade unguinal da falange distal.
O que lhe determinou uma IPP de 2%, sendo a alta reportada a 19.12.03.
A Autora manteve-se com ITA de 25% entre 13.6.03 e 14.11.03.
E esteve afectada de ITP de 25% entre 15.11.03 e 19.12.03.
Na data mencionada em 1 a Autora auferia o salário de € 498,50 x14 meses/ano, acrescido de € 91,74 x11 meses/ano de subsídio de alimentação.
A ignição da máquina mencionada no nº3 é accionada por pedal.
E, é essencialmente constituída por uma prensa AMP 1352 com a qual a respectiva operadora coloca terminais na ponta de fios de cablagem em veículos automóveis.
A referida máquina dispõe de uma janela que se abre sempre que é preciso aceder ao seu interior.
E de uma abertura onde cabem os dedos.
Essa abertura tem um autocolante fixado, a vermelho e branco, com a indicação de «perigo», acompanhada da prescrição «não introduza os dedos».
A Autora trabalhava com essa máquina há cerca de 15 anos.
No momento em que a citada máquina empancou, a Autora tentou retirar um terminal da mesma pela abertura mencionada em 12.
E ao mesmo tempo accionou o pedal de ignição.
È nessa ocasião que ocorreram os factos descritos no nº3.
A Ré C...... transferiu para a Ré D......, por meio de acordo de seguro, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice AT 21446780 a sua responsabilidade infortunística, pelo menos, pelo salário da sinistrada de € 498,50 x14 meses/ano.
Nas folhas de férias que a Ré C..... remetia à Ré Seguradora apenas constava o salário mencionado no nº18.
Em transportes nas deslocações obrigatórias a Tribunal a Autora gastou a quantia de € 9,00, que a Ré Seguradora aceitou pagar.
Frustou-se a tentativa de conciliação.
III
Questão a apreciar.
Se o acidente não dá direito à reparação por se verificar o circunstancialismo previsto no art.7 nº1 als.a) e b) da LAT.
A apelante defende que a matéria dada como provada aponta no sentido de que o acidente ficou a dever-se ao facto de a sinistrada ter violado as condições de segurança previstas na lei e ter actuado com negligência grosseira. Vejamos então.
Na sentença recorrida é referido o seguinte:…«Em nosso entender da apreciação da matéria de facto não se pode concluir que o comportamento da sinistrada tenha sido temerário em alto e relevante grau, bem como que a sua actuação não se tenha consubstanciado em acto resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão, pois ficou provado que a mesma trabalhava com a máquina em questão há cerca de 15 anos e resulta das regras da experiência que é habitual esse tipo de máquinas encravarem e os respectivos operadores procederem da mesma forma que a Autora actuou. Concluímos, desta forma, que não foram apurados factos que nos permitam concluir que a sinistrada tenha agido com negligência grosseira».
Ora, segundo o acabado de referir, a Mma Juiz a quo concluiu que no caso a actuação da sinistrada resultava da sua longa habitualidade ao perigo do trabalho executado e ao modo e costume como todos os operadores actuavam no caso como o relatado nos autos. E será que se pode concluir nos termos apontados na sentença recorrida?
Nos termos do art.8º nº2 do DL 143/99 de 30.4 «entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
Tendo em conta a matéria dada como provada, em especial a referida nos nºs. 14, 15, 16, conclui-se que a sinistrada trabalha há muito tempo com a máquina em que se acidentou. E a colocação de terminais na ponta de fios de cablagem, executada durante 15 anos, como é o caso, é uma operação repetitiva, que a sinistrada acaba por fazer automaticamente, devido à experiência profissional que tem e ao elevado grau de habitualidade ao perigo do trabalho que efectua com a referida máquina. Por outro lado, tudo aconteceu porque a sinistrada inadvertidamente accionou o pedal de ignição dessa máquina, a determinar que se conclua que a repetição automática de tarefas e de procedimentos ao longo dos anos «traiu» a sinistrada. Mas tal não nos habilita a concluir que a sua actuação foi temerária ou que ela violou sem qualquer justificação as normas de segurança.
Acresce que o facto que originou o acidente não foi propriamente a introdução da mão na dita abertura – nºs. 11, 12, 15 da matéria assente -, mas antes o facto de a sinistrada ter accionado o pedal quando tentou retirar um terminal pela mesma abertura. E tal circunstância não permite afirmar, por si só – e neste particular nada foi alegado em concreto no sentido de se apurar se mesmo sem ter accionado o pedal o acidente ocorreria de igual modo só pelo facto de a sinistrada ter introduzido a mão na abertura -, que a conduta da sinistrada integra o circunstancialismo previsto no art.7º nº1 als. a) e b) da LAT.
Por isso não merece a sentença recorrida qualquer reparo.
Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 20 de Fevereiro de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais